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Document 52012XP0325
Non-objection to an implementing measure: airborne collision avoidance system on certain aircraft European Parliament decision to raise no objections to the draft Commission decision authorising the French Republic to derogate from Commission Regulation (EU) No 1332/2011 with respect to the use of a new software version of the airborne collision avoidance system(ACAS II) on certain newly-built aircraft (D020967/02 – 2012/2745 (RPS))
Decisão de não oposição a uma medida de execução: sistema anticolisão de bordo (ACAS II) em determinadas aeronaves Decisão do Parlamento Europeu de não se opor ao projeto de decisão da Comissão que autoriza a República Francesa a derrogar ao disposto no Regulamento (UE) n. ° 1332/2011 da Comissão no respeitante à utilização de uma nova versão do software do sistema anticolisão de bordo (ACAS II) em determinadas aeronaves recém-construídas (D020967/02 – 2012/2745 (RPS))
Decisão de não oposição a uma medida de execução: sistema anticolisão de bordo (ACAS II) em determinadas aeronaves Decisão do Parlamento Europeu de não se opor ao projeto de decisão da Comissão que autoriza a República Francesa a derrogar ao disposto no Regulamento (UE) n. ° 1332/2011 da Comissão no respeitante à utilização de uma nova versão do software do sistema anticolisão de bordo (ACAS II) em determinadas aeronaves recém-construídas (D020967/02 – 2012/2745 (RPS))
OJ C 353E, 3.12.2013, p. 75–75
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 353/75 |
Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Decisão de não oposição a uma medida de execução: sistema anticolisão de bordo (ACAS II) em determinadas aeronaves
P7_TA(2012)0325
Decisão do Parlamento Europeu de não se opor ao projeto de decisão da Comissão que autoriza a República Francesa a derrogar ao disposto no Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão no respeitante à utilização de uma nova versão do software do sistema anticolisão de bordo (ACAS II) em determinadas aeronaves recém-construídas (D020967/02 – 2012/2745 (RPS))
2013/C 353 E/09
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto de decisão da Comissão (D020967/02), |
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Tendo em conta o parecer de 4 de junho de 2012 do comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, referido no considerando 9 do projeto de decisão da Comissão, |
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Tendo em conta a carta da Comissão de 5 de julho de 2012, na qual esta lhe solicita que declare se irá opor-se ao projeto de decisão, |
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Tendo em conta a carta enviada pela Comissão dos Transportes e do Turismo ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, datada de 27 de julho de 2012, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1), em especial o artigo 14.o, n.o s 6 e 7, |
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Tendo em conta o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2), |
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Tendo em conta os artigos 88.o, n.o 4, alínea d), e 87.o-A, n.o 6 do seu Regimento, |
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Tendo em conta que não foi expressa oposição no prazo fixado no artigo 87.o-B, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que terminou em 11 de setembro de 2012, |
A. |
Considerando que o projeto de decisão da Comissão prevê que a referida decisão deixe de se aplicar em 31 de janeiro de 2013 e que, assim sendo, convém não diferir a sua aprovação; |
1. |
Declara que não se opõe ao projeto de decisão da Comissão; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho. |
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) O L 184 de 17.7.1999, p. 23.