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Document 62015CA0527

Processo C-527/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Midden-Nederland — Países Baixos) — Stichting Brein/Jack Frederik Wullems, que também usa a designação comercial Filmspeler «Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Diretiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos — Artigo 3.°, n.° 1 — Comunicação ao público — Conceito — Venda de um leitor multimédia — Aplicações complementares (add-ons) — Publicação de obras sem autorização do titular — Acesso a sítios Internet de transferência em contínuo (streaming) — Artigo 5.°, n.os 1 e 5 — Direito de reprodução — Exceções e limitações — Utilização legítima»

OJ C 195, 19.6.2017, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Midden-Nederland — Países Baixos) — Stichting Brein/Jack Frederik Wullems, que também usa a designação comercial Filmspeler

(Processo C-527/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual e industrial - Diretiva 2001/29/CE - Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos - Artigo 3.o, n.o 1 - Comunicação ao público - Conceito - Venda de um leitor multimédia - Aplicações complementares (add-ons) - Publicação de obras sem autorização do titular - Acesso a sítios Internet de transferência em contínuo (streaming) - Artigo 5.o, n.os 1 e 5 - Direito de reprodução - Exceções e limitações - Utilização legítima»)

(2017/C 195/02)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Midden-Nederland

Partes no processo principal

Recorrente: Stichting Brein

Recorrido: Jack Frederik Wullems, que também usa a designação comercial Filmspeler

Dispositivo

1)

O conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que abrange a venda de um leitor multimédia, como o que está em causa no processo principal, no qual foram pré-instaladas aplicações complementares, disponíveis na Internet, contendo hiperligações que remetem para sítios Internet, livremente acessíveis ao público, nos quais foram colocadas à disposição do público obras protegidas por direitos de autor sem autorização dos titulares desses direitos.

2)

As disposições do artigo 5.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 2001/29 devem ser interpretadas no sentido de que os atos de reprodução temporária, através de um leitor multimédia como o que está em causa no processo principal, de uma obra protegida por direitos de autor, obtida através de streaming num sítio Internet pertencente a um terceiro que disponibiliza essa obra sem autorização do titular dos direitos de autor, não preenchem os requisitos previstos nas referidas disposições.


(1)  JO C 27, de 25.1.2016.


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