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Document 62010TN0376
Case T-376/10: Action brought on 7 September 2010 — Mamoli Robinetteria v Commission
Processo T-376/10: Recurso interposto em 7 de Setembro de 2010 — Mamoli Robinetteria/Comissão
Processo T-376/10: Recurso interposto em 7 de Setembro de 2010 — Mamoli Robinetteria/Comissão
OJ C 288, 23.10.2010, p. 63–64
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 288/63 |
Recurso interposto em 7 de Setembro de 2010 — Mamoli Robinetteria/Comissão
(Processo T-376/10)
()
(2010/C 288/113)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Mamoli Robinetteria SpA (Milão, Itália) (representantes: F. Capelli, M. Valcada, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anular o artigo 1.o da Decisão da Comissão Europeia de 23 de Junho de 2010, C(2010) 4185 DEF relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 53.o do Acordo EEE, notificada (Processo COMP/39092 — Instalações sanitárias e torneiras), na parte em que declara que a Mamoli Robinetteria SpA infringiu o artigo 101.o TFUE e, consequentemente, o artigo 2.o da mesma decisão na parte que impõe à Mamoli Robinetteria SpA o pagamento de uma coima equivalente a 10 % da facturação global do exercício de 2009, reduzida, de seguida, em virtude da situação específica da Mamoli, a 1 041 531 euros |
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Anular o artigo 2.o da Decisão da Comissão Europeia de 23 de Junho de 2010, C(2010) 4185 DEF relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, notificada (processo COMP/39092 — Instalações sanitárias e torneiras), e calcular de novo a coima e reduzi-la ao valor equivalente a 0,3 % da facturação da Mamoli Robinetteria correspondente ao exercício de 2003 ou, de qualquer modo, ao valor mais reduzido que o Tribunal Geral considere mais adequado. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada no presente litígio é idêntica à do Processo T-364/10, Duravit e o./Comissão e T-368/10 Rubinetteria Cisal/Comissão.
Em apoio do recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.
Violação do direito de defesa, do princípio do contraditório e do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que as outras partes no procedimento puderam expor alegações em sua defesa relativas a circunstâncias não comunicadas à Mamoli. Além disso, alega que as acusações foram formuladas com base em documentos classificados como confidenciais que as partes não puderam consultar.
Violação do princípio da legalidade relativamente aos artigos 101.o a 105.o TFUE, em conjugação com o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho (1). Em relação a este ponto, a recorrente considera que a Comissão, não existindo um acto do legislador europeu, não está habilitada a conceder imunidades parciais e totais a empresas e a basear numa comunicação um procedimento em matéria anti-trust, concluído com a aplicação de sanções severas.
Violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.
A este respeito, a recorrente defende que a Comissão incorreu em erros relevantes durante a fase de inquérito ao não levar em conta as especificidades do mercado italiano (a título de exemplo, a estrutura, as características, o papel que desempenham os grossistas) e ao equiparar a situação presente no mercado italiano à existente no mercado alemão. Este erro inquinou as conclusões da Comissão relativas à existência no mercado italiano de um cartel em matéria de fixação de preços. Além disso, a Comissão em virtude dos erros denunciados, não respeitou o ónus da prova que lhe incumbia.
No que diz respeito ao montante da coima, a recorrente afirma que a Comissão não apreciou correctamente a sua conduta efectiva e a incidência desta na infracção controvertida, e não tomou devidamente em consideração a situação económica grave em que se encontra a recorrente.
A recorrente defende que a Comissão, apesar de ter compreendido que a Mamoli se encontra realmente numa situação económica grave que limita a capacidade contributiva da sociedade, tomou uma decisão inadequada para alcançar o objectivo prosseguido.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).