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Document 52014DC0248
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE COUNCIL AND THE EUROPEAN PARLIAMENT on the feasibility of a network of smaller credit rating agencies
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU sobre a exequibilidade de uma rede de agências de notação de risco de menor dimensão
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU sobre a exequibilidade de uma rede de agências de notação de risco de menor dimensão
/* COM/2014/0248 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU sobre a exequibilidade de uma rede de agências de notação de risco de menor dimensão /* COM/2014/0248 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO
PARLAMENTO EUROPEU sobre a exequibilidade de uma rede de
agências de notação de risco de menor dimensão 1. Introdução Aa
agências de notação de risco de crédito (ANR) desempenham um importante papel
nos mercados de capitais dos dias de hoje, para o acesso da economia mundial ao
capital e ao financiamento a longo prazo. Na medida em que reflete a opinião da
agência de notação, numa data específica, sobre a qualidade creditícia de um
determinado Estado, sociedade, valor mobiliário ou obrigação, a notação de
risco constitui um dado importante para os investidores e outros participantes
no mercado, influenciando as suas decisões estratégicas. O papel desempenhado
pelas agências de notação de risco durante a recente crise financeira mostra a
sua importância nos mercados financeiros globais, em que as notações afetam os
mercados de muitas formas, influenciando nomeadamente o acesso dos emitentes ao
capital, a estrutura das transações e a capacidade dos administradores fiduciários
ou outros agentes para efetuarem determinados investimentos. Esta questão é ainda
mais importante no caso do investimento a longo prazo, já que as ANR influenciam
o modo como as poupanças são canalizadas para as necessidades desse tipo de
investimento[1]. Têm
vindo a surgir na Europa uma série de ANR de dimensão significativamente menor
(o seu número aumentou ainda mais após a introdução da legislação europeia
relativa a essas agências, em 2009[2]),
claramente orientadas para determinados setores de atividade (p. ex.: o setor
dos seguros), segmentos do mercado financeiro (p. ex.: as obrigações emitidas
por entidades municipais) ou áreas geográficas, dando assim resposta às
necessidades específicas dos mercados. O
quadro regulamentar estabelecido pelo Regulamento ANR na UE exige o registo,
autorização e controlo dessas agências pela Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados (ESMA). Impõe-lhes também rigorosas regras de
independência, como condição prévia para a prestação de serviços de notação. O respeito
desse regime regulamentar tem funcionado como garantia de qualidade dos seus serviços
no mercado e, deste modo, contribuiu para que se tornassem, com o tempo, em importantes
intervenientes no mercado. No entanto, e apesar do seu bom potencial de
crescimento, estes novos intervenientes no mercado continuam até aqui a ser
frequentemente limitados em termos de dimensão e orientação geográfica. 1.1.
Objetivo do relatório A
melhoria das condições para uma concorrência efetiva no mercado concentrado das
agências de notação de risco, por forma a estabelecer as condições prévias para
a emergência e o desenvolvimento de novos operadores, constitui um objetivo
fundamental da política da Comissão Europeia neste domínio. Esse
objetivo está também plenamente consagrado nos esforços desenvolvidos a nível
internacional (G20, Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) e Organização
Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO)), tendo em vista
aumentar a transparência e reforçar a concorrência no mercado das agências de
notação de risco de crédito[3].
A
Comissão Europeia incluiu ainda, na sua mais recente proposta de alteração do
Regulamento ANR (entretanto adotada e entrada em vigor[4],
resultando no designado «Regulamento ANR III») medidas adicionais com o
objetivo de reforçar ainda mais a concorrência. Nos termos do artigo 39.º-B,
n.º 3, «A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de
dezembro de 2013, um relatório relativo à exequibilidade de criar uma rede de
agências de notação de risco de menor dimensão destinada a aumentar a
concorrência no mercado. O relatório deve avaliar o apoio financeiro e não
financeiro à criação dessa rede, tendo em consideração o potencial conflito de
interesses resultante de um tal financiamento público. À luz das conclusões
desse relatório e de acordo com o parecer técnico da ESMA, a Comissão pode
reavaliar o disposto no artigo 8.º-D[5]»
do regulamento ANR[6]. O
objetivo global do estabelecimento de uma rede desse tipo será reforçar as ANR
de menor dimensão, facilitando o respetivo crescimento de modo a que possam ser
intervenientes mais competitivos no mercado. A secção 2 do relatório identifica e analisa a
viabilidade de todas as opções estratégicas através das quais essa rede poderia
ser estabelecida de modo a cumprir os objetivos acima estipulados. A análise
abrange os aspetos operacionais e financeiros desse estabelecimento. A secção 3
apresenta algumas conclusões com base nas constatações da secção 2 e propõe
medidas, tanto a curto como a médio/longo prazo, para a realização do objetivo
geral. 1.2.
Consulta das partes interessadas No
processo de análise da exequibilidade de uma rede de agências de notação de
risco de menor dimensão, a Comissão desenvolveu um processo exaustivo de
consulta das partes interessadas, a fim de analisar as questões que preocupam as
ANR de menor dimensão. Em
janeiro de 2013, teve lugar uma primeira reunião sobre o tema com os membros da
Associação Europeia de Agências de Notação de Risco (EACRA), uma associação de
agências de notação de risco de menor dimensão, para tentar avaliar melhor a
disponibilidade das partes interessadas para criarem uma rede de agências de
notação de risco de menor dimensão. A questão da criação de uma rede de
agências de notação de risco de menor dimensão foi igualmente discutida em
reuniões com representantes individuais de ANR de menor dimensão. Além
disso, em 2 de julho de 2013, a Comissão organizou uma mesa redonda com as ANR
de menor dimensão a fim de obter opiniões pormenorizadas sobre a exequibilidade
de uma rede de ANR de menor dimensão, que contou com a participação de
representantes de 13 ANR, da EACRA, de um representante da ESMA e do Comité
Económico e Social Europeu[7].
A mesa redonda permitiu um frutuoso debate com os participantes sobre a
evolução do mercado e as tendências ao nível das ANR de menor dimensão
relevantes para efeitos do relatório da Comissão. A Comissão recebeu também
reações muito úteis através de contributos por escrito, antes e depois da
realização da referida mesa redonda. Além
disso, a Comissão solicitou e recebeu aconselhamento técnico sobre o relatório por
parte da ESMA, que contribuiu de forma importante para a elaboração do presente
relatório[8].
1.3. Definição da noção
de ANR de menor dimensão para efeitos do presente relatório Em
conformidade com o Regulamento ANR, o presente relatório avalia a
exequibilidade de uma rede de «agências de notação de risco de menor dimensão». O
Regulamento ANR inclui uma série de limiares, em termos de volume de negócios,
número de trabalhadores e parte de mercado, nas disposições que visam aumentar
a concorrência no mercado das ANR de menor dimensão (a seguir descritos de
forma mais detalhada). No entanto, não inclui uma definição da noção de «agências
de notação de risco de menor dimensão». Para
efeitos do presente relatório e com base na análise do mercado apresentada pela
ESMA no respetivo parecer técnico, 19 das 22 ANR registadas e 2 ANR
certificadas (ver em anexo a lista completa das agências de notação de risco
registadas e certificadas) são considerados «agências de notação de risco de
menor dimensão». Esta avaliação considera a importante distinção entre ANR de
«maior» e «menor» dimensão em função dos seguintes fatores: número de
empregados, âmbito das atividades (tipos de notações emitidas), estrutura de
grupo e volume de negócios. 2. Exequibilidade
de uma rede de agências de notação de risco de menor dimensão A
avaliação de impacto que acompanhava o Regulamento ANR III apresentava uma
primeira análise do potencial impacto da criação de uma rede de ANR de menor
dimensão sobre a concorrência no mercado das ANR. Concluía, com base numa
consulta das partes interessadas, que existe algum apoio para a criação de uma
tal rede. Com base neste trabalho e no âmbito da preparação do presente
relatório, a Comissão Europeia avaliou o valor acrescentado da criação dessa
rede, bem como as diferentes opções possíveis no que respeita ao tipo de rede
que poderá servir melhor os objetivos pretendidos e ser exequível. Tendo
em conta essas considerações, foram contemplados dois tipos possíveis de rede,
em função do âmbito e da natureza da cooperação proposta. As vantagens e
desvantagens de cada opção são apresentadas em seguida, juntamente com
reflexões sobre a logística da respetiva execução. 2.1. Uma rede integrada Uma
rede integrada teria um âmbito de aplicação mais alargado e exigiria um nível
mais aprofundado de colaboração. A Comissão avaliou, com a contribuição de
representantes das ANR de menor dimensão, uma série de possíveis áreas que
poderiam ser cobertas. Essa
avaliação resultou na identificação das seguintes questões como áreas nas quais
a existência de uma rede integrada poderia representar um valor acrescentado:
desenvolvimento de uma plataforma de dados comum para a informação utilizada na
elaboração das notações, conceção e utilização de metodologias comuns, partilha
de conhecimentos especializados e das melhores práticas em relação a uma vasta
gama de tópicos, como os controlos internos, a formação dos investidores, a
comunicação, as metodologias ou o cumprimento das disposições legais. No entanto, as reações recebidas por parte das ANR
de menor dimensão não foram conclusivas no que respeita à eventual criação de
uma tal rede. Durante a mesa redonda organizada pela Comissão, só uma minoria
dos participantes se exprimiram a favor de uma rede integrada, tal como acima
descrita e apresentada numa primeira fase pela Comissão para debate. A análise da opção de uma rede integrada mostrou
também que existem diversos obstáculos que se colocam às ANR de menor dimensão
para a criação de uma rede de cooperação aprofundada. Antes de mais, essas
agências apresentam muitas vezes modelos de negócio e objetivos muito
distintos, o que torna difícil a integração de um tão grande número de intervenientes.
Além disso, funcionam em diferentes nichos de mercado e aplicam diferentes
metodologias e estratégias, em termos de âmbito geográfico. Assim, seria
difícil conseguir criar uma rede adequada às necessidades de todos. As ANR de
menor dimensão que operam num ambiente concorrencial consideraram também que
seria difícil participarem numa rede com os seus concorrentes na mesma área
mesma geográfica e/ou nicho de mercado. Por conseguinte, as partes interessadas
indicaram que as redes (mesmo que compostas por um número limitado de ANR de
menor dimensão) deveriam surgir em resposta às forças de mercado e não ser
formalmente criadas pela Comissão Europeia. Por
outro lado, o estabelecimento de uma rede integrada desse tipo, nesta fase,
pode ser considerado um grande investimento, sem resultados claramente
visíveis. Neste momento, não parece existir uma justificação clara e viável
para a criação de redes de ANR que possam funcionar como entidades distintas no
mercado. A introdução de um regime especial para as redes, que permitisse aos
participantes um registo junto da ESMA na qualidade de ANR, com uma nova marca,
mantendo concomitantemente as marcas comerciais de cada entidade, poderia
facilitar o processo. O atual regime
regulamentar permite que se estabeleçam redes, mas apenas sob uma mesma marca.
Um regime especial desse tipo poderia facilitar o estabelecimento de redes ad
hoc por várias ANR, que partilhariam os seus recursos para emitir notações
para uma determinada categoria de notações ou zona geográfica. Por
último, existe o risco de que uma rede integrada desse tipo conduzir a um
aumento dos comportamentos anti concorrenciais. Isso seria contrário ao
objetivo da União Europeia que consiste em aumentar a diversidade no setor das
agências de notação. Além disso, o direito da concorrência da UE teria, de
qualquer forma, de ser respeitado. O âmbito das informações e o modo como
seriam trocadas teriam de respeitar plenamente o artigo 101.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)[9]. A
criação de uma rede totalmente integrada de ANR de menor dimensão do tipo aqui
discutido exigiria um financiamento extensivo e o correspondente acompanhamento
dos projetos pela Comissão Europeia, antes de «ter pernas para andar».
Dependendo do âmbito da rede, o financiamento necessário, com base na
participação de 15 ANR, foi estimado na ordem dos 900 000 a 1 950 000 EUR por
ano[10].
Se
fosse decidido prosseguir esta iniciativa, poderia inserir-se num dos dois
programas que integram o quadro financeiro plurianual para 2014-2020. Mais
especificamente, os programas «Horizonte 2020» ou «COSME» poderiam cobrir uma
eventual iniciativa. Uma condição prévia para o correto funcionamento dos
projetos seria um forte compromisso das partes interessadas do setor, que
deveriam ajudar a redigir o pedido a apresentar a um desses programas da UE, definindo
claramente o âmbito e a conceção do projeto. A concessão desse financiamento
dependerá de uma avaliação positiva do pedido por parte dos serviços
competentes da Comissão, de acordo com os requisitos jurídicos aplicáveis a
tais pedidos. Um eventual projeto a financiar pela UE implicaria igualmente um acompanhamento
de perto pela Comissão Europeia, tanto no que respeita à apresentação do pedido
de financiamento como à sua posterior implementação. A Comissão teve também de
avaliar, no presente relatório, o potencial conflito de interesses resultante
de um eventual apoio financeiro e não financeiro, para cada opção estratégica.
No entanto, e no que respeita a esta opção, a análise não cobriu essa
avaliação, tendo em conta que a opção foi rejeitada devido aos diversos obstáculos
de monta identificados e aos problemas que suscitou em matéria de concorrência,
ligados ao tipo de informações que poderiam vir a ser objeto de intercâmbio. Só
foi efetuada essa análise para a opção privilegiada. 2.2. Uma rede de cooperação A
criação de uma rede de cooperação foi considerada como alternativa a uma rede
integrada tal como acima descrita. Implicaria uma forma de cooperação menos
aprofundada. Poderia assumir a forma de um fórum para as ANR de menor dimensão,
o que permitiria que fosse criada uma estrutura para um intercâmbio e
cooperação regulares entre essas ANR. A
análise pretendia demonstrar em que medida esse fórum poderá constituir uma
plataforma para fazer avançar as questões de interesse para as ANR de menor
dimensão, bem como para o intercâmbio de informações e das melhores práticas,
especificamente sobre as eventuais dificuldades na aplicação do Regulamento ANR
III e sobre as questões comuns de importância estratégica. Foi também efetuada
uma avaliação no que se refere à contribuição que um fórum desse tipo poderia
dar para a redução dos entraves à entrada no mercado e a um maior crescimento
das ANR de menor dimensão, como descrito na secção 3, ao contribuir para a
avaliação do impacto das medidas adotadas ao abrigo do ANR III, e para a
identificação de meios/instrumentos adicionais a aplicar neste domínio. Foi
igualmente ponderada a questão de saber se uma rede de cooperação poderia ser
útil para encontrar novas formas de facilitar a divulgação de informações por
parte dos emitentes junto das ANR, a fim de facilitar a emissão de notações de
risco não solicitadas para as sociedades emitentes, nomeadamente as de menor
dimensão. O trabalho da rede poderia incluir também debates em torno da
eliminação dos entraves ao crescimento transfronteiras das ANR de menor
dimensão no que se refere aos países exteriores à UE. A
Comissão poderia participar nos trabalhos da rede, por exemplo estabelecendo as
respetivas ordens de trabalhos e presidindo às reuniões. Desta forma, a rede de cooperação poderia também funcionar como
espaço para um diálogo regulamentar entre as ANR de menor dimensão e a Comissão
Europeia. Esse diálogo permitiria à Comissão obter reações sobre os potenciais
problemas com que as ANR de menor dimensão se possam confrontar e seria
essencial para a elaboração, pela Comissão, dos futuros relatórios a apresentar
no âmbito do acompanhamento do Regulamento ANR III. Mais especificamente, o
Regulamento ANR III exige que a Comissão avalie a exigência de utilização de
uma ANR de menor dimensão quando o processo envolver mais de uma ANR, segundo o
princípio de «cumprir ou explicar», a extensão da regra da rotatividade a
outros instrumentos e a necessidade de iniciativas suplementares para promover
a concorrência no mercado das notações[11]. No
contexto dos trabalhos com vista à eventual criação de uma rede, foi também
conduzida uma reflexão sobre as formas de aprofundar ou alargar
progressivamente o âmbito e a natureza da cooperação. Tal permitiria à rede
evoluir ao longo do tempo, em função das necessidades. A este respeito, a rede
poderia ter por objetivo identificar os potenciais obstáculos a um maior
desenvolvimento da cooperação entre as ANR de menor dimensão e apresentar
propostas para os ultrapassar. No entanto, e tal como foi referido acima, o
direito da concorrência da UE teria de ser plenamente respeitado em todas as
circunstâncias. As
reações recebidas durante os debates com as ANR de menor dimensão mostram que,
embora não pareçam ser inteiramente contrárias à ideia de uma rede de
cooperação, estas estão principalmente interessadas em manter um diálogo
regulamentar regular com a Comissão para discutir uma regulamentação
proporcionada e que tenha em conta as suas especificidades. No
que respeita às modalidades práticas das reuniões, a rede poderia trabalhar sob
a forma de um plenário, estabelecendo grupos de trabalho que analisariam
tópicos individuais e apresentariam subsequentemente um relatório sobre o tema
a essa mesma reunião plenária. O
apoio financeiro necessário para a criação da rede de cooperação seria limitado
à organização das reuniões. A Comissão poderia assegurar um apoio organizativo
e logístico ao fórum. 3.
Conclusões e próximas etapas A
análise da viabilidade das opções para a criação de uma rede de ANR de menor
dimensão identificou diversos obstáculos de mercado para a criação de uma rede
integrada, bem como alguns obstáculos que limitam o potencial âmbito de uma
rede de cooperação. Por outro lado, a consulta das partes interessadas revelou
que não há apoio e vontade de compromisso entre os representantes do setor para
estabelecer, nas atuais condições, qualquer forma de rede de ANR de menor
dimensão. As ANR de menor dimensão expressaram, isso sim, a necessidade de um
diálogo estruturado ou de um fórum com a participação da Comissão Europeia para
debater a situação e a regulamentação do mercado das ANR e, em particular, os
problemas que as afetam. Assim, embora o estabelecimento de uma rede de
cooperação com um intercâmbio limitado de informações possa afigurar-se viável,
não parece corresponder inteiramente às necessidades identificadas pelas ANR de
menor dimensão. Acresce
ainda que, como também foi indicado no relatório, a entrada em vigor do
Regulamento ANR III introduziu já um conjunto de medidas que visam promover a
competitividade e apoiar o crescimento das ANR de menor dimensão no mercado das
notações de risco. No entanto, algumas dessas medidas exigem a adoção de
legislação delegada e de execução, que deverá ser elaborada pelas autoridades
europeias de supervisão e adotada pela Comissão. Esse processo está atualmente
em curso. Ao mesmo tempo, e no que respeita às medidas que passaram a ser
aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Regulamento ANR, em 20 de
junho de 2013, o período decorrido ainda não é suficiente para permitir a
avaliação do seu efeito em termos de concorrência. O
impacto dessas medidas deverá ser avaliado para se poder avaliar adequadamente o
estabelecimento de qualquer forma de cooperação entre as ANR de menor dimensão
e propor as respetivas opções estratégicas. A partir do momento em que se puder
analisar o impacto das medidas em causa e, por conseguinte, as atuais necessidades
das ANR de menor dimensão, poderá então ponderar-se se a criação de uma rede
continua a ser uma opção viável e, em caso afirmativo, essa análise poderá
servir de base para determinar o seu tipo e âmbito de aplicação, tendo em conta
as questões do âmbito do direito da concorrência. Ao mesmo tempo, o
estabelecimento de um diálogo regulamentar com o setor poderá contribuir para
facilitar este processo. Tendo
em conta o que precede, o presente relatório propõe uma avaliação passo a passo
da necessidade da criação de uma rede a médio/longo prazo. 3.1
Opções estratégicas a curto prazo A
Comissão propõe, em alternativa à criação de uma rede, o estabelecimento de um
diálogo regulamentar, que será a solução mais proporcionada a curto prazo. A
análise do mercado e os pontos de vista das partes interessadas mostraram que
existe uma necessidade identificada pelas ANR de menor dimensão, na fase atual,
de que seja criada essa forma de intercâmbio sobre a situação do mercado em que
operam e, em especial, sobre as questões que afetam mais profundamente os
intervenientes no mercado de menor dimensão. Este diálogo poderá consistir num
acompanhamento periódico da evolução do mercado das notações de risco e
permitirá uma discussão sobre as questões regulamentares relacionadas com o
Regulamento ANR. Tal
diálogo regulamentar poderia assumir a forma de um ou mais eventos por ano,
durante os quais as partes interessadas teriam a oportunidade de expressar os
seus pontos de vista sobre a situação do mercado e discutir com a Comissão
Europeia as questões regulamentares que afetam particularmente as ANR de menor
dimensão, como descrito na secção relativa à opção por uma rede de cooperação. 3.2
Opções estratégicas a médio/longo prazo Depois
de refletirem sobre os resultados dos trabalhos de diálogo regulamentar e de
avaliarem os efeitos das medidas adotadas ao abrigo do Regulamento ANR III, os
serviços da Comissão avaliarão, numa fase ulterior, o valor acrescentado de uma
rede de ANR de menor dimensão e, caso isso seja considerado viável, definirão
as medidas a tomar para criar um quadro regulamentar que permita um
funcionamento eficaz das redes em questão. [1] Ver também o Livro Verde sobre o financiamento a longo prazo da
economia europeia, COM(2013) 150 final,
http://ec.europa.eu/internal_market/finances/financing-growth/long-term/index_en.htm [2] Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de
17.11.2009, p. 1), a seguir designado Regulamento ANR [3] No seguimento do comunicado emitido pelo G20 após a sua reunião de 4-5
de novembro de 2012, que encorajava a IOSCO a continuar a trabalhar no sentido
de «aumentar a transparência e a concorrência entre as agências de notação de
risco», a IOSCO apresentou em abril de 2013 ao G20 um relatório sobre esse
tema, em que explanava também os trabalhos que tem em curso (disponível em:
http://www.iosco.org/library/briefing_notes/pdf/IOSCOBN01-13.pdf). A IOSCO
lançou ainda, a partir de dezembro de 2004, um processo de revisão do código de
conduta das agências de notação de risco (disponível em: http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD180.pdf)
que deverá estar concluído até ao verão de 2014, com o objetivo de refletir
sobre essas questões. Em agosto de 2013, o Conselho de Estabilidade Financeira
(FSB) apresentou ao G20 um relatório sobre os progressos realizados em relação
às agências de notação de risco de crédito, que abrange igualmente o trabalho
realizado pela IOSCO neste domínio. [4] Regulamento (UE) n.º 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às
agências de notação de risco, JO L 146 de 31.5.2013, p. 1. [5] O artigo 8.º-D do
Regulamento ANR estabelece em relação à utilização de múltiplas ANR que: «1. Caso um emitente ou um terceiro com ele
relacionado tencione contratar pelo menos duas agências de notação de risco
para a notação da mesma emissão ou entidade, deve ponderar a possibilidade de
contratar pelo menos uma agência de notação de risco cuja quota de mercado
total não seja superior a 10% e que possa ser avaliada pelo emitente ou
terceiro com ele relacionado como capaz de notar a emissão ou entidade em
questão, desde que, de acordo com a lista da ESMA a que se refere o n.º 2, haja
uma agência de notação de risco disponível para a notação de risco da emissão
ou entidade em questão. Se o emitente ou o terceiro com ele relacionado não
contratar pelo menos uma agência de notação de risco cuja quota de mercado
total não seja superior a 10%, tal facto deve ser documentado. 2. A fim de facilitar a avaliação do emitente ou de
terceiro com ele relacionado referida no n.º 1, a ESMA publica anualmente no
seu sítio web uma lista das agências de notação de risco registadas, indicando
a sua quota de mercado total e os tipos de notação de risco emitidos por cada
uma, que pode ser utilizada pelo emitente como ponto de partida para a sua
avaliação. 3. Para efeitos do presente artigo, a quota de mercado
total é calculada com base no volume de negócios anual proveniente das
atividades de notação de risco e serviços complementares, a nível do grupo». [6] Artigo 39.º-B, n.º 3, do Regulamento ANR [7] As minutas da mesa redonda estão disponíveis em:
http://ec.europa.eu/internal_market/rating-agencies/docs/130702_minutes_en.pdf [8] ESMA, «Technical Advice on the feasibility of a network of small
and medium-sized CRAs», 21 de novembro de 2013, disponível em: http://www.esma.europa.eu/system/files/2013-1703_technical_advice_on_the_feasibility_of_a_network_of_small_and_medium-sized_cras_0.pdf [9] Ver também
as orientações sobre a aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal, JO C 11
de 14.1.2011, pp. 1-72, a partir do ponto 55. [10] Avaliação de impacto que
acompanha a proposta legislativa ANR III, anexo X, p. 161 [11] Artigo 39.º, n.os 4 e 5