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Document 52010XX1015(02)

Relatório final do auditor no Processo COMP/39.317 — E.ON Gas

OJ C 278, 15.10.2010, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/8


Relatório final do auditor (1) no Processo COMP/39.317 — E.ON Gas

2010/C 278/05

O projecto de decisão apresentado à Comissão diz respeito ao alegado abuso de posição dominante, na acepção do artigo 102.o do TFUE, por parte da empresa alemã do sector da energia E.ON AG e das suas filiais E.ON Ruhrgas AG e E.ON Gastransport GmbH (a seguir denominadas colectivamente «E.ON»). Nela se manifesta a preocupação de que a E.ON possa recusar reservas a longo prazo no seu sistema de transporte de gás. A empresa reservou para si mesma grande parte das capacidades de entrada firmes disponíveis na sua rede de transporte de gás. Estas práticas são susceptíveis de conduzir a um encerramento do mercado aos concorrentes que tentam transportar e vender gás a clientes ligados à rede E.ON, podendo por conseguinte restringir a concorrência nos mercados a jusante do abastecimento de gás.

A Comissão deu início a um processo com vista a adoptar uma decisão ao abrigo do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) e adoptou uma apreciação preliminar na acepção do artigo 9.o, n.o 1, em 22 de Dezembro de 2009. As discussões que se seguiram com os serviços da Comissão levaram a E.ON a propor compromissos em Janeiro de 2010. De acordo com os referidos compromissos, a E.ON assegura essencialmente uma disponibilização imediata e significativa de capacidades de entrada para o gás de elevado poder calorífico («gás de tipo H») e para o gás de reduzido poder calorífico («gás de tipo L»), bem como uma redução das suas reservas de capacidade a longo prazo relativas a ambas as redes de gás, a partir de 1 de Outubro de 2015, o mais tardar. A este respeito, a E.ON aceitou comercializar inicialmente as capacidades disponibilizadas durante os primeiros dois anos e, subsequentemente, durante o período restante do compromisso. Além disso, a E.ON comprometeu-se a disponibilizar uma quantidade proporcional de capacidades de saída adjacentes, nos pontos de entrada onde exista uma insuficiência de tais capacidades e em esta que disponha ao mesmo tempo de reservas significativas de capacidades de saída.

Em 22 de Janeiro de 2010, a Comissão publicou uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 27.o, n.o 4, resumindo as preocupações de concorrência e os compromissos propostos e convidando os terceiros interessados a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da publicação. Foi recebido um total de 20 respostas de terceiros interessados, nomeadamente de concorrentes, associações de abastecedores de gás e de clientes, bem como de entidades reguladoras nacionais.

A Comissão informou a E.ON do resultado do inquérito de mercado. A empresa reagiu às preocupações manifestadas, tendo apresentado uma proposta de compromissos revistos em 24 de Março de 2010.

A Comissão chegou à conclusão de que, à luz dos últimos compromissos e, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, o processo deve ser encerrado.

A E.ON declarou à Comissão que lhe havia sido facultado um acesso suficiente às informações que considerava necessárias para propor compromissos destinados a dar resposta às preocupações manifestadas pela Comissão.

Não foram apresentados ao Auditor outros pedidos ou contributos adicionais em relação ao presente processo pela E.ON ou por terceiros interessados.

À luz do que precede, considero que o direito a ser ouvido foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 16 de Abril de 2010.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21.

(2)  Todos os artigos a seguir referidos remetem para o Regulamento (CE) n.o 1/2003.


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