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Document 52017XC1114(02)
Publication of an amendment application pursuant to Article 50(2)(a) of Regulation (EU) No 1151/2012 of the European Parliament and of the Council on quality schemes for agricultural products and foodstuffs
Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
OJ C 383, 14.11.2017, p. 12–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/12 |
Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2017/C 383/11)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA
Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
«MOULES DE BOUCHOT DE LA BAIE DU MONT-SAINT-MICHEL»
N.o UE: PDO-FR-0547-AM01 — 5.4.2017
DOP ( X ) IGP ( )
1. Grupo requerente e interesse legítimo
Comité DOP «Moules de bouchot de la baie du Mont-Saint-Michel» |
Le Port Est |
35960 Le-Vivier-sur-Mer |
FRANÇA |
Tel. +33 299163840 |
Correio eletrónico: contact@moules-aop.com |
O agrupamento é constituído por concessionários, viveiristas e acondicionadores de «Moules de bouchot de la baie du Mont-Saint-Michel». Possui, pois, legitimidade para propor o pedido de alteração.
2. Estado-membro ou país terceiro
França
3. Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações
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☐ |
Nome do produto |
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Descrição do produto |
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Área geográfica |
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Prova de origem |
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☒ |
Método de obtenção |
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☐ |
Relação |
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☒ |
Rotulagem |
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☒ |
Outras: Atualização dos dados de contacto, tipos de operadores, controlos. |
4. Tipo de alteração(ões)
— |
☒ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, não considerada menor nos termos do artigo 53., n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012. |
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☐ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
5. Alteração(őes)
Rubrica «Área geográfica»
— |
É aditada a frase «Todas as fases de produção dos “Moules de bouchot de la baie du Mont-Saint-Michel”, desde a criação ao acondicionamento, decorrem na área geográfica». Esta alteração visa explicitar as fases que devem obrigatoriamente ter lugar na área geográfica da DOP. |
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Alargamento da área às secções cadastrais AM e ZC da divisão administrativa (comuna) de Dol-de-Bretagne. Esta parte da comuna satisfaz os critérios de delimitação da zona atualmente registada e está na continuidade imediata da área atual. O pedido de alargamento da área geográfica é justificado pelas dificuldades de construção nas comunas da área geográfica devido à ausência de zonas edificáveis. Ora, é indispensável dispor de instalações de preparação e acondicionamento na proximidade do local de cultura, de modo a permitir que o mexilhão seja preparado rapidamente. |
— |
Aditamento da comuna de Hirel à lista de comunas da área geográfica. Esta alteração visa corrigir um erro. Esta comuna, apesar de incluída no documento único, tinha sido omitida no caderno de especificações. |
Rubrica «Prova de origem»
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No que se refere às regras relativas à declaração de identificação dos operadores para produzir sob a denominação, são suprimidas as indicações «por correio registado com aviso de receção ou entregue em mão» e «de acordo com um modelo validado pelo diretor do Institut national de l’origine et de la qualité (INAO)». Com efeito, estes elementos processuais enquadram-se no plano de controlo associado ao caderno de especificações, e não no próprio caderno de especificações da denominação. |
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No que diz respeito às declarações de identificação dos vários operadores, o caderno de especificações registado menciona que devem ser indicadas as referências das instalações de preparação e de acondicionamento «especificando, se for considerado necessário, as que são utilizadas na preparação de mexilhão de outras origens». Propõe-se a supressão dos elementos relativos ao mexilhão de outras origens. Com efeito, esta declaração tem por objetivo descrever os meios perenes de produção à disposição do operador. Ora, a utilização das instalações pode evoluir ao longo do tempo. Por conseguinte, esta precisão não é adequada ao nível da declaração de identificação e pode implicar numerosas alterações da mesma. Por outro lado, fica assegurada a rastreabilidade, tanto do mexilhão que beneficia da DOP como do mexilhão que não pode dela beneficiar. |
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Relativamente aos registos que os operadores devem fornecer, prevê-se o seguinte: «Um registo de armazenagem especifica, nomeadamente, para cada reserva e cada bacia um plano de repartição dos contentores ou dos cestos com as respetivas linhas de estacas de origem, a data de entrada, a data de saída e o destino do mexilhão.». Este parágrafo passa ter a seguinte redação: «O registo de armazenagem especifica nomeadamente, para cada reserva e para cada bacia:
Após vários anos de funcionamento da DOP, ficou demonstrado que a atual redação do caderno de especificações é inadequada, pois o plano de repartição dos contentores e dos cestos não é exequível no dia a dia e o destino do mexilhão não é conhecido no momento da armazenagem. O destino e a rastreabilidade são assegurados quando da expedição. |
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Relativamente ao transporte do mexilhão pronto para acondicionamento, a guia de transferência já prevista no caderno de especificações é completada pelo aditamento do acrónimo «Moules BMSM DOP». A fim de melhorar a rastreabilidade do mexilhão dentro da área, optou-se pelo aditamento deste acrónimo em vez do nome por extenso, para permitir uma leitura rápida. O acrónimo é reservado a esta utilização exclusiva, de modo a evitar qualquer ambiguidade na rotulagem dos produtos postos à venda. |
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Além disso, o parágrafo «A guia de transferência é fixada na embalagem por um anel de cor diferente das utilizadas para a comercialização, que inclui a sigla “DOP” e as referências da empresa que efetuou a lavagem e a calibragem do mexilhão.» é substituído por «A guia de transferência acompanha a embalagem em que é fixado um anel de cor diferente das utilizadas para a comercialização. Este anel inclui a sigla “DOP” e um número de ordem referenciado pelo agrupamento.» Neste anel, as referências da empresa que efetuou a lavagem e a calibragem do mexilhão são substituídas por um número de ordem referenciado pelo agrupamento, que assegura ele próprio a rastreabilidade entre os números dos anéis e os operadores. Esta alteração permite um melhor seguimento ao longo do tempo. |
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A nível da rotulagem das unidades de venda, a frase «Além disso, as embalagens são identificadas por um sistema de marcação acreditado pelos serviços do Institut national de l’origine et de la qualité e distribuído pelo agrupamento.» é substituída por «Este rótulo é aposto imediatamente após o acondicionamento e deve ser fixado de modo a permanecer indissociável do produto.» Tendo em conta a diversidade dos modos de acondicionamento, o agrupamento optou por uma rotulagem indissociável do produto, à escolha do operador, em substituição de um sistema de marcação. A rotulagem deve conter as informações obrigatórias, que, por seu turno, permanecem inalteradas. |
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A frase «Os recipientes são identificados pelo nome da denominação de origem pré-inscrito na embalagem.» é substituída por «Este rótulo é aposto imediatamente após o acondicionamento e deve ser fixado de modo a permanecer indissociável do produto.» Atualmente, são utilizadas novas formas de acondicionamento. O requisito relativo aos recipientes pode ser difícil de aplicar devido à gestão das existências de embalagens que tal implica e aos custos adicionais. A identificação da DOP é realizada mediante uma rotulagem indissociável e aposta imediatamente após o acondicionamento, o que responde ao objetivo de rastreabilidade, assegurando simultaneamente uma certa flexibilidade na escolha das embalagens. Na mesma linha, é igualmente suprimido o requisito relativo aos sacos «identificados pelo nome da denominação de origem pré-impresso na embalagem». A rastreabilidade é mantida pela aposição do anel com um número de ordem referenciado pelo agrupamento, tal como no caso do transporte do mexilhão pronto para acondicionamento. |
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Por outro lado, é alterada a redação para facilitar a legibilidade e compreensão. São igualmente suprimidas as redundâncias com a regulamentação geral. |
Rubrica «Método de obtenção»
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No que se refere à técnica de captura do mexilhão, adita-se a menção de que se trata de uma «captura em meio natural». Esta prática estava implícita para a produção de mexilhão que beneficia da DOP. Esta clarificação permite tornar o caderno de especificações coerente com o da ETG «Moules de Bouchot». |
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Relativamente à sementeira dos viveiros, são suprimidas as frases «Os juvenis podem permanecer nos suportes o mais tardar até 31 de outubro do ano de repatriamento das larvas» e «Os suportes dos juvenis devem ser libertos de quaisquer mexilhões ou cordas o mais tardar até 31 de outubro.». Por outro lado, o caderno de especificações prevê que apenas são elegíveis para denominação as estacas em que foi colocada semente até 31 de outubro. Assim, esta disposição não tem interesse para a produção destinada à DOP. Além disso, devido às tempestades de outono e inverno, as cordas deixadas nos suportes seriam muito provavelmente destruídas. |
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A frase «é respeitada uma altura mínima de 30 cm entre o solo e o nível inferior da corda ou do tubo.» é substituída por «é respeitada uma altura mínima entre o solo e o nível inferior da corda ou do tubo para que o mexilhão não esteja em contacto com o solo.». A ausência de contacto com o solo é uma condição sine qua non da cultura em estaca. Para além do impacto de tal contacto no sabor do mexilhão, é indispensável uma distância mínima entre o solo e o extremo inferior da corda para permitir a utilização da pescadora, instrumento que serve para recolher e garantir o desprendimento de todos os mexilhões da estaca. Se permanecessem mexilhões na estaca após a apanha, poderiam criar focos de contaminação por determinados parasitas. Os produtores respeitam necessariamente uma distância mínima para ter em conta estas limitações técnicas. No entanto, a distância do extremo inferior da corda ou tubo ao solo pode variar após a sementeira devido aos movimentos da areia. |
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É retirada a referência à legislação nacional relativa à fixação da taxa de sementeira dos viveiros: «Nos termos do decreto de 22 de março de 1983 alterado, que estabelece o regime de licenciamento das explorações de culturas marinhas, é fixada para a denominação», uma vez que este texto é revogado. |
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A taxa de sementeira máxima dos viveiros fixada no caderno de especificações em vigor em função do setor de implantação das estacas na baía é alterada do seguinte modo: O parágrafo:
é substituído por:
A alteração põe termo a uma ambiguidade, dado que a definição destes setores havia sido retomada de forma incompleta, deixando crer que a taxa de 65 % é aplicável a toda a zona de implantação dos viveiros da zona nordeste do Banc des Hermelles, quando apenas o é na parte mais a sul desta zona. |
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Relativamente ao comprimento das estacas, é suprimida a expressão «com uma altura máxima de 5,5 metros». O comprimento das estacas tinha sido fixado aquando da apresentação do pedido de registo da DOP a partir das práticas observadas. No entanto, a limitação do comprimento das estacas não tem efetivamente justificação técnica. Por outro lado, a utilização de estacas mais longas é até pertinente, já que estas permitem um afundamento a maior profundidade, proporcionando assim uma maior resistência dos viveiros às correntes marinhas suscetíveis de desenterrar as estacas. A altura da sementeira das estacas limitada a 3,5 metros, por seu lado, permanece inalterada. |
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É aditada a expressão «em viveiro» na frase «Se o período de cultura em viveiro for superior a vinte e quatro meses, o mexilhão deixa de poder beneficiar da denominação de origem “Moules de bouchot de la baie du Mont-Saint-Michel”». Esta precisão é feita para fins de controlo, a fim de clarificar o período de referência acima do qual o mexilhão não pode ser comercializado como DOP. O período de criação nos suportes de juvenis não é tomado em consideração. |
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Na frase «É fixado um rendimento anual médio máximo de 60 kg de mexilhão comercializado por estaca para o conjunto das concessões […]» é aditado o termo «médio». Esta alteração visa explicitar o objeto do controlo. O rendimento anual máximo é controlado com base na média da concessão, não por estaca. |
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No que se refere ao período da apanha, a frase «O período de apanha do mexilhão é fixado entre 15 de junho e 15 de fevereiro do ano seguinte ao da sementeira dos viveiros em causa.» é substituída por «O período de apanha do mexilhão é fixado entre o dia 15 de junho do ano seguinte ao da sementeira dos viveiros em causa e o dia 15 de fevereiro seguinte.» Esta alteração corrige um erro de redação. Com efeito, no primeiro ano (N), as estacas são semeadas o mais tardar em 31 de outubro. A apanha tem início no ano seguinte (N+1), não antes de 15 de junho e até 15 de fevereiro do ano seguinte, ou seja, N+2. A expressão «do ano seguinte ao ano da sementeira» refere-se, portanto, a 15 de junho e não a 15 de fevereiro como previsto na versão em vigor. |
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A frase «O mexilhão criado durante um período mínimo de dezoito meses pode ser apanhado entre 15 de junho e 31 de julho do ano seguinte ao da sementeira dos viveiros em causa.» é retificada do seguinte modo: «O mexilhão criado em viveiro durante um período de dezanove meses e meio a vinte e quatro meses pode ser apanhado entre 15 de junho e 31 de julho.» O parágrafo alterado refere-se ao mexilhão comummente designado «de dois anos» e especifica que este deve ser apanhado no início da época. A redação que figura no caderno de especificações em vigor está errada, na medida em que o mexilhão presente nas estacas semeadas num ano (N) não pode ter 18 meses de cultura em viveiro no ano seguinte (N+1) no início da época de apanha. A duração do período de criação do mexilhão em causa foi recalculada a partir das datas de sementeira possíveis:
Os recipientes de mexilhão colocado em reserva em concessões no alto mar também não são fechados, mas necessitam de ser colocados numa instalação fechada a fim de evitar que o mexilhão seja levado pela corrente marítima. |
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A frase «A distância mínima entre as barras das treliças utilizadas para a triagem do mexilhão é de 12 mm.» é substituída por «O mexilhão passa numa peneira de 12 mm, no mínimo.» Esta alteração visa precisar que a triagem é obrigatória. Dada a evolução das técnicas, a referência às «grelhas de triagem» é suprimida, a fim de permitir aos produtores utilizar qualquer tipo de equipamento de triagem. O valor-alvo da triagem de 12 mm permanece inalterado, tratando-se, portanto, apenas de uma alteração de meio. Por outro lado, é aditado o termo «triado», que qualifica o mexilhão na frase «o mexilhão é desbagoado, lavado, triado e selecionado», a fim de precisar que esta operação é obrigatória. |
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No que se refere à fase de acondicionamento do mexilhão, a frase «Os lotes de mexilhão pronto para acondicionamento devem conter uma percentagem máxima de 20 % de mexilhão com menos de 4 cm» é substituída por «Os lotes de mexilhão pronto para acondicionamento podem conter uma percentagem máxima, em peso, de 20 % de mexilhão com menos de 4 cm de comprimento». O termo «devem» é substituído por «podem», uma vez que se trata de uma tolerância, não de uma obrigação. Precisa-se que a percentagem de mexilhão com menos de 4 cm de comprimento é expressa em peso, a fim de clarificar o método de controlo. |
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O parágrafo «O teor de carne do mexilhão pronto para acondicionamento pode ser alterado por decisão interministerial em circunstâncias excecionais, para determinada colheita, adotada sob proposta do comité nacional competente do INAO. Todavia, estes valores não podem, em caso algum, ser inferiores a 5 % do teor mínimo fixado no ponto 2, “Descrição do produto”.» é substituído por: «Se, em aplicação da regulamentação relativa aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, o agrupamento solicitar uma alteração temporária das condições de produção devido a circunstâncias excecionais, o teor de carne não pode ser fixado abaixo de 114, correspondendo a uma redução de 5 %, a fim de preservar a especificidade do mexilhão que beneficia da denominação de origem.» Este parágrafo é atualizado de modo a ter em conta a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e respetivos regulamentos de execução. O agrupamento pretende manter um valor mínimo para o teor de carne. Com efeito, é um dos critérios em que assenta a especificidade da DOP «Moules de bouchot de la baie du Mont-Saint-Michel» que contribuiu para a sua reputação. No entender do agrupamento, o mexilhão que não possa atingir o índice de 114 não deve poder ser comercializado como DOP, mesmo em circunstâncias excecionais. |
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É aditado o termo «final» na frase «O acondicionamento final e a comercialização do mexilhão são efetuados em recipientes com uma capacidade máxima de 15 kg.». Esta alteração visa precisar que a capacidade máxima de 15 kg não se aplica aos recipientes utilizados para o transporte, na área, dos mexilhões prontos para acondicionamento, mas apenas ao acondicionamento final. |
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A frase «O acondicionamento final pode ser em sacos de 2 a 15 kg ou em recipientes de 0,5 a 7 kg.» é suprimida. Com efeito, esta frase apresenta os tipos de embalagens que podem ser utilizadas, mas não define uma obrigação. |
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Por outro lado, são feitas alterações de redação para facilitar a legibilidade e compreensão. São suprimidas as redundâncias com a regulamentação geral, bem como os elementos descritivos não relevantes na descrição do produto. |
Rubrica «Rotulagem»
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A disposição relativa à menção do nome da denominação é alterada, a fim de impor um tipo de carateres idêntico a toda a denominação e dimensões superiores aos outros elementos presentes no rótulo. O agrupamento pretende dar maior destaque ao nome da denominação na rotulagem. |
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É suprimida a frase «até ao registo comunitário, o logótipo “DOP” deve ser aposto próximo do nome da denominação, sem menção intermédia». Tratando-se de uma disposição transitória, esta regra deixou de ser pertinente, dado que os «Moules de bouchot de la baie du Mont-Saint-Michel» foram registados como DOP em junho de 2011. |
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Relativamente aos elementos indicados em cada embalagem unitária, é aditada a expressão «o peso do produto embalado; o nome do viveirista; as referências do centro de acondicionamento; a data de acondicionamento; o número de ordem da embalagem.» Esta alteração retoma as obrigações da parte «Prova de origem» e tem por objetivo explicitar as informações que devem figurar nos rótulos. |
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No que respeita à obrigação de fazer constar o nome da denominação de origem, prevê-se a supressão da mesma para os «documentos de acompanhamento». Em conformidade com a alteração da rubrica «Prova de origem», que consiste em autorizar a utilização do acrónimo «Moules BMSM DOP» para os documentos de acompanhamento do mexilhão, é suprimida a obrigação de indicar o nome por extenso. |
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A fim de tornar mais homogénea a comunicação em torno da DOP «Moules de bouchot de la baie du Mont-Saint-Michel» é aditado o seguinte: «Nos materiais de comunicação, o nome da denominação deve ser acompanhado da menção “denominação de origem protegida” ou “DOP” e do símbolo DOP da União Europeia.» |
Rubrica «Outras»
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«Atualização dos dados de contacto»: são atualizados os dados de contacto do serviço competente do Estado, bem como os do agrupamento. O nome do agrupamento foi alterado na sequência do registo da DOP, sendo atualizado. |
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«Tipos de operadores»: a fim de evitar qualquer ambiguidade e utilizar o vocabulário dos profissionais da mitilicultura, é alterada a forma de designar os tipos de operadores definidos no ponto «Elementos comprovativos de que o produto é originário da área geográfica»: o termo «produtor» é substituído por «viveirista» e o termo «centro de expedição» é substituído por «centro de acondicionamento». |
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«Controlo»: os dados de contacto do organismo de controlo foram substituídos pelos da autoridade competente na matéria. Esta alteração tem por objetivo evitar a alteração do caderno de especificações em caso de alteração do organismo de controlo. |
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O quadro dos principais pontos a controlar foi atualizado a fim de ter em conta as alterações apresentadas. |
DOCUMENTO ÚNICO
«MOULES DE BOUCHOT DE LA BAIE DU MONT-SAINT-MICHEL»
N.o UE: PDO-FR-0547-AM01 — 5.4.2017
DOP ( X ) IGP ( )
1. Nome(s)
«Moules de bouchot de la baie du Mont-Saint-Michel»
2. Estado-Membro ou país terceiro
França
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.7. Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
«Moules de bouchot de la baie du Mont-Saint-Michel» designa mexilhão de viveiro vivo, essencialmente da espécie Mytilus edulis (menos de 5 % de mexilhão Mytilus galloprovincialis ou de mexilhão híbrido galloprovincialis-edulis). Caracteriza-se pela concha lisa e escura, de forma regular e carne de cor amarelo-alaranjada isenta de caranguejo ou grãos de areia. A textura da carne é untuosa e tenra, com um sabor adocicado característico.
Tem um comprimento médio igual ou superior a 4 cm, um teor de glícidos superior a 4 % da carne cozida e uma percentagem mínima de carne de 120 segundo o Índice de Lawrence e Scott.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
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3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
A produção e a preparação dos «Moules de bouchot de la baie du Mont-Saint-Michel» têm lugar na área geográfica.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
O acondicionamento realiza-se na área geográfica. O acondicionamento do mexilhão constitui uma operação importante suscetível de prejudicar a qualidade, a autenticidade e, consequentemente, a notoriedade da denominação se os requisitos não forem cumpridos.
Com efeito, o caráter perecível do mexilhão exige uma preparação rápida após a cultura, bem como circuitos rápidos de comercialização. O prazo não pode exceder 18 horas após a lavagem e triagem, pelo que o acondicionamento na área identificada permite preservar as qualidades e características do produto.
A expedição e comercialização do mexilhão são efetuadas em embalagens com uma capacidade máxima de 15 kg.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
Em cada embalagem unitária devem figurar as seguintes informações:
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o nome da denominação de origem protegida «Moules de bouchot de la baie du Mont-Saint-Michel» inscrito em carateres idênticos de dimensões superiores às dos carateres maiores que figurem no rótulo; |
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a menção «appellation d’origine protégée» (Denominação de Origem Protegida); |
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o símbolo DOP da União Europeia, imediatamente antes ou após o nome da denominação, sem menções intermédias; |
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o peso do produto acondicionado; |
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o nome do produtor; |
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as referências do centro de acondicionamento; |
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a data de acondicionamento; e |
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o número de ordem da embalagem. |
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica estende-se desde a parte do mangue da baía do Mont-Saint-Michel, situada a sul do alinhamento do campanário da igreja de Carolles com a ponta da cadeia montanhosa, até oeste da fronteira entre os departamentos de Ille-et-Vilaine e Manche, e abarca os territórios das comunas de Cancale, Cherrueix, Le Vivier-sur-Mer, Mont-Dol, Hirel, Saint-Benoît-des-Ondes, Saint-Méloir-des-Ondes e Dol-de-Bretagne (apenas as secções cadastrais AM e ZC).
5. Relação com a área geográfica
Especificidade da área geográfica
A denominação de origem «Moules de bouchots de la baie du Mont-Saint-Michel» abrange as comunas do litoral da baía do Mont-Saint-Michel, no fundo do golfo normando-bretão.
A baía do Mont-Saint-Michel, que se caracteriza pela grande extensão do seu mangue, por uma inclinação muito reduzida e pelas margagens de maré mais importantes das costas francesas, apresenta um mosaico de ecossistemas (pólderes, pântanos salgados, vasas, estuários…) caracterizados pela interação de meios terrestres, marinhos e de transição entre terra e mar.
As massas de água que cobrem esta grande extensão, de pouca profundidade, aquecem muito a partir da primavera e, dada a presença de areias finas ou finas a médias, apresentam-se muito turvas. Após terem entrado na baía, essas massas de água deslocam-se muito lentamente, tirando as oscilações ligadas à margagem das marés e ao vento.
A baía do Mont-Saint-Michel apresenta, além disso, a particularidade de não dispor de populações endémicas significativas de mitilídeos. O Mytilus galloprovincialis só marca presença marginal no meio e o Mytilus edulis não consegue reproduzir-se.
Estas condições naturais excecionais conduziram muitos profissionais da Charente a introduzir, no final da década de 1950, a mitilicultura em viveiro. Sensibilizados para os riscos da sobreprodução para o meio ambiente e o produto, esses produtores promoveram o estabelecimento de uma regulamentação estrita sobre a implantação de viveiros. Por último, os mitilicultores estabeleceram um procedimento para abertura e fecho da época da apanha, de acordo com os resultados de exames analíticos e organoléticos, para evitar as apanhas demasiadamente precoces, em que o mexilhão ainda não atingiu a dimensão adequada.
Especificidade do produto
O «Moule de bouchot de la Baie du Mont-Saint-Michel» pertence à espécie Mytilus edulis produzida em viveiros e distingue-se claramente do mexilhão da mesma espécie e do mesmo modo de produção proveniente de outras bacias, sobretudo devido ao grande enchimento da concha, elevado teor de glícidos e carne amarelo-alaranjada, textura macia e untuosa e sabor adocicado predominante.
Dadas as suas características, os «Moules de bouchot de la Baie du Mont-Saint-Michel» constituem uma referência no mercado, nomeadamente devido ao seu preço de venda, superior ao do mexilhão dos outros centros de produção.
Relação causal
Na década de 1950, os mitilicultores da baía de Aiguillon, que procuravam novas localizações com aptidão para a produção de mexilhão de viveiro, encontraram condições particularmente favoráveis na baía do Mont-Saint-Michel, devido à inclinação muito baixa e regular do seu mangue e às vias de acesso tradicionais por arrastamento nas ondas ou deslocação no fundo.
Dadas as condições batimétricas, o mexilhão beneficia de forma muito marcada das vantagens da criação em viveiro, além de as massas de água apresentarem características térmicas e de turvação favoráveis à grande abundância de nutrientes, pelo que o mexilhão é criado sem complementos nutricionais. Além disso, a permanência, por um longo período, de massas de água no fundo da baía, permite que gerações sucessivas de fitoplâncton mantenham um contacto prolongado com o mexilhão, proporcionando-lhe uma alimentação abundante.
Para as elevadas taxas de enchimento e características organoléticas específicas dos «Moules de bouchot de la Baie du Mont-Saint-Michel» contribuem também outros recursos alimentares abundantes nos vários ecossistemas da baía. Entre esses diferentes recursos, as microalgas existentes à superfície do lodo do mangue desempenham um papel importante, pois foi possível observar que 96 % dos esqueletos siliciosos encontrados no conteúdo do estômago dos «Moules de bouchot de la Baie du Mont-Saint-Michel» pertencem às quatro espécies de diatomáceas que colonizam estes sedimentos.
Além disso, ao impedirem a presença de Mytilus galloprovincialis e a reprodução de Mytilus edulis, as características das massas de água protegem o mexilhão implantado na baía contra toda a concorrência espacial e nutritiva, o que lhe permite um rápido desenvolvimento.
Por último, foi graças às várias medidas de controlo dos recursos e de preservação do meio, tomadas pelos profissionais, que este recurso pôde ser valorizado pelos «Moules de bouchot de la baie du Mont-Saint-Michel».
Assim, o meio geográfico da baía do Mont-Saint-Michel permite, dadas as suas componentes naturais, judiciosamente exploradas pelos profissionais desde o início desta atividade produtiva, conferir ao mexilhão da espécie Mytilus edulis, criado em viveiro, características específicas.
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-ac05965a-3df9-44d9-91fb-c7f52e9e6f0f/telechargement
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.