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Garantir equipamentos de proteção individual seguros para os utilizadores

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2016/425 — Equipamentos de proteção individual seguros

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

  • Este regulamento estabelece requisitos para a conceção e o fabrico de equipamentos de proteção individual* (EPI).
  • Estes requisitos visam garantir a saúde e a segurança dos utilizadores e permitir que os equipamentos a sejam vendidos e utilizados em toda a União Europeia (UE).
  • O regulamento substitui legislação anterior (Diretiva 89/686/CEE do Conselho).

PONTOS-CHAVE

  • Os equipamentos de proteção individual só podem ser vendidos e utilizados se:
    • quando convenientemente conservados e utilizados para o fim a que se destinam, forem conformes com o regulamento, especialmente com o disposto no anexo II, que estabelece os requisitos essenciais de saúde e segurança;
    • não puserem em risco a saúde ou a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens.
  • Os fabricantes devem:
    • assegurar que os exemplares de EPI são concebidos e fabricados em conformidade com a legislação;
    • submeter cada EPI ao procedimento de avaliação da conformidade relevante;
    • conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante dez anos;
    • realizar ensaios por amostragem dos EPI e, se necessário, conservar um registo das reclamações dos EPI não conformes e dos EPI recolhidos;
    • indicar dados, como a respetiva firma e o endereço postal de contacto, na embalagem do EPI ou nos documentos que o acompanham;
    • fornecer instruções de utilização e de segurança facilmente compreensíveis;
    • informar imediatamente as autoridades nacionais caso o EPI apresente um risco.
  • São impostas obrigações aos importadores e distribuidores por forma a garantir que o EPI cumpre as normas da UE.
  • São realizados diferentes procedimentos de avaliação da conformidade por organismos de avaliação da conformidade nacionais, consoante cada uma das três categorias de riscos contra os quais os EPI se destinam a proteger os utilizadores:
    • categoria I — riscos mínimos;
    • categoria II — riscos não incluídos nas categorias I e III;
    • categoria III — riscos muito graves como a morte ou danos irreversíveis para a saúde.
  • Os países da UE informam a Comissão Europeia dos diversos organismos que estão autorizados a realizar os ensaios de avaliação da conformidade.
  • A Comissão organiza a troca de experiências entre as autoridades nacionais.
  • A legislação não se aplica aos equipamentos de proteção individual utilizados:
    • pelas forças armadas ou na manutenção da ordem;
    • para autodefesa, com exceção dos destinados a atividades desportivas;
    • de forma privada na proteção contra condições atmosféricas não extremas e humidade e água durante a lavagem de louça;
    • a bordo de navios de mar ou de aeronaves sujeitos aos tratados internacionais pertinentes;
    • pelos condutores e passageiros de motociclos e ciclomotores (capacetes e visores de proteção).
  • Até 21 de março de 2018, os países da UE devem ter em vigor um sistema de aplicação de sanções em caso de violação da lei.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 21 de abril de 2018, com a exceção de alguns artigos que tratam sobretudo dos organismos e dos procedimentos de notificação, que são aplicáveis a partir de 21 de outubro de 2016.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

No seguimento do surto de COVID-19 e da introdução de medidas para lidar com o impacto da crise, a Comissão Europeia adotou:

* PRINCIPAIS TERMOS

Equipamentos de proteção individual: equipamentos concebidos e fabricados para serem envergados ou manejados por uma pessoa para sua proteção contra um ou mais riscos para a sua saúde ou segurança.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51-98)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (JO L 399 de 30.12.1989, p. 18-38)

As sucessivas alterações da Diretiva 89/686/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 02.06.2020

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