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Document 52016XC0727(01)

Comunicação da Comissão — Documento de orientação da Comissão relativo à racionalização das avaliações ambientais realizadas nos termos do artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental (Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, alterada pela Diretiva 2014/52/UE)

C/2016/4701

OJ C 273, 27.7.2016, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Documento de orientação da Comissão relativo à racionalização das avaliações ambientais realizadas nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental (Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, alterada pela Diretiva 2014/52/UE)

(2016/C 273/01)

1.   Introdução

A Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) (1) alterada tem por objetivo melhorar a proteção do ambiente através da integração de considerações ambientais no processo de tomada de decisões para a aprovação dos projetos públicos e privados que requerem uma avaliação dos possíveis efeitos sobre o ambiente.

A avaliação do impacto ambiental (AIA) também melhora a segurança da atividade económica das empresas no interesse do investimento público e privado, em conformidade com os princípios da iniciativa «Legislar melhor». A legislação da UE pode, por vezes, exigir várias avaliações ambientais para um dado projeto. Cada avaliação é concebida para maximizar um tipo específico de proteção ambiental. No entanto, a existência de vários requisitos legais e a realização de avaliações paralelas a um único projeto podem conduzir a atrasos, discrepâncias e incertezas administrativas na sua aplicação. Os custos administrativos e de execução podem também aumentar, podendo registar-se discrepâncias entre as avaliações e as consultas relacionadas com um dado projeto.

A presente comunicação fornece orientações para a racionalização do processo de avaliação do impacto ambiental. Concentra-se em certas etapas deste processo e identifica formas de racionalizar diferentes avaliações ambientais no contexto de processos coordenados e/ou conjuntos (ver capítulo 4). A comunicação não é vinculativa e não tem incidência sobre a questão da escolha, por parte dos Estados-Membros, entre o processo coordenado, o processo conjunto ou uma combinação de ambos. Por último, importa salientar que o Tribunal de Justiça da União Europeia é a única fonte de interpretação definitiva do direito da UE.

2.   Processos coordenados e conjuntos realizados nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva AIA, conforme alterada

A Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) (2) prevê dois processos para racionalizar as avaliações ambientais dos projetos abrangidos por esta diretiva e as avaliações ambientais realizadas nos termos de outra legislação aplicável da UE, designadamente:

i)

o processo conjunto; e

ii)

o processo coordenado.

Pode aplicar-se a um projeto ou tipo de projeto um dos processos, ou uma combinação de ambos. O processo de coordenação ou junção dos processos de avaliação ambiental aplicados a um projeto, de modo a evitar sobreposições e redundâncias, juntamente com o aproveitamento das sinergias e a redução ao mínimo do tempo necessário para a autorização, é designado por «racionalização». Os Estados-Membros podem estabelecer processos coordenados e/ou conjuntos que cumpram os requisitos das diretivas em questão, tendo em conta as modalidades específicas de que necessitam.

No âmbito do processo conjunto, os Estados-Membros devem prever uma única avaliação dos impactos no ambiente de um determinado projeto. Tal não prejudica as disposições constantes de outros diplomas legislativos da UE, que podem indicar o contrário (3). Uma única avaliação, efetuada em conformidade com a Diretiva AIA, substitui várias avaliações individuais de um determinado projeto. A avaliação única assegura que o projeto está em conformidade com o acervo aplicável.

No âmbito do processo coordenado, os Estados-Membros designam uma autoridade para coordenar as várias avaliações individuais do impacto ambiental de um projeto. Tal não prejudica as disposições constantes de outros diplomas legislativos da UE, que podem indicar o contrário. A existência de um único ponto de contacto responsável por todas as avaliações ambientais pode melhorar a clareza e a eficácia tanto para os donos da obra como para as autoridades administrativas e proporcionar orientações ao longo de todo o processo. O organismo administrativo designado desempenha um papel central na coordenação e assegura que as avaliações ambientais decorram sem problemas.

Os Estados-Membros podem optar por diferentes abordagens para a aplicação de um dado processo. Alguns já adotaram processos coordenados e/ou conjuntos, conforme previsto no artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva AIA (4). Cabe aos Estados-Membros garantir a transposição e a aplicação do artigo 2.o, n.o 3, nomeadamente através da introdução de determinadas alterações na sua legislação nacional.

Para o efeito, se um Estado-Membro optar por um processo conjunto, será conveniente prever uma única avaliação dos impactos ambientais de um determinado projeto. Se o Estado-Membro optar por um processo coordenado, será conveniente designar uma autoridade para coordenar as avaliações individuais.

A medida em que a legislação nacional que transpõe a diretiva tem de ser alterada depende também de os Estados-Membros terem ou não integrado as avaliações de impacto ambiental nos processos existentes para aprovação de projetos, noutros processos ou em processos adotados para responder aos objetivos da Diretiva AIA (artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva AIA).

A Comissão foi mandatada para fornecer orientações sobre a definição de processos coordenados ou conjuntos para projetos que são simultaneamente sujeitos a avaliações nos termos da Diretiva AIA e das Diretivas 92/43/CEE (Diretiva Habitats) (5), 2000/60/CE (Diretiva-Quadro Água — DQA), 2009/147/CE (Diretiva Aves) (6) ou 2010/75/UE (Diretiva Emissões Industriais — DEI). A Comissão considera que essas orientações também são coerentes com os objetivos do considerando 37 da Diretiva 2014/52/UE (7), os quais devem ser tidos em conta pelos Estados-Membros na execução da Diretiva AIA, conforme alterada.

Embora a racionalização seja obrigatória, «se for caso disso», no que respeita à avaliação do impacto ambiental e à «avaliação adequada» nos termos da Diretiva Habitats (8) e/ou da Diretiva Aves, cabe aos Estados-Membros decidirem se aplicam a racionalização à Diretiva AIA e à Diretiva-Quadro Água ou à Diretiva Emissões Industriais.

3.   Planeamento de processos racionalizados

O objetivo da racionalização é estabelecer uma abordagem global e flexível para a avaliação, que possa ser adaptada a cada projeto sem comprometer os objetivos ambientais ou as implicações das avaliações individuais. Esta abordagem ajuda o dono da obra a ponderar as avaliações aplicáveis, as autoridades a envolver e o processo de consulta, bem como a evitar a duplicação das avaliações e os atrasos na realização.

Independentemente de se utilizar a abordagem conjunta, a abordagem coordenada, ou uma combinação de ambas, o âmbito das avaliações ambientais a realizar deve ser estabelecido desde o início. Tal permite a identificação dos fatores ambientais em que o projeto é suscetível de ter um impacto significativo. No que se refere à eficiência, o planeamento de processos coordenados e/ou conjuntos racionalizados cria certeza e estabilidade regulamentar. Esta abordagem facilita a elaboração de relatórios ambientais e das informações exigidas por diferentes diretivas.

Se for aplicado o processo conjunto, a Comissão incentiva os Estados-Membros a optar por um único relatório ambiental integrado que abranja as informações obtidas a partir de todas as avaliações efetuadas. A fim de garantir um processo de avaliação sistemática e a conformidade com todas as diretivas aplicáveis, é aconselhável avaliar todos os aspetos relevantes de um projeto, desde o início. No caso de um processo coordenado, a autoridade designada gere as várias avaliações a realizar. Uma avaliação conjunta, por outro lado, implica a realização de uma única avaliação do impacto ambiental.

3.1.   Avaliação do impacto ambiental e avaliação adequada

A Diretiva AIA prevê que, no caso dos projetos para os quais a obrigação de efetuar avaliações de impacto ambiental decorra simultaneamente da Diretiva AIA e da Diretiva Habitats (nomeadamente do artigo 6.o, n.os 3 e 4, «avaliação adequada») e/ou da Diretiva Aves, os Estados-Membros devem, se necessário, garantir que são estabelecidos os processos coordenados e/ou conjuntos que cumpram os requisitos dessas duas diretivas.

O termo «devem», no primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva AIA, conforme alterada, significa que existe a obrigação de realizar os processos; em contrapartida, o segundo parágrafo do mesmo artigo utiliza o termo «podem», indicando que existe uma escolha. A expressão «se necessário» refere-se à questão de saber se ambos os processos são efetivamente relevantes no caso em apreço. Por outras palavras, se um dado projeto exigir uma avaliação nos termos da Diretiva AIA e da Diretiva Habitats, deve ser aplicado um processo coordenado ou um processo conjunto, a menos que este não seja pertinente para o projeto em causa. Compete ao Estado-Membro em causa determinar se o processo é ou não relevante.

3.2.   Diretiva AIA e outra legislação aplicável da UE

Existem projetos para os quais a obrigação de proceder a avaliações de impacto ambiental decorre simultaneamente da Diretiva AIA e de legislação aplicável da UE distinta da Diretiva Habitats (por exemplo, a Diretiva-Quadro Água [DQA] ou a Diretiva Emissões Industriais [DEI]). Nesses casos, os Estados-Membros podem aplicar o processo coordenado, o processo conjunto, ou uma combinação de ambos. Não é obrigatório para os Estados-Membros racionalizar as avaliações de impacto ambiental nestas circunstâncias.

Por exemplo, certos projetos enumerados na Diretiva AIA podem afetar espécies protegidas e habitats em sítios da rede Natura 2000 ou conduzir a alterações em corpos de água. Os projetos que envolvam instalações mencionadas na Diretiva AIA e na Diretiva Emissões industriais estão sujeitos aos requisitos destas duas diretivas. Sempre que possível, os processos de avaliação deverão ser efetuados utilizando o processo conjunto, tornando, assim, a recolha de dados, a consulta pública e o próprio processo de avaliação mais eficientes.

4.   Racionalizar as avaliações ambientais: melhores práticas

4.1.   Elaboração do relatório de avaliação do impacto ambiental

O teor do relatório de avaliação do impacto ambiental é suscetível de variar consoante os casos, em função das características específicas do projeto e dos elementos ambientais suscetíveis de serem afetados. Os dados e informações que o dono da obra inclui no relatório de avaliação do impacto ambiental devem ser conformes com o anexo IV da Diretiva AIA (9). Quando pertinente, podem ser tidas em conta informações e resultados de outras avaliações exigidas pelo direito da UE ou pela legislação nacional, para evitar a duplicação das avaliações. A legislação aplicável inclui a «avaliação adequada» nos termos da Diretiva Habitats, da Diretiva Emissões Industriais e da Diretiva-Quadro Água.

No entanto, atendendo às diferenças entre o âmbito da avaliação do impacto ambiental e o âmbito da avaliação adequada, as informações pertinentes para esta última e as conclusões pertinentes a esse respeito devem ser facilmente identificáveis no relatório de avaliação do impacto ambiental. As informações recolhidas no decurso do processo de avaliação do impacto ambiental não podem substituir as informações da avaliação adequada, uma vez que nenhum desses processos tem prevalência sobre o outro.

O estabelecimento do âmbito e do nível de detalhe das informações ambientais a fornecer sob a forma de relatório de avaliação do impacto ambiental (definição do âmbito) é facultativo. No entanto, a autoridade competente deve emitir um parecer sobre o âmbito e o nível de detalhe das informações a incluir pelo dono da obra no relatório de avaliação do impacto ambiental, caso este o solicite. Será dada especial atenção às características específicas do projeto, nomeadamente a sua localização, capacidade técnica e impacto provável no ambiente (10).

A definição do âmbito pode ser útil nos casos em que os processos coordenados e conjuntos exigidos pelas diretivas pertinentes possam ser executados em diferentes combinações. Por exemplo, a avaliação do impacto ambiental e a avaliação adequada podem ser efetuadas no âmbito de um processo coordenado ou de um processo conjunto. As avaliações nos termos da DQA e da DEI poderão ser acrescentadas, se for caso disso. A avaliação nos termos da DQA e da DEI poderá ser realizada conjuntamente com a avaliação do impacto ambiental e a avaliação adequada, ou ser coordenada com estas.

Para garantir um elevado nível de qualidade das informações no domínio ambiental, é aconselhável tornar a definição do âmbito uma fase obrigatória nas avaliações racionalizadas. A adoção de prazos razoáveis para a definição do âmbito pode ajudar a racionalizar as avaliações. A definição do âmbito também é útil para o dono da obra, ao assegurar a transparência e a segurança jurídica. Uma primeira fase de coordenação entre as autoridades competentes, o público e o dono da obra antes do início da avaliação do impacto pode, assim, tornar o processo mais fácil e identificar eventuais problemas desde o início.

Quando é aplicado o processo de coordenação, a racionalização permite ao dono da obra coordenar a recolha de dados e a gestão dos processos exigidos pelas diferentes avaliações ambientais. Numa situação ideal, isto deve ser levado a cabo por um coordenador ad hoc ou um organismo competente designado. Torna-se, assim, possível coordenar a elaboração de relatórios individuais.

É aconselhável que as autoridades nacionais criem uma base de dados nacional ou regional que contenha as informações que definem o estatuto ambiental antes da realização do projeto. Um sistema eletrónico de propostas ou, por exemplo, uma plataforma de partilha em linha podem simplificar e ajudar a centralizar os recursos disponíveis para a recolha e divulgação de dados.

Se a avaliação do impacto ambiental e a avaliação adequada forem efetuadas através de um processo conjunto, complementado por um processo coordenado para as outras avaliações aplicáveis, podem combinar-se os processos conjunto e coordenado. Consoante os resultados da definição do âmbito de aplicação e da natureza do projeto, a melhor solução poderá ser a elaboração de um relatório único e global em matéria de ambiente.

ORIENTAÇÕES SOBRE A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL

Os donos da obra devem iniciar a recolha de dados o mais rapidamente possível, enquanto o projeto está em fase de elaboração, com base nos pareceres recebidos pelas autoridades competentes.

A definição do âmbito constitui uma boa prática em qualquer processo, quer seja conjunto, coordenado ou combinado. Será mais fácil determinar o âmbito de aplicação e o teor do relatório ambiental global e garantir a coerência das informações a fornecer com base nas diferentes avaliações ambientais.

Nos Estados-Membros que optarem pelo processo conjunto, o relatório ambiental deve, de preferência, ser elaborado sob a forma de um documento único que inclua todas as informações e conclusões necessárias. Deve abordar as características específicas de cada avaliação ambiental a efetuar no âmbito do projeto.

Nos Estados-Membros que optarem pelo processo coordenado, o dono da obra pode apresentar mais do que um relatório ambiental. Estes poderão ser posteriormente consolidados num único documento. Em alternativa, o teor dos relatórios poderá ser coordenado.

4.2.   Consulta e participação do público

A participação do público é uma etapa fundamental do processo de avaliação do impacto ambiental e conforme com as obrigações internacionais da UE decorrentes da Convenção de Aarhus (11). A Diretiva AIA estabelece requisitos vinculativos para a participação do público (12). Os prazos para a consulta do público sobre o relatório de avaliação do impacto ambiental devem ter, pelo menos, uma duração de 30 dias (13). Garantir a participação do público nas avaliações ambientais permite uma estratificação efetiva das consultas, em função das características específicas de cada avaliação. Constitui uma boa prática informar e envolver o público no processo de avaliação ambiental desde o início, ou seja, na fase de definição do âmbito. O mesmo se aplica aos processos de avaliação nos termos da Diretiva Habitats.

No caso de um processo conjunto, o relatório de avaliação do impacto ambiental deve ser disponibilizado ao público num prazo razoável. O público deve ter a oportunidade de participar efetivamente no processo de tomada de decisões no domínio do ambiente (14).

No caso de um processo coordenado no domínio do ambiente, a autoridade designada responsável pela coordenação pode assegurar que o público tenha acesso à informação e possa participar, como indicado no artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Diretiva AIA e noutros diplomas legislativos da UE que preveem a consulta e a participação do público, em paralelo com a informação preparada ao abrigo da Diretiva AIA.

ORIENTAÇÕES EM MATÉRIA DE CONSULTA E PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO

Previsão de planeamento da consulta e da participação do público nas diferentes fases dos processos racionalizados no domínio do ambiente. É aconselhável envolver o público desde o início, na fase de definição do âmbito.

Caso as avaliações a realizar exijam várias consultas públicas, estas devem ser realizadas no âmbito de um único processo de consulta integrado ou através de processos coordenados.

O estabelecimento de prazos máximos razoáveis para a informação ao público e para a realização das consultas públicas torna o processo mais fácil e mais eficaz, tanto para as autoridades competentes como para os donos da obra.

4.3.   Processo de tomada de decisão

Contrariamente à Diretiva AIA, o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats estabelece que os resultados da «avaliação adequada» são vinculativos para a aprovação de um projeto. Tal significa que as autoridades competentes só podem autorizar o projeto se a «avaliação adequada» concluir que este não afetará negativamente a integridade do sítio Natura 2000 em causa.

Se um projeto exigir a execução simultânea da avaliação do impacto ambiental e da avaliação adequada, aplica-se o processo conjunto ou coordenado. A experiência mostra que o processo conjunto, que envolve tanto a avaliação do impacto ambiental como a avaliação adequada, assegura uma melhor qualidade da avaliação e é a forma recomendada para realizar as duas avaliações. Por conseguinte, quando é tomada a decisão de conceder ou recusar a aprovação de um projeto avaliado nos termos da Diretiva AIA e do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats, a decisão deve, de preferência, ser acompanhada de informações sobre a avaliação adequada e deve ser conforme com os resultados dessa avaliação (ou com as exigências do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Habitats, aplicável em determinadas circunstâncias (15)).

Se a decisão constante da avaliação de impacto ambiental prever medidas destinadas a evitar, prevenir ou reduzir e, se possível, contrabalançar os efeitos adversos significativos no ambiente, e estabelecer procedimentos para o acompanhamento de tais efeitos, recomenda-se, no contexto de racionalização das avaliações ambientais, a inclusão de informações sobre as soluções alternativas, as medidas de atenuação e, se necessário, as medidas de compensação identificadas no respeitante aos sítios da rede Natura 2000.

ORIENTAÇÕES SOBRE O PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO

O processo conjunto de avaliação do impacto ambiental e de avaliação adequada assegura uma melhor qualidade e é também objeto de consulta pública. Sempre que seja tomada uma decisão de deferir ou indeferir a aprovação de um projeto, recomenda-se que a decisão seja complementada por informações sobre a «avaliação adequada» e seja conforme com os resultados dessa avaliação.

A decisão adotada na sequência de avaliações ambientais racionalizadas pode também incluir informações sobre as soluções alternativas, as medidas de atenuação e, se necessário, as medidas de compensação identificadas no que diz respeito aos sítios da rede Natura 2000, no contexto do relatório de avaliação adequada ou do relatório global de avaliação do impacto ambiental.


(1)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (JO L 124 de 25.4.2014, p. 1). A Diretiva 2011/92/UE constitui uma codificação da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, alterada pela Diretiva 1997/11/CE, pela Diretiva 2003/35/CE e pela Diretiva 2009/31/CE.

(2)  O artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva AIA alterada tem a seguinte redação:

«3.

No caso dos projetos para os quais a obrigação de efetuar uma avaliação dos efeitos no ambiente decorra simultaneamente da presente diretiva e da Diretiva 92/43/CEE do Conselho e/ou da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados-Membros devem, se necessário, garantir que são estabelecidos os processos coordenados e/ou conjuntos que cumpram os requisitos daquela legislação da União.

No caso de projetos para os quais a obrigação de proceder a avaliações dos efeitos no ambiente decorre simultaneamente da presente diretiva e de legislação da União distinta das diretivas enumeradas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem estabelecer processos coordenados e/ou conjuntos.

No âmbito do processo coordenado a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos, os Estados-Membros devem envidar esforços no sentido de coordenar as várias avaliações individuais do impacto no ambiente de um determinado projeto impostas pela legislação relevante da União, designando uma autoridade para esse efeito, sem prejuízo de eventuais disposições em contrário previstas noutra legislação aplicável da União.

No âmbito do processo conjunto a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos, os Estados-Membros devem envidar esforços no sentido de prever uma única avaliação dos impactos no ambiente de um determinado projeto imposta pela legislação relevante da União, sem prejuízo de eventuais disposições em contrário previstas noutra legislação aplicável da União.

A Comissão deve fornecer orientações no que diz respeito à definição de processos coordenados ou conjuntos para projetos que são simultaneamente sujeitos a avaliações nos termos da presente diretiva e das diretivas 92/43/CEE, 2000/60/CE, 2009/147/CE e 2010/75/UE».

(3)  O artigo 2.o, n.o 3, ponto 4, da Diretiva AIA, conforme alterada, dispõe que o processo conjunto previsto nessa disposição se aplica sem prejuízo de eventuais disposições em contrário previstas noutra legislação aplicável da União.

(4)  Por exemplo, a Diretiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de março de 1997, que altera a Diretiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Diretiva AIA), introduz a seguinte opção: «Os Estados-Membros poderão prever um procedimento único para cumprir o disposto na presente diretiva e na Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição.» (artigo 2-A).

(5)  O presente documento focaliza-se especialmente na «avaliação adequada» das incidências nos sítios da rede Natura 2000, ou seja, sítios de importância comunitária (SIC) e zonas especiais de conservação (ZEC) no âmbito da Diretiva Habitats e zonas de proteção especial (ZPE) ao abrigo da Diretiva Aves, como previsto no artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Diretiva Habitats. Para além de uma avaliação adequada, os processos de avaliação podem resultar da aplicação dos artigos 12.o e 16.o da Diretiva Habitats e dos artigos 5.o e 9.o da Diretiva Aves.

(6)  Em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva Habitats, as ZPE classificadas com base na Diretiva Aves também estão sujeitas a uma avaliação adequada nos termos do artigo 6.o da Diretiva Habitats.

(7)  

«(37)

Para melhorar a eficácia da avaliação, reduzir a complexidade administrativa e aumentar a eficiência económica, se a obrigação de efetuar avaliações relacionadas com questões ambientais decorrer simultaneamente da presente diretiva e da Diretiva 92/43/CEE e/ou da Diretiva 2009/147/CE, os Estados-Membros deverão assegurar a disponibilização dos procedimentos coordenados e/ou conjuntos que cumpram os requisitos dessas diretivas, tendo em conta, se for caso disso, as suas características organizacionais específicas. Caso a obrigação de efetuar avaliações no domínio do ambiente resulte simultaneamente da presente diretiva e de outra legislação da União, como, por exemplo, a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2001/42/CE, a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2012/18/UE, os Estados-Membros deverão poder prever procedimentos coordenados e/ou conjuntos que cumpram os requisitos da legislação da União aplicável. Caso sejam estabelecidos procedimentos coordenados ou conjuntos, os Estados-Membros deverão designar uma autoridade responsável pela execução das respetivas funções. Tendo em conta as estruturas institucionais, os Estados-Membros deverão poder, se o considerem necessário, designar mais do que uma autoridade».

(8)  Artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva AIA, primeiro parágrafo.

(9)  Artigo 5.o da Diretiva AIA, conforme alterada.

(10)  Artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva AIA, conforme alterada.

(11)  A Convenção da UNECE sobre o acesso à informação, da qual a União Europeia e os seus Estados-Membros são partes, exige a participação do público no processo de tomada de decisão e no acesso à justiça em questões ambientais (Convenção de Aarhus).

(12)  A Diretiva-Quadro Água e a Diretiva Emissões Industriais incluem também disposições sobre a participação do público. Os Estados-Membros devem garantir o cumprimento destas disposições nos casos pertinentes.

(13)  Artigo 6.o, n.o 7, da Diretiva AIA, conforme alterada.

(14)  Artigo 6.o da Diretiva AIA, conforme alterada.

(15)  Nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Habitats, se a «avaliação adequada» concluir que não podem excluir-se efeitos adversos, a autorização ainda pode ser concedida, desde que sejam aplicadas determinadas condições rigorosas (ausência de soluções alternativas, existência de razões imperativas de reconhecido interesse público ou medidas de compensação por danos que assegurem que a rede Natura 2000 se mantenha coerente). A Comissão deve ser informada de tais casos e, em circunstâncias específicas, emitir um parecer.


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