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Document 52014XG0614(06)

Conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2014 , sobre o multilinguismo e o desenvolvimento de competências linguísticas

OJ C 183, 14.6.2014, p. 26–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/26


Conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2014, sobre o multilinguismo e o desenvolvimento de competências linguísticas

2014/C 183/06

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

TENDO EM CONTA:

Os artigos 165.o e 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

As conclusões do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de março de 2002, em que se apelava a que fossem tomadas medidas «para melhorar o domínio das competências de base, nomeadamente através do ensino de duas línguas estrangeiras, pelo menos, desde a idade mais precoce», bem como ao estabelecimento de um indicador de competência linguística (1);

As conclusões do Conselho, de 19 de maio de 2006, em que se definiam os princípios para um Indicador Europeu de Competência Linguística (2);

As conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020), que destacavam a importância do reforço das competências linguísticas (3);

As conclusões do Conselho, de 28-29 de novembro de 2011, sobre as competências linguísticas para reforçar a mobilidade, que realçavam a importância de um bom domínio de línguas estrangeiras como competência essencial importante para singrar no mundo moderno e no mercado de trabalho (4);

O Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que criou o Programa Erasmus+ no qual se incluía o objetivo de melhorar o ensino e a aprendizagem de línguas (5).

E, EM PARTICULAR:

As conclusões do Conselho, de 22 de maio de 2008, sobre o multilinguismo, em que se convidava os Estados-Membros a conjugar esforços no sentido de reforçar a cooperação europeia no domínio do multilinguismo e a tomar as medidas adequadas para melhorar o ensino das línguas na prática (6);

A resolução do Conselho, de 21 de novembro de 2008, sobre uma estratégia europeia a favor do multilinguismo, em que se convidavam os Estados-Membros a promover o multilinguismo em apoio à competitividade, mobilidade e empregabilidade, e como meio de reforçar o diálogo intercultural (7);

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

1.

A diversidade linguística é um elemento fundamental da cultura europeia e do diálogo intercultural, e a capacidade de comunicar numa língua que não a língua materna é reconhecida como uma das competências essenciais que os cidadãos devem procurar adquirir (8).

2.

O panorama linguístico na UE é complexo e diversificado, com fatores nacionais que influenciam o ensino e a aprendizagem das línguas, e com diferenças consideráveis na legislação e na prática a este respeito.

3.

As competências linguísticas contribuem para a mobilidade, a empregabilidade e o desenvolvimento pessoal dos cidadãos europeus, sobretudo dos jovens, em consonância com os objetivos da estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego.

4.

O nível de competências linguísticas de muitos jovens na Europa pode ser melhorado e, apesar dos progressos realizados nas últimas décadas, ainda há variações consideráveis entre países no que toca ao acesso à aprendizagem das línguas.

5.

Uma vez que estão na origem de muitas línguas modernas, o estudo das línguas clássicas, como o grego antigo e o latim, pode facilitar a aprendizagem das línguas, bem como contribuir para a sustentabilidade do nosso património comum.

ACORDA NO SEGUINTE:

1.

A UE e os Estados-Membros devem avaliar os progressos realizados no desenvolvimento das competências linguísticas, devendo cada país contribuir para este processo de acordo com o seu contexto nacional e circunstâncias.

2.

A avaliação das competências linguísticas poderá ajudar a promover o multilinguismo e a eficácia do ensino e da aprendizagem das línguas nas escolas.

3.

Essa avaliação poderá ser conduzida com base na abordagem apresentada no anexo e deve abranger as quatro competências linguísticas: compreensão escrita, expressão escrita, compreensão oral e expressão oral.

4.

A avaliação poderá:

i)

ser organizada a nível da UE;

ii)

ter em conta os dados nacionais, se disponíveis, e em conformidade com as circunstâncias de cada país;

iii)

ser organizada com o apoio de um grupo composto por peritos dos Estados‐Membros e em cooperação com o Grupo Permanente «Indicadores e Critérios de Referência», a fim de garantir um máximo de comparabilidade;

iv)

ser financiada pelo programa Erasmus+, de acordo com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (9) e ficar sujeita ao processo orçamental anual;

v)

exigir recursos mínimos às escolas e um esforço de disponibilização de informações aos Estados-Membros.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS, NA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS NACIONAIS, A:

1.

Adotarem e melhorarem medidas destinadas a promover o multilinguismo e reforçar a qualidade e a eficiência do ensino e da aprendizagem de línguas, nomeadamente através do ensino de pelo menos duas línguas estrangeiras para além da(s) língua(s) principal(is) de ensino a partir de uma idade precoce e da exploração do potencial de abordagens inovadoras para o desenvolvimento de competências linguísticas.

2.

Empreenderem esforços no sentido de desenvolverem métodos adequados de avaliação da proficiência linguística de acordo com o anexo ao presente projeto de conclusões.

3.

Criarem medidas para dar apoio às crianças e aos adultos oriundos da imigração na aprendizagem da(s) língua(s) do país de acolhimento.

4.

Explorarem o potencial do Programa Erasmus+ e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para atingir estes objetivos.

5.

Recorrerem mais aos instrumentos e iniciativas de transparência europeus destinados a apoiar e a promover a aprendizagem das línguas, tais como o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, o Europass, a Carteira Europeia de Línguas e o Selo Europeu das Línguas.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS, COM O APOIO DA COMISSÃO, A:

1.

Trocarem experiências e boas práticas utilizando o Método Aberto de Coordenação, a fim de melhorar a eficácia e qualidade da aprendizagem e do ensino das línguas.

2.

Reconhecerem o papel que a educação não formal e informal pode desempenhar na aprendizagem das línguas, explorando formas de reconhecer e validar competências linguísticas adquiridas deste modo, em conformidade com a recomendação do Conselho de 2012 sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (10).

3.

Explorarem formas de aumentar o nível de atratividade e garantir um maior grau de compromisso em relação à aprendizagem de línguas, inclusive através da utilização das TIC e de recursos educativos abertos, com vista a reduzir o número de alunos que abandonam o estudo das línguas antes de adquirirem um nível adequado de proficiência.

CONVIDA A COMISSÃO A:

1.

Explorar a viabilidade da avaliação das competências linguísticas nos Estados‐Membros, nomeadamente através da utilização de dados nacionais, quando disponíveis, com o apoio de um grupo composto por peritos dos Estados-Membros e em cooperação com o Grupo Permanente «Indicadores e critérios de referência».

2.

Estudar com os Estados-Membros e o Eurostat, no quadro do Sistema Estatístico Europeu e com vista a melhorar a comparabilidade, formas de complementar os dados existentes na UE sobre o número de alunos no ensino secundário que estão a aprender uma terceira língua (11), em conformidade com as ambições do objetivo de Barcelona e do quadro EF 2020.

3.

Prosseguir e aprofundar a cooperação com outras organizações ativas neste domínio, tal como o Conselho da Europa e o respetivo Centro Europeu de Línguas Modernas.


(1)  SN 100/1/02 REV 1, p. 19, n.o 44, segundo travessão.

(2)  JO C 172 de 25.7.2006, p. 1.

(3)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(4)  JO C 372 de 20.12.2011, p. 27.

(5)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 50.

(6)  JO C 140 de 6.6.2008, p. 14.

(7)  JO C 320 de 16.12.2008, p. 1.

(8)  Ver a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (JO L 394 de 30.12.2006, p. 10).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus +», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.os 1719/2006/CE, 1720/2006/CE e 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

(10)  JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.

(11)  Por terceira língua entende-se qualquer língua moderna ensinada na escola. Além disso, os Estados-Membros podem optar por indicar a percentagem de alunos cuja terceira língua é o grego antigo e/ou o latim. O número de línguas ensinadas e o seu caráter obrigatório ou facultativo são outros dados que poderão ser reunidos.


ANEXO

Avaliação das competências linguísticas

A avaliação das competências linguísticas baseia-se:

Na percentagem de alunos com 15 anos de idade ou, se for caso disso, devido às circunstâncias nacionais, com 14 ou 16 anos de idade (1), que atingem o nível de utilizador independente na segunda língua estudada (2).

A expressão utilizador independente corresponde, no mínimo, ao nível B1 definido no Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (CECR) (3).

Os dados poderão ser recolhidos através de um estudo à escala da UE para avaliar a proficiência na(s) segunda(s) língua(s) dos sistemas de educação e apresentados de modo a garantir um máximo de comparabilidade. Em alternativa, poder-se-á recorrer a dados nacionais, desde que estes sejam compatíveis com o CECR.

Os resultados nacionais são agregados por via de uma média aritmética simples das quatro componentes: compreensão escrita, expressão escrita, compreensão oral e expressão oral. O resultado uma média aritmética ponderada destes resultados nacionais, a qual toma em consideração a dimensão das populações nacionais.


(1)  Será assegurado um máximo de comparabilidade de dados.

(2)  Considera-se que a(s) primeira(s) língua(s) é(são) a(s) língua(s) principal(is) de ensino, ao passo que se considera como segunda língua a mais ensinada de entre as línguas adicionais. Cada Estado-Membro deve determinar as línguas que, no seu caso, deverão ser consideradas como primeira e segunda línguas.

Apenas línguas oficiais da UE podem ser consideradas como segunda língua.

(3)  B1 (utilizador independente) é definido do seguinte modo:

Capaz de compreender as questões principais, quando é usada uma linguagem clara e estandardizada e os assuntos lhe são familiares (temas abordados no trabalho, na escola e nos momentos de lazer, etc.). Capaz de lidar com a maioria das situações encontradas na região onde se fala a língua-alvo. Capaz de produzir um discurso simples e coerente sobre assuntos que lhe são familiares ou de interesse pessoal. Capaz de descrever experiências e eventos, sonhos, esperanças e ambições, bem como de expor brevemente razões e explicações para uma opinião ou um projeto.


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