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Document 52014PC0164

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Código de Vistos da União (Código de Vistos)

/* COM/2014/0164 final - 2014/0094 (COD) */

52014PC0164

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Código de Vistos da União (Código de Vistos) /* COM/2014/0164 final - 2014/0094 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta reformula e altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos).

Esta proposta tem em conta a maior importância política dada ao impacto económico da política de vistos sobre o conjunto da economia da União Europeia, em particular sobre o turismo, a fim de a tornar mais coerente com os objetivos de crescimento da Estratégia Europa 2020, em conformidade com a Comunicação da Comissão intitulada Execução e desenvolvimento da política comum de vistos para promover o crescimento na UE[1].

A presente proposta baseia-se igualmente nas conclusões apresentadas no relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação da aplicação do Código de Vistos[2]. O relatório é acompanhado de um documento de trabalho dos serviços da Comissão[3] que inclui uma avaliação pormenorizada este respeito.

Esta proposta também inclui duas medidas destinadas a facilitar os contactos familiares: introduz determinadas facilitações dos procedimentos a favor, por um lado, dos familiares próximos de visita a cidadãos da União que residem no território do Estado-Membro de que são nacionais e, por outro, dos familiares próximos de cidadãos da União que residem num país terceiro e que pretendem visitar, em conjunto com o cidadão da União, o Estado-Membro de que este último é nacional.

Além disso, clarifica que devem ser concedidas as mesmas facilitações dos procedimentos pelo menos aos membros da família de cidadãos da UE aos quais se aplica o artigo 5.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros.

Contexto geral

O Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), entrou em vigor em 5 de abril de 2010. As disposições relativas à notificação e fundamentação de uma recusa, revogação e anulação de vistos, bem como ao direito de recurso contra tais decisões, tornaram-se aplicáveis a partir de 5 de abril de 2011.

O artigo 57.º, n.º 1, do Código de Vistos exige que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação desse instrumento dois anos depois de todas as suas disposições se tornarem aplicáveis (ou seja, 5 de abril de 2013). A avaliação e o documento de trabalho que a acompanha foram entretanto apresentados pela Comissão. O artigo 57.º, n.º 2, prevê que a avaliação pode ser acompanhada de uma proposta de alteração do regulamento.

À luz das conclusões do relatório de avaliação, a Comissão decidiu apresentar, em simultâneo com este último, a presente proposta de alteração da legislação em vigor.

As alterações propostas, embora visem preservar a segurança das fronteiras externas e assegurar o correto funcionamento do espaço Schengen, facilitam as viagens efetuadas de forma lícita e simplificam o quadro jurídico no interesse dos Estados-Membros, prevendo, por exemplo, regras mais flexíveis em matéria de cooperação consular. A política comum de vistos deve contribuir para gerar crescimento e ser coerente com outras políticas da UE em matéria de relações externas, comércio, educação, cultura e turismo.

Disposições existentes

Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos).

2.         RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

A consulta das partes interessadas é tratada na avaliação de impacto[4] que acompanha a presente proposta.

Avaliação de impacto

Com base no relatório de avaliação referido no ponto 1, foram identificadas duas grandes categorias de problemas:

(1)        A duração total e os custos globais (diretos e indiretos) e a complexidade dos procedimentos

A natureza complexa desta categoria de problemas é explicada em pormenor na avaliação de impacto. No que diz respeito às opções relativas a medidas legislativas, a emissão de vistos de entradas múltiplas com um período de validade longo, acompanhada de certas facilitações dos procedimentos, foi considerada a única solução com vantagens para ambas as partes. Esta solução é suscetível de reduzir a carga administrativa dos consulados e, ao mesmo tempo, é considerada uma importante simplificação para certas categorias de viajantes. Na prática, seria equivalente a uma isenção de visto para os interessados durante o período de validade do visto de entradas múltiplas, resultando em poupanças significativas e ganhos de eficiência tanto para os requerentes de visto (em termos de tempo e de custos) como para os consulados (em termos de tempo). As opções propostas para resolver esta categoria de problemas são, por conseguinte, bastante semelhantes. Apenas existem diferenças a nível dos beneficiários visados e do prazo de validade dos vistos de entradas múltiplas e emitir e que são as seguintes:

Opção legislativa mínima: introdução de facilitações dos procedimentos obrigatórias e emissão obrigatória de vistos de entradas múltiplas válidos pelo menos por um ano e, em seguida, por três anos para os viajantes frequentes (definidos como os requerentes que tenham anteriormente utilizado de forma lícita pelo menos três vistos durante os 12 meses anteriores à data do pedido) que estão registados no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS).

Opção intermédia: introdução de facilitações dos procedimentos obrigatórias e emissão obrigatória de vistos de entradas múltiplas válidos pelo menos por três anos e, em seguida, por cinco anos para os viajantes habituais (definidos como os requerentes que tenham anteriormente utilizado de forma lícita pelo menos dois vistos e que estão registados no VIS).

A opção máxima identificada consistiria em introduzir facilitações dos procedimentos obrigatórias e a emissão obrigatória de vistos de entradas múltiplas imediatamente por um período de cinco anos para a maioria dos requerentes («requerentes registados no VIS»), exigindo apenas a utilização de forma lícita de um único visto (durante os 12 meses anteriores à data do pedido) e estarem registados no VIS.

A avaliação de impacto assinalou que todas estas opções introduziriam uma maior harmonização do quadro jurídico atual e conduziriam a uma verdadeira política comum em matéria de vistos. Os potenciais efeitos económicos destas opções para os Estados-Membros existem de facto, porque os viajantes na posse de vistos de entradas múltiplas com um período de validade (mais) longo provavelmente viajarão com maior frequência para o espaço Schengen do que fariam de outra forma. A avaliação de impacto estima em, respetivamente, mais 500 000 viagens para o espaço Schengen privilegiando a opção mínima, cerca de 2 milhões com a opção intermédia e cerca de 3 milhões com a opção máxima. Estas viagens suplementares para o espaço Schengen irão gerar obviamente um rendimento adicional: cerca de 300 milhões de EUR (criação de 7 600 empregos a tempo completo/ETC) no caso da opção mínima; mais de mil milhões de EUR (criação de 30 000 empregos/ETC) com opção intermédia e cerca de dois mil milhões de EUR (criação de 50 000 empregos/ETC) com a opção máxima. A avaliação de impacto revelou também que o potencial impacto económico muito elevado da opção máxima implicaria um risco mais elevado em termos de segurança.

Nenhuma destas opções implicaria grandes custos adicionais. Com efeito, um dos fatores subjacentes a estas opções consiste em gerar poupanças tanto para os Estados-Membros/consulados como para os requerentes de visto. Estas opções conduzirão gradualmente a poupanças de custos para os requerentes, sobretudo graças ao número crescente de vistos de entradas múltiplas com uma validade mais longa. Do ponto de vista dos requerentes, a opção máxima é obviamente a mais eficiente e, a opção mínima, a menos eficiente. O número menor de pedidos de visto ao abrigo do sistema de vistos de entradas múltiplas deverá reduzir as receitas dos Estados-Membros provenientes dos vistos. Contudo, a emissão de vistos de entradas múltiplas também reduzirá os custos, pois as autoridades terão de tratar menos pedidos de visto: os benefícios económicos ultrapassarão consideravelmente os custos estimados para todas as opções.

Embora seja evidente que a opção máxima tem um potencial impacto económico muito considerável, está associada igualmente a um risco para a segurança potencialmente mais elevado. Para reduzir este risco, a abordagem proposta consiste em emitir vistos de entradas múltiplas gradualmente aos «viajantes habituais registados no VIS» (primeiro por três anos e, seguidamente, com base na utilização lícita desse visto, por cinco anos). Os impactos desta solução situam-se entre a opção intermédia e a opção máxima identificados na avaliação de impacto, e estão provavelmente mais próximos, em termos económicos, dos impactos referidos para a opção máxima.

(2)        Insuficiente cobertura geográfica no tratamento dos pedidos de visto

A opção mínima considerou que a resolução desta categoria de problemas passa por revogar o artigo 41.º do Código de Vistos (relativo à partilha de locais e aos centros comuns para apresentação de pedidos) e introduzir uma noção/conceito geral de «centro de vistos Schengen», que proporcionaria uma definição mais realista e flexível de certas formas de cooperação consular. A opção intermédia, para além da criação dos «centros de vistos Schengen», introduz o conceito de «representação obrigatória», nos termos da qual se o Estado-Membro competente para o tratamento do pedido de visto não está presente nem representado (por força de um acordo de representação) em determinado país terceiro, qualquer outro Estado-Membro presente nesse país seria obrigado a tratar os pedidos de visto em seu nome. Por último, segundo a opção máxima, a fim de assegurar a adequada cobertura para a receção/tratamento de pedidos de visto, decisões de execução da Comissão poderiam definir a forma como uma rede de receção de pedidos de vistos Schengen em países terceiros deveria funcionar em termos de acordos de representação, de cooperação com prestadores de serviços externos e de partilha de recursos por outros meios.

A avaliação de impacto assinalou que a opção máxima poderia ter o impacto mais positivo em termos de racionalização da presença na receção/tratamento de pedidos de visto e proporcionaria vantagens importantes aos requerentes de visto e ganhos de eficiência significativos aos consulados. A sua viabilidade, porém, parece ser reduzida. Com base na avaliação de impacto, a opção intermédia foi a preferida. A avaliação de impacto, com efeito, sublinha que a «representação obrigatória» asseguraria a cobertura consular em países terceiros em que existe pelo menos um consulado presente para tratar os pedidos de visto. Esta medida poderia ter um impacto positivo para cerca de 100 000 requerentes que poderiam assim apresentar o pedido no seu país de residência em vez de viajarem para um país onde o Estado-Membro competente está presente ou tem representação.

Os impactos económicos de todas as opções foram considerados relativamente modestos. De facto, devido à própria natureza do problema, estas opções não tinham por primeiro objetivo gerar crescimento económico, mas proporcionar, por um lado, um melhor serviço aos requerentes de visto e, por outro, um quadro jurídico adequado para os Estados-Membros racionalizarem os seus recursos. Os impactos financeiros da «representação obrigatória» foram considerados negligenciáveis porque, em princípio, se um grande número de pedidos de visto é recebido por um Estado-Membro num determinado país terceiro, esse Estado terá, em princípio, assegurado a sua presença consular através dos seus próprios serviços ou de representação. Além disso, os emolumentos de visto cobrem, em princípio, o custo médio do tratamento.

Considerou-se que as opções não legislativas teriam um impacto positivo menos significativo na resolução dos problemas ou para atingir os objetivos preconizados, pelo que foram consideradas pouco eficazes.

O relatório de avaliação sugere, e a presente proposta trata, uma série de outras questões (na maioria bastante técnicas). A avaliação de impacto não tratou essas questões, uma vez que as alterações previstas não foram consideradas substanciais e/ou mensuráveis em termos de implicações orçamentais, sociais ou económicas; a maioria das alterações propostas destina-se a clarificar ou adaptar/completar certas disposições do Código de Vistos sem alterar o seu conteúdo.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese

As alterações propostas dizem respeito às seguintes questões:

As disposições relativas à obrigação de visto de escala aeroportuária introduzida por Estados-Membros individuais para nacionais de determinados países terceiros foram revistas, a fim de assegurar a transparência e a proporcionalidade (artigo 3.º).

Para distinguir claramente entre as diferentes categorias de requerentes de visto, tendo simultaneamente em conta a plena implantação do VIS, foram aditadas as definições de «requerente registado no VIS» e de «viajante habitual registado no VIS» (artigo 2.º). Esta distinção reflete-se em todas as fases do procedimento (artigos 5.º, 10.º, 12.º, 13.º, 18.º e 21.º). É apresentado seguidamente um resumo das várias medidas de facilitação dos procedimentos:

|| Apresentação do pedido pelo próprio requerente || Recolha de impressões digitais || Documentos comprovativos || Visto a emitir

Requerente pela primeira vez - não registado no VIS || SIM || SIM || Lista completa correspondente a todas as condições de entrada || Entrada única correspondente ao objetivo da viagem Porém, pode ser emitido um visto de entradas múltiplas se o consulado considerar o requerente idóneo

Requerente registado no VIS (mas não um viajante habitual) || NÃO || NÃO, salvo se não foram recolhidas as impressões digitais nos últimos 59 meses || Lista completa correspondente a todas as condições de entrada || Visto de entrada única ou visto de entradas múltiplas

Viajante habitual registado no VIS || NÃO || NÃO || Apenas o comprovativo do objetivo da viagem Presunção (tendo em conta os antecedentes de cumprimento das condições de entrada em relação ao risco de migração e de segurança e posse de meios de subsistência suficientes || Primeiro pedido: visto de entradas múltiplas com a validade de três anos Pedidos subsequentes: visto de entradas múltiplas com a validade de cinco anos

As disposições relativas ao «Estado-Membro competente» (artigo 5.º) foram simplificadas, a fim de permitir que os requerentes saibam mais facilmente onde apresentar um pedido de visto e assegurar que podem, em princípio, apresentar sempre um pedido no seu país de residência. Tal implica que, no caso de o Estado-Membro competente não estar presente nem ter representação num determinado local, o requerente pode apresentar o seu pedido num dos consulados presentes, de acordo com critérios definidos no referido artigo.

Algumas disposições preveem determinadas facilitações dos procedimentos aplicáveis aos familiares próximos de cidadãos da União, de modo a contribuir para melhorar a sua mobilidade, facilitando especialmente as visitas familiares (artigos 8.°, 13.°, 14.° e 20.°).

Em primeiro lugar, as disposições preveem facilitações, por um lado, para os membros da família que tencionam visitar cidadãos da União que residem no território do Estado-Membro de que são nacionais e, por outro, para os membros da família de cidadãos da União que residem num país terceiro e que tencionam visitar em conjunto o Estado-Membro do qual os cidadãos da União são nacionais. As duas situações referidas são excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2004/38/CE. Os acordos de facilitação de vistos concluídos entre a UE e a Ucrânia e a Moldávia, na sua forma alterada, bem como os recentes acordos de facilitação do vistos com a Arménia e o Azerbaijão, preveem facilitações (por exemplo, isenção do pagamento de visto e a emissão de vistos de entradas múltiplas de longa duração) para os cidadãos do país terceiro em causa que visitam familiares próximos que são nacionais do Estado-Membro de residência. Seria conveniente generalizar, no Código de Vistos, esta prática instaurada pela União.

Em segundo lugar, em conformidade com as disposições previstas, as mesmas facilitações são concedidas pelo menos nas situações abrangidas pela Diretiva 2004/38/CE. Tal como previsto no artigo 5.°, n.° 2, da diretiva, os Estados-Membros podem, sempre que um cidadão da UE exerce o direito à livre circulação e residência no seu território, exigir que o membro da sua família que não é cidadão da UE seja sujeito à obrigação do visto de entrada. Tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça[5], estes membros da família são autorizados não só a entrar no território dos Estados-Membros, mas têm igualmente o direito de obter um visto de entrada com esse objetivo. Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, segundo parágrafo, da diretiva, os Estados-Membros devem conceder a essas pessoas todas as facilitações[6] visando obter os vistos necessários, os quais devem ser emitidos gratuitamente o mais rapidamente possível e com base num procedimento acelerado.

Deve ser assinalado que o referido artigo 5.°, n.° 2, tem, no essencial, um conteúdo idêntico ao previsto no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 68/360/CEE[7], que foi revogada pela Diretiva 2004/38/CE. O artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 68/360/CEE foi adotado no momento em que a Comunidade Europeia não tinha competência para legislar em matéria de vistos. Desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, em 1 de maio de 1999, a Comunidade ficou com competência para legislar nesta matéria. Esta competência, atualmente consagrada no artigo 77.° do TFUE, foi exercida para a adoção do Código de Vistos. É conveniente clarificar as facilitações a que a Diretiva 2004/38/CE se refere, e o instrumento adequado para o fazer é o Código de Vistos, no âmbito do qual as regras pormenorizadas sobre as condições e os procedimentos de emissão de vistos estão estabelecidas. Embora respeitando a liberdade dos Estados-Membros de concederem facilitações adicionais, as facilitações propostas para determinados familiares próximos de cidadãos da União, que não exercem o seu direito à livre circulação e residência na UE, devem aplicar-se pelo menos às situações que são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/38/CE. Essas facilitações correspondem, portanto, à aplicação comum do Código de Vistos e, para os Estados-Membros por ele vinculados, à aplicação da obrigação constante do artigo 5.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/38/CE.

As disposições sobre as isenções de pagamento de visto tornaram-se obrigatórias e não facultativas, a fim de garantir a igualdade de tratamento dos requerentes (artigo 14.º). Algumas categorias de requerentes suscetíveis de beneficiar da isenção dos emolumentos de visto foram alargadas, por exemplo, aos menores até 18 anos, ou acrescentadas às categorias já previstas (familiares próximos de cidadãos da União que não exercem o seu direito à livre circulação).

Medidas gerais de facilitação dos procedimentos:

–          O princípio segundo o qual todos os requerentes devem apresentar o pedido pessoalmente foi suprimido (ver documento de trabalho dos serviços da Comissão, ponto 2.1.1.1, n.° 7). Em geral, os requerentes só terão de se apresentar pessoalmente no consulado ou junto do prestador de serviços externo para efeitos da recolha das impressões digitais que serão armazenadas no Sistema de Informação sobre Vistos (artigo 9.º).

–          O prazo máximo para a apresentação de um pedido foi prolongado para permitir que os viajantes possam planear a sua deslocação com antecedência e evitar assim as épocas de maior afluência; no mesmo sentido, foi fixado um prazo mínimo para a apresentação de um pedido, a fim de que os Estados-Membros tenham tempo para proceder a uma análise adequada dos pedidos e organizar o seu trabalho (artigo 8.º).

–          O formulário geral de pedido de visto Schengen (anexo I), foi simplificado, sendo feita uma referência à possibilidade de preenchimento por via eletrónica (artigo 10.º).

–          A lista de documentos comprovativos que figura no anexo II deixou de ser uma «lista não exaustiva» e foi estabelecida uma distinção entre os requerentes desconhecidos e os viajantes habituais registados no VIS relativamente aos documentos comprovativos que devem ser apresentados (artigo 13.º). As disposições sobre os trabalhos preparatórios de elaboração de listas adaptadas às circunstâncias locais, no âmbito da cooperação Schengen local, foram reforçadas no artigo 13.º.

–          O requerente de visto desconhecido (ou seja, a pessoa que não tenha solicitado um visto anteriormente) deve provar que cumpre as condições de emissão do visto.

–          Neste contexto, chama-se a atenção para o recente acórdão Koushkaki[8], segundo o qual o artigo 23.º, n.° 4, o artigo 32.°, n.° 1 e o artigo 35.°, n.° 6 (artigo 20.°, n.° 4, artigo 29.°, n.° 1 e artigo 32.°, n.° 5, do Código de Vistos reformulado) «devem ser interpretados no sentido de que as autoridades competentes de um Estado Membro só podem recusar emitir esse visto a um requerente no caso de lhe poder ser oposto um dos motivos de recusa de visto enumerados nestas disposições. Na análise deste pedido, estas autoridades dispõem de uma ampla margem de apreciação no que diz respeito às condições de aplicação dessas disposições e à avaliação dos factos pertinentes, a fim de determinar se um desses motivos de recusa pode ser oposto ao requerente.»

–          O Tribunal de Justiça Europeu também se pronunciou sobre o disposto no artigo 32.º, n.º 1 (doravante artigo 29.º, n.º 1), do Código de Vistos, lido em conjugação com o artigo 21.º, n.º 1 (doravante artigo 18.º, n.º 1), declarando que «deve ser interpretado no sentido de que a obrigação das autoridades competentes de um Estado Membro de emitirem um visto uniforme está sujeita à condição de não existirem dúvidas razoáveis quanto à intenção do requerente de abandonar o território dos Estados Membros antes de o visto requerido caducar, tendo em conta a situação geral do país de residência do requerente e as características que lhe são próprias, determinadas à luz das informações por este fornecidas.»

–          Deve presumir-se que o «viajante habitual registado no VIS» preenche as condições de entrada no que se refere ao risco de imigração irregular e à necessidade de dispor de meios de subsistência suficientes. No entanto, esta presunção deve ser ilidível em casos individuais.

–          A proposta estabelece que as autoridades dos Estados-Membros podem contestar, em certos casos, a presunção de cumprimento das condições de entrada e estabelece a base em que tal situação pode ocorrer (artigo 18.º, n.º 9).

–          A proposta prevê a redução geral dos prazos para a tomada de decisão sobre um pedido de visto (artigo 20.º), tendo em conta a redução do prazo de resposta no âmbito do procedimento de consulta prévia (artigo 19.º). São introduzidos prazos curtos para a análise dos pedidos dos membros da família de cidadãos da União que exercem o seu direito à livre circulação e de familiares próximos de cidadãos da União que não exercem o seu direito à livre circulação.

–          Pode ser emitido um visto de entradas múltiplas com um período de validade mais longo do que o período de validade do documento de viagem [artigo 11.º, alínea a)].

–          As disposições em matéria de seguro médico de viagem devem ser suprimidas, uma vez que a mais-valia efetiva dessa medida nunca foi  comprovada (ver documento de trabalho dos serviços da Comissão, ponto 2.1.1.2, n.° 14).

–          O modelo de formulário para notificar e fundamentar uma recusa, anulação ou revogação de um visto foi revisto para incluir um fundamento específico para a recusa de um visto de escala aeroportuária e para garantir que a pessoa em causa é convenientemente informada sobre as vias de recurso.

–          Foram introduzidas derrogações às disposições gerais sobre a emissão de vistos na fronteira externa: tendo em vista promover o turismo de curta duração, os Estados-Membros poderão emitir vistos nas fronteiras externas a título de regime temporário, após notificação e publicação das modalidades de organização correspondentes (artigo 33.º).

–          Foram aditadas regras mais flexíveis que permitem aos Estados-Membros otimizar a utilização dos recursos, aumentar a cobertura consular e desenvolver a colaboração entre si (artigo 38.º).

–          O recurso a prestadores de serviços externos pelos Estados-Membros deixa de ser uma solução de último recurso.

–          Os Estados-Membros não são obrigados a manter a possibilidade de «acesso direto» para a apresentação dos pedidos no consulado em locais em que um prestador de serviços externo foi mandatado para recolher os pedidos de visto (supressão do anterior artigo 17.º, n.º 5). Todavia, os membros da família de cidadãos da União que exercem o seu direito à livre circulação e os familiares próximos de cidadãos da União que não exercem este direito, bem como os requerentes que possam justificar uma situação urgente, devem ter a possibilidade de obter uma entrevista imediata.

–          Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão um relatório sobre a cooperação com os prestadores de serviços externos, incluindo sobre a sua monitorização.

–          Prevê-se a simplificação das disposições respeitantes aos acordos de representação (artigo 39.º) (ver documento de trabalho dos serviços da Comissão, ponto 2.1.1.5, n.° 20 e ponto 2.1.4, n.° 41).

–          Tal como explicado no relatório de avaliação (ponto 3.2) a falta de dados estatísticos pormenorizados impede a avaliação da aplicação de certas disposições. Por conseguinte, o anexo VII é alterado para prever a recolha de todos os dados relevantes de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua avaliação adequada. Todos os dados em causa podem ser extraídos do VIS (pelos Estados-Membros), exceto as informações sobre o número de vistos emitidos gratuitamente, mas como este aspeto está ligado aos ministérios das finanças de cada Estado-Membro, esses dados devem ser facilmente acessíveis.

–          O quadro jurídico relativo às informações a prestar ao público foi reforçado (artigo 45.º):

-           Será criado pela Comissão um sítio web comum consagrado aos vistos Schengen;

-           A Comissão elaborará um modelo normalizado para as informações a prestar aos requerentes de visto.

São introduzidas alterações técnicas:

–          Supressão da referência ao «trânsito» enquanto objetivo específico da viagem (sobretudo o artigo 1.º, n.º 1), uma vez que os vistos de curta duração não estão vinculados a qualquer objetivo. Esta referência só foi mantida nos casos em que está em causa uma finalidade específica de viagem, por exemplo no anexo II do Código de Vistos, que indica os documentos comprovativos que devem ser apresentados em função do objetivo da viagem.

–          São estabelecidas regras harmonizadas aplicáveis em situações de perda do documento de identidade e do visto válido (artigo 7.º).

–          Prevê-se prazos bem definidos para as várias notificações dos Estados-Membros (15 dias): relativamente aos acordos de representação, introdução da consulta prévia e as informações subsequentes.

– Em conformidade com o artigo 290.° do TFUE, a competência para alterar elementos não essenciais do regulamento é conferida à Comissão no respeitante à lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária quando atravessam a zona internacional de trânsito dos aeroportos situados no território dos Estados-Membros (anexo III) e à lista das autorizações de residência cujos titulares estão isentos da obrigação de visto de escala aeroportuária nos Estados-Membros (anexo IV).

– Em conformidade com o artigo 291.° do TFUE, a Comissão tem competência para adotar atos de execução relativos ao estabelecimento da lista dos documentos comprovativos a utilizar em cada jurisdição, de modo a ter em conta as circunstâncias locais, bem como aos pormenores de preenchimento e de aposição das vinhetas de visto, e das regras de emissão de vistos aos marítimos nas fronteiras externas. Por conseguinte, os anteriores anexos VII, VIII e IX devem ser revogados.

Base jurídica

Artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A presente proposta reformula o Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), e que teve por base disposições equivalentes do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, ou seja, o artigo 62.°, n.° 2, alíneas a) e b), subalínea (ii).

Princípio da subsidiariedade

O artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do TFUE confere à União competência para adotar as medidas relativas à «política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração».

A presente proposta respeita os limites estabelecidos por esta disposição. O objetivo da presente proposta consiste em desenvolver e aperfeiçoar as medidas do Código de Vistos sobre as condições e os procedimentos de emissão de vistos para estadas previstas no território dos Estados-Membros não superiores a 90 dias num período de 180 dias. Tal objetivo não pode ser totalmente alcançado pelos Estados Membros atuando individualmente, pois uma alteração de um ato da União existente (Código de Vistos) só pode ser concretizada por esta última.

Princípio da proporcionalidade

O artigo 5.°, n.° 4, do TUE estabelece que o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. A forma escolhida para esta ação deve permitir alcançar o objetivo da proposta e aplicá-la o mais eficazmente possível.

O estabelecimento do Código de Vistos em 2009 assumiu a forma de um regulamento, a fim de assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen. A iniciativa proposta constitui uma alteração a um regulamento existente e, por conseguinte, deve assumir igualmente a forma de regulamento. No que diz respeito ao conteúdo, a presente iniciativa limita-se a aperfeiçoar o regulamento existente tendo por base os objetivos neste domínio, mas a que foi aditado um novo objetivo: o crescimento económico. A proposta respeita, portanto, o princípio da proporcionalidade.

Escolha do instrumento

A presente proposta reformula o Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos). Por conseguinte, só um regulamento pode ser escolhido como instrumento jurídico.

4.         IMPACTO ORÇAMENTAL

A alteração proposta não tem qualquer incidência no orçamento da UE.

5.           ELEMENTOS ADICIONAIS

Consequências dos vários protocolos anexos aos Tratados e dos acordos de associação concluídos com países terceiros

A base jurídica da presente proposta figura na Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que se aplica o sistema de «geometria variável» previsto nos protocolos relativos à posição do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca, bem como no Protocolo de Schengen. A proposta baseia-se no acervo de Schengen. Por conseguinte, devem ser examinadas as consequências associadas aos diferentes protocolos no que se refere à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido, à Islândia e à Noruega, bem como à Suíça e ao Liechtenstein. No mesmo sentido, as consequências associadas aos diferentes atos de adesão devem ser tidas em consideração. A situação pormenorizada de cada um destes Estados é descrita nos considerandos 49 a 57 da presente proposta. O sistema de «geometria variável» previsto pela presente proposta é idêntico ao aplicável ao Código de Vistos original, com a única diferença do aditamento de uma referência ao Ato de Adesão da Croácia de 2011.

Relação com a proposta paralela de regulamento que estabelece um visto de circulação[9]

As alterações eventuais à presente proposta durante o processo legislativo terão um impacto sobre a proposta de regulamento que estabelece um visto de circulação, pelo que se deve procurar assegurar as sinergias necessárias entre estas duas propostas durante o processo de negociação. Se, no decurso dessas negociações, resultar que é possível a adoção dentro do mesmo calendário, a Comissão tenciona proceder à fusão das duas propostas numa única proposta de reformulação. Caso os legisladores cheguem a acordo sobre a presente proposta antes de um eventual acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece um visto de circulação, as disposições da presente proposta relativas ao visto de circulação previsto (artigo 3.°, n.° 7, artigo 12.°, n.° 3 e artigo 18.°, n.° 6) não devem ser mantidas para adoção, mas inseridas ulteriormente mediante uma alteração ao Código de Vistos quando se chegar a acordo sobre a proposta de visto de circulação.

Descrição sucinta das alterações propostas

Artigo 1.° – Alterações ao Código de Vistos

Artigo 1.° – Objeto e âmbito de aplicação

– Alteração horizontal: em todo o texto foi suprimida a referência a «trânsito» como objetivo da viagem.

Artigo 2º - Definições

– É aditado o n.º 6 em referência à definição de «visto de circulação» que figura no regulamento aplicável.

– É aditado o n.º 7 com o objetivo de estabelecer uma definição de «familiares próximos» (de cidadãos da União).

– É aditado o n.º 8 com o objetivo de estabelecer uma definição de «requerente registado no VIS», a fim de assegurar que as vantagens do Sistema de Informação sobre Vistos são plenamente utilizadas.

– O n.º 9 é aditado com o objetivo de estabelecer uma definição de «viajante habitual registado no VIS», a fim de assegurar que se aproveita plenamente o Sistema de Informação sobre Vistos e que é tido em conta o historial de vistos do requerente.

– O n.° 12 é aditado com o objetivo de estabelecer uma definição de «documento de viagem válido» na aceção de documento de viagem não caducado, por oposição a falso, contrafeito ou falsificado.

– No n.° 16 é aditada  uma definição de «marítimo» para assegurar que o conjunto do pessoal que trabalha em navios beneficia das várias medidas de facilitação dos procedimentos.

Artigo 3.º — Nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária

– No n.° 4, as disposições relativas à imposição por Estados-Membros individuais da obrigação de visto de escala aeroportuária para nacionais de determinados países terceiros foram revistas, a fim de ficarem abrangidas pelo quadro jurídico e institucional adequado.

Artigo 5.° – Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre os pedidos

– O n.º 1, alínea b), é alterado para manter apenas um único critério objetivo, isto é, a duração da estada, tendo em vista determinar qual é o Estado-Membro competente para a análise de um pedido quando a viagem prevista implica vários destinos. Além disso, foram aditadas disposições para cobrir as situações em que o viajante deve realizar várias viagens a diferentes Estados-Membros num curto prazo de tempo, ou seja, dois meses.

– O n.º 2 é alterado com o objetivo de resolver situações em que o Estado-Membro «competente» não se encontra presente nem representado no país terceiro em que o requerente reside legalmente. Estas disposições abrangem todas as situações possíveis e oferecem soluções que refletem o espírito de cooperação e confiança em que se baseia a cooperação Schengen.

Artigo 7.° - Competência para a emissão de vistos para nacionais de países terceiros em situação regular no território de um Estado-Membro

– O n.° 1 é alterado em resultado da alteração do artigo 5.º.

– São inseridos os n.os 2 e 3, a fim de criar um quadro jurídico harmonizado para as situações em que um nacional de um país terceiro perde ou lhe é roubado o documento de viagem durante a sua estada no território dos Estados-Membros.

Artigo 8.° - Regras práticas de apresentação do pedido

– O n.º 1 estabelece os prazos máximos e mínimos gerais para a apresentação de um pedido.

– O n.° 3 é aditado com o objetivo de prever medidas de facilitação em certas situações que envolvem os familiares próximos de cidadãos da União quando devem beneficiar de uma entrevista imediata.

– O n.º 4 é alterado para se tornar obrigatório («devem») e não facultativo como atualmente («podem»), o que significa que os casos de urgência devem ser sempre objeto de um tratamento imediato.

– O n.º 5 é alterado com o objetivo de clarificar as regras relativas às pessoas autorizadas a apresentar o pedido em nome do requerente, sendo feita uma distinção entre as associações ou instituições profissionais, culturais, desportivas ou educativas, por um lado, e os intermediários comerciais, por outro.

– O n.º 6 foi transferido do anterior artigo 40.º, n.º 4, conservando unicamente a disposição que prevê que os requerentes apenas devem comparecer pessoalmente num único local para a apresentação do pedido.

Artigo 9.° - Regras gerais para a apresentação do pedido

– O n.º 1 foi substituído por um novo texto a fim de ter em conta a supressão do princípio geral, segundo o qual todos os requerentes devem apresentar o pedido pessoalmente (ver documento de trabalho dos serviços da Comissão, ponto 2.1.1.1, n.° 7).

– O n.° 2 é alterado em resultado da alteração do n.° 1.º.

Artigo 10.º – Formulário de pedido

– O n.º 1 é alterado para mencionar a possibilidade de preenchimento do formulário de pedido por via eletrónica.

– É inserido um novo n.º 2 para assegurar que a versão eletrónica do formulário de pedido corresponde exatamente ao formulário de pedido que figura no anexo I.

– O n.° 4 foi simplificado, a fim de assegurar que o formulário de pedido está sempre disponível, pelo menos na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro ao qual o visto é solicitado, bem como na ou nas línguas oficiais do Estado de acolhimento.

Artigo 11.º – Documento de viagem

– A alínea a) é alterada para inserir uma referência à nova disposição no artigo 21.º, n.º 2 (ver infra).

– A alínea b) é alterada de modo a assegurar que, pelo menos, uma dupla página em branco figura no documento de viagem do requerente, a fim de que a vinheta de visto e os carimbos de entrada/saída ulteriores possam ser apostos a seguir uns aos outros, o que facilitará os controlos fronteiriços; ver documento de trabalho dos serviços da Comissão, ponto 2.1.1.2, n.° 11.

Artigo 12.º – Identificadores biométricos

– Os n.os 2 e 4 são alterados em resultado da alteração do artigo 9.º, n.° 1.

– O n.º 3 é alterado para ter em conta a proposta relativa ao «visto de circulação».

Artigo 13.° - Documentos comprovativos

– É inserido o n.° 2, a fim de ter em conta as facilitações dos procedimentos a conceder aos viajantes habituais registados no VIS, significando que esta categoria de requerentes só tem de apresentar o comprovativo do objetivo da viagem.

– É inserido o n.º 3 para conceder, ou clarificar, as facilitações para membros da família de cidadãos da União em certas situações.

– O n.º 4 é alterado de modo a enunciar que a lista harmonizada de documentos comprovativos que figura no anexo II é exaustiva.

– O n.º 6 é inserido para assegurar que os requerentes podem, numa primeira fase, apresentar faxes ou cópias dos documentos comprovativos originais. Subsequentemente, os requerentes devem apresentar os documentos originais, unicamente em casos especiais quando o documento original apenas pode ser exigido se existirem dúvidas sobre a autenticidade dos documentos.

– No n.º 7, alínea a), foi aditada a referência ao caráter «particular» do alojamento.

– O n.º 10 foi aditado para ter em conta as disposições em matéria de medidas de execução.

Artigo 14.° – Emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto

– A alínea a) do n.º 3 alarga a isenção do pagamento de visto para incluir os menores até aos 18 anos (anteriormente até seis anos), suprimindo assim a limitação desse pagamento aos menores com idades entre os seis e os 12 anos e a isenção facultativa para o mesmo grupo etário.

– A alínea c) do n.º 3 é alterada de modo a fazer uma referência clara à categoria de pessoas abrangidas.

– A alínea d) do n.º 3 torna obrigatória a isenção do pagamento de visto para os titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço.

– A alínea e) do n.º 3 torna obrigatória a isenção de pagamento de visto para os participantes, até 25 anos de idade, em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos, suprimindo assim a isenção de pagamento facultativa para este grupo e a isenção obrigatória para os representantes, até 25 anos de idade, que participam no mesmo tipo de atividades.

– São inseridas as alíneas f) e g) para conceder as isenções de pagamento, em certas situações, aos membros da família de cidadãos da União, e para clarificar estas isenções.

            Ver igualmente documento de trabalho dos serviços da Comissão, ponto 2.1.1.3, n.° 15.

Artigo 15.° – Taxas de serviço

– No n.º 1, a referência à taxa «suplementar» de serviço foi suprimida.

– O n.° 3 é alterado em resultado da alteração do artigo 14.º.

Artigo 18.° – Verificação das condições de entrada e avaliação do risco

– É inserido um novo n.º 2 para ter em conta a inserção do artigo 2.º, n.º 9, e do artigo 13.º, n.º 1, alínea e).

– É inserido um novo n.º 3 para clarificar que incumbe às autoridades competentes do Estado-Membro justificar a inversão da presunção de cumprimento das condições de entrada em casos individuais, e para precisar os motivos em que se baseia tal inversão.

– O n.° 6 é alterado para ter em conta a proposta de relativa ao visto de circulação e é suprimida a referência a «emitidos por outro Estado-Membro» por induzir em erro.

– O n.º 10 é alterado para permitir aos Estados-Membros utilizarem os meios de comunicação modernos para realizar uma entrevista com o requerente, em vez de exigirem a sua presença pessoal no consulado.

Artigo 19.° – Consulta prévia

– O n.º 2 é alterado a fim de estabelecer que os Estados-Membros respondem aos pedidos de consulta no prazo de cinco dias de calendário, em vez de sete.

– O n.º 3 prevê que os Estados-Membros notifiquem os pedidos de consulta prévia o mais tardar no prazo de 15 dias de calendário antes da introdução da medida, de modo a permitir que os requerentes sejam informados atempadamente e que os outros Estados-Membros se possam preparar a nível técnico.

– O n.º 5 é suprimido por se ter tornado obsoleto.

Artigo 20.° – Decisão sobre o pedido

– O n.º 1 prevê que o prazo máximo para a tomada decisão seja reduzido para 10 dias de calendário. Trata-se de uma consequência tanto da alteração do artigo 19.º, n.º 2, como das conclusões da avaliação da aplicação do Código de Vistos (ver documento de trabalho dos serviços da Comissão, ponto 2.1.1.6, n.° 22).

– O n.º 2 é alterado para reduzir o prazo máximo para a tomada de decisão para 20 dias, enquanto a última frase é suprimida em resultado da supressão da disposição que permitia a um Estado-Membro representado exigir ser consultado sobre casos tratados sob o regime de representação.

– É inserido um novo n.º 3 para prever e clarificar as facilitações a conceder, em certas situações, aos familiares próximos de cidadãos da União.

– O anterior n.º 3 é suprimido, na medida em que a análise de um pedido de visto de curta duração não pode ser prorrogado até 60 dias de calendário.

– A alínea d) do n.º 4 é suprimida em resultado da supressão da disposição que permitia a um Estado-Membro representado ser consultado; é assim suprimida a exigência de certos casos serem transmitidos para que sejam tratados pelo Estado-Membro representado em vez de ser o Estado-Membro que atua em sua representação.

Artigo 21.º — Emissão de vistos uniformes

– O n.º 2 substitui os anteriores quarto e quinto parágrafos do n.° 1 do artigo 21.°.

– O primeiro parágrafo do n.° 2 é alterado para suprimir a referência a vistos «de duas entradas», considerada supérflua, e é feita referência à possibilidade de emissão de um visto de entradas múltiplas, cujo período de validade seja superior à validade do documento de viagem.

– São aditados os n.os 3 e 4 para ter em conta a alteração do artigo 2.º, n.º 10, e introduzir critérios objetivos tendo em vista conceder facilitações específicas.

– O n.º 5 é alterado a fim de abranger outros casos de requerentes de visto elegíveis para a emissão de um visto de entradas múltiplas.

Artigo 24.° - Preenchimento da vinheta de visto

– O n.º 2 é inserido para ter em conta o artigo 51.°, n.° 2.

– O n.° 3 é alterado para reforçar as disposições relativas às menções das autoridades nacionais sobre a vinheta de visto (ver documento de trabalho dos serviços da Comissão, ponto 2.1.1.6, n.° 27).

– O n.º 5 é alterado para assegurar que apenas os vistos de entrada única podem ser emitidos à mão.

Artigo 25.º — Anulação de vinhetas de visto já preenchidas

– O n.º 2 é alterado para ter em conta a necessidade de criar uma base jurídica adequada relativa a uma boa prática recomendada no Manual do Código de Vistos.

Artigo 26.º — Aposição da vinheta de visto

– É aditado o n.º 2 a fim de ter em conta o disposto no artigo 51.º, n.° 2.

Artigo 28.° – Informação das autoridades centrais dos outros Estados-Membros

– O n.º 2 é alterado para assegurar a informação atempada aos outros Estados-Membros (ver observações relativas ao artigo 19.º).

Artigo 29.º — Recusa de visto

– A subalínea vii) da alínea a) do n.° 1 é suprimida em resultado da supressão da obrigação de seguro médico de viagem.

– O n.º 3 é alterado para a aditar uma referência à necessidade de os Estados-Membros facultarem informações pormenorizadas sobre as vias de recurso.

– O n.º 4 é suprimido em resultado da supressão da disposição que impõe que determinados casos sejam transmitidos para tratamento pelo Estado-Membro representado em vez do Estado-Membro que atua em sua representação.

Artigo 31.º — Anulação e revogação

– O n.° 4 é alterado para ter em conta a alteração do artigo 13.°.

Artigo 32.º — Vistos requeridos excecionalmente nas fronteiras externas

– O título é alterado em resultado da inserção do artigo 33.º.

– O n.° 2 é suprimido em resultado da supressão da obrigação de seguro médico de viagem.

Artigo 33.º — Vistos requeridos nas fronteiras externas a título de um regime temporário

– Estas disposições são inseridas para permitir aos Estados-Membros promover o turismo de curta duração, devendo para o efeito ser autorizados a emitir vistos nas fronteiras externas não só numa base casuística, em função da situação individual dos nacionais de países terceiros, mas também com base num regime temporário. Este artigo estabelece as disposições respeitantes à notificação e à publicação das regras práticas de um regime temporário e menciona que o período de validade do visto emitido deve ser limitado ao território do Estado-Membro emitente.

– O n.º 6 especifica a obrigação em matéria de apresentação de relatórios por parte do Estado-Membro em causa.

Artigo 34.º — Vistos emitidos nas fronteiras externas para marítimos

– É aditado o n.º 3 a fim de ter em conta o disposto no artigo 51.º, n.° 2.

Artigo 38.º — Organização e cooperação consulares

– No n.º 1, o segundo parágrafo tornou-se obsoleto.

– A alínea b) do n.º 2 é reformulada em resultado da revogação do anterior artigo 41.º, e da supressão da hierarquização dos serviços externos como «último recurso».

– O n.º 4 é substituído pela inserção do artigo 8.º, n.º 6.

Artigo 39.° - Acordos de representação

– O n.º 1 corresponde ao anterior artigo 8.º, n.º 1.

– O n.º 2 descreve a receção e a transmissão de processos e dados entre os Estados-Membros no caso de um Estado-Membro representar outro unicamente para efeitos de receção de pedidos e de recolha de identificadores biométricos.

– O n.º 3 é alterado para ter em conta a supressão da possibilidade de um Estado-Membro representado exigir participar na análise de processos tratados no âmbito da representação.

– Os n.os 4 e 5 correspondem ao anterior artigo 8.º, n.os 5 e 6, respetivamente.

– O n.º 6 fixa um prazo mínimo para os Estados-Membros representados notificarem à Comissão a celebração ou a cessação da vigência dos acordos de representação.

– O n.º 7 prevê que os Estados-Membros representantes devem simultaneamente comunicar aos demais Estados-Membros e à delegação da União Europeia na jurisdição em causa a celebração ou a cessação da vigência de acordos de representação.

– O n.º 8 corresponde ao anterior artigo 8.º, n.º 9.

Artigo 40.º — Recurso aos cônsules honorários

– No n.º 1, o termo «igualmente» é suprimido.

Artigo 41.° - Cooperação com prestadores de serviços externos

– O anterior n.º 3 é suprimido porque a harmonização nele prevista não é possível na prática, uma vez que os Estados-Membros geralmente estabelecem contratos a nível mundial com os prestadores de serviços externos.

– A alínea e) do n.° 5 é alterada em resultado da alteração do artigo 9.º.

– O n.º 12 é alterado a fim de impor a obrigação aos Estados-Membros de comunicarem anualmente informações sobre a sua cooperação com os prestadores de serviços externos e sobre a sua monitorização, como previsto no anexo IX.

Artigo 42.° - Cifragem e transferência securizada dos dados

– Os n.os 1, 2 e 4 são alterados para ter em conta a revogação do anterior artigo 8.º.

Artigo 43.° - Cooperação dos Estados-Membros com intermediários comerciais

– O n.° 1 é alterado em resultado da supressão do anterior artigo 2.°, n.° 11, ou seja, a definição de intermediário comercial.

– O n.º 5, segundo parágrafo, é alterado de modo a assegurar a informação do público sobre os intermediários comerciais acreditados.

Artigo 45.º — Informações a prestar ao público

– A alínea c) do n.o 1 é alterada para ter em conta a revogação do anterior artigo 41.º.

– A anterior alínea e) do n.o 1 é suprimida para ter em conta a revogação do anterior artigo 20.º.

– É inserido o n.º 3 para enunciar que a Comissão deve criar um modelo harmonizado de apresentação das informações ao abrigo do artigo 45.º, n.º 1.

– É inserido o n.º 4 para enunciar que a Comissão deve criar um sítio web consagrado aos vistos Schengen com todas as informações úteis sobre o pedido de um visto.

Artigo 46.º — Cooperação Schengen local

– No n.º 1, a primeira frase e a alínea a) são alteradas por forma a prever que, no âmbito da cooperação Schengen local, devem ser criadas listas harmonizadas de documentos comprovativos.

– No n.º 1, a alínea b) e o último parágrafo são alterados em consequência da alteração do artigo 14.º.

– O n.° 2 é alterado em resultado da inserção do artigo 45.°, n.° 3.

– A alínea a) do n.º 3 é alterada, a fim de prever a elaboração trimestral de estatísticas sobre os vistos a nível local, tendo sido aditada uma referência ao visto de circulação.

– A alínea b) do n.° 3 é alterada em resultado da reformulação da primeira frase.

– O n.° 7 é alterado, a fim de prever que, com base nos relatórios anuais elaborados no âmbito das diferentes cooperações Schengen locais, a Comissão elabora um relatório anual que deve ser comunicado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigos 48.° – 49.° Exercício de delegação

– Estes artigos são inseridos para ter em conta as disposições do artigo 290.º do TFUE sobre atos delegados.

Artigo 50.° – Instruções sobre a aplicação prática do Código de Vistos

– Este artigo é alterado para ter em conta o disposto no artigo 51.º, n.° 2.

Artigo 51.º – Procedimento de comité

– Este artigo é alterado de modo a ter em conta as disposições que regem o exercício das competências de execução da Comissão, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 52.° – Notificação

– A alínea g) do n.° 1 é alterada em resultado da alteração do artigo 38.º.

– O n.° 2 é alterado em resultado da inserção do artigo 45.°, n.° 4.

Artigo 54.° – Acompanhamento e avaliação

– Estas são as disposições habituais em matéria de acompanhamento e avaliação dos instrumentos jurídicos.

Artigo 55.° – Entrada em vigor

– Trata-se de uma cláusula habitual sobre a entrada em vigor e o seu efeito direto. A aplicação do regulamento é adiada por seis meses após a sua entrada em vigor, exceto em relação ao artigo 51.°, n.° 2, que se aplica três meses após a sua entrada em vigor, a fim de permitir a adoção de atos de execução previstos nos artigos 24.°, 26.°, 32.° e 50.°.          

Anexos

– O anexo I é substituído.

– Anexo V:

- o anterior ponto 7, respeitante ao seguro médico de viagem, é suprimido;

- um novo ponto 10 é aditado para cobrir as situações em que um pedido de visto de escala aeroportuária é recusado.

ê 810/2009 (adaptado)

2014/0094 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o Código Comunitário de Vistos  relativo ao Código de Vistos Ö da União Õ (Código de Vistos)

(reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia Ö sobre o Funcionamento da União Europeia (TFEU) Õ , nomeadamente o artigo 62.° Ö 77.° Õ , n.° 2, alínea a) a alínea a) e a subalínea ii) da alínea b) do ponto 2 ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[10],

Deliberando em conformidade com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ò new

(1)       O Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[11] foi substancialmente alterado diversas vezes. Uma vez que devem ser introduzidas novas alterações, é conveniente proceder à reformulação do regulamento por uma questão de clareza.

ê 810/2009 Considerando 1 (adaptado)

Em conformidade com o artigo 61.° do Tratado, a criação de um espaço de livre circulação das pessoas deverá estar associado a medidas relativas a controlos nas fronteiras, de asilo e de imigração.

ê 810/2009 Considerando 2 (adaptado)

Nos termos do ponto 2 do artigo 62.° do Tratado, as medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros devem conter regras em matéria de vistos para as estadas previstas de duração máxima de três meses, incluindo os processos e condições de emissão de vistos pelos Estados-Membros.

ò texto renovado

(2)       A política da União em matéria de vistos, que permite estadas até 90 dias por cada período de 180 dias, é um elemento fundamental da criação de um espaço comum sem fronteiras internas. As regras comuns relativas às condições e procedimentos de emissão de vistos devem ser reguladas pelos princípios da solidariedade e da confiança mútua entre os Estados-Membros.

ê 810/2009 Considerando 3 (adaptado)

(3)       No que diz respeito à política de vistos, a criação de um «corpus comum» de legislação, especialmente através da consolidação e desenvolvimento do acervo (disposições aplicáveis da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985[12] e as Instruções Consulares Comuns [13], é uma das componentes fundamentais Ö O Regulamento (CE) n.° 810/2009 tem por objetivo, nomeadamente Õ ‘reforçar o desenvolvimento da política comum de vistos como parte de um sistema multifacetado destinado a faciltar Ö para facilitar Õ as deslocações legítimas e combater a imigração ilegal Ö lutar contra a imigração irregular Õ através de uma maior harmonização das legislações e práticas nacionais de actuação a nível das missões consulares locais», tal como definido no Programa da Haia: reforçar a liberdade, a segurança e a justiça na União Europeia[14].

ê 810/2009 Considerando 8 (adaptado)

(4)       Desde que estejam preenchidas Ö Deve ser igualmente assegurado que, sob Õ certas condições, Ö são Õ emitidos vistos de entradas múltiplas, a fim de diminuir os encargos administrativos dos consulados dos Estados-Membros e simplificar as diligências para viajantes frequentes ou habituais. Os requerentes que sejam conhecidos no consulado pela sua integridade e idoneidade deverão beneficiar na medida do possível de um procedimento simplificado.

ò texto renovado

(5)       O Regulamento (CE) n.° 810/2009 clarificou e simplificou o quadro jurídico, bem como modernizou e harmonizou os procedimentos em matéria de vistos. Contudo, certas disposições que tinham por objetivo facilitar os procedimentos em casos individuais, com base em critérios subjetivos, não são aplicados de forma adequada.

(6)       Uma política inteligente em matéria de vistos implica a segurança permanente das fronteiras externas, assegurando simultaneamente o funcionamento efectivo do espaço Schengen e viagens mais fáceis para os viajantes legítimos. É conveniente que a política comum de vistos contribua para criar crescimento e seja coerente com outras políticas da União, designadamente nos domínios das relações externas, do comércio, da educação, da cultura e do turismo.

(7)       O presente regulamento deve prever determinadas medidas de facilitação dos procedimentos, a fim de favorecer a mobilidade e as visitas de nacionais de países terceiros a familiares próximos que são cidadãos da União residentes no território do Estado-Membro de que são nacionais, bem como as visitas de familiares próximos de cidadãos da União que residem num país terceiro e pretendem visitar em conjunto o Estado-Membro do qual o cidadão da União tem a nacionalidade.

(8)       As mesmas facilitações devem ser concedidas, pelo menos, aos membros da família abrangidos pelo disposto na Diretiva 2004/38/CE[15], em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, dessa diretiva.

(9)       É conveniente fazer uma distinção entre os novos requerentes de visto e as pessoas a quem já foram emitidos anteriormente vistos e que estão registadas no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), de modo a simplificar o procedimento dos viajantes registados e, simultaneamente, gerir o risco de imigração irregular e as preocupações de segurança que alguns viajantes possam colocar. Esta distinção deve refletir-se em todas as fases do procedimento.

(10)     Deve presumir-se que os requerentes que estão registados no VIS e obtiveram dois vistos e os utilizaram de forma lícita nos 12 meses que antecederam a data do pedido, preenchem as condições de entrada respeitantes ao risco de imigração irregular e à necessidade de possuírem meios de subsistência suficientes. Contudo, essa presunção deve ser ilidível sempre que as autoridades competentes verifiquem que uma ou mais dessas condições não estão preenchidas em casos individuais.

(11)     Para avaliar se um visto emitido foi utilizado de forma lícita há que ter por base certos elementos como, por exemplo, o respeito da duração da estada autorizada, da validade territorial do visto e das regras sobre o acesso ao mercado trabalho e ao exercício de uma actividade económica.

ê 810/2009 considerando 5 (adaptado)

ð texto renovado

(12)     É necessário estabelecer normas relativas ao trânsito através das zonas internacionais dos aeroportos para combater a imigração clandestina Ö irregular Õ. Ö Para este efeito, Õ Desta forma, os nacionais incluídos numa, ðdeve ser elaborada ï uma lista comum de países terceiros ð cujos nacionais ï deverão devem ser titulares de vistos de escala aeroportuária. Não obstante, em casos urgentes de afluxo maciço de imigrantes clandestinos ð quando um Estado-Membro se confrontar com um afluxo súbito e importante ï de imigrantes clandestinos Ö em situação irregular, Õ os Estados-Membros Ö deve Õ deverão poder impor este requisito poder Ö introduzir temporariamente a obrigação de visto de escala aeroportuária Õ aos Ö para Õ os nacionais de Ö um determinado Õ país países terceiros Ö terceiro Õ que não constem da lista comum. As decisões tomadas individualmente pelos Estados-Membros deverão ser revistas anualmente. ð É conveniente estabelecer as condições e os procedimentos para esse efeito, de modo a assegurar que a aplicação da medida é limitada no tempo e que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não excede o necessário para alcançar o objetivo preconizado. O alcance da obrigação de visto de escala aeroportuária deve limitar-se a responder à situação específica que originou a introdução de tal medida. ï

ò texto renovado

(13)     Devem estar isentos da obrigação de visto de escala aeroportuária os titulares de visto e de autorizações de residência emitidos por determinados países.

(14)     É conveniente determinar claramente o Estado-Membro competente pela análise de um pedido de visto, especialmente quando a visita prevista abrange vários Estados-Membros.

(15)     Os requerentes de visto devem poder apresentar um pedido no seu país de residência, inclusivamente quando o Estado-Membro competente, por força das regras gerais, não se encontra presente nem está representado nesse país.

(16)     Deve ser assegurado o tratamento harmonizado dos titulares de visto cujo documento da viagem tenha sido perdido ou roubado durante a estada no território dos Estados-Membros.

ê 810/2009 Considerando 9

(17)     Devido ao registo de identificadores biométricos no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), como estabelecido no Regulamento (CE) n.° 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS)[16], a comparência pessoal do requerente (pelo menos para o primeiro pedido) deverá ser uma das exigências básicas no âmbito de um pedido de visto.

ê 810/2009 Considerando 10

(18)     Para facilitar o processamento de eventuais pedidos subsequentes, deverá ser possível copiar as impressões digitais da primeira introdução no VIS durante um período de 59 meses. Findo este período, as impressões digitais deverão ser novamente recolhidas.

ê 810/2009 considerando 11 (adaptado)

(19)     Qualquer documento, dado ou identificador biométrico recebido por um Estado-Membro no âmbito de um pedido de visto deve ser considerado «documento consular», nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Aabril de 1963, e ser tratado de forma adequada Ö em conformidade Õ.

ê 810/2009 considerando 12

(20)     A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho , de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[17] é aplicável aos Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento.

ò texto renovado

(21)     Devem ser fixados prazos para as diferentes fases do procedimento, em especial para permitir que os viajantes se preparem com antecedência e evitem os períodos de maior afluência nos consulados.

(22)     Os consulados dos Estados-Membros devem aplicar a mesma taxa ao tratamento dos pedidos de visto. É conveniente que as categorias de pessoas que podem beneficiar da isenção do pagamento de visto sejam definidas de forma uniforme e clara. Os Estados-Membros devem poder isentar certas pessoas do pagamento de visto em casos individuais.

(23)     Os requerentes não devem ser obrigados a apresentar um seguro médico de doença quando apresentam um pedido de visto de curta duração, pois trata-se de um encargo desproporcionado para os requerentes de visto e não está demonstrado que os titulares de um visto de curta duração apresentem um risco superior em termos de despesas de saúde pública para os Estados-Membros do que os nacionais de países terceiros isentos de visto.

(24)     As associações profissionais, culturais e desportivas, bem como os intermediários comerciais acreditados, devem ser autorizados a apresentar pedidos em nome dos requerentes de visto.

(25)     É conveniente clarificar as disposições respeitantes, designadamente, ao «período de graça», ao preenchimento da vinheta de visto e à anulação de vinhetas de visto já preenchidas.

(26)     Os vistos de entradas múltiplas de longa duração devem ser emitidos em conformidade com critérios definidos de forma objetiva. A validade de um visto de entradas múltiplas pode ultrapassar a validade do documento de viagem em que está aposto.

(27)     O formulário de visto deve ter em conta a implantação do VIS. Os Estados-Membros devem, na medida do possível, permitir que os formulários dos pedidos de visto sejam preenchidos e apresentados por via eletrónica, e aceitar faxes ou cópias dos documentos comprovativos. Os documentos originais só devem ser exigidos em casos específicos.

(28)     O modelo do formulário para a notificação dos fundamentos da recusa, anulação ou revogação de um visto deve incluir o motivo específico para a recusa de um visto de escala aeroportuária e assegurar que a pessoa em causa é devidamente informada sobre as vias de recurso ao seu dispor.

(29)     As regras relativas ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros tendo em vista a emissão de vistos aos marítimos nas fronteiras externas, bem como ao formulário a preencher para este efeito, devem ser o mais simples e claras possível.

(30)     A emissão de vistos nas fronteiras externas deve, em princípio, continuar a ser excepcional. Contudo para permitir que os Estados-Membros promovam o turismo de curta duração, estes últimos devem ser autorizados a emitir vistos nas fronteiras externas com base num regime temporário, após notificação e publicação das regras de aplicação deste regime. Estes regimes devem ser temporários por natureza e a validade do visto emitido deve limitar-se ao território do Estado-Membro emitente.

ê 810/2009 considerando 6 (adaptado)

ð texto renovado

(31)     As medidas relativas à recepção dos requerentes deverão devem ser definidas com o devido respeito pela dignidade humana. O tratamento dos pedidos de visto deverá ser conduzido de forma profissional, respeitadora e de forma proporcional aos ð não deve exceder o necessário para ï Ö atingir Õ os objetivos prosseguidos.

ê 810/2009 considerado 7 (adaptado)

ð texto renovado

(32)     Os Estados-Membros deverão devem assegurar a elevada qualidade do serviço prestado ao público e a conformidade com boas práticas administrativas. Deverão Devem prever um número adequado de funcionários com formação neste domínio, bem como recursos suficientes a fim de facilitar tanto quanto possível o processo de pedidos de visto. Os Estados-Membros deverão devem assegurar a aplicação do princípio do balcão único a todos Ö que Õ os requerentes Ö de visto apenas devem comparecer num único local para apresentar o seu pedido Õ. ð Tal não não obsta a que seja realizada uma entrevista pessoal com o requerente. ï

ê 810/2009 considerando 13 (adaptado)

ð texto renovado

(33)     A fim de facilitar o procedimento deverão ser previstas, Ö O Regulamento (CE) n.° 810/2009 prevê Õ várias formas de cooperação como a representação limitada, a partilha de locais, o centro comum para a apresentação de pedidos, o recurso a cônsules honorários e a cooperação com prestadores de serviços externos, tendo em conta, em especial, os requisitos de protecção de dados estabelecidos na Directiva 95/46/CE Ö entre os Estados-Membros com o objetivo, por um lado, de congregar recursos e, por outro, reforçar a cobertura consular em benefício dos requerentes Õ . Os Estados-Membros deverão, nos termos do presente regulamento, determinar o tipo de estrutura organizativa que utilizarão em cada país terceiro. ð É conveniente introduzir regras flexíveis para que os Estados-Membros possam optimizar a partilha de recursos e alargar a cobertura consular. A cooperação entre os Estados-Membros («centros de vistos Schengen») pode revestir qualquer forma, adaptada às circunstâncias locais, tendo por objetivo alargar a cobertura geográfica consular, reduzir as despesas dos Estados-Membros, aumentar a visibilidade da União Europeia e melhorar os serviços oferecidos aos requerentes de visto. ï

ê 810/2009 considerando 4 (adaptado)

ð texto renovado

(34)     Os Estados-Membros deverão devem estar presentes ou representados para efeitos de vistos em todos os países terceiros cujos nacionais estejam sujeitos à obrigação de visto. ð Os Estados-Membros devem ter por objetivo alargar a cobertura consular. ï Os Estados-Membros que não disponham de consulado próprio num dado país terceiro ou parte deste deverão devem Ö , por conseguinte, Õ procurar celebrar acordos de representação a fim de evitar um esforço desproporcionado por parte dos requerentes de visto para ter acesso a um consulado.

ò texto renovado

(35)     Os acordos de representação devem ser simplificados e evitados os obstáculos à conclusão de tais acordos entre Estados-Membros, enquanto o Estado-Membro representante deve ser responsável pela totalidade do processo de pedido de visto sem a intervenção do Estado-Membro representado.

ê 810/2009 recital 14

ð texto renovado

(36)     É necessário tomar medidas para as situações em que os Estados-Membros decidam cooperar com um prestador de serviços externo para efeitos de receção de pedidos. Essa decisão poderá ser tomada se, em circunstâncias especiais ou por motivos relacionados com a situação local, a cooperação com outros Estados-Membros sob a forma de representação, representação limitada, partilha de locais ou centro comum para apresentação de pedidos se revelar inadequada para o Estado-Membro em causa. Tais disposições deverão ser estabelecidas respeitando os princípios gerais aplicáveis à emissão de vistos e os requisitos de proteção de dados estabelecidos na Directiva 95/46/CE. Além disso, ao estabelecer e aplicar tais disposições deverá ser tida em conta a necessidade de evitar a busca do visto mais fácil (visa shopping).

ê 810/2009 considerando 15

Quando um Estado-Membro decidir cooperar com um prestador de serviços externo, deverá manter em aberto a possibilidade de todos os requerentes apresentarem os seus pedidos directamente nas suas missões diplomáticas ou postos consulares.

ê 810/2009 considerando 16 (adaptado)

ð texto renovado

(37)     Os Estados-Membros deverão devem cooperar com prestadores de serviços externos com base num instrumento jurídico que deverá conter disposições que definam as responsabilidades exactas destes últimos e prevejam a necessidade de Ö o Estado-Membro Õ dispor de acesso directo e ilimitado às suas instalações Ö do prestador de serviços externos Õ, a informação dos requerentes, a confidencialidade, bem como as circunstâncias, condições e procedimentos para a suspensão ou a cessação da cooperação. ð Os Estados-Membros devem apresentar um relatório anual à Comissão sobre a cooperação com os prestadores de serviços externos, bem como sobre a sua monitorização. ï

ê 810/2009 considerando 17

O presente regulamento, ao permitir que os Estados-Membros cooperem com um prestador de serviços externo para efeitos de recolha de pedidos e estabelecendo ao mesmo tempo o princípio do «balcão único» para a apresentação dos pedidos, cria uma exceção à regra geral da comparência pessoal na missão diplomática ou posto consular. Esta exceção não obsta à possibilidade de convocar o requerente para uma entrevista pessoal.

ê 810/2009 considerando 19

ð texto renovado

(38)     Os dados estatísticos são um importante meio de acompanhamento dos fluxos migratórios e podem constituir um instrumento de gestão eficaz. Por conseguinte, tais dados deverão devem ser compilados regularmente num formato comum. ð Devem ser recolhidos dados pormenorizados sobre os vistos tendo em vista a elaboração de estatísticas comparativas para efeitos de uma avaliação factual da aplicação do presente regulamento. ï

ê 810/2009 considerando 23 (adaptado)

ð texto renovado

(39)     Ö É necessário que o público em geral receba todas as informações relevantes sobre o pedido de um visto, devendo ser reforçada a visibilidade e imagem uniforme da política comum de vistos. Para este efeito, Õ Deverá deve ser criado um sítio Schengen comum na internet para aumentar a visibilidade e apresentar uma imagem uniforme da política comum de vistos ð e elaborado um modelo comum para as informações a facultar pelos Estados-Membros ao público ï. Graças a este serviço, o público em geral terá acesso a todas as informações relevantes sobre a apresentação dos pedidos de visto.

ê 810/2009 considerando 18 (texto renovado)

(40)     A cooperação local Schengen é crucial para a aplicação harmonizada da política comum de vistos e para a avaliação adequada do risco migratório e/ou para a segurança. Dadas as diferenças a nível das circunstâncias locais, a aplicação prática de disposições legislativas específicas deverá ser apreciada entre as missões diplomáticas e os postos consulares específicos dos Estados-Membros, a fim de assegurar a aplicação harmonizada das disposições legislativas para evitar o «visa shopping» e o tratamento desigual dos requerentes de visto.

ò texto renovado

(41)     Se não existir uma lista harmonizada de documentos comprovativos num determinado local, os Estados-Membros têm a possibilidade de definir claramente os documentos comprovativos que os requerentes de visto devem apresentar para provar o cumprimento das condições de entrada exigidas pelo presente regulamento. Sempre que essa lista de documentos comprovativos exista, e tendo em vista conceder facilitações aos requerentes de visto, os Estados-Membros devem ser autorizados a prever determinadas derrogações a essa lista quando sejam organizados no seu território eventos internacionais importantes. Tais eventos devem ter uma dimensão considerável e ser de particular relevância devido ao seu impacto turístico e/ou cultural, designadamente exposições internacionais ou universais e campeonatos desportivos.

ê 810/2009 considerando 27 (adaptado)

(42)     Sempre que um Estado-Membro acolha os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, deverá aplicar-se um regime especial Ö específico Õ para facilitar a emissão de vistos para os membros da família olímpica.

ê 810/2009 considerando 20

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [18].

ê 810/2009 considerando 21

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar alterações aos anexos do presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5. °-A da Decisão 1999/468/CE.

ê 810/2009 considerando 22

A fim de assegurar a aplicação harmonizada do presente regulamento a nível operacional, deverão ser elaboradas instruções sobre a prática e os procedimentos a seguir pelos Estados-Membros no tratamento de pedidos de visto.

ò texto renovado

(43)     A fim de adaptar às alterações de circunstâncias futuras a lista comum dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária quando atravessam a zona internacional de trânsito dos aeroportos situados no território dos Estados-Membros, bem como a lista das autorizações de residência cujos titulares estão isentos da obrigação de visto de escala aeroportuária nos Estados-Membros, é conveniente delegar na Comissão os poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.° do Tratado. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante o seu trabalho preparatório, incluindo a nível de peritos.

(44)     A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, é conveniente conferir competências de execução à Comissão para estabelecer instruções operacionais sobre as modalidades práticas e de procedimento a respeitar pelos Estados-Membros quando efetuam o tratamento de pedidos de visto, estabelecer as listas de documentos comprovativos a aplicar em cada jurisdição e definir as menções obrigatórias na vinheta de visto, as regras para a aposição desta última, bem como as regras de emissão de vistos aos marítimos nas fronteiras externas. Estes poderes são exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[19]. É utilizado o procedimento de exame para a adopção desses atos de execução

ê 810/2009 considerando 26 (adaptado)

(45)     Acordos bilaterais celebrados entre a Comunidade Ö União Õ e países terceiros que visem facilitar o tratamento de pedidos de visto podem derrogar as disposições estabelecidas no presente regulamento.

ê 810/2009 considerando 30

(46)     As condições de entrada no território dos Estados-Membros ou de emissão de vistos não prejudicam as disposições que regem actualmente o reconhecimento da validade dos documentos de viagem.

ê 810/2009 considerando 28 (adaptado)

ð texto renovado

(47)     Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber o estabelecimento de procedimentos e condições Ö e procedimentos Õ ð comuns ï  para a emissão de vistos de trânsito ou para estadas previstas no território dos Estados-Membros não superiores a três meses Ö 90 dias Õ por período de seis meses Ö 180 dias Õ , não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode pois ð apenas ï ser mais bem alcançado ao nível da Comunidade Ö União Õ, a Comunidade Ö esta última Õ pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado Ö da União Europeia (TUE) Õ. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar o referido objetivo Ö este objetivo Õ .

ê 810/2009 considerando 29 (adaptado)

ð texto renovado

(48)     O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, designadamente, na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ð , em especial, visa assegurar o pleno respeito pela vida privada e familiar referido no artigo 7.°, a proteção de dados pessoais referida no artigo 8.°, e a proteção dos direitos das crianças referida no artigo 24.° da Cartaï .

ê 810/2009 considerando 31 (adaptado)

ð texto renovado

(49)     Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo Ö n.° 22 Õ relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia Ö TUE Õ e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia Ö sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) Õ, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 5.° do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do ð após o Conselho ter adotado uma decisão sobre ï o presente regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

ê 810/2009 considerando 32 (adaptado)

(50)     Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação Ö dos Õ destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[20] que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.° artigo 1.°, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho[21] , relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo.

ê 810/2009 considerando 33 (adaptado)

Deverão ser estabelecidas as disposições que permitam a associação dos representantes da Islândia e da Noruega aos trabalhos dos comités que assistirão a Comissão no exercício das suas competências de execução ao abrigo do presente regulamento. Essas disposições foram previstas na troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativa aos comités que prestarão assistência à Comissão das Comunidades Europeias no exercício dos seus poderes executivos[22], anexa ao referido Acordo de Associação. A Comissão apresentou ao Conselho um projecto de recomendação tendo em vista a negociação de tais disposições.

ê 810/2009 considerando 34

(51)     No que respeita Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e Confederação Suíça relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[23], que se inserem no domínio referido no ponto B do artigo 1.° artigo 1.°, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.° da Decisão 2008/146/CE do Conselho[24] , respeitante à celebração do mesmo Acordo.

ê 810/2009 considerando 35

ð texto renovado

(52)     Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.° artigo 1.°, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.° da Decisão 2008/261/EC 2011/350/UE[25] relativa à assinatura ð celebração ï do referido Protocolo.

ê 154/2012 considerando 11

(53)     Em relação a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.°, n.° 2 n.°1, do Ato de Adesão de 2003.

ê 154/2012 considerando 12

(54)     No que se refere à Bulgária e à Roménia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.º, n.° 2 n.º 1, do Ato de Adesão de 2005.

ò texto renovado

(55)     No que se refere à Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2011.

ê 810/2009 considerando 36

(56)     O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho , de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen [26], pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica por a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

ê 810/2009 considerando 37 (adaptado)

(57)     O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen [27], pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica por a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ê 810/2009 considerando 38 (adaptado)

O presente regulamento, com excepção do artigo 3.° , constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.° 2 do artigo 3.° do Acto de Adesão de 2003 e na acepção do n.° 2 do artigo 4.° do Acto de Adesão de 2005,

ê 810/2009 (adaptado)

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.°

Objecto Ö Objeto Õ e âmbito de aplicação

ê 610/2013 Art. 6.1 (adaptado)

1. O presente regulamento estabelece os procedimentos e as condições Öe os procedimentos de Õ para a emissão de vistos de trânsito ou para estadas previstas no território dos Estados-Membros não superiores a 90 dias num período 180 dias.

ê 810/2009 (adaptado)

2. O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os nacionais de países terceiros que devam possuir um visto quando atravessam as fronteiras externas dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que enumera os países terceiros cujos nacionais devem possuir um visto quando atravessam as fronteiras externas e aqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação[28], sem prejuízo:

              a) Dos direitos de livre circulação de que beneficiam os nacionais de países terceiros que são familiares de cidadãos da União;

              b) Dos direitos equivalentes dos nacionais de países terceiros e dos membros das suas famílias que, ao abrigo de acordos entre a Comunidade Ö União Õ e os seus Estados-Membros, por um lado, e estes países terceiros, por outro, beneficiam de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União e membros das suas famílias.

3. O presente regulamento designa também os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária, não obstante o princípio de livre trânsito estabelecido no anexo 9 da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional, e estabelece os procedimentos e as condições Öe os procedimentos Õ para a emissão de vistos para transitar pelas zonas internacionais de trânsito dos aeroportos dos Estados-Membros.

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

              1. «Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União na acepção do n.° 1 do artigo 17.° Ö artigo 20.°, n.° 1 Õ (1) do Tratado Ö TFUE Õ;

              2. «Visto», uma autorização emitida por um Estado-Membro para efeitos de:

ê 610/2013 Art. 6.2 (adaptado)

         a) Trânsito ou eEstada prevista no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias num período de 180 dias; Ö ou Õ

ê 810/2009

         b) Trânsito através das zonas internacionais de trânsito dos aeroportos dos Estados-Membros;

              3. «Visto uniforme», um visto válido para a totalidade do território dos Estados-Membros;

              4. «Visto com validade territorial limitada», um visto válido para o território de um ou vários Estados-Membros, mas não todos;

              5. «Visto de escala aeroportuária», um visto válido para o trânsito através das zonas internacionais de trânsito de um ou mais aeroportos dos Estados-Membros;

ò texto renovado

              6. «Visto de circulação», o visto na aceção do artigo 3.°, n.° 2, do [Regulamento n.°…/…];

7. «Familiares próximos», o cônjuge, os filhos, os progenitores, as pessoas que exercem a autoridade parental, os avós e os netos;

8. «Requerente registado no VIS», o requerente cujos dados estão registados no Sistema de Informação sobre Vistos;

9. «Viajante habitual registado no VIS», o requerente de visto que está registado no Sistema de Informação sobre Vistos e obteve dois vistos nos 12 meses anteriores ao pedido;

ê 810/2009

ð texto renovado

              610. «Vinheta de visto», o modelo uniforme de visto a que se refere o Regulamento (CE) n.° 1683/95 do Conselho de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto[29];

              711. «Documento de viagem reconhecido», o documento de viagem reconhecido por um ou mais Estados-Membros para efeitos da ð passagem das fronteiras externas e ï da aposição de um visto ð , ao abrigo da Decisão n.° 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[30] ï;

ò texto renovado

              12. «Documento de viagem válido», um documento de viagem que não é falso, contrafeito ou falsificado e cujo período de validade fixado pela autoridade emitente não caducou;

ê 810/2009

ð texto renovado

              813. «Impresso separado para aposição de vistos», o modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos emitido pelos Estados-Membros e destinado a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso, tal como definido no Regulamento (CE) n.° 333/2002 do Conselho , de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso [31];

              914. «Consulado», uma missão diplomática ou posto consular de um Estado-Membro que está autorizado a emitir vistos e sob a direção de um funcionário consular de carreira, tal como definido na Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de Aabril de 1963;

              1015. «Pedido», um requerimento de visto;

              11. «Intermediário comercial», um prestador de serviços administrativos, agência de transportes ou agência de viagens (operador turístico ou retalhista).

ò texto renovado

              16. «Marítimo», qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha a bordo de um navio à qual se aplique a Convenção do Trabalho Marítimo de 2006.

ê 810/2009

ð texto renovado

TÍTULO II

VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA

Artigo 3.°

Nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária

1. Os nacionais de países terceiros enumerados no anexo IV III são obrigados a possuir visto de escala aeroportuária para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no território dos Estados-Membros.

ò texto renovado

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 48.° no que diz respeito a alterações à lista de países terceiros estabelecida no anexo III.

No caso de surgirem novos riscos, e quando motivos imperiosos e urgentes o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados ao abrigo do presente número o procedimento previsto no artigo 49.°.

ê 810/2009 (adaptado)

ð texto renovado

3. Em casos urgentes de afluxo maciço Ö imprevisto e importante Õ de imigrantes Ö em situação irregular, Õ clandestinos um Estado-Membro específico pode exigir que os nacionais de outros países terceiros além dos referidos no n.° 1 sejam titulares de visto de escala aeroportuária para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no seu território. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas decisões antes da sua entrada em vigor, bem como da revogação da obrigação de visto de escala aeroportuária. ð A duração dessa medida não pode exceder 12 meses. O âmbito e a duração da obrigação de visto de escala aeroportuária devem limitar-se ao estritamente necessário para responder ao afluxo imprevisto e importante de imigrantes em situação irregular. ï

ò texto renovado

4. Sempre que um Estado-Membro tencione introduzir a obrigação de visto de escala aeroportuária em conformidade com n.° 3, deve desse facto notificar a Comissão logo que possível e comunicar-lhe as seguintes informações:

(a) O motivo para a introdução prevista da obrigação de visto de escala aeroportuária, apresentando os elementos que comprovam o afluxo imprevisto e importante de imigrantes em situação irregular;

(b) O âmbito e a duração da introdução prevista da obrigação de visto de escala aeroportuária.

5. Na sequência da notificação pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o n.° 4, a Comissão pode emitir um parecer.

6. O Estado-Membro só pode prolongar a aplicação da obrigação de visto de escala aeroportuária se a supressão dessa obrigação implicar um afluxo importante de imigrantes em situação irregular, aplicando-se neste caso o disposto no n.° 3.

7. A Comissão deve informar anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação deste artigo.

ê 810/2009

3. No âmbito do comité a que se refere o n.° 1 do artigo 52.° , essas notificações são revistas anualmente com a finalidade de transferir o país terceiro em causa para a lista constante do anexo IV.

4. Se o país terceiro não for transferido para a lista constante do anexo IV, o Estado-Membro em causa pode, desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.° 2, manter ou revogar a obrigação de visto de escala aeroportuária.

ê 810/2009

ð texto renovado

58. Estão isentas da obrigação de visto de escala aeroportuária prevista nos n.os 1 e 3 as seguintes categorias de pessoas:

              a) Titulares de vistos uniformes, ð de vistos de circulação, ï de vistos nacionais de longa duração ou de autorizações de residência válidos, emitidos por um Estado-Membro;

ê 154/2012 Art. 1 (adaptado)

ð texto renovado

              b) Nacionais de países terceiros, titulares de autorizações de residência válidas emitidas por um Estado-Membro que não participa na adoção do presente regulamento ou por um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, ou titulares de autorizações de residência válidas enumeradas no anexo V IV emitidas por Andorra, pelo Canadá, pelo Japão, por São Marinho ou pelos Estados Unidos da América, que garantam a readmissão incondicional do seu titular ð , ou titulares de autorizações de residência para as territórios do Reino dos Países Baixos situados nas Caraíbas (Aruba, Curaçau, São Martinho, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba) ï ;

              c) Nacionais de países terceiros, titulares de vistos válidos para um Estado‑Membro que não participa na adoção do presente regulamento,Ö ou Õ para um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, ð ou para um país que é parte contratante no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ï ou para o Canadá, o Japão ou os Estados Unidos da América, ð ou titulares de um visto válido para os territórios do Reino dos Países-Baixos situados nas Caraíbas (Aruba, Curaçau, São Martinho, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba), ï quando viajem para o país que emitir o visto ou para qualquer outro país terceiro, ou quando regressem do país que emitiu o visto depois de o terem utilizado;

ê 810/2009

ð texto renovado

              d) Membros da família de cidadãos da União, referidos na alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° ð no artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38/CE ï;

              e) Titulares de passaportes diplomáticos ð , passaportes de serviço, oficiais ou especiais ï ;

              f) Membros de tripulações, que sejam nacionais de partes contratantes na Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional.

ò texto renovado

9.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 48.°, no que respeita às alterações à lista das autorizações de residência cujos titulares estão isentos da obrigação de visto de escala aeroportuária nos Estados-Membros, que figura no anexo IV.

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TÍTULO III

PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES Ö E PROCEDIMENTOS Õ DE EMISSÃO DE VISTOS

CAPÍTULO I

Autoridades que participam na tramitação dos pedidos

Artigo 4.°

Autoridades competentes para participar na tramitação dos pedidos

1. A análise e a decisão sobre os pedidos são da competência dos consulados.

2. Não obstante o n.° 1, as autoridades responsáveis pelo controlo das pessoas nas fronteiras externas podem analisar e decidir sobre os pedidos, nos termos dos artigos 35.°32.° ð , 33.° ï e 36.°34.°.

3. Nos territórios ultramarinos não europeus dos Estados-Membros, a análise e decisão sobre os pedidos pode ser atribuída a autoridades designadas por esses Estados-Membros.

4. Os Estados-Membros podem exigir a participação de autoridades que não as designadas Ö referidas Õ nos n. os 1 e 2 na análise e decisão sobre os pedidos.

5. Os Estados-Membros podem exigir que outro Estado-Membro os consulte ou informe nos termos dos artigos 22.°19.° e 31.°28.°.

Artigo 5.°

Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre os pedidos

1. O Estado-Membro competente para analisar e decidir sobre pedidos de visto uniforme é:

              a) O Estado-Membro cujo território constitui o único destino da(s) visita(s);

              b) Se a visita incluir mais de um destino, ð ou se estiver previsto realizar várias visitas separadas durante um período de dois meses, ï o Estado-Membro cujo território constitui o principal destino da(s) visita(s), no que diz respeito à duração ou finalidade da estada ð , contada em dias ï ; ou

              c) Se não puder ser determinado o destino principal, o Estado-Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona atravessar para entrar no território dos Estados-Membros.

42. Os Estados-Membros cooperam entre si para evitar que um pedido não possa ser analisado ou que sobre ele não possa ser tomada uma decisão, pelo facto de Ö Se Õ o Estado-Membro competente nos termos dos n.os 1 a 3 ð , alíneas a) ou b), ï não estáar presente nem representado no país terceiro em que o requerente apresenta o pedido de visto nos termos do artigo 6.°., ð o requerente pode apresentar o pedido: ï

ò texto renovado

a) No consulado de um dos Estados-Membros de destino da visita prevista,

b) No consulado do Estado-Membro da primeira entrada, se a alínea a) não se aplicar,

c) Em todos os outros casos, no consulado de qualquer Estado-Membro presente no país em causa.

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3. O Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre pedidos de visto de escala aeroportuária é:

              a) Em caso de uma única escala aeroportuária, o Estado-Membro em cujo território se situa o aeroporto de escala; ou

              b) Em caso de mais de uma escala aeroportuária, o Estado-Membro em cujo território se situa o primeiro aeroporto de escala.

Artigo 6.°

Competência territorial consular

1. A análise e a decisão sobre um o pedido analisado cabe ao consulado do Estado-Membro competente em cuja área territorial de competência o requerente resida legalmente.

2. O consulado do Estado-Membro competente analisa e decide sobre os pedidos apresentados por nacionais de países terceiros em situação regular mas que não residam na área territorial da sua competência, se o requerente justificar a apresentação do pedido nesse consulado.

Artigo 7.°

Competência para a emissão de vistos para nacionais de países terceiros em situação regular no território de um Estado-Membro

1. Os nacionais de países terceiros que estejam em situação regular no território de um Estado-Membro e estejam sujeitos à obrigação de visto para entrar no território de um ou mais Estados-Membros devem requerer o visto no consulado do Estado-Membro competente nos termos dos n. os 1 ou 2 do artigo 5.°.

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2. O nacional de um país terceiro cujo documento de viagem tenha sido perdido ou roubado enquanto permanece no território de um Estado-Membro, pode sair deste território com base num documento de viagem válido autorizando-o a transpor a fronteira, emitido por um consulado do seu país de nacionalidade, sem necessidade de qualquer visto ou outra autorização.

3. Sempre que o nacional de um país terceiro, referido no n.° 2, tencione continuar a sua viagem no espaço Schengen, as autoridades do Estado-Membro onde declarou ter perdido ou sido roubado o seu documento de viagem, devem emitir um visto com o mesmo período de validade da estada autorizada pelo visto original com base nos dados registados no VIS.

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CAPÍTULO II

Pedido

Artigo 9.°8.°

Regras práticas de apresentação do pedido

1. Os pedidos devem ð podem ï ser apresentados com uma antecedência máxima de três meses ð de seis ï meses ð e o mais tardar 15 dias de calendário antes do ï início da visita prevista. Os titulares de vistos de entradas múltiplas podem apresentar o pedido antes da caducidade do visto válido por um período mínimo de seis meses.

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2. Pode exigir-se que os requerentes Ö Os consulados Õ podem exigir aos Ö requerentes Õ que marquem uma entrevista para a apresentação do pedido. Regra geral, a entrevista deve realizar-se no prazo de duas semanas a contar da data em que foi solicitada.

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3. O consulado deve autorizar os familiares próximos de cidadãos da União a apresentar o pedido sem marcação prévia de entrevista ou conceder imediatamente uma entrevista quando:

a) Tencionam visitar os seus familiares próximos que são cidadãos da União residentes no Estado-Membro da sua nacionalidade;

b) Tencionam viajar, em conjunto com os familiares próximos que são cidadãos da União residentes num país terceiro, para o Estado-Membro do qual o cidadão da União tem a nacionalidade.

4. O consulado deve autorizar os membros da família de um cidadão da União, referidos no artigo 3.° da Diretiva 2004/38/CE, a apresentar o pedido sem marcação prévia de entrevista ou conceder imediatamente uma entrevista.

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5. Em casos justificados de urgência, o consulado pode ð deve ï autorizar os requerentes a apresentar os pedidos sem marcação de entrevista ou conceder imediatamente uma entrevista.

6. Os pedidos podem ser apresentados ao consulado ð , sem prejuízo do artigo 12.°, ï

a) Pelo requerente ou

b) Por Ö um Õ Ö intermediário comercial acreditado a que se refere o artigo 43.° Õ intermediários comerciais acreditados a que se refere o n. o 1 do artigo 45. o , sem prejuízo do artigo 13. o , ou nos termos dos artigos 42. o ou 43.°.

Ö c) Por uma associação ou instituição profissional, cultural, desportiva ou educativa. Õ

Ö 7. O requerente apenas deve ser obrigado a comparecer num único local para apresentar o seu pedido. Õ

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Article 10.º9.º

Regras gerais para a apresentação do pedido

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 42.º, 43.º e 45.º, oOs requerentes comparecem pessoalmente quando da apresentação de um pedido ð para a recolha das suas impressões digitais, em conformidade com o artigo 12.º, n. os 2 e 3 ï .

ò texto renovado

2. Os requerentes registados no VIS não devem comparecer pessoalmente para apresentar o pedido sempre que as suas impressões digitais estejam registadas no VIS há menos de 59 meses.

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2. Os consulados podem afastar a aplicação do n.º 1, caso o requerente seja conhecido dos seus serviços pela sua integridade e idoneidade.

3. Ao apresentar o pedido, o requerente deve:

              a) Apresentar um formulário de pedido nos termos do artigo 11.º10.º;

              b) Apresentar um documento de viagem nos termos do artigo 12.º11.º;

              c) Apresentar uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.° 1683/95 ou, se o VIS estiver a funcionar nos termos do artigo 48.° do Regulamento VIS Ö (CE) n° 767/2008 Õ , conforme com o artigo 13.º12.º do presente regulamento;

              d) Consentir na recolha das suas impressões digitais nos termos do artigo 13.º12.º se for caso disso;

              e) Pagar os emolumentos, nos termos do artigo 16.º14.º;

              f) Apresentar documentos comprovativos, nos termos do artigo 14.º 13.º e do anexo II;.

              g) Se for caso disso, apresentar prova de que dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido nos termos do artigo 15.º.

Artigo 11.°10.°

Formulário de pedido

1. Cada requerente deve apresentar o formulário de pedido Ö manualmente ou por via eletrónica Õ constante do anexo I, preenchido e assinado. As pessoas incluídas no documento de viagem do requerente devem apresentar formulários separados. Os menores devem apresentar um formulário de pedido assinado por uma pessoa que exerça temporária ou permanentemente o poder paternal Ö a autoridade parental Õ ou a tutela.

ò texto renovado

2. O conteúdo da eventual versão eletrónica do formulário de pedido deve ser conforme com o modelo que figura no anexo I.

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ð texto renovado

23. Os consulados devem colocar à disposição dos requerentes formulários gratuitos e estes devem estar amplamente disponíveis e ser facilmente acessíveis.

34. O formulário deve estar disponível ð , pelo menos, ï nas seguintes línguas:

              a) A(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro para o qual o visto é requerido; Ö e Õ

              b) A(s) língua(s) oficial(is) do país de acolhimento;.

              c) A(s) língua(s) oficial(is) do país de acolhimento e a(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro para o qual o visto é requerido; ou

              d) Em caso de representação, a(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro representante.

Além das línguas a que se refere a alínea a), o formulário pode ser disponibilizado noutra Ö em qualquer uma das Õ língua oficial Ö línguas oficiais Õ das instituições da União Europeia.

45. Se o formulário de pedido não estiver disponível na(s) língua(s) oficial(is) do país de acolhimento, deve ser disponibilizada separadamente aos requerentes uma tradução do mesmo nessa(s) língua(s).

56. Deve ser realizada uma Ö a Õ tradução do formulário de pedido para a(s) língua(s) oficial(is) do país de acolhimento ao abrigo da cooperação Schengen local prevista Ö , tal como estabelecido Õ no artigo 48.°46.°.

67. O consulado informa os requerentes da(s) língua(s) que podem utilizar para preencher o formulário de pedido.

Artigo 12.°11.°

Documento de viagem

O requerente deve apresentar um documento de viagem válido que cumpra as seguintes condições:

              a) Ser válido pelo menos Ö Sem prejuízo do disposto no artigo 21.°, n.° 2, ser válido para Õ pelo menos os três meses seguintes à data prevista de partida do território dos Estados-Membros ou, no caso de várias visitas, após a última data de partida prevista do território dos Estados-Membros. Todavia, esta obrigação pode ser afastada em caso justificado de emergência;

              b) Conter pelo menos duas ð uma ï ð dupla ï páginas em brancos  ð , e, se vários requerentes estiverem incluídos no mesmo documento de viagem, conter uma dupla página em branco por requerente ï ;

              c) Ter sido emitido há menos de dez anos.

Artigo 13.°12.°

Identificadores biométricos

1. Os Estados-Membros procedem à recolha de identificadores biométricos do requerente, incluindo a fotografia e as dez impressões digitais, em conformidade com as garantias estabelecidas na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

2. Ao apresentar o seu primeiro pedido, o requerente deve comparecer pessoalmente. Nessa ocasião, devem ser recolhidos os seguintes identificadores biométricos do requerente:

– uma fotografia, digitalizada ou tirada aquando da apresentação do pedido, e

– dez impressões digitais recolhidas em formato digital.

3. Caso tenham sido recolhidas no contexto de um pedido anterior ð para um visto de curta duração ou um visto de circulação ï e tenham sido introduzidas pela primeira vez no VIS há menos de 59 meses antes da data do novo pedido, as impressões digitais do requerente são copiadas para o pedido seguinte.

Contudo, caso haja razões para duvidar da identidade do requerente, o consulado recolhe as impressões digitais dentro do prazo especificado no primeiro parágrafo.

Além disso, se no momento da apresentação do pedido não for possível confirmar imediatamente que as impressões digitais foram recolhidas no prazo especificado no primeiro parágrafo, o requerente pode solicitar a recolha das suas impressões digitais.

4. Nos termos do ponto 5 do artigo 9.º do Regulamento VIS Ö (CE) n° 767/2008 Õ, a fotografia apensa a cada pedido deve ser introduzida no VIS, não devendo ser exigida ao requerente a sua comparência pessoal para esse efeito.

As especificações técnicas relativas à fotografia devem cumprir as normas internacionais estabelecidas no documento 9303, 1.a Parte, 6.a edição, da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

5. As impressões digitais devem ser recolhidas de acordo com as normas da OACI e com a Decisão 2006/648/CE da Comissão [32].

6. Os identificadores biométricos são recolhidos por funcionários qualificados e devidamente autorizados nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.°, n.os 1, 2 e 3. Sob a supervisão dos consulados, os identificadores biométricos podem igualmente ser recolhidos por pessoal qualificado e devidamente autorizado do cônsul honorário a que se refere o artigo 42.° 40.° ou do prestador de serviços externo a que se refere o artigo 43.°41.°. Caso as impressões digitais tenham sido recolhidas por um prestador de serviços externo, o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) prever a possibilidade de as verificar junto do consulado, em caso de dúvida.

7. Ficam isentos da obrigação de fornecer impressões digitais os seguintes requerentes:

              a) Crianças com menos de 12 anos;

              b) Pessoas fisicamente impossibilitadas de fornecer impressões digitais. Se for possível proceder à recolha de um número de impressões digitais inferior a dez, deve ser recolhido o maior número possível de impressões digitais. Todavia, se essa impossibilidade for temporária, o requerente deve fornecer impressões digitais no pedido seguinte. As autoridades competentes nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.° , n.os 1, 2 e 3, ficam habilitadas a solicitar mais clarificações relativamente às razões da impossibilidade temporária. Os Estados-Membros garantem a aplicação dos procedimentos adequados para garantir a dignidade do requerente, caso surjam dificuldades no registo;

              c) Chefes de Estado ou de Governo e membros dos Governos nacionais e respetivos cônjuges que os acompanham, bem como os membros das delegações oficiais, quando são convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou por organizações internacionais para fins oficiais;

              d) Monarcas e outros membros eminentes de famílias reais, quando convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou organizações internacionais para fins oficiais.

8. Nos casos referidos no n.° 7, a menção «não aplicável» deve ser introduzida no VIS nos termos do n.° 5 do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento VIS Ö (CE) n.° 767/2008 Õ .

Artigo 14.°13.°

Documentos comprovativos

1. Ao apresentar um pedido de visto uniforme, o requerente deve apresentar:

              a) Documentos comprovativos do objetivo da viagem;

              b) Documentos comprovativos do alojamento ou prova de que possui meios suficientes para cobrir as suas despesas de alojamento;

              c) Documentos comprovativos de que o requerente dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para cobrir as despesas durante a estada prevista como para o regresso ao seu país de origem ou residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que tem condições para obter licitamente esses meios, nos termos da alínea c) do n.° 1 e do n.° 3.° do artigo 5.° , n.° 1, alínea c), e do n.° 3, do Código de Fronteiras Schengen Ö Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[33] Õ ;

              d) Informações que permitam avaliar a intenção do requerente de sair do território dos Estados-Membros antes de caducar o visto requerido.

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2. As alíneas b), c) e d) do n.° 1 não se aplicam aos requerentes registados no VIS que são viajantes habituais e que utilizaram de forma lícita os dois vistos anteriormente obtidos.

3. Os familiares próximos de cidadãos da União, referidos no artigo 8.°, n.° 3, apenas devem fornecer documentos comprovativos da relação familiar com o cidadão da União e que o visitam ou viajam na sua companhia.

Os membros da família de um cidadão da União, referidos no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38/CE, apenas devem fornecer documentos comprovativos de que viajam na companhia ou se juntam ao cidadão da União, bem como da relação familiar com este último, tal como referido no artigo 2.°, n.° 2, da mesma diretiva, ou das outras circunstâncias descritas no seu artigo 3.°, n.° 2.

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34. Consta do anexo II uma Ö a Õ lista não exaustiva de documentos comprovativos que o consulado podem solicitar Ö ser exigidos Õ ao requerente para verificar o cumprimento das condições enumeradas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

65. Os consulados podem afastar um ou mais dos requisitos para fornecer um ou mais documentos, previstos no n.° 1, alíneas a) a d), caso o requerente seja conhecido dos seus serviços pela sua integridade e idoneidade, em especial em caso de utilização lícita de vistos anteriores, se não houver dúvidas de que cumpre os requisitos do n.° 1 do artigo 5.°, n.° 1, do Código das Fronteiras Schengen Ö Regulamento (CE) n.° 562/2006 Õ quando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros.

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6. O consulado deve iniciar o tratamento do pedido de visto com base em faxes ou cópias dos documentos. Os requerentes que ainda não estão registados no VIS devem apresentar os documentos originais. O consulado pode exigir os documentos originais aos requerentes que estão registados no VIS ou aos viajantes habituais que estão registados no VIS unicamente em caso de dúvida sobre a autenticidade de determinado documento.

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47. Os Estados-Membros podem exigir que os requerentes apresentem um termo de responsabilidade e/ou um comprovativo de alojamento particular por meio de um formulário elaborado pelos Estados-Membros. Esse formulário deve indicar, nomeadamente:

              a) Se consiste num termo de responsabilidade e/ou num comprovativo de alojamento particular;

              b) Se o anfitrião Ö garante/pessoa que convida Õ é uma pessoa singular, uma empresa ou uma organização;

              c) A identidade do anfitrião e os respectivos contactos Ö do garante/pessoa que convida Õ;

              d) O(s) requerente(s) convidados;

              e) O endereço do alojamento;

              f) A duração e o objetivo da estada;

              g) Eventuais elos familiares com o anfitrião Ö garante/pessoa que convida Õ.

              h) As informações exigidas em conformidade com o artigo 37.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 767/2008.

O formulário é elaborado em pelo menos uma língua oficial das instituições da União Europeia para além da(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro. O formulário faculta ao respectivo signatário as informações previstas no n.° 1 do artigo 37.° do Regulamento VIS. O modelo do formulário é notificado à Comissão.

28. Ao apresentar um pedido de visto de escala aeroportuária, o requerente deve apresentar:

              a) Documentos relativos à continuação da viagem para o destino final após o trânsito aeroportuário previsto;

              b) Informações que permitam avaliar a intenção do requerente de não entrar no território dos Estados-Membros.

59. No âmbito da cooperação Schengen local, é avaliada a necessidade de completar e harmonizar Ö são elaboradas Õ as listas de documentos comprovativos a nível de cada jurisdição a fim de ter em conta as circunstâncias locais.

ò texto renovado

10. Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os Estados-Membros podem prever derrogações à lista de documentos comprovativos referida nos n.os 4 e 9 para os requerentes que assistam a eventos de dimensão internacional organizados no seu território e considerados de particular relevância devido ao seu impacto turístico e/ou cultural.

11. A Comissão adota, através de atos de execução, as listas de documentos comprovativos a utilizar em cada jurisdição a fim de ter em conta as circunstâncias locais. Estes actos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 51.°, n.° 2.

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Artigo 15.°

Seguro médico de viagem

1. Os requerentes de visto uniforme para uma ou duas entradas devem provar que possuem um seguro médico de viagem adequado e válido para cobrir quaisquer despesas decorrentes de um repatriamento por razões médicas, de assistência médica urgente e/ou cuidados hospitalares urgentes ou de falecimento durante a sua estada no território dos Estados-Membros.

2. Os requerentes de visto uniforme para mais de duas entradas («entradas múltiplas») devem provar que possuem um seguro médico de viagem adequado e válido que permita cobrir a duração da primeira visita prevista.

Além disso, esses requerentes devem assinar a declaração constante do formulário de pedido, pela qual afirmam ter conhecimento da necessidade de possuir um seguro médico de viagem para estadas subsequentes.

3. O seguro deve ser válido em todo o território dos Estados-Membros e cobrir a totalidade da duração prevista de estada ou trânsito do interessado. A cobertura do seguro deve ser, no mínimo, 30 000 EUR.

Quando é emitido um visto com validade territorial limitada que abranja o território de mais de um Estado-Membro, a cobertura do seguro deve abranger pelo menos os Estados-Membros em causa.

4. Os requerentes devem, em princípio, subscrever o seguro no seu país de residência. Se tal não for possível, devem procurar subscrevê-lo em qualquer outro país.

Quando é outra pessoa a subscrever um seguro a favor do requerente, são aplicáveis as condições previstas no n.° 3.

5. Ao avaliar se a cobertura do seguro é adequado, os consulados devem determinar se os pedidos de indemnização à companhia de seguros seriam exequíveis num Estado-Membro.

6. A obrigação de seguro pode ser considerada preenchida se for possível determinar um nível de seguro adequado à luz da situação profissional do requerente. A isenção de apresentação de prova de seguro médico de viagem pode ser aplicável a determinados grupos profissionais, como os marítimos, já cobertos por um seguro médico de viagem decorrente da sua actividade profissional.

7. Os titulares de passaportes diplomáticos estão isentos da obrigação de seguro médico de viagem.

Artigo 16.°14.°

Emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto

1. Os requerentes pagam emolumentos de 60 EUR.

2. As crianças a partir dos seis anos e com menos de doze anos pagam emolumentos de 35 EUR.

32. O montante dos emolumentos é regularmente revisto a fim de refletir os custos administrativos.

43. Estão isentos do pagamento dos emolumento os requerentes pertencentes a uma das seguintes categorias Os requerentes seguintes Ö não pagam emolumentos de visto Õ:

              a) Crianças com menos de seis anos ð Menores com menos de 18 anos ï ;

              b) Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação;

              c) Investigadores nacionais de países terceiros ð, na aceção da Diretiva 2005/71/CE do Conselho[34], ï que se desloquem para efeitos de investigação científica de 28 de Setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade ð ou que participem num seminário científico ou conferência ï ;

ò texto renovado

d) Titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço;

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 de) Representantes de organizações sem fins lucrativos Ö Participantes, Õ até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.;

ò texto renovado

f) Familiares próximos de cidadãos da União referidos no artigo 8.°, n.° 3.

g) Membros da família de cidadãos da União referidos no artigo 3.° da Diretiva 2004/38/CE, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, dessa diretiva.

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ð texto renovado

5. Podem ficar isentos do pagamento e emolumentos:

              a) As crianças a partir dos seis anos e com menos de doze anos;

              b) Os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço;

              c) Os participantes, até 25 anos de idade, em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.

No âmbito da cooperação Schengen local, os Estados-Membros devem procurar harmonizar a aplicação dessas isenções.

64. Ö Os Estados-Membros podem, Õ Eem casos individuais, Ö conceder isenções ou reduções Õ dos emolumentos podem ser concedidas isenções ou reduções  quando tal sirva Ö esta medida Õ contribuir para promover interesses culturais ou desportivos, bem como interesses no domínio da política externa, da política de desenvolvimento e noutros domínios de interesse público vital, ou por razões humanitárias.

75. Os emolumentos são cobrados em euros, na divisa nacional do país terceiro ou na divisa habitualmente utilizada no país terceiro em que é apresentado o pedido e não são reembolsáveis, excepto nos casos referidos no n.° 2 do artigo 18.° e no n.° 3 do artigo 19.° artigo 16.°, n.° 2 e no artigo 17.°, n.° 3.

Se forem cobrados numa divisa diferente do euro, os emolumentos são determinados e sujeitos a revisão regular, aplicando-se a taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu. O montante cobrado pode ser arredondado por excesso e, no âmbito da cooperação Schengen local, os consulados devem assegurar que cobram emolumentos similares Ö equivalentes Õ.

86. É entregue ao requerente um recibo pelo pagamento dos emolumentos.

Artigo 17.°15.°

Taxas de serviço

1. O prestador de serviços externos a que se refere o artigo 43.°41.° pode cobrar uma taxa suplementar de serviço. A taxa de serviço deve ser proporcional aos custos suportados pelo prestador de serviços externo na execução de uma ou mais das tarefas a que se refere o n.° 6 do artigo 43.° artigo 41.°, n.° 6.

2. A taxa de serviço deve ser especificada no instrumento jurídico a que se refere o n.° 2 do artigo 43.° artigo 41.°, n.° 2.

3. No âmbito da cooperação Schengen local, os Estados-Membros asseguram que a taxa de serviço cobrada ao requerente reflecte devidamente os serviços oferecidos pelo prestador de serviços externo e está adaptada à situação local. Além disso, os Estados-Membros devem procurar harmonizar a taxa de serviço aplicável.

43. A taxa de serviço não pode ser superior a metade dos emolumentos fixados no n.° 1 do artigo 16.° artigo 14.°, n.° 1, independentemente das eventuais reduções ou isenções de pagamento dos mesmos, previstas nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 16.° no artigo 14.°(n.os 2, 4, 5 e 6 ð , n.os 3 e 4 ï .

5. O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem os pedidos directamente nos seus consulados.

CAPÍTULO III

Análise e decisão sobre o pedido

Artigo 18.°16.°

Verificação da competência do consulado

1. Quando da apresentação de um pedido, o consulado verifica se é competente para o analisar e decidir sobre ele, nos termos do disposto nos artigos 5.° e 6.°.

2. Se não for competente, o consulado devolve imediatamente o formulário do pedido e quaisquer documentos apresentados pelo requerente, reembolsa os emolumentos pagos e indica qual é o consulado competente.

Artigo 19.°17.°

Admissibilidade

1. O consulado competente verifica se:

a)           oO pedido foi apresentado dentro do prazo previsto no n.° 1 do artigo 9.° artigo 8.°, n.° 1 ,

b)           oO pedido contém os elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.° 3 do artigo 10.° no artigo 9.°, n.° 3, alíneas a) a c),

c)           fForam recolhidos os dados biométricos do requerente, e

d)           fForam cobrados os emolumentos.

2. Se o consulado competente concluir que estão preenchidas as condições referidas no n.° 1, o pedido é admissível e o consulado:

a)           aAplica o procedimento previsto no artigo 8.° do Regulamento VIS Ö (CE) n.° 767/2008 Õ , e

b)           aAnalisa o pedido.

Os dados devem ser registados no VIS unicamente por pessoal devidamente autorizado dos serviços consulares, nos termos do n.° 1 do artigo 6.° , do artigo 7.° e dos n.os 5 e 6 do artigo 9.° artigo 6.°, n.° 1, do artigo 7.° e do artigo 9.°, n.os 5 e 6 do Regulamento VIS Ö (CE) n.° 767/2008 Õ .

3. Se o consulado competente concluir que não estão cumpridas as condições referidas no n.° 1, o pedido é inadmissível e o consulado deve imediatamente:

a)           dDevolver o formulário do pedido e quaisquer documentos apresentados pelo requerente,

b)           dDestruir os dados biométricos recolhidos,

c)           rReembolsar os emolumentos, e

d)           nNão proceder à análise do pedido.

4. Todavia, Ö A título derrogatório, Õ um pedido que não preencha as condições referidas no n.° 1 pode ser considerado admissível por razões humanitárias ou de interesse nacional.

Artigo 20.°

Carimbo indicativo da admissibilidade do pedidoe

1. Se o pedido for admissível, o consulado competente deve apor um carimbo no documento de viagem do requerente. O carimbo deve ser conforme com o modelo constante do anexo III e a sua aposição deve cumprir o disposto nesse anexo.

2. Os passaportes diplomáticos, de serviço e especiais não são carimbados.

3. O disposto no presente artigo é aplicável aos consulados dos Estados-Membros até à data em que o VIS esteja em pleno funcionamento em todas as regiões, nos termos do artigo 48.° do Regulamento VIS.

Artigo 21.°18.°

Verificação das condições de entrada e avaliação de risco

1. Na análise de um pedido de visto uniforme, deve verificar-se se o requerente preenche as condições de entrada constantes das alíneas a), c), d) e e) do n.° 1 do artigo 5.° , n.° 1, alíneas a), c), d) e e), do Código de Fronteiras Schengen Ö Regulamento (CE) n.° 562/2006 Õ, e avaliar com especial diligência se o requerente representa um risco em termos de imigração ilegal Ö irregular Õ ou para a segurança dos Estados-Membros, e se tenciona sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar.

ò texto renovado

2. Aquando da análise de um pedido de visto uniforme apresentado por um viajante habitual registado no VIS, que utilizou de forma lícita os dois vistos obtidos anteriormente, deve presumir-se que o requerente preenche as condições de entrada relativas ao risco de imigração irregular, ao risco para a segurança dos Estados-Membros e à posse de meios de subsistência suficientes.

3. A presunção mencionada no n.° 2 não se aplica se o consulado tiver dúvidas razoáveis quanto ao respeito dessas condições de entrada, com base em informações armazenadas no VIS, designadamente uma decisão que anulou um visto anterior, ou sobre um passaporte, nomeadamente os carimbos de entrada e de saída. Nestes casos, os consulados podem entrevistar o requerente e solicitar-lhe documentos suplementares.

ê 810/2009 (adaptado)

ð texto renovado

24. Para cada pedido de visto, o VIS deve ser consultado nos termos do n.° 2 artigo 8.°, n.° 2 e do artigo 15.° do Regulamento VIS Ö (CE) n.° 767/2008 Õ . Os Estados-Membros garantem a utilização de todos os critérios de pesquisa previstos no artigo 15.° do Regulamento VIS Ö (CE) n.° 767/2008, Õ a fim de evitar rejeições e identificações falsas.

35. Ö Sem prejuízo do disposto no n.° 2, Õ Ao verificar ao analisar se o requerente preenche as condições de entrada, o consulado verifica:

              a) Se o documento de viagem apresentado não é falso, contrafeito ou falsificado;

              b) A justificação do requerente quanto ao objetivo e às condições da estada prevista, e se este dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração dessa estada como para o regresso ao seu país de origem ou de residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou se está em condições de obter licitamente esses meios;

              c) Se o requerente é objeto de uma indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS) para efeitos de recusa de entrada;

              d) Se o requerente não é considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na aceção do ponto 19 do artigo 2.°, n.° 19, do Código das Fronteiras Schengen Ö Regulamento (CE) n.° 562/2006, Õ ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, se é objeto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos;.

              e) Se o requerente possui um seguro médico de viagem adequado e válido, caso seja necessário.

46. Se for caso disso, o consulado verifica a duração das estadas anteriores e das estadas previstas, a fim de verificar se o requerente não ultrapassou a duração máxima de estada autorizada no território dos Estados-Membros, independentemente das eventuais estadas autorizadas por ð um visto de circulação, um ï visto nacional de longa duração ou autorização de residência emitidos por outro Estado-Membro.

57. Os meios de subsistência para a estada prevista são avaliados em função da duração e do objetivo da estada e com referência aos preços médios de alojamento e de alimentação, em condições económicas, no ou nos Estados-Membros em causa, multiplicados pelo número de dias de estada, com base nos montantes de referência estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 34.°, n.° 1, alínea c), do Código das Fronteiras Schengen Ö Regulamento (CE) n.° 562/2006 Õ. O termo de responsabilidade e/ou o comprovativo de alojamento podem também constituir prova de meios de subsistência suficientes.

68. Ao analisar um pedido de visto de escala aeroportuária, o consulado verifica, em especial:

              a) Se o documento de viagem apresentado não é falso, contrafeito ou falsificado;

              b) Os pontos de partida e de destino do nacional do país terceiro em causa e a coerência entre o itinerário previsto e o trânsito aeroportuário;

              c) O comprovativo da continuação da viagem para o destino final.

79. A análise do pedido é feita nomeadamente com base na autenticidade e fiabilidade dos documentos apresentados e na veracidade e fiabilidade das declarações feitas pelo requerente.

810. Na análise do pedido de visto, os consulados podem, em casos justificados, convocar o requerente para ð realizar ï uma entrevista e solicitar documentos suplementares.

911. Uma anterior recusa de visto não implica automaticamente a recusa de novo pedido. O novo pedido é avaliado com base em toda a informação disponível.

Artigo 22.°19.°

Consulta prévia das autoridades centrais dos outros Estados- -Membros

1. Um Estado-Membro pode exigir que as autoridades centrais de outros Estados-Membros consultem as suas autoridades centrais durante a análise dos pedidos apresentados por nacionais de países terceiros específicos ou por categorias específicas destes nacionais. Essa consulta não é aplicável aos pedidos de vistos de escala aeroportuária.

2. As autoridades centrais consultadas devem dar uma resposta definitiva no prazo de sete ð cinco ï dias de calendário a contar da consulta. A falta de resposta dentro do referido prazo significa que não existe qualquer motivo que impeça a emissão do visto.

3. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a introdução e a supressão do requisito de consulta prévia ð o mais tardar no prazo de 15 dias de calendário ï antes de este se tornar aplicável. Essa informação deve igualmente ser prestada no âmbito da cooperação Schengen local na jurisdição em causa.

4. A Comissão informa os Estados-Membros das referidas notificações.

5. A partir da data da substituição da Rede de Consulta Schengen, tal como referido no artigo 46.° do Regulamento VIS, a consulta prévia deve processar-se nos termos do n.° 2 do artigo 16.° desse regulamento.

Artigo 23.°20.°

Decisão sobre o pedido

1. A decisão sobre os pedidos é tomada no prazo de 15 ð 10 ï dias de calendário a contar da data de apresentação de um pedido admissível nos termos do artigo 19.°17.°.

2. Esse prazo pode ser prorrogado até um máximo de 20 dias de calendário em casos específicos, nomeadamente quando é necessário proceder a um exame mais aprofundado do pedido ou, em caso de representação, sempre que as autoridades do Estado-Membro representado sejam consultadas.

3. A título excepcional, quando é necessária documentação complementar em casos específicos, o prazo pode ser prorrogado até um máximo de 60 dias de calendário.

ò texto renovado

3. Os pedidos de familiares próximos de cidadãos da União, referidos no artigo 8.°, n.° 3, e de membros da família de cidadãos da União, referidos no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38/CE, são decididos no prazo de cinco dias de calendário a contar da data da sua apresentação. Esse prazo pode ser prorrogado até um máximo de 10 dias de calendário em casos individuais, nomeadamente quando é necessário proceder a um exame mais aprofundado do pedido.

ò texto renovado

4. Os prazos previstos no n.° 3 aplicam-se, pelo menos, aos membros da família de cidadãos da União, referidos no artigo 3.° da Diretiva 2004/38/CE, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, dessa directiva.

ê 810/2009

5. Salvo nos casos em que o pedido seja retirado, é tomada a decisão de:

              a) Emitir um visto uniforme, nos termos do artigo 24.°21.°;

              b) Emitir um visto com validade territorial limitada, nos termos do artigo 25.°22.°;

ò texto renovado

              c) Emitir um visto de escala aeroportuária, nos termos do artigo 23.°; ou

ê 810/2009 (adaptado)

ð texto renovado

d) Recusar um visto, nos termos do artigo 32.°29.°;. ou

              d) Interromper a análise do pedido e transmiti-lo às autoridades competentes do Estado-Membro representado, nos termos do n.° 2 do artigo 8.°.

O facto de a recolha das impressões digitais ser fisicamente impossível nos termos da alínea b) do n.° 7 do artigo 13.° do artigo 12.°, n.° 7, alínea b), não afecta a emissão ou a recusa do visto.

CAPÍTULO IV

Emissão dos vistos

Artigo 24.°21.°

Emissão de vistos uniformes

1. O prazo de validade de um visto e a duração da estada autorizada são determinados com base na análise realizada nos termos do artigo 21.°18.°.

2. O visto pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas. O prazo de validade ð de um visto de entradas múltiplas ï não pode exceder cinco anos. ð O prazo de validade de um visto de entradas múltiplas pode ultrapassar o prazo de validade do passaporte no qual está aposto esse visto. ï

Em caso de trânsito, a duração da estada autorizada deve corresponder ao tempo que é necessário para o objetivo do trânsito.

Sem prejuízo da alínea a) do artigo 12.° do artigo 11.°; alínea a), o prazo de validade do ð de um visto de entrada única ï deve incluir um «período de graça» adicional de 15 dias. Os Estados-Membros podem decidir não conceder esse «período de graça» por razões de ordem pública ou por força das relações internacionais de qualquer Estado-Membro.

ò texto renovado

3. Um visto de entradas múltiplas com a validade de, pelo menos, três anos, deve ser emitido aos viajantes habituais registados no VIS que utilizaram de forma lícita os dois vistos anteriormente obtidos.

4. Um visto de entradas múltiplas com a validade de cinco anos deve ser emitido aos requerentes referidos no n.° 3 que utilizaram de forma lícita o visto de entradas múltiplas válido por três anos, desde que o seu pedido tenha sido apresentado o mais tardar um ano antes da data de caducidade do visto de entradas múltiplas válido por três anos.

ê 810/2009 (adaptado)

ð texto renovado

25. Sem prejuízo da alínea a) do artigo 12.° , Ö Um Õ visto de entradas múltiplas ð com a validade de cinco anos pode ser ï são emitidos com um prazo de validade compreendido entre seis meses e cinco anos, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

              (a) the Ö a um Õ requerente Ö que Õ provae a necessidade ou justificae a intenção de viajar frequentemente e/ou regularmente, em particular devido à actividade profissional que exerce ou à sua vida familiar, designadamente como empresário, funcionário público com contactos oficiais regulares com os Estados-Membros e as instituições da União Europeia, representante de uma organização da sociedade civil em viagem de formação ou para participar em seminários e conferências, como familiar de cidadão da União, familiar de um nacional de país terceiro que resida nos Estados-Membros e como marítimo; e

              (b) ð desde que o ï requerente provae a sua integridade e idoneidade, em especial a utilização lícita de anteriores vistos uniformes ou com validade territorial limitada, a sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto Ö que requereu Õ requerido caducar.

36. Os dados referidos no n.° 1 do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento VIS Ö (CE) n.° 767/2008 Õ são inseridos no VIS quando for tomada uma decisão sobre a emissão do visto.

ê 810/2009 (adaptado)

Artigo 25.°22.°

Emissão de vistos com validade territorial limitada

1. Um visto com validade territorial limitada é emitido excepcionalmente nos seguintes casos:

              a) Sempre que o Estado-Membro em causa considere necessário, por razões humanitárias ou de interesse nacional, ou por força de obrigações internacionais,

         i) afastar o princípio de que as condições de entrada estabelecidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.° 1 do no artigo 5.°, n.° 1; alíneas a), c), d) e e), do Código das Fronteiras Schengen Ö Regulamento (CE) n.° 562/2006 Õ devem estar preenchidas;

         ii) emitir um visto apesar de o Estado-Membro consultado nos termos do artigo 22.° 19.°  se opor à emissão de um visto uniforme, ou

         iii) emitir um visto por razões urgentes, embora não tenha sido realizada a consulta prévia prevista nos termos do artigo 22.° 19.°;

              ou

ê 610/2013 Art. 6.3

              b) Sempre que, por razões que o consulado considere justificadas, seja emitido um novo visto para uma estada durante o mesmo período de 180 dias a um requerente que, nesse período de 180 dias, já tenha utilizado um visto uniforme ou um visto com validade territorial limitada para uma estada de 90 dias.

ê 810/2009 (adaptado)

2. O visto com validade territorial limitada é válido para o território do Estado-Membro emitente. Pode excecionalmente ser válido para o território de mais de um Estado-Membro, sob reserva do consentimento dos Estados-Membros em causa.

3. Se o requerente for titular de um documento de viagem que só seja reconhecido por um ou alguns Estados-Membros, mas não por todos, deve ser emitido um visto válido para o território dos Estados-Membros que reconhecem o documento de viagem. Se o Estado-Membro emitente não reconhecer o documento de viagem do requerente, o visto emitido é válido apenas para esse Estado-Membro.

4. Se tiver sido emitido um visto com validade territorial limitada nos casos previstos na alínea a) do n.° 1, as autoridades centrais do Estado-Membro emitente devem transmitir imediatamente as informações relevantes às autoridades centrais dos outros Estados-Membros, nos termos do n.° 3 do artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento VIS Ö (EC) No 767/2008 Õ .

5. Os dados referidos no n.° 1 do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento VIS Ö (CE) n.° 767/2008 Õ são inseridos no VIS quando for tomada uma decisão sobre a emissão do visto.

Artigo 26.°23.°

Emissão de vistos de escala aeroportuária

1. O visto de escala aeroportuária é válido para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no território dos Estados-Membros.

2. Sem prejuízo da alínea a) do artigo 12.°11.°, alínea a), o prazo de validade do visto deve incluir um «período de graça» adicional de 15 dias.

Os Estados-Membros podem decidir não conceder esse «período de graça» por razões de ordem pública ou por força das relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros.

3. Sem prejuízo da alínea a) do artigo 12.°11.°, alínea a), os vistos de escala aeroportuária para várias escalas podem ser emitidos com um prazo de validade máxima de seis meses.

4. Para tomar a decisão sobre a emissão de vistos de escala aeroportuária são especialmente relevantes os seguintes critérios:

              a) A necessidade de o requerente viajar frequentemente e/ou regularmente; e

              b) A integridade e idoneidade do requerente, em especial a utilização lícita de anteriores vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada ou vistos de escala aeroportuária, a sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de continuar a sua viagem.

5. No caso dos requerentes sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 3.°, n.° 2, este só é válido para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no território do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

6. Os dados referidos no n. o 1 do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento VIS Ö (CE) n.° 767/2008 Õ são inseridos no VIS quando for tomada uma decisão sobre a emissão do visto.

ê 810/2009 (adaptado)

Article 27.º24.º

Preenchimento da vinheta de visto

1. Quando é preenchida a vinheta de visto, devem ser inseridas as menções obrigatórias estabelecidas no anexo VII e ser preenchida a zona de leitura ótica, tal como previsto no documento 9303 da OACI, 2.ª Parte.

ò texto renovado

2. A Comissão adota, mediante atos de execução, as modalidades de preenchimento da vinheta de visto. Esses atos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 51.°, n.° 2.

ê 810/2009 (adaptado)

ð texto renovado

23. Os Estados-Membros podem incluir menções nacionais na zona de «averbamentos» da vinheta de visto, as quais não podem duplicar as menções obrigatórias do anexo VII ð estabelecidas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 nem indicar um objetivo de viagem específico ï .

34. Todas as menções na vinheta de visto são impressas e não podem ser feitas quaisquer emendas à mão ou rasuras nas vinhetas de visto impressas.

45. Ö A Õ As vinhetas de vistos ð para um visto de entrada única ï só podem ser preenchidas à mão em caso de força maior por razões técnicas. Não podem ser feitas quaisquer emendas ou rasuras nas vinhetas de visto preenchidas à mão.

56. Quando uma vinheta de visto é preenchida à mão nos termos do n.° 4 do presente artigo, essa informação deve ser inserida no VIS nos termos da alínea k) do n.° 1 do artigo 10.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento VIS Ö (CE) n.° 767/2008 Õ .

ê 810/2009 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 28.°25.°

Anulação de vinhetas de visto já preenchidas

1. Se for detetado um erro na vinheta de visto antes da sua aposição no documento de viagem, deve a mesma ser anulada.

2. Se for detetado um erro na vinheta de visto após a sua aposição no documento de viagem, deve a mesma ser anulada com uma linha dupla em forma de cruz a tinta indelével ð , e o elemento oticamente variável é destruído, ï procedendo-se à aposição de uma nova vinheta de visto numa página diferente.

3. Se for detetado um erro depois de os dados em causa já terem sido introduzidos no VIS nos termos do n.° 1 do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento VIS Ö (CE) n.° 767/2008 Õ , deve proceder-se à correção do erro nos termos do n.° 1 do artigo 24.°, n.° 1 desse regulamento.

ê 810/2009 (adaptado)

Article 29.º26.º

Aposição da vinheta de visto

1. A vinheta de visto impressa que inclui os dados previstos no artigo 27.º 24.º e no anexo VII é aposta no documento de viagem nos termos do disposto no anexo VIII.

ò texto renovado

2. A Comissão adota, através de atos de execução, as modalidades de aposição da vinheta de visto. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 51.°, n.° 2.

ê 810/2009 (adaptado)

3. Se o Estado-Membro emitente não reconhecer o documento de viagem do requerente, é utilizado o impresso separado para a aposição do visto.

4. Quando a vinheta de visto é aposta no impresso separado para a aposição do visto, essa informação é inserida no VIS nos termos da alínea j) do n.° 1 do artigo 10.°, n.° 1, alínea j), do Regulamento VIS Ö (CE) n.° 767/2008 Õ .

5. Os vistos individuais emitidos para as pessoas incluídas no documento de viagem do requerente devem ser apostos nesse documento de viagem.

6. Se o documento de viagem em que estão incluídas essas pessoas não for reconhecido pelo Estado-Membro emitente, as vinhetas individuais devem ser apostas nos impressos separados para a aposição do visto.

Artigo 30.°27.°

Direitos decorrentes do visto

A mera pose de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada não confere um direito de entrada automático.

ê 810/2009

ð texto renovado

Artigo 31.º28.º

Informação das autoridades centrais dos outros Estados-Membros

1. Um Estado-Membro pode exigir que as suas autoridades centrais sejam informadas sobre os vistos emitidos por consulados de outros Estados-Membros para nacionais de países terceiros específicos ou categorias específicas destes nacionais, excepto no caso dos vistos de escala aeroportuária.

2. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a introdução e a supressão desse requisito de informação ð o mais tardar 15 dias de calendário ï antes de este se tornar aplicável. Essa informação deve igualmente ser dada no âmbito da cooperação Schengen local na jurisdição em causa.

3. A Comissão informa os Estados-Membros das referidas notificações.

4. A partir da data referida no artigo 46.° do Regulamento VIS, as informações são transmitidas nos termos do n.° 3 do artigo 16.°o desse regulamento.

Artigo 32.°29.°

Recusa de visto

1. Sem prejuízo do n.° 1 do artigo 25.°22.°, n.° 1, o visto é recusado:

              a) Se o requerente:

         i) apresentar um documento de viagem falso, contrafeito ou falsificado,

         ii) não justificar o objetivo e as condições da estada prevista,

         iii) não apresentar documentos comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou de residência ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que não tem condições de obter licitamente esses meios,

ê 610/2013 Art. 6.4

         iv) já tiver permanecido 90 dias no território dos Estados-Membros durante o período de 180 dias em curso, ao abrigo de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada,

ê 810/2009 (adaptado)

ð texto renovado

         v) for objeto de uma indicação no SIS para efeitos de recusa de entrada,

         vi) for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na acepção do ponto 19 do artigo 2.°, n.° 19, do Código das Fronteiras Schengen Ö Regulamento (CE) n.° 562/2006 Õ ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, se for objeto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos, ou

         vii) não apresentar prova de dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido, se for esse o caso;

              ou

              b) Se existirem dúvidas razoáveis quanto à autenticidade dos documentos comprovativos apresentados pelo requerente ou à veracidade do seu conteúdo, à fiabilidade das declarações do requerente ou à sua intenção de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar.

2. A decisão de recusa com os respetivos fundamentos é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo VI V.

3. Os requerentes a quem seja recusado um visto têm direito de recurso. Os recursos são interpostos Ö instaurados Õ contra o Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. Os Estados-Membros informam ð pormenorizadamente ï os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI V.

4. Nos casos referidos no n.° 2 do artigo 8.° , o consulado do Estado- -Membro representante informa o requerente da decisão tomada pelo Estado-Membro representado.

54. As informações sobre os vistos recusados são inseridas no VIS nos termos do artigo 12.° do Regulamento VIS Ö (CE) n.° 767/2008 Õ .

CAPÍTULO V

Alteração de um visto emitido

Artigo 33.°30.°

Prorrogação

1. O prazo de validade e/ou a duração da estada de um visto emitido são prorrogados se a autoridade competente do Estado-Membro considerar que o titular do visto provou a existência de motivos de força maior ou razões humanitárias que o impedem de sair do território dos Estados-Membros antes do termo do prazo de validade do visto ou da duração da estada autorizada pelo visto. Essa prorrogação é efectuada gratuitamente.

2. O prazo de validade e/ou a duração da estada de um visto emitido podem ser prorrogados se o titular provar a existência de motivos pessoais sérios que justifiquem uma prorrogação do prazo de validade ou da duração da estada. São cobrados emolumentos de 30 EUR pela prorrogação.

3. Salvo decisão em contrário da autoridade que procede à prorrogação do visto, a validade territorial do visto prorrogado é a mesma do visto inicial.

4. As autoridades competentes para prorrogar o visto são as do Estado-Membro em cujo território o nacional de país terceiro está presente no momento em que solicita a prorrogação.

5. Os Estados-Membros notificam à Comissão as autoridades competentes para procederem à prorrogação de vistos.

6. A prorrogação dos vistos deve ser formalizada através da aposição de uma vinheta de visto.

7. As informações sobre os vistos prorrogados são inseridas no VIS nos termos do artigo 14.° do Regulamento VIS Ö (CE) n.° 767/2008 Õ .

Artigo 34.°31.°

Anulação e revogação

1. O visto é anulado se for manifesto que, no momento em que foi emitido, não estavam preenchidas as condições para a sua emissão, nomeadamente quando haja motivos sérios para crer que o visto foi obtido por meios fraudulentos. Em princípio, o visto é anulado pelas autoridades competentes do Estado-Membro emitente. O visto pode ser anulado pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, devendo, nesse caso, as autoridades competentes do Estado-Membro emitente ser informadas da anulação.

2. O visto é revogado se for manifesto que deixaram de estar preenchidas as condições que justificaram a sua emissão. Em princípio, o visto é revogado pelas autoridades competentes do Estado-Membro emitente. O visto pode ser revogado pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, devendo, nesse caso, as autoridades competentes do Estado-Membro emitente ser informadas da revogação.

3. O visto pode ser revogado a pedido do seu titular, devendo as autoridades competentes do Estado-Membro emitente ser informadas da revogação.

4. O facto de o nacional de país terceiro não apresentar, na fronteira, um ou vários dos documentos comprovativos a que se refere o n.° 3 do artigo 14.°13.°, n.° 4, não implica automaticamente uma decisão de anulação ou revogação do visto.

5. Quando é anulado ou revogado, o visto deve ser carimbado com a menção «ANULADO» ou «REVOGADO» e o elemento oticamente variável da vinheta de visto, a característica de segurança relativa ao «efeito de imagem latente» e o termo «visto» são riscados e assim invalidados.

6. A decisão de anulação ou revogação de um visto com os respectivos fundamentos é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo VI V.

7. Os titulares cujo visto for anulado ou revogado têm direito de recurso, salvo se o visto for revogado a seu pedido nos termos do n.° 3. Os recursos são interpostos contra o Estado-Membro que tomou a decisão de anulação ou revogação e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. Os Estados-Membros informam os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI V.

8. As informações sobre os vistos anulados ou revogados são inseridas no VIS, nos termos do artigo 13.° do Regulamento VIS Ö (CE) n.° 767/2008 Õ .

CAPÍTULO VI

Vistos emitidos nas fronteiras externas

Artigo 35.°32.°

Vistos requeridos Ö excecionalmente Õ nas fronteiras externas

1. Em casos excecionais, os vistos podem ser emitidos nos pontos de passagem de fronteira, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

              a) O requerente satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.° 1 do no artigo 5.°, n.° 1, alíneas a), c), d) e e), do Código das Fronteiras Schengen Ö Regulamento (CE) n.° 562/2006 Õ ;

              b) O requerente não pôde requerer um visto antecipadamente e apresenta, se necessário, os documentos comprovativos dos motivos imprevisíveis e imperativos da entrada; e

              c) É considerado garantido o regresso do requerente ao seu país de origem, de residência ou de trânsito através de Estados diferentes dos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen.

2. Se for requerido um visto nas fronteiras externas, a obrigação de o requerente possuir um seguro médico de viagem pode ser afastada se esse seguro não puder ser obtido no ponto de passagem de fronteira ou por razões humanitárias.

32. Um visto emitido na fronteira externa é um visto uniforme que autoriza a estada do titular com uma duração máxima de 15 dias, consoante o objetivo e as condições da estada prevista. Em caso de trânsito, a duração da estada autorizada deve corresponder ao tempo que é necessário para o objetivo do trânsito.

43. Se as condições previstas nas alíneas a), c) d) e e) do n.° 1 do no artigo 5.°, n.° 1, alíneas a), c) d) e e), do Código das Fronteiras Schengen Ö Regulamento (CE) n.° 562/2006 Õ não estiverem preenchidas, as autoridades responsáveis pela emissão do visto na fronteira podem emitir um visto com validade territorial limitada apenas para o território do Estado-Membro emitente, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 25.°22.°, n.° 1, alínea a), do presente regulamento.

54. Em princípio, não podem ser emitidos vistos na fronteira externa para nacionais de países terceiros incluídos na categoria de pessoas para as quais é exigida consulta prévia, nos termos do artigo 22.° 19.°.

Todavia, a título excepcional, pode emitir-se para essas pessoas, na fronteira externa, um visto com validade territorial limitada ao território do Estado-Membro emitente, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 25.°22.°, n.° 1, alínea a).

65. Além dos motivos de recusa de visto previstos no n.° 1 do artigo 32.°29.° n.° 1, é recusado o visto nos pontos de passagem de fronteira se não estiverem preenchidas as condições referidas na alínea b) do n.° 1 do presente artigo.

76. São aplicáveis as disposições relativas à fundamentação e notificação da recusa de vistos, bem como ao direito de recurso, constantes do n.° 3 do artigo 32.°29.°, n.° 3 e do anexo VI V.

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Artigo 33.°

Vistos requeridos nas fronteiras externas a título de um regime temporário

1. A fim de promover o turismo de curta duração, um Estado-Membro pode decidir emitir temporariamente vistos nas fronteiras externas às pessoas que preencham as condições estabelecidas no artigo 32.°, n.° 1, alíneas a) e c).

2. A duração deste regime é limitada a cinco meses por cada ano civil, devendo ser claramente definidas as categorias de beneficiários.

3. Por derrogação ao artigo 22.°, n.° 1, um visto emitido a título deste regime é válido exclusivamente para o território do Estado-Membro emitente e autoriza o seu titular a nele permanecer durante um período máximo de 15 dias de calendário, em função do objetivo e das condições da estada prevista.

4. Se o visto foi recusado na fronteira externa, o Estado-Membro não pode impor ao transportador em causa as obrigações enunciadas no artigo 26.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.

5. Os Estados-Membros devem notificar os regimes previstos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão o mais tardar três meses antes do início da sua aplicação. A notificação definirá as categorias de beneficiários, a cobertura geográfica, as modalidades de organização do regime e as medidas previstas para assegurar a verificação das condições de emissão dos vistos.

A Comissão publica a referida notificação no Jornal Oficial da União Europeia.

6. Três meses após o termo desse regime, Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um relatório pormenorizado sobre a sua aplicação. Do relatório devem constar informações sobre o número de vistos emitidos e recusados (mencionando a nacionalidade das pessoas em causa), a duração da estada e a taxa de regressos (mencionando a nacionalidade das pessoas que não regressaram).

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Artigo 36.°34.°

Vistos emitidos na fronteira externa para marítimos em trânsito

1. Podem ser emitidos vistos de trânsito na fronteira para marítimos sujeitos à obrigação de visto ao passar as fronteiras externas dos Estados-Membros, desde que estes:

              a) Preencham as condições previstas no n.° 1 do artigo 35.°32.° n.° 1; e

              b) Passem a fronteira em causa para embarcar, reembarcar ou desembarcar de um navio no qual exerçam ou tenham exercido a actividade de marítimo.

2. Antes da emissão de vistos na fronteira para marítimos em trânsito, as autoridades nacionais competentes devem cumprir o disposto na Parte 1 do anexo IX e garantir que foram transmitidas as informações necessárias relativas ao marítimo em causa mediante o impresso para marítimos em trânsito, devidamente preenchido, tal como consta da Parte 2 do anexo IX.

ò texto renovado

3. A Comissão adota, através de atos de execução, as instruções operacionais para a emissão de vistos nas fronteiras para marítimos. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 51.°, n.° 2.

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34. O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 35.°32.°, n.os 2, 3 e 4.

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ð texto renovado

TÍTULO IV

GESTÃO ADMINISTRATIVA E ORGANIZAÇÃO

Artigo 37.°35.°

Organização dos serviços de vistos

1. Os Estados-Membros são responsáveis pela organização dos serviços de vistos dos seus consulados.

A fim de evitar qualquer diminuição da vigilância e de proteger os funcionários contra pressões a nível local, devem, se for esse o caso, ser organizadas rotações dos funcionários que contactam directamente com os requerentes de vistos. Deve ser prestada especial atenção à criação de estruturas de trabalho claras e à atribuição/repartição inequívoca de responsabilidades em relação à tomada de decisões finais sobre os pedidos. O acesso à consulta do VIS e do SIS, bem como a outras informações confidenciais, é limitado a um número restrito de funcionários devidamente autorizados. Devem ser tomadas medidas adequadas para impedir o acesso não autorizado a essas bases de dados.

2. O armazenamento e o processamento das vinhetas de visto devem estar sujeitos a medidas de segurança adequadas para evitar a fraude ou a perda. Cada consulado deve manter a contabilidade da sua reserva de vinhetas de visto e registar o modo como cada vinheta de visto é utilizada.

3. Os consulados dos Estados-Membros devem conservar arquivos com os pedidos. Cada processo individual inclui o formulário do pedido, cópias dos documentos comprovativos relevantes, um registo das verificações feitas e uma referência ao número do visto emitido, para que os funcionários possam reconstituir, se necessário, o historial da decisão tomada sobre o pedido.

Os processos individuais relativos aos pedidos são conservados durante pelo menos dois anos a contar da data em que a decisão sobre o pedido é tomada nos termos do n.° 1 do artigo 23.°20.°, n.° 1.

Artigo 38.°36.°

Meios para a análise dos pedidos e a monitorização dos consulados

1. Os Estados-Membros devem prever os efetivos adequados em número suficiente para executar as tarefas relacionadas com a análise dos pedidos, de modo a assegurar uma qualidade razoável e harmonizada do serviço prestado ao público.

2. As instalações devem obedecer a exigências funcionais adequadas e admitir as medidas de segurança apropriadas.

3. As autoridades centrais dos Estados-Membros devem dispensar formação adequada aos funcionários expatriados e aos funcionários locais e são responsáveis por lhes prestar informações completas, precisas e actualizadas sobre o direito comunitário Ö da União e dos Estados-Membros Õ e interno aplicável.

4. As autoridades centrais dos Estados-Membros asseguram a monitorização regular e adequada do processo de análise dos pedidos e tomam as medidas corretivas necessárias quando forem detetados desvios às disposições estabelecidas pelo presente regulamento.

Artigo 39.°37.°

Conduta do pessoal

1. Os consulados dos Estados-Membros devem assegurar que os requerentes sejam recebidos com cortesia.

2. No exercício das suas funções, os funcionários consulares devem respeitar integralmente a dignidade humana. Todas as medidas tomadas devem ser proporcionais aos objetivos prosseguidos por tais medidas.

3. No exercício das suas funções, os funcionários consulares não podem exercer qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Artigo 40.°38.°

Formas de cooperação Ö Organização e cooperação consulares Õ

1. A tramitação dos pedidos é da competência de cada Estado-Membro. Em princípio, os pedidos são apresentados nos consulados dos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem:

              a) Dotar do material necessário à recolha de identificadores biométricos os seus consulados e as autoridades responsáveis pela emissão de vistos nas fronteiras, bem como os gabinetes dos seus cônsules honorários, sempre que recorram a estes para a recolha de identificadores biométricos nos termos do artigo 42.°40.°; e/ou

              (b) Cooperar com um ou mais Estados-Membros, no âmbito da cooperação Schengen local, ou por meio de outros contactos adequados, sob a forma de representação limitada, partilha de locais ou centro comum para apresentação de pedidos, nos termos do artigo 41.° ð ao abrigo de acordos de representação ou de qualquer outra forma de cooperação consular ï .

3. Em circunstâncias especiais ou por motivos relacionados com a situação local, como por exemplo quando:

              a) O elevado número de requerentes não permitir organizar a recolha de pedidos e de dados em tempo útil e em condições condignas; ou

              b) Não for possível garantir de qualquer outra forma uma boa cobertura territorial do país terceiro em causa,

e quando as formas de cooperação a que se refere a alínea b) do n.° 2 não se revelarem adequadas para o Estado-Membro em causa, a

Ö 3. Um Õ Estado-Membro pode, em última instância, cooperar Ö igualmente Õ com um prestador de serviços externo, nos termos do artigo 43.°41.°.

4. Sem prejuízo do direito de convocar o requerente para uma entrevista pessoal, nos termos do n.° 8 do artigo 21.°, a escolha de uma forma de organização não pode obrigar o requerente a comparecer pessoalmente em mais de um local para apresentar um pedido.

54. Os Estados-Membros notificam a Comissão da forma como tencionam organizar a tramitação dos pedidos ð sobre a organização e a cooperação consulares aplicadas ï em cada serviço consular.

ò texto renovado

65. Em caso de cessação da cooperação com outros Estados-Membros, os Estados-Membros asseguram a continuidade da totalidade do serviço.

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Artigo 8.°39.°

Acordos de representação

1. Um Estado-Membro pode aceitar representar outro Estado-Membro com competência nos termos do artigo 5.° para efeitos de análise de pedidos e de emissão de vistos em nome desse Estado-Membro. Um Estado-Membro também pode representar outro Estado-Membro, de forma limitada, apenas Ö exclusivamente Õ para efeitos de recolha receção de pedidos e registo de identificadores biométricos.

2. Sempre que pretenda recusar um visto, o consulado do Estado- -Membro representante transmite o pedido às autoridades competentes do Estado-Membro representado para que estas tomem a decisão final sobre esse pedido nos prazos fixados nos n. os 1, 2 ou 3 do artigo 23.°.

32. ð Sempre que a representação se limite à receção de pedidos, ï A a recolha e a transmissão de processos e dados ao Estado-Membro representado devem cumprir as normas de proteção de dados e de segurança aplicáveis.

3. O Estado-Membro representante e o Estado-Membro representado devem celebrar um acordo bilateral com os seguintes elementos Ö . Este acordo Õ :

              a) Deve especificar a duração Ö da representação, Õ se esta for temporária, e os procedimentos de cessação da representação;

              b) Eventualmente, disposições sobre a disponibilização de instalações, pessoal e contrapartida financeira pelo Estado-Membro representado, nomeadamente se este último tiver um consulado no país terceiro em causa;.

              c) Eventualmente, disposições que prevejam que os pedidos de certas categorias de nacionais de países terceiros devam ser transmitidos pelo Estado-Membro representante às autoridades do Estado-Membro representado para consulta prévia, nos termos do artigo 22.°;

              d) Eventualmente, não obstante o n.° 2, autorização ao consulado do Estado-Membro representante para recusar a emissão do visto após a análise do pedido.

54. Os Estados-Membros que não disponham de consulado próprio num país terceiro devem procurar celebrar acordos de representação com Estados-Membros que tenham consulados nesse país.

65. A fim de assegurar que uma infraestrutura de transporte deficiente ou a longa distância a percorrer numa região ou área geográfica específica não exija um esforço desproporcional por parte dos requerentes de visto para ter acesso a um consulado, os Estados-Membros que não dispõem de consulado próprio nessa região ou área devem procurar celebrar acordos de representação com Estados-Membros que tenham consulados na região ou área em questão.

76. O Estado-Membro representado notifica a Comissão dos acordos de representação ou da respetiva cessação ð pelo menos dois meses ï antes da sua entrada em vigor ou da cessação da sua vigência.

87. Ao mesmo tempo, oO consulado do Estado-Membro representante informa Ö , em simultâneo com a notificação mencionada no n.° 6, Õ os consulados dos demais Estados-Membros e a delegação da Comissão Ö União Europeia Õ presentes na jurisdição em causa sobre os acordos de representação ou a respectiva cessação antes da sua entrada em vigor ou da cessação da sua vigência.

98. Se o consulado do Estado-Membro representante decidir cooperar com os prestadores de serviços externos a que se refere o artigo 43.°41.°, ou com os intermediários comerciais acreditados a que se refere o artigo 45.°43.°, essa Ö tal Õ cooperação deve incluir os pedidos abrangidos pelos acordos de representação. As autoridades centrais do Estado-Membro representado devem ser previamente informadas das condições dessa cooperação.

Artigo 41.°

Cooperação entre Estados-Membros

1. Sempre que se opte pela «partilha de locais», os funcionários dos consulados de um ou mais Estados-Membros aplicam os procedimentos relacionados com os pedidos (incluindo a recolha dos identificadores biométricos) que lhes sejam apresentados no consulado de outro Estado- -Membro e partilham o equipamento desse Estado-Membro. Os Estados- -Membros em causa devem chegar a acordo quanto à duração e condições de cessação da partilha de locais, bem como quanto à percentagem dos emolumentos que deve ser recebida pelo Estado-Membro cujo consulado é utilizado.

2. Sempre que sejam criados «centros comuns para apresentação de pedidos», os funcionários dos consulados de dois ou mais Estados- -Membros são agrupados num edifício onde os requerentes possam apresentar os pedidos de visto (incluindo os identificadores biométricos). Os requerentes são encaminhados para o Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre o pedido. Os Estados-Membros devem chegar a acordo quanto à duração e condições de cessação da cooperação, bem como quanto à partilha de custos entre os Estados-Membros participantes. Um dos Estados-Membros deve ser responsável pelos contratos de ordem logística e pelas relações diplomáticas com o país de acolhimento.

3. No caso de cessação da cooperação estabelecida com outros Estados-Membros, cabe aos Estados-Membros assegurar a continuidade de todos os serviços.

Artigo 42.°40.°

Recurso aos cônsules honorários

1. Os cônsules honorários podem igualmente ser autorizados a desempenhar algumas ou todas as tarefas referidas no n.° 6 do artigo 43.° artigo 41.° n.° 5. Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir a segurança e a proteção de dados.

2. Sempre que o cônsul honorário não seja funcionário do Estado-Membro, o desempenho dessas tarefas deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo X VI, exceto no que se refere ao disposto na alínea c) do ponto D desse anexo.

3. Sempre que o cônsul honorário seja funcionário do Estado-Membro, o Estado-Membro em causa assegura a aplicação de requisitos equivalentes aos que seriam aplicáveis se as tarefas fossem desempenhadas pelo seu consulado.

Artigo 43.°41.°

Cooperação com prestadores de serviços externos

1. Os Estados-Membros devem procurar cooperar com um prestador de serviços externo, em conjunto com um ou mais Estados-Membros, sem prejuízo das regras aplicáveis à contratação pública e à concorrência.

2. A cooperação com um prestador de serviços externo deve basear-se num instrumento jurídico que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo X VI.

3. Os Estados-Membros devem trocar entre si, no âmbito da cooperação Schengen local, informações sobre a selecção dos prestadores de serviços externos e sobre a definição dos termos e condições dos seus respectivos instrumentos jurídicos.

43. A análise dos pedidos, as entrevistas, quando for esse o caso, a decisão relativa aos pedidos e a impressão e aposição das vinhetas de visto são efectuados única e exclusivamente pelo consulado.

54. Em circunstância alguma podem os prestadores de serviços externos ter acesso ao VIS. Este é exclusivamente reservado aos funcionários devidamente autorizados dos consulados.

65. Pode ser confiada a um prestador de serviços externo uma ou várias das seguintes tarefas:

              a) Prestar informações gerais sobre os requisitos aplicáveis aos pedidos de visto e respectivos formulários;

              b) Informar o requerente acerca dos documentos comprovativos exigidos com base numa lista de controlo;

              c) Recolher dados e pedidos (incluindo identificadores biométricos) e transmitir o pedido ao consulado;

              d) Cobrar os emolumentos;

              e) Organizar as entrevistas pessoais ð com o requerente, se for esse o caso, ï no consulado ou no prestador de serviços externo;

              f) Recolher os documentos de viagem, incluindo a notificação de recusa, se for esse o caso, junto do consulado e devolvê-los ao requerente.

76. Ao selecionarem um prestador de serviços externo, o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa devem verificar cuidadosamente a solvabilidade e a fiabilidade da empresa, incluindo as licenças necessárias, o registo comercial, os estatutos e os contratos bancários, e certificar-se de que não há conflitos de interesses.

87. O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa devem garantir que o prestador de serviços externo selecionado cumprae os termos e condições que lhe tenham sido impostos no instrumento jurídico a que se refere o n.° 2.

98. O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa são responsáveis pelo cumprimento das regras de proteção de dados e são submetidos a controlo nos termos do artigo 28.° da Directiva 95/46/CE.

A cooperação com um prestador de serviços externo não limita nem exclui qualquer responsabilidade decorrente do direito interno do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa por violações das obrigações respeitantes aos dados pessoais dos requerentes ou à realização das tarefas referidas no n.° 65. A presente disposição não prejudica qualquer ação que possa ser diretamente empreendida contra o prestador de serviços externo ao abrigo do direito interno do país terceiro em causa.

109. O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa devem assegurar a formação do prestador de serviços externo nos domínios necessários para que este possa prestar um serviço adequado e prestar informações suficientes aos requerentes.

1110. O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa devem acompanhar de perto a aplicação do instrumento jurídico a que se refere o n.° 2, nomeadamente no que se refere a:

              a) Informações gerais sobre os requisitos aplicáveis aos pedidos de visto e respectivos formulários facultadas pelo prestador de serviços externo aos requerentes;

              b) Todas as medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando a cooperação estabelecida implicar a transmissão de dossiers e dados ao consulado do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, e todas as outras formas ilícitas de tratamento de dados pessoais;

              c) Recolha e transmissão de identificadores biométricos;

              d) As medidas tomadas para garantir o respeito das disposições relativas à proteção de dados.

Para o efeito, o(s) consulado(s) do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) efectuar regularmente controlos sem aviso prévio nas instalações do prestador de serviços externo.

1211. No caso de cessação da cooperação estabelecida com qualquer prestador de serviços externo, cabe aos Estados-Membros assegurar a continuidade de todos os serviços.

1312. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão cópia do instrumento jurídico a que se refere o n.° 2. ð O mais tardar em 1 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão informações sobre a sua cooperação com os prestadores de serviços externos em todo mundo e sobre as verificações respeitantes a estes últimos (tal como previsto no anexo VI, ponto C). ï

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ð texto renovado

Article 4442

Cifragem e transferência securizada dos dados

1. Em caso de acordos de representação ð cooperação ï entre Estados-Membros e de cooperação de Estados-Membros com um prestador de serviços externo, bem como de recurso a cônsules honorários, os Estados-Membros representados ou em causa devem assegurar que os dados estejam estão totalmente cifrados sempre que sejam transferidos, quer eletronicamente quer fisicamente, num suporte eletrónico de armazenamento das autoridades do Estado-Membro representante para as autoridades dos Estados-Membros representados, ou do prestador de serviços externo ou do cônsul honorário para as autoridades dos Estados-Membros em causa.

2. Nos países terceiros que proíbam a cifragem dos dados a transferir eletronicamente das autoridades do Estado-Membro representante para as autoridades dos Estados-Membros representados, ou do prestador de serviços externo ou do cônsul honorário para as autoridades dos Estados-Membros em causa, os Estados-Membros representados ou os Estados-Membros em causa não podem permitir que o Estado-Membro representante, o prestador de serviços externo ou o cônsul honorário transfiram os dados Ö sejam transferidos Õ eletronicamente.

Nesse caso, os Estados-Membros representados ou os Estados-Membros em causa devem assegurar que os dados eletrónicos sejam são transferidos fisicamente de forma totalmente cifrada, num suporte eletrónico de armazenamento, das autoridades do Estado-Membro representante para as autoridades dos Estados-Membros representados ou do prestador de serviços externo ou do cônsul honorário para as autoridades do Estados-Membros em causa por um funcionário consular de um Estado-Membro, ou, caso tal transferência exija que sejam tomadas medidas desproporcionais ou não razoáveis, de outro modo seguro, por exemplo recorrendo a operadores estabelecidos com experiência no transporte de documentos e dados sensíveis no país terceiro em causa.

3. Em qualquer caso, o nível de segurança da transferência deve ser adaptado ao carácter sensível dos dados.

4. Os Estados-Membros ou a Comunidade procuram Ö A União deve procurar Õ alcançar um acordo com os países terceiros em causa tendo em vista levantar a proibição da cifragem dos dados a transferir eletronicamente das autoridades do Estado-Membro representante para as autoridades dos Estados-Membros representados, ou do prestador de serviços externo ou do cônsul honorário para as autoridades dos Estados-Membros em causa.

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Artigo 45.°43.°

Cooperação dos Estados-Membros com intermediários comerciais

1. Os Estados-Membros podem cooperar com Ö aceitar a apresentação de pedidos por um prestador privado de serviços administrativos, uma empresa de transporte ou uma agência de viagens, designadamente um operador turístico ou um retalhista (intermediários comerciais) Õ para a recepção de pedidos, exceto no que se refere à recolha de identificadores biométricos.

2. Essa A cooperação Ö com os intermediários comerciais Õ baseia-se na concessão de uma acreditação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. A acreditação consiste, em particular, na verificação dos seguintes aspetos:

              a) O estatuto atual do intermediário comercial: a licença em vigor, o registo comercial e os contratos bancários;

              b) Os contratos existentes com parceiros comerciais estabelecidos nos Estados-Membros que oferecem serviços de alojamento e outros serviços no âmbito de pacotes turísticos;

              c) Os contratos com companhias de transportes, que devem incluir a ida e volta garantida e confirmada.

3. Os intermediários comerciais acreditados devem ser objeto de monitorização regular através de controlos por amostragem envolvendo entrevistas pessoais ou telefónicas com requerentes, a verificação das viagens e alojamento, a verificação de que o seguro médico de viagem apresentado é adequado e cobre os viajantes individuais e, sempre que seja considerado necessário, verificação dos documentos relativos ao regresso do grupo.

4. No âmbito da cooperação Schengen local, deve haver troca de informações sobre o desempenho dos intermediários comerciais acreditados no que respeita a irregularidades detetadas e a pedidos de visto apresentados por intermediários comerciais que tenham sido recusados, sobre os tipos de fraude detetados nos documentos de viagem e sobre as viagens programadas não realizadas.

5. No âmbito da cooperação Schengen local, deve proceder-se ao intercâmbio das listas de intermediários comerciais que cada consulado tenha acreditado e aos quais tenha sido retirada a acreditação, com os fundamentos dessa retirada.

Cada consulado deve assegurar que informar o público seja informado da lista dos intermediários comerciais acreditados com os quais coopera.

Artigo 46.°44.°

Compilação de estatísticas

Os Estados-Membros procedem à compilação de estatísticas anuais relativas aos vistos, nos termos do quadro constante do anexo XII VIII. Essas estatísticas são apresentadas anualmente relativamente ao ano civil anterior até 1 de Mmarço.

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Artigo 47.°45.°

Informaçãoões Ö a prestar Õ ao público

1. As autoridades centrais e os consulados dos Estados-Membros prestam ao público todas as informações relevantes sobre o pedido de visto, nomeadamente:

              a) Os critérios, as condições e os procedimentos de apresentação do pedido de visto;

              b) A forma de obtenção de uma entrevista, se for esse o caso;

              c) O local onde o pedido pode ser apresentado (consulado competente, centro comum para a apresentação de pedidos ou prestador de serviços externo);

              d) Os intermediários comerciais acreditados;

              e) O facto de o carimbo referido no artigo 20.° não ter consequências jurídicas;

              fe) Os prazos para a análise dos pedidos de visto previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2320.°, n.os 1, 2 e 3;

              gf) Os países terceiros cujos nacionais ou categorias específicas de nacionais estão sujeitos a consulta ou informação prévia;

              hg) O facto de as decisões negativas sobre pedidos deverem ser notificadas ao requerente e fundamentadas e de os requerentes cujo pedido de visto seja recusado terem direito de recurso, sendo os requerentes informados sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, incluindo sobre o tribunal competente e sobre prazo para interpor recurso;

              ih) O facto de a mera posse de um visto não conferir um direito de entrada automático e de os titulares de vistos terem que apresentar prova de que preenchem as condições de entrada na fronteira externa, nos termos do artigo 5.° do Código das Fronteiras Schengen Ö Regulamento (CE) n.° 562/2006 Õ .

2. O Estado-Membro representante e o Estado-Membro representado informam o público sobre os acordos de representação referidos no artigo 8.° 39.° antes da respetiva entrada em vigor.

ò texto renovado

3.         A Comissão deve elaborar um modelo normalizado tendo em vista a aplicação do disposto no n.° 1.

4.         A Comissão deve criar um sítio web consagrado aos vistos Schengen, que inclua todas as informações úteis respeitantes ao pedido de um visto.

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ð texto renovado

TÍTULO V

COOPERAÇÃO TÍTULO SCHENGEN

Artigo 48.º46.º

Cooperação Schengen local entre consulados dos Estados-Membros

1. A fim de assegurar a aplicação harmonizada da política comum de vistos, tendo em conta, se for caso disso, as circunstâncias locais, os consulados dos Estados-Membros e a Comissão devem cooperar em cada jurisdição, e avaliar a necessidade de estabelecer nomeadamente Ö para Õ :

              a) Ö Elaborar Õ Uuma lista harmonizada de documentos comprovativos a apresentar pelos requerentes, tendo em conta o artigo 14.º 13.º e o anexo II;

              b) Ö Realizar uma Õ Critérios comuns para analisar os pedidos relacionados com as isenções do pagamento de emolumentos nos termos do n.º 5 do artigo 16.º e as questões relativas à tradução do formulário de pedido, nos termos do artigo 11.º10.º, n.º 56;

              c) Ö Elaborar Õ Uma Ö a Õ lista exaustiva dos documentos de viagem emitidos pelo país de acolhimento, a qual deve ser regularmente atualizada Ö e atualizá‑la regularmente Õ

Se, no que diz respeito a um ou mais aspetos das alíneas a) a c), a avaliação no âmbito da cooperação Schengen local confirmar a necessidade de uma abordagem harmonizada local, devem ser aprovadas medidas nesse sentido nos termos do 2.º do artigo 52.º.

2. No âmbito da cooperação Schengen local deve ser elaborada uma folha de informação comum ð com base no modelo normalizado elaborado pela Comissão por força do artigo 45.°, n.° 3. ï sobre vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada e vistos de escala aeroportuária, nomeadamente sobre os direitos decorrentes de tais vistos e as condições aplicáveis, incluindo, se for caso disso, a lista dos documentos comprovativos referida na alínea a) do n.° 1.

3. Deve proceder-se ao intercâmbio das seguintes informações No âmbito da cooperação Schengen local ð , os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio do seguinte tipo de informações ï :

              a) Estatísticas mensais ð trimestrais ï sobre vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada, e vistos de escala aeroportuária ð e vistos de circulação ï ð requeridos, ï emitidos, bem como sobre o número de vistos Ö e Õ recusados;

              b) Ö Informações Õ Nno que respeita à avaliação dos riscos migratório e/ou para a segurança,, informações Ö especialmente Õ sobre:

         i) a estrutura socioeconómica do país de acolhimento,

         ii) as fontes de informação a nível local, incluindo segurança social, seguro de doença, registos fiscais e registo de saídas-entradas,

         iii) a utilização de documentos falsos, contrafeitos ou falsificados,

         iv) itinerários da imigração clandestina Ö irregular Õ,

         v) recusas de vistos;

              c) Informações sobre a cooperação com as companhias de transporte;.

              d) Informações sobre companhias de seguros que fornecem o seguro médico de viagem adequado, incluindo a verificação do tipo de cobertura e o montante adicional possível.

4. Devem ser regularmente organizadas reuniões no âmbito da cooperação Schengen local entre os Estados-Membros e a Comissão para tratar especificamente de questões operacionais relacionadas com a aplicação da política comum de vistos. Estas reuniões devem ser convocadas pela Comissão a nível da jurisdição em causa, salvo acordo em contrário a pedido da Comissão.

Devem ser organizadas reuniões com um tema único e criados grupos para estudar questões específicas no âmbito da cooperação Schengen local.

65. Os representantes dos consulados dos Estados-Membros que não aplicam o acervo comunitário Ö da União Õ em relação aos vistos a vistos ou de países terceiros podem ser convidados pontualmente a participarem reuniões de intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com vistos.

56. Devem ser elaborados de forma sistemática e divulgados a nível local relatórios de síntese das reuniões de cooperação Schengen local. A Comissão pode delegar a elaboração dos relatórios num Estado-Membro. Os consulados de cada Estado-Membro devem transmitir os relatórios às suas autoridades centrais.

ð 7. Deve ser elaborado relatório anual em cada jurisdição até 31 de dezembro de cada ano. ï Com base nesses relatórios, a Comissão elabora um relatório anual a nível de cada jurisdição ð sobre a situação da cooperação Schengen local ï que deve ser comunicado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49.°47.°

Disposições excecionais relativas aos Jogos Olímpicos e aos Jogos Paraolímpicos

Os Estados-Membros que acolhem os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos devem aplicar os procedimentos e condições específicos destinados a facilitar a emissão de vistos previstos no anexo XI VII.

Artigo 50.°

Alterações aos Anexos

As medidas que têm por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, relativas à alteração dos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e XII, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n. o 3 do artigo 52.°.

ò texto renovado

Artigo 48.°

Exercício de delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.°, n.os 2 e 9, é conferido à Comissão por um período indeterminado.

3. A delegação de poderes referida no artigo 3.°, n.os 2 e 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.°, n.os 2 e 9, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 49.°

Procedimento de urgência

1. Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.º 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 48.°, n.º 5. Nesse caso, a Comissão revoga o ato sem demora após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

ê 810/2009 (adaptado)

Artigo 51.° 50.°

Instruções sobre a aplicação prática do Código de Vistos Ö presente regulamento Õ

As instruções operacionais para a aplicação prática das disposições do presente regulamento são elaboradas nos termos do n.° 2 do artigo 52.°.

ò texto renovado

A Comissão adota, através de atos de execução, as instruções operacionais para a aplicação prática das disposições do presente regulamento são elaboradas nos termos do n.° 2 do artigo 52.°. Esses atos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 51.°, n.° 2.

ê 810/2009 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 52.° 51.°

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida por um comité, a seguir designado «Comité dos Vistos». ð Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.° 182/2011. ï

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE ð é aplicável o artigo 5.° do Regulamento (UE) n.° 182/2011 ï  tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8. o , desde que as medidas de execução aprovadas por esse procedimento não alterem disposições essenciais do presente regulamento.

O prazo previsto no n.° 6 do artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n. os 1 a 4 do artigo 5.° -A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.°.

Artigo 53.° 52.°

Notificação

1. Os Estados-Membros notificam à Comissão:

              a) Os acordos de representação a que se refere o artigo 8.°39.°;

              b) Os países terceiros a cujos nacionais um Estado-Membro exija visto de escala aeroportuária para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no seu território, a que se refere o artigo 3.°;

              (c) O formulário nacional para o termo de responsabilidade e/ou o comprovativo de alojamento particular a que se refere o n.° 4 do artigo 14.°13.°, n.° 7, se for caso disso;

              d) A lista dos países terceiros para os quais é exigida a consulta prévia a que se refere o n.° 1 do artigo 22.°19.°, n.° 1;

              e) A lista dos países terceiros para os quais são exigidas as informações a que se refere o n.° 1 do artigo 31.°28.°, n.° 7;

              f) As menções nacionais adicionais na zona de «averbamentos» da vinheta de visto, a que se refere o n.° 2 do artigo 27.°24.°, n.° 2;

              g) As autoridades competentes para procederem à prorrogação de vistos, a que se refere o n.° 5 do artigo 33.°30.°, n.° 5;

              (h) As formas Ö escolha Õ dea cooperação ð organização e cooperação consulares ï cscolhidas a que se refere o artigo 40.°38.°;

              (i) As estatísticas compiladas nos termos do artigo 46.° 44.° e do anexo XII VIII.

2. A Comissão faculta aos Estados-Membros e ao público as informações notificadas em aplicação do n.º 1 mediante Ö o Õ publicação eletrónica ð sítio web consagrado aos vistos Schengen, a que se refere o artigo 45.º, n.º 4 ï e constantemente atualizado.

Artigo 54.°

Alterações ao Regulamento (CE) n.° 767/2008

O Regulamento (CE) n. o 767/2008 é alterado do seguinte modo:

              1. Article 4(1) shall be amended as followsNo artigo 4. o , o n. o 1 é alterado do seguinte modo:

         a) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

          «a) “Visto uniforme”, o definido no ponto 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n. o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos”)[35];’»

         b) É suprimida a alínea b);

         c) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

          «c) “Visto de escala aeroportuária”, o definido no ponto 5 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n. o 810/2009;»;

         d) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

          «d) “Visto com validade territorial limitada”, o definido no ponto 4 do artigo 2. o do Regulamento (CE) n. o 810/2009;»;

         e) É suprimida a alínea e).

              2. No n. o 1 do artigo 8. o , a expressão «Aquando da recepção de um pedido» é substituída por:

              «Se o pedido for admissível nos termos do artigo 19. o do Regulamento (CE) n. o 810/2009».

              3. O artigo 9. o é alterado do seguinte modo:

         a) A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«Dados a introduzir aquando do pedido»;

         b) O ponto 4 é alterado do seguinte modo:

          i) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

          «a) Apelido, apelido de nascimento [anterior(es) apelido(s)], nome(s) próprio(s); data de nascimento, local de nascimento, país de nascimento, sexo;»;

          ii) É suprimida a alínea e);

          iii) A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

          «g) Estado(s)-Membro(s) de destino e duração da estada ou trânsito previstos;»;

          iv) A alínea h) passa ter a seguinte redacção:

          «h) Principal ou principais objetivos da viagem;»;

          v) A alínea i) passa a ter seguinte redacção:

          «i) Data prevista de chegada ao espaço Schengen e data prevista de partida do espaço Schengen;»;

          vi) A alínea j) passa a ter a seguinte redacção:

          «j) Estado-Membro da primeira entrada;»;

          vii) A alínea k) passa a ter a seguinte redacção:

          «k) Endereço do domicílio do requerente;»;

          viii) Não se aplica à versão portuguesa

          ix) Na alínea m), a expressão «do pai e da mãe» é substituída por «da pessoa que exerce o poder paternal ou a tutela».

              4. Ao n. o 1 do artigo 10. o é aditada a seguinte alínea:

         «k) Se for caso disso, a informação de que a vinheta de visto foi preenchida à mão.».

              5. No artigo 11. o , o proémio passa a ter a seguinte redacção:

              «Se a autoridade responsável pelos vistos que representa outro Estado-Membro abandonar a análise do pedido, deve acrescentar ao processo de requerimento de visto os seguintes dados:».

              6. O artigo 12. o é alterado do seguinte modo:

         No n. o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

          «a) Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi recusado e se a autoridade o recusou em nome de outro Estado-Membro»;

         O n. o 2 passa a ter a seguinte redacção:

         «2. O processo de requerimento de visto indica igualmente o(s) motivo(s) de recusa do visto, de entre um ou vários dos seguintes motivos:

          a) O requerente:

          i) apresentar um documento de viagem falso, contrafeito ou falsificado,

          ii) não justificar o objetivo e as condições da estada prevista,

          iii) não apresentar documentos comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou de residência ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que não tem condições de obter licitamente esses meios,

          iv) já ter permanecido três meses no território dos Estados- -Membros durante o período de seis meses em curso, ao abrigo de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada,

          v) ser objecto de uma indicação no SIS para efeitos de recusa de entrada,

          vi) ser considerado como uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na acepção do ponto 19 do artigo 2. o do Código das Fronteiras Schengen, ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, ser objecto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos,

          vii) não apresentar prova de dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido, se aplicável;

          b) A informação apresentada acerca da justificação do objetivo e das condições para a estada prevista não ser fiável;

          c) Não ter sido possível comprovar a intenção do requerente de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto caducar;

          d) Não ter sido devidamente comprovada a impossibilidade de o requerente requerer o visto antecipadamente, por forma a justificar o pedido de visto na fronteira.».

              7. O artigo 13. o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.°

Dados a acrescentar em caso de anulação ou revogação de um visto

              1. Caso tenha sido tomada a decisão de anular ou revogar um visto, a autoridade responsável pelos vistos que tomou tal decisão acrescenta os seguintes dados ao processo de requerimento de visto:

         a) Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi anulado ou revogado;

         b) Autoridade que anulou ou revogou o visto, incluindo a sua localização;;

         c) Local e data da decisão.

              2. O processo de requerimento de visto indica igualmente o(s) motivo(s) da anulação ou da revogação, de entre um dos seguintes motivos:

         a) Um ou vários dos motivos enumerados no n. o 2 do artigo 12. o ;

         b) O pedido do titular de revogar o visto.».

              8. O artigo 14. o é alterado do seguinte modo:

         a) O n. o 1 é alterado do seguinte modo:

          i) O proémio passa a ter a seguinte redacção:

          «1. Caso tenha sido tomada a decisão de prorrogar o prazo de validade e/ou a duração da estada de um visto emitido, a autoridade responsável pelos vistos que prorrogou o visto acrescenta os seguintes dados ao processo de requerimento de visto:»,

          ii) a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

          «d) O número da vinheta do visto prorrogado;»,

          iii) a alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

          «g) Território em que o titular do visto está autorizado a viajar, se a validade territorial do visto prorrogado for diferente da do visto inicial;»;

         b) No n. o 2 é suprimida a alínea c).

              9. No n. o 1 do artigo 15. o , a expressão «prorrogar ou reduzir a validade do visto» é substituída por «ou prorrogar o visto».

              10. O artigo 17. o é alterado do seguinte modo:

         a) O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

          «4. Estado-Membro da primeira entrada;»;

         b) O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

          «6. Tipo de visto emitido;»;

         c) O ponto 11 passa a ter a seguinte redacção:

          «11. Principal(ais) objetivo(s) da viagem;».

              11. Na alínea c) do n. o 4 do artigo 18. o , na alínea c) do n. o 2 do artigo 19. o , na alínea d) do n. o 2 do artigo 20. o e na alínea d) do n. o 2 do artigo 22. o é suprimida a expressão «ou reduzida».

              12. Na alínea d) do n. o 1 do artigo 23. o é suprimida a palavra «reduzir».

Artigo 55.°

Alterações ao Regulamento (CE) n.° 562/2006

A Parte A do anexo V do Regulamento (CE) n. o 562/2006 é alterada do seguinte modo:

              a) O ponto 1, alínea c) passa a ter a seguinte redação:

         «c) Procede à anulação ou à revogação do visto, consoante o caso, nos termos do artigo 34. o do Regulamento (CE) n. o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos («Código de Vistos»)[36];

              b) É suprimido o ponto 2.

Artigo 56.°53.°

Revogaçõesão

1. São revogados os artigos 9. o a 17. o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985 Ö O Regulation (CE) n.° 810/2009 é Õ revogado Ö e substituído pelo presente regulamento seis meses após a data da sua entrada em vigor Õ.

2. São revogados os seguintes instrumentos:

              a) A Decisão do Comité Executivo Schengen, de 28 de Abril de 1999 [SCH/Com-ex (99) 13] – as Instruções Consulares Comuns, incluindo os anexos;

              b) As Decisões do Comité Executivo Schengen, de 14 de Dezembro de 1993, relativa à prorrogação do visto uniforme [SCH/Com-ex (93) 21] e relativa aos princípios comuns de anulação, ab-rogação e redução do período de validade do visto uniforme [SCH/Com-ex (93) 24], a Decisão do Comité Executivo Schengen, de 22 de Dezembro de 1994, relativa ao intercâmbio de informações estatísticas concernentes à emissão de vistos uniformes [SCH/Com-ex (94) 25], a Decisão do Comité Executivo Schengen, de 21 de Abril de 1998, relativa ao intercâmbio de estatísticas sobre os vistos concedidos [SCH/Com-ex (98) 12] e a Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998, relativa à introdução de um documento uniforme comprovativo do convite, do termo de responsabilidade ou do certificado de compromisso de alojamento [SCH/Com-ex (98) 57];

              c) A Acção Comum 96/197/JAI, de 4 de Março de 1996, relativa ao regime de trânsito aeroportuário[37];

              d) O Regulamento (CE) n. o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos[38];

              e) O Regulamento (CE) n. o 1091/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à livre circulação ao abrigo de um visto de estadia de longa duração[39];

              f) O Regulamento (CE) n. o 415/2003 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à concessão de vistos na fronteira, incluindo a marítimos em trânsito[40];

              g) O artigo 2. o do Regulamento (CE) n. o 390/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira no que diz respeito à introdução de dados biométricos, incluindo as disposições relativas à organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto[41].

3. As remissões para Ö o Õ os instrumentos Ö Regulamento Õ devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e Ö ser lidas Õ ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo XIII.

Artigo 57.°54.°

Monitorização Ö Acompanhamento Õe avaliação

1. Dois ð Três ï anos depois de todas as disposições do presente regulamento se tornarem aplicáveis ð da data prevista no artigo 55.°, n.° 2 ï, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação da sua ð sobre a ï aplicação ð do presente regulamento ï . Essa avaliação global deve incluir a análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e da aplicação das disposições do presente regulamento, sem prejuízo dos relatórios a que se refere o n.° 3.

2. A Comissão transmite a avaliação a que se refere o n.° 1 ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base na avaliação, a Comissão apresenta, se necessário, propostas adequadas de alteração do presente regulamento.

3. Três anos depois de o VIS entrar em funcionamento e posteriormente de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação dos artigos 13.° 12.°, 17.° 15.°, 38.°, 40.° a 44.° 42.° do presente regulamento que abranja a recolha e utilização dos identificadores biométricos, a adequação da norma OACI escolhida, o cumprimento das regras de protecção de dados e a experiência obtida com os prestadores de serviços externos, referindo especificamente a recolha de dados biométricos, a aplicação da regra dos 59 meses para a cópia das impressões digitais e a organização da tramitação dos pedidos. Esse relatório deve incluir ainda, com base nos pontos 12, 13 e 14 do artigo 17.° e no n.° 4 do artigo 50.°, n.° 4, do Regulamento VIS Regulation Ö (CE) n.° 767/2008 Õ, os casos em que não foi de facto possível fornecer as impressões digitais ou em que estas não eram juridicamente obrigatórias, em comparação com o número de casos em que foram recolhidas impressões digitais. O relatório deve incluir informação sobre os casos em que foi recusado visto a uma pessoa que de facto não podia fornecer impressões digitais. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, propostas adequadas de alteração do presente regulamento.

4. O primeiro dos relatórios a que se refere o n.° 3 deve igualmente abordar a questão do grau de fiabilidade das impressões digitais de crianças com menos de 12 anos para efeitos de identificação e verificação, e, em especial, a forma como as impressões digitais evoluem com a idade, com base nos resultados de um estudo a realizar sob a responsabilidade da Comissão.

Artigo 58.°55.°

Entrada em vigor

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. O presente regulamento é aplicável a partir de 5 de Abril de 2010 Ö [seis meses após a data da sua entrada em vigor] Õ .

3. Ö O artigo 51.° é aplicável [três meses após a data da sua entrada em vigor] Õ.

3. O artigo 52.° , as alíneas a) a h) do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 53.° são aplicáveis a partir de 5 de Outubro de 2009.

4. No que diz respeito à Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas), a alínea d) do n. o 2 do artigo 56. o é aplicável a partir da data referida no artigo 46. o do Regulamento VIS.

5. Os n. os 2 e 3 do artigo 32.°, os n. os 6 e 7 do artigo 34.° e o n.° 7 do artigo 35.° são aplicáveis a partir de 5 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia Ö os Tratados Õ .

Feito em […],

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               COM(2012) 649 final.

[2]               COM(2014) 165.

[3]               SWD(2014) 101.

[4]               SWD (2014) 67 e SWD 68.

[5]               Ver, nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de janeiro de 2006, no processo C-503/03, Comissão/Espanha.

[6]               A noção de facilitação foi interpretada pelo Tribunal de Justiça em relação à entrada e residência de membros da família abrangidos pelo disposto no artigo 3.°, n.° 2, da diretiva, que impõe aos Estados-Membros uma obrigação de «atribuir uma certa vantagem, relativamente aos pedidos de entrada e de residência de outros nacionais de Estados terceiros, aos pedidos apresentados por pessoas que tenham um nexo de particular dependência relativamente a um cidadão da União»; acórdão de 5 de setembro de 2012 no processo C-83/11, Rahman.

[7]               Diretiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade, JO L 257 de 19.10.1968, p. 13.

[8]               Acórdão de 19 de dezembro de 2013 no processo C-84/12, Koushkaki, ainda não publicado na Coletânea de Jurisprudência.

[9]               COM(2014) 163 final.

[10]             JO […].

[11]             Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

[12]             JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

[13]             JO C 326 de 22.12.2005, p. 1.

[14]             JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

[15]             Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

[16]             Regulamento (CE) n. ° 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) ( JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

[17]             Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

[18]             JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[19]             Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

[20]             JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

[21]             Decisão do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

[22]             JO L 176 de 10.7.1999, p. 53.

[23]             JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

[24]             Decisão do Conselho 2008/146/CE, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

[25]             JO L 83 de 26.3.2008, p. 3 Decisão do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

[26]             Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

[27]             Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

[28]             Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que enumera os países terceiros cujos nacionais devem possuir um visto quando atravessam as fronteiras externas e aqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

[29]             Regulamento (CE) n.° 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).

[30]             Decisão n.º 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista (JO L 287 de 4.11.2011, p. 9).

[31]             Regulamento (CE) n.° 333/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso (JO J L 53 de 23.2.2002, p. 4).

[32]             Decisão 2006/648/CE da Comissão, de 22 de setembro de 2006, que estabelece as especificações técnicas das normas para dispositivos biométricos relacionados com o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos, JO L 267 de 27.9.2006, p. 41.

[33]             Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006 , que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

[34]             Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (JO L 289 de 3.11.2005, p. 15).

[35]             JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.;

[36]             JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.;

[37]             JO L 63 de 13.3.1996, p. 8.

[38]             JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

[39]             JO L 150 de 6.6.2001, p. 4.

[40]             JO L 64 de 7.3.2003, p. 1.

[41]             JO L 131 de 28.5.2009, p. 1.

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