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Regras mais eficazes sobre os processos de insolvência para lá das fronteiras da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento visa garantir uma gestão eficiente dos processos de insolvência respeitantes a particulares ou empresas com atividade comercial ou interesses financeiros num Estado-Membro da União Europeia (UE) distinto daquele onde têm a sua residência/sede habitual.
  • Este regulamento reformula e substitui o Regulamento (CE) n.o 1346/2000.

PONTOS-CHAVE

  • O regulamento estabelece regras à escala da UE para determinar:
    • qual o órgão jurisdicional que tem competência para abrir um processo de insolvência;
    • a lei nacional aplicável;
    • o reconhecimento da decisão do órgão jurisdicional quando uma empresa, um comerciante ou um particular se torna insolvente.
  • O regulamento não se aplica à Dinamarca.

Situações aplicáveis

O regulamento é aplicável aos processos que incluem todos ou uma parte significativa dos credores do devedor, se baseiam nas leis no domínio da insolvência e nos quais, para efeitos de recuperação, ajustamento da dívida, reorganização ou liquidação:

  • 1.

    o devedor perdeu todos ou parte dos seus bens e foi nomeado um especialista em insolvências, designadamente um administrador da insolvência;

  • 2.

    os bens e negócios do devedor ficam sob o controlo ou a fiscalização de um órgão jurisdicional; ou

  • 3.
    o processo foi suspenso para permitir a realização de negociações entre o devedor e os seus credores. Esta situação só se aplica se:
    • ocorrer no contexto de processos que visem a proteção do interesse coletivo dos credores,
    • as negociações falharem; neste caso, seguir-se-ia um dos dois outros tipos de processos enumerados acima.

O regulamento abrange os processos de «prevenção» de situações de insolvência disponíveis ao abrigo do direito nacional, que podem ser lançados numa fase precoce de modo a melhorar as possibilidades de recuperação da empresa. Estes processos são enumerados no anexo A. Abrangem ainda uma gama mais ampla de processos de insolvência de pessoas singulares.

Competência

  • Os processos decorrem nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde se situe o centro dos interesses principais do devedor. Presume-se que isto signifique:
    • o local da sede estatutária, no caso de uma empresa ou pessoa coletiva;
    • o local de atividade principal, no caso de um particular que exerce uma atividade comercial ou profissional;
    • o local de residência habitual, no caso de qualquer outro particular.
  • Estas presunções não se aplicam se o local tiver mudado num determinado período, antes do início do processo de insolvência.
  • Se o devedor tiver um local de atividade num Estado-Membro distinto daquele onde se situa o centro dos seus interesses principais, o Estado-Membro em causa pode também abrir um processo de insolvência relativo ao devedor. Contudo, estes «processos secundários» limitar-se-ão aos ativos situados no território desse Estado-Membro.
  • O regulamento melhora as possibilidades de recuperação das empresas, evitando a abertura de processos secundários paralelos, se os interesses dos credores locais forem garantidos de outra forma.

Lei aplicável

Em geral, a lei aplicável é a do Estado-Membro onde decorre o processo. Essa lei rege as condições de abertura e encerramento do processo e a sua tramitação. Isto inclui determinar:

  • os devedores que podem ser objeto de um processo de insolvência;
  • os bens pertencentes à massa insolvente;
  • os direitos dos credores após o encerramento do processo;
  • a imputação das custas e despesas do processo.

Reconhecimento e execução

Logo que produza efeitos, uma decisão que determine a abertura de um processo de insolvência num Estado-Membro deve ser reconhecida em todos os outros Estados-Membros com o mesmo efeito.

Registos de insolvências

Para assegurar, de melhor forma, que os credores e órgãos jurisdicionais recebem as informações relevantes e para evitar a abertura de processos paralelos, os Estados-Membros são obrigados a publicar as informações relevantes dos processos de insolvência transfronteiriços num registo eletrónico acessível ao público. Estes registos estarão interligados através do Portal Europeu da Justiça, em conformidade com as normas de proteção de dados da UE.

Processo de insolvência de grupo

O regulamento cria uma abordagem específica para lidar com a insolvência de membros de um grupo de sociedades. Inclui:

  • regras que obrigam os vários administradores da insolvência e os órgãos jurisdicionais em causa a cooperar e comunicar entre si;
  • direitos de legitimidade* limitados para um administrador de insolvência nos processos relativos a outro membro do mesmo grupo;
  • um sistema específico de coordenação dos processos relativos ao mesmo grupo de sociedades («processos de coordenação de grupo»).

Alteração dos anexos

O regulamento foi alterado três vezes.

  • O Regulamento (UE) 2017/353 substituiu o anexo A (lista de processos de insolvência) e o anexo B (lista de administradores de insolvência) do Regulamento (UE) 2015/848 com novas listas tendo em conta as informações fornecidas pela Polónia.
  • O Regulamento (UE) 2018/946 substitui os anexos A e B após notificações de alterações recebidas da Bélgica, da Bulgária, da Croácia, da Letónia e de Portugal.
  • O Regulamento (UE) 2021/2260 substitui os anexos A e B na sequência das notificações de alterações recebidas da Alemanha, Itália, Chipre, Lituânia, Hungria, Países Baixos, Áustria e Polónia relativas às alterações da sua legislação nacional, introduzindo novos tipos de processos de insolvência ou de administradores da insolvência. A Decisão de alteração (UE) 2022/1437, da Comissão, confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2021/2260.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 26 de junho de 2017. O Regulamento (UE) 2015/848 reviu e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 e as suas alterações subsequentes.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Direito de legitimidade. O direito de «estar» perante o tribunal e advogar, havendo razões suficientes, conexão e demonstrar prejuízo ao interesse jurídico do processo.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (reformulação) (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19-72).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2015/848 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2017/1105 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos processos de insolvência (JO L 160 de 22.6.2017, p. 1-26).

última atualização 14.09.2022

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