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Document 52002AE0851

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (programa Fiscalis 2007)" (COM(2002) 10 final — 2002/0015 (COD))

OJ C 241, 7.10.2002, p. 81–83 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002AE0851

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (programa Fiscalis 2007)" (COM(2002) 10 final — 2002/0015 (COD))

Jornal Oficial nº C 241 de 07/10/2002 p. 0081 - 0083


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (programa Fiscalis 2007)"

(COM(2002) 10 final - 2002/0015 (COD))

(2002/C 241/15)

Em 31 de Janeiro de 2002, o Conselho, em conformidade com o disposto no artigo 262.o do Tratado que institui a CE, decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Foi encarregada da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 25 de Junho de 2002 sendo relator J. Bento Gonçalves.

Na 392.a reunião plenária de 17 e 18 de Julho de 2002 (sessão de 17 de Julho), o Comité Económico e Social adoptou, por 124 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção, o presente parecer.

1. Introdução

1.1. A proposta de decisão em análise constitui, na sua essência, um desenvolvimento do Programa "Fiscalis", aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 1998(1) e com uma vigência compreendida entre 1998 e 2002.

1.1.1. A avaliação intercalar realizada(2), incidindo nos três primeiros anos do programa, permitiu à Comissão concluir pelo respectivo impacto positivo, justificando assim a sua prossecução.

1.2. A proposta de decisão integrando o "Fiscalis 2007" dá, em linhas gerais, continuidade ao Programa "Fiscalis" aprovado em 1998.

1.2.1. Não obstante, são propostas algumas modificações relevantes, nestas se destacando a introdução no programa de medidas de cooperação entre os Estados-Membros, as suas administrações fiscais e os seus funcionários no domínio da fiscalidade directa, que não foi abrangida pelo anterior "Fiscalis".

1.3. Igualmente os objectivos do "Fiscalis 2007" surgem associados de forma mais directa aos objectivos concretos das políticas fiscais fixadas para os diferentes impostos a nível comunitário.

1.3.1. Exemplo disso é a referência expressa, no domínio do IVA, ao apoio à estratégia da União Europeia para este imposto, como objectivo do "Fiscalis 2007".

1.3.2. Mesmo no âmbito da fiscalidade directa, onde é escasso o acervo comunitário em matéria de harmonização e de coordenação de políticas, se fixa como objectivo para o "Fiscalis 2007" o "Sensibilizar para as políticas comunitárias".

2. Conteúdo sintético da proposta de decisão

2.1. A proposta de decisão contendo o "Fiscalis 2007" encontra-se estruturada de forma semelhante ao primeiro "Fiscalis" aprovado em 1998.

2.1.1. Nela encontramos quatro tópicos fundamentais do programa:

- âmbito e objectivos;

- actividades abrangidas;

- disposições de enquadramento financeiro;

- disposições de acompanhamento e controlo.

2.2. A abrangência da fiscalidade directa constitui um desenvolvimento novo no âmbito definido para o "Fiscalis 2007".

2.3. Os objectivos do "Fiscalis 2007" - artigo 3.o da proposta de decisão - surgem estruturados de forma mais precisa e associados às políticas fiscais específicas.

2.4. As actividades abrangidas no "Fiscalis 2007" são idênticas às do "Fiscalis" vigente para 1998/2002.

2.5. Em matéria financeira, a Comissão prevê um aumento da dotação global - 5 anos - de 40 para 56 milhões EUR, justificado não só pela acrescida amplitude do programa, com a inclusão da fiscalidade directa, mas também pela necessidade de incrementar e melhorar o nível de participação no programa de países candidatos à adesão.

2.6. No acompanhamento e controlo, prevê-se a criação do "Comité Fiscalis" - artigo 13.o da proposta de decisão -, que irá desempenhar as funções do anterior "Comité permanente para a Cooperação administrativa em matéria de impostos indirectos".

3. Observações na especialidade

3.1. Na apreciação feita à Proposta de Decisão integrando o Programa "Fiscalis 2007", o Comité Económico e Social europeu recorda o anterior parecer elaborado, em 1997, sobre o "Fiscalis"(3), globalmente favorável à iniciativa.

3.2. O Comité reforça a necessidade de existência deste tipo de programas de cooperação entre Estados-Membros, sobretudo em matéria fiscal, onde as administrações fiscais nacionais se vêem cada dia confrontadas com novas questões e novos desafios, sobretudo na crescente área do comércio electrónico.

3.3. O "Fiscalis 2007" não pode ser visto como um mero "programa de formação" na área fiscal.

3.3.1. Sem diminuir a importância da componente "formação" - acções de formação, seminários, intercâmbio de funcionários -, o "Fiscalis 2007" deve ser essencialmente visto como um programa de cooperação entre Estados (membros e candidatos), que terá de produzir efeitos no combate à evasão e à fraude fiscais, a nível comunitário e a nível nacional, de modo a assegurar uma aplicação uniforme do Direito Comunitário, garantindo, quer aos Estados-Membros, quer à União Europeia, os recursos financeiros suficientes para fazer face aos compromissos políticos assumidos para com os cidadãos.

3.4. O Comité destaca, como medida positiva, o alargamento do âmbito do "Fiscalis 2007" à fiscalidade directa, esperando que o programa possa contribuir para superar as dificuldades que a Comunidade tem sentido na coordenação das políticas fiscais em matéria de impostos directos.

3.5. Importa que o "Fiscalis 2007" possa, no domínio do IVA, ser mais um instrumento que possibilite a adopção do regime definitivo do IVA, baseado na tributação no país de origem, de acordo com as posições adoptadas pelo Comité a este respeito.

3.6. É convicção do Comité que a eficácia e o sucesso na prossecução dos objectivos do "Fiscalis 2007" dependerá igualmente da existência de um programa com objectivos semelhantes no domínio dos impostos alfandegários(4), bem como da possibilidade de serem combinadas as acções específicas e complementares dos dois programas.

3.6.1. Também neste domínio, importa garantir que o controlo aduaneiro assegure de forma eficaz que as quantidades físicas de bens entradas no "Espaço Comunitário" sejam realmente introduzidas no sistema de sujeição a tributação.

3.7. Dada a importância dos objectivos do Programa "Fiscalis 2007" para o sucesso de toda a política fiscal da União Europeia, o Comité não pode deixar de recomendar que - no contexto do alargamento próximo -, os países candidatos sejam fortemente incentivados a participar no programa, objectivo que será mais facilmente alcançado se os custos inerentes a tal participação não forem particularmente significativos.

3.8. O Comité considera, finalmente, que, em matéria de avaliação - intercalar e final - do "Fiscalis 2007", a Comissão deverá fazer um esforço para que, e para além da avaliação qualitativa, possa ser apresentada uma quantificação do impacto das medidas desenvolvidas pelo programa - designadamente em termos de resultados no combate à fraude e evasão fiscais -, o que não deixará de constituir um factor de motivação e empenhamento de todos os Estados participantes.

4. Conclusões

4.1. Sem prejuízo das notas e recomendações enunciadas no ponto anterior, o Comité felicita a Comissão pela proposta de dar continuidade ao primeiro "Fiscalis", adaptando-o às novas realidades do mundo da economia e da fiscalidade, dedicando particular atenção aos países candidatos e - tal como o Comité teve ocasião de recomendar em 1997(5) -, alargando o "Fiscalis 2007" ao importante domínio da fiscalidade directa.

4.2. O êxito deste objectivo dependerá da eficácia que o controlo aduaneiro venha a conseguir referido no ponto 3.6.1 deste parecer.

4.3. O Conselho e a Comissão deveriam instituir o regime definitivo do IVA há muito prometido, baseado no país de origem, conforme o Comité tem vindo a propor.

Bruxelas, 17 de Julho de 2002.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) Decisão n.o 888/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Março de 1998, que estabelece um programa de acção comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta do mercado interno (Programa Fiscalis).

(2) SEC(2001) 1328.

(3) JO C 19 de 21.1.1998, p. 48.

(4) Já proposto no COM(2002) 26 Final "Alfândega 2007", em análise no Parlamento Europeu e no CES [2002/0029 (COD)].

(5) JO C 19 de 21.1.1998, p. 48.

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