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Document 52010XC1015(01)

Resumo da Decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2010 , relativa a um processo nos termos do artigo 102. °do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54. °do Acordo EEE (Processo COMP/39.317 — E.ON/Gas) [notificada com o número C(2010) 2863 final] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ C 278, 15.10.2010, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/9


Resumo da Decisão da Comissão

de 4 de Maio de 2010

relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE

(Processo COMP/39.317 — E.ON/Gas)

[notificada com o número C(2010) 2863 final]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 278/06

Em 4 de Maio de 2010, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do TFUE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas e acautelando o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no endereço Internet da Direcção-Geral da Concorrência no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/comm/competition/antitrust/cases/index/

(1)

A decisão em anexo diz respeito à E.ON AG, Alemanha, às suas filiais E.ON Ruhrgas AG e E.ON Gastransport GmbH, bem como às filiais por estas controladas (denominadas em conjunto «E.ON»). A adopção da decisão tornará vinculativos os compromissos propostos pela E.ON, por forma a resolver os problemas de concorrência surgidos aquando da investigação realizada pela Comissão sobre os mercados de gás da Alemanha.

(2)

A Comissão manifestou preocupações pelo facto de, ao ter encerrado capacidades de entrada na sua rede de transporte de gás, a E.ON pode ter abusado da sua posição dominante nos mercados de transporte do gás, tanto na sua rede de gás tipo L como na rede NetConnect Germany, na acepção do artigo 102.o do TFUE.

(3)

Esta situação poderá decorrer de reservas a longo prazo da rede de transporte de gás da E.ON, o que impediria os concorrentes de aceder à rede. Na verdade, a E.ON reservou grande parte das capacidades de entrada firmes e livremente atribuíveis da sua rede de transporte de gás, o que poderia, segundo a apreciação preliminar, impedir os concorrentes de transportar gás na rede da E.ON para os clientes ligados à referida rede. Desta forma, a E.ON pode ter restringido a concorrência nos mercados a jusante de abastecimento de gás.

(4)

A E.ON propôs compromissos à Comissão de modo a dissipar as suas preocupações de concorrência. Numa primeira etapa, a E.ON propõe a disponibilização, em Outubro de 2010, de capacidades de entrada firmes e livremente atribuíveis correspondentes a 17,8 GWh/h em relação à sua rede de transporte de gás. Numa segunda etapa, a E.ON propõe-se prosseguir a redução para 50 % da sua quota global nas reservas de capacidades de entrada firmes e livremente atribuíveis no mercado relevante de gás tipo H (NetConnect Germany) e para 64 % no que se refere à rede de gás tipo L, reduções essas que se deverão concretizar até Outubro de 2015. A E.ON pode alcançar estes limiares mediante a restituição de capacidades ao operador do sistema de transporte, através de medidas que aumentem a capacidade da sua rede ou do estabelecimento de acordos de cooperação no mercado, que aumentem o volume total das capacidades da sua rede E.ON. A E.ON compromete-se a não exceder estes limiares até 2025.

(5)

Os compromissos finais são suficientes para dissipar as preocupações iniciais da Comissão, sem serem desproporcionados. Os compromissos finais são adequados para dissipar as preocupações de concorrência da Comissão, manifestadas na apreciação preliminar. A redução das quotas da E.ON nas capacidades de entrada firmes e livremente atribuíveis e a duração de tais compromissos garantirão que os concorrentes e os novos fornecedores possam entrar rápida e permanentemente nos mercados a jusante de abastecimento de gás. Os compromissos finais propostos pela E.ON são igualmente necessários, uma vez que não existem medidas alternativas para eliminar as preocupações manifestadas pela Comissão, susceptíveis de serem tão eficazes como a proposta de disponibilização de capacidades. Com efeito, o encerramento do acesso à infra-estrutura de transporte necessária só pode ser remediada por uma disponibilização de capacidades de transporte. Os compromissos finais, tendo em conta as elevadas quotas da E.ON nos mercados relevantes decorrentes das suas capacidades de entrada e a longa duração das reservas, são também necessários em termos do seu âmbito. Por último, em razão do grande número de clientes ligados à rede de transporte de gás da E.ON e do considerável prejuízo potencial para os referidos clientes, os compromissos finais devem ser considerados adequados e proporcionais.

(6)

À luz dos compromissos propostos, deixaram de existir motivos para uma intervenção da Comissão, pelo que, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, o processo deve ser encerrado.

(7)

Em 15 de Abril de 2010, foi consultado o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, o qual emitiu um parecer favorável. Em 16 de Abril de 2010, o auditor apresentou o seu relatório final.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


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