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Document 52016IP0004

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE (2015/2140(INI))

OJ C 11, 12.1.2018, p. 2–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/2


P8_TA(2016)0004

Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2016, sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE (2015/2140(INI))

(2018/C 011/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 4 de junho de 2015, sobre a política da concorrência em 2014 (COM(2015)0247) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão da mesma data, que o acompanha,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, em particular, os seus artigos 101.o a 109.o, bem como os artigos 147.o a 174.o,

Tendo em conta as regras de concorrência, as diretrizes e as decisões relevantes da Comissão,

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2015, sobre o relatório anual sobre a política de concorrência da UE em 2013 (1), e a sua resolução, de 11 de dezembro de 2013, sobre o relatório anual sobre a política de concorrência da UE em 2012 (2), bem como os requisitos estabelecidos pelo Parlamento Europeu em ambas as resoluções,

Tendo em conta o estudo da Direção-Geral das Políticas Internas, Direção A (Políticas Económicas e Científicas) para a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores subordinado ao tema «As Práticas Comerciais Desleais (PCD) nas Relações entre Empresas da Cadeia de Abastecimento Alimentar (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu intitulado «Mercado interno do transporte rodoviário internacional de mercadorias: o dumping social e a cabotagem» (4),

Tendo em conta o relatório da Rede Europeia da Concorrência (REC) sobre a «Aplicação das Regras da Concorrência e as Atividades de Supervisão dos Mercados pelas Autoridades Europeias da Concorrência no Setor Alimentar» (5),

Tendo em conta as Diretivas 77/799/CEE e 2011/16/UE do Conselho relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade,

Tendo em conta as conclusões e as propostas de ação da OCDE/G20 em matéria de erosão da base tributável e transferência de lucros,

Tendo em conta a decisão da Comissão, de 6 de maio de 2015, que dá início a um inquérito ao setor do comércio eletrónico, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (C(2015)3026),

Tendo em conta a Diretiva (UE) n.o 2014/104/UE, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de junho de 2014, sobre as orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE,

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas,

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «Rumo a um controlo mais eficaz das concentrações da UE», de 9 de julho de 2014 (COM(2014)0449),

Tendo em conta o inquérito sobre a concorrência no setor farmacêutico, de 8 de julho de 2009, e os relatórios de acompanhamento, em especial o 5.o relatório sobre o acompanhamento dos acordos de patente,

Tendo em conta o quadro universal de avaliação da sustentabilidade dos sistemas alimentar e agrícola (SAFA), desenvolvido pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0368/2015),

A.

Considerando que a política de concorrência da UE constitui uma pedra angular da economia social de mercado da Europa e um instrumento essencial para garantir o bom funcionamento do mercado interno da União;

B.

Considerando que, no domínio da concorrência, a voz da União Europeia é ouvida e respeitada na cena internacional; considerando que esta representação externa unificada, independente e garantida por competências claramente definidas permite à União traduzir o seu verdadeiro peso político, demográfico e económico;

C.

Considerando que a política da concorrência é, por si própria, um instrumento de salvaguarda da democracia europeia, na medida em que impede a concentração excessiva do poder económico e financeiro nas mãos de poucos;

D.

Considerando que a União Europeia se encontra estabelecida como economia social de mercado aberta e baseada na concorrência livre e leal, cujo objetivo consiste em aumentar a prosperidade dos consumidores e os níveis de vida de todos os cidadãos da UE, e que a União Europeia está a gerar um mercado interno concebido de modo a favorecer o desenvolvimento sustentável do Velho Continente com base num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços;

E.

Considerando que o objetivo da vigorosa aplicação dos princípios do direito da concorrência nos termos do Tratado da União Europeia deve contribuir para a concretização dos objetivos gerais da política económica da UE e, ao mesmo tempo, beneficiar os consumidores, os trabalhadores e os empresários, promovendo a inovação e o crescimento mediante o controlo e a restrição das práticas comerciais desleais advenientes da existência de monopólios e de posições dominantes no mercado, a fim de que cada indivíduo usufrua de razoáveis possibilidades de sucesso;

F.

Considerando que a independência das autoridades nacionais da concorrência é de importância primordial;

G.

Considerando que anualmente se registam perdas de 181 a 320 mil milhões de euros — cerca de 3 % do PIB da UE — devido à existência de cartéis;

H.

Considerando que, em termos de custos da energia, o mercado único europeu tem um desempenho pior do que o dos Estados Unidos, com uma dispersão de preços de 31 %, em comparação com 22 % nos EUA;

I.

Considerando que, em numerosos Estados-Membros, uma crise de crédito grave afeta as PME, que constituem 98 % do total de empresas da UE e 67 % do total de pessoas empregadas;

J.

Considerando que a evasão fiscal, a fraude fiscal e os paraísos fiscais custam aos contribuintes da UE cerca de 1 bilião de euros por ano em receitas perdidas, distorcendo a concorrência no mercado único entre as empresas que pagam e as que não pagam impostos;

K.

Considerando que, em particular, nos últimos anos a dinâmica da economia digital e as distorções na concorrência provocadas pelo planeamento fiscal agressivo e pelas políticas fiscais nacionais (que, com toda a probabilidade, estão a ser particularmente lesivas para o mercado interno) vieram colocar novos desafios aos operadores de mercado e requerem uma resposta específica e imediata da Comissão; considerando que a cooperação mundial para a aplicação das regras em matéria de concorrência contribui para evitar incoerências na tomada de medidas corretivas e nos resultados das medidas de aplicação, ajudando as empresas a minorar os respetivos custos de conformidade;

L.

Considerando que, face aos desafios da era digital, os atuais instrumentos do direito da concorrência carecem de uma revisão aprofundada;

M.

Considerando que, no transporte aéreo internacional, as regras de concorrência leal e a regulamentação das empresas estatais são insuficientes no que se refere às companhias aéreas de certos países terceiros que dominam determinadas rotas e que operam para a — e a partir da — Europa, causando danos consideráveis às companhias aéreas europeias, dificultando a conectividade dos aeroportos centrais europeus e reduzindo a escolha dos consumidores europeus;

N.

Considerando que a concorrência não tem o mesmo impacto em todos os Estados-Membros;

O.

Considerando que a política da concorrência deve ter particularmente em conta os objetivos do desenvolvimento sustentável e da coesão social;

P.

Considerando que o dumping social é um fator de distorção do mercado interno, que afeta tanto os direitos dos consumidores como os direitos dos trabalhadores;

Q.

Considerando que a garantia da livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais é a base do crescimento da Europa;

1.

Congratula-se com o relatório da Comissão, que sublinha a importância da política da concorrência na UE, e assinala que este relatório abrange essencialmente o mandato da anterior Comissão e do Comissário responsável pela concorrência, Joaquín Almunia;

2.

Solicita à Comissão que, no futuro, transmita ao Parlamento Europeu o documento de trabalho setorial como parte integrante do relatório;

3.

Congratula-se com o facto de a Comissária responsável pela Concorrência, Margrethe Vestager, desejar trabalhar em estreita cooperação com o Parlamento Europeu para desenvolver a política de concorrência como um dos principais instrumentos de que a União Europeia dispõe para tornar o mercado interno uma realidade e insta a Comissão a não aplicar a política interna de concorrência da UE em termos tais que limitem as estratégias de mercado das empresas, com o objetivo de permitir que elas compitam nos mercados mundiais com intervenientes de fora da UE;

4.

Salienta que uma política de concorrência eficaz e credível não pode orientar-se exclusivamente para a redução dos preços ao consumidor, pois tem de igualmente ter em conta os interesses estratégicos da economia europeia, tais como: a capacidade de inovar; o investimento; a competitividade e a sustentabilidade; as especiais condições de concorrência para as PME, as empresas emergentes e as microempresas; e, por fim, a necessidade de promover elevadas normas sociais e ambientais;

5.

Insta a Comissão a pôr cobro ao «dumping» social e salienta que as decisões em matéria de política da concorrência têm de ter especialmente em conta o impacto social;

6.

Considera que a natureza específica da economia digital, caracterizada quer pela diminuição dos custos marginais, tendencialmente próxima do zero, quer por fortes efeitos de rede, propicia o aumento do nível de concentração em mercados-chave; convida a Comissão a adaptar a sua política da concorrência às especificidades do setor em causa;

7.

Solicita à Comissão que conclua o mercado interno nos domínios onde este se encontra ainda fragmentado e incompleto e elimine sem demora restrições de mercado e distorções de concorrência injustificadas, onde quer que elas se verifiquem; insta a Comissão a certificar-se de que a política de concorrência simultaneamente reforce a coesão social na União;

8.

Salienta que as prioridades do trabalho da autoridade da concorrência e a estrutura do Relatório sobre a Política de Concorrência de 2014 correspondem em larga medida às prioridades comuns; observa, no entanto, a necessidade de se agir com mais determinação em diversos domínios, a que a Comissão deveria dar resposta enérgica durante o próximo ano; destaca a importância da cooperação mundial no que toca à aplicação das regras em matéria de concorrência; apoia a participação ativa da Comissão na Rede Internacional da Concorrência;

9.

Solicita de novo à Comissão — tal como fez no anterior relatório anual — que impeça o desenvolvimento de uma concentração excessiva do mercado e do abuso de uma posição dominante no que diz respeito à criação do mercado único digital, com o objetivo de garantir um mais elevado nível de serviço para os consumidores e a possibilidade de preços mais atrativos;

10.

Considera fundamental garantir condições de concorrência equitativas no mercado digital e combater os abusos de posição dominante e a otimização fiscal, propósitos que, em última análise, beneficiarão os consumidores;

11.

Considera que o desenvolvimento da governação eletrónica constitui um aspeto importante do apoio ao crescimento, nomeadamente no que diz respeito à participação das PME; solicita, por isso, aos Estados-Membros que utilizem todos os instrumentos colocados ao seu dispor pela nova legislação em matéria de concursos públicos para favorecer o crescimento na UE e insta a Comissão a apoiar todas as iniciativas ligadas ao desenvolvimento da governação eletrónica; salienta, além disso, que a promoção e a aplicação dos sistemas de governação eletrónica em todos os Estados-Membros são fundamentais para garantir um acompanhamento eficiente das infrações e assegurar a transparência nos setores público e privado;

12.

Insta a Comissão a assegurar que os Estados-Membros apliquem em tempo útil a nova legislação em matéria de contratos públicos (designadamente, a implantação de sistemas de contratação eletrónica e de governação eletrónica), bem como as novas disposições sobre o respeito dos critérios sociais e ambientais e sobre a divisão dos contratos em lotes, a fim de dinamizar a inovação e a concorrência leal, apoiar as PME nos mercados de contratos públicos e assegurar o melhor custo-benefício no quadro da utilização dos fundos públicos;

13.

Insta a Comissão a despender mais esforços com vista à almejada abertura dos mercados internacionais em matéria de contratos públicos, a fim de corrigir os desequilíbrios existentes entre a UE e outros parceiros comerciais no que se refere ao grau de abertura dos mercados públicos e, para este efeito, a tomar em consideração o relatório do Parlamento Europeu sobre a proposta da Comissão sobre um instrumento de contratos públicos internacionais e a sua próxima revisão;

14.

Sublinha que estão a ser vendidos aos clientes no mercado único produtos que contêm ingredientes que diferem de um lote para outro, apesar de o nome da marca e a embalagem serem os mesmos; exorta a Comissão a avaliar, no contexto da política de concorrência da UE, se isto não constitui uma prática com impacto negativo para os fornecedores de produtos locais e regionais, sobretudo para as pequenas e médias empresas;

15.

Considera essencial que a Comissão continue a promover uma maior convergência e uma melhor cooperação entre as autoridades nacionais da concorrência da UE;

16.

Acolhe com agrado a forte interação entre a aplicação das leis da concorrência e a estratégia para o mercado único digital, nomeadamente a nível de ações relacionadas com as práticas de bloqueio geográfico e com os acordos de concessão de licenças, tendo em vista a conclusão do mercado único digital; considera que uma interação similar é essencial no mercado interno da energia para eliminar os obstáculos ao livre fluxo de energia transfronteiras e para desenvolver a União da Energia;

17.

Considera que a concorrência no setor das telecomunicações é essencial, não só para fomentar a inovação e o investimento em redes, mas também para promover preços acessíveis e aprofundar a escolha dos consumidores em termos de serviços; insta, por conseguinte, a Comissão a proteger a concorrência neste setor, inclusive no que se refere à atribuição do espetro;

18.

Exorta a Comissão a examinar as cláusulas desleais ou ilegais e as práticas utilizadas pelo setor bancário nos contratos celebrados com os consumidores; solicita à Comissão que, no contexto da Rede Europeia da Concorrência, promova o intercâmbio de práticas de resultados comprovados; exorta a Comissão a reduzir todos os tipos de burocracia gerados pela aplicação da política de concorrência;

19.

Entende que a política de concorrência deve desempenhar um papel importante para tornar os mercados financeiros mais seguros e transparentes para os consumidores; regozija-se, ademais, com as medidas legislativas aplicadas no setor dos pagamentos eletrónicos e, em particular, com a fixação de limites máximos para as comissões interbancárias cobradas por pagamentos efetuados com cartão;

20.

Recorda à Comissão que a política da concorrência implica igualmente a regulamentação do preço dos serviços em relação aos quais é difícil fixar um valor de mercado, como as comissões aplicáveis à utilização das caixas multibanco;

21.

Exorta a Comissão a examinar as redes multibanco do ponto de vista da política da concorrência, dado que se trata de uma infraestrutura em rede;

22.

Considera que importa refletir mais aprofundadamente sobre a forma como as empresas europeias têm de ser apoiadas na sua concorrência nível mundial com outros operadores de dimensão similar de diferentes partes do mundo, que não têm de seguir as mesmas regras de concorrência a que as entidades europeias têm de obedecer no seu território de origem;

23.

Insta a Comissão a garantir a coerência entre as políticas comercial e da concorrência da União e os objetivos da sua política industrial; assinala que a política da concorrência da União não deve constituir um obstáculo à emergência de líderes industriais europeus na economia; solicita, por conseguinte, políticas comerciais e de concorrência que promovam o desenvolvimento e a competitividade da indústria europeia na cena internacional;

24.

Reconhece que muitas indústrias com elevado consumo de energia se estão a debater com dificuldades do ponto de vista económico e que algumas, como é o caso da siderurgia, se encontram em crise; insta a Comissão a rever as normas da UE em matéria de auxílios estatais para as indústrias com utilização intensiva de energia, garantindo uma proteção eficaz contra as fugas de carbono e proporcionando oportunidades equitativas às indústrias da UE, em especial às mais vulneráveis indústrias com utilização intensiva de energia;

Processos «anti-trust» — casos de abuso de posição dominante

25.

Insta a Comissão a intensificar os seus esforços no que diz respeito aos inquéritos sobre os abusos de posição dominante no mercado lesivos dos consumidores da UE;

26.

Assinala que os abusos de posição dominante são proibidos e constituem um grave problema de concorrência;

27.

Considera que a Comissão trabalha de forma eficaz nos casos de infração das normas aplicáveis aos cartéis e presta um contributo essencial para a realização do mercado interno e a aplicação de regras de concorrência equitativas;

28.

Salienta que as práticas anticoncorrenciais e os monopólios podem representar entraves ao comércio que distorcem as trocas comerciais e os fluxos de investimento; exorta a Comissão a agir em prol de um comércio mundial livre e equitativo e a desenvolver ações a nível internacional contra os cartéis e as práticas anticoncorrenciais, os oligopólios e os monopólios, que prejudicam a concorrência;

29.

Considera que as regras em vigor em matéria de coimas impostas a pessoas coletivas por motivos de infração devem ser completadas por sanções concomitantes aplicadas às pessoas singulares responsáveis; considera que as coimas devem ser suficientemente elevadas para produzirem um efeito dissuasor; sublinha a importância de uma bem-sucedida política em matéria de denúncias, que tem ajudado a Comissão a detetar cartéis;

30.

Entende que a segurança jurídica é vital e insta a Comissão a incorporar as normas em matéria de coimas num instrumento legislativo, à semelhança do que acontece no caso processos relacionados com os cartéis;

31.

Observa que os modelos de mercado convencionais aplicados à política de concorrência podem não se adequar à economia digital e que, neste setor dinâmico, o recurso a indicadores baseados nos preços não logra com frequência produzir os resultados desejados; insta a Comissão a realizar, com base em novos critérios, uma exaustiva avaliação económica e jurídica dos mercados em rápida evolução e dos modelos de negócio efémeros usados pelas empresas digitais, a fim de se obter uma compreensão clara da estrutura e das tendências do mercado, de se tomar medidas adequadas para proteger os consumidores e de se ter na devida conta a importância dos dados e das estruturas de mercado específicas da economia digital; salienta que, para efeitos da definição do mercado em causa, em particular no âmbito da economia digital, há que aplicar critérios de avaliação relevantes em termos de concorrência;

32.

Reitera que a proteção da propriedade intelectual é decisiva para que haja concorrência leal e lamenta o facto de as empresas globais não estarem dispostas a adquirir as licenças necessárias para utilizar patentes europeias; insta a Comissão a conferir proteção eficaz às patentes essenciais para o cumprimento de normas (SEP — «standard essential patents») e a exercer uma fiscalização apertada para garantir que os utilizadores das patentes obtenham licenças em boa e devida forma;

33.

Insta a Comissão a investigar se existe qualquer tipo de relação entre uma elevada presença de políticos e de antigos ministros nos conselhos de administração das empresas de energia e as práticas oligopolísticas no setor da energia em alguns Estados-Membros;

34.

Contesta a duração prolongada das investigações ao gigante da Internet norte-americano Google e lamenta que tais investigações já se arrastem há vários anos, com pouca transparência e sem surtirem qualquer efeito, em razão da relutância demonstrada pela Comissão até 2014 em declarar o seu propósito de abolir as restrições de mercado; salienta que, especialmente no caso de mercados dinâmicos, um processo que demore tanto pode acabar por constituir uma limpeza de facto do mercado, gerando incerteza para todas as partes envolvidas;

35.

Insta a Comissão a levar a cabo um inquérito exaustivo sobre as práticas da Google, em que o sistema operativo «Android» apenas é oferecido em conjugação com outros serviços da Google e os fabricantes não podem efetuar a pré-instalação de produtos concorrentes; insta, além disso, a Comissão a analisar em pormenor a posição de mercado dominante da Google no domínio da reserva direta de hotéis e a procurar uma solução adequada para este problema; apoia as medidas da Comissão destinadas a introduzir um maior grau de interoperabilidade e portabilidade em todos os setores digitais e, assim, evitar um cenário vantajoso apenas para o concorrente mais forte; destaca a importância de dotar a Comissão de instrumentos adequados para manter uma panorâmica atualizada do rápido desenvolvimento do mercado digital;

36.

Exorta a Comissão a empreender e a concluir de forma escrupulosa todos as demais investigações de cartéis que se encontram pendentes e que elimine quaisquer restrições em termos de mercado; congratula-se com a recusa da nova Comissária em se vergar a pressões políticas e apela a que o processo seja acelerado, a fim de que possam ser alcançados resultados no decurso do próximo ano; saúda, por conseguinte, a comunicação à Google das objeções da Comissão relativamente ao serviço de comparação de preços desta empresa; insta a Comissão a prosseguir com determinação a análise de todas as questões detetadas nos seus inquéritos, incluindo outras áreas de pesquisa, já que, em última análise, isso faz parte da garantia de igualdade de condições para todos os intervenientes no mercado digital;

37.

Salienta que, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativo aos processos relativos a cartéis, a Comissão pode ordenar medidas provisórias quando exista um risco sério e irreparável de lesar a concorrência; exorta a Comissão a analisar de que forma essas medidas poderão ser aplicadas em longos processos de concorrência, designadamente no mercado digital;

38.

Relembra que a neutralidade da rede (ou seja, o princípio de que todo o tráfego na Internet é tratado de forma igual, sem discriminações, restrições ou interferências, independentemente do emissor, recetor, tipo, conteúdo, dispositivo, serviço ou aplicação) é da maior importância para assegurar que não há qualquer discriminação entre os serviços de Internet e que a concorrência se encontra plenamente garantida;

39.

Destaca que a política de concorrência se deve basear em provas e congratula-se com o inquérito setorial da Comissão Europeia ao comércio eletrónico, centrado nos eventuais obstáculos ao comércio transfronteiras em linha de bens e serviços relacionado, por exemplo, com equipamentos eletrónicos, vestuário, calçado e conteúdos digitais;

40.

Assinala que o caso Google desencadeou um debate global em torno do poder das plataformas dominantes na Internet (eBay, Facebook, Apple, LinkdIn, Amazon, Uber, Airbnb, etc.), da sua influência nos mercados e na esfera pública e da necessidade de as regulamentar, a fim de proteger ambas as vertentes; recorda que o objetivo de regulamentar as plataformas da Internet deve garantir uma maior proteção dos utilizadores, mantendo, ao mesmo tempo, os incentivos à inovação;

41.

Exorta a Comissão a investigar a posição dominante da Google no que diz respeito ao mercado de reservas diretas de hotel; observa que a empresa pretende que quem procura um hotel reserve e pague através da Google, em vez de efetuar essa tarefa na página eletrónica de uma entidade terceira da responsabilidade de uma agência de viagens ou de um hotel; sublinha que esta iniciativa é potencialmente controversa, uma vez que torna a Google numa agência de viagens em linha ou no seu equivalente, cobrando taxas de reserva; observa que a maioria das empresas hoteleiras prefere efetuar reservas diretamente, e não através de terceiros ou de uma central de compras; salienta que a Google poderia fazer valer a sua posição dominante e simultaneamente enfraquecer os seus concorrentes no mercado das viagens, prejudicando, desse modo, os consumidores;

42.

Congratula-se com as alterações recentemente adotadas ao Regulamento (CE) n.o 773/2004, relativo à instrução de processos pela Comissão nos termos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, e com as comunicações conexas decorrentes da Diretiva relativa às ações de indemnização; considera lamentável que o Parlamento não tenha sido associado à elaboração dessas alterações;

43.

Salienta que a política da concorrência tem um papel fundamental a desempenhar na realização do mercado único digital; partilha a opinião de que uma política robusta de concorrência em mercados em rápida evolução requer um conhecimento aprofundado do mercado; saúda, por isso, o facto de estar em curso um inquérito setorial sobre comércio eletrónico para efeitos de concretização da estratégia para o mercado único digital;

Auxílios estatais

44.

Exorta a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, a acompanhar de perto a transposição da citada diretiva pelos Estados-Membros e a zelar por uma aplicação uniforme das respetivas disposições em toda a UE; insta a Comissão, os Estados-Membros e as administrações a nível local e regional a promoverem ativamente a observância da política europeia de concorrência e a prestarem esclarecimentos sobre a sua base jurídica; chama a atenção para a importância de se tratar de forma idêntica os auxílios estatais horizontais e verticais; regista a necessidade de desenvolver ações com vista a sensibilizar todas as partes interessadas na União Europeia quanto à classificação e concessão de auxílios estatais ilegais, especialmente quando a tomada de decisões deste tipo equivale à adoção de medidas protecionistas e anticoncorrenciais; considera, no entanto, que as regiões remotas ou periféricas e as ilhas deveriam dispor de uma maior margem de manobra do que aquela de que atualmente dispõem no que respeita à aplicação das normas em matéria de auxílios estatais;

45.

Entende que a Comissão, nomeadamente no âmbito dos processos relativos aos auxílios estatais, tem de examinar melhor os dados fornecidos pelos Estados-Membros e melhorar a segurança dos factos, já que se registam reiteradamente tentativas de desrespeitar a base jurídica e os constrangimentos de ordem legal, ou de procurar alcançar compromissos mais ou menos à margem da legalidade; considera, além disso, que tais exames se devem basear no reconhecimento de que, em matéria de setores estratégicos e vitais como a energia, os transportes e os cuidados de saúde, os Estados-Membros devem garantir segurança total, continuidade do fornecimento e prestação de serviços a todos os cidadãos, devendo ter o cuidado de não adotar disposições jurídicas que sejam prejudiciais a outros Estados-Membros ou à União;

46.

Reitera que os Fundos Estruturais da UE não podem ser utilizados de uma forma que apoie, direta ou indiretamente, a deslocalização de serviços ou da produção para outros Estados-Membros, por exemplo, através da adoção de um período de espera das empresas que deles beneficiem; salienta que os auxílios estatais são, por vezes, necessários para garantir a prestação de serviços de interesse económico geral (SIEG), incluindo a energia, os transportes e as telecomunicações; sublinha que a intervenção do Estado é muitas vezes o melhor instrumento político para assegurar a prestação de serviços fundamentais que são imprescindíveis à salvaguarda das condições económicas e sociais nas regiões isoladas, remotas ou periféricas e insulares da União;

47.

Congratula-se com o facto de, em 2014, a Comissão ter adotado e incluído no Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC) as novas orientações relativas aos auxílios estatais à proteção ambiental e à energia;

48.

Regozija-se com a inclusão no Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC) dos auxílios de caráter social ao transporte de residentes das regiões periféricas, o que vem agora reconhecer o problema de conectividade; salienta que a conectividade das regiões insulares periféricas também é essencial para manter e desenvolver níveis aceitáveis de iniciativa económica e social através da manutenção de ligações empresariais imprescindíveis;

49.

Congratula-se com o atual inquérito da Comissão sobre ativos e créditos por impostos diferidos (AID/CID) em benefício do setor bancário em vários Estados-Membros; é de opinião que os AID/CID devem ser autorizados retroativamente ao abrigo das disposições em matéria de auxílios estatais, se forem associados a condições explícitas relativas às metas de financiamento da economia real;

50.

Recorda o seu pedido para que a Comissão averigue se o setor bancário beneficiou, desde o início da crise, de subsídios implícitos e de auxílios estatais por via da prestação de apoio não convencional em termos de liquidez;

51.

Saúda a adoção de novas orientações relativas a auxílios estatais ao financiamento de risco, cuja finalidade primeira consiste, em particular, em apoiar de forma mais eficaz as pequenas e médias empresas (PME), as empresas de média capitalização inovadoras e as empresas em fase de arranque, caracterizadas por acentuadas deseconomias de escala;

52.

Critica o facto de os modelos fiscais que distorcem a concorrência poderem em particular dar origem a problemas consideráveis às médias empresas e também a um certo número de Estados-Membros que não os aplicam;

53.

Congratula-se com o facto de, como parte integrante do processo de modernização da legislação em matéria de auxílios estatais, a Comissão tomar a iniciativa de publicar novas orientações que definirão claramente aquilo que se entende por auxílio estatal em matéria fiscal e por preço de transferência adequado;

54.

Solicita um estudo separado da Comissão que avalie se as disposições da UE em matéria de auxílios estatais estão a inibir a consolidação e o reforço da competitividade das empresas europeias em relação aos seus concorrentes mundiais, sobretudo no que diz respeito aos mecanismos de contratação pública, e também na perspetiva da recente conclusão da Parceria Trans-Pacífica (PTP);

Controlo das concentrações

55.

Realça que, no passado, se procedia à avaliação das concentrações e aquisições na economia digital principalmente com base no volume de negócios das empresas envolvidas, o que é insuficiente; frisa que as empresas com um reduzido nível de negócios e perdas iniciais significativas podem dispor de uma ampla clientela, de um concomitante volume de dados e de um elevado grau de poder de mercado, como ficou comprovado pela aquisição da WhatsApp pelo Facebook, autorizada pela Comissão sem quaisquer condições, a qual veio abrir um precedente;

56.

Entende que, nalguns setores económicos, em primeiro lugar e acima de tudo na economia digital, devem ser aplicados critérios adicionais para além de abordagens baseadas nos preços, quotas de mercado e volume de negócios, uma vez que as concentrações podem muitas vezes implicar restrições de mercado;

57.

Considera que, em especial na economia digital, e no contexto da defesa dos consumidores, as regras gerais de concorrência têm de ser atualizadas para poderem acompanhar as realidades do mercado, tendo de se introduzir novos critérios complementares na ponderação das concentrações, tais como o preço de compra, os possíveis obstáculos à entrada no mercado, a importância vital dos dados e do acesso aos dados, as especificações de plataformas e efeitos de rede conexos, para além da questão de se saber se existe ou não concorrência global no setor em causa; exorta a Comissão a dar particular atenção ao modelo comercial das empresas na economia digital e a eventuais obstáculos à respetiva entrada no mercado, incluindo fatores como, por exemplo, as possibilidades de mudança de plataforma e a portabilidade dos dados;

58.

Convida a Comissão a avaliar a possibilidade de os retalhistas independentes — que, nos termos do direito da concorrência, estão autorizados a trabalhar em conjunto nos seus estabelecimentos tradicionais — proporcionarem igualmente ofertas conjuntas no âmbito do comércio eletrónico;

59.

Considera que a avaliação incorreta do poder de mercado, associada à atual definição do mercado, prejudica muitas vezes as empresas europeias, designadamente na era da globalização e de um mercado digital dinâmico; convida a Comissão a refletir sobre a possibilidade de um reajustamento, no âmbito do Regulamento das concentrações;

60.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de se adotar com demasiada frequência uma abordagem estritamente nacional à problemática da definição do mercado, segundo o qual a internacionalização dos mercados não é tida na devida conta, como foi o caso, por exemplo, do chamado Regulamento das concentrações;

Assistência financeira e tributação

61.

Salienta que — tal como salientou, pela quinta vez, no seu relatório anual sobre política da concorrência — os auxílios estatais de caráter temporário no setor financeiro foram indispensáveis à estabilização do sistema financeiro mundial, mas têm de ser rapidamente restringidos, ou mesmo totalmente suprimidos e escrutinados, se se pretende concluir a união bancária; sublinha a necessidade urgente, que persiste, de se eliminar os subsídios sob a forma de garantias implícitas às instituições financeiras que são demasiado grandes para falir, a fim de criar condições equitativas no setor financeiro e assim proteger os contribuintes, relativamente aos quais têm de ser tomadas medidas para garantir que isso não gera lucros aleatórios ou benefícios para pessoas coletivas de direito privado; salienta a importância de uma abordagem restritiva no que diz respeito aos auxílios estatais;

62.

Salienta que uma concorrência leal em matéria fiscal é indispensável à integridade do Mercado Único, à sustentabilidade das finanças públicas e à garantia da existência de condições equitativas em termos de concorrência;

63.

Considera que as disparidades assinaláveis entre os Estados-Membros na utilização de auxílios estatais no setor financeiro nos últimos anos podem potencialmente conduzir a distorções da concorrência neste setor; convida a Comissão a clarificar as regras e os procedimentos ao abrigo dos quais podem ser autorizados os auxílios estatais no setor financeiro; considera que, o mais tardar quando a União Bancária estiver concluída, os auxílios estatais ao setor bancário terão de ser reduzidos, tendo de se tomar medidas para garantir que a regulamentação não distorça a concorrência em benefício dos grandes bancos e haja crédito disponível para as PME;

64.

Entende que a Comissão deve ponderar a possibilidade de associar os auxílios estatais a bancos à condicionalidade de crédito às PME;

65.

Exorta a Comissão a lançar um roteiro para a redução, acompanhada porém de uma melhor orientação, dos auxílios estatais, com vista a um abaixamento de impostos que estimule novas empresas e a uma concorrência leal, em vez de apoiar velhas estruturas e operadores antigos;

66.

Sublinha que, aquando da utilização de auxílios estatais para promover serviços de interesse geral, é o benefício dos cidadãos, e não das empresas individualmente consideradas ou das entidades públicas de hoje, que se reveste de importância crucial;

67.

Exorta a Comissão a acompanhar de perto as condições que o BCE irá propor para emitir novas licenças bancárias, por forma a garantir a criação de condições de concorrência equitativas sem barreiras intransponíveis à entrada no mercado; manifesta a sua firme convicção de que, tendo em conta a elevada concentração no setor bancário de certos Estados-Membros, um número mais elevado de entidades bancárias seria benéfico para os consumidores e para as PME;

68.

Realça a importância crucial da legislação da UE em matéria de auxílios estatais na luta contra a evasão fiscal por parte das empresas multinacionais;

69.

Acolhe favoravelmente os inquéritos lançados pela Comissão em 2014 aos auxílios estatais ilegais concedidos por via da concorrência fiscal desleal em benefício de determinadas empresas, que foram alargados ao conjunto dos 28 países da UE em 2015; solicita, além disso, aos Estados-Membros a comunicação futura à Comissão, em tempo útil e sem demora, de todas as informações úteis sobre as respetivas práticas fiscais e, a longo prazo, o cumprimento da obrigação de transmitir à Comissão e ao Parlamento Europeu informações circunstanciadas sobre quaisquer disposições suscetíveis de ter impacto noutros Estados-Membros e nas PME;

70.

Lamenta que a Comissão, nos últimos mandatos, tenha apenas aberto um número muito limitado de inquéritos a casos de auxílios estatais de caráter potencialmente fiscal, apesar das suspeitas bem fundamentadas que foram entretanto tornadas públicas; insta a Comissão a utilizar os resultados dos inquéritos em curso para estabelecer orientações mais precisas e eficazes em relação aos auxílios estatais de caráter fiscal, a fazer uso de todos os seus poderes ao abrigo das regras de concorrência da UE para combater as práticas lesivas em matéria fiscal e a sancionar os Estados-Membros e as empresas que se conclua terem participado em tais práticas; exorta ainda a Comissão a especificar as medidas fiscais que não são coerentes com a política em matéria de auxílios estatais;

71.

Considera que, para assegurar uma concorrência leal entre as empresas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, as empresas localizadas em regiões com desvantagens permanentes ou temporárias devem ser apoiadas, devendo ser concedida maior flexibilidade às regiões que enfrentam graves problemas económicos, como as regiões incluídas no objetivo de convergência e de competitividade, e as regiões insulares;

72.

Lamenta que só um número muito reduzido de casos de auxílios estatais relacionados com concorrência fiscal desleal foi investigado desde 1991, o que sublinha a necessidade de assegurar um amplo acesso às informações, de modo a desencadear a realização de um maior número de inquéritos a casos suspeitos; manifesta a sua preocupação com o facto de os atuais recursos dos serviços competentes da Comissão serem suscetíveis de limitar a sua capacidade para processar um número significativamente mais elevado de casos;

73.

Salienta que os processos relativos aos auxílios estatais não podem, por si só e de forma duradoura, pôr termo à concorrência fiscal desleal em vários Estados-Membros da União Europeia; sublinha que, um ano após as revelações do escândalo «LuxLeaks», é necessário alcançar mais resultados palpáveis, tais como uma base consolidada para calcular a remuneração do capital, a revisão da diretiva relativa ao IVA e, a fim de prevenir a fraude, a introdução da obrigação de as grandes empresas que operam a nível internacional transmitirem as informações relativas às suas receitas e aos seus lucros de acordo com a noção de «país por país», para além de um apelo aos Estados-Membros no sentido de tornarem as suas práticas fiscais mais transparentes e introduzirem mútuas obrigações de declaração;

74.

Considera que as práticas fiscais atualmente usadas em alguns Estados-Membros estão a colocar em grave risco o mercado interno, que as empresas multinacionais, em particular, têm de contribuir de forma justa e adequada para as finanças públicas dos Estados-Membros e que é necessário proceder a uma mais aprofundada investigação à generalização de práticas fiscais e de decisões fiscais lesivas, que estão a conduzir a uma erosão da matéria coletável das empresas e a um planeamento fiscal agressivo na Europa; saúda a criação da nova comissão TAXE;

75.

Considera que uma concorrência leal em termos fiscais é um dos elementos constitutivos do mercado interno, embora cumpra evitar, não obstante a competência primária nesta matéria residir nos Estados-Membros, fenómenos de concorrência fiscal desleal, por exemplo, através da harmonização de matérias coletáveis, do intercâmbio de informações entre as autoridades fiscais e da concessão de um explícito direito jurídico do controlo de movimentos de capitais, se isso for essencial para o funcionamento devido do sistema fiscal na União; considera que a introdução de uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (MCCIS) contribuirá para tornar o sistema mais transparente; considera que a questão da consolidação pode ser abordada numa data posterior, e não deve constituir um obstáculo à rápida introdução de uma MCCIS;

76.

Salienta que, no mercado interno, os novos operadores e as PME que exercem a sua atividade num único país são penalizados em comparação com as empresas multinacionais, que podem desviar os lucros ou aplicar outras formas de planeamento fiscal agressivo através de uma variedade de decisões e instrumentos de que só elas dispõem; observa com preocupação que, em igualdade de circunstâncias nas demais situações, as consequentes reduções de encargos fiscais para as multinacionais resultam em lucros após impostos mais elevados e criam, assim, condições de concorrência desiguais com os concorrentes no mercado único, que não recorrem ao planeamento fiscal agressivo e mantêm a ligação entre o local onde geram lucros e o local onde pagam impostos; sublinha que a promoção de práticas fiscais lesivas através da criação de uma «Societas Unius Personae» (SUP) europeia, cujas regras de base explicitamente permitam a existência de duas sedes diferentes —ou seja, uma sede social num local e uma sede administrativa noutro — constitui uma abordagem errada para a UE;

77.

Salienta que a Comissão tem obviamente de ter acesso aos dados trocados entre as autoridades fiscais que sejam pertinentes no contexto do direito da concorrência;

78.

Considera que a concorrência leal pode ser prejudicada pelo planeamento fiscal; convida a Comissão a adaptar a definição de «estabelecimento estável», para que as empresas não possam evitar artificialmente terem uma presença tributável nos Estados-Membros onde têm atividade económica; sublinha que esta definição deve igualmente abranger a situação específica do setor digital, de modo a que as empresas que exercem atividades inteiramente desmaterializadas sejam tidas como dispondo de um estabelecimento permanente num Estado-Membro, caso mantenham uma presença digital significativa na economia desse país;

79.

Sublinha que a Comissão, ao tratar de decisões em matéria de concorrência, deve ver o mercado interno como um só mercado, e não como uma série de mercados locais ou nacionais;

80.

Considera que, à luz dos estudos que estimam o valor da fraude e da elisão fiscais em valores próximos do bilião (1 000 000 000 000) de euros ao ano, os Estados-Membros têm de, em última análise, combater e restringir esta prática; partilha o ponto de vista segundo o qual a redução da fraude e da evasão fiscais é fundamental para que se registem progressos na consolidação dos orçamentos dos Estados-Membros; congratula-se com a recente aprovação, pelos Ministros das Finanças do G-20, das novas regras elaboradas pela OCDE sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros, o que irá melhorar a transparência, colmatar lacunas e reduzir a utilização de paraísos fiscais; entende que, tendo em conta o seu grau de integração, a UE tem de ir mais longe do que as propostas apresentadas no projeto da OCDE em matéria de erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS) no tocante a uma coordenação e uma convergência destinadas a evitar todas as formas de concorrência fiscal lesiva do mercado interno; salienta, no entanto, que a abordagem da OCDE se baseia ainda em medidas não vinculativas e que a sua ação deve ser complementada por um quadro legislativo adequado a nível da UE para abordar as necessidades do mercado único, por exemplo sob a forma de uma diretiva anti-BEPS que vá além da iniciativa da OCDE relativa à questão BEPS em áreas que não estão suficientemente abrangidas; solicita uma avaliação do impacto da evasão fiscal e da fraude fiscal nos domínios económico, financeiro e da concorrência;

81.

Entende que, na perspetiva das práticas fiscais desleais utilizadas por alguns Estados-Membros, a política do mercado interno e a política da concorrência têm de andar a par, num esforço para garantir que os lucros sejam distribuídos equitativamente e inviabilizar a sua transferência para certos Estados-Membros, ou até mesmo para fora da UE, com o objetivo de reduzir ao mínimo as obrigações fiscais;

82.

Realça que o intercâmbio abrangente, transparente e eficaz de informações fiscais é uma condição essencial para evitar o planeamento fiscal agressivo; salienta, ao mesmo tempo, que a simplificação das disposições fiscais ao nível dos Estados-Membros contribuiria em muito para promover a transparência e a clareza;

83.

Acolhe favoravelmente a intenção da Comissária responsável pela concorrência de remodelar o controlo dos auxílios estatais com vista a alcançar uma carga fiscal justa para todos; espera que, antes desta reorganização, se proceda a uma avaliação completa e sem condições e apela aos Estados-Membros para que coloquem à disposição do Parlamento Europeu todos os documentos solicitados, abandonando a sua atual mentalidade de bloqueio, o que está a impedir a realização de progressos neste domínio, havendo que ter em conta, neste contexto, que os diferentes Estados-Membros têm de responder a diferentes imperativos políticos em função da sua localização geográfica, da sua dimensão, das suas possibilidades, materiais ou outras, e do seu estádio de desenvolvimento económico e social, motivo por que solicita que as orientações relativas aos auxílios estatais em matéria de tributação sejam revistas, a fim de abranger os casos de concorrência desleal que extravasam as decisões e as transferências do foro fiscal;

84.

Convida a Comissão a definir, num futuro próximo, orientações pormenorizadas sobre os auxílios estatais em matéria fiscal e os preços de transferência; salienta que este tipo de orientações tem-se revelado muito eficaz noutros domínios políticos para eliminar e impedir a introdução de certas práticas nos Estados-Membros não conformes com as regras da UE em matéria de auxílios estatais; sublinha que essas orientações só são eficazes, se forem estabelecidas disposições muito precisas, nomeadamente sob a forma de limiares quantitativos;

85.

Exorta a Comissão a ponderar a introdução de sanções, seja contra o Estado, seja contra a empresa implicada, em casos graves de auxílios estatais ilegais;

86.

Exorta a Comissão a alterar sem demora as normas em vigor, a fim de permitir que os montantes recuperados na sequência de uma violação das regras da UE em matéria de auxílios estatais sejam disponibilizados aos Estados-Membros afetados pela erosão das bases de tributação, e não ao Estado-Membro que concedeu o auxílio fiscal ilegal, como é o caso atualmente, uma vez que esta regra constitui um incentivo adicional à evasão fiscal; incentiva a Comissão a fazer pleno uso das suas competências ao abrigo das regras de concorrência da UE para combater as práticas fiscais lesivas;

87.

Requer um quadro legislativo da UE para prevenir as distorções da concorrência decorrentes do planeamento fiscal agressivo e da evasão fiscal; com vista a criar condições de concorrência equitativas, recomenda a introdução de um intercâmbio automático obrigatório de decisões fiscais, a criação de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) e a garantia de que os lucros não poderão em circunstância alguma sair da UE isentos de tributação;

Concorrência na era da globalização

88.

Salienta que, na era da globalização, a cooperação internacional se reveste de importância fundamental para uma aplicação eficaz dos princípios do direito da concorrência; insta, por conseguinte, a Comissão a promover uma cooperação internacional mais estreita no domínio das questões atinentes à concorrência; realça que os acordos em matéria de direito da concorrência, que permitem o intercâmbio de informações entre as autoridades da concorrência que procedam a inquéritos, podem contribuir de forma particularmente eficaz para a cooperação internacional em matéria de concorrência;

89.

Considera que a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) e todos os outros acordos internacionais de comércio e investimento devem comportar um capítulo inequívoco em matéria de concorrência;

90.

Salienta que os parceiros comerciais deveriam tirar proveito da concorrência crescente no domínio comercial, dos investimentos do setor privado, incluindo os investimentos realizados ao abrigo de parcerias público-privadas, e da maior prosperidade dos consumidores;

91.

Sublinha a necessidade de a União Europeia intensificar os seus esforços para monitorizar a aplicação dos acordos de comércio, a fim de avaliar, entre outros aspetos, se as normas da concorrência são respeitadas e se os compromissos assumidos pelos próprios parceiros comerciais são integralmente aplicados e cumpridos;

92.

Insta a Comissão a utilizar a política comercial como um instrumento para estabelecer regras globais em matéria de política da concorrência, com vista a eliminar os numerosos e persistentes entraves ao comércio; considera como solução ideal o objetivo de longo prazo de um acordo multilateral sobre regras de concorrência celebrado no quadro da Organização Mundial do Comércio;

93.

Apoia as iniciativas da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e da OCDE em matéria de política de concorrência, bem como os seus esforços para melhorar a cooperação mundial neste domínio;

94.

Exorta a Comissão e as autoridades da concorrência dos Estados-Membros a participarem ativamente na Rede Internacional da Concorrência;

95.

Solicita que todos os produtos importados de países terceiros respeitem as normas ambientais, sanitárias e sociais aplicadas pela UE e defendidas no mercado mundial, de molde a defender os produtores industriais europeus contra a concorrência desleal;

96.

Insta a Comissão a apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços para promover a concorrência leal; exorta a Comissão a aprofundar a cooperação, em particular com as autoridades da concorrência das economias emergentes, e a certificar-se de que se encontram previstas as garantias adequadas;

97.

Chama a atenção para o facto de a igualdade de acesso aos recursos, incluindo as fontes de energia, ser decisiva para a salvaguarda de uma concorrência leal no mercado à escala mundial; destaca, neste contexto, a importância de uma energia sustentável e a preço acessível, bem como da segurança do aprovisionamento, nos acordos comerciais;

Concorrência nos vários setores

98.

Convida a Comissão a divulgar as conclusões dos inquéritos em curso em matéria de práticas de concorrência nos domínios do abastecimento alimentar, da energia, dos transportes e dos meios de comunicação;

99.

Congratula-se com as novas orientações sobre os auxílios estatais aos aeroportos e às companhias aéreas na UE, como parte do pacote da Comissão para a modernização dos auxílios estatais; insta a Comissão a definir nos acordos internacionais, com caráter de urgência, um conjunto de regras semelhante destinado às companhias aéreas subvencionadas que operam a partir de países terceiros com destino à — e em proveniência da — UE, a fim de garantir uma concorrência leal entre as transportadoras da União e as de países terceiros;

100.

Exorta a Comissão a promover o intercâmbio de boas práticas através da Rede Europeia da Concorrência, com vista a dar resposta às preocupações suscitadas a respeito das alianças entre distribuidores, estando muitos casos a ser já investigados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros; apela a que, no quadro destes debates, sejam examinadas as interações entre os níveis nacional e europeu;

101.

Incentiva a Rede Europeia da Concorrência a debater o tema da crescente rede de alianças de compras a retalho a nível nacional e à escala da UE;

102.

Exorta a Comissão a desenvolver progressivamente o quadro da concorrência da UE, de molde a incluir na supervisão da cadeia de abastecimento alimentar na Europa os indicadores dos Sistemas de Avaliação da Sustentabilidade da Alimentação e da Agricultura (SAFA) da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), incluindo os indicadores referentes às rubricas da Tarifação Equitativa e da Transparência dos Contratos (S.2.1.1.), bem como a dos Direitos dos Fornecedores (S.2.2.1.);

103.

Apela à criação de um observatório europeu dos preços agrícolas e dos géneros alimentícios nos locais de origem e de destino; chama a atenção para o índice de preços origem-destino espanhol (IPOD) como um possível modelo para controlar eventuais abusos dos retalhistas contra os agricultores e os consumidores;

104.

Requer medidas vinculativas na cadeia de abastecimento alimentar contra os retalhistas que lesem os agricultores e os consumidores;

105.

Declara-se particularmente preocupado com a situação no setor dos laticínios, em que os retalhistas têm vindo a impor preços claramente abaixo dos custos após o fim do sistema de quotas;

Reforço democrático da política da concorrência

106.

Saúda o diálogo regular entre a Comissária responsável pela concorrência e o Parlamento Europeu, sendo, no entanto, de opinião que não é suficiente dispor do direito de ser consultado sobre as principais questões de fundo;

107.

Observa que, no domínio do direito da concorrência, o Parlamento só é envolvido no processo legislativo através do processo de consulta, pelo que a influência que pode exercer na legislação é muito inferior à da Comissão e do Conselho;

108.

Congratula-se com o diálogo regular entre a Comissão e o Parlamento Europeu sobre questões de concorrência; reitera o seu apelo no sentido de que as diretivas e as orientações legislativas fundamentais sejam adotadas no âmbito do processo de codecisão; considera que deve ser intensificado o atual diálogo entre o Parlamento e a autoridade da concorrência da UE, em especial para avaliar e pôr em prática os apelos lançados pelo Parlamento em anos anteriores; entende que a independência da DG Concorrência da Comissão Europeia é da maior importância para a consecução dos seus objetivos de forma perfeita; insta a Comissão a reafetar recursos financeiros e humanos em quantidade suficiente à DG Concorrência; e apela, em particular, a uma separação rigorosa entre os serviços que elaboram as orientações e os que têm a responsabilidade de aplicar tais orientações em casos específicos;

109.

Considera que deveria dispor de poderes de codecisão em matéria de política de concorrência; lamenta que os artigos 103.o e 109.o do TFUE prevejam unicamente a consulta do Parlamento; considera que este défice democrático não pode ser tolerado; propõe que este défice seja superado no mais breve lapso de tempo possível, mediante acordos interinstitucionais em matéria de política de concorrência, e corrigido na próxima alteração do Tratado;

110.

Salienta que o Parlamento Europeu deve igualmente dispor de poderes de codecisão em matéria de política de concorrência, em especial quando se trata de princípios de base e de orientações vinculativas, lamentando que a dimensão democrática deste domínio de intervenção política da UE não tenha sido reforçada por ocasião das mais recentes alterações do Tratado; insta a Comissão a apresentar propostas relativas a uma alteração dos Tratados destinada a alargar o âmbito de aplicação do processo legislativo ordinário ao direito da concorrência;

111.

Exorta a Comissão a viabilizar uma maior participação do Parlamento Europeu em estudos sectoriais, no respeito pela confidencialidade de certas informações transmitidas pelas partes interessadas; solicita que, no futuro, os regulamentos do Conselho se baseiem no artigo 114.o do TFUE, que trata do funcionamento do mercado interno, a fim de que possam ser adotados no âmbito do processo de codecisão, caso a almejada modificação ao Tratado não seja para breve; frisa que os trabalhos relativos à Diretiva relativa a ações de indemnização podem servir de modelo à futura cooperação interinstitucional em matéria de concorrência; insta a Comissária responsável por este pelouro a prosseguir o diálogo iniciado com as comissões parlamentares pertinentes e com o grupo de trabalho sobre a concorrência da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu;

112.

É de opinião que, no futuro próximo, a Comissão deve também continuar a realizar e a publicar uma avaliação pública das diferentes propostas do Parlamento relativas ao aprofundamento de uma política de concorrência que vise a consecução de resultados e objetivos;

113.

Salienta que, nos seus trabalhos futuros, a DG Concorrência da Comissão deve ter na devida conta as posições assumidas pelo Parlamento em anteriores relatórios sobre a política de concorrência;

114.

Considera que devem ser mantidas todas as formas de diálogo existentes e comprovadas até à data;

o

o o

115.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e às autoridades nacionais da concorrência.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0051.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0576.

(3)  http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2015/563438/ IPOL_STU(2015)563438_EN.pdf.

(4)  http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.ten-opinions.36372.

(5)  http://ec.europa.eu/competition/ecn/food_report_en.pdf.

(6)  JO C 200 de 28.6.2014, p. 1.


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