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O papel do Banco Central Europeu na supervisão bancária

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1024/2013 que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

A crise financeira veio demonstrar que os problemas podem propagar-se a todo o sistema financeiro e afetar diretamente a vida das pessoas. A fim de reforçar a supervisão do sistema, foi instituído um Mecanismo Único de Supervisão (MUS) destinado a exercer a supervisão dos bancos da área do euro, bem como de outros Estados-Membros da União Europeia (UE) participantes.

O regulamento institui o MUS como um novo sistema para exercer a supervisão dos bancos da área do euro, bem como de outros Estados-Membros participantes. O MUS é composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelas autoridades nacionais de supervisão.

Atribui ao BCE, em cooperação com as autoridades nacionais de supervisão, a responsabilidade pelo funcionamento eficaz e coerente do MUS.

PONTOS-CHAVE

O BCE:

  • Supervisiona diretamente os bancos classificados como significativos. Um banco pode ser considerado significativo em função da sua dimensão, da sua importância para o setor bancário nacional ou da sua recapitalização por fundos públicos. O BCE tem poderes para:
    • realizar processos de análise para fins de supervisão, bem como investigações e inspeções no local,
    • conceder ou revogar autorizações a instituições bancárias,
    • avaliar as aquisições e alienações de participações qualificadas em instituições bancárias,
    • definir requisitos mais elevados relativamente aos fundos próprios («reservas») para fazer face a crises financeiras presentes ou futuras,
    • aplicar sanções às instituições de crédito, companhias financeiras* e companhias financeiras mistas*, em caso de violação da legislação da UE relativa às instituições de crédito.
  • Assegura a supervisão indireta dos bancos considerados menos significativos. Esses bancos são diretamente supervisionados pelas respetivas autoridades nacionais de supervisão.

O BCE cobra taxas de supervisão anuais às instituições de crédito supervisionadas para cobrir as despesas por si suportadas no âmbito das suas atribuições de supervisão.

Os Estados-Membros cuja moeda não é o euro podem participar no MUS mediante um pedido para que seja instituída uma cooperação estreita entre o BCE e as respetivas autoridades nacionais competentes.

O cumprimento desta separação é assegurado através de restrições rigorosas. Por exemplo, o intercâmbio de informações sensíveis só é permitido se estiverem garantidas determinadas salvaguardas.

As autoridades nacionais de supervisão continuam a ser responsáveis por questões como a proteção dos consumidores, o branqueamento de capitais, os serviços de pagamento e a supervisão das sucursais dos bancos nos Estados-Membros que não participam no MUS.

O MUS é o primeiro pilar da união bancária da UE. O segundo pilar é o mecanismo único de resolução, que visa lidar de forma rápida e eficaz com os bancos em situação de falência.

Com a criação do MUS, foram introduzidas alterações aos procedimentos de votação da Autoridade Bancária Europeia (EBA) a fim de garantir que os Estados-Membros participantes no MUS não dominem abusivamente o Conselho de Supervisores da EBA.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 3 de novembro de 2013.

CONTEXTO

A criação de um verdadeiro mecanismo europeu de supervisão enfraquece a ligação entre bancos e soberanias nacionais*. Esta medida contribui indiretamente para restaurar a confiança no setor bancário da UE.

A recente crise financeira demonstrou o quão contagiosos podem ser os problemas no setor financeiro de um país, especialmente numa união monetária, e em que medida estes problemas podem afetar diretamente os cidadãos em toda a área do euro.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Companhia financeira. Uma instituição financeira cujas filiais são exclusiva ou principalmente instituições de crédito ou instituições financeiras.
Companhia financeira mista. Uma empresa-mãe, que não é uma entidade regulamentada (ou seja, uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento), a qual, em conjunto com as suas filiais, de que pelo menos uma é uma entidade regulamentada sediada na UE, e com outras entidades, constitui um conglomerado financeiro.
Soberanias nacionais. Governos nacionais e respetivas agências.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de 29.10.2013, p. 5-14).

Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1-90).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 806/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 08.10.2021

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