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Document 62010TN0326
Case T-326/10: Action brought on 10 August 2010 — Fraas v OHIM (Light grey, dark grey, beige, dark red and brown coloured checked pattern)
Processo T-326/10: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 — Fraas GmbH/IHMI (composição de ladrilhos coloridos de cinzento claro, cinzento escuro, beige, vermelho escuro e castanho)
Processo T-326/10: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 — Fraas GmbH/IHMI (composição de ladrilhos coloridos de cinzento claro, cinzento escuro, beige, vermelho escuro e castanho)
OJ C 288, 23.10.2010, p. 43–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 288/43 |
Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 — Fraas GmbH/IHMI (composição de ladrilhos coloridos de cinzento claro, cinzento escuro, beige, vermelho escuro e castanho)
(Processo T-326/10)
()
(2010/C 288/83)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: V. Fraas GmbH (Helmbrechts-Wüstenselbitz, Alemanha) (representantes: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 7 de Junho de 2010, no processo R 188/2010-4; |
— |
Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que representa uma composição de ladrilhos coloridos de cinzento claro, cinzento escuro, beige, vermelho escuro e castanho para produtos das classes 18, 24 e 25.
Decisão do examinador: Recusou o registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), porque a marca comunitária em causa tem carácter distintivo, e violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, porque a Câmara de Recurso não apreciou as exaustivas alegações de facto e de direito da recorrente.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).