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Document C2007/223/36
Case F-70/07: Action brought on 23 July 2007 — Marcuccio v Commission
Processo F-70/07: Recurso interposto em 23 de Julho de 2007 — Luigi Marcuccio/Comissão das Comunidades Europeias
Processo F-70/07: Recurso interposto em 23 de Julho de 2007 — Luigi Marcuccio/Comissão das Comunidades Europeias
OJ C 223, 22.9.2007, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/20 |
Recurso interposto em 23 de Julho de 2007 — Luigi Marcuccio/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo F-70/07)
(2007/C 223/36)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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anulação da decisão (a seguir «decisão impugnada») adoptada pela recorrida através da qual indeferiu o pedido do recorrente de 22 de Junho de 2006 no sentido de que a Comissão lhe reembolsasse as despesas em que incorreu no processo T-176/04 (1), Marcuccio/Comissão, em que já tinha sido condenada pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, por despacho de 6 de Março de 2006; |
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anulação, na medida do necessário, da decisão adoptada pela recorrida que indeferiu a reclamação do recorrente contra a decisão impugnada; |
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condenação da recorrida a pagar ao recorrente o montante de EUR 6 347,67, acrescido de juros de mora e do montante correspondente à actualização em função da desvalorização monetária à taxa de 10 % ao ano com capitalização anual, a contar da apresentação do requerimento de 22 de Junho de 2006 até integral pagamento, a título de ressarcimento pelos danos materiais causados ao recorrente pela decisão impugnada; |
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condenação da recorrida a pagar ao recorrente o montante de EUR 1 000, a título de ressarcimento pela perda de oportunidades que o recorrente podia ter tido se tivesse podido dispor do montante que não lhe foi pago no devido momento; |
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condenação da recorrida a pagar ao recorrente, pro bono et ex aequo, o montante de EUR 3 000, ou qualquer outra quantia que o Tribunal considere justa e equitativa, a título de ressarcimento pelos danos morais e outros danos não patrimoniais que lhe foram causados pela decisão impugnada; |
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condenação da recorrida a pagar ao recorrente, por cada dia decorrido entre a data actual e a data em que a Comissão der cumprimento a todas e cada uma das decisões, que venham a acolher na íntegra as suas pretensões, incluindo a relativa ao requerimento de 22 de Junho de 2006, o montante de EUR 2, ou qualquer outra quantia que o Tribunal considere justa e equitativa, devendo ser pagos no primeiro dia de cada mês os direitos vencidos no mês precedente, a título de ressarcimento pelos danos causados pelo eventual atraso na execução da decisão a proferir favorável ao recorrente; |
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condenação da recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
São os seguintes os três fundamentos invocados pelo recorrente: 1) total ausência de fundamentação; 2) violação de disposições legais; 3) violação do dever de assistência e do princípio da boa administração.
(1) JO C 121, de 20.5.2006, p. 12. O facto de o recorrente fazer referência ao processo T-176/03 e não ao processo T-176/04 deve-se a um lapso de escrita.