EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012AE0804

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR) COM(2011) 794 final — 2011/0374 (COD)

OJ C 181, 21.6.2012, p. 99–104 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/99


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR)

COM(2011) 794 final — 2011/0374 (COD)

2012/C 181/18

Relator: Jorge PEGADO LIZ

Em 13 e 14 de dezembro de 2011, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR)

COM(2011) 794 final — 2011/0374 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 9 de março de 2012.

Na 479.a reunião plenária de 28 e 29 de março de 2012 (sessão de 28 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 117 votos a favor e 6 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE, que de há muito vinha pedindo uma iniciativa deste cariz, congratula-se com a proposta da Comissão e apoia a escolha do regulamento como instrumento apropriado.

1.2   O CESE entende, no entanto, que a base jurídica mais adequada seria o artigo 169.o, n.o 2, alínea b), e n.o 4 do TFUE e não apenas o artigo 114.o, para além dos artigos 38.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

1.3   Aplaude a expressa declaração da Comissão, no sentido de que, com a criação deste sistema não se visa precludir o direito de recurso aos tribunais ou de substituir o normal funcionamento dos processos judiciais, sempre que as partes a eles pretendam recorrer.

1.4   Considera, no entanto, que a proposta é tímida e até enganadora no seu título e fica muito aquém do que seria de esperar e era desejável e possível, nomeadamente, no que respeita à utilização de toda uma série de meios tecnológicos e de sistemas de informação eletrónica já existentes e experimentados com sucesso, da chamada 2.a geração de ODR.

1.5   O CESE recomenda assim à Comissão que considere esta proposta como apenas um primeiro passo no sentido de uma efetiva resolução de conflitos em linha e desenvolva a breve prazo as potencialidades do sistema por forma a integrar toda a inovação tecnológica compatível com a certeza e a segurança jurídicas, ainda que para tanto tenha de criar «ex novo» um sistema específico e autónomo para o ODR comunitário para as transações transfronteiras.

1.6   O CESE entende que não se justifica a exclusão do sistema quer dos conflitos que não sejam meramente transfronteiriços, quer dos conflitos que não resultem exclusivamente de transações concluídas através de meios eletrónicos (conflitos offline).

1.7   O CESE discorda que estes mecanismos possam abranger queixas de comerciantes contra consumidores.

1.8   O CESE recomenda que a possibilidade de as partes se fazerem representar por advogados ou por terceiros, designadamente por associações representativas dos interesses dos consumidores nas suas queixas online, seja expressamente acolhida.

1.9   O CESE insta a Comissão a tornar mais claro de que modo questões mais complexas que podem surgir em certos conflitos online, como a discussão de cláusulas contratuais abusivas ou a lei aplicável aos contratos, poderão ser resolvidas através da plataforma.

1.10   O CESE tem sérias dúvidas que sejam realistas os prazos estabelecidos e teme que a sua consagração de forma taxativa, aliada à previsível impossibilidade prática do seu cumprimento, contribua para o descrédito do sistema, em que um dos principais objetivos é a celeridade e a eficácia.

1.11   O CESE propõe a interconexão desta plataforma online com um «livro de reclamações online», cuja existência deveria figurar nos websites dos comerciantes em linha.

1.12   O CESE recomenda que a Comissão adote um sistema de garantia da qualidade do sistema a instituir, propõe a aposição de trustmarks (selos ou marcas de confiança), por entidades credenciadas e autorizadas, para os agentes económicos que publicitem (nos seus websites) e promovam a resolução de litígios através da plataforma e postula a inserção nos códigos de conduta da referência à resolução de litígios através desta plataforma.

1.13   O CESE recomenda que a questão do financiamento deste sistema seja abordada de modo explícito e corajoso, quando as organizações representativas dos consumidores e alguns Estados-Membros estão em situação de penúria para fazer face às despesas acrescidas com a sua implementação, sendo certo que esta questão é decisiva para a garantia da imparcialidade e independência do sistema.

1.14   O CESE considera que demasiado importantes aspetos essenciais do instrumento legislativo e do funcionamento do sistema são deixados para futuros atos de execução ou atos delegados, que vão muito para além dos limites estabelecidos no artigo 290.o do Tratado, com consequências na segurança e na certeza jurídica do dispositivo.

1.15   O CESE entende que o teor de diversos preceitos deve ser revisto e pode ser melhorado no sentido de os tornar mais claros, menos ambíguos e mais eficazes nas suas estatuições e recomenda à Comissão que tome em conta as suas observações na especialidade.

2.   Síntese da proposta

2.1   Considerando que uma parte substancial das entidades de regulação extrajudicial de litígios de consumo (RAL) não oferece a possibilidade de os consumidores europeus efetuarem toda a tramitação dos procedimentos em linha.

Considerando que a falta de meios de reparação eficazes para as queixas resultantes de transações transfronteiriças de consumo em linha tem consequências nefastas para os consumidores e para as empresas.

Considerando que o teor e as conclusões de inúmeros estudos encomendados sobre a matéria apontam para que exista um apoio generalizado ao desenvolvimento de ferramentas para a resolução de litígios de consumo em linha (ODR), através de uma ação a nível da UE.

Considerando que os resultados da avaliação de impacto SEC(2011) 1408 final, de 29.11.2011, apontam para que só a combinação dos dois instrumentos, RAL e ODR, pode assegurar o acesso a meios extrajudiciais imparciais, transparentes e eficazes para a resolução de litígios de consumo ligados a transações de comércio eletrónico transfronteiriças.

A Comissão, com a presente proposta de regulamento, entende estabelecer um sistema de ODR a nível de toda a UE, de modo a facilitar a resolução em linha de litígios de consumo ligados à venda de bens ou à prestação de serviços transfronteiriços por via eletrónica entre um comerciante e um consumidor.

2.2   Para tal desiderato, a Comissão utiliza como base jurídica, exclusivamente, o artigo 114.o do TFUE que visa a realização do mercado interno, no sentido de:

a)

Criar uma «plataforma europeia de resolução de litígios em linha» (plataforma de ODR), sob a forma de um sítio WEB interativo, gratuito e acessível em linha, em todas as línguas oficiais da UE. Esta terá um ponto de entrada único para os consumidores e comerciantes que pretendam resolver extrajudicialmente um litígio originado no âmbito exclusivo de uma transação de comércio eletrónico transfronteiriço, em que todos os seus elementos residam ou estejam estabelecidos em diferentes Estados-Membros dentro da UE;

b)

Constituir uma «rede de facilitadores de ODR», formada por um ponto de contacto ODR em cada Estado-Membro – autoridade competente designada nos termos da diretiva RAL como responsável pela assistência à resolução dos litígios apresentados através dessa plataforma.

2.3   O regulamento proposto apenas se aplica a litígios entre comerciantes e consumidores resultantes da venda de bens ou prestação de serviços transfronteiriços que sejam efetuados em linha.

2.4   O sistema a instituir deverá basear-se nas entidades já existentes de RAL e no respeito pelas tradições jurídicas dos Estados-Membros no que toca às respetivas regras processuais nacionais, nomeadamente, em matéria de custas, sem prejuízo de um conjunto de normas de funcionamento comum, com vista a salvaguardar a sua eficácia e celeridade. Este sistema não obsta ao funcionamento de qualquer entidade de RAL em linha já existente na EU, nem impede as entidades de RAL de dirimirem litígios transfronteiriços, que lhes sejam submetidos por outras vias que não a Plataforma.

2.5   Os procedimentos de ODR não pretendem substituir os processos judiciais nem privar os consumidores ou os comerciantes dos seus direitos de obter reparação através dos tribunais. O regulamento proposto aplicar-se-á a todas as entidades que facultem, em base duradoura, a resolução de litígios através de um procedimento de RAL, incluindo os procedimentos de arbitragem institucionalizada que não sejam criados «ad hoc».

3.   Observações na generalidade

3.1   O CESE, em alguns dos seus pareceres mais recentes e nomeadamente após a adoção da Agenda Digital (1), das 50 medidas (2) e das 12 alavancas para o mercado interno (3), vinha solicitando a criação de um sistema de resolução de conflitos em linha, pelo que não pode senão congratular-se com esta iniciativa da Comissão, apoiando igualmente a escolha do instrumento jurídico adotado – o regulamento.

3.2   Quanto à base jurídica, o CESE entende que, para além da mera realização do mercado interno, o que está também em causa é um instrumento de proteção dos consumidores, pelo que a base jurídica mais adequada, a não ser adotado o artigo 81.o do TFUE, deveria ser o artigo 169.o, n.o 2, al. b), e n.o 4 e não apenas o artigo 114.o, para além dos artigos 38.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

3.3   Aplaude a expressa declaração da Comissão, no sentido de que, com a criação deste sistema não se visar precludir o direito de recurso aos tribunais ou de substituir o normal funcionamento dos processos judiciais, sempre que as partes a eles pretendam recorrer.

3.4   Saúda o alargamento da noção de consumidor, à semelhança do que faz na Proposta de diretiva RAL e no seguimento da nova Diretiva Direitos dos Consumidores (4), aos contratos de dupla finalidade, em que a atividade comercial da pessoa não seja predominante no contexto global do contrato, mas gostaria que esta noção aparecesse de forma explícita no articulado.

3.5   Pondera a preocupação da Comissão de respeitar as tradições jurídicas dos Estados-Membros e não pretender substituir ou diminuir o papel das RAL existentes no âmbito deste sistema, mas duvida que deste modo se dê um passo significativo no sentido da desmaterialização dos conflitos online.

3.6   Reconhece que, na prática, a presente proposta se limita à criação de uma espécie de «marco de correio eletrónico», ou de um «recetáculo postal online», para onde são dirigidas as queixas que após uma triagem meramente formal são remetidas para as diferentes entidades de RAL, configurando-se, desta forma, como um sistema de remessas burocrático, administrativo e pesado.

3.7   Considera que a proposta é tímida e fica muito aquém do que seria de esperar e era desejável e possível, nomeadamente, no tocante:

a)

Ao Plano de Ação Plurianual 2009-2013 sobre Justiça Eletrónica Europeia (5);

b)

Ao documento vanguardista da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (6) (UNCITRAL), A/CN.9/706, intitulado «Possible future work on online dispute resolution in cross-border electronic commerce transactions»;

c)

À exclusão dos conflitos que não sejam meramente transfronteiriços, obrigando os Estados-Membros que o desejem a configurar sistemas puramente nacionais para os conflitos intrafronteiras, mesmo que os seus intervenientes sejam de nacionalidade diversa, mas se encontrem a residir permanente ou temporariamente no mesmo Estado-Membro;

d)

À exclusão de conflitos que não resultem exclusivamente de transações concluídas através de meios eletrónicos (ou offline), não tendo adotado a definição mais vasta de comércio eletrónico da Diretiva 2000/31/CE, incluindo os conflitos resultantes das comunicações comerciais online sem concretização de qualquer transação, ou mesmo a possibilidade, já hoje reconhecida por algumas RAL, de tratarem eletronicamente conflitos resultantes de transações celebradas à distância por meios não eletrónicos (venda por catálogo, ao domicílio) e até de transações presenciais ocorridas em deslocações a outros Estados-Membros, em que o conflito surja posteriormente à conclusão da transação comercial;

e)

À não adoção do que é hoje vulgarmente designado como um sistema de 2.a geração de ODR (7) (Online Dispute Resolution), no qual a tecnologia (inerente a esta plataforma) assume um papel ativo e opera como uma verdadeira «quarta parte» (8) (além das duas partes e do mediador/árbitro) no processo de resolução de litígios de consumo em linha; tal possibilitaria às partes uma comunicação remota, de forma síncrona ou assíncrona, através das novas tecnologias da informação e da comunicação, em vez de comunicarem na presença uma da outra;

f)

À ausência de qualquer referência a um sistema de garantia da qualidade do sistema instituído como é o disponibilizado pela norma ISO 10003 – «Linhas diretrizes para a resolução de disputas externas às organizações», a qual poderia mesmo servir para normalizar um prospeto de informação relativo ao funcionamento do mecanismo ou à existência de uma «watch list», onde queixas contra os profissionais pudessem ser repertoriadas.

3.8   Apesar de o regulamento atribuir à plataforma ODR a «possibilidade da condução do procedimento de resolução de litígios em linha» (artigo 5.o, n.o 3, al. d)), o CESE esperava que se tivessem lançado as bases de um sistema de ODR como elemento de legitimação da justiça em linha, ou justiça eletrónica; esperava que a arquitetura fornecida reutilizasse e reproduzisse as infraestruturas e recursos tecnológicos existentes, síncronos ou assíncronos, como por exemplo, os «chats», fóruns eletrónicos, «mailing lists», correio eletrónico, teleconferência, áudio e videoconferência, salas de mediação virtuais; que potenciasse as aplicações de justiça e avocasse as ferramentas de primeira e segunda geração de ODR ao processo (à negociação, mediação e arbitragem online), promovendo a «e-mediação» entre as partes, o incremento do processo produtivo e o aumento da observabilidade e da previsibilidade processual.

3.9   Mesmo sem avançar para os mencionados modelos de 2.a geração – em que o recurso às ferramentas telemáticas e o auxílio da inteligência artificial, por meio de modelos matemáticos, facultam a decisão dos conflitos pela avaliação sistémica das propostas das partes, elas mesmas apoiadas por agentes informáticos dotados de igual capacidade («interfaces inteligentes») num processo interativo assente em esquemas negociais padronizados como o BATNA («Best Alternative to a Negotiated Agreement») o WATNA («Worst Alternative to a Negotiated Agreement») para chegar à ZOPA («Zone of Possible Agreement») –, a Comissão, para honrar as expectativas e os anúncios desta iniciativa, deveria ter pelo menos considerado as potencialidades de inclusão nas funções da Plataforma de Sistemas de Apoio à Tomada de Decisão das partes num sistema de ODR, como, por exemplo, os sistemas periciais, sistemas de informação baseada em casos anteriores, sistemas de acesso a bases de dados informáticos (raciocínio por analogia ou «case-based reasoning» (CBR) na literatura internacional) e resolução de conflitos em linha com base nos estilos conflituais das partes.

3.10   O CESE interroga-se ainda de que modo a Comissão pensou a resolução em linha de casos que tenham a ver não apenas com discórdias mercadológicas típicas, do tipo «defeito», «mau funcionamento», «atrasos na entrega ou não entrega», mas antes com a discussão de cláusulas contratuais abusivas ou lei aplicável aos contratos.

3.11   O CESE apreciaria que a possibilidade de as partes se fazerem representar por advogados ou por terceiros, designadamente por associações representativas dos interesses dos consumidores nas suas queixas online, fosse explicitamente referida.

3.12   O CESE estranha que a questão do financiamento para a implementação deste novo instrumento não tenha sido abordada de modo explícito e corajoso, quando é certo que as organizações representativas dos consumidores o consideraram essencial nas consultas realizadas; alguns Estados-Membros estão em situação de penúria para fazer face às despesas acrescidas com novas estruturas, formação de «facilitadores» e outros funcionários de apoio, informação e assistência aos consumidores e novas funções burocráticas, sendo este tema considerado uniformemente como decisivo para a garantia da imparcialidade e independência do sistema.

4.   Observações na especialidade

4.1   Art. 1.o - Objeto

O objeto deste regulamento deveria comportar igualmente o princípio do acesso ao direito e à justiça pelas partes. Além da resolução de litígios, a plataforma poderia servir como prevenção de litígios, dotando-se de informação relevante tendente à sanação do conflito.

4.2   Art. 2.o - Âmbito de aplicação

O CESE apreciaria que, também do ponto de vista da racionalidade económica, o regulamento fosse aplicável igualmente aos conflitos ocorridos em ambiente offline, com base no que já é prática comum na atuação de vários prestadores de RAL que atuam com tecnologias da informação na mediação entre as partes.

Como questão formal, sugere-se que a matéria das exclusões de aplicação deveria constar neste artigo 2.o e não no artigo 4.o, que se atém às definições.

4.3   Art. 3.o - Relação com outra legislação da União

O CESE sugere a inclusão das diretivas atinentes ao comércio eletrónico, à venda de bens de consumo e contratação à distância (9).

4.4   Capítulo II – A Plataforma europeia de resolução de litígios em linha

O CESE preferiria que, para maior clareza a matéria relativa à conceção da plataforma e a relativa ao processo de tramitação fossem objeto de capítulos diferentes.

4.5   Art. 5.o, n.o 3, alínea b)

O CESE tem dúvidas sobre a praticabilidade da escolha pelas partes de uma entidade de RAL por falta de conhecimentos e de critérios para o efeito. Seria, por outro lado, conveniente que as próprias partes pudessem, por si, proceder à designação de uma entidade com quem já tenham anteriormente atuado.

4.6   Art. 5.o, n.o 3, alínea i)

O CESE teme que estas informações sejam insuficientes. Propõe que, além das estatísticas sobre o resultado dos litígios, a plataforma indique quais as metodologias de RAL mais utilizadas e dados estatísticos por assuntos tratados. A plataforma deve ainda integrar um sistema de gestão processual dotada de indicadores de gestão (incluindo processos entrados, findos, pendências, duração e custos do processo). Além disso, o CESE entende que a mera indicação ou proposição às partes de uma ou mais entidades de RAL não assegura o desiderato que o diploma deveria alcançar: o acesso à justiça pelas partes. O CESE chama a atenção que basta uma das partes não concordar com a Entidade de RAL sugerida para que o processo acabe por abandono, cfr. art. 7.o, n.o 3, 8.o, n.o 2, alínea b), e n.o 4 – o que, de facto preanuncia o fracasso do sistema.

4.7   Art. 6.o - Rede de facilitadores para a resolução de litígios em linha

O CESE entende que a expressão «resolução de litígios em linha» é enganadora e devia ser evitada pois que, em rigor, a resolução de litígios não se promove em linha, mas pelos métodos clássicos de RAL. Tão-somente a queixa se enceta eletronicamente.

O CESE teme seriamente que este sistema condicione ou prejudique insanavelmente a celeridade e a eficácia postulada no objeto da proposta de regulamento, consignando uma tramitação burocratizada do procedimento, atento o sistema de reencaminhamento trifásico preconizado e pondo claramente em dúvida a possibilidade do efetivo cumprimento do prazo limite de 30 dias estabelecido no artigo 9.o, al. b). Registe-se que, até que as partes procedam à efetiva resolução do conflito pelo prestador de RAL, a queixa teve de ser submetida por via eletrónica à plataforma, depois escrutinada e proposta às entidades de RAL competentes, reencaminhada pelos facilitadores de ODR à entidade de RAL escolhida, implicando uma inevitável dilação para as partes com custos de morosidade e de oportunidade.

4.8   Art. 7.o - Apresentação de uma queixa

O CESE aconselha que seja prestada a devida atenção à necessidade de ser acautelada e viabilizada a tradução da queixa e dos documentos anexos entre as partes. É matéria essencial ao funcionamento do sistema e que a proposta ignora, não fazendo sequer referência aos sistemas de tradução automática já existentes e que deveriam ser integrados no sistema.

4.9   Art. 7.o, n.o 2 e n.o 6

O CESE realça que o documento anexo, designado «Informações a incluir no formulário eletrónico de queixa» se revela totalmente insuficiente quanto ao seu teor e forma de preenchimento para merecer sequer quaisquer comentários.

O CESE entende que este website, além de disponibilizar um formulário, deverá dispor de um manual de instruções online relativo ao modus operandi de preenchimento do formulário; deverá incluir formação específica nesse sentido (instruções prévias para adaptação a este software ou, adicionalmente, disponibilizar-se um website de suporte com instruções, ajudas e respostas às perguntas mais frequentes); deverá prever um espaço de interatividade para as partes exporem as suas dificuldades e receberem respostas imediatas online; deverá facilitar a exposição oral dos factos nas várias línguas e com tradução imediata, através das novas tecnologias da comunicação existentes; deverá ainda prever um expediente de deteção automática de formulários incorreta ou incompletamente preenchidos, facultando a informação necessária à sua correção e evitando assim a necessidade de resubmissão de nova queixa.

O CESE entende que certos conceitos legais indeterminados como, por exemplo, i) «suficiente» (n.o 2) ou ii) «dados pertinentes e que não sejam desproporcionados relativamente às finalidades para que são recolhidos» (n.o 6) devem ser objetivados em elementos informativos concretos.

O CESE postula que deverá ter-se em conta não só uma obrigação de meios (a da disponibilização de um formulário online), mas que o seu preenchimento seja intuitivo, consumer friendly, fácil e confortável (10).

O CESE propõe ainda a interconexão desta plataforma online com um «livro de reclamações online», cuja existência deveria figurar nos websites dos comerciantes em linha. O seu preenchimento poderia facultar a possibilidade de ser remetido direta, automaticamente e de forma eletrónica por interface à plataforma de ODR central, para que a resolução do conflito seja lavrada.

4.10   Art. 8.o, n.o 1

O CESE recorda que os consumidores médios padecem em geral de iliteracia (para além da exclusão digital) e teme que a sanção prevista no n.o 1 tenha um efeito totalmente contrário aos objetivos da iniciativa, traduzindo-se num expediente formal de não resolução de conflitos.

4.11   Art. 12.o - Confidencialidade e segurança dos dados

O CESE alerta para o facto de as regras atinentes ao sigilo profissional e confidencialidade se sujeitarem à legislação nacional, inexistindo uma previsão necessária quanto ao ónus da prova e a soluções face ao incumprimento destes deveres.

4.12   Art. 13.o - Informação aos consumidores

O CESE propõe a aposição de trustmarks (selos ou marcas de confiança), por entidades credenciadas e autorizadas, para os agentes económicos que publicitem (nos seus websites) e promovam a resolução de litígios através desta plataforma, como, por exemplo, a «TRUSTe», a Euro-Label ou a Global Trustmark Alliance.

O CESE postula a inserção nos códigos de conduta (elaborados por agentes económicos, associações de consumidores ou fornecedores ou ainda entidades governamentais) da referência à resolução de litígios através desta plataforma online.

4.13   Art. 15.o e 16.o - Atos de execução e exercício da delegação

Em diversos preceitos da proposta (art. 6.o, n.o 5, art. 7.o, n.os 4 e 5) importantes aspetos essenciais do instrumento legislativo e do funcionamento do sistema são deixados para futuros atos de execução ou atos delegados, que o CESE considera que vão muito para além dos limites estabelecidos no artigo 290.o do Tratado e definidos na Comunicação da Comissão sobre a Implementação do artigo 290.o do Tratado (COM (2009) 673 final de 9.12.2009), com consequências na segurança e na certeza jurídica do dispositivo.

Bruxelas, 28 de março de 2012.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  COM(2010) 245 final.

(2)  COM(2010) 608 final.

(3)  COM(2011) 206 final.

(4)  Diretiva 2011/83/EU (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(5)  JO C 75 de 31.3.2009, p. 1.

(6)  Confira-se em http://www.uncitral.org/uncitral/publications/online_resources_ODR.html.

(7)  Cf. G. Peruginelli e G. Chiti «Artificial Intelligence Dispute Resolution»in Proceedings of the Workshop on the Law of electronic agents – LEA 2002.

(8)  Cf. entre outros, os procedimentos CYBERSETTLE (http://www.cybersettle.com) SMARTSETTLE (http://www.smartsettle.com) e SQUARETRADE (http://www.squaretrade.com) este último responsável pela resolução de mais de 200 000 litígios em 120 países, desde 1999, ECODIR (disponível em http://www.ecodir.org/).

(9)  Diretiva n.o 2000/31/CE (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1), Diretiva n.o 1999/44/CE (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12) e Diretiva n.o 97/7/CE (JO L 144 de 4.6.1997, p. 19).

(10)  Efetivamente, algumas comunicações importantes podem ser prejudicadas pela ortografia simples, erros gramaticais ou de digitação. Os erros de ortografia podem induzir a conclusões precipitadas sobre a outra parte ou criar dúvidas quanto ao alcance de resolução do próprio litígio. Neste sentido, as ferramentas de verificação ortográfica revelam-se úteis, como por exemplo a aplicação no http://www.juripax.com/.


Top