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Document 62010CN0386

Processo C-386/10 P: Recurso interposto em 30 de Julho de 2010 por Chalkor AE Epexergasias Metallon do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-21/05, Chalkor AE Epexergasias Metallon/Comissão Europeia

OJ C 288, 23.10.2010, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/21


Recurso interposto em 30 de Julho de 2010 por Chalkor AE Epexergasias Metallon do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-21/05, Chalkor AE Epexergasias Metallon/Comissão Europeia

(Processo C-386/10 P)

()

(2010/C 288/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Chalkor AE Epexergasias Metallon (representante: I. Forrester QC)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular integral ou parcialmente o acórdão do Tribunal Geral na medida em que nega provimento ao pedido da Halkor de anulação do artigo 1.o da decisão;

anular ou reduzir substancialmente a coima aplicada à Halkor ou tomar qualquer outra medida julgada necessária; e

condenar a Comissão Europeia nas despesas, incluindo as efectuadas pela Halkor no processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão impugnado deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:

a)

O Tribunal Geral cometeu um erro ao aplicar um critério de fiscalização jurisdicional limitado. O Tribunal não apreciou a questão de base de saber se a coima aplicada à Halkor era adequada, justa e proporcionada à gravidade e à duração do comportamento ilegal;

b)

O Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento. Apesar de o Tribunal Geral ter correctamente decidido que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao atribuir à Halkor um tratamento idêntico ao das restantes empresas sem que tal tratamento fosse objectivamente justificado, não respeitou o princípio em causa posteriormente;

c)

O Tribunal Geral procedeu a uma adaptação ilógica e arbitrária da coima aplicada à Halkor; e

d)

O acórdão impugnado não contém fundamentação adequada da coima aplicada à Halcor.


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