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Document 62017CN0192
Case C-192/17: Request for a preliminary ruling from the Consiglio di Stato (Italy) lodged on 13 April 2017 — Cobra SpA v Ministero dello Sviluppo Economico
Processo C-192/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 13 de abril de 2017 — Cobra SpA/Ministero dello Sviluppo Economico
Processo C-192/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 13 de abril de 2017 — Cobra SpA/Ministero dello Sviluppo Economico
OJ C 231, 17.7.2017, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 13 de abril de 2017 — Cobra SpA/Ministero dello Sviluppo Economico
(Processo C-192/17)
(2017/C 231/09)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Cobra SpA
Recorrido: Ministero dello Sviluppo Economico
Questões prejudiciais
1) |
Deve a Diretiva 1999/5/CE (1) ser interpretada no sentido de que um fabricante que aplique o procedimento previsto no anexo III, segundo parágrafo, quando existam normas harmonizadas que definem as séries de ensaios de rádio essenciais a realizar, deve dirigir-se a um organismo notificado e, assim, acompanhar a marcação «CE» (que atesta a conformidade com os requisitos essenciais previstos na mesma diretiva) do número de identificação do referido organismo? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1), se o fabricante, depois de ter aplicado o procedimento previsto no anexo III, segundo parágrafo, quando existam normas harmonizadas que definem as séries de ensaios de rádio essenciais a realizar, se tiver dirigido, por sua iniciativa, a um organismo notificado, pedindo-lhe para reiterar a lista dos referidos ensaios, deve acompanhar a marcação «CE», que atesta a conformidade com os requisitos essenciais previstos na Diretiva 1999/5/CE, do número de identificação do organismo notificado? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 2), se o fabricante, depois de ter aplicado o procedimento previsto no anexo III, segundo parágrafo, quando existam normas harmonizadas que definem as séries de ensaios de rádio essenciais a realizar, e de se ter subsequentemente dirigido, por sua iniciativa, a um organismo notificado, pedindo-lhe para reiterar a lista dos referidos ensaios, tiver voluntariamente acompanhado o produto da indicação do número de identificação do organismo notificado, deve indicar também o número de identificação do organismo no produto e na respetiva embalagem? |
(1) Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO 1999, L 91, p. 10).