EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52017AR0832

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Energias renováveis e mercado interno da eletricidade

OJ C 342, 12.10.2017, p. 79–110 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 342/79


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Energias renováveis e mercado interno da eletricidade

(2017/C 342/12)

Relatora:

Daiva Matonienė (LT-CRE), membro do Conselho Distrital de Šiauliai

Textos de referência:

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação)

COM(2016) 767 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mercado interno da eletricidade (reformulação)

COM(2016) 861 final

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade (reformulação)

COM(2016) 864 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação)

COM(2016) 863 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade

COM(2016) 862 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 7

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

É conveniente, por conseguinte, definir uma meta vinculativa a nível da União de, pelo menos, 27 % de energias renováveis. Os Estados-Membros devem definir o seu contributo para a realização desse objetivo, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas através do processo de governação previstos no Regulamento [Governação].

É conveniente, por conseguinte, definir uma meta vinculativa a nível da União de, pelo menos, 27 % de energias renováveis. Os Estados-Membros devem definir o seu contributo para a realização desse objetivo, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas através do processo de governação previstos no Regulamento [Governação].

 

Por razões de coerência com o Acordo de Paris, os Estados-Membros terão de fixar metas nacionais vinculativas, que prevejam uma quota mais elevada de energia proveniente de fontes renováveis.

Justificação

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de fixar metas vinculativas nacionais mais ambiciosas para a quota de energia proveniente de fontes renováveis. Neste processo, devem empenhar-se em obter uma quota mais elevada de energias renováveis do que a meta vinculativa da UE de 27 %. No entanto, a definição da meta nacional deve caber ao próprio Estado-Membro após avaliação das suas possibilidades, pressupostos e condições. Não deve ser imposta uma meta vinculativa mais elevada a nível da UE.

Alteração 2

Considerando 13

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Comissão deve facilitar o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades ou organismos nacionais ou regionais competentes, por exemplo através de reuniões regulares de modo a encontrar uma abordagem comum para promover uma maior aceitação de projetos de energias renováveis, incentivar o investimento em tecnologias novas, limpas e flexíveis, e para definir uma estratégia adequada para gerir o abandono de tecnologias que não contribuam para a redução das emissões e proporcionar flexibilidade suficiente, baseada em critérios transparentes e sinais fiáveis de preços de mercado.

A Comissão deve facilitar o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades ou organismos nacionais, regionais e locais competentes, por exemplo através de reuniões regulares de modo a encontrar uma abordagem comum para promover uma maior aceitação de projetos de energias renováveis, incentivar o investimento em tecnologias novas, limpas e flexíveis, e para definir uma estratégia adequada para gerir o abandono de tecnologias que não contribuam para a redução das emissões e proporcionar flexibilidade suficiente, baseada em critérios transparentes e sinais fiáveis de preços de mercado.

Justificação

No texto proposto pela Comissão deve igualmente ser feita referência às autoridades ou organismos locais. Este aspeto é muito importante, uma vez que, no setor da energia, as autoridades municipais contribuem diretamente para o desenvolvimento das energias renováveis no seu território e para a realização dos objetivos em matéria de energia a nível nacional.

Alteração 3

Considerando 15

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis provaram ser uma forma eficaz de promover a utilização de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. Se e quando os Estados-Membros decidirem aplicar regimes de apoio, o apoio deve ser apresentado de uma forma a não gerar distorções no funcionamento dos mercados da eletricidade. Para esse efeito, um número cada vez maior de Estados-Membros concede ajuda sob uma forma em que o apoio é concedido para além das receitas do mercado.

Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis provaram ser uma forma eficaz de promover a utilização de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. Se e quando os Estados-Membros decidirem aplicar regimes de apoio, o apoio deve ser apresentado de uma forma a não gerar distorções no funcionamento dos mercados da eletricidade. Para esse efeito, um número cada vez maior de Estados-Membros concede ajuda sob uma forma em que o apoio é concedido para além das receitas do mercado , sendo, por conseguinte, necessário oferecer incentivos aos produtores de energia proveniente de fontes renováveis de modo a poderem reagir aos sinais do mercado .

Justificação

A diretiva da UE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis estabelece que os regimes de apoio às fontes de energia renováveis não devem dar origem a distorções do mercado. É, por conseguinte, necessário oferecer incentivos aos produtores de energia proveniente de fontes renováveis de modo a poderem reagir aos sinais do mercado.

Alteração 4

Considerando 33

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A nível nacional e regional, as regras e obrigações relativas aos requisitos mínimos da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios novos e renovados têm conduzido a aumentos consideráveis na utilização de energia proveniente de fontes renováveis. Estas medidas deverão ser encorajadas num contexto da União mais vasto, promovendo ao mesmo tempo a utilização de aplicações de energia proveniente de fontes renováveis dotadas de maior eficiência energética através dos regulamentos e códigos de construção.

A nível nacional, regional e local , as regras e obrigações relativas aos requisitos mínimos da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios novos e renovados têm conduzido a aumentos consideráveis na utilização de energia proveniente de fontes renováveis. Estas medidas deverão ser encorajadas num contexto da União mais vasto, promovendo ao mesmo tempo a utilização de aplicações de energia proveniente de fontes renováveis dotadas de maior eficiência energética através dos regulamentos e códigos de construção.

Justificação

Propõe-se que o texto faça também referência às autoridades ou organismos locais. Os municípios, quando da elaboração dos planos destinados ao desenvolvimento da energia sustentável e à utilização de energia proveniente de fontes renováveis, estabelecem os requisitos mínimos para a utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

Alteração 5

Considerando 54

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A participação local dos cidadãos em projetos relacionados com as energias renováveis através de comunidades de energias renováveis conduziu a um valor acrescentado substancial em termos da aceitação local das energias renováveis e do acesso a capital privado adicional. Esta participação local será ainda mais importante num contexto de aumento das capacidades de energias renováveis no futuro.

A participação local dos cidadãos em projetos relacionados com as energias renováveis através de comunidades de energias renováveis conduziu a um valor acrescentado substancial em termos da aceitação local das energias renováveis e do acesso a capital privado adicional. Esta participação local será ainda mais importante num contexto de aumento das capacidades de energias renováveis no futuro.

 

A criação de tais comunidades deve ser promovida a nível nacional, regional e local.

Justificação

Nas suas propostas, a Comissão sublinha que os consumidores devem tornar-se participantes ativos no novo mercado da eletricidade. As comunidades locais de energia podem ser um meio eficaz de gestão da energia a nível local, em que a eletricidade produzida é diretamente consumida ou utilizada para fins de aquecimento e refrigeração. Importa, portanto, promover a criação de comunidades deste tipo a todos os níveis de governação e administração.

Alteração 6

Considerando 55

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As características específicas das comunidades locais de energias renováveis relativas à dimensão, estrutura de propriedade e número de projetos podem dificultar a sua concorrência em pé de igualdade com os grandes operadores, nomeadamente concorrentes com projetos ou carteira de projetos com maior dimensão. As medidas adotadas para compensar estas desvantagens incluem a possibilidade de as comunidades energéticas operarem no sistema energético e a facilitação da sua integração do mercado.

As características específicas das comunidades locais de energias renováveis relativas à dimensão, estrutura de propriedade e número de projetos podem dificultar a sua concorrência em pé de igualdade com os grandes operadores, nomeadamente concorrentes com projetos ou carteira de projetos com maior dimensão. As medidas adotadas para compensar estas desvantagens incluem a possibilidade de as comunidades energéticas operarem no sistema energético e a facilitação da sua integração do mercado. Propõe-se que os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão Europeia e os respetivos órgãos de poder local e regional, formulem recomendações, nas quais se definam os princípios fundamentais para a formação e a ação das comunidades.

Justificação

Nas suas propostas, a Comissão defende a posição de que os cidadãos devem assumir responsabilidade pela transição energética, reduzir a sua fatura energética através da utilização de novas tecnologias e participar ativamente no mercado, domínios em que as comunidades locais de energia podem ser um meio eficaz de gestão da energia a nível local. A fim de alcançar estes objetivos, é importante que os cidadãos sejam detalhadamente informados sobre o modo de criar tais comunidades, a forma como trabalham e quais as oportunidades e os benefícios que proporcionam.

Alteração 7

Artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Os Estados-Membros devem, em conjunto, assegurar que a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União seja de, pelo menos, 27 % até 2030.

1.   Os Estados-Membros devem, em conjunto, assegurar que a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União seja de, pelo menos, 27 % até 2030. Os Estados-Membros podem, após avaliação das suas condições e pressupostos, fixar metas nacionais vinculativas que prevejam uma quota mais elevada.

2.    As contribuições de cada Estado-Membro para este objetivo global até 2030 devem ser fixadas e notificadas à Comissão como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, em conformidade com os artigos 3.o a 5.o e 9.o a 11.o do Regulamento [Governação].

2.    As modalidades escolhidas pelos Estados-Membros para alcançar este objetivo global até 2030 devem ser fixadas e notificadas à Comissão como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, em conformidade com os artigos 3.o a 5.o e 9.o a 11.o do Regulamento [Governação].

4.   A Comissão deve apoiar a elevada ambição dos Estados-Membros através de um quadro financeiro que inclui a utilização reforçada dos fundos da União, nomeadamente dos instrumentos financeiros, com o objetivo de reduzir o custo do capital para projetos de energias renováveis.

4.   A Comissão deve apoiar a elevada ambição dos Estados-Membros através de um quadro financeiro que inclui a utilização reforçada dos fundos da União, nomeadamente dos instrumentos financeiros, com o objetivo de reduzir os custos económicos variáveis para projetos de energias renováveis e de melhorar a capacidade tecnológica e a competitividade dos produtores e instaladores europeus ou o interesse dos consumidores em adquirir energias renováveis . De igual modo, para a utilização dos fundos da UE, a Comissão pode estabelecer mecanismos que, tendo em conta diversos fatores e circunstâncias, incentivem as regiões ou os Estados-Membros cujos progressos em energias renováveis possam ser considerados superiores à média .

 

6.     Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis, calculada nos termos da presente diretiva, no consumo final bruto de energia em 2030 seja, pelo menos, igual à meta global nacional (dividida em eletricidade, consumo térmico e transportes) para a quota de energia proveniente de fontes renováveis estabelecida para esse ano no anexo I.

Justificação

No que se refere ao artigo 3.o, n.o 1:

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de fixar metas vinculativas nacionais mais ambiciosas para a quota de energia proveniente de fontes renováveis. Neste processo, devem empenhar-se em obter uma quota mais elevada de energias renováveis do que a meta vinculativa da UE de 27 %. No entanto, a definição da meta nacional deve caber ao próprio Estado-Membro após avaliação das suas possibilidades, pressupostos e condições. Não deve ser imposta uma meta vinculativa mais elevada a nível da UE.

No que se refere ao artigo 3.o, n.o 4:

A alteração introduz a ideia de que os fundos europeus podem ser atribuídos em maior quantidade aos países (e, eventualmente, regiões) que tenham mais êxito na promoção de fontes de energia renováveis. Um tal mecanismo deve ter em conta as diferentes circunstâncias de cada país, podendo funcionar como incentivo. Além disso, a bem de um desenvolvimento equilibrado e competitivo, os fundos públicos não devem ser utilizados para um único objetivo.

No que se refere ao artigo 3.o, n.o 6:

A alteração retoma o texto da diretiva anterior, que obrigava cada Estado-Membro a estabelecer os seus próprios objetivos nacionais e a comprometer-se a tanto. Sugere-se igualmente que esses objetivos devem ser especificados no que diz respeito à eletricidade, à energia térmica e aos transportes.

Alteração 8

Artigo 4.o

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais, a fim de atingir o objetivo da União estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, os Estados-Membros podem aplicar regimes de apoio. Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis devem ser concebidos de forma a evitar distorções desnecessárias dos mercados da eletricidade e assegurar que os produtores tenham em conta a oferta e a procura de eletricidade, bem como eventuais condicionalismos da rede.

1.   Sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais, a fim de atingir o objetivo da União estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, os Estados-Membros podem aplicar regimes de apoio. Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (em conformidade com todas as regulamentações relacionadas com o respetivo mercado) devem ser concebidos de forma a evitar distorções dos mercados da eletricidade (tendo em conta a internalização de todos os custos e dos riscos ambientais), a não afetar a fiabilidade, a qualidade do aprovisionamento, a competitividade e os preços acessíveis, e a assegurar que os produtores tenham em conta a oferta e a procura de eletricidade, bem como eventuais condicionalismos da rede.

2.   O apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis deve ser concebido de modo a integrar a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no mercado da eletricidade e garantir que os produtores de energias renováveis estão a responder aos sinais de preços do mercado e maximizam as suas receitas do mercado.

2.   O apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis deve ser concebido de modo a integrar a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no mercado da eletricidade e garantir que os produtores de energias renováveis estão a responder aos sinais de preços do mercado e maximizam as suas receitas do mercado.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis foi concedido no âmbito de um processo de seleção aberto, transparente, não discriminatório, concorrencial e eficaz em termos económicos.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis foi concedido no âmbito de um processo de seleção aberto, transparente, não discriminatório, concorrencial e eficaz em termos económicos.

4 .   Os Estados-Membros devem avaliar a eficácia do apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, pelo menos de quatro em quatro anos. As decisões a tomar sobre a continuação ou o prolongamento do apoio e sobre a conceção de novos apoios devem basear-se nos resultados das avaliações.

4.     Os Estados-Membros poderão adaptar os regimes de apoio financeiro às regiões ultraperiféricas em função dos custos reais de produção resultantes das suas características específicas e dependência de fontes externas, a fim de aumentar a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e outras fontes de energia limpa de produção interna.

 

5 .   Os Estados-Membros devem avaliar a eficácia do apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, pelo menos de quatro em quatro anos. As decisões a tomar sobre a continuação ou o prolongamento do apoio e sobre a conceção de novos apoios devem basear-se nos resultados das avaliações.

Justificação

No que se refere ao artigo 4.o, n.o 1:

Tendo em conta as distorções do mercado causadas pelas regulamentações nacionais ou pelas empresas de combustíveis fósseis que operam ao abrigo das mesmas, seria adequado contextualizar a distorção do mercado referida na diretiva.

A eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis deve ser integrada no mercado da eletricidade tendo em conta as características de cada tecnologia. Usar o preço como único princípio orientador pode escamotear a situação real.

No que se refere ao artigo 4.o, n.o 2:

A integração das diferentes fontes de energia renováveis seria efetuada tendo em conta as características de cada tecnologia. Usar o preço como único princípio orientador pode escamotear a situação real.

No que se refere ao artigo 4.o, n.os 3 e 5:

Uma abordagem centralizada não estaria em consonância com o objetivo da Comissão de deixar aos Estados-Membros uma ampla margem de apreciação para assegurar o apoio de uma forma aberta, transparente, competitiva, não discriminatória e eficaz em termos de custos. Tendo em conta que os Estados-Membros podem definir os critérios para a consecução dos seus objetivos, não faz sentido a referência aos parâmetros obrigatórios a nível europeu.

Alteração 9

Artigo 5.o, n.o 2

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio para, pelo menos, 10 % da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2021 e 2025 e para, pelo menos, 15 % da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2026 e 2030 está aberto às instalações situadas noutros Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio para, pelo menos, 10 % da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2021 e 2025 e para, pelo menos, 15 % da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2026 e 2030 está aberto às instalações situadas noutros Estados-Membros. Os investimentos de cooperação transfronteiras que prevejam o nível adequado de interconexões deverão igualmente ser incentivados.

Justificação

A atenuação do requisito de contratos transfronteiras retirará a pressão concorrencial do sistema, ficando ainda potenciais reduções de custos por explorar. É necessário assegurar uma adequada capacidade de interligação entre os Estados-Membros.

Alteração 10

Artigo 6.o

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Sem prejuízo das adaptações necessárias para estar em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem assegurar que o nível, tal como as condições, do apoio concedido aos projetos de energias renováveis não sejam revistos de forma a afetar negativamente os direitos conferidos ao abrigo dos mesmos e a economia dos projetos apoiados.

Sem prejuízo das adaptações necessárias para estar em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, ou de outras circunstâncias especiais de força maior a determinar caso a caso pelos Estados-Membros e a Comissão Europeia, os Estados-Membros devem assegurar que o nível, tal como as condições, do apoio concedido aos projetos de energias renováveis não sejam revistos de forma a afetar negativamente os direitos conferidos ao abrigo dos mesmos e a economia dos projetos apoiados.

Justificação

Deve ser permitida uma certa flexibilidade aos Estados-Membros em caso de força maior ou quando os fundos públicos destinados, por exemplo, à educação e à saúde, corram o risco de sofrer cortes orçamentais, ao passo que os fundos afetados à promoção das fontes de energia renováveis permanecem inalterados.

Alteração 11

Artigo 7.o, n.o 1

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Para o cálculo do consumo final bruto de energia a partir de fontes de energia renováveis de um Estado-Membro, a contribuição dos biocombustíveis e biolíquidos, bem como de combustíveis de biomassa consumidos no setor dos transportes, se produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal não deve exceder os 7 % do consumo final de energia nos transportes rodoviários e ferroviários nesse Estado-Membro. Este limite é reduzido para 3,8  % em 2030 na sequência da trajetória estabelecida na parte A do anexo X. Os Estados-Membros podem fixar um limite inferior e podem distinguir entre diferentes tipos de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, por exemplo, através da fixação de um limite inferior para a contribuição dos biocombustíveis à base de culturas para a alimentação humana ou animal produzidos a partir de culturas oleaginosas, tendo em conta as alterações indiretas do uso do solo.

Para o cálculo do consumo final bruto de energia a partir de fontes de energia renováveis de um Estado-Membro, a contribuição dos biocombustíveis e biolíquidos, bem como de combustíveis de biomassa consumidos no setor dos transportes, se produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal , excluindo os biocombustíveis com baixo risco de alteração indireta do uso do solo como definidos no artigo 2.o, alínea u), não deve exceder os 7 % do consumo final de energia nos transportes rodoviários e ferroviários nesse Estado-Membro. Este limite é reduzido para 3,8  % em 2030 na sequência da trajetória estabelecida na parte A do anexo X. Os Estados-Membros podem fixar um limite inferior e podem distinguir entre diferentes tipos de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, por exemplo, através da fixação de um limite inferior para a contribuição dos biocombustíveis à base de culturas para a alimentação humana ou animal produzidos a partir de culturas oleaginosas, tendo em conta as alterações indiretas do uso do solo.

Justificação

Os biocombustíveis convencionais com bom desempenho ambiental e sustentabilidade, incluindo os biocombustíveis com baixo risco de alteração indireta do uso do solo, não devem ser eliminados progressivamente. A FAO defende uma produção sustentável, tanto de alimentos como de combustível. Na UE existem grandes extensões de terras agrícolas em pousio, e a eliminação progressiva dos biocombustíveis impediria a utilização flexível dos recursos e o desenvolvimento tecnológico.

Alteração 12

Artigo 9.o, n.o 1

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Dois ou mais Estados-Membros podem cooperar em todos os tipos de projetos conjuntos relacionados com a produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis. Essa cooperação pode envolver operadores privados.

1.   Dois ou mais Estados-Membros podem cooperar em todos os tipos de projetos conjuntos relacionados com a produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis. Essa cooperação pode envolver operadores privados. Neste contexto, são de referir, em particular, os benefícios da cooperação regional.

Justificação

É importante assinalar claramente a relevância da cooperação regional no mercado das energias renováveis. A cooperação a nível regional pode não só ser muito útil em termos económicos, mas também oferecer oportunidades reais para um desenvolvimento conjunto do mercado interno da eletricidade.

Alteração 13

Artigo 11.o, n.o 1

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Um ou vários Estados-Membros podem cooperar com um ou vários países terceiros em todos os tipos de projetos conjuntos relativos à produção de eletricidade proveniente de energias renováveis. Esta cooperação pode envolver operadores privados.

Um ou vários Estados-Membros podem cooperar com um ou vários países terceiros em todos os tipos de projetos conjuntos relativos à produção de eletricidade proveniente de energias renováveis. Esta cooperação pode envolver operadores privados.

As instalações de produção de eletricidade proveniente de energias renováveis situadas em países terceiros que integrem projetos conjuntos devem respeitar, ao longo do seu ciclo de vida, as normas ambientais, sociais, laborais e de segurança que se aplicam em geral na União Europeia e no Estado-Membro que tenciona utilizar essa energia.

Justificação

Esta medida de salvaguarda pretende evitar potenciais situações de dumping nas transferências de energia a partir de países terceiros.

Alteração 14

Artigo 16.o, n.o 1

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Até 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros designam um ou vários pontos de contacto administrativo únicos, a fim de coordenar o processo de concessão de licenças para os requerentes de licenças destinadas à construção e exploração de instalações e infraestruturas associadas de rede de transporte e distribuição para a produção de energia a partir de fontes de energia renováveis.

Até 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros designam um ou vários pontos de contacto administrativo únicos, a fim de coordenar o processo de concessão de licenças para os requerentes de licenças destinadas à construção e exploração de instalações e infraestruturas associadas de rede de transporte e distribuição para a produção de energia a partir de fontes de energia renováveis. Estes pontos de contacto poderão ser geridos pelos órgãos de poder local ou regional no âmbito das suas competências.

Justificação

Pretende-se dar mais relevância aos órgãos de poder local e regional ao nível da gestão dos projetos de energias renováveis. Estas entidades detêm competências de gestão, inclusive em relação a determinados tipos de instalações.

Alteração 15

Artigo 19.o, n.os 2 e 7

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   […]

2.   […]

Os Estados-Membros devem garantir que não sejam emitidas garantias de origem a um produtor que receba apoio financeiro de um regime de apoio para a mesma produção de energia proveniente de fontes renováveis. Os Estados-Membros devem emitir as garantias de origem e transferi-las para o mercado através de leilão. As receitas obtidas em resultado da venda em leilão devem ser utilizadas para compensar os custos de apoio às energias renováveis.

Os Estados-Membros devem garantir que não sejam emitidas garantias de origem a um produtor que receba apoio financeiro de um regime de apoio para a mesma produção de energia proveniente de fontes renováveis.

7.   As garantias de origem devem especificar, pelo menos:

7.   As garantias de origem devem especificar, pelo menos:

a)

A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as datas de início e de fim da produção;

a)

A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as datas de início e de fim da produção;

b)

Se a garantia de origem se refere a:

i)

eletricidade, ou

ii)

gás, ou

iii)

aquecimento ou arrefecimento;

b)

Se a garantia de origem se refere a:

i)

eletricidade, ou

ii)

gás, ou

iii)

aquecimento ou arrefecimento;

c)

A identificação, localização, tipo e capacidade da instalação onde a energia foi produzida;

c)

A identificação, localização, tipo e capacidade da instalação onde a energia foi produzida;

d)

Se a instalação beneficiou de apoio ao investimento, se e se a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio nacional , e o tipo de regime de apoio;

d)

Se a instalação beneficiou de apoio ao investimento, se e se a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio público , e o tipo de regime de apoio em causa ;

e)

a data de entrada em serviço da instalação, e

e)

a data de entrada em serviço da instalação, e

f)

a data e país de emissão e um número de identificação único.

f)

a data e país de emissão e um número de identificação único.

Podem ser especificadas informações simplificadas nas garantias de origem provenientes de pequenas instalações.

Podem ser especificadas informações simplificadas nas garantias de origem provenientes de pequenas instalações.

Justificação

No que se refere ao artigo 19.o, n.o 2:

É extremamente importante que os produtores de energias renováveis não recebam a mesma garantia de origem em duplicado — através de regimes de auxílios estatais e de leilões de garantias de origem.

No que se refere ao artigo 19.o, n.o 7:

A ajuda pública pode não provir apenas dos Estados.

Alteração 16

Artigo 20.o

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1 .   Se for caso disso, os Estados-Membros devem avaliar a necessidade de expandir a atual infraestrutura da rede de gás para facilitar a integração do gás proveniente de fontes de energia renováveis.

1.     Sem prejuízo dos requisitos relativos à manutenção da fiabilidade e da segurança da rede, e com base em critérios transparentes e não discriminatórios definidos pelas autoridades nacionais competentes:

a)

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição nos respetivos territórios garantam o transporte e distribuição prioritários da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, incluindo a instalação de sistemas de armazenamento de energia elétrica e sistemas de gestão de potência com baterias para eliminar as perturbações das fontes de energia renováveis intermitentes e assegurar a estabilidade da rede elétrica;

b)

Os Estados-Membros devem também prever quer um acesso prioritário quer um acesso garantido da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ao sistema de rede;

c)

Os Estados-Membros devem assegurar que, no despacho de instalações de produção de eletricidade, os operadores das redes de transporte deem prioridade às instalações de produção que utilizam fontes de energia renováveis, na medida em que o funcionamento seguro do sistema nacional de eletricidade o permita e com base em critérios transparentes e não discriminatórios. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam tomadas medidas operacionais adequadas relativas à rede e ao mercado, a fim de minimizar as limitações da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Caso sejam tomadas medidas significativas para limitar as fontes de energia renováveis com o objetivo de garantir a segurança do sistema nacional de eletricidade e a segurança do abastecimento energético, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores dos sistemas responsáveis apresentem relatórios sobre essas medidas e indiquem que medidas corretivas tencionam tomar para impedir limitações injustificadas;

d)

Os Estados-Membros devem assegurar que a remuneração das energias renováveis segue critérios de transparência, tendo em conta os custos de produção da energia elétrica de origem fóssil na rede elétrica onde a energia renovável será injetada, designadamente em redes isoladas de pequena dimensão, e eliminando as distorções introduzidas por apoios ou benefícios eventualmente atribuídos aos sistemas de produção convencionais e aos sistemas de aprovisionamento de combustíveis fósseis, para evitar distorções que favoreçam as fontes de energia de origem fóssil em detrimento das energias renováveis;

e)

As instalações de produção de energia elétrica de fontes renováveis essencialmente destinadas a consumos próprios, designadamente no setor residencial, devem ter assegurada a injeção dos excedentes de energia na rede pública, com limite de potência e energia em função dos consumos efetivos, bem como ter processos de autorização facilitados e preços de remuneração justos em função dos preços da energia fornecida ao consumidor.

 

2 .   Se for caso disso, os Estados-Membros devem avaliar a necessidade de expandir a atual infraestrutura da rede de gás para facilitar a integração do gás proveniente de fontes de energia renováveis.

3 .   Em função da sua avaliação incluída nos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas nos termos do anexo I do Regulamento [Governação], sobre a necessidade de construir novas infraestruturas para aquecimento e arrefecimento urbano a partir de fontes de energia renováveis de modo a alcançar o objetivo da União referido no artigo 3.o, n.o 1, da presente Diretiva os Estados-Membros devem, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para desenvolver uma infraestrutura de aquecimento urbano com vista a permitir o desenvolvimento da produção de aquecimento e arrefecimento a partir de grandes centrais de biomassa, solares e geotérmicas.

3.     Se for caso disso, os Estados-Membros devem avaliar a necessidade de desenvolver a atual infraestrutura da rede de combustíveis para facilitar a integração do combustível proveniente de fontes de energia renováveis.

 

4 .   Em função da sua avaliação incluída nos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas nos termos do anexo I do Regulamento [Governação], sobre a possibilidade e o interesse de construir novas infraestruturas para aquecimento e arrefecimento urbano a partir de fontes de energia renováveis de modo a alcançar o objetivo da União referido no artigo 3.o, n.o 1, da presente Diretiva os Estados-Membros devem, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para desenvolver uma infraestrutura para a utilização de energia térmica (por exemplo, através de sistemas de aquecimento urbano) com vista a permitir o desenvolvimento da produção de aquecimento e arrefecimento a partir de grandes centrais de biomassa, solares e geotérmicas.

Justificação

No que se refere ao artigo 20.o, n.o 2:

Propõe-se manter o ponto da diretiva anterior, que privilegia o acesso, o despacho e a conexão à eletricidade proveniente de fontes renováveis.

No que se refere ao artigo 20.o, n.o 3:

Tal como em relação ao biogás, importa facilitar a entrada de qualquer combustível proveniente de fontes de energia renováveis na infraestrutura de distribuição de combustíveis para os transportes.

No que se refere ao artigo 20.o, n.o 4:

O termo «necessidade» deve ser evitado, dado que parece sugerir que o aquecimento e arrefecimento urbanos são a única forma de alcançar os objetivos da UE.

Alteração 17

Novo artigo após o artigo 20.o

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Desenvolvimento empresarial e tecnológico

1.     Atualmente, a União Europeia assume a liderança mundial em termos tecnológicos e empresariais no domínio das fontes de energia renováveis, baseada na competitividade dos nossos produtos e empresas de serviços, desde fabricantes de equipamentos a consultores, passando por instaladores, responsáveis pela manutenção ou instituições financeiras.

O objetivo prioritário da Comissão consiste em consolidar e ampliar esta liderança até 2030.

2.     Tanto a Comissão como os Estados-Membros devem afetar pelo menos 15 % da totalidade dos seus fundos ao apoio às energias renováveis, a ações destinadas a melhorar a capacidade, a competitividade das empresas e, em especial, o seu desenvolvimento tecnológico.

De igual modo, no caso dos FEEI, a Comissão Europeia deve estabelecer mecanismos que, tendo em conta diversos fatores e circunstâncias, permitam que as regiões ou os Estados-Membros cujos progressos neste domínio específico sejam considerados superiores à média incentivem as fontes de energia renováveis nos seus territórios.

3.     A fim de manter esta liderança, os Estados-Membros e a Comissão Europeia devem estabelecer as seguintes linhas prioritárias, sem prejuízo de outras:

a)

Tecnologia:

i)

reduzir de forma constante os custos de investimento e de exploração, incorporando, entre outros aspetos, as tecnologias da informação e comunicação (TIC);

ii)

aumentar o rendimento energético e a adaptabilidade das instalações às exigências de diferentes consumidores;

iii)

sem prejuízo de outras tecnologias, atribuir particular relevância à energia fotovoltaica, ao armazenamento de energia, às bombas de calor, aos biocombustíveis de terceira geração e à energia marinha;

iv)

facilitar a gestão da produção de energias renováveis e do seu transporte;

v)

aplicar melhorias tecnológicas, grandes ou pequenas, em todos os processos e cadeias de valor dos setores das energias renováveis;

b)

Empresas:

i)

desenvolver e difundir diferentes instrumentos financeiros;

ii)

melhorar os processos internos das empresas, orientando-os de acordo com os interesses e as expectativas dos clientes atuais ou potenciais, e melhorando os estudos de mercado e de comercialização;

iii)

facilitar o intercâmbio de metodologias e de métodos de trabalho de empresas de diversos Estados-Membros, favorecendo o estabelecimento de acordos comerciais a longo prazo e aumentando a dimensão e a capacidade das empresas;

iv)

facilitar a transmissão de informações entre as empresas, as universidades e os centros tecnológicos.

4.     Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, elaborará uma estratégia específica neste domínio, definindo as linhas prioritárias e, em função da evolução dos diversos setores das energias renováveis e das áreas geográficas, os estrangulamentos, as oportunidades e as iniciativas públicas que podem ter lugar na próxima década.

5.     Se for caso disso, os Estados-Membros devem avaliar a necessidade de desenvolver infraestruturas de armazenamento de energia elétrica, por forma de incrementar a integração de energia proveniente de fontes renováveis.

Justificação

No que se refere aos pontos 1 a 4:

Considera-se inadequada a total ausência, numa diretiva europeia, de uma referência direta e explícita a estes temas extremamente importantes (desenvolvimento empresarial e tecnológico), ao passo que outros temas são tratados de forma aprofundada.

No que se refere ao ponto 5:

O fomento da produção de energias renováveis não pode ser dissociado da necessidade de infraestruturas de armazenamento. Essa necessidade é particularmente premente em regiões como as insulares e ultraperiféricas com características de microrredes isoladas.

Alteração 18

Artigo 22.o, n.o 1

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem assegurar que as comunidades de energias renováveis têm o direito de produzir, consumir, armazenar e comercializar essa energia renovável, incluindo através de contratos de aquisição de energia, sem estarem sujeitas a procedimentos desproporcionados e encargos que não reflitam os custos.

Os Estados-Membros devem assegurar que as comunidades de energias renováveis têm o direito de produzir, consumir, armazenar e comercializar essa energia renovável, incluindo através de contratos de aquisição de energia, sem estarem sujeitas a procedimentos desproporcionados e encargos que não reflitam os custos.

Para efeitos da presente diretiva, uma comunidade de energias renováveis deve ser uma PME ou uma organização sem fins lucrativos e os acionistas ou membros que cooperam na produção, distribuição, armazenamento e abastecimento de energia a partir de fontes renováveis, cumpram, pelo menos, quatro dos seguintes critérios:

Para efeitos da presente diretiva, uma comunidade de energias renováveis deve ser uma PME ou uma organização sem fins lucrativos e os acionistas ou membros que cooperam na produção, distribuição, armazenamento e abastecimento de energia a partir de fontes renováveis, cumpram, pelo menos, quatro dos seguintes critérios:

a)

Os acionistas ou membros são pessoas singulares, autoridades locais, incluindo municípios, ou PME que operam no setor das energias renováveis;

a)

Os acionistas ou membros são pessoas singulares, autoridades regionais ou locais, incluindo municípios, ou PME que operam no setor das energias renováveis;

b)

Pelo menos 51 % dos acionistas ou membros com direito de voto da entidade são pessoas singulares;

b)

Pelo menos 51 % dos acionistas ou membros com direito de voto da entidade são pessoas singulares;

c)

Pelo menos 51 % das ações ou direitos de participação da entidade são propriedade de membros locais, isto é, representantes de interesses socioeconómicos públicos locais ou de interesses socioeconómicos privados locais ou cidadãos que têm um interesse direto na atividade comunitária e seu impacto;

c)

Pelo menos 51 % das ações ou direitos de participação da entidade são propriedade de membros locais, isto é, representantes de interesses socioeconómicos públicos locais ou de interesses socioeconómicos privados locais ou cidadãos que têm um interesse direto na atividade comunitária e seu impacto;

d)

Pelo menos 51 % dos membros do conselho de administração ou dos órgãos de gestão da entidade estão reservados a membros locais, isto é, representantes de interesses socioeconómicos públicos locais ou de interesses socioeconómicos privados locais ou cidadãos que têm um interesse direto na atividade comunitária e seu impacto;

d)

Pelo menos 51 % dos membros do conselho de administração ou dos órgãos de gestão da entidade estão reservados a membros locais, isto é, representantes de interesses socioeconómicos públicos locais ou de interesses socioeconómicos privados locais ou cidadãos que têm um interesse direto na atividade comunitária e seu impacto;

e)

A comunidade não instalou mais de 18  MW de capacidade renovável de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento e de transporte, em média anual nos últimos 5 anos.

e)

A comunidade não instalou mais de 30  MW de capacidade renovável de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento e de transporte, em média anual nos últimos 5 anos.

Justificação

As comunidades de energias renováveis podem ser um instrumento essencial de capacitação da produção de energia sustentável a nível local. Os órgãos de poder regional também podem desempenhar um papel importante neste contexto, e o limiar de capacidade de produção de energia destas comunidades não deve ser demasiado restritivo.

Alteração 19

Artigo 23.o

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A fim de facilitar a penetração das energias renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para aumentar a quota de energia renovável fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento em, pelo menos, 1 ponto percentual por ano, expresso em termos da quota nacional de consumo final de energia e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 7.o.

1.   A fim de facilitar a penetração das energias renováveis e/ou de calor ou frio residuais no setor do aquecimento e arrefecimento, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para aumentar a quota de energia renovável e/ou de calor ou frio residuais fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento em, pelo menos, 1 ponto percentual por ano, expresso em termos da quota nacional de consumo final de energia e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 7.o.

2.   Os Estados-Membros podem designar e publicar, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, uma lista de medidas e as entidades de execução , como os fornecedores de combustíveis , que contribuirão para o valor fixado no n.o 1.

2.   Os Estados-Membros podem designar e publicar, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, uma lista de medidas e as entidades colaboradoras , como os fornecedores de energia , que contribuirão para aplicar e avaliar o valor fixado no n.o 1.

3.   O aumento fixado no n.o 1 pode ser implementado através de uma ou mais das seguintes opções :

3.   O aumento fixado no n.o 1 deve ser implementado através de:

a)

Incorporação física de energias renováveis na energia e de combustíveis fornecidos para fins de aquecimento e arrefecimento;

a)

Incorporação física de novas energias renováveis provenientes de sistemas de aquecimento e arrefecimento;

b)

Medidas diretas de atenuação, tais como a instalação de sistemas de aquecimento e arrefecimento eficientes que utilizem energias renováveis nos edifícios ou o uso de energias renováveis para o aquecimento e arrefecimento dos processos industriais ;

b)

Processos diretamente associados aos edifícios e à indústria ou alguns processos do setor primário ;

c)

Medidas de atenuação indiretas abrangidas por certificados transacionáveis que provem o cumprimento da obrigação através do apoio às medidas de atenuação indiretas efetuadas por outro operador económico, tal como um instalador independente de tecnologias renováveis ou uma empresa de serviços energéticos (ESCO) que presta serviços de instalação renováveis.

c)

Outras medidas políticas cujos efeitos são idênticos aos previstos no n.o 1, tais como medidas fiscais nacionais ou outros incentivos económicos.

4 .    Os Estados-Membros podem utilizar as estruturas criadas ao abrigo dos regimes nacionais de obrigação de eficiência energética referidos no artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE para aplicar e controlar as medidas a que se refere o n.o 2.

4.     As diversas medidas a implementar devem ter em conta o seguinte:

a)

O mercado do aquecimento e do arrefecimento é muito fragmentado e depende do tipo de consumidor, do grau de centralização, do combustível utilizado anteriormente, etc.;

b)

A eliminação dos obstáculos a aquecimento e arrefecimento mais eficientes e sustentáveis exige a adoção de medidas a nível local, regional e nacional, no âmbito de um quadro europeu de apoio.

Desta forma, os Estados-Membros podem utilizar ou desenvolver:

a)

Iniciativas para melhorar o financiamento e a rendibilidade:

i)

certificados transacionáveis que provem o cumprimento da obrigação através do apoio às medidas de atenuação indiretas efetuadas por outro operador económico, tal como um instalador independente de tecnologias renováveis ou uma empresa de serviços energéticos (ESCO) que presta serviços de instalação renováveis;

ii)

revisão da sua legislação em matéria de propriedade, a fim de determinar a forma de repartir os benefícios decorrentes das melhorias relativas a energias renováveis entre proprietários e inquilinos ou entre residentes em prédios de apartamentos;

iii)

apoio aos intervenientes locais e regionais que podem melhorar a viabilidade financeira dos investimentos nos sistemas de aquecimento e arrefecimento que utilizem energias renováveis, através da «agregação» de projetos individuais em pacotes de investimento de maiores dimensões (agregados);

iv)

criação de um «balcão único» para o aconselhamento em matéria de investimento (incluindo serviços de aconselhamento, assistência ao desenvolvimento de projetos e financiamento de projetos);

v)

incentivo para que a banca de retalho ofereça produtos adaptados à renovação de imóveis particulares arrendados (por exemplo, diferimento no pagamento de hipotecas, empréstimos a prazo), eventualmente com um apoio público;

vi)

importa evitar subvenções diretas aos investimentos, exceto se a instalação apoiada tiver algum valor acrescentado, como a inovação, a elevada eficiência, a replicabilidade, etc.;

b)

Iniciativas para melhorar os conhecimentos e a confiança dos cidadãos relativamente às tecnologias e aos fornecedores:

i)

utilização das inspeções de caldeiras para fornecer informações sobre os benefícios dos sistemas que recorrem a energias renováveis na substituição dos sistemas de aquecimento e de arrefecimento existentes;

ii)

criação e divulgação de sítios Web com ferramentas de comparação de preços (além de elementos ambientais, disponibilidade e fiabilidade técnica, etc.) ao longo do ciclo de vida do sistema, a fim de ajudar os consumidores atuais ou potenciais a decidir qual o equipamento, instalação, combustível, etc., mais interessante;

iii)

estabelecimento e divulgação de mecanismos transparentes para a resolução de conflitos entre utilizadores e fornecedores, que incentivem estes últimos a oferecer serviços de melhor qualidade e a aumentar a confiança dos potenciais clientes;

iv)

desenvolvimento de campanhas de comunicação e de divulgação a longo prazo definidas em função do tipo de consumidor potencial, das tecnologias de energias renováveis selecionadas ou dos intervenientes do setor;

c)

Iniciativas para capacitar as empresas dedicadas à instalação, exploração e manutenção:

i)

sem prejuízo de outras iniciativas de desenvolvimento tecnológico, serão realizadas mesas-redondas setoriais entre os centros tecnológicos, a indústria de equipamentos, as empresas de engenharia e os instaladores para ajudar estes últimos a melhorar os seus serviços e produtos;

ii)

trabalho com as partes interessadas (especialmente organismos como associações de consumidores, instaladores ou arquitetos) para as articular em segmentos e aumentar o seu interesse pelas energias renováveis, bem como a sua consciencialização e atribuição de prioridade a esta matéria, de modo a inspirar as grandes campanhas de comunicação necessárias;

d)

Iniciativas para ajudar a melhorar o setor:

i)

utilização das estruturas criadas ao abrigo dos regimes nacionais de obrigação de eficiência energética referidos no artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE para aplicar e controlar as medidas a que se refere o n.o 2;

ii)

apoio aos órgãos de poder local e regional na elaboração de estratégias para a promoção do aquecimento e arrefecimento que utilize energias renováveis.

5.   As entidades designadas nos termos do n.o 2 devem assegurar que a sua contribuição é mensurável e verificável e devem comunicar anualmente, a partir de 30 de junho de 2021, à autoridade competente designada pelo Estado-Membro, informações sobre:

a)

O montante total da energia fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento;

b)

O montante total da energia renovável fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento;

c)

A quota de energias renováveis no total de energia fornecida para aquecimento e arrefecimento; e

d)

O tipo de fonte de energia renovável.

5.   As entidades designadas nos termos do n.o 2 devem assegurar que a sua contribuição é mensurável e verificável e devem comunicar anualmente, a partir de 30 de junho de 2021, à autoridade competente designada pelo Estado-Membro, informações sobre:

a)

O montante total da energia fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento;

b)

O montante total da energia renovável e/ou de calor ou frio residuais fornecidos para fins de aquecimento e arrefecimento;

c)

A quota de energias renováveis e/ou de calor ou frio residuais no total de energia fornecida para aquecimento e arrefecimento; e

d)

O tipo de fonte de energia renovável e as características básicas dos equipamentos de aquecimento e arrefecimento existentes nos vários pontos de consumo .

Justificação

No que se refere ao artigo 23.o, n.os 1, 3 e 5:

Tendo em vista a substituição de combustíveis fósseis e a redução do consumo de energia primária, é importante considerar, no setor do aquecimento e da refrigeração, não só as energias renováveis, mas também o calor excedentário e os subprodutos. A fim de atingir os objetivos desejados, é também extremamente importante prever a possibilidade de conceder incentivos económicos e criar medidas fiscais.

No que se refere ao artigo 23.o, n.o 2:

A correção destina-se simplesmente a clarificar o significado destas entidades. O fornecimento de energia é um conceito que não abrange exclusivamente o combustível. De facto, a energia pode ser fornecida através de combustíveis, eletricidade ou energia solar.

No que se refere ao artigo 23.o, n.o 4:

O aquecimento e o arrefecimento são uma questão muito importante na UE. No ano passado, a Comissão publicou uma estratégia específica sobre a matéria. Muitas das ideias expostas na estratégia não se encontram refletidas na diretiva em apreço, por isso foram aqui recuperadas. Além disso, a alteração proposta introduz algumas ideias novas, tais como evitar as subvenções diretas ou desenvolver a confiança dos consumidores.

No que se refere ao artigo 23.o, n.o 5:

A fim de dispor de um melhor conhecimento do setor e das possibilidades de desenvolvimento futuro, é essencial conhecer a situação e as características das instalações existentes. Esta informação pode ser reunida pelo fornecedor de combustível, permitindo assim a verificação dos dados registados pela administração.

Alteração 20

Artigo 24.o, n.o 4

Proposta de diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) — COM(2016) 767 final — 2016/0382 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir um acesso não discriminatório a redes de aquecimento ou arrefecimento urbano para o aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis e para o calor ou de frio residuais. O acesso não discriminatório deve permitir o abastecimento direto de aquecimento ou arrefecimento através dessas fontes para clientes ligados ao sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano por fornecedores que não o operador do sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir um acesso regulamentado a redes de aquecimento ou arrefecimento urbano para o aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis e para o calor ou de frio residuais. O acesso deve permitir o abastecimento de aquecimento ou arrefecimento através dessas fontes para o sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano por fornecedores que não o operador do sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano.

Justificação

Conceder a terceiros um direito geral de vender aquecimento ou arrefecimento diretamente aos utilizadores finais seria contraproducente e pouco rentável. Geraria incerteza para os investidores e quanto às responsabilidades a longo prazo. Dissociar a rede e as operações de abastecimento aumenta o custo para os utilizadores finais.

Alteração 21

Considerando 6

Proposta de regulamento relativo ao mercado interno da eletricidade (reformulação) — COM(2016) 861 final

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Uma maior integração do mercado e a evolução no sentido de uma maior volatilidade da produção de eletricidade exigem maiores esforços para coordenar as políticas energéticas nacionais com os países vizinhos e aproveitar as oportunidades de comércio transfronteiras de eletricidade.

Uma maior integração do mercado e a evolução no sentido de uma maior volatilidade da produção de eletricidade exigem maiores esforços para coordenar as políticas energéticas nacionais com os países vizinhos e aproveitar as oportunidades de comércio transfronteiras de eletricidade, sendo necessário assegurar a igualdade das condições de concorrência e o respeito do princípio da reciprocidade .

Justificação

Para alguns Estados-Membros, a participação de países terceiros no mercado interno da eletricidade da UE poderá revestir-se de grande importância. É, por conseguinte, muito importante assegurar condições de concorrência iguais no comércio com países terceiros e condições iguais de acesso ao mercado (princípio da reciprocidade).

Alteração 22

Considerando 8

Proposta de regulamento relativo ao mercado interno da eletricidade (reformulação) — COM(2016) 861 final

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os princípios de base do mercado devem prever que os preços da eletricidade sejam determinados através da oferta e da procura. Esses preços devem indicar quando a eletricidade é necessária, proporcionando incentivos de mercado aos investimentos em fontes de flexibilidade, tais como a produção flexível, as interligações, a resposta da procura ou o armazenamento.

Os princípios de base do mercado devem prever que os preços da eletricidade sejam determinados através da oferta e da procura. Esses preços devem indicar quando a eletricidade é necessária, proporcionando incentivos de mercado aos investimentos em fontes de flexibilidade, tais como a produção flexível, as interligações, a resposta da procura ou o armazenamento. Tendo em vista esses objetivos, os Estados-Membros devem eliminar gradualmente a regulação dos preços.

Justificação

Em muitos Estados-Membros, os preços da eletricidade não se orientam pela procura e pela oferta, mas são regulados pelas autoridades públicas. Porém, a regulação de preços pode impedir o desenvolvimento de uma concorrência efetiva, repercutir-se negativamente no investimento e constituir um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado. A nova conceção do mercado tem por objetivo assegurar que os preços de fornecimento estão isentos de qualquer intervenção pública. Em princípio, subscreve-se a proposta da Comissão Europeia relativa à eliminação da regulação dos preços, a qual deve ter lugar gradualmente.

Alteração 23

Considerando 25

Proposta de regulamento relativo ao mercado interno da eletricidade (reformulação) — COM(2016) 864 final

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Todos os consumidores devem poder tirar proveito da participação direta no mercado, em especial, adaptando o seu consumo de acordo com os sinais do mercado e, em retorno, beneficiar de preços de eletricidade mais baixos ou outros incentivos financeiros. Os benefícios desta participação ativa são suscetíveis de aumentar com o tempo, logo que os veículos elétricos, as bombas de calor e as outras cargas flexíveis passem a ser mais competitivos. Os consumidores devem poder participar em todas as formas de resposta da procura e, por conseguinte, optar por dispor de um sistema de contadores inteligentes e de contratos de eletricidade a preços dinâmicos. Tal deverá permitir aos consumidores ajustar o seu consumo de acordo com as variações de preços em tempo real, que reflitam o valor e o custo da eletricidade ou do transporte em diferentes períodos de tempo, devendo os Estados-Membros, simultaneamente, garantir um nível de exposição razoável dos consumidores aos riscos dos preços grossistas. Os Estados-Membros deverão também assegurar que os consumidores que optem por não ter uma participação ativa no mercado não sejam penalizados, devendo-lhes antes ser facilitada a tomada de decisão informada sobre as opções disponíveis, da forma mais adequada às condições do mercado interno.

Todos os consumidores devem poder tirar proveito da participação direta no mercado, em especial, adaptando o seu consumo de acordo com os sinais do mercado e, em retorno, beneficiar de preços de eletricidade mais baixos ou outros incentivos financeiros. Os benefícios desta participação ativa são suscetíveis de aumentar com o tempo, logo que os veículos elétricos, as bombas de calor e as outras cargas flexíveis passem a ser mais competitivos. Os consumidores devem poder participar em todas as formas de resposta da procura e, por conseguinte, optar por dispor de um sistema de contadores inteligentes e de contratos de eletricidade a preços dinâmicos. Tal deverá permitir aos consumidores ajustar o seu consumo de acordo com as variações de preços em tempo real, que reflitam o valor e o custo da eletricidade ou do transporte em diferentes períodos de tempo, devendo os Estados-Membros, simultaneamente, garantir um nível de exposição razoável dos consumidores aos riscos dos preços grossistas. Os Estados-Membros deverão também assegurar que os consumidores que optem por não ter uma participação ativa no mercado não sejam penalizados, devendo-lhes antes ser facilitada a tomada de decisão informada sobre as opções disponíveis, da forma mais adequada às condições do mercado interno. Os órgãos de poder local, regional e nacional devem criar as condições necessárias para que os consumidores tenham acesso a informações pormenorizadas sobre as circunstâncias e as possibilidades de participação no mercado. Os Estados-Membros devem assegurar igualmente medidas específicas que visem os consumidores mais vulneráveis ao risco de pobreza energética, a fim de garantir a sua participação ativa no mercado, de proteger o seu direito de acesso à energia e de lhes permitir beneficiar de tecnologias inovadoras que reduzem o seu consumo de energia.

Justificação

A alteração acrescenta uma disposição com vista a que todos os órgãos de poder incentivem os consumidores a participarem no mercado, fornecendo-lhes informações pormenorizadas sobre as respetivas circunstâncias e possibilidades.

Alteração 24

Considerando 30

Proposta de regulamento relativo ao mercado interno da eletricidade (reformulação) — COM(2016) 864 final

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As tecnologias da energia distribuída e a autonomização dos consumidores transformaram as cooperativas de energia e a Comunidade da Energia num modo eficaz e rentável de responder às necessidades e expectativas dos cidadãos no que respeita a fontes de energia e a serviços, assim como à participação local. A Comunidade da Energia oferece a todos os consumidores uma opção de participação direta na produção, consumo ou partilha de energia numa rede comunitária geograficamente limitada, que pode funcionar de modo isolado ou estar ligada à rede pública de distribuição. As iniciativas da Comunidade da Energia centram-se em primeiro lugar na oferta de determinados tipos de energia a preços acessíveis, nomeadamente energias renováveis, aos seus membros ou acionistas, em vez de dar prioridade à realização de lucros, como é caso das companhias de eletricidade tradicionais. Ao envolverem diretamente os consumidores, as iniciativas da Comunidade da Energia têm vindo a demonstrar o seu potencial para facilitar a adoção de novas tecnologias e padrões de consumo, incluindo as redes de distribuição inteligente e a resposta da procura, de forma integrada. A Comunidade da Energia pode igualmente promover a eficiência energética a nível de consumidores domésticos e ajudar a combater a pobreza energética através da redução dos consumos e de tarifas de comercialização mais baixas. A Comunidade da Energia permite também a participação de determinados grupos de consumidores domésticos no mercado da energia que, de outra forma, não poderiam fazê-lo. Nos casos em que foram bem sucedidas, estas iniciativas trouxeram valor económico, social e ambiental para a Comunidade, valor esse que vai além dos simples benefícios derivados da prestação de serviços energéticos. As comunidades locais de energia devem ser autorizadas a operar no mercado em condições equitativas, sem distorções da concorrência. Os consumidores domésticos deverão poder participar voluntariamente nas iniciativas da Comunidade da Energia, assim como dela se retirar sem perda de acesso à rede explorada por essa mesma comunidade nem de direitos. O acesso à rede da comunidade local de energia deverá ser concedido em condições justas, que reflitam os custos.

As tecnologias da energia distribuída e a autonomização dos consumidores transformaram as cooperativas de energia e a Comunidade da Energia num modo eficaz e rentável de responder às necessidades e expectativas dos cidadãos no que respeita a fontes de energia e a serviços, assim como à participação local. A Comunidade da Energia oferece a todos os consumidores uma opção de participação direta na produção, consumo ou partilha de energia numa rede comunitária geograficamente limitada, que pode funcionar de modo isolado ou estar ligada à rede pública de distribuição. As iniciativas da Comunidade da Energia centram-se em primeiro lugar na oferta de determinados tipos de energia a preços acessíveis, nomeadamente energias renováveis, aos seus membros ou acionistas, em vez de dar prioridade à realização de lucros, como é caso das companhias de eletricidade tradicionais. Ao envolverem diretamente os consumidores, as iniciativas da Comunidade da Energia têm vindo a demonstrar o seu potencial para facilitar a adoção de novas tecnologias e padrões de consumo, incluindo as redes de distribuição inteligente e a resposta da procura, de forma integrada. A Comunidade da Energia pode igualmente promover a eficiência energética a nível de consumidores domésticos e ajudar a combater a pobreza energética através da redução dos consumos e de tarifas de comercialização mais baixas. A Comunidade da Energia permite também a participação de determinados grupos de consumidores domésticos no mercado da energia que, de outra forma, não poderiam fazê-lo. Nos casos em que foram bem sucedidas, estas iniciativas trouxeram valor económico, social e ambiental para a Comunidade, valor esse que vai além dos simples benefícios derivados da prestação de serviços energéticos. As comunidades locais de energia devem ser autorizadas , de acordo com regras claramente definidas, a operar no mercado em condições equitativas, sem distorções da concorrência. Os consumidores domésticos deverão poder participar voluntariamente nas iniciativas da Comunidade da Energia, assim como dela se retirar sem perda de acesso à rede explorada por essa mesma comunidade nem de direitos. O acesso à rede da comunidade local de energia deverá ser concedido em condições justas, que reflitam os custos.

Justificação

As comunidades locais de energia podem ser um meio eficaz de gerir a energia ao nível local. A fim de promover a criação de comunidades e a sua participação no mercado da energia, é extremamente importante dispor de um enquadramento jurídico adequado que defina regras claras para a ação das comunidades no mercado da energia.

Alteração 25

Considerando 38

Proposta de regulamento relativo ao mercado interno da eletricidade (reformulação) — COM(2016) 864 final

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Existem atualmente nos Estados-Membros, ou encontram-se em fase de desenvolvimento, diferentes modelos de gestão de dados, na sequência da implantação dos sistemas de contadores inteligentes. Independentemente do modelo de gestão de dados adotado, é importante que os Estados-Membros apliquem regras transparentes, com base nas quais poderá ser concedido acesso aos dados, em condições não discriminatórias, e que garantam o mais alto nível de cibersegurança e de proteção, bem como a imparcialidade das entidades responsáveis pelo tratamento desses dados.

Existem atualmente nos Estados-Membros, ou encontram-se em fase de desenvolvimento, diferentes modelos de gestão de dados, na sequência da implantação dos sistemas de contadores inteligentes. Independentemente do modelo de gestão de dados adotado, é importante que os Estados-Membros apliquem regras transparentes, com base nas quais poderá ser concedido acesso aos dados, em condições não discriminatórias, e que garantam o mais alto nível de cibersegurança e de proteção, bem como a imparcialidade das entidades responsáveis pelo tratamento desses dados. Para que os consumidores façam parte da resposta à procura e disponham de um sistema de preços dinâmico, os distribuidores devem prestar-lhes informações sobre o seu consumo de eletricidade por hora. Recomenda-se que o acesso a estas informações seja possível com todos os contadores de eletricidade inteligentes e seja instalado para todos os níveis de potência contratada.

Justificação

O acesso a tais informações com todos os contadores de eletricidade inteligentes deve constituir uma recomendação e não uma obrigação, devendo, no entanto, ser instalado para todos os níveis de potência contratada.

Alteração 26

Considerando 3

Proposta de regulamento que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação) — COM(2016) 863 final — 2016/0378 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Prevê-se que nos próximos anos a necessidade de uma maior coordenação das ações regulamentares nacionais continue a aumentar. O sistema energético europeu está a atravessar a sua mais profunda mudança das últimas décadas. Uma maior integração dos mercados e a passagem para uma produção de eletricidade mais variável exigem esforços mais intensos com vista a coordenar as políticas energéticas nacionais com as dos países vizinhos e aproveitar as oportunidades de comércio transfronteiriço de eletricidade.

Prevê-se que nos próximos anos a necessidade de uma maior coordenação das ações regulamentares nacionais continue a aumentar. O sistema energético europeu está a atravessar a sua mais profunda mudança das últimas décadas. Uma maior integração dos mercados e a passagem para uma produção de eletricidade mais variável exigem esforços mais intensos com vista a coordenar as políticas energéticas nacionais com as dos países vizinhos e aproveitar as oportunidades de comércio transfronteiriço de eletricidade. É igualmente importante reforçar as autoridades reguladoras nacionais. Os Estados-Membros devem garantir a independência e o funcionamento harmonioso das suas autoridades reguladoras nacionais, as quais, para realizarem as suas atividades de forma adequada, devem dispor dos recursos necessários e poder participar, com plenos poderes, na cooperação ao nível da UE.

Justificação

Acolhe-se com agrado uma maior coordenação entre os Estados-Membros no domínio da energia. No entanto, o papel da autoridade reguladora nacional em cada Estado-Membro é igualmente importante. Cabe assinalar que os Estados-Membros devem garantir a independência e o funcionamento harmonioso das suas autoridades reguladoras nacionais. Devem ser igualmente disponibilizados recursos suficientes para que as autoridades reguladoras nacionais possam desempenhar com eficácia a sua missão.

Alteração 27

Artigo 14.o

Proposta de regulamento que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação) — COM(2016) 863 final — 2016/0378 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Podem ser atribuídas à Agência, em circunstâncias claramente definidas pela Comissão nas orientações aprovadas ao abrigo do artigo 57.o do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] ou do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, e relativamente a questões relacionadas com a finalidade para a qual foi estabelecida, funções adicionais respeitando os limites da transferência de poderes executivos para as agências da União.

Podem ser atribuídas à Agência, em circunstâncias claramente definidas pela Comissão nas orientações aprovadas ao abrigo do artigo 57.o do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] ou do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, e relativamente a questões relacionadas com a finalidade para a qual foi estabelecida, funções adicionais respeitando os limites da transferência de poderes executivos para as agências da União.

 

A Comissão Europeia deve garantir que a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) dispõe das competências necessárias para solicitar às instituições pertinentes dos Estados-Membros as informações necessárias para desempenhar as suas funções.

Justificação

A fim de assegurar uma redução gradual e harmoniosa dos processos, há que garantir que a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia dispõe dos direitos e das competências necessários para obter rapidamente das instituições pertinentes dos Estados-Membros as informações necessárias para desempenhar as suas funções.

Alteração 28

Artigo 16.o, n.o 2

Proposta de regulamento que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação) — COM(2016) 863 final — 2016/0378 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Agência publica anualmente um relatório sobre os resultados da sua atividade de supervisão referida no n.o 1. Nesse relatório, deve identificar os eventuais entraves à realização dos mercados internos da eletricidade e do gás natural.

A Agência publica anualmente um relatório sobre os resultados da sua atividade de supervisão referida no n.o 1. Nesse relatório, deve identificar os eventuais entraves à realização dos mercados internos da eletricidade e do gás natural e formular recomendações .

Justificação

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia assumirá maiores responsabilidades e serão disponibilizados mais recursos. Deterá mais poderes em questões transfronteiras, que requerem uma resposta coordenada. Por conseguinte, seria útil para os Estados-Membros que a Agência também formulasse recomendações gerais no relatório sobre os resultados da sua atividade de supervisão.

Alteração 29

Considerando 13

Proposta de regulamento relativo à preparação para os riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE — COM(2016) final 862 — 2016/0377 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Com base nesta metodologia comum, a REORTE elabora e atualiza regularmente os cenários de crise regionais e identifica os riscos mais relevantes para cada região, como as condições meteorológicas extremas, as catástrofes naturais, a escassez de combustível ou ataques maliciosos. Na tomada em consideração do cenário de crise de escassez de gás combustível, o risco de perturbações no fornecimento de gás deve ser avaliado com base nos cenários de perturbação do fornecimento de gás e das infraestruturas desenvolvidos pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento «Segurança do Fornecimento de Gás» [Regulamento «Segurança do Fornecimento de Gás» proposto]. Os Estados-Membros devem definir e atualizar os seus cenários nacionais de crise nesta base, em princípio, a cada três anos. Os cenários devem constituir a base para os planos de preparação para riscos. Aquando da identificação dos riscos a nível nacional, os Estados-Membros devem descrever igualmente eventuais riscos que considerem existir relacionados com a propriedade das infraestruturas relevantes para a segurança do fornecimento e as medidas eventualmente tomadas para fazer face a esses riscos (como legislação geral ou setorial em matéria de escrutínio do investimento, direitos especiais de determinados acionistas, etc.), indicando por que motivo consideram que essas medidas se justificam.

Com base nesta metodologia comum, a REORTE elabora e atualiza regularmente os cenários de crise regionais e identifica os riscos mais relevantes para cada região, como as condições meteorológicas extremas, as catástrofes naturais, a escassez de combustível ou ataques maliciosos. Na tomada em consideração do cenário de crise de escassez de gás combustível, o risco de perturbações no fornecimento de gás deve ser avaliado com base nos cenários de perturbação do fornecimento de gás e das infraestruturas desenvolvidos pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento «Segurança do Fornecimento de Gás» [Regulamento «Segurança do Fornecimento de Gás» proposto]. No tocante às diferentes formas de cooperação regional, recomenda-se que a situação energética da região seja apresentada e debatida e, dessa forma, sejam identificadas as oportunidades e ameaças. Os Estados-Membros devem definir e atualizar os seus cenários nacionais de crise na base destas informações , em princípio, a cada três anos. Os cenários devem constituir a base para os planos de preparação para riscos. Aquando da identificação dos riscos a nível nacional, os Estados-Membros devem descrever igualmente eventuais riscos que considerem existir relacionados com a propriedade das infraestruturas relevantes para a segurança do fornecimento e as medidas eventualmente tomadas para fazer face a esses riscos (como legislação geral ou setorial em matéria de escrutínio do investimento, direitos especiais de determinados acionistas, etc.), indicando por que motivo consideram que essas medidas se justificam.

Justificação

É judicioso e útil que a REORTE elabore e atualize regularmente os cenários de crise regionais e identifique os riscos mais relevantes para cada região, como as condições meteorológicas extremas, as catástrofes naturais, a escassez de combustível ou ataques maliciosos. Mas é igualmente importante reforçar a cooperação regional entre os Estados-Membros. Para os Estados-Membros, é útil que, antes da elaboração dos diversos cenários nacionais de crise, seja apresentada e debatida a situação a nível regional. Desta forma, ficam a conhecer e a entender melhor as medidas nacionais e regionais para tornar a gestão das crises mais eficaz e harmoniosa.

Alteração 30

Considerando 18

Proposta de regulamento relativo à preparação para os riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE — COM(2016) final 862 — 2016/0377 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A fim de assegurar uma abordagem comum para a prevenção e gestão de crises, a autoridade competente de cada Estado-Membro deve elaborar um plano de preparação para riscos, após consulta das partes interessadas. Os planos devem descrever medidas eficazes, proporcionadas e não discriminatórias para todos os cenários de crise identificados. Os planos devem garantir a transparência, especialmente no que diz respeito às condições em que podem ser tomadas medidas não baseadas no mercado para atenuar situações de crise. Todas as medidas não baseadas no mercado previstas devem respeitar as regras estabelecidas no presente regulamento.

A fim de assegurar uma abordagem comum para a prevenção e gestão de crises, a autoridade competente de cada Estado-Membro deve elaborar um plano de preparação para riscos, após consulta das partes interessadas , incluindo, sempre que possível, os órgãos de poder regional e local . Os planos devem descrever medidas eficazes, proporcionadas e não discriminatórias para todos os cenários de crise identificados. Os planos devem garantir a transparência, especialmente no que diz respeito às condições em que podem ser tomadas medidas não baseadas no mercado para atenuar situações de crise. Todas as medidas não baseadas no mercado previstas devem respeitar as regras estabelecidas no presente regulamento.

Justificação

É importante que exista uma abordagem comum para a prevenção e gestão de crises em cada Estado-Membro.

Por conseguinte, é necessária uma estreita cooperação entre todas as partes interessadas, colocando-se a tónica na comunicação direta, incluindo, sempre que pertinente, com os órgãos de poder local e regional.

Alteração 31

Artigo 16.o, n.o 1

Proposta de regulamento relativo à preparação para os riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE — COM(2016) final 862 — 2016/0377 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Logo que possível, o mais tardar seis semanas após a declaração de uma situação de crise de eletricidade, as autoridades competentes em causa, em consulta com a autoridade reguladora nacional (se esta não for a autoridade competente) devem apresentar um relatório de avaliação ao Grupo de Coordenação da Eletricidade e à Comissão.

Logo que possível, o mais tardar quatro semanas após a declaração de uma situação de crise de eletricidade, as autoridades competentes em causa, em consulta com a autoridade reguladora nacional (se esta não for a autoridade competente) devem apresentar um relatório de avaliação ao Grupo de Coordenação da Eletricidade e à Comissão.

Justificação

A declaração de uma situação de crise de eletricidade representa um grande desafio tanto para os Estados-Membros como para a UE no seu conjunto. Por conseguinte, uma tal situação exige resposta e intervenção rápidas. O prazo de quatro semanas, proposto na alteração, para a apresentação do relatório de avaliação é suficiente e garante, ao mesmo tempo, um fluxo de informações mais rápido.

Alteração 32

Artigo 18.o

Proposta de regulamento relativo à preparação para os riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE — COM(2016) final 862 — 2016/0377 (COD)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros e as Partes Contratantes da Comunidade da Energia devem cooperar estreitamente no processo de identificação de cenários de crise de eletricidade e no estabelecimento de planos de preparação para riscos, de modo a evitar a tomada de medidas que coloquem em perigo a segurança do fornecimento dos Estados-Membros, das Partes Contratantes ou da União.

A este respeito, as Partes Contratantes da Comunidade da Energia podem participar no Grupo de Coordenação da Eletricidade a convite da Comissão em relação a todas as matérias que lhes digam respeito.

Os Estados-Membros e as Partes Contratantes da Comunidade da Energia devem cooperar estreitamente no processo de identificação de cenários de crise de eletricidade e no estabelecimento de planos de preparação para riscos, de modo a evitar a tomada de medidas que coloquem em perigo a segurança do fornecimento dos Estados-Membros, das Partes Contratantes ou da União. A cooperação regional, em particular, é sublinhada e encorajada, a fim de maximizar a eficiência da gestão do setor da energia.  A este respeito, as Partes Contratantes da Comunidade da Energia podem participar no Grupo de Coordenação da Eletricidade a convite da Comissão em relação a todas as matérias que lhes digam respeito.

Justificação

Para maximizar a eficácia e a eficiência da gestão das situações de crise de eletricidade, é importante assinalar a relevância da cooperação entre Estados-Membros a nível regional. A cooperação regional possibilita soluções rápidas a um custo inferior.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

Observações gerais

1.

congratula-se com o Pacote «Energias limpas» da Comissão Europeia e salienta que as prioridades aí definidas (eficiência energética e sustentabilidade dos edifícios, da indústria e dos transportes, desenvolvimento de fontes de energia renováveis, condições, e respetiva conceção adequada, que permitam a participação dos consumidores mediante a gestão das suas necessidades energéticas), a criação do mercado interno da energia e a definição de novas responsabilidades para as redes de distribuição de eletricidade, os operadores das redes de transporte e os legisladores nacionais contribuirão para garantir a independência energética, a segurança do abastecimento de energia, a realização dos objetivos de proteção do clima e, sobretudo, a obtenção de preços da energia acessíveis para os consumidores;

2.

sublinha, no entanto, que há indícios claros de que os atuais objetivos da UE estabelecidos no Pacote Energia-Clima 2030 não serão suficientes para cumprir os compromissos assumidos por todos os Estados-Membros e pela UE com a assinatura do Acordo de Paris; em particular, está convicto de que o objetivo de atingir 27 % da produção energética a partir de fontes renováveis na UE não é suficientemente elevado, e insta, por conseguinte, a Comissão Europeia e os Estados-Membros a definirem objetivos mais ambiciosos;

3.

congratula-se com as propostas no sentido de estreitar a cooperação transfronteiras a nível regional e, ao mesmo tempo, insta a Comissão Europeia a explorar formas de promover esta cooperação, alargando os direitos de participação ao nível micro, permitindo uma estreita cooperação entre os órgãos de poder local e regional e oferecendo às regiões vizinhas oportunidades reais para desenvolver infraestruturas energéticas comuns para lá das fronteiras nacionais;

4.

lamenta que o papel dos órgãos de poder local e regional nas propostas apresentadas pela Comissão seja algo vago e realça o contributo importante destes órgãos para concretizar os objetivos de proteção do clima. Vários municípios de pequenas e grandes dimensões da UE mantêm, há muitos anos, planos de ação no domínio do clima e da energia sustentável que preveem a produção de energia e aquecimento hipocarbónicos, a utilização de energias renováveis, medidas de reforço da eficiência energética, bem como o desenvolvimento de transportes sustentáveis;

5.

concorda com os objetivos da Comissão Europeia de criar um quadro flexível baseado no mercado que promova o desenvolvimento de fontes de energia renováveis, mas também evite distorções do mercado, e congratula-se, em particular, com as propostas destinadas a reforçar os incentivos para que os consumidores se tornem participantes ativos no mercado da eletricidade; salienta que os órgãos de poder local e regional podem contribuir para esse fim mediante o estabelecimento de comunidades de energia;

6.

é de opinião que se deve reforçar a cooperação regional, no contexto da elaboração de planos nacionais em domínios com implicações transfronteiras; considera muito importante que, logo de início, antes da elaboração dos planos nacionais, as medidas sejam coordenadas com os países vizinhos da UE e que os órgãos de poder local e regional sejam envolvidos no processo;

7.

considera que os Estados-Membros devem redobrar de esforços para eliminar os entraves administrativos, reduzir o custo de tecnologias hipocarbónicas menos avançadas e conferir mais atenção à coordenação eficaz do planeamento, execução e comunicação de informações a nível nacional, regional e local;

Desenvolvimento das fontes de energia renováveis e integração do mercado

8.

concorda que a UE deve estar mais atenta ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias no setor das energias renováveis, e assinala que as novas tecnologias oferecerão a todos os consumidores (do setor industrial aos agregados familiares) a oportunidade de utilizar a energia de forma mais parcimoniosa e inteligente e de optar por métodos de produção de energia mais limpos e eficientes;

9.

salienta que a falta de uma meta em matéria de energias renováveis para o setor dos transportes nos Estados-Membros constitui uma lacuna importante, tanto mais que o cumprimento da meta de 10 % até 2020, definida na diretiva atual, tem sido o principal incentivo para o desenvolvimento dos biocombustíveis. Propõe-se, por isso, a inclusão de uma meta para os biocombustíveis (incluindo os convencionais produzidos de forma sustentável), que poderia ser de 14 %;

10.

considera que a energia proveniente de fontes renováveis pode ser competitiva, e observa que certas fontes de energia renováveis, como os parques eólicos em terra, são capazes de competir com as fontes de energia fóssil e que os preços da energia eólica continuarão a diminuir quando houver mais capacidade eólica instalada e a tecnologia for melhorada;

11.

está de acordo que, para haver inovação no domínio das energias limpas, é necessário um mercado interno operacional e uma concorrência leal, permitindo aos novos operadores do mercado executar projetos inovadores no domínio das energias renováveis; salienta, no entanto, que a aplicação de projetos inovadores deverá efetuar-se em condições equitativas em relação aos intervenientes já existentes no mercado;

12.

assinala que, quando criam regimes de apoio às fontes de energia renováveis, os Estados-Membros devem prestar especial atenção às características específicas das diferentes tecnologias de energias renováveis (por exemplo, nível dos preços, riscos, possibilidade de prestação de serviços de rede). Tal garantirá uma maior eficiência em termos de custos, bem como a consecução do objetivo de longo prazo de redução das emissões de CO2;

13.

considera que a Comissão Europeia deveria incentivar os Estados-Membros a tomarem as medidas adequadas para apoiar o desenvolvimento das fontes de energia renováveis. No que diz respeito ao desenvolvimento de tecnologias de nova geração para as energias renováveis e à proteção de projetos de menor dimensão, incluindo instalações de cogeração, ligadas às redes locais de aquecimento e arrefecimento, os Estados-Membros devem dar provas de maior flexibilidade;

14.

assinala que, para o desenvolvimento de fontes de energia renováveis e a integração do mercado, são necessários recursos financeiros consideráveis e, por conseguinte, é extremamente importante atribuir-lhes grande prioridade e desenvolver uma abordagem comum entre os órgãos de poder europeu, nacional, local e regional, a fim de associar diversas fontes de financiamento e obter um efeito multiplicador;

15.

urge a Comissão Europeia a, tendo em conta os atuais regimes de apoio dos Estados-Membros e tendo em vista a harmonização das normas e a mobilização de investimentos neste setor, definir claramente na Diretiva Energias Renováveis qual a abordagem a seguir nos programas de financiamento;

16.

observa que, para atingir estes objetivos ambiciosos, não é menos importante dispor de informações claras e precisas sobre a possibilidade de utilizar instrumentos financeiros da UE após 2020; sublinha igualmente que devem ser utilizadas técnicas de financiamento avançadas que garantam que os principais investimentos provêm do setor privado; neste sentido, assinala que o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) financiou 25 % dos seus projetos no domínio da energia, contribuindo em grande medida para o relançamento do setor;

17.

partilha da opinião de que os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis provaram ser um instrumento eficaz para promover a utilização deste tipo de eletricidade; salienta, no entanto, que, de acordo com as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020, em aplicação desde 1 de julho de 2014, a produção de energia renovável deve ser integrada progressivamente no mercado interno da eletricidade, os auxílios estatais devem refletir a redução dos custos de produção e as distorções do mercado devem ser evitadas; assinala igualmente que os custos externos associados aos combustíveis fósseis devem ser apresentados de forma mais transparente;

18.

concorda, em princípio, com a abertura de regimes de apoio para projetos noutros Estados-Membros, recomendando-lhes que analisem cuidadosamente as possibilidades de abertura do mercado, a fim de evitar que essa obrigação reduza a produção local, devido à maior capacidade financeira dos demais Estados-Membros que participam na repartição dos fundos; é, portanto, de opinião que deve ser dada preferência aos regimes de apoio baseados na cooperação transfronteiras e que deve ser colocada uma ênfase especial nas interconexões;

Mercado interno da eletricidade e gestão dos riscos

19.

sublinha que um mercado interno da energia integrado é a melhor ferramenta para garantir preços de energia acessíveis, assegurar o abastecimento energético e permitir a integração e o desenvolvimento de maiores volumes de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis de forma rentável; congratula-se, por conseguinte, com as propostas da Comissão Europeia relativas a uma conceção do mercado da eletricidade que promova a introdução de energias renováveis, melhore a gestão da procura, crie um mercado da energia integrado a nível regional e reforce a posição dos consumidores;

20.

assinala que, em muitos Estados-Membros, os preços da eletricidade não se orientam pela procura e pela oferta, mas são regulados pelas autoridades públicas. Esta situação pode prejudicar a concorrência e obstar à mobilização de investimentos, bem como ao surgimento de novos intervenientes no mercado, devendo ser sempre devidamente justificada à luz dos objetivos políticos específicos, como a proteção dos consumidores mais vulneráveis. Apoia, por conseguinte, a proposta de liberalização do mercado e de redução da intervenção pública com o objetivo de baixar os preços para os consumidores, mas recorda que a desregulamentação dos preços da energia deverá ser realizada progressivamente pelos Estados-Membros e com o devido respeito pela natureza especial da energia enquanto serviço de interesse geral;

21.

concorda que as comunidades locais de energia podem ser um meio eficaz de gerir a energia a nível local; insta a Comissão a criar instrumentos técnicos e financeiros que permitam aos órgãos de poder local e regional apoiar plenamente essas comunidades;

22.

partilha da opinião de que os Estados-Membros devem elaborar planos de preparação para riscos, a fim de prevenir situações de crise, e salienta a importância da cooperação regional para uma gestão mais eficaz do setor da energia; defende igualmente que os órgãos de poder local e regional devem ser consultados durante a elaboração dos referidos planos;

23.

salienta que a luta contra a pobreza energética exige uma definição comum do problema a nível da UE e a recolha e o intercâmbio de dados pertinentes, numa cooperação entre os diferentes níveis de governação, bem como um conjunto de políticas e medidas específicas para ajudar os consumidores de energia mais vulneráveis a participarem no mercado e para atenuar os efeitos dos elevados preços da energia;

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

24.

congratula-se com a revisão completa do regime jurídico, em que serão tidos em conta não apenas certos aspetos do mercado da energia, mas também as suas relações recíprocas, a interação dos atores na prossecução desses objetivos e a atribuição de responsabilidades. É positivo que seja conferida maior importância à ACER na elaboração e aplicação de códigos de rede; salienta, no entanto, que a Comissão Europeia deve garantir que a ACER dispõe das competências necessárias para solicitar informações às instituições pertinentes dos Estados-Membros e desempenhar as suas tarefas de supervisão;

25.

salienta que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as ações regulamentares da ACER não substituem as decisões nacionais; recomenda igualmente o reforço das autoridades reguladoras nacionais. Os Estados-Membros devem garantir a independência e o funcionamento harmonioso das suas autoridades reguladoras nacionais, as quais, para realizarem as suas atividades de forma adequada, devem dispor dos recursos necessários e poder participar, com plenos poderes, na cooperação ao nível da UE;

Os consumidores e a importância da informação e sensibilização

26.

congratula-se com a proposta da Comissão Europeia de reformar o mercado da energia e conferir mais influência aos consumidores, de forma que estes se tornem participantes equitativos no mercado; apoia a proposta da Comissão de promover a instalação de contadores inteligentes, com caráter voluntário e no respeito dos princípios da proteção de dados, para que os consumidores recebam faturas compreensíveis e possam mudar mais facilmente de fornecedor de eletricidade;

27.

observa que é necessária mais investigação e uma cooperação mais estreita com os representantes dos órgãos de poder local, a fim de compreender melhor os motivos para a participação do consumidor no mercado da eletricidade. Uma melhor compreensão dos fatores que conduzem a mudanças no comportamento dos consumidores pode facultar informações importantes sobre a forma de incentivar os consumidores a tornarem-se intervenientes fortes e responsáveis no novo mercado da eletricidade;

28.

assinala que estudos revelaram que os consumidores se queixam da falta de transparência nos mercados da eletricidade, restringindo a sua capacidade de beneficiar da concorrência e de participar ativamente nos mercados. Os consumidores não se sentem suficientemente informados acerca das alternativas em termos de fornecedores e de escolhas; salienta, por conseguinte, que os problemas relacionados com a proteção da privacidade e a segurança dos dados dos clientes devem ser resolvidos, e convida a Comissão Europeia a apresentar propostas técnicas sobre a forma de garantir normas elevadas de segurança;

29.

frisa a importância dos órgãos de poder local e regional no apoio ao estabelecimento de comunidades de energia; constata que os representantes dos órgãos de poder local podem prestar apoio nos seguintes domínios: reforço das capacidades, apoio ao acesso a financiamento, formação, intercâmbio de experiências positivas, prestação de assistência técnica e promoção de parcerias;

30.

sublinha a importância de campanhas de sensibilização que incentivem os consumidores a tornarem-se intervenientes ativos no setor da energia. A este respeito, é importante um papel ativo do Comité das Regiões, que deve ser apoiado, uma vez que daria um contributo significativo para a divulgação de informações, a troca de ideias nas comunidades locais e o intercâmbio de boas práticas;

O papel dos órgãos de poder local e regional

31.

chama a atenção para o papel importante que os órgãos de poder local e regional desempenham no setor da energia, nomeadamente: podem influenciar, com as suas ações, o desenvolvimento das infraestruturas energéticas e o funcionamento do mercado, organizam a prestação de serviços, são responsáveis pelo ordenamento do território e pela afetação dos solos, pela iluminação pública, pela prestação de serviços de transporte e pela gestão da habitação, decidem sobre a emissão de autorizações e organizam campanhas de informação e sensibilização dos cidadãos. Nesse contexto, controlam orçamentos elevados para aquisições e contratos públicos de produtos e serviços que consomem energia. Em muitos casos, os órgãos de poder local e regional são também produtores de energia;

32.

salienta que, nas propostas apresentadas pela Comissão, os órgãos de poder local e regional não são referidos como intervenientes importantes no setor da energia, e exorta a Comissão a tratá-los como parceiros em pé de igualdade com o nível central no âmbito da aplicação de novas medidas naquele domínio;

33.

observa que os órgãos de poder local e regional podem contribuir para promover a utilização de energias renováveis e melhorar a eficiência energética a nível local e regional, por exemplo, através da definição de objetivos ambiciosos e de planos de ação, da simplificação de procedimentos e regras administrativos ou da prestação de apoio financeiro, bem como no contexto dos sistemas de ensino; destaca, a este propósito, que mais de 6 600 municípios já assinaram o Pacto de Autarcas e que importa incentivar mais a adesão voluntária a esta e a outras iniciativas internacionais similares;

34.

entende que os órgãos de poder local e regional devem ser consultados no que se refere a futuras medidas específicas, tendo em conta o papel que desempenham no planeamento das infraestruturas, na captação de investidores e no esclarecimento e consulta dos consumidores;

35.

manifesta a sua disponibilidade para prestar assistência aos órgãos de poder local e regional no estabelecimento de contactos com os peritos pertinentes, com vista a melhorar as suas capacidades e coordenar mais adequadamente as abordagens comuns;

Subsidiariedade e proporcionalidade

36.

assinala que alguns parlamentos nacionais manifestaram preocupação quanto às propostas da Comissão Europeia no que se refere à sua adesão ao princípio da subsidiariedade. Os órgãos de poder local e regional têm uma responsabilidade considerável na garantia de uma legislação eficaz da UE; por conseguinte, considera que o respeito dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade pode ter de ser verificado de forma mais aprofundada.

Bruxelas, 13 de julho de 2017.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


Top