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Rumo a uma união bancária
A União Europeia (UE) estabelece uma união bancária com o objetivo de garantir um sistema bancário seguro e evitar que os fundos públicos sejam utilizados para resgatar bancos falidos.
ATO
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho Roteiro para uma união bancária [COM(2012) 510 final de 12 de setembro de 2012 - não publicada no Jornal Oficial].
SÍNTESE
A crise financeira de 2008 levou a UE a adotar algumas reformas regulamentares importantes no domínio financeiro. No entanto, estas reformas não são, por si só, suficientes. São necessários sistemas europeus comuns para garantir um sistema sólido e proteger o dinheiro dos contribuintes.
A união bancária, que está agora a ser instituída, destina-se aos Estados-Membros que pertencem à área do euro e a outros países da União que pretendam participar.
Inclui três eixos fundamentais:
Supervisão bancária
Em vigor desde novembro de 2013, a legislação da UE que estabelece um mecanismo único de supervisão confere ao Banco Central Europeu (BCE) a responsabilidade de supervisão dos bancos, em estreita cooperação com as entidades supervisoras nacionais.
O BCE supervisionará diretamente os bancos de maior dimensão. Os supervisores nacionais continuarão responsáveis pelas restantes instituições de crédito que, em caso de necessidade, poderão ser também sujeitas à supervisão do BCE.
O BCE garantirá a aplicação coerente das novas regras prudenciais bancárias, designadamente as que exigem aos bancos que detenham mais e melhores fundos próprios. Estas regras aplicam-se a todos os bancos dos 28 países da União Europeia.
O BCE está, presentemente, a avaliar a solidez financeira dos bancos. Esta avaliação será complementada por um teste de esforço realizado em estreita cooperação com a Autoridade Bancária Europeia (EBA).
Reestruturação bancária
A reestruturação bancária terá por base um mecanismo único de resolução (MUR), aplicável a partir de 1 janeiro de 2015. Deve garantir que os credores e os acionistas sejam os primeiros a contribuir para a reestruturação dos bancos em situação de crise - um resgate interno, por oposição a um resgate bancário efetuado com o dinheiro dos contribuintes.
Irá incluir:
O MUR será regulado pelas disposições de dois textos: o Regulamento MUR, que abrange os principais aspetos do mecanismo, e o acordo intergovernamentalrelativo a alguns aspetos específicos do fundo único de resolução.
Proteção do dinheiro dos depositantes
Para já, não está prevista a criação de um sistema comum de garantia de depósitos. Em vez disso, a legislação exige que cada Estado-Membro estabeleça um fundo de garantia de depósitos nacional, financiado antecipadamente pelos bancos. Os fundos podem, voluntariamente, contrair empréstimos entre si.
ATOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o1024/2013 do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito [JO L 287 de 29.10.2013].
Regulamento (UE) n.o1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho [JO L 287 de 29.10.2013].
Propostas
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2013) 520 final - não publicado no Jornal Oficial].
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos [reformulação] [COM(2010) 368 final - não publicada no Jornal Oficial].
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2004/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/55/CE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 [COM(2012) 280 final - não publicada no Jornal Oficial].
Última modificação: 09.03.2014