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Document 62017TN0291

Processo T-291/17: Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Transdev e o./Comissão

OJ C 231, 17.7.2017, p. 41–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/41


Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Transdev e o./Comissão

(Processo T-291/17)

(2017/C 231/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Transdev e o. (Issy-les-Moulineaux, França), Transdev Ile de France (Issy-les-Moulineaux), Transports rapides automobiles (TRA) (Villepinte, França) (representante: F. Salat-Baroux, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal, anular parcialmente a decisão da Comissão Europeia, de 2 de fevereiro de 2017, relativa aos regimes de auxílios SA.26763 2014/C (ex 2012/NN) executados pela França a favor das empresas de transporte por autocarro na região de Île-de-France na medida em que declara, no seu artigo 1.o, que o regime de auxílios regional foi executado «ilegalmente», quando se tratava de um regime de auxílios existente;

a título subsidiário, anular parcialmente a decisão da Comissão Europeia, de 2 de fevereiro de 2017, relativa aos regimes de auxílios SA.26763 2014/C (ex 2012/NN) executados pela França a favor das empresas de transporte por autocarro na região de Île-de-France na medida em que declara, no seu artigo 1.o, que o regime de auxílios regional foi executado ilegalmente no período anterior a 25 de novembro de 1998;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, invocado a título principal, relativo ao facto de o regime de auxílios regional não ter sido executado ilegalmente, uma vez que não estava sujeito à obrigação de notificação prévia. Com efeito, o regime de auxílios regional é um regime de auxílios existente, na aceção do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e das disposições do artigo 1.o, alínea b), e do Capítulo VI do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9) (a seguir «Regulamento n.o 2015/1589»). Segundo as regras aplicáveis aos regimes de auxílios existentes, a sua execução não é ilegal, podendo a Comissão apenas estabelecer, sendo caso disso, medidas úteis destinadas à sua evolução ou à sua extinção no futuro.

2.

Segundo fundamento, invocado a título subsidiário, relativo ao facto de o regime de auxílios regional não constituir um regime de auxílios existente. Segundo as recorrentes, a Comissão viciou de ilegalidade a decisão impugnada ao considerar que o prazo de prescrição de dez anos tinha sido interrompido por um recurso interposto em 2004 pelo Syndicat autonome des transporteurs de voyageurs (a seguir «SATV») perante o juiz nacional. Com efeito, o artigo 17.o do Regulamento n.o 2015/1589 dispõe que o prazo de prescrição de dez anos apenas é interrompido por uma medida adotada pela Comissão ou por um Estado-Membro a pedido da Comissão. As recorrentes defendem que a interposição de um recurso perante o juiz nacional pelo SATV não constitui uma medida que interrompe o prazo de prescrição na aceção desta disposição.


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