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Document 52016IP0022

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2016, sobre os marinheiros estónios e britânicos detidos na Índia (2016/2522(RSP))

OJ C 11, 12.1.2018, p. 116–117 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/116


P8_TA(2016)0022

Cidadãos da UE detidos na Índia, nomeadamente marinheiros estónios e britânicos

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2016, sobre os marinheiros estónios e britânicos detidos na Índia (2016/2522(RSP))

(2018/C 011/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), em particular os artigos 9.o, 10.o e 14.o,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM),

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 12 de outubro de 2013, os 35 membros da tripulação (incluindo 14 estónios e 6 britânicos, bem como indianos e ucranianos) do navio particular americano MV Seaman Guard Ohio, que arvorava pavilhão da Serra Leoa, foram detidos no Estado de Tamil Nadu, na Índia, e acusados de posse ilegal de armas em águas da Índia;

B.

Considerando que a tripulação se encontrava aparentemente numa missão de luta contra a pirataria e não cometeu quaisquer atos de agressão contra cidadãos indianos, alegando sempre estar inocente;

C.

Considerando que as acusações foram rapidamente anuladas, mas que as autoridades indianas recorreram da decisão junto do Supremo Tribunal, tendo este ordenado o prosseguimento do julgamento; que os homens foram impossibilitados de sair da Índia e de trabalhar durante este período;

D.

Considerando que se estabeleceu um diálogo amplo e regular de alto nível entre as autoridades indianas e os seus homólogos do Reino Unido e da Estónia, incluindo a nível ministerial e dos Primeiros-Ministros; que este diálogo incluiu o pedido de regresso antecipado dos catorze estónios e seis britânicos que se encontravam entre a tripulação e uma chamada de atenção para as dificuldades financeiras e o sofrimento psíquico das respetivas famílias;

E.

Considerando que, em 12 de janeiro de 2016, cada um dos 35 marinheiros e guardas foi condenado a uma pena máxima de 5 anos de «prisão rigorosa» e ao pagamento de uma multa de 3 000 rupias indianas (40 EUR); que os homens se encontram atualmente na prisão de Palayamokotti, em Tamil Nadu, e tencionam interpor recurso da sentença dentro do prazo estabelecido de 90 dias;

F.

Considerando que são muitas as vozes que manifestaram surpresa e consternação perante esta evolução dos acontecimentos;

1.

Respeita a soberania da Índia sobre o seu território e jurisdição e reconhece a integridade do sistema jurídico indiano;

2.

Partilha das preocupações e suscetibilidades da Índia, justificadas com base em experiências recentes relacionadas com o terrorismo;

3.

Está ciente de que o pessoal em questão se encontrava alegadamente envolvido numa missão de combate à pirataria e que as equipas de proteção a bordo demonstraram ser a única medida eficaz de luta contra a pirataria, merecendo por isso o apoio da comunidade internacional, nomeadamente da Índia;

4.

Insta as autoridades indianas a assegurar que o caso da tripulação do navio MV Seaman Guard Ohio é tratado no pleno respeito pelos direitos humanos e pelos direitos jurídicos dos arguidos, em conformidade com as obrigações consagradas nas várias cartas, tratados e convenções em matéria de direitos humanos às quais a Índia está vinculada;

5.

Insta as autoridades indianas a examinar atentamente este caso, a dar seguimento aos processos judiciais o mais rapidamente possível e a libertar todo o pessoal em causa na pendência da conclusão dos processos judiciais, a fim de minimizar os efeitos adversos sobre as pessoas envolvidas e respetivas famílias;

6.

Recomenda que a Índia considere a possibilidade de assinar o Documento de Montreux, de 18 de setembro de 2008, que define, inter alia, o modo como o direito internacional é aplicável às atividades das empresas militares e de segurança privadas (PMSC);

7.

Realça as excelentes relações de longa data entre a UE e os seus Estados-Membros e a Índia; insta a Índia e os países europeus em causa a garantir que este incidente não afeta negativamente as relações gerais; salienta a importância de uma estreita relação económica, política e estratégica entre a Índia e a UE e os seus Estados-Membros;

8.

Convida a UE e a Índia a reforçar a cooperação em matéria de segurança marítima e de combate à pirataria, nomeadamente através do desenvolvimento de uma doutrina internacional e de procedimentos operacionais normalizados, a fim de explorar plenamente o potencial oferecido pelo papel da índia na região; exprime a firme convicção de que tal contribuirá para prevenir a ocorrência de casos semelhantes de discórdia no futuro;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Governo e ao Parlamento da Índia.


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