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Document 62016CN0634

Processo C-634/16 P: Recurso interposto em 7 de dezembro de 2016 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 28 de setembro de 2016 no processo T-476/15, European Food SA/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

OJ C 86, 20.3.2017, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/7


Recurso interposto em 7 de dezembro de 2016 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 28 de setembro de 2016 no processo T-476/15, European Food SA/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-634/16 P)

(2017/C 086/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Rajh, agente)

Outras partes no processo: European Food SA, Société des produits Nestlé SA

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido;

Condenar a European Food nas despesas efetuadas pelo EUIPO.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral não teve em conta o facto de que o Regulamento n.o 207/2009 (1) e o Regulamento n.o 2868/95 (2) preveem dois tipos de prazos para a apresentação de documentos e elementos em processos no EUIPO: os que se encontram especificados na própria legislação e não podem, por isso, ser alargados pelo EUIPO, e os que são fixados casuisticamente pelo EUIPO para efeitos da boa organização dos processos e podem, se as especiais circunstâncias do caso o justificarem, ser alargados a pedido das partes. Por conseguinte, a declaração do Tribunal Geral de que não existe nenhum prazo aplicável aos processos de declaração de nulidade com base em motivos absolutos está errada.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral está equivocado quanto ao significado e aos efeitos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009. Este artigo aplica-se a todos os processos no EUIPO e a todos os prazos aplicáveis, designadamente (i) os diretamente fixados pelo Regulamento n.o 207/2009 e pelo Regulamento n.o 2868/95 e (ii) os fixados pelo EUIPO no exercício da sua competência de organizar os processos que deve decidir.

Em terceiro lugar, ao concentrar-se na Regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95, o Tribunal Geral não teve em conta o significado principal daquela regra, contido no primeiro parágrafo, a saber, que a Câmara de Recurso está sujeita às mesmas disposições relativas ao processo que a Divisão que proferiu a decisão impugnada. O terceiro parágrafo não se aplica apenas aos processos de oposição mas a todos os processos, incluindo os de declaração de nulidade.

Em quarto lugar, o acórdão recorrido violou o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 na medida em que (i) não aplicou esta disposição aos prazos fixados pelo EUIPO e (ii) privou a Câmara de Recurso do poder que lhe incumbe por força do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, de apreciar se as provas apresentadas pela primeira vez podiam ser consideradas «novas» e, caso contrário, exercer o seu poder discricionário para decidir da admissibilidade daquelas provas.

Por último, o acórdão recorrido não pondera os direitos de defesa das partes ao conceder a qualquer parte em processos de declaração de nulidade o direito incondicional de apresentar quaisquer provas em qualquer fase do processo no EUIPO, incluindo em sede de recurso. Isto priva o requerido de parte do procedimento administrativo de análise no caso de o requerente da declaração de nulidade optar deliberadamente por não apresentar factos ou provas — ou pelo menos não relevantes — na Divisão de Anulação. Ademais, a concessão a qualquer parte em processos de declaração de nulidade do direito incondicional de apresentar quaisquer provas em qualquer fase do processo viola igualmente os princípios da economia processual e da boa administração.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1)

(2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1)


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