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Uma rede ferroviária única para a Europa

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2012/34/UE que estabelece um espaço ferroviário europeu único

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A Diretiva 2012/34/UE procura clarificar as normas jurídicas aplicáveis ao setor ferroviário da União Europeia (UE) a fim de:

  • melhorar a qualidade através da promoção da concorrência;
  • reforçar a fiscalização do mercado; e
  • melhorar as condições para a realização de investimentos.

A diretiva funde e revoga as três diretivas do «primeiro pacote ferroviário». Estas diretivas dizem respeito:

  • ao desenvolvimento dos caminhos de ferro da UE (Diretiva 2001/12/CE);
  • às licenças das empresas de transporte ferroviário (Diretiva 2001/13/CE); e
  • à gestão das infraestruturas ferroviárias (Diretiva 2001/14/CE).

A Diretiva (UE) 2016/2370 altera a Diretiva 2012/34/UE no que respeita à abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária.

PONTOS-CHAVE

Aumento da qualidade através da concorrência

Diretiva 2012/34/UE:

  • permite uma maior transparência no que se refere às condições de acesso ao mercado ferroviário;
  • melhora o acesso dos operadores a serviços ferroviários conexos, tais como:
    • estações ferroviárias,
    • terminais de mercadorias, e
    • instalações de manutenção.

Gestores de infraestrutura*

  • Quando a infraestrutura for explorada por sociedades ferroviárias que tenham tido historicamente uma posição dominante no mercado, estas devem:
    • ser independentes em termos de organização e em termos decisórios, e
    • ter sistemas contabilísticos separados.
  • Sob reserva da implementação de salvaguardas adequadas para assegurar a independência do gestor de infraestrutura no que respeita a funções essenciais*, gestão do tráfego e planeamento da manutenção, a Diretiva de alteração (UE) 2016/2370 permite aos Estados-Membros da UE optar entre diferentes modelos organizativos. Estes modelos vão da plena separação estrutural à integração vertical.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2016/2370 introduz regras sobre empréstimos, dividendos aos proprietários de sociedades ferroviárias e fluxos financeiros em empresas verticalmente integradas. Estas destinam-se a evitar a distorção da concorrência, nomeadamente o risco de subvenções cruzadas em estruturas integradas.

Serviços nacionais de transporte de passageiros

A Diretiva de alteração (UE) 2016/2370 assegura que todas as sociedades ferroviárias tenham igual acesso às vias e estações. Porém, os Estados-Membros podem limitar o direito de acesso a serviços de transporte de passageiros entre um determinado local de partida e um determinado destino quando um ou mais contratos de serviço público cobrirem o mesmo itinerário. O mesmo se aplica quando um ou mais contratos de serviço público cobrirem um itinerário alternativo, se o exercício desse direito comprometer o equilíbrio económico do contrato ou contratos em questão.

Controlo regulamentar

  • A Diretiva 2012/34/UE reforça a independência das entidades reguladoras nacionais que supervisionam o mercado ferroviário nacional. Estas entidades podem impor coimas em caso de conduta inadequada ou podem realizar auditorias. O controlo regulamentar é reforçado através da cooperação estreita entre as entidades reguladoras e as autoridades nacionais responsáveis pela segurança ferroviária e a concessão de licenças.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2016/2370 dá às entidades reguladoras a competência para acompanhar:
    • a gestão do tráfego,
    • o planeamento da renovação, e
    • trabalhos de manutenção programados e não programados.

Financiamento ferroviário

As autoridades públicas competentes devem elaborar estratégias de investimento a mais longo prazo para oferecer mais estabilidade ao gestor de infraestrutura, ao tomar decisões de investimento e ao planear os trabalhos, e mais certeza aos investidores, de modo a encorajar as sociedades a investir na modernização da infraestrutura. Estas estratégias devem abranger um período de, pelo menos, cinco anos, que deve ser renovável.

Adoção de atos de execução e delegados

A Comissão Europeia adotou um conjunto de atos de execução que complementam a Diretiva 2012/34/UE e que dizem respeito aos pontos seguintes:

  • um teste de equilíbrio económico a realizar em caso de novos serviços de transporte ferroviário de passageiros (Regulamento de Execução (UE) n.o 869/2014). A partir de 12 de dezembro de 2020, o Regulamento de Execução (UE) n.o 869/2014 foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2018/1795, que assegura a aplicação dos mesmos critérios e procedimentos a todos os novos serviços de transporte ferroviário de passageiros, independentemente de se tratar de um transporte nacional ou internacional;
  • critérios aplicáveis aos candidatos a capacidade de infraestrutura ferroviária [Regulamento de Execução (UE) 2015/10];
  • determinados aspetos do procedimento de licenciamento de empresas ferroviárias [Regulamento de Execução (UE) 2015/171];
  • modalidades a seguir para a aplicação da tarifação dos custos dos efeitos do ruído [Regulamento de Execução (UE) 2015/429];
  • cálculo dos custos diretos da utilização da infraestrutura ferroviária [Regulamento de Execução (UE) 2015/909];
  • obrigações de apresentação de informações dos Estados-Membros relativamente ao acompanhamento do mercado ferroviário [Regulamento de Execução (UE) 2015/1100];
  • procedimentos e critérios relativos a acordos-quadro sobre a repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária [Regulamento de Execução (UE) 2016/545];
  • acesso a instalações de serviço e serviços ferroviários conexos [Regulamento de Execução (UE) 2017/2177].

Em 2017, a Comissão adotou a Decisão Delegada (UE) 2017/2075 que substitui o anexo VII da Diretiva 2012/34/UE. Este diz respeito ao calendário do processo de repartição de capacidade de infraestrutura.

Pandemia de COVID-19

  • O Regulamento (UE) 2020/698 introduz medidas de flexibilidade temporárias relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação da UE em matéria de transportes, a fim de ajudar as empresas e as autoridades a lidar com as circunstâncias excecionais decorrentes da pandemia de COVID-19. O regulamento prorroga, por um período de seis meses, os prazos para a realização de revisões periódicas de licenças e a validade das licenças temporárias tal como estabelecido na Diretiva 2012/34/UE. O artigo 13.o desta diretiva inclui também regras relativas ao tratamento das licenças das empresas ferroviárias na eventualidade de incumprimento dos requisitos de capacidade financeira.
  • O Regulamento (UE) 2020/1429 estabelece regras temporárias relativas à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária de modo a permitir que as autoridades nacionais e os gestores de infraestrutura lidem mais facilmente com uma série de consequências negativas da pandemia de COVID-19 enquanto estas se mantiverem. Aplica-se à utilização da infraestrutura ferroviária para os serviços ferroviários nacionais e internacionais abrangidos pela Diretiva 2012/34/UE durante o período de referência compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020. Permite a redução, isenção ou diferimento pelos gestores de infraestrutura do pagamento das taxas de utilização do pacote mínimo de acesso e das taxas de reserva de capacidade. O Regulamento (UE) 2022/312 prorroga o período de referência das medidas temporárias introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/1429 até 30 de junho de 2022.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

  • A Diretiva 2012/34/UE teve de ser transposta para o direito nacional até 16 de junho de 2015.
  • A aplicação de muitas das regras estabelecidas pela Diretiva de alteração (UE) 2016/2370 será faseada durante um período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 14 de dezembro de 2020 (consultar o artigo 3.o, n.o 2 da diretiva).

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Gestor de infraestrutura. Uma entidade ou empresa responsável pela exploração, manutenção e renovação da infraestrutura ferroviária numa rede e pela participação no seu desenvolvimento conforme determinado por um Estado-Membro, como parte da sua política geral relativa ao desenvolvimento e financiamento da infraestrutura.
Funções essenciais. Tomada de decisões a respeito da repartição dos canais horários, incluindo a definição e avaliação da disponibilidade e a repartição de canais horários individuais; e tarifação da utilização da infraestrutura, incluindo a determinação e a cobrança das taxas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32-77).

As sucessivas alterações da Diretiva 2012/34/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2022/312 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2020/1429 no que respeita à duração do período de referência para a aplicação de medidas temporárias relativas à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária (JO L 55 de 28.2.2022, p. 1-3).

Regulamento Delegado (UE) 2021/1061 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que prorroga o período de referência do Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (JO L 229 de 29.6.2021, p. 1-2).

Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (JO L 333 de 12.10.2020, p. 1-5).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes (JO L 165 de 27.5.2020, p. 10-24).

Regulamento de Execução (UE) 2018/1795 da Comissão, de 20 de novembro de 2018, que estabelece o procedimento e os critérios de aplicação do teste do equilíbrio económico previsto no artigo 11.o da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 21.11.2018, p. 5-14).

Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/2177 da Comissão, de 22 de novembro de 2017, sobre o acesso às instalações de serviço e aos serviços do setor ferroviário (JO L 307 de 23.11.2017, p. 1-13).

Decisão Delegada (UE) 2017/2075 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que substitui o anexo VII da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 295 de 14.11.2017, p. 69-73).

Regulamento de Execução (UE) 2016/545 da Comissão, de 7 de abril de 2016, relativo aos procedimentos e critérios referentes aos acordos-quadro de repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária (JO L 94 de 8.4.2016, p. 1-11).

Regulamento de Execução (UE) 2015/1100 da Comissão, de 7 de julho de 2015, relativo às obrigações de prestação de informações que incumbem aos Estados-Membros no âmbito do acompanhamento do mercado ferroviário (JO L 181 de 9.7.2015, p. 1-26).

Regulamento de Execução (UE) 2015/909 da Comissão, de 12 de junho de 2015, relativo às modalidades de cálculo dos custos diretamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário (JO L 148 de 13.6.2015, p. 17-22).

Regulamento de Execução (UE) 2015/429 da Comissão, de 13 de março de 2015, que estabelece as modalidades a seguir para a aplicação da tarifação dos custos dos efeitos do ruído (JO L 70 de 14.3.2015, p. 36-42).

Regulamento de Execução (UE) 2015/171 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2015, relativo a certos aspetos do processo de licenciamento das empresas ferroviárias (JO L 29 de 5.2.2015, p. 3-10).

Regulamento de Execução (UE) 2015/10 da Comissão, de 6 de janeiro de 2015, relativo aos critérios aplicáveis aos candidatos a capacidade de infraestrutura ferroviária e que revoga o Regulamento (UE) n.o 870/2014 (JO L 3 de 7.1.2015, p. 34-36).

Regulamento de Execução (UE) n.o 869/2014 da Comissão, de 11 de agosto de 2014, relativo aos novos serviços de transporte ferroviário de passageiros (JO L 239 de 12.8.2014, p. 1-10).

última atualização 03.03.2022

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