EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52002AE0863

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de Recomendação do Conselho sobre a aplicação da legislação relativa à saúde e à segurança no local de trabalho aos trabalhadores independentes" (COM(2002) 166 final — 2002/0079 (CNS))

OJ C 241, 7.10.2002, p. 139–142 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002AE0863

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de Recomendação do Conselho sobre a aplicação da legislação relativa à saúde e à segurança no local de trabalho aos trabalhadores independentes" (COM(2002) 166 final — 2002/0079 (CNS))

Jornal Oficial nº C 241 de 07/10/2002 p. 0139 - 0142


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de Recomendação do Conselho sobre a aplicação da legislação relativa à saúde e à segurança no local de trabalho aos trabalhadores independentes"

(COM(2002) 166 final - 2002/0079 (CNS))

(2002/C 241/26)

Em 28 de Maio de 2002, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 20 de Junho de 2002, sendo relatora C. Schweng.

Na 392.a reunião plenária de 17 e 18 de Julho de 2002, (sessão de 18 de Julho de 2002), o Comité Económico e Social Europeu adoptou o seguinte parecer por 77 votos a favor, 32 votos contra e 15 abstenções.

1. Introdução

1.1. O Programa Comunitário em matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Local de Trabalho (1996-2000) já previa que se examinasse a necessidade de uma proposta de recomendação do Conselho relativa à segurança e saúde no local de trabalho de trabalhadores independentes. Logo em 1996, a Comissão apresentou ao Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho, para parecer, uma primeira versão desta recomendação. O Comité Consultivo emitiu dois pareceres sobre a matéria, no primeiro dos quais, de 1997, solicitava à Comissão Europeia um relatório sobre a forma como cada Estado-Membro organizava a segurança e a saúde no local de trabalho dos trabalhadores independentes, para mais facilmente definir as linhas de acção a adoptar.

1.2. Após apresentação deste relatório, elaborado pela Agência de Bilbau, por incumbência da Comissão Europeia, o Comité Consultivo emitiu em 1999 um segundo parecer pronunciando-se sobre o conteúdo do projecto da Comissão e propondo uma melhor demarcação e uma formulação mais clara das várias disposições. Refira-se que estas recomendações foram uma fonte de inspiração muito útil para a Comissão.

1.3. Os parceiros sociais europeus foram igualmente consultados, no âmbito do processo do diálogo social, sobre a orientação e os termos de uma possível acção comunitária.

2. Síntese da recomendação

2.1. Eis os pontos principais abordados na proposta de recomendação da Comissão: Os Estados-Membros devem reconhecer aos trabalhadores independentes o direito de protegerem a sua saúde e a sua segurança, em pé de igualdade com os trabalhadores assalariados, bem como os deveres a que estes estão sujeitos neste domínio; devem prever a inclusão dos trabalhadores independentes, particularmente no âmbito de aplicação da sua legislação em matéria de saúde e segurança no local de trabalho e, se necessário, a adaptação desta legislação à situação específica dos trabalhadores independentes.

2.2. Os trabalhadores independentes devem poder obter facilmente, junto dos serviços e dos organismos designados para o efeito, informação e aconselhamento úteis sobre a prevenção dos riscos para a saúde e a segurança, no quadro da sua actividade profissional, e sobre o acesso a acções de formação em matéria de segurança e saúde, sem que isso represente para eles uma sobrecarga financeira excessiva.

2.3. Os Estados-Membros devem assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores independentes, em função dos riscos concretos para a saúde e a segurança no local de trabalho. Na elaboração das medidas legislativas pertinentes, deve ter-se em conta a experiência dos outros Estados-Membros. Estes devem, além disso, velar por uma aplicação efectiva da regulamentação na matéria e informar a Comissão, quatro anos após a adopção da presente recomendação, sobre a eficácia das medidas adoptadas com vista a aplicar as disposições da recomendação em apreço.

3. Observações na generalidade

3.1. Até à data, há apenas dois Estados-Membros, Portugal e Irlanda, onde os trabalhadores independentes são já abrangidos pelo âmbito de aplicação da sua legislação em matéria de saúde e segurança no local de trabalho. Os trabalhadores independentes são tratados aqui em pé de igualdade com os trabalhadores por conta de outrem. O mesmo acontece, parcialmente, na Dinamarca, no Reino Unido e na Suécia.

3.2. Nos demais Estados-Membros, a regulamentação em matéria de saúde e segurança no local de trabalho não se aplica aos trabalhadores independentes, excepto nos sectores em que haja necessidade de coordenação com trabalhadores por conta de outrem (p. ex. nos estaleiros, para os quais vigora já uma directiva específica(1).

3.3. A Comissão escolheu o artigo 308.o para base jurídica da sua proposta de recomendação, dando como argumento o facto de o artigo 137.o do Tratado ver a directiva unicamente como instrumento jurídico de acção no domínio tratado. O CESE aduziria a este argumento o facto de o artigo 137.o mencionar explicitamente a "melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores", excluindo, portanto, os trabalhadores independentes das medidas enunciadas.

3.4. A Comissão parte do princípio de que os trabalhadores independentes devem ter o mesmo direito de proteger a sua saúde que os trabalhadores assalariados. O CESE louva este postulado, mas gostaria de chamar a atenção para uma diferença fundamental entre trabalhadores independentes e trabalhadores assalariados: um trabalhador por conta de outrem encontra-se integrado na estrutura de trabalho de uma empresa e não tem autonomia para determinar o tipo de actividade que exerce.

3.5. A Comissão não menciona nesta recomendação os "pseudo-independentes", ou seja, trabalhadores por conta própria que só formalmente beneficiam deste estatuto, mas que deviam ser considerados trabalhadores por conta de outrem dependentes e subordinados a uma empresa. No seu parecer de 1999, o Comité Consultivo solicitou à Comissão que esclarecesse em declaração adequada que os "pseudo-independentes" já estão a coberto da directiva-quadro. A Comissão voltou a clarificar este ponto, mas só oralmente. O CESE recomenda que a Comissão, no futuro próximo, o passe a fazer por escrito. Deveria, por outro lado, esforçar-se por precisar a definição de "pseudo-independentes", para se poder combater os abusos mais eficazmente.

3.6. Nos termos do quarto considerando, trabalhadores independentes são aqueles que exercem a sua actividade profissional fora de uma relação de trabalho com um empregador ou, numa acepção mais ampla, fora de qualquer subordinação a um terceiro (p. ex. profissionais liberais, empresários individuais, agricultores). Um trabalhador independente tem autonomia para decidir que compromissos assume e que trabalhadores tem ao seu serviço, a forma como tenciona cumpri-los e que medidas de precaução adopta, por exemplo, os riscos que está disposto a correr. A sua liberdade de decisão é, por isso, muito maior do que a de um trabalhador por conta de outrem.

3.7. Para poder avaliar se certas actividades implicam certo risco, é imprescindível que os trabalhadores independentes tenham acesso a informação adequada. Haveria que encorajá-los a fazerem para si próprios uma avaliação dos riscos inerentes à sua profissão.

4. Observações na especialidade

4.1. O Comité não tem problema em defender que a Comissão apresentou um instrumento não vinculativo. Apoia, também, a abordagem da Comissão de conferir direitos aos independentes, impondo-lhes alguns deveres relativamente à sua própria saúde e segurança. Em primeiro lugar, os independentes devem, se necessário, ser protegidos deles próprios; em segundo lugar, os independentes têm de ser desencorajados de tentar obter vantagem competitiva relativamente aos que observam o previsto pelos instrumentos de política de saúde e segurança. O Comité verifica que, por agora, os independentes estão abrangidos por legislação sobre segurança e saúde apenas quando possam colocar em risco trabalhadores que empreguem. Este princípio foi já acolhido na directiva relativa aos estaleiros e na directiva relativa a andaimes.

4.2. O CESE realça igualmente que a Directiva-Quadro 89/391, transposta pelos Estados-Membros para a sua legislação nacional, estabelece os direitos e as obrigações dos trabalhadores e das entidades patronais. Quem é que, no caso de um trabalhador independente, deve proceder à avaliação dos riscos no seu local de trabalho? Quem será responsável pela informação e o aconselhamento? Esta divisão muito clara da Directiva-Quadro passaria a ser impossível com a inclusão dos trabalhadores independentes.

4.3. Seria conveniente que a recomendação do Conselho não se circunscrevesse a medidas legislativas, mas previsse também medidas para sensibilizar o trabalhador independente para a segurança e a saúde no local de trabalho. Por exemplo, campanhas nacionais de informação sobre a prevenção dos riscos e a vigilância apropriada da saúde, consoante os sectores profissionais. Poder-se-ia ponderar ainda a possibilidade de integrar a saúde e a segurança no trabalho nas Orientações para o Emprego e desenvolver indicadores para o efeito (taxas de sinistralidade dos independentes, etc.).

4.4. O CESE saúda e apoia as recomendações quando preconizam o acesso dos trabalhadores independentes a serviços e organismos capazes de lhes fornecerem informações relevantes. Aprova do mesmo modo as recomendações de acções de formação contínua e de que a informação e formação não devem sobrecarregar financeiramente os trabalhadores independentes, dissuadindo-os a participar. O CESE vai ainda mais longe e insiste que, graças à informação e às medidas de formação, sejam reduzidas ao mínimo as despesas a arcar pelos trabalhadores independentes.

4.5. Na recomendação referente à vigilância adequada da saúde dos trabalhadores independentes, o CESE reputa essencial que estes não sejam, por este motivo, onerados com custos administrativos suplementares. Seria ainda conveniente persuadi-los da utilidade de se submeterem aos exames da inspecção de saúde.

4.6. Quanto à recomendação sobre o controlo e a vigilância adequados da aplicação da regulamentação respectiva, o CESE assinala que, também neste caso, as medidas legislativas não devem ser consideradas como único instrumento para regular as condições de trabalho dos trabalhadores independentes. O aditamento de "eventuais" a medidas legislativas pertinentes poderia satisfazer esta aspiração.

4.7. O CESE saúda a décima recomendação da Comissão segundo a qual os Estados-Membros devem informá-la sobre a eficácia das medidas que foram adoptadas em consequência desta recomendação. Considera que tem todo o sentido os Estados-Membros fazerem constar também dos seus relatórios de progressos as disposições da sua legislação nacional ao nível da protecção dos trabalhadores, que podem tornar-se especialmente problemáticas com a inclusão dos trabalhadores independentes. Nestes relatórios deveria ainda mencionar-se as eventuais distorções da concorrência. Seria oportuno que os relatórios nacionais fossem coligidos pela Comissão num relatório de síntese e debatidos no Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho.

Bruxelas, 18 de Julho de 2002.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) Directiva 92/57/CEE do Conselho de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis.

ANEXO

ao parecer do Comité Económico e Social

1. O texto seguinte, cuja manutenção foi solicitada por pelo menos um quarto dos votantes, foi rejeitada na sequência de alteração aprovada pela Assembleia Plenária.

Ponto 4.1

"O CESE congratula-se com o facto de a Comissão ter avançado com um instrumento não vinculativo, mas deplora que não vinque suficientemente a diferença entre trabalhadores por conta própria e trabalhadores por conta de outrem, já que recomenda aos Estados-Membros que não só assegurem direitos aos trabalhadores independentes mas lhes imponham também a obrigação de protegerem a sua saúde e segurança. O CESE entende que a inclusão dos trabalhadores independentes na legislação em matéria de saúde e segurança no local de trabalho apenas tem razão de ser nos casos em que os trabalhadores por conta própria incumbam, enquanto entidades patronais, os seus trabalhadores de executar tarefas que representem algum risco para a sua saúde e segurança(1). Este princípio encontra-se já abrangido pela directiva 'Estaleiros'(2) e pela directiva 'Equipamentos de trabalho'(3)."

Resultado da votação

Votos a favor: 62, votos contra: 47, abstenções: 9.

2. Alteração rejeitada

Ponto 4.5

Passa a ter a seguinte redacção: "O Comité solicita à Comissão que averigue as possibilidades de um acompanhamento eficaz, tendo em conta o referido no ponto 4.1 supra."

Justificação

Ver alteração 1 ao ponto 4.1.

Resultado da votação

Votos a favor: 55, votos contra: 56, abstenções: 7.

(1) Nos termos da Directiva-Quadro 89/391, a entidade patronal dos trabalhadores ao seu serviço deverá verificar se estes correm algum risco.

(2) Directiva 92/57/CEE do Conselho de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis.

(3) Directiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, que altera a Directiva 89/655/CEE do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.

Top