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Document 32017D0790

Decisão (UE) 2017/790 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

OJ L 119, 9.5.2017, p. 16–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/790/oj

9.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/16


DECISÃO (UE) 2017/790 DO CONSELHO

de 25 de abril de 2017

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 205/2012 da Comissão (4) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão (5) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 114/2013 da Comissão (6) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1047/2013 da Comissão (7) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 253/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(9)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 404/2014 da Comissão (9) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(10)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2014 da Comissão (10) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 da Comissão (11) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(12)

Por conseguinte, o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE deve ser alterado.

(13)

A posição da União no Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de abril de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

I. BORG


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 205/2012 da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à fonte dos dados e aos dados específicos a comunicar pelos Estados-Membros (JO L 72 de 10.3.2012, p. 2).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão, de 3 de abril de 2012, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de veículos comerciais ligeiros novos nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 98 de 4.4.2012, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 114/2013 da Comissão, de 6 de novembro de 2012, que complementa o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de aplicação das derrogações de objetivos de emissões específicas de CO2 no caso de veículos comerciais ligeiros novos (JO L 38 de 9.2.2013, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1047/2013 da Comissão, de 21 de agosto de 2013, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 114/2013 da Comissão a fim de corrigir os valores médios de emissões específicas de CO2 do fabricante Piaggio para 2010 (JO L 285 de 29.10.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 253/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 510/2011 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos (JO L 84 de 20.3.2014, p. 38).

(9)  Regulamento Delegado (UE) n.o 404/2014 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2014, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos homologados num processo em várias fases (JO L 121 de 24.4.2014, p. 1).

(10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 no que respeita à vigilância das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos homologados num processo em várias fases (JO L 121 de 24.4.2014, p. 21).

(11)  Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 da Comissão, de 25 de abril de 2014, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros de acordo com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 26.4.2014, p. 57).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …

de …

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 205/2012 da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à fonte dos dados e aos dados específicos a comunicar pelos Estados-Membros (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão, de 3 de abril de 2012, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de veículos comerciais ligeiros novos nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 114/2013 da Comissão, de 6 de novembro de 2012, que complementa o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de aplicação das derrogações de objetivos de emissões específicas de CO2 no caso de veículos comerciais ligeiros novos (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1047/2013 da Comissão, de 21 de agosto de 2013, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 114/2013 da Comissão a fim de corrigir os valores médios de emissões específicas de CO2 do fabricante Piaggio para 2010 (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 253/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 510/2011 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 404/2014 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2014, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos homologados num processo em várias fases (7), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 no que respeita à vigilância das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos homologados num processo em várias fases (8), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 da Comissão, de 25 de abril de 2014, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros de acordo com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(10)

Por conseguinte, o anexo XX do Acordo EEE deve ser alterado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 21av (Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«21aw.

32011 R 0510: Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1), alterado por:

32012 R 0205: Regulamento Delegado (UE) n.o 205/2012 da Comissão, de 6 de janeiro de 2012 (JO L 72 de 10.3.2012, p. 2),

32014 R 0253: Regulamento (UE) n.o 253/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (JO L 84 de 20.3.2014, p. 38),

32014 R 0404: Regulamento Delegado (UE) n.o 404/2014 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2014 (JO L 121 de 24.4.2014, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao artigo 7.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Se o agrupamento incluir apenas fabricantes estabelecidos nos Estados da EFTA, os fabricantes devem enviar as informações ao Órgão de Fiscalização da EFTA. Se o agrupamento incluir pelo menos um fabricante estabelecido na União e, pelo menos, um fabricante estabelecido nos Estados da EFTA, os fabricantes devem enviar as informações à Comissão e ao Órgão de Fiscalização da EFTA.».

b)

Ao artigo 7.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«O Órgão de Fiscalização da EFTA notifica os fabricantes estabelecidos nos Estados da EFTA.».

c)

Ao artigo 7.o, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«Se o agrupamento incluir apenas fabricantes estabelecidos nos Estados da EFTA, os fabricantes devem informar conjuntamente o Órgão de Fiscalização da EFTA. Se o agrupamento incluir pelo menos um fabricante estabelecido na União e, pelo menos, um fabricante estabelecido nos Estados da EFTA, os fabricantes devem informar conjuntamente a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA.».

d)

No artigo 7.o, n.o 5, a expressão «artigos 101.o e 102.o do TFUE» deve ler-se «artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE» e o termo «da União» deve ler-se «do EEE».

e)

No artigo 7.o, n.o 7, e no artigo 10.o, n.o 1, a seguir ao termo «Comissão», é inserida a expressão «ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA».

f)

Os dados comunicados pelos Estados da EFTA devem ser conservados igualmente no registo central referido no artigo 8.o, n.o 4.

g)

Ao artigo 8.o, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«O Órgão de Fiscalização da EFTA efetua o cálculo previsto no primeiro parágrafo para os fabricantes estabelecidos nos Estados da EFTA e notifica cada fabricante estabelecido nos Estados da EFTA em conformidade com o n.o 2.».

h)

Sem prejuízo do disposto no Protocolo n.o 1 do Acordo, no artigo 8.o, n.os 5 e 6, e no artigo 11.o, n.os 3, 4, 5 e 6, a seguir ao termo «Comissão» é inserida a expressão «ou, se for caso disso, o Órgão de Fiscalização da EFTA».

i)

Ao artigo 9.o, n.o 1, são aditados os seguintes parágrafos:

«Sempre que o fabricante ou o gestor do agrupamento esteja estabelecido num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA impõe o pagamento de uma taxa sobre as emissões excedentárias.

O montante da taxa sobre as emissões excedentárias deve ser repartido entre a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA proporcionalmente à quota de veículos comerciais ligeiros novos matriculados na UE ou nos Estados da EFTA, respetivamente, em relação ao número total de veículos comerciais ligeiros novos matriculados no EEE.».

j)

Ao artigo 9.o, n.o 3, são aditados os seguintes parágrafos:

«A Comissão Europeia utiliza os seus métodos de cobrança das taxas sobre as emissões excedentárias previstas no n.o 1, tal como estabelecidos na Decisão 2012/99/UE da Comissão, igualmente em relação às matrículas nos Estados da EFTA de fabricantes estabelecidos na UE.

O Órgão de Fiscalização da EFTA determina os métodos de cobrança das taxas sobre as emissões excedentárias previstas no n.o 1. Tais métodos devem basear-se nos métodos da Comissão.».

k)

Ao artigo 9.o, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente aos Estados da EFTA, estes determinam as modalidades de afetação dos montantes das taxas sobre as emissões excedentárias».

l)

Sem prejuízo do disposto no Protocolo n.o 1 do Acordo, no artigo 11.o, n.o 2, a seguir ao termo «Comissão», é inserida a expressão «ou, no caso de um fabricante estabelecido nos Estados da EFTA, ao Órgão de Fiscalização da EFTA».

m)

Ao artigo 12.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os fornecedores ou fabricantes estabelecidos nos Estados da EFTA devem enviar os pedidos apresentados ao abrigo do presente artigo à Comissão. A Comissão deve dar a esses pedidos a mesma prioridade que aos outros pedidos apresentados ao abrigo do presente artigo.».

n)

Ao artigo 12.o, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«As decisões da Comissão de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o presente artigo são de aplicação geral e devem ser incorporadas no Acordo EEE.».

o)

O presente regulamento não é aplicável ao Listenstaine.

21awa.

32012 R 0293: Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão, de 3 de abril de 2012, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de veículos comerciais ligeiros novos nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 98 de 4.4.2012, p. 1), alterado por:

32014 R 0410: Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014 (JO L 121 de 24.4.2014, p. 21).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Nos artigos 9.o e 10.o, a seguir ao termo «Comissão», é inserida a expressão «ou, no caso de um fabricante estabelecido nos Estados da EFTA, ao Órgão de Fiscalização da EFTA».

b)

O artigo 10.o-A, n.o 3, não é aplicável no que se refere ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

21awb.

32013 R 0114: Regulamento Delegado (UE) n.o 114/2013 da Comissão, de 6 de novembro de 2012, que complementa o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de aplicação das derrogações de objetivos de emissões específicas de CO2 no caso de veículos comerciais ligeiros novos (JO L 38 de 9.2.2013, p. 1), alterado por:

32013 R 1047: Regulamento Delegado (UE) n.o 1047/2013 da Comissão, de 21 de agosto de 2013 (JO L 285 de 29.10.2013, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Sem prejuízo do disposto no Protocolo n.o 1 do Acordo, no artigo 6.o, n.o 1, a seguir ao termo «Comissão», é inserida a expressão «ou, se for caso disso, o Órgão de Fiscalização da EFTA».

b)

O artigo 6.o, n.o 2, e o endereço eletrónico constante do anexo I não são aplicáveis no que se refere ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

21awc.

32014 R 0427: Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 da Comissão, de 25 de abril de 2014, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros de acordo com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 26.4.2014, p. 57).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 510/2011 e (UE) n.o 253/2014, dos Regulamentos Delegados (UE) n.o 205/2012, (UE) n.o 114/2013, (UE) n.o 1047/2013 e (UE) n.o 404/2014, e dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 293/2012, (UE) n.o 410/2014 e (UE) n.o 427/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente Decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.

(2)  JO L 72 de 10.3.2012, p. 2.

(3)  JO L 98 de 4.4.2012, p. 1.

(4)  JO L 38 de 9.2.2013, p. 1.

(5)  JO L 285 de 29.10.2013, p. 1.

(6)  JO L 84 de 20.3.2014, p. 38.

(7)  JO L 121 de 24.4.2014, p. 1.

(8)  JO L 121 de 24.4.2014, p. 21.

(9)  JO L 125 de 26.4.2014, p. 57.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


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