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Document 52006XA1031(02)
Statement of Assurance by the Court of Auditors on the 6th, 7th, 8th and 9th European Development Funds (EDFs) for the financial year 2005
Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para o exercício de 2005
Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para o exercício de 2005
OJ C 265, 31.10.2006, p. 256–257
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
31.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 265/256 |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS RELATIVA AOS SEXTO, SÉTIMO, OITAVO E NONO FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO (FED) PARA O EXERCÍCIO DE 2005
(2006/C 265/02)
I. |
O Tribunal de Contas Europeu (Tribunal) examinou as contas dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED, bem como as operações subjacentes relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2005. Estas contas incluem as demonstrações financeiras, o relatório sobre a execução financeira e as demonstrações financeiras e informações fornecidas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) (1). Nos termos do disposto na regulamentação financeira, o Tribunal deverá enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes, relativamente à parte dos recursos do FED cuja execução financeira é assegurada pela Comissão (2). O Tribunal efectuou a auditoria de acordo com as suas políticas e normas de auditoria, que se baseiam nas normas internacionais de auditoria geralmente aceites, adaptadas ao contexto dos FED. Desta forma, o Tribunal dispõe de um fundamento suficiente para apoiar as opiniões a seguir apresentadas. |
II. Fiabilidade das contas
O Tribunal considera que o relatório sobre a execução financeira do exercício de 2005 e as demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2005 reflectem fielmente as receitas e as despesas dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED do exercício e a sua situação financeira no final do mesmo.
Embora não inclua reservas na opinião atrás expressa, o Tribunal chama a atenção para:
a) |
A reserva expressa pelo Director-Geral do Orçamento em relação à incapacidade de o sistema informático actual fornecer informações contabilísticas completas e à indisponibilidade de dados definitivos sobre o resultado dos controlos contabilísticos, o que pode dar origem a uma apresentação imperfeita das contas (ver ponto 15); |
b) |
A subavaliação do montante de garantias indicado nas notas às demonstrações financeiras (ver ponto 17). |
III. Legalidade e regularidade das operações subjacentes
A. Testes substantivos das operações
No que se refere a operações sob a responsabilidade exclusiva da Comissão, a auditoria do Tribunal não revelou quaisquer erros. No que se refere a operações levadas a cabo nos Estados ACP sob a responsabilidade dos gestores orçamentais nacionais:
a) |
o Tribunal considerou que o impacto financeiro dos erros detectados não é substancial (ver pontos 19 a 21); |
b) |
no que se refere aos orçamentos-programa e acordos de subvenção, aspectos aos quais a auditoria do Tribunal conferiu maior realce, foram detectados erros na aplicação de processos de adjudicação de contratos [ver pontos 19.a) e 22]. |
B. Análise dos sistemas de supervisão e de controlo
A auditoria do Tribunal confirmou a necessidade de a Comissão, no contexto do seu plano de acção com vista a um quadro de controlo interno integrado, continuar a aperfeiçoar os sistemas de supervisão e de controlo (ver pontos 40 a 42) de modo a estar melhor preparada para enfrentar o risco de erros que afectem a legalidade e a regularidade das operações subjacentes.
Conclusão sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes
Baseando-se nas constatações atrás expostas, o Tribunal considera que as receitas, as dotações dos FED, as autorizações e os pagamentos do exercício são, no seu conjunto, legais e regulares.
Embora não inclua reservas na opinião de auditoria atrás expressa, o Tribunal chama a atenção para o risco acrescido de erros que afectam as operações levadas a cabo nos Estados ACP sob a responsabilidade dos gestores orçamentais nacionais (ver pontos 19 a 21).
7 de Setembro de 2006
Hubert WEBER
Presidente
(1) Nos termos do n.o 1 do artigo 96.o, dos artigos 100.o e 101.o e do n.o 2 do artigo 125.o do regulamento financeiro aplicável ao nono FED; na prática, trata-se, por um lado, dos balanços e mapas associados elaborados pelo contabilista e, por outro, das contas de gestão que incluem os quadros elaborados pelo gestor orçamental principal em colaboração com o contabilista. Estas demonstrações são apresentadas para cada um dos quatro FED individualmente e sob a forma consolidada. As demonstrações financeiras e as informações fornecidas pelo BEI não estão abrangidas pela presente declaração (ver nota 13).
(2) Nos termos do n.o 3 do artigo 103.o do regulamento financeiro supracitado; em conjunto com o artigo 1.o do mesmo regulamento, tal significa que a declaração não abrange a parte dos recursos do nono FED geridos pelo BEI e pelos quais este é responsável.