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Sistemas de garantia de depósitos

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2014/49/UE relativa aos sistemas de garantia de depósitos para proteger os depositantes das instituições de crédito

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva visa proteger os depositantes de todas as instituições de crédito, bem como salvaguardar a estabilidade do sistema bancário da União Europeia (UE) no seu conjunto.

PONTOS-CHAVE

  • Os sistemas de garantia de depósitos (SGD) constituem um complemento fundamental da supervisão prudencial das instituições de crédito, como os bancos, em virtude da solidariedade que criam entre todas as instituições de uma mesma praça financeira em caso de insolvência por parte de qualquer delas.
  • Todos os países da UE devem introduzir leis para assegurar que:
    • um ou mais SGD são criados no seu território e que todos os bancos são obrigados a aderir aos mesmos;
    • existe um nível harmonizado de proteção para os depositantes.

Nível de cobertura

  • Os depósitos são cobertos por depositante, por banco. Isto significa que o limite de 100 000 euros se aplica a todas as contas agregadas no mesmo banco. No caso das contas coletivas (por exemplo, pertencentes a um casal), o limite de 100 000 EUR é aplicável a cada depositante.
  • Alguns depósitos, como os associados a determinados acontecimentos da vida, nomeadamente casamento, divórcio, aposentação, despedimento por extinção do posto de trabalho, invalidez ou morte, podem beneficiar de proteção acima de 100 000 euros por um período de tempo limitado (período mínimo de três meses e máximo de 12 meses).

Beneficiários da garantia

  • Os SGD protegem todos os depósitos constituídos por indivíduos e empresas de qualquer dimensão.
  • Não estão cobertos os depósitos de instituições e autoridades financeiras (à exceção das pequenas autoridades locais).
  • Os depósitos em moedas que não sejam da UE também estão cobertos, o que é importante para as pequenas e médias empresas com atividade em diversos países.

Reembolso

  • Os prazos de reembolso serão reduzidos gradualmente dos atuais 20 dias úteis para sete em três fases:
    • 15 dias úteis, a partir de 2019;
    • 10 dias úteis, a partir de 2021;
    • 7 dias úteis, a partir de 2024.
  • Durante o período de transição, os depositantes que necessitem podem solicitar um «reembolso social», que consiste num montante limitado para fazerem face ao custo de vida.
  • Os depositantes das sucursais bancárias noutro país da UE são reembolsados pelo SGD desse país (SGD de acolhimento), agindo como «ponto de contacto único» em nome do SGD de origem.

Financiamento dos sistemas de garantia de depósitos

  • O ato legislativo confirma o princípio fundamental subjacente aos SGD: têm de ser financiados pelos bancos. As contribuições para os SGD refletem os perfis de risco de cada banco, ou seja, os bancos de maior risco têm de pagar mais.
  • Exige que os países da UE assegurem que, até 3 de julho de 2024, os recursos financeiros à disposição de um SGD atinjam pelo menos um nível-alvo de 0,8 % do montante dos depósitos cobertos dos seus membros (ou cerca de 55 mil milhões de EUR).

Utilização dos fundos

  • Em princípio, os fundos dos SGD deverão ser utilizados para reembolsar os depositantes após a insolvência de um banco. Poderão ainda ser utilizados, em condições estritas, para uma intervenção precoce destinada a evitar a insolvência de um banco ou para algumas medidas de resolução, nomeadamente a transferência de depósitos de um banco em situação de insolvência para outro banco.

Informações a prestar aos depositantes

  • O ato legislativo melhora a qualidade das informações prestadas aos depositantes relativamente à proteção dos seus depósitos. Os bancos terão de disponibilizar aos titulares de contas informações claras sobre a proteção dos depositantes numa base anual.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

Os países da UE tiveram de a transpor para o direito nacional até 3 de julho de 2015.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149-178)

As sucessivas alterações da Diretiva 2014/49/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 21.11.2016

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