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Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia
Objetivos
O principal objetivo do Mecanismo é melhorar a eficácia dos sistemas de prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais e de origem humana de todos os tipos, dentro e fora da UE. Apesar de o seu foco ser a proteção das pessoas, também abrange o ambiente e os bens, incluindo o património natural.
Os objetivos específicos do Mecanismo são:
Prevenção e gestão de riscos
A prevenção de catástrofes é um dos objetivos centrais do Mecanismo, com especial ênfase na avaliação de riscos e no planeamento da gestão de riscos. A Decisão n.o 1313/2013/UE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2019/420, exige que os Estados-Membros:
Conforme previsto no Regulamento (UE) 2021/836 de alteração, a Comissão trabalhará em conjunto com os Estados-Membros para definir e desenvolver os objetivos da UE em matéria de resiliência a catástrofes. Estes objetivos não vinculativos serão definidos em recomendações da Comissão e baseados em cenários atuais e prospetivos, tendo em conta dados sobre ocorrências anteriores e o impacto das alterações climáticas no risco de catástrofes.
Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil
Para melhorar a formação e a partilha de conhecimentos, a Decisão de alteração (UE) 2019/420 exige que a Comissão crie uma rede de investigadores, organismos e instituições competentes no domínio da proteção civil e gestão de catástrofes, incluindo centros de excelência e universidades. Estes constituirão, juntamente com a Comissão, uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil.
Em 10 de novembro de 2021, a Comissão criou formalmente a Rede de Conhecimentos (Decisão de Execução 2021/1956). A decisão de execução define a estrutura de governação da Rede de Conhecimentos e o seu modo de funcionamento. A estrutura de governação da Rede de Conhecimentos é composta por um conselho de administração e dois pilares de grupos de trabalho (Reforço das Capacidades e Ciência). O secretariado é assegurado pela Comissão.
A Comissão tem também de:
Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE)
Para elevar o grau de preparação e para dar resposta às situações de catástrofe a nível da UE, existe um CCRE gerido pela Comissão em Bruxelas e operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana. O CCRE é um centro de coordenação e o braço operacional do Mecanismo.
Outros instrumentos do Mecanismo incluem:
O Regulamento de alteração (UE) 2021/836 confere ao CCRE melhores capacidades operacionais, analíticas, de vigilância, de gestão da informação e de comunicação.
rescEU
A Decisão de alteração (UE) 2019/420 cria igualmente a rescEU, uma reserva adicional de recursos para prestar assistência em situações em que os recursos globais existentes a nível nacional e os recursos disponibilizados previamente pelos Estados-Membros para a Reserva Europeia de Proteção Civil sejam insuficientes para assegurar uma resposta eficaz.
A composição inicial da rescEU em termos de recursos e requisitos de qualidade foi estabelecida pela Decisão de Execução (UE) 2019/570. A rescEU era, inicialmente, constituída por recursos de:
O seu âmbito de aplicação foi subsequentemente alargado para abranger recursos de constituição de reservas, de descontaminação no domínio dos acidentes QBRN e de transporte e logística (ver abaixo).
O Regulamento de alteração (UE) 2021/836 introduziu a possibilidade de a Comissão obter acesso direto aos recursos da rescEU no domínio dos transportes e da logística e a outros recursos (apenas em casos de urgência devidamente justificados). Os recursos da rescEU são integralmente financiados pela Comissão.
Através de atos de execução, a Comissão define os recursos que integram a rescEU, tendo em conta:
A Comissão alterou a Decisão de Execução (UE) 2019/570 através de oito atos legislativos.
São estabelecidas normas de execução adicionais respeitantes à rescEU na Decisão de Execução (UE) 2019/1310. Este ato de execução estabelece todas as normas necessárias ao funcionamento da rescEU, incluindo critérios aplicáveis à mobilização das capacidades rescEU em caso de pedidos contraditórios, normas relativas à desmobilização e normas relativas à utilização das capacidades rescEU a nível nacional.
Orçamento
Participação
A participação no Mecanismo e nos vários instrumentos acima enumerados está aberta aos países do Espaço Económico Europeu, aos países aderentes, aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos. Além dos Estados-Membros, participam no Mecanismo a Bósnia-Herzegovina, a Islândia, a Macedónia do Norte, o Montenegro, a Noruega, a Sérvia e a Turquia.
Informação adicional
Em 5 de maio de 2022, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2022/706, que estabelece os critérios e procedimentos para a atribuição de medalhas, a fim de reconhecer a dedicação de longa data e os contributos extraordinários para o Mecanismo. O ato de execução prevê dois tipos de medalhas, uma para a dedicação de longa data e uma para os contributos extraordinários, enquanto o âmbito da atribuição abrange as atividades de todo o ciclo de gestão de catástrofes. As medalhas serão entregues pontualmente no Fórum Europeu da Proteção Civil ou noutras cerimónias formais.
A decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.
Para mais informações, consultar:
Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924-947).
As sucessivas alterações da Decisão n.o 1313/2013/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Decisão de Execução (UE) 2022/706 da Comissão, de 5 de maio de 2022, que estabelece as regras de aplicação da Decisão 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos critérios e procedimentos de reconhecimento da dedicação de longa data e dos contributos extraordinários para o Mecanismo de Proteção Civil da União (JO L 132 de 6.5.2022, p. 102-106).
Decisão de Execução (UE) 2021/1956 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, relativa à criação e organização da Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil (JO L 399 de 11.11.2021, p. 1-7).
Decisão de Execução (UE) 2019/1310 da Comissão, de 31 de julho de 2019, que estabelece as normas de funcionamento da Reserva Europeia de Proteção Civil e da rescEU (JO L 204 de 2.8.2019, p. 94-99).
Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão, de 8 de abril de 2019, que estabelece regras para a aplicação da Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às capacidades da rescEU, e que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão (JO L 99 de 10.4.2019, p. 41-45).
Ver versão consolidada.
Decisão de Execução (UE) 2018/142 da Comissão, de 15 de janeiro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE que estabelece as normas de execução da Decisão 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 25 de 30.1.2018, p. 40-48).
Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que estabelece as normas de execução da Decisão 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia e que revoga as Decisões 2004/277/CE, Euratom e 2007/606/CE, Euratom da Comissão (JO L 320 de 6.11.2014, p. 1-45).
Ver versão consolidada.
Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Avaliação intercalar do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (2014-2016) — que acompanha o documento — Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação intercalar do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia para o período de 2014-2016 [SWD(2017) 287 final de 30 de agosto de 2017].
última atualização 19.05.2022