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Proteger a biodiversidade contra as espécies exóticas invasoras

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1143/2014 relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece regras destinadas a impedir, minimizar e atenuar os efeitos adversos na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos conexos causados pela introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (EEI)* na União Europeia (UE). As EEI podem ter também um significativo impacto adverso na saúde humana e na economia.

PONTOS-CHAVE

Lista de espécies exóticas invasoras

  • Em 13 de julho de 2016, a Comissão Europeia adotou a sua primeira «lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União». Entrou em vigor em 3 de agosto de 2016. Três atualizações da lista entraram em vigor em 2 de agosto de 2017, 15 de agosto de 2019 e 2 de agosto de 2022, respetivamente. A lista, que é desenvolvida com base em avaliações científicas do risco, é atualizada regularmente e revista, pelo menos, de seis em seis anos. A lista mais recente data de 2022.
  • As espécies constantes desta lista não podem ser intencionalmente introduzidas no território da UE. Do mesmo modo, não podem ser mantidas, criadas, transportadas para a UE, da ou na mesma, ou vendidas, plantadas ou libertadas no ambiente.

Licenças

  • Os Estados-Membros da UE podem emitir licenças que permitam a investigação, conservação ex situ e uso medicinal das espécies incluídas na lista de EEI. Para quaisquer outras utilizações, os Estados-Membros que desejem emitir licenças necessitam de obter primeiramente a autorização da Comissão.
  • As EEI em questão devem ser mantidas e tratadas em espaços confinados e transportadas em condições que impossibilitem a sua fuga.

Planos de ação nacionais

No prazo de 3 anos a contar da adoção da lista das EEI, os Estados-Membros devem criar e implementar, no seu território, planos de ação para controlar as vias prioritárias de propagação de EEI. Esta medida tem por objetivo evitar a introdução não intencional e a propagação de EEI constantes da lista dentro do seu território.

EEI que suscitam preocupação a nível regional e EEI nativas

As EEI podem ter origem numa região da UE e criar problemas numa outra região da UE. Neste caso, a Comissão tem um papel a desempenhar para assegurar que os Estados-Membros afetados da colaboram entre si para lidar com o problema.

Sistemas de vigilância

No prazo de 18 meses após a adoção da lista das EEI, os Estados-Membros devem estabelecer sistemas de vigilância para a recolha e registo de dados sobre a existência de EEI no ambiente.

Controlos oficiais

Até 2 de janeiro de 2016, os Estados-Membros deverão ter criado estruturas plenamente funcionais para efetuar os controlos oficiais necessários para impedir a introdução intencional na UE de espécies exóticas invasoras constantes da lista. Os controlos oficiais aplicam-se às categorias de mercadorias abrangidas pelos códigos da Nomenclatura Combinada referidos na lista da União.

Deteção precoce e erradicação rápida de novas EEI

Após qualquer nova observação (primeira observação ou primeira observação após a erradicação) de uma EEI, constante da lista, num Estado-Membro ou em qualquer parte do seu território, esta deve ser rapidamente erradicada. A erradicação pode ser obtida através de medidas letais ou não letais.

Gestão de EEI propagadas em grande escala

  • No prazo de 18 meses após a inclusão das espécies na lista, os Estados-Membros deverão estabelecer medidas de gestão aplicáveis a EEI propagadas em grande escala no seu território com vista a minimizar os efeitos adversos.
  • Estas medidas podem ser letais ou não letais e devem manter-se proporcionais ao seu impacto sobre o ambiente, assim como adequar-se às circunstâncias específicas do Estado-Membro.

Recuperação dos ecossistemas danificados

Os Estados-Membros devem tomar medidas para apoiar a recuperação de um ecossistema que tenha sido degradado, danificado ou destruído por uma EEI constante da lista.

Medidas de transição

  • As pessoas podem manter os seus animais de estimação («animais de companhia» que sejam EEI) na condição de:
    • estes terem sido adquiridos antes da elaboração da lista;
    • de terem sido aplicadas todas as medidas adequadas para assegurar a não reprodução ou a fuga dos mesmos.
  • No primeiro ano após a inclusão de uma espécie na lista, uma unidade de negócios ou outra empresa comercial pode continuar a vender as suas unidades de espécimes até estas se esgotarem. No entanto, no segundo ano após a inclusão na lista, uma espécie só pode ser vendida ou transferida para um estabelecimento que detenha uma licença ou pode ser abatida com humanidade. Estas transações são permitidas na condição de serem tomadas todas as medidas adequadas para assegurar que as espécies não poderão fugir ou reproduzir-se.

Atos de execução e atosdelegados

O Regulamento (UE) n.o 1143/2014 confere à Comissão poderes para adotar atos de execução e delegados.

  • O Regulamento Delegado (UE) 2018/968 complementa o Regulamento (UE) no 1143/2014 no que diz respeito às avaliações do risco relativas às EEI. O regulamento delegado descreve de forma detalhada a metodologia a aplicar nas avaliações do risco, tendo em conta as normas nacionais e internacionais relevantes e a necessidade de dar prioridade às ações contra EEI que estejam associadas, ou sejam suscetíveis de provocar importantes impactos adversos na biodiversidade ou nos serviços ecossistémicos conexos, bem como na saúde humana ou na economia, caso em que tais impactos adversos são considerados um fator agravante.
  • Para além dos atos de execução que atualizam as listas de EEI, a Comissão adotou dois outros atos de execução:
    • Regulamento de Execução (UE) 2016/145 relativo ao formato do documento comprovativo para a licença que os Estados-Membros emitem a fim de permitir aos estabelecimentos levarem a efeito determinadas atividades envolvendo EEI constantes da lista;
    • Regulamento de Execução (UE) 2017/1454 que estabelece os modelos técnicos para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2015.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Espécies exóticas invasoras (EEI). Plantas ou animais que foram transportados para fora da sua área de distribuição natural ecológica e introduzidos num novo ambiente em consequência da ação humana (de forma intencional ou não intencional). Apesar de muitas destas espécies não sobreviverem, algumas sobrevivem e, devido ao seu caráter invasor, causam danos ecológicos e económicos significativos.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35-55).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2018/968 da Comissão, de 30 de abril de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.° 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às avaliações do risco relativas às espécies exóticas invasoras (JO L 174 de 10.7.2018, p. 5-11).

Regulamento de Execução (UE) 2017/1454 da Comissão, de 10 de agosto de 2017, que estabelece os modelos técnicos para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.° 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 208 de 11.8.2017, p. 15-27).

Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão, de 13 de julho de 2016, que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 189 de 14.7.2016, p. 4-8).

Ver versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) 2016/145 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que adota o formato do documento comprovativo para a licença que as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem a fim de permitir aos estabelecimentos levarem a efeito determinadas atividades envolvendo espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 30 de 5.2.2016, p. 1-6).

última atualização 03.08.2022

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