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Document 52002AE0843

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de Directiva do Conselho relativa ao controlo das fontes radioactivas seladas de actividade elevada" (COM(2002) 130 final)

OJ C 241, 7.10.2002, p. 46–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002AE0843

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de Directiva do Conselho relativa ao controlo das fontes radioactivas seladas de actividade elevada" (COM(2002) 130 final)

Jornal Oficial nº C 241 de 07/10/2002 p. 0046 - 0049


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de Directiva do Conselho relativa ao controlo das fontes radioactivas seladas de actividade elevada"

(COM(2002) 130 final)

(2002/C 241/08)

Em 18 de Março de 2002, a Comissão decidiu, em conformidade com o artigo 31.o, 2.o parágrafo do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 19 de Junho de 2002 (relator: G. Wolf).

Na 392.a reunião plenária de 17 e 18 de Julho de 2002 (sessão de 17 de Julho de 2002), o Comité Económico e Social adoptou o seguinte parecer por 123 votos a favor e 2 abstenções.

1. Introdução

1.1. As fontes radioactivas são utilizadas em todo o mundo para os mais variados fins, nomeadamente na indústria, medicina e investigação. Os riscos representados por essas fontes são também muito variados e dependem da sua actividade, dos diferentes radionuclídeos utilizados e do modo de utilização específico.

1.2. Contudo, uma vez que os seres humanos não possuem qualquer sentido que os avise das radiações perigosas para a saúde ou da incorporação de substâncias radioactivas, são necessários dispositivos de medição concebidos especialmente para esse efeito. Por um lado, há o perigo de lidar com estas substâncias de forma irresponsável, subestimando os seus eventuais riscos e, por outro, poder-se-ão verificar receios infundados e uma recusa de aplicação das substâncias para fins úteis.

1.3. Os eventuais riscos associados à utilização consciente das fontes são, em princípio, bem conhecidos, obedecendo já a sua utilização a uma legislação rigorosa de protecção contra as radiações. As fontes radioactivas que, por diversas razões, não são controladas ("fontes órfãs") suscitam um problema especial.

1.4. No caso de uma fonte radioactiva selada, a substância radioactiva que emite as radiações deve encontrar-se bem confinada numa cápsula segura, de modo a evitar a dispersão de substâncias radioactivas no ambiente em condições normais de utilização.

1.5. A proposta da Comissão tem por objecto o controlo "das fontes radioactivas seladas de actividade elevada". Atendendo aos acidentes registados no passado, com prejuízos graves para a saúde, a proposta da Comissão define como "fontes radioactivas de actividade elevada" as fontes com um débito de dose superior a 1 mSv/hora.

1.6. As consequências sanitárias e económicas que poderão resultar de acidentes com fontes radioactivas indevidamente controladas levaram a Comissão a elaborar a proposta em exame. A directiva proposta pela Comissão deverá complementar a Directiva 96/29/Euratom(1), agora em vigor.

1.7. O objectivo da directiva proposta pela Comissão é, por conseguinte, a prevenção da exposição às radiações ionizantes resultante de um controlo inadequado das fontes radioactivas seladas de actividade elevada e harmonizar os controlos instituídos nos Estados-Membros, estabelecendo exigências específicas que garantam que cada uma dessas fontes seja mantida sob controlo.

1.8. Neste sentido, a Comissão pretende, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, velar pela observação das normas mínimas da UE neste sector.

2. Alguns elementos da directiva proposta pela Comissão

2.1. Os Estados-Membros exigirão uma autorização prévia para qualquer prática que envolva uma fonte de actividade elevada.

2.2. Os Estados-Membros implementarão um sistema para o controlo adequado das transferências individuais de fontes de actividade elevada.

2.3. Os Estados-Membros exigirão que a autoridade competente mantenha registos adequados dos titulares das autorizações, bem como da transferência e eliminação das fontes de actividade elevada após o termo de validade da autorização.

2.4. Outras disposições abrangem, entre outros aspectos:

- Identificação e marcação;

- Formação e informação;

- Fontes órfãs;

- Garantia, inspecções e relatório sobre a experiência adquirida.

3. Observações na generalidade

3.1. No fundamental, o Comité acolhe com satisfação a intenção da Comissão e reconhece em diversos pontos da directiva proposta uma franca melhoria das normas actualmente em vigor. A proposta constitui uma oportunidade para aumentar a segurança no contacto com fontes radioactivas. Contudo, o Comité verifica que determinados pontos não são ainda suficientemente claros e que há a necessidade de alterações.

3.2. O Comité não só vê a necessidade de especificar melhor certos pontos, como também sugere à Comissão, face às disposições rigorosas já em vigor em alguns Estados-Membros, que pondere se o âmbito de aplicação da directiva pode ser alargado às fontes de baixa actividade. O âmbito de aplicação, no que se refere às radiações de actividade elevada, proposto pela Comissão não deverá, porém, em caso algum ser restringido.

3.3. O Comité recomenda, para tal, que os elementos da directiva que são novos em relação às regulamentações até aqui em vigor na UE venham especificados na parte descritiva do documento. Considera ainda desejável fazer uma comparação entre as medidas propostas pela directiva e as regulamentações já existentes nos Estados-Membros, no texto explicativo que acompanha a proposta.

3.4. O Comité pergunta se as medidas propostas são suficientes para evitar a utilização irregular dessas irradiações, motivo por que solicita que a questão seja contemplada.

4. Observações na especialidade

4.1. Antes de mais, não é clara a definição dada pela directiva de "fontes radioactivas de actividade elevada".

4.1.1. Enquanto o ponto 6.2 do texto explicativo da proposta da Comissão sustenta que a directiva deverá ser válida para fontes radioactivas seladas "com um débito de dose superior a 1 mSv/hora", o artigo 2.o da directiva proposta refere: "uma fonte selada contendo um radionuclídeo cuja actividade no momento do fabrico ou da primeira colocação no mercado é igual ou superior ao nível de actividade pertinente especificado no Anexo I".

4.1.2. Todavia, no Anexo I figura uma tabela com uma selecção de radionuclídeos e respectiva radioactividade prevista, acompanhada da observação complementar seguinte: "Para os radionuclídeos não incluídos no quadro que se segue, o nível de actividade pertinente é igual a um centésimo do valor A 1 correspondente no Regulamento relativo à segurança do transporte de materiais radioactivos (n.o TS-R-1, ST-1, revisto) da Agência Internacional da Energia Atómica, Viena 2000".

4.2. Independentemente desta ambiguidade, as observações seguintes do Comité remetem para a obrigação, prevista pela proposta de directiva, de submeter a autorização qualquer prática que envolva uma fonte de actividade elevada, cujo nível de actividade seja superior a 1/100 do valor A 1 nos termos da AIEA TS-R-1.

4.2.1. O Comité reitera a recomendação feita no ponto 3.2 de que este valor não pode, de modo algum, ser ultrapassado, devendo até, neste caso, considerar-se a hipótese de optar por um limite mais baixo. Desta posição decorrem as conclusões apresentadas no ponto 4.10.2.

4.2.2. Os valores propostos pela Comissão são visivelmente superiores aos limites fixados pela norma de base UE RL 96/29 (por exemplo, quarenta mil vezes superior para o Co-60!), que, por exemplo, também foram adoptados pelo Strahlenschutzverordnung alemão (Decreto sobre a protecção contra as radiações) em matéria de controlo das fontes radioactivas seladas.

4.2.3. Esta obrigação de autorização fica, assim, aquém da legislação europeia ou, por exemplo, da legislação alemã. A norma de base Euratom RL 96/29 prevê, no artigo 4.1(e), a obrigação geral de autorização para as fontes radioactivas utilizáveis na radiografia industrial, no tratamento de produtos, na investigação e em tratamentos médicos, que ultrapassem o limite estabelecido.

4.2.4. O requisito disposto pelo artigo 3.o do presente projecto de directiva pode, por conseguinte, conduzir a práticas desapropriadas, uma vez que provoca a impressão (errada) de que o contacto com fontes abaixo de 1/100 A 1 nunca carece de autorização.

4.2.5. Daí a importância de indicar claramente na directiva que, em conformidade com a legislação comunitária para a radiografia industrial e outras aplicações especiais nos termos do artigo 4.1(e) da norma de base da UE 96/29, existe já uma obrigação de autorização para os valores acima do limite, e que, segundo o artigo 3.o da norma de base UE 96/29, há, no mínimo, uma obrigação de notificação para todas as fontes cuja radioactividade ultrapasse o limite definido.

4.3. O artigo 3.o estabelece o importante princípio de que qualquer prática que envolva uma fonte de actividade elevada necessita de autorização.

4.3.1. A alínea a) do ponto 2 precisa e estabelece, em primeiro lugar, quais as disposições que devem constituir nos Estados-Membros a norma evidente em matéria de protecção contra as radiações, de acordo com o conceito de "boa prática". O Comité congratula-se com a prescrição, incluída na directiva, de que as disposições no âmbito do processo de autorização deverão ser previamente planificadas e estipuladas.

4.3.2. O Comité acolhe igualmente com satisfação a alínea b) do ponto 2 do artigo 3.o Todavia, a prescrição relativa às "disposições financeiras" deverá ainda ser especificada.

4.3.2.1. Assim, poderia estabelecer-se a obrigatoriedade de pagamento de uma caução (ou de uma fiança), que seria restituída aquando da devolução, pelas empresas que arrendaram ou adquiriram uma fonte radioactiva.

4.3.2.2. Em contrapartida, para as empresas encarregadas da remoção ou da eliminação de fontes radioactivas usadas, poderia considerar-se a hipótese de constituir um fundo de reserva destinado à eliminação.

4.3.3. As condições de autorização nos termos das alíneas a) a f) do ponto 3 são relativas às responsabilidades, qualificações, equipamento técnico, medidas de urgência, processos de trabalho e manutenção. Estas condições são uma especificação das disposições comunitárias em vigor. A alínea g) do ponto 3, relativa à gestão e devolução de fontes seladas, constitui uma inovação nas condições de autorização, acolhida positivamente pelo Comité. Os requisitos relativos à protecção contra roubo não figuram no artigo 3.o, mas no artigo 6.o, enquanto os relativos a medidas de cobertura figuram no artigo 11.o Para além disso, o Comité recomenda a prescrição adicional de requisitos referentes à fiabilidade do detentor.

4.4. O sistema relativo ao controlo da transferência de fontes de actividade elevada, previsto pelo artigo 4.o, precisa as condições impostas pelo artigo 5.o da norma de base da UE RL 96/29. A propósito desta disposição, o Comité recomenda que o detentor de uma fonte de radiação seja obrigado a certificar-se se o receptor possui a respectiva autorização, antes da transferência.

4.5. O sistema de registos proposto pelo artigo 5.o ultrapassa o processo até aqui habitual.

4.5.1. Assim, por exemplo, é prática corrente na Alemanha que o detentor possa manejar, armazenar e eliminar as fontes, conforme as normas, apenas na área abrangida pela autorização. A localização da fonte não constitui, portanto, qualquer problema. Esta disposição impõe, em todo o caso, exigências elevadas quanto à fiabilidade do detentor.

4.5.2. A documentação que, nos termos do artigo 5.o, deve ser recolhida pelas autoridades competentes parece adequada para prevenir eventuais faltas de fiabilidade do detentor. A obrigação do detentor de apresentar pelo menos uma vez por ano um relatório às autoridades evita, pois, que o desaparecimento das fontes não seja notado durante anos e anos. Na opinião do Comité, esta prescrição é igualmente importante.

4.6. O Artigo 6.o define as prescrições aplicáveis aos detentores.

4.6.1. Para começar, o Comité chama a atenção para o facto de não serem exigidos quaisquer requisitos mínimos relativamente à fiabilidade do detentor, recomendando que também estes sejam prescritos. (Ver também 4.3.3)

4.6.2. Concorda-se com as restantes prescrições do artigo 6.o, tais como testes de hermeticidade regulares, controlos físicos, protecção contra incêndio e roubo e notificação imediata de perdas.

4.6.3. A devolução das fontes fora de uso aos fornecedores (contra restituição da caução) é um novo elemento, acolhido igualmente com satisfação.

4.7. As disposições previstas pelo artigo 7.o, relativo à identificação e marcação das fontes, correspondem ao estado da técnica. Conviria, no entanto, precisar o sentido da expressão "acompanhada de informações". Segundo o Comité, haveria que clarificar se esta documentação deveria acompanhar cada transporte. De qualquer modo, dever-se-á sempre dispor de informação sobre o radionuclídeo e o respectivo nível de actividade inicial.

4.8. O artigo 8.o diz respeito à formação e informação. Na opinião do Comité, deveria ser formulado de modo mais preciso e claro.

4.8.1. Assim, lamenta-se que no ponto 1 não seja dada qualquer informação relativamente à identidade dos destinatários da formação e informação. Por exemplo, no caso de transferência de fontes, as pessoas em questão são o chefe responsável pela equipa, o pessoal que manuseia e utiliza as fontes e os responsáveis pelo transporte. Estes deverão ser informados do modo de manuseamento, do comportamento a adoptar em caso de perda ou de avarias e da obrigatoriedade de notificação.

4.8.2. É este o motivo por que a "cultura de segurança", no trabalho com fontes de radioactividade, deveria ser mencionada no preâmbulo, para, aquando do desenvolvimento no artigo 8.o, definir melhor o grupo de pessoas a formar e informar. O grupo abrange as pessoas

- que trabalham permanente ou temporariamente com uma fonte radioactiva ou utilizam a fonte no seu trabalho; estas pessoas devem ser ensinadas tanto sobre a natureza e as características físicas da fonte radioactiva, e respectivas consequências, como dos eventuais riscos e das medidas de segurança a ter em conta no trabalho com a fonte radioactiva;

- ou que se poderão aproximar da fonte para fins diversos, como, por exemplo, limpeza, transporte etc. Este grupo de pessoas deverá receber uma informação introdutória e repetida sobre os tipos de comportamentos e as medidas exigidas e deverá ser constituído por trabalhadores credíveis das respectivas empresas.

4.8.3. No que se refere aos períodos de formação, o Comité recomenda

- por um lado, realizar sessões de informação e formação introdutórias, que deverão depois ser repetidas com intervalos regulares, tanto para os utentes de fontes radioactivas como para o pessoal que trabalha nas imediações de fontes radioactivas;

- por outro, repetir estas sessões, de forma dirigida, antes de ocasiões especiais, esclarecendo e destacando complementarmente as especificidades da ocasião (por exemplo, aplicação especial, transporte etc.).

4.9. O artigo 9.o respeita ao tratamento a dar às fontes perdidas: fontes órfãs. Esta medida é fundamentalmente importante e necessária.

4.9.1. Os Estados-Membros realizam já controlos para detectar radioactividade em parques de sucata metálica e na fundição de metal, com vista à protecção contra a contaminação radioactiva e a respectiva propagação. Antes de se adoptar uma exigência formal e exacta a endereçar pela UE aos Estados-Membros, o Comité recomenda que se analisem prévia e pormenorizadamente as despesas ligadas às eventuais medidas a tomar - em especial quanto às PME - e só depois se defina qual o processo a escolher.

4.9.2. Haveria que definir rigorosamente a regularidade e a técnica destes controlos e, por exemplo, definir com exactidão a sensibilidade da detecção e os processos de controlo a aplicar.

4.9.3. Contudo, não é fácil detectar fontes órfãs bem protegidas ou que possuam uma radiação gamma de baixa intensidade; a confiança em processos de detecção fiáveis poderá, em determinadas situações, suscitar nos visados uma falsa sensação de segurança.

4.9.4. Neste sentido, fica também por esclarecer o sentido exacto da expressão "campanhas de recuperação de fontes órfãs de actividade elevada".

4.10. Relativamente ao que já foi afirmado no ponto 4.1, o Comité chama a atenção para o facto de a tabela do Anexo 1 e o campo de aplicação por ela definido serem de difícil compreensão e, daí, deverem ser clarificados.

4.10.1. Assim, os níveis de actividade referem-se aos valores A 1 e, portanto, não só aos níveis de dose. A afirmação segundo a qual eles correspondem a 1 mSv/hora a um metro de distância não é correcta em todos os casos; o risco de incorporação desempenha também um papel importante nos valores A 1.

4.10.2. Põe-se, ainda, a questão de saber se faz sentido limitar a directiva apenas às fontes > 1/100 A 1. O Comité considera que muitas disposições da directiva - ainda que não necessariamente todas - poderiam ser aplicadas a todas as radiações que ultrapassem o limite.

5. Síntese

5.1. No fundamental, o Comité congratula-se com a intenção, bem como com grande parte do conteúdo, da directiva proposta, vendo nela, em vários pontos, uma melhoria nítida relativamente às normas actualmente em vigor.

5.2. O Comité considera, no entanto, que a proposta apresentada deverá ser revista, alterada em termos de conteúdo e clarificada em determinados pontos.

Bruxelas, 17 de Julho de 2002.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) Directiva do Conselho que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, JO L 159 de 29.6.1996.

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