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Document 52006XA1031(02)

Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para o exercício de 2005

OJ C 265, 31.10.2006, p. 256–257 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

31.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/256


DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS RELATIVA AOS SEXTO, SÉTIMO, OITAVO E NONO FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO (FED) PARA O EXERCÍCIO DE 2005

(2006/C 265/02)

I.

O Tribunal de Contas Europeu (Tribunal) examinou as contas dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED, bem como as operações subjacentes relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2005. Estas contas incluem as demonstrações financeiras, o relatório sobre a execução financeira e as demonstrações financeiras e informações fornecidas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) (1). Nos termos do disposto na regulamentação financeira, o Tribunal deverá enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes, relativamente à parte dos recursos do FED cuja execução financeira é assegurada pela Comissão (2). O Tribunal efectuou a auditoria de acordo com as suas políticas e normas de auditoria, que se baseiam nas normas internacionais de auditoria geralmente aceites, adaptadas ao contexto dos FED. Desta forma, o Tribunal dispõe de um fundamento suficiente para apoiar as opiniões a seguir apresentadas.

II.   Fiabilidade das contas

O Tribunal considera que o relatório sobre a execução financeira do exercício de 2005 e as demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2005 reflectem fielmente as receitas e as despesas dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED do exercício e a sua situação financeira no final do mesmo.

Embora não inclua reservas na opinião atrás expressa, o Tribunal chama a atenção para:

a)

A reserva expressa pelo Director-Geral do Orçamento em relação à incapacidade de o sistema informático actual fornecer informações contabilísticas completas e à indisponibilidade de dados definitivos sobre o resultado dos controlos contabilísticos, o que pode dar origem a uma apresentação imperfeita das contas (ver ponto 15);

b)

A subavaliação do montante de garantias indicado nas notas às demonstrações financeiras (ver ponto 17).

III.   Legalidade e regularidade das operações subjacentes

A.   Testes substantivos das operações

No que se refere a operações sob a responsabilidade exclusiva da Comissão, a auditoria do Tribunal não revelou quaisquer erros. No que se refere a operações levadas a cabo nos Estados ACP sob a responsabilidade dos gestores orçamentais nacionais:

a)

o Tribunal considerou que o impacto financeiro dos erros detectados não é substancial (ver pontos 19 a 21);

b)

no que se refere aos orçamentos-programa e acordos de subvenção, aspectos aos quais a auditoria do Tribunal conferiu maior realce, foram detectados erros na aplicação de processos de adjudicação de contratos [ver pontos 19.a) e 22].

B.   Análise dos sistemas de supervisão e de controlo

A auditoria do Tribunal confirmou a necessidade de a Comissão, no contexto do seu plano de acção com vista a um quadro de controlo interno integrado, continuar a aperfeiçoar os sistemas de supervisão e de controlo (ver pontos 40 a 42) de modo a estar melhor preparada para enfrentar o risco de erros que afectem a legalidade e a regularidade das operações subjacentes.

Conclusão sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes

Baseando-se nas constatações atrás expostas, o Tribunal considera que as receitas, as dotações dos FED, as autorizações e os pagamentos do exercício são, no seu conjunto, legais e regulares.

Embora não inclua reservas na opinião de auditoria atrás expressa, o Tribunal chama a atenção para o risco acrescido de erros que afectam as operações levadas a cabo nos Estados ACP sob a responsabilidade dos gestores orçamentais nacionais (ver pontos 19 a 21).

7 de Setembro de 2006

Hubert WEBER

Presidente


(1)  Nos termos do n.o 1 do artigo 96.o, dos artigos 100.o e 101.o e do n.o 2 do artigo 125.o do regulamento financeiro aplicável ao nono FED; na prática, trata-se, por um lado, dos balanços e mapas associados elaborados pelo contabilista e, por outro, das contas de gestão que incluem os quadros elaborados pelo gestor orçamental principal em colaboração com o contabilista. Estas demonstrações são apresentadas para cada um dos quatro FED individualmente e sob a forma consolidada. As demonstrações financeiras e as informações fornecidas pelo BEI não estão abrangidas pela presente declaração (ver nota 13).

(2)  Nos termos do n.o 3 do artigo 103.o do regulamento financeiro supracitado; em conjunto com o artigo 1.o do mesmo regulamento, tal significa que a declaração não abrange a parte dos recursos do nono FED geridos pelo BEI e pelos quais este é responsável.


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