EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52016AE5382

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital» [COM(2016) 593 final — 2016/0280 (COD)] sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão» [COM(2016) 594 final — 2016/0284 (COD)] e sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação» [COM(2016) 596 final — 2016/0278 (COD)]

OJ C 125, 21.4.2017, p. 27–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 125/27


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital»

[COM(2016) 593 final — 2016/0280 (COD)]

sobre a

«Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão»

[COM(2016) 594 final — 2016/0284 (COD)]

e sobre a

«Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação»

[COM(2016) 596 final — 2016/0278 (COD)]

(2017/C 125/03)

Relator:

Juan MENDOZA CASTRO

Consulta

Parlamento Europeu, 6.10.2016

 

Conselho, 26.10.2016 e 24.10.2016

Base jurídica

Artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

13.1.2017

Adoção em plenária

25.1.2017

Reunião plenária n.o

522

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

144/0/2

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE acolhe com agrado o pacote de medidas destinadas a adaptar os direitos de autor às exigências da economia digital.

1.2

A UE carece de um sistema integrado de direitos de autor. O estabelecimento de um tal sistema deve ter como principal objetivo eliminar a fragmentação, reforçando simultaneamente a proteção dos criadores, nomeadamente perante os gigantes tecnológicos que dominam os mercados.

1.3

O domínio dos direitos de autor é muito complexo devido à existência de múltiplas partes com interesses distintos, mas que necessitam umas das outras. Compete à regulação encontrar um equilíbrio entre os direitos de todas as partes, evitando burocracias e exigências desnecessárias.

1.4

Perante a abordagem «gradual» da Comissão, o CESE propõe que se proceda a uma revisão e consolidação da legislação em vigor, nomeadamente introduzindo alterações a outras diretivas, ponderando a possibilidade de propor medidas sobre os casos dos motores de busca na Internet e da transmissão gratuita de conteúdos através de redes Wi-Fi e regulando alguns aspetos através de um regulamento.

1.5

O Comité recorda a importância e a necessidade de a UE ratificar rapidamente o Tratado de Marraquexe sobre direitos de autor no caso de pessoas cegas.

1.6

Transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e retransmissão digital de programas de rádio e televisão: o CESE considera que a proposta da Comissão é adequada e favorece a distribuição de produções cinematográficas europeias. O princípio do «país de origem» não está em contradição com a territorialidade do direito nem com a liberdade contratual.

1.7

Adaptação das exceções ao contexto digital e transnacional: embora as propostas da Comissão identifiquem corretamente os problemas, o CESE propõe uma série de modificações às mesmas no sentido de adaptar melhor os direitos de autor às exigências atuais, designadamente:

incluir o princípio da nulidade de qualquer disposição contratual contrária às exceções e limitações dos direitos de autor (1);

prospeção de textos e dados:

incluir no âmbito de aplicação (artigo 2.o da proposta) investigadores e empresas com fins lucrativos, a fim de promover as empresas inovadoras;

é oportuno incluir no texto o princípio de que os factos em si e os dados não devem estar protegidos por direitos de autor (mencionado no considerando 8);

cópias de obras para conservação do património cultural  (2): tornar mais clara a exceção e ampliá-la de forma a tornar acessíveis em linha, com fins não lucrativos, as obras que não estejam disponíveis em canais comerciais ou que não sejam fornecidas ativamente pelos titulares dos direitos;

retirar a exigência de utilizar «terminais destinados para o efeito nas instalações dos estabelecimentos» (3), tornando o acesso às obras e outros materiais neutro do ponto de vista tecnológico;

incluir uma nova exceção relativa ao fornecimento transnacional não comercial de documentos pelas bibliotecas e arquivos europeus;

modificar a exceção para investigação científica com fins não comerciais da Diretiva Sociedade da Informação, visto ser considerada de difícil aplicação em determinados \ casos (4).

1.8

O acórdão através do qual o Tribunal de Justiça da UE declara que, sob certas condições, o comodato de livros em formato digital pode ser equiparado ao de um livro tradicional (5) responde a uma procura constante por parte dos utilizadores de bibliotecas e estabelecimentos de ensino.

1.9

Merece uma avaliação positiva a proposta relativa à digitalização, distribuição e utilização transnacional de obras que deixaram de ser comercializadas (título III, capítulo 1).

1.10

Importa igualmente harmonizar, através de normas europeias, a exceção «liberdade de panorâmica».

1.11

O CESE apoia o direito exclusivo dos editores de autorizar ou proibir, durante vinte anos, a utilização digital das suas publicações de imprensa.

1.12

O CESE concorda com a obrigação, imposta aos prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores, de adotarem medidas adequadas e proporcionadas para garantir o funcionamento dos acordos celebrados com os titulares dos direitos e evitar que tais trabalhos ou outros materiais sejam acessíveis ( value gap ).

1.13

O CESE entende que a proposta da Comissão constitui um progresso na proteção dos direitos dos autores, que devem ter direito à justa remuneração do seu esforço criativo, à sua associação ao sucesso comercial das obras e à preservação de um elevado nível de proteção e financiamento das mesmas.

1.14

Importa assinalar a necessidade de as instituições da sociedade civil contribuírem para sensibilizar mais os utilizadores para o cumprimento da legislação em matéria de direitos de autor. O CESE apoia os esforços da Comissão na luta contra a pirataria e qualquer forma de utilização ilegal de conteúdos protegidos por lei.

2.   Propostas da Comissão

2.1

A evolução das tecnologias digitais alterou a forma de criação, produção, distribuição e exploração das obras e outro material protegido. Surgiram novas utilizações, novos atores e novos modelos empresariais. No contexto digital intensificaram-se também as utilizações transnacionais, para além de terem surgido novas possibilidades de o consumidor aceder a conteúdos protegidos pelos direitos de autor.

2.2

Apesar de os objetivos e princípios estabelecidos na legislação da UE em matéria de direitos de autor permanecerem sólidos, importa adaptar essa legislação às novas realidades, intervindo, também, a nível da UE para evitar a fragmentação do mercado interno.

2.3

Neste sentido, a Estratégia para o Mercado Único Digital (6), adotada em maio de 2015, salientou a necessidade de «reduzir as diferenças entre os regimes nacionais de direitos de autor e […] permitir um maior acesso dos utilizadores a obras em linha em toda a UE», sublinhando a importância de melhorar o acesso transnacional a serviços de conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual, e tornou mais claro o papel dos serviços em linha na distribuição de obras e outro material protegido.

2.4

Em dezembro de 2015, a Comissão publicou uma comunicação (7) em que apresenta ações específicas e uma visão a longo prazo e assinala a necessidade de fazer avançar o mercado único neste domínio, atualizar as regras tendo em conta as realidades digitais, garantir que os setores criativos europeus se mantêm competitivos e conservar um bom equilíbrio entre direitos de autor e outros objetivos de políticas públicas.

2.5

Na sequência da recente proposta relativa à portabilidade transfronteiras (8), a Comissão propõe agora um conjunto de medidas legislativas com três objetivos:

i)

garantir maior acesso aos conteúdos na UE e chegar a novos públicos,

ii)

adaptar determinadas exceções ao contexto digital e transnacional, e

iii)

favorecer um mercado de direitos de autor justo e que funcione corretamente.

2.6

Em primeiro lugar, a proposta de regulamento (9) visa criar condições favoráveis às novas formas de distribuição em linha e digital de programas de televisão e rádio, semelhantes às aplicáveis às transmissões tradicionais por satélite e cabo. As novas normas, estabelecidas com base na Diretiva relativa à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (10) em vigor, pretendem facilitar e agilizar a aquisição dos direitos aplicáveis a determinados serviços em linha prestados pelos organismos de radiodifusão e a determinados serviços de retransmissão. Estas normas visam facilitar a evolução do mercado e uma difusão mais alargada das produções de rádio e televisão europeias. Daqui resultará maior variedade de produtos à disposição do consumidor e maior diversidade cultural.

2.7

Paralelamente, a proposta de diretiva relativa aos direitos de autor no mercado único digital (11) estabelece um novo mecanismo de negociação que facilitará a celebração de acordos de licenciamento para difusão das obras audiovisuais nas plataformas de vídeo a pedido. Esta proposta insere-se num esforço político mais vasto para fazer face aos múltiplos fatores que estão na base da escassa disponibilidade de obras audiovisuais europeias, em especial cinematográficas, na UE.

2.7.1

Os problemas de concessão de licenças e as dificuldades jurídicas e contratuais ligados à exploração de obras audiovisuais europeias nos serviços de vídeo a pedido serão também debatidos num diálogo estruturado com as partes interessadas, a fim de racionalizar as práticas de concessão de licenças e facilitar acordos setoriais que permitam uma exploração mais constante e maior disponibilidade de obras europeias. A Comissão comunicará os resultados do diálogo no final de 2018.

2.7.2

Por último, a proposta de diretiva em apreço apresenta ainda soluções para facilitar a concessão de licenças sobre direitos pelas instituições responsáveis pelo património cultural, necessárias para digitalizar e difundir obras que deixaram de ser comercializadas, mas que possuem grande valor cultural. O acesso a obras em meios não comerciais, por exemplo estabelecimentos de ensino, bibliotecas públicas ou outros locais que não teatros, é também muito importante para fomentar a diversidade cultural, para fins educativos e para a participação na vida social. A Comissão está ainda a estudar, juntamente com os diretores das agências europeias de cinema (European Film Agency Directors — EFAD) e o setor audiovisual, a possibilidade de criar e financiar, em 2017, um catálogo de filmes europeus com fins educativos.

2.8

Paralelamente, foram adotadas duas propostas legislativas (12) para aplicação da legislação da UE relativa ao Tratado de Marraquexe, que exige que as partes prevejam exceções em benefício das pessoas com dificuldades de acesso a textos impressos, para que possam aceder a livros e outros materiais impressos em formatos que lhes sejam acessíveis. A proposta de diretiva estabelecerá uma exceção obrigatória e garantirá a sua execução para que as referidas cópias em formatos acessíveis estejam disponíveis e circulem no mercado único. A proposta de regulamento permitirá o intercâmbio transfronteiras dessas cópias entre a UE e países terceiros que sejam partes do Tratado.

3.   Observações gerais

3.1

O CESE acolhe com agrado o pacote de medidas destinadas a adaptar os direitos de autor às exigências da economia digital.

3.2

A arte europeia ocupa uma posição de liderança mundial. No entanto, a produção cinematográfica, o setor da edição e a criação musical e artística têm de enfrentar a fragmentação do mercado, a grande riqueza resultante da diversidade cultural e linguística, a transição digital e dificuldades financeiras.

3.3

Espera-se que a simplificação do sistema de autorizações contribua para reduzir a fragmentação, facilitar o acesso transnacional aos conteúdos em linha e criar maior equilíbrio na defesa dos autores, em especial perante os gigantes empresariais que controlam os mercados digitais.

3.4

O domínio dos direitos de autor é muito complexo devido à existência de múltiplas partes com interesses distintos, mas que necessitam umas das outras. Compete à regulação encontrar um equilíbrio entre os direitos de todas as partes.

3.5

A Comissão adota uma abordagem «gradual» (13) e não propõe uma revisão integral, preferindo inserir aditamentos significativos na legislação em vigor. O CESE propõe que se considere:

rever e consolidar a legislação em vigor, incluindo através de modificações a outras diretivas como a relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos (14) e a relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (15);

o regulamento enquanto instrumento adequado à construção do mercado único digital (16);

a necessidade ou oportunidade de contemplar os casos dos motores de busca na Internet e a transmissão gratuita de conteúdos através das redes Wi-Fi (17).

4.   Medidas para garantir um acesso mais amplo aos conteúdos em toda a UE

4.1    Transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e retransmissão digital de programas de rádio e televisão  (18)

4.1.1

O setor da programação e transmissão de rádio e televisão na UE abrange quase 12 000 empresas, emprega 255 000 pessoas e atinge um volume de negócios de 66 500 milhões de euros (19). A revisão justifica-se pelo facto de os mecanismos existentes para facilitar a autorização dos direitos de autor e direitos conexos não abrangerem a transmissão em linha nem determinadas retransmissões digitais.

4.1.2

O CESE apoia a inclusão do princípio do «país de origem» que já está consagrado para satélite e cabo (20) e que não está em contradição com a territorialidade do direito nem com a liberdade contratual.

4.1.3

O CESE entende que uma modificação da legislação relativa à retransmissão digital que seja neutra do ponto de vista tecnológico deve simplificar o processo de aquisição de direitos para os novos prestadores e, por conseguinte, melhorar o acesso aos conteúdos importantes para os consumidores.

4.1.4

A revisão estabelece, corretamente, que, caso existam dificuldades relacionadas com a concessão de licenças, os Estados-Membros asseguram que um «organismo imparcial» funcione como facilitador dos acordos sobre o acesso e a disponibilidade de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido.

5.   Adaptar as exceções ao contexto digital e transnacional  (21)

5.1

As bibliotecas, os museus e os arquivos da Europa constituem espaços culturais à disposição dos cidadãos europeus e são fundamentais para a transmissão do conhecimento, a educação e a investigação. Simultaneamente, dão um contributo económico significativo aos direitos de autor (22).

5.2

A ausência de harmonização e a existência de legislações complexas, barreiras geográficas e diferenças linguísticas são fatores que contribuem para a desvantagem dos investigadores europeus relativamente aos seus congéneres de países líderes, como os EUA. A revisão deve, por conseguinte, visar três objetivos: alargamento e adaptação às novas realidades tecnológicas, aplicação de forma harmonizada e obrigatória e segurança jurídica na regulação das exceções e limitações (23).

5.3

A Declaração de Haia (2014) salienta o grande potencial da prospeção de textos e dados para a inovação e a investigação. A prospeção de textos e dados é uma ferramenta fundamental para investigadores, PME e grandes empresas tecnológicas, sendo, porém, subutilizada na UE devido a restrições jurídicas, tecnológicas e contratuais.

5.4

A Comissão propõe criar exceções obrigatórias em diversas situações:

prospeção de textos e dados para efeitos de investigação científica no caso de reproduções e extrações efetuadas por organismos de investigação sem fins lucrativos;

utilização digital de obras e outro material para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido; e

cópias de obras para conservação do património cultural.

5.5

O CESE, embora considere que as propostas da Comissão identificam corretamente os problemas, propõe modificações destinadas a melhor adequar a legislação às necessidades atuais (ver conclusões supra). Entre outros aspetos, é importante que as exceções aos direitos de autor não sejam anuladas por disposições contratuais ou ferramentas tecnológicas. Por outro lado, importa rever a exceção aos direitos de autor para a investigação científica com fins não comerciais [artigo 5.o, n.o 3, alínea a)], uma vez que a sua aplicação é considerada muito difícil (24).

5.6

O CESE propõe também que se harmonize a exceção «liberdade de panorâmica», que permite a particulares captar e partilhar através da Internet imagens de obras, como edifícios e esculturas, situadas em espaços públicos. A Comissão, apesar de reconhecer a pertinência desta exceção, decidiu deixar aos Estados-Membros a decisão sobre a sua eventual aplicação.

5.7    Direitos de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades

5.7.1

O Comité recorda a importância e a necessidade de a UE ratificar rapidamente o Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso das obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso, que entrou em vigor em 30 de setembro de 2016. O Tratado possibilitará a muitos cidadãos europeus cegos ou com deficiência visual o acesso a um maior número de obras, abrindo-lhes assim a porta à cultura, à educação e ao emprego — em suma, a uma verdadeira integração social.

5.7.2

As propostas de regulamento (25) e de diretiva (26) permitirão à União respeitar uma obrigação internacional assumida no âmbito do Tratado de Marraquexe. Tal obrigação, aliás, está em consonância com as obrigações da União decorrentes da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

5.8

Concessão de licenças e maior acesso a conteúdos. Será permitido, e bem, digitalizar e distribuir obras que deixaram de ser comercializadas publicadas pela primeira vez na UE (artigo 7.o); além disso, a concessão de uma licença num Estado-Membro será aplicável em toda a UE (artigo 8.o).

5.9    Novo direito conexo para os editores de imprensa

5.9.1

Nos termos do artigo 11.o, n.os 1 e 4, da proposta de diretiva (27), os Estados-Membros reconhecem a esses editores de imprensa o direito exclusivo, por um período de vinte anos, de autorizar ou proibir a utilização digital das suas publicações de imprensa.

5.9.2

O CESE apoia esta medida, destinada a garantir uma distribuição do valor justa e equitativa entre os editores de imprensa que geram as informações e as plataformas em linha que as utilizam.

5.9.3

O CESE recorda que, enquanto muitos editores de imprensa — essenciais para a democracia — atravessam uma crise financeira que se traduz no encerramento de publicações e em enormes perdas de emprego, os utilizadores das suas informações têm receitas cada vez mais significativas (28).

5.10    Utilização de conteúdos protegidos em linha

5.10.1

Os prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e facultam ao público o acesso a grandes quantidades de obras ou outro material carregados pelos seus utilizadores e protegidos por direitos de autor devem, em cooperação com os titulares dos direitos, adotar medidas que assegurem o correto funcionamento dos acordos celebrados com os mesmos relativos à utilização das suas obras ou outro material protegido ou identificado pelos titulares dos direitos através da cooperação com os prestadores de serviços. Por um lado, preveem-se medidas como «tecnologias efetivas de reconhecimento de conteúdos», por outro, os prestadores devem facultar «informações adequadas» aos titulares dos direitos e estabelecer mecanismos de reclamação e recurso. Os Estados-Membros favorecem a cooperação entre as partes (29).

5.10.2

A medida, que o CESE considera adequada, visa colmatar a diferença de valor ( value gap ) existente atualmente entre os titulares dos direitos e os prestadores de serviços da sociedade da informação, permitindo aos titulares dos direitos tomar decisões mais adequadas sobre a utilização das suas produções. Existem exemplos de serviços baseados na publicidade que, ao contrário do que acontece com os serviços em linha pagos por subscrição, não compensam devidamente os criadores pelos seus direitos de autor (30).

6.   Melhor funcionamento do mercado dos direitos de autor

6.1

O CESE concorda com a afirmação da Comissão de que as violações dos direitos de autor à escala comercial, com os infratores a parasitarem livremente o investimento e o trabalho alheios, são, hoje, uma séria ameaça para os criadores europeus. Sem um sistema eficaz e equilibrado de execução, os direitos de autor e outros direitos de propriedade intelectual estão deficientemente protegidos e o investimento na criatividade e na inovação é estrangulado (31).

6.2

Os autores devem ter direito à justa remuneração do seu esforço criativo, à sua associação ao sucesso comercial das obras e à preservação de um elevado nível de proteção e financiamento das mesmas (32).

6.3

Na proposta, que o CESE considera adequada, são criadas medidas destinadas a reforçar o poder contratual dos autores. Cabe aos Estados-Membros garantir a obrigação de transparência e os mecanismos de adequação dos contratos e de solução extrajudicial dos conflitos; ao mesmo tempo, a revisão reforça a capacidade de negociação dos autores e dos artistas (33).

6.4

Importa assinalar a necessidade de as organizações públicas e privadas da sociedade civil contribuírem, nos respetivos domínios, para sensibilizar mais os utilizadores para o facto de que os autores devem ser remunerados pelas suas obras de acordo com a lei.

Bruxelas, 25 de janeiro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Tal como previsto na Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16, artigo 5.o), e na Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996 (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20, artigo 15.o).

(2)  Artigo 5.o da proposta da Comissão COM(2016) 593 final.

(3)  Artigo 5.o, n.o 3, alínea n), da Diretiva Sociedade da Informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(4)  http://libereurope.eu/blog/2016/10/14/basic-guide-eu-copyright-limitations-exceptions-libraries-educational-research-establishments/

(5)  Acórdão do TJUE no processo C-174/15, Vereniging Openbare Bibliotheken contra Stichting Leenrecht (JO C 14 de 16.1.2017, p. 6).

(6)  COM(2015) 192 final.

(7)  COM(2015) 626 final.

(8)  COM(2015) 627 final.

(9)  COM(2016) 594 final.

(10)  Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993(JO L 248 de 6.10.1993, p. 15).

(11)  COM(2016) 593 final.

(12)  COM(2016) 596 final, COM(2016) 595 final.

(13)  COM(2016) 592 final.

(14)  Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (versão consolidada) (JO L 372 de 27.12.2006, p. 12).

(15)  Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5).

(16)  Parecer do CESE in JO C 264 de 20.7.2016, p. 51.

(17)  Ver o acórdão do TJUE no processo C-484/14, Tobias Mc Fadden contra Sony Music Entertainment Germany GmbH (JO C 419 de 14.11.2016, p. 4).

(18)  Ver nota de rodapé 9.

(19)  Eurostat: Programming and broadcasting statistics [Estatísticas de programação e teledifusão] (2015).

(20)  Ver nota de rodapé 10.

(21)  Ver nota de rodapé 11.

(22)  As suas aquisições elevam-se a 4 800 milhões de euros por ano: relatório Outsell, Library Market Size, Share, Performance and Trends [Dimensão, quota, desempenho e tendências das bibliotecas em termos de mercado].

(23)  Ver Towards a modern, more European Copyright Framework [Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu]. Gabinete Europeu das Associações de Bibliotecas, de Informação e de Documentação (EBLIDA); Europeana; Associação de Bibliotecas de Investigação Europeias (LIBER); programa Public Libraries 2020; Federação Internacional das Associações de Bibliotecários e das Bibliotecas (IFLA).

(24)  Ver nota de rodapé 4.

(25)  COM(2016) 595 final.

(26)  COM(2016) 596 final.

(27)  COM(2016) 593 final.

(28)  Em 2015, as receitas das plataformas da Internet cifraram-se em 153 650 milhões de dólares americanos e calcula-se que, em 2020, chegarão aos 260 360 milhões de dólares americanos. Ver https://www.statista.com/statistics/237800/global-internet-advertising-revenue/.

(29)  Ver artigo 13.o.

(30)  Segundo Jan Hückmann & Dora Grunwald, o YouTube, com mil milhões de utilizadores, pagou, em 2015, 630 milhões de dólares americanos a título de direitos de autor; o Spotify, que tem pouco mais de 10 milhões de utilizadores, pagou 2 000 milhões de dólares americanos. Ver a argumentação da Google contra esta medida em: https://europe.googleblog.com/2016/09/european-copyright-theres-better-way.html.

(31)  Ver nota de rodapé 13.

(32)  Ver nota de rodapé 16.

(33)  Contemplados atualmente na Diretiva 2014/26/UE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72).


Top