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Document 52013PC0410
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the implementation of the Single European Sky (recast)
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à implementação do Céu Único Europeu (reformulação)
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à implementação do Céu Único Europeu (reformulação)
/* COM/2013/0410 final - 2013/0186 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à implementação do Céu Único Europeu (reformulação) /* COM/2013/0410 final - 2013/0186 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A iniciativa Céu Único Europeu (SES – Single
European Sky) visa melhorar a eficiência global do espaço aéreo europeu em
termos de organização e gestão, através da reforma do setor dos serviços de
navegação aérea (ANS – air navigation services). O seu lançamento
envolveu dois pacotes legislativos globais – SES I e SES II – compostos por
quatro regulamentos[1]
– e mais de duas dezenas de atos de execução e decisões da Comissão[2]. O quadro
dos quatro regulamentos relativos ao Céu Único Europeu está ligado ao
desenvolvimento da legislação relativa à segurança da aviação europeia[3],
incluindo esta última um conjunto de tarefas confiadas à Agência Europeia para
a Segurança da Aviação (AESA)[4]
e o lançamento de um projeto de modernização global dos equipamentos e sistemas
para serviços de navegação aérea no âmbito do título SESAR[5]. A
regulamentação em vigor abrange cinco pilares interdependentes, nomeadamente o desempenho,
a segurança, a tecnologia, o fator humano e os aeroportos. A experiência adquirida com o SES I (desde
2004) e com o SES II (desde 2009) mostrou que os seus princípios e orientação
são válidos e justificam a sua prossecução. No entanto, a iniciativa está a
registar atrasos significativos na sua implementação, nomeadamente no que
respeita à realização dos objetivos de desempenho e à implantação dos seus
elementos de base (blocos funcionais de espaço aéreo (FAB – functional
airspace blocks) e autoridades supervisoras nacionais). Em 2009, quando da adoção do pacote SES II, o
legislador decidiu que este seria implementado em duas fases e convidou a
Comissão a realinhar a regulamentação aplicável ao SES e à AESA, uma vez
adotado o primeiro conjunto de medidas de execução da AESA e realizadas as
primeiras experiências de auditoria aos ANS[6]. Por conseguinte, já se previa a
reformulação do pacote legislativo, tendo como principal objetivo simplificar e
clarificar a fronteira entre os quadros aplicáveis à AESA e ao SES. O processo de reformulação oferece também a
possibilidade de avaliar a eficácia das disposições jurídicas em vigor face à
não-implementação atempada da iniciativa Céu Único Europeu. Este processo de
revisão do quadro jurídico do pacote Céu Único Europeu, designado de forma
abreviada por SES 2 +, visa acelerar a reforma dos serviços de navegação aérea,
sem descurar os seus objetivos e princípios originais. Também faz parte da
iniciativa Ato para o Mercado Único II[7],
tendo por objetivo, consequentemente, a melhoria da competitividade geral e o
crescimento da economia da UE e não apenas do sistema de gestão do tráfego
aéreo. O objetivo do pacote SES 2 + é introduzir
melhoramentos na supervisão das regras, sistema de desempenho, orientação dos
prestadores de serviços para o cliente e desempenho global. Além disso, o pacote SES 2 +
simplificará a legislação, eliminando algumas das sobreposições existentes no
quadro atual. Têm sido levantadas dúvidas sobre diversas sobreposições
registadas a nível do SES, sendo também necessário clarificar os papéis dos
vários intervenientes a nível da UE. O alinhamento dos quatro Regulamentos SES
e do Regulamento de Base da AESA[8]
é uma medida de adaptação puramente técnica já exigida pela legislação.
Atendendo ao número de sobreposições existentes nos regulamentos, a reformulação
das restantes partes dos quatro regulamentos relativos ao Céu Único Europeu num
único ato é consequência lógica dessa adaptação. Problemas abordados O primeiro problema tratado pelo SES 2 + é a
falta de eficiência dos serviços de navegação aérea. As disposições
aplicáveis neste domínio continuam a ser relativamente ineficientes do ponto de
vista dos custos e dos voos, assim como no capítulo da capacidade oferecida. A
situação torna-se ainda mais evidente quando comparada com a dos Estados
Unidos, cujo espaço aéreo tem dimensões semelhantes. Nos Estados Unidos, o
espaço aéreo de rota é controlado por um único prestador de serviços, por
oposição aos 38 prestadores de serviços de rota existentes a nível europeu. Nos
Estados Unidos, o prestador de serviços controla cerca de 70 % mais voos,
com 38% menos pessoal. As principais causas desta diferença de produtividade na
Europa prendem-se com lacunas a nível da criação e aplicação do sistema de
desempenho, a inoperância das autoridades supervisoras e o número de efetivos
desproporcionadamente elevado ao nível do pessoal de apoio dos prestadores de
serviços. O segundo principal problema é a fragmentação
do sistema ATM. O sistema europeu de gestão do tráfego aéreo é composto por
27 autoridades nacionais que, no total, supervisionam mais de uma centena de
prestadores de serviços de navegação aérea, com todas as variações inerentes em
termos de sistemas, regras e procedimentos. O grande volume de custos
adicionais deve-se ao facto de, na Europa, se dispor de um elevado número de
prestadores de serviços, sendo que cada um deles adquire os seus próprios
sistemas, forma, na sua maioria, o seu próprio pessoal e estabelece os seus
próprios procedimentos operacionais, limitando-se, do ponto de vista
territorial, a prestar serviços num espaço aéreo de reduzida dimensão. Para
resolver o problema da fragmentação, o SES introduziu os conceitos de blocos
funcionais de espaço aéreo transfronteiriços e de gestor da rede centralizado
para a exploração de certos serviços a nível de rede. No entanto, os FAB ainda
não estão focalizados no desempenho e o gestor da rede continua a ter um papel
pouco significativo. Objetivo
geral: Melhorar a
competitividade do sistema de transportes aéreos europeu em relação a outras
regiões comparáveis e, em especial, ir mais além na iniciativa Céu Único
Europeu. Objetivos
específicos: · Melhorar o nível de desempenho dos serviços de tráfego aéreo em termos
de eficiência, ·
Melhorar a utilização da capacidade de gestão do
tráfego aéreo. Objetivos
operacionais: · Velar por que a prestação de serviços de navegação aérea seja
transparente, baseada em princípios de mercado e no valor para o cliente, · Reforçar o papel das autoridades supervisoras nacionais, · Consolidar o processo de fixação de objetivos e de aplicação do sistema
de desempenho (incluindo o reforço do órgão de análise do desempenho/unidade de
análise do desempenho (PRB/PRU), · Proceder a uma reorientação estratégica dos blocos funcionais de espaço
aéreo, · Reforçar a governação e o papel do gestor da rede em termos
operacionais. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Foi lançada uma consulta pública, que decorreu
durante três meses, entre setembro e dezembro de 2012, no sítio Web da DG MOVE.
Além disso, foram organizados dois eventos de alto nível – uma conferência em
Limassol e uma audição em Bruxelas – e um grande número de reuniões bilaterais
com todos os agentes interessados para apoiar a preparação da iniciativa. A DG MOVE preparou uma avaliação de impacto
(AI) em apoio das propostas legislativas relativas à melhoria da eficiência,
segurança e competitividade do Céu Único Europeu. O pacote propõe a revisão dos
quatro regulamentos relativos ao SES (Regulamentos (CE) n.º 549 a
552/2004, com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (CE)
n.º 1070/2009) e do Regulamento de Base da AESA (Regulamento (CE)
n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.º 1108/2009)[9].
Esta iniciativa tem o número de referência (UE) n.º 2014/MOVE/001. O
roteiro da avaliação de impacto foi também publicado no sítio Web da Comissão[10]. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Reformulação (todo o
regulamento) Os quatro Regulamentos SES foram fundidos num
único regulamento, o que conduziu à introdução de um conjunto de alterações. O
novo regulamento organiza-se em cinco capítulos, de acordo com os
intervenientes em causa: – Capítulo I: Disposições gerais – Capítulo II: Autoridades nacionais – Capítulo III: Prestação de serviços – Capítulo IV: Espaço aéreo – Capítulo V: Disposições finais Além disso, algumas das sobreposições de
conteúdos com o atual Regulamento (CE) n.º 216/2008 foram eliminadas dos
Regulamentos SES, sendo que alguns elementos de pormenor das secções eliminadas
foram reproduzidos no Regulamento (CE) n.º 216/2008, de modo a sublinhar a
continuidade da abordagem. Eliminou-se a maioria das disposições do Regulamento
(CE) n.º 552/2004, que entretanto foi integralmente suprimido, à exceção
de alguns elementos de pormenor relacionadas com o anexo I, relativo aos
organismos notificados, que foram integradas no anexo sobre entidades
qualificadas, e de alguns parágrafos descritivos gerais do anexo II, que
são reproduzidos no anexo V-b do Regulamento (CE) n.º 216/2008, de
modo a sublinhar a necessidade de prosseguir as políticas existentes. À luz do parecer segundo o qual a Comissão se
deve concentrar na regulamentação económica e, em especial, no sistema de
desempenho e no SESAR, enquanto a AESA (doravante designada por «AEA» ao abrigo
do acordo no domínio da normalização das agências) deve apoiar o processo
através da coordenação de todos os projetos de regulamentação técnica, foi
acrescentado um novo artigo 28.º, que descreve a forma como pode ser
assegurada a coerência entre as políticas SESAR e as novas regras técnicas. Por último, o regulamento passa a incluir as
novas regras sobre atos de execução e atos delegados em conformidade com o
Tratado de Lisboa. 3.2. Autoridades nacionais
(artigos 3.º, 4.º e 5.º e artigo 2.º, definição 36) Uma das principais áreas de intervenção identificadas
na avaliação de impacto foi a necessidade de reforçar o papel das autoridades
nacionais, tanto no que respeita à sua independência como às suas competências e
recursos. Para o efeito, o artigo 3.º descreve o nível de independência
requerido das autoridades em relação aos prestadores de serviços por cuja
supervisão são responsáveis. Atendendo à necessidade existente nalguns Estados‑Membros
de proceder a uma certa reorganização administrativa, prevê-se igualmente um
período transitório até 2020. Além disso, são definidos requisitos mais claros
no que respeita às competências e à independência do pessoal contratado e é
reforçado o financiamento independente das autoridades, através do sistema de
taxas de rota previsto no artigo 14.º. Para reforçar as competências das autoridades,
o artigo 5.º prevê a criação de uma rede de autoridades nacionais, que
também inclui a possibilidade de partilha de peritos para que os Estados possam
beneficiar dos conhecimentos especializados de outros Estados-Membros. Por último, foi acrescentada a definição de
«autoridade supervisora nacional», na qual se clarifica que as autoridades
competentes ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 216/2008 são, para efeitos
do presente regulamento, consideradas autoridades supervisoras nacionais, de modo
a evitar a necessidade de criar um segundo nível de administração. 3.3. Sistema de desempenho e de
tarifação (artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º) Foi alterado o artigo 11.º, relativo ao
sistema de desempenho, a fim de racionalizar o processo de definição de
objetivos e permitir colocar mais a tónica no nível local, permitindo definir
objetivos mais adaptados. Para apoiar este objetivo, foram também introduzidos
pequenos ajustamentos nos artigos 12.º e 13.º relativos à tarifação, tendo
o texto sido igualmente atualizado no sentido de a disposição relativa ao
financiamento das tarefas ser extensiva ao alargamento das competências da AESA,
ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1108/2009 para fins de realização de
algumas dessas tarefas. 3.4. Blocos funcionais de espaço
aéreo (artigo 16.º) Este artigo já tinha sido alterado no âmbito
do Regulamento (CE) n.º 1070/2009, de modo a orientar mais os blocos
funcionais de espaço aéreo (FAB) para o desempenho, sendo que esse processo
prossegue com a presente revisão. Os FAB não devem ser considerados blocos de
espaço aéreo estáticos, antes devem ser encarados como iniciativas em prol do
setor, destinadas a procurar melhorar a prestação de serviços a nível global.
Para concretizar este objetivo, o setor necessita de um maior grau de
flexibilidade para desenvolver os FAB e mesmo para conceber diferentes tipos de
FAB, em função das áreas em que se pretenda gerar mais sinergias. Por
conseguinte, o artigo centra-se agora mais nas parcerias setoriais flexíveis,
sendo a medida do seu êxito o nível de melhoria do desempenho alcançado. 3.5. Serviços de apoio
(artigo 10.º e artigo 2.º, definição 37) De acordo com a análise efetuada, são os
serviços de apoio à prestação de serviços de tráfego aéreo de base que registam
o maior potencial de progressos. Atendendo a que estes serviços, pela sua
natureza, poderiam também ser prestados em condições de mercado, suprimiu-se o
anterior artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, que foi
substituído por um artigo relativo aos serviços de apoio prestados ao abrigo da
regulamentação padrão em matéria de contratos públicos. Os serviços de tráfego
aéreo de base, considerados monopólios naturais, continuam a estar sujeitos à obrigação
de designação, mas os serviços de apoio devem poder desenvolver-se livremente,
utilizando plenamente o potencial de conhecimentos especializados proveniente também
de outros setores. Foi incluída uma cláusula de salvaguarda, com base no modelo
do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de modo a garantir que
não sejam prejudicados interesses vitais de segurança e económicos. Está previsto
um período transitório até 2020. Por último, foi incluída uma definição de
serviços de apoio no artigo 2.º, ponto 37, de modo a explicar quais
os serviços visados por esta disposição. 3.6. Gestão da rede
(artigo 17.º e artigo 2.º, definições 7, 9 e 10) O artigo 17.º, relativo à gestão da rede,
foi atualizado de duas formas. Em primeiro lugar, procedeu-se à reorganização
do artigo anterior, o qual continha inconsistências, de modo a incluir no
n.º 2 todos os serviços prestados pelo gestor da rede e à transferência
dos elementos relacionados com as regras de execução técnica aplicáveis à
gestão do fluxo de tráfego aéreo – e não com o gestor da rede propriamente dito
– para o anexo V-B do Regulamento (CE) n.º 216/2008, que já incluía
disposições pertinentes em matéria de regras de gestão de fluxos. Neste
contexto, o n.º 2 passou a incluir uma referência ao portal de informação
aeronáutica, atendendo a que este serviço já está de certa forma integrado no
serviço do gestor da rede, embora não seja expressamente mencionado no
regulamento. Em segundo lugar, o artigo foi revisto, de
modo a alinhá-lo pela terminologia usada no Regulamento (CE)
n.º 1108/2009, passando as «funções» a ser designadas por «serviços» e
dando sistematicamente ao gestor da rede o mesmo tratamento que aos outros
prestadores de serviços no que respeita à certificação, supervisão e requisitos
de segurança. A terminologia das definições em causa foi também atualizada em
conformidade. Por último, o artigo 17.º passou a
incluir uma disposição que abrange o desenvolvimento futuro do gestor da rede
no sentido de uma parceria setorial até 2020. 3.7. Participação dos utilizadores
do espaço aéreo (artigo 19.º) Nas áreas que carecem de melhoramentos, a
avaliação de impacto identificou a necessidade de orientar mais os serviços de
navegação aérea para o cliente. Foi criado um novo artigo 19.º para
assegurar a consulta e participação dos utilizadores do espaço aéreo na aprovação
dos planos de investimento. 4. ELEMENTOS OPCIONAIS Foi redigida em separado uma exposição de
motivos mais resumida para acompanhar as alterações propostas ao Regulamento de
Base da AESA – Regulamento (CE) n.º 216/2008. Atendendo a que as funções em causa já
existem, a proposta não tem incidência no orçamento da UE. ê 549/2004
(adaptado) 2013/0186 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece o quadro para a realização Ö relativo à
implementação Õ do Céu Único Europeu (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) ê 549/2004
(adaptado) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado Ö sobre o
Funcionamento da União Europeia Õ que
institui a Comunidade Europeia,
nomeadamente o n.º 2 do artigo Ö 100.º, n.º
2 Õ 80.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[11], Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[12], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[13], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: ò Texto renovado (1) O
Regulamento (CE) n.º 549/2004, de 10 de março de 2004, que estabelece o
quadro para a realização do céu único europeu («Regulamento-Quadro»)[14], o
Regulamento (CE) n.º 550/2004, de 10 de março de 2004, relativo à
prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («Regulamento
Prestação de Serviços»)[15],
o Regulamento (CE) n.º 551/2004, de 10 de março de 2004, relativo à
organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («Regulamento
Espaço Aéreo»)[16]
e o Regulamento (CE) n.º 552/2004, de 10 de março de 2004, relativo à
interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («Regulamento
Interoperabilidade»)[17],
foram alterados de modo substancial. Atendendo à necessidade de introduzir
novas alterações, é conveniente, por razões de clareza, proceder à reformulação
destes regulamentos. ê 549/2004
considerando 1 (2) A realização da política
comum dos transportes exige um sistema de transporte aéreo eficaz que permita o
funcionamento seguro e regular dos serviços de transporte aéreo, facilitando,
por conseguinte, a livre circulação de mercadorias, pessoas e serviços. ê 549/2004
Considerando 2 (adaptado) Por ocasião da sua reunião extraordinária de 23 e
24 de Março de 2000, em Lisboa, o Conselho Europeu convidou a Comissão a
apresentar propostas sobre a gestão do espaço aéreo, o controlo do tráfego
aéreo e a gestão do fluxo de tráfego aéreo, com base nos trabalhos do grupo de
alto nível sobre o céu único europeu criado pela Comissão. Este grupo,
constituído nomeadamente pelas autoridades civis e militares responsáveis pela
navegação aérea nos Estados-Membros,
apresentou o seu relatório em Novembro de 2000. ê 1070/2009
Considerando 2 (adaptado) (3) A aprovação pelo Parlamento
Europeu e pelo Conselho do primeiro pacote dea legislação sobre o
cCéu úÚnico eEuropeu, a saber, o Regulamento (CE)
n.º 549/2004, de 10 de Março de 2004, que
estabelece o quadro para a realização do céu único europeu
(«regulamento-quadro») [4], o Regulamento (CE) n.º 550/2004, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de
serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à
prestação de serviços») [5], o
Regulamento (CE) n.º 551/2004, de 10 de Março
de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único
europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo») [6], e o Regulamento (CE) n.º 552/2004, de 10 de Março de 2004, relativo à
interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») [7], permitiu criar uma base jurídica sólida para um sistema de gestão do
tráfego aéreo (ATM) uniforme, interoperável e seguro. ò Texto renovado A adoção do
segundo pacote, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1070/2009, reforçou
ainda mais a iniciativa «Céu Único Europeu», mediante a introdução dos
conceitos de «sistema de desempenho» e de «gestor da rede», de modo a otimizar
o desempenho do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo. ê 550/2004
Considerando 3 (adaptado) O Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004(5), a seguir designado
"regulamento-quadro"[18],
estabelece o quadro para a realização do céu único europeu. ê 551/2004
Considerando 4 (adaptado) O Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004(5), a seguir designado
"regulamento-quadro"[19],
estabelece o quadro para a realização do céu único europeu. ê 551/2004
(adaptado) (4) Nos termos do artigo 1.º da
Convenção de Chicago de 1944 sobre a aviação civil internacional, os Estados
contratantes reconhecem que «cada Estado tem a soberania completa e exclusiva
sobre o espaço aéreo que cobre o seu território». É no quadro dessa soberania
que os Estados-Membros da Comunidade Ö União Õ, sob reserva do
disposto nas convenções internacionais aplicáveis, exercem as prerrogativas de
poder público quando controlam o tráfego aéreo. ê 552/2004
Considerando 3 (adaptado) O Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004(8), a seguir designado
"regulamento-quadro"[20],
estabelece o quadro para a realização do céu único europeu. ê 1070/2009
Considerando 1 (5) A execução da política comum
dos transportes exige um sistema de transporte aéreo eficiente que permita o
funcionamento seguro, regular e sustentável dos serviços de transporte aéreo,
otimizando as capacidades e facilitando a livre circulação de mercadorias,
pessoas e serviços. ê 1070/2009
Considerando 37 (6) A prossecução simultânea dos
objetivos de reforço dos padrões de segurança do tráfego aéreo e de melhoria da
eficácia global do sistema ATM e dos serviços de navegação aérea no quadro do
tráfego aéreo geral na Europa implica que se tenha em conta o fator humano. Os
Estados-Membros deverão, consequentemente, ponderar a introdução dos chamados
princípios da «cultura justa». ê 549/2004
Considerando 6 (adaptado) (7) Os Estados-Membros adotaram
uma declaração geral sobre as questões militares relacionadas com o cCéu úÚnico eEuropeu[21]. De
acordo com essa declaração, os Estados-Membros deverão,
nomeadamente, reforçar a cooperação civil/militar e, na medida em que todos os
Estados-Membros em causa o considerem necessário, facilitar a cooperação entre
as suas forças armadas em todos os aspetos da gestão do tráfego aéreo. ê 549/2004
Considerando 3 O bom
funcionamento do sistema de transporte aéreo requer um nível elevado e
consistente de segurança dos serviços de navegação aérea que permita uma
utilização ótima do espaço aéreo europeu, bem como um nível elevado e
consistente de segurança do tráfego aéreo, em conformidade com a missão de interesse geral dos serviços de
navegação aérea, designadamente as obrigações de serviço público. Por
conseguinte, deve satisfazer os mais elevados padrões de responsabilidade e
competência. ê 549/2004
Considerando 4 A iniciativa
relativa ao céu único europeu deverá ser desenvolvida consentaneamente com as
obrigações que emanam da filiação da Comunidade e dos seus Estados-Membros no
Eurocontrol, e de harmonia com os princípios fixados na Convenção de Chicago
de 1944 sobre a aviação civil internacional. ê 549/2004
Considerando 5 (adaptado) (8) As decisões que afetam o
conteúdo, o alcance ou as condições de realização das operações e dos treinos
militares não são da competência da Comunidade Ö União, em
conformidade com o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia Õ. ê 549/2004
Considerando 23 (adaptado) Em declaração conjunta dos respetivos ministros
dos Negócios Estrangeiros, feita em Londres em 2 de Dezembro de
1987, o Reino de Espanha e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um regime
destinado a cooperar mais estreitamente na utilização do aeroporto de
Gibraltar. que ainda não começou a ser aplicado. ê 550/2004
considerando 1 ð texto renovado (9) Os Estados-Membros
reestruturaram, em diferentes graus, os seus prestadores de serviços de
navegação aérea nacionais, aumentando o seu nível de autonomia e a liberdade de
prestação de serviços. A necessidade de É necessário assegurar ð a existência de um mercado comum a
funcionar de modo eficaz, no caso dos serviços que podem ser prestados em
condições de mercado, e ï a satisfação de requisitos mínimos de interesse público ð no caso dos serviços que são
considerados monopólios naturais nas atuais condições tecnológicas ï torna-se cada vez mais premente neste novo cenário
. ê 550/2004
Considerando 4 Para criar o céu
único europeu, deverão ser adotadas medidas destinadas a garantir a prestação
segura e eficiente de serviços de navegação aérea de forma coerente com a
organização e utilização do espaço aéreo, tal como previsto no Regulamento
(CE) n.º 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004,
relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu
("regulamento relativo ao espaço aéreo")[22]. É importante organizar de forma harmonizada a prestação
de tais serviços para responder adequadamente às necessidades dos utilizadores
do espaço aéreo e regular a segurança e eficiência do tráfego aéreo. ê 551/2004
Considerando 1 A criação do céu
único europeu requer uma abordagem harmonizada para a regulação da organização
e utilização do espaço aéreo. ê 551/2004
Considerando 2 (adaptado) No relatório do grupo de alto nível sobre o céu
único europeu, de Novembro de 2002, considera-se que o espaço aéreo deverá
ser configurado, regulado e estrategicamente gerido no plano europeu. ê 551/2004
Considerando 3 (adaptado) A comunicação da Comissão sobre a criação do céu
único europeu, de 30 de Novembro de 2001, preconiza a realização de uma
reforma estrutural que permita a criação do céu único europeu através de uma
gestão progressivamente mais integrada do espaço aéreo e do desenvolvimento de
novos conceitos e procedimentos de gestão do
tráfego aéreo. ê 551/2004
Considerando 6 O espaço aéreo é
um recurso comum para todas as categorias de utilizadores que deve ser
utilizado de forma flexível por todos eles, garantindo um tratamento justo e
transparente e tendo simultaneamente em conta as necessidades de segurança e
defesa dos Estados-Membros, bem como os compromissos por estes assumidos em
organizações internacionais. ê 551/2004
Considerando 7 A gestão eficiente
do espaço aéreo é essencial para aumentar a capacidade do sistema de serviços de
tráfego aéreo, otimizar a resposta às diversas necessidades dos utilizadores e
assegurar a mais flexível utilização possível do espaço aéreo. ê 552/2004
Considerando 1 A criação do céu
único europeu implica a adoção de medidas relativas aos sistemas,
componentes e procedimentos associados, com o objetivo de assegurar a
interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo, a seguir
designada "REGTA", em coerência com a prestação de serviços de
navegação aérea, tal como previsto no
Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de
Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único
europeu, a seguir designado "regulamento relativo à prestação de
serviços"[23], e com a organização e utilização do espaço
aéreo, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 10 de Março de 2004(6), a seguir designado "regulamento
relativo ao espaço aéreo"[24]. ê 552/2004
Considerando 2 (adaptado) O relatório do grupo de alto nível do céu único
europeu confirmou a necessidade de adotar regulamentação técnica com base na
"nova abordagem" em conformidade com a resolução do Conselho, de 7 de
Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização[25], de acordo
com a qual os requisitos essenciais, as regras e os padrões devem ser
complementares e coerentes. ê 552/2004
Considerando 4 (adaptado) O relatório do grupo de alto nível confirmou que,
apesar dos progressos realizados nos últimos anos no que se refere à operação
uniforme da REGTA, a situação continua a ser insatisfatória, caracterizando-se
por um nível reduzido de integração dos sistemas nacionais de gestão do
tráfego aéreo e um ritmo lento de introdução dos novos conceitos operacionais e
tecnológicos necessários para libertar a capacidade adicional requerida. ê 552/2004
Considerando 5 Melhorar o nível
de integração a nível comunitário terá como resultado uma melhor eficácia e
custos inferiores no que se refere às aquisições públicas e manutenção de
sistemas, bem como uma melhor coordenação operacional. ê 552/2004
Considerando 6 A predominância de
especificações técnicas nacionais nas aquisições públicas levou à fragmentação
do mercado de sistemas e não facilita a cooperação industrial a nível
comunitário. Consequentemente, a indústria é particularmente afetada por esta
situação, uma vez que precisa de adaptar substancialmente os seus produtos
para satisfazer cada mercado nacional. As práticas vigentes dificultam
desnecessariamente o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias e
abrandam o ritmo de introdução dos novos
conceitos operacionais necessários para aumentar a capacidade. ê 549/2004
Considerando 8 Por todos estes
motivos e tendo em vista o alargamento do céu único europeu a um maior número
de Estados europeus, a Comunidade, tendo em conta os desenvolvimentos em
curso no âmbito do Eurocontrol, deverá fixar objetivos comuns e elaborar um
programa de ação que mobilize os esforços da Comunidade, dos Estados-Membros e
dos diferentes agentes económicos para realizar um espaço aéreo operacional
mais integrado, o céu único europeu. ê 549/2004
Considerando 24 Atendendo a que o
objetivo do presente regulamento, a saber, a criação do céu único europeu, não
pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, devido à dimensão
transnacional desta ação, e pode, por conseguinte, ser melhor alcançado a
nível comunitário, assegurando simultaneamente a aprovação de regras de
execução que tenham em conta as especificidades locais, a Comunidade pode tomar
medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo
5.º do Tratado. Em conformidade com o
princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente
regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo. ê 549/2004
Considerando 9 Sempre que os
Estados-Membros tomarem medidas para assegurar o cumprimento dos requisitos
comunitários, as autoridades que verificam esse cumprimento devem ser
suficientemente independentes dos prestadores do serviço de navegação aérea. ê 549/2004
Considerando 10 Os serviços de
navegação aérea, especialmente os serviços de tráfego aéreo que sejam
comparáveis a autoridades públicas, exigem uma separação funcional ou
estrutural e são organizados segundo formas jurídicas muito diferentes
consoante os Estados-Membros. ê 549/2004
Considerando 11 Nos casos em que é
exigida a realização de auditorias independentes aos prestadores de serviços de
navegação aérea, deverão ser reconhecidas como auditorias independentes as
inspeções das autoridades oficiais de controlo de contas dos Estados-Membros
quando esses serviços forem prestados pela administração pública ou por
organismos públicos sujeitos ao controlo das referidas autoridades, quer os
relatórios elaborados sejam ou não tornados
públicos. ê 1070/2009
Considerando 9 (10) Para garantir uma supervisão
coerente e sólida da prestação de serviços em toda a Europa, deverá garantir-se
às autoridades supervisoras nacionais independência e recursos suficientes.
Essa independência não poderá impedir essas autoridades de exercerem as suas
funções no âmbito de um determinado quadro administrativo. ê 1070/2009
Considerando 10 (11) As autoridades supervisoras
nacionais têm um papel fundamental a desempenhar na implementação do cCéu úÚnico eEuropeu, motivo pelo qual a Comissão
deverá facilitar a cooperação entre elas, a fim de possibilitar o intercâmbio
das melhores práticas e de aprofundar uma abordagem conjunta, nomeadamente
através do reforço da cooperação a nível regional. Essa cooperação deverá ser
regular. ê 550/2004
Considerando 6 Os Estados-Membros
são responsáveis pela fiscalização da prestação segura e eficiente dos serviços
de navegação aérea e pelo cumprimento por parte dos prestadores de serviços de
navegação aérea dos requisitos comuns estabelecidos a nível comunitário. ê 550/2004
Considerando 7 Os Estados-Membros
deverão poder confiar a organizações de reconhecida experiência técnica a
verificação do cumprimento por parte dos prestadores de serviços de navegação
aérea dos requisitos comuns estabelecidos a nível comunitário. ê 549/2004
Considerando 20 As sanções a
prever em caso de infração ao disposto no presente regulamento e nas
disposições a que se refere o artigo 3.º deverão ser efetivas, proporcionadas e
dissuasivas, sem afetar a segurança. ê 549/2004
Considerando 17 Os parceiros
sociais devem ser informados e consultados de maneira apropriada sobre todas as
medidas com repercussões sociais importantes. O Comité de Diálogo Setorial
instituído com base na Decisão 1998/500/CE da Comissão, de 20 de Maio de
1998, relativa à criação de comités de diálogo setorial para promover o diálogo
entre os parceiros sociais a nível europeu[26], deverá igualmente ser consultado. ê 1070/2009
Considerando 11 (adaptado) (12) Os parceiros sociais deverão
ser mais bem informados e consultados sobre todas as medidas com implicações
sociais significativas. A nível comunitário
Ö da União Õ, o Comité de dDiálogo sSetorial, criado ao abrigo da Decisão 98/500/CE da Comissão[27], deverá
igualmente ser consultado. ê 550/2004
Considerando 11 As condições
associadas aos certificados devem ser objetivamente justificadas e devem ser
não discriminatórias, proporcionais e transparentes, bem como compatíveis
com as normas internacionais pertinentes. ê 550/2004
Considerando 2 (adaptado) O relatório do grupo de alto nível sobre o céu
único europeu, de Novembro de 2000, confirmou a necessidade de dispor de regras
a nível comunitário para estabelecer a distinção entre regulação e prestação
de serviços e para introduzir um sistema de certificação destinado a preservar
os requisitos de interesse público, primordialmente em termos de segurança, e
melhorar os mecanismos de tarifação. ê 550/2004
Considerando 10 Deve ser
estabelecido um sistema comum de certificação dos prestadores de serviços de
navegação aérea que constituirá uma forma de definir os direitos e obrigações
desses prestadores de serviços, garantindo, simultaneamente, a continuidade
da prestação de serviços e o controlo regular do cumprimento desses requisitos. ê 550/2004
Considerando 12 Os certificados
devem ser reciprocamente reconhecidos por todos os Estados-Membros para que os
prestadores de serviços de navegação aérea possam exercer as suas atividades
num Estado-Membro que não seja aquele em que obtiveram os seus certificados,
dentro dos limites ditados pelos imperativos de segurança. ê 550/2004
Considerando 14 Com o objetivo de
facilitar uma gestão segura do tráfego aéreo através das fronteiras dos
Estados-Membros no interesse dos utilizadores do espaço aéreo e dos seus
passageiros, o sistema de certificação deverá prever um quadro que permita aos
Estados-Membros designarem prestadores de
serviços de tráfego aéreo, independentemente do local em que tenham sido
certificados. ê 550/2004
Considerando 5 A prestação de
serviços de tráfego aéreo, tal como prevista no presente regulamento, está
relacionada com o exercício de prerrogativas de poder público que não têm um
caráter económico que justifique a aplicação das regras de concorrência do
Tratado. ê 550/2004
Considerando 13 ð texto renovado (13) A prestação de serviços de
comunicação, navegação e vigilância, bem como de serviços de informação ð meteorológica e ï aeronáutica, deve ser organizada em condições de mercado, tendo
simultaneamente em conta as especificidades de tais serviços e a manutenção de
um nível elevado de segurança. ê 550/2004
Considerando 15 Os Estados-Membros
deverão, com base na sua análise das condições de segurança apropriadas,
designar um ou mais prestadores de serviços meteorológicos para a totalidade ou
para uma parte do espaço aéreo sob a sua responsabilidade, sem terem de
recorrer a concurso público. ê 550/2004 Considerando
19 As condições de
tarifação aplicáveis aos utilizadores do espaço aéreo devem ser justas e
transparentes. ê 550/2004
Considerando 20 As taxas de
utilização devem constituir uma contrapartida das estruturas e serviços
oferecidos pelos prestadores de serviços de navegação aérea e pelos
Estados-Membros. O nível das taxas de utilização deve ser proporcional aos
custos, tendo em conta os objetivos de segurança e de eficiência económica. ê 550/2004
Considerando 21 (14) Os utilizadores do espaço
aéreo não deverão ser sujeitos a tratamento discriminatório na prestação de
serviços equivalentes de navegação aérea. ê 550/2004
Considerando 22 Os prestadores de
serviços de navegação aérea oferecem um determinado número de estruturas e
serviços diretamente relacionados com a exploração de aeronaves, cujos custos
devem poder cobrir de acordo com o princípio do «utilizador-pagador», ou seja,
o utilizador do espaço aéreo deve suportar os custos que ocasiona no local de utilização ou o mais perto possível deste. ê 550/2004
Considerando 23 É importante
garantir a transparência dos custos inerentes a tais estruturas e serviços. Por
conseguinte, todas as alterações do sistema ou do nível das taxas devem ser
explicadas aos utilizadores do espaço aéreo. Essas alterações e os
investimentos propostos pelos prestadores de serviços de navegação aérea devem
ser explicados no quadro de intercâmbios de informação entre os seus organismos
de gestão e os utilizadores do espaço aéreo. ê 550/2004
Considerando 24 Deve ser prevista
a possibilidade de modular as taxas de forma a contribuir para a maximização da
capacidade global do sistema. Os incentivos financeiros podem constituir uma
forma útil de acelerar a introdução de equipamentos de terra ou de bordo que aumentem
a capacidade, de recompensar níveis de desempenho elevados ou de compensar
inconvenientes decorrentes da escolha de rotas menos desejáveis. ê 550/2004
Considerando 25 No contexto das
receitas geradas para garantir uma razoável rentabilidade do ativo, e em
articulação direta com as poupanças resultantes de melhorias de eficiência, a
Comissão deverá estudar a possibilidade de estabelecer uma reserva destinada
a reduzir o impacto de um súbito aumento das taxas impostas aos utilizadores do
espaço aéreo em períodos de tráfego reduzido. ê 550/2004
Considerando 26 A Comissão deve
examinar a viabilidade da concessão de assistência financeira temporária a
medidas destinadas a aumentar a capacidade do sistema europeu de controlo do
tráfego aéreo na sua globalidade. ê 1070/2009
Considerando 7 (adaptado) (15) O conceito de projetos comuns,
destinados a ajudar os utilizadores do espaço aéreo e/ou os prestadores de
serviços de navegação aérea a melhorar as infraestruturas coletivas de
navegação aérea, a prestação de serviços neste setor e a utilização do espaço
aéreo, em especial, aqueles que possam ser necessários para a implementação do plano
diretor ATM Ö tal como
aprovado pela Decisão 2009/320/CE do Conselho[28], em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2,
do Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho Õ, não poderá
prejudicar os projetos existentes por decisão de um ou de vários
Estados-Membros com objetivos similares. O disposto em matéria de financiamento
da implantação de projetos comuns não poderá condicionar a forma como eles são
elaborados. A Comissão pode propor que financiamentos, como o da Rede
Transeuropeia ou do Banco Europeu de Investimentos, possam ser
utilizados no apoio a projetos comuns, em especial para acelerar a
implementação do programa SESAR dentro do quadro financeiro plurianual. Sem
prejuízo do acesso a esse financiamento, os Estados-Membros deverão ser livres
de decidir o modo como poderão ser utilizadas as receitas geradas pela venda em
leilão das licenças no setor da aviação ao abrigo do regime de comércio de
licenças de emissão e de ponderar, neste contexto, se uma parte dessas receitas
poderá ser utilizada no financiamento de projetos comuns ao nível dos blocos
funcionais de espaço aéreo. ê 550/2004
Considerando 27 A definição e
imposição de taxas aos utilizadores do espaço aéreo deve ser objeto de revisão
periódica pela Comissão, em cooperação com o Eurocontrol, as autoridades
supervisoras nacionais e os utilizadores do espaço aéreo. ê 551/2004
Considerando 8 As atividades do
Eurocontrol confirmam que a rede de rotas e a estrutura do espaço aéreo não
podem, de forma realista, ser desenvolvidas isoladamente, já que cada
Estado-Membro é parte integrante da rede europeia de gestão do tráfego
aéreo, a seguir designada "REGTA", tanto no interior como fora do
território da Comunidade. ê 551/2004
Considerando 13 É essencial obter
uma estrutura do espaço aéreo comum e harmonizada em termos de rotas e setores,
basear a organização atual e futura do espaço aéreo em princípios comuns e
configurar e gerir o espaço aéreo de acordo com regras harmonizadas. ò Texto renovado (16) O
conceito de «gestor da rede» é essencial para melhorar o desempenho da gestão do
tráfego aéreo à escala da rede, mediante a centralização da prestação dos
serviços que apresentam níveis de desempenho superiores quando prestados a
nível de rede. Para facilitar a resposta em caso de crise no setor da aviação,
a coordenação desse tipo de crise deverá ser assegurada pelo gestor da rede. (17) A
Comissão está convicta de que a utilização segura e eficiente do espaço aéreo
só poderá ser conseguida através de uma colaboração estreita entre os
utilizadores civis e militares do espaço aéreo, essencialmente com base no
conceito de utilização flexível do espaço aéreo e numa coordenação efetiva
entre o setor civil e militar, conforme estabelecido pela OACI, e realça a
importância de reforçar a cooperação civil‑militar entre os utilizadores civis
e militares do espaço aéreo. (18) A
exatidão das informações relativas ao estado do espaço aéreo e a situações
específicas de tráfego aéreo, assim como a sua distribuição atempada aos
controladores civis e militares, tem um impacto direto na segurança e
eficiência das operações. O acesso em tempo útil a informação atualizada sobre
o estado do espaço aéreo é essencial para todos aqueles que pretendem tirar
partido das estruturas do espaço aéreo disponibilizadas aquando da elaboração
ou alteração dos seus planos de voo. ê 550/2004
Considerando 16 Os prestadores de
serviços de navegação aérea deverão estabelecer e manter uma cooperação
estreita com as autoridades militares responsáveis por atividades suscetíveis
de afetar o tráfego aéreo geral através da celebração dos acordos adequados. ê 550/2004
Considerando 17 A contabilidade
dos prestadores de serviços de navegação aérea deverá ser o mais transparente
possível. ê 550/2004
Considerando 18 A introdução de
princípios e condições harmonizados de acesso aos dados operacionais deve
facilitar a prestação de serviços de navegação aérea e as operações dos
utilizadores do espaço aéreo e dos aeroportos num novo enquadramento. ê 551/2004
Considerando 9 Deve ser
estabelecido um espaço aéreo operacional progressivamente mais integrado
para o tráfego aéreo geral em rota no espaço aéreo superior, devendo ser
identificada em conformidade a interface entre os espaços aéreos superior e
inferior. ê 551/2004
Considerando 10 Uma região
europeia superior de informação de voo, a seguir designada "RESIV",
abrangendo o espaço aéreo superior sob a responsabilidade dos Estados-Membros
no âmbito do presente regulamento, deverá facilitar o planeamento comum e a
publicação de informação aeronáutica a fim
de superar os estrangulamentos regionais. ê 1070/2009
Considerando 30 (adaptado) (19) A disponibilização de
informação aeronáutica moderna, completa, de alta qualidade e disponível em
tempo útil tem um impacto significativo na segurança e na simplificaçãofacilitação do acesso ao espaço aéreo comunitário Ö da União Õ e daà
liberdade de circulação neste último. Tendo em conta o plano diretor ATM, a Comunidade Ö União Õ deverá tomar a
iniciativa de modernizar este setor em cooperação com o Eurocontrol Ö gestor da
rede Õ e garantir que os
utilizadores podemssam aceder a estes dados através de um único ponto de acesso público, que
preste informações integradas modernas, de fácil utilização e validadas. ê 551/2004
Considerando 11 Os utilizadores do
espaço aéreo enfrentam condições díspares de acesso ao espaço aéreo comunitário
e de liberdade de circulação nesse mesmo espaço. Tais disparidades devem-se à
falta de harmonização da classificação do espaço aéreo. ê 551/2004
Considerando 12 A reconfiguração
do espaço aéreo deverá basear-se em requisitos operacionais independentemente
das fronteiras existentes. Deverão ser desenvolvidos princípios gerais comuns
para a criação de blocos de espaço aéreo uniformes e funcionais em consulta
com o Eurocontrol, e com base no aconselhamento técnico deste. ê 551/2004
Considerando 14 O conceito de
utilização flexível do espaço aéreo deve ser aplicado de forma eficaz. É
necessário otimizar a utilização dos setores do espaço aéreo, especialmente
em períodos de ponta do tráfego aéreo geral e em espaço aéreo de tráfego denso,
mediante uma cooperação entre os Estados-Membros no que respeita à utilização
desses setores para operações e treino militares. Para tal, é necessário atribuir os recursos adequados para uma
aplicação eficaz do conceito de utilização flexível do espaço aéreo, tendo em
conta os requisitos civis e militares. ê 551/2004
Considerando 15 Os Estados-Membros
deverão esforçar-se por cooperar com os Estados-Membros vizinhos na aplicação
do conceito de utilização flexível do espaço aéreo transfronteiriço. ê 551/2004
Considerando 16 As diferenças de organização
da cooperação civil-militar na Comunidade restringem a gestão uniforme e em
tempo útil do espaço aéreo, bem como a introdução de mudanças. O êxito do céu
único europeu depende de uma cooperação eficaz entre as autoridades civis e
militares, sem prejuízo das prerrogativas e
responsabilidades dos Estados-Membros no domínio da defesa. ê 551/2004
Considerando 17 As operações e o
treino militares devem ser salvaguardados sempre que a aplicação de princípios
e critérios comuns seja prejudicial à sua realização segura e eficaz. ê 551/2004
Considerando 18 Devem ser introduzidas
medidas adequadas para melhorar a eficácia da gestão do fluxo do tráfego aéreo,
a fim de assistir a unidades operacionais existentes, incluindo a unidade
central de gestão do fluxo de tráfego aéreo do Eurocontrol, para assegurar a
eficácia das operações de voo. ê 552/2004
Considerando 10 Sempre que
necessário, devem ser elaboradas regras de execução em matéria de
interoperabilidade para os sistemas, a fim de complementar ou aperfeiçoar os
requisitos essenciais. Sempre que necessário, devem igualmente ser elaboradas
regras de execução naquela matéria para facilitar a introdução coordenada de
conceitos operacionais ou tecnológicos novos, aprovados e validados. O
cumprimento dessas regras deve ser permanentemente assegurado. Tais regras
devem basear-se em normas e padrões
desenvolvidos por organizações internacionais, tais como o Eurocontrol ou a
Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). ê 552/2004
Considerando 7 Por conseguinte,
interessa a todos os envolvidos na gestão do tráfego aéreo o desenvolvimento de
uma nova abordagem de parceria que permita o envolvimento equilibrado de todos
e estimule a criatividade, bem como a partilha de conhecimentos,
experiências e riscos. Esta parceria deve destinar-se a definir, juntamente com
a indústria, um conjunto coerente de especificações comunitárias capazes de
satisfazer uma gama de necessidades o mais ampla possível. ê 552/2004 Considerando
11 O desenvolvimento
e a adoção de especificações comunitárias relativas à REGTA, aos seus sistemas
e componentes e procedimentos associados são um meio adequado para definir as
condições técnicas e operacionais necessárias à satisfação dos requisitos
essenciais e as regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade.
O cumprimento das especificações comunitárias publicadas, que continua a ser
facultativo, cria uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais e
as regras de execução relevantes em matéria
de interoperabilidade. ê 552/2004
Considerando 12 As especificações
comunitárias devem ser estabelecidas pelos organismos europeus de normalização,
em conjunto com a Organização Europeia para o Equipamento da Aviação Civil,
a seguir designada "Eurocae", e pelo Eurocontrol, em conformidade com
os procedimentos comunitários gerais no domínio da normalização. ê 552/2004
Considerando 13 Os procedimentos
que regem a avaliação da conformidade ou a adequação para utilização dos
componentes devem basear-se nos módulos definidos na Decisão 93/465/CEE do
Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às
diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de
conformidade, destinados a ser utilizados nas diretivas de harmonização técnica[29]. Estes módulos devem poder ser ampliados na
medida do necessário para abranger os requisitos específicos dos setores em
causa. ê 552/2004
Considerando 14 O mercado em
questão é de pequenas dimensões e abrange sistemas e componentes para
utilização quase exclusiva na gestão do tráfego aéreo e não destinados ao
público em geral. Por conseguinte, seria excessivo exigir a aposição da
marcação "CE" nos componentes, uma vez que, com base na avaliação da
conformidade e/ou da adequação para utilização, a declaração de conformidade do
fabricante é suficiente. Não obstante, tal não deve dispensar os fabricantes da
obrigação de aposição da marcação
"CE" em certos componentes para certificar a sua conformidade com
outras disposições comunitárias que lhes sejam aplicáveis. ê 552/2004
Considerando 15 A colocação em
serviço dos sistemas de gestão do tráfego aéreo deve estar condicionada à
verificação da conformidade com os requisitos essenciais e as regras de
execução relevantes em matéria de interoperabilidade. Da conformidade com as
especificações comunitárias deve decorrer a presunção de conformidade com os
requisitos essenciais e as regras de execução relevantes em matéria de
interoperabilidade. ê 552/2004
Considerando 16 A plena aplicação
do presente regulamento deve processar-se de acordo com uma estratégia de
transição que procure realizar os objetivos do presente regulamento sem criar
obstáculos injustificados à preservação da infraestrutura existente, em termos
de custo-benefício. ê 549/2004
Considerando 7 O espaço aéreo
constitui um recurso limitado, cuja melhor e mais eficaz utilização só poderá
ser realizável se as necessidades de todos os utilizadores forem tidas em conta
e, quando for caso disso, encontrarem representação em todo o processo de
desenvolvimento, tomada de decisões e implementação do céu único europeu,
inclusive no Comité do Céu Único. ê 549/2004
Considerando 25 As medidas
necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos
da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras
de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[30]. ê 549/2004
Considerando 26 (adaptado) O n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Interno-Tipo[31] aplicável
aos comités criados em aplicação do n.º 1 do artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE
contém uma disposição-modelo segundo a qual o presidente de um comité pode
decidir convidar terceiros para uma reunião desse comité. Se adequado, o
presidente do Comité do Céu Único deverá convidar representantes do Eurocontrol
para participarem nas reuniões como observadores ou como peritos, ê 549/2004
Considerando 18 As partes
interessadas, tais como os prestadores de serviços de navegação aérea, os
utilizadores do espaço aéreo, os aeroportos, os fabricantes e os órgãos
representativos dos profissionais do setor deverão poder aconselhar a Comissão
acerca dos aspetos técnicos da realização do céu único europeu. ê 549/2004
Considerando 12 É desejável
alargar o céu único europeu a países terceiros europeus, quer no quadro da
participação da Comunidade nos trabalhos do Eurocontrol, após a adesão da
Comunidade ao Eurocontrol, quer através de acordos celebrados pela
Comunidade com aqueles países. ê 549/2004
Considerando 13 A adesão da
Comunidade ao Eurocontrol é um elemento importante para a realização de um
espaço aéreo pan-europeu. ê 549/2004
Considerando 14 No processo de
criação do céu único europeu, a Comunidade deve desenvolver, sempre que
apropriado, o mais elevado nível de cooperação com o Eurocontrol, tendo em
vista assegurar sinergias reguladoras e abordagens coerentes, e evitar qualquer
redundância entre as duas entidades. ê 549/2004
Considerando 15 (adaptado) Em conformidade com as conclusões do grupo de alto
nível, o Eurocontrol é a instância que possui os conhecimentos especializados
apropriados para apoiar a Comunidade no seu papel de regulador. Assim, devem
ser elaboradas regras de execução para as matérias que se incluam nas
atribuições do Eurocontrol, nos termos dos mandatos conferidos a essa
organização, sem prejuízo das condições a incluir no quadro de cooperação entre
a Comissão e o Eurocontrol. ê 549/2004
Considerando 16 A elaboração das
medidas necessárias à criação do céu único europeu requer consultas alargadas
aos parceiros económicos e sociais. ê 550/2004
Considerando 8 O regular
funcionamento do sistema de transporte aéreo pressupõe igualmente que os
prestadores de serviços de navegação aérea assegurem níveis de segurança
uniformes e elevados. ê 550/2004
Considerando 9 Devem ser adotadas
soluções para harmonizar os sistemas de concessão de licenças aos controladores
aéreos, por forma a melhorar a disponibilidade dos mesmos e a promover o
reconhecimento mútuo das licenças. ê 550/2004
Considerando 28 Devido à natureza
particularmente sensível das informações relativas aos prestadores de serviços
de navegação aérea, as autoridades supervisoras nacionais não devem divulgar
as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, sem prejuízo
da organização de um sistema destinado a controlar e publicar o desempenho
desses prestadores de serviços, ê 549/2004
Considerando 19 O desempenho do
sistema de serviços de navegação aérea no seu conjunto a nível europeu deve ser
avaliado com regularidade, tendo devidamente em conta a necessidade de manter
um nível elevado de segurança, a fim de verificar a eficácia das medidas
adotadas e de propor novas medidas. ê 549/2004
Considerando 21 O impacto das
medidas adotadas em aplicação do presente regulamento deve ser avaliado à luz
dos relatórios a apresentar regularmente pela Comissão. ê 551/2004
Considerando 19 É necessário
refletir no alargamento dos conceitos do espaço aéreo superior ao espaço aéreo
inferior, de acordo com um calendário e com estudos adequados, ê 549/2004
Considerando 22 O presente
regulamento não afeta a competência dos Estados-Membros no que se refere à
adoção de medidas relativas à organização das suas forças armadas. Essa
competência pode levar os Estados-Membros a adotarem medidas destinadas a
assegurar que as suas forças armadas disponham de espaço aéreo suficiente para manterem condições de formação e de treino
adequadas. Dever-se-á por conseguinte prever uma cláusula de salvaguarda que
permita o exercício dessa competência. ê 552/2004
Considerando 19 (adaptado) Por razões de segurança jurídica é necessário
assegurar que se mantenham em vigor, sem alteração quanto à substância, certas
disposições de atos legislativos comunitários aprovados com base na Diretiva
93/65/CEE. A aprovação ao abrigo do presente regulamento das regras de
execução correspondentes a essas disposições levará algum tempo, ê 552/2004
Considerando 18 (adaptado) A Diretiva 93/65/CEE do Conselho, de 19 de
Julho de 1993, relativa à definição e à utilização de especificações
técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a
gestão do tráfego aéreo[32], refere-se
apenas às obrigações das entidades adjudicantes. O presente regulamento é mais
abrangente, visto referir-se às obrigações de todas as partes envolvidas,
nomeadamente dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos utilizadores
do espaço aéreo, da indústria e dos aeroportos, e permitir a adoção tanto de
regras de aplicação universal como de especificações comunitárias das quais, apesar de serem voluntárias, decorre
a presunção de conformidade com os requisitos essenciais. Por conseguinte, a
Diretiva 93/65/CEE, a Diretiva 97/15/CE da Comissão, de 25 de Março de
1997, que adota as normas Eurocontrol e altera a Diretiva 93/65/CEE do
Conselho relativa à definição e à utilização de especificações técnicas
compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão do
tráfego aéreo[33], o
Regulamento (CE) n.º 2082/2000 da Comissão, de 6 de Setembro de 2000,
que adota normas Eurocontrol e altera a Diretiva 97/15/CE que adota as
normas Eurocontrol e altera a Diretiva 93/65/CEE do Conselho[34], e o
Regulamento (CE) n.º 980/2002 da Comissão, de 4 de Junho de 2002, que
altera o Regulamento (CE) n.º 2082/2000 que adota normas Eurocontrol,
devem ser revogados no final de um período transitório. ê 552/2004
Considerando 8 O mercado interno
é um objetivo da Comunidade, pelo que as medidas tomadas ao abrigo do presente
regulamento deverão contribuir para o seu desenvolvimento progressivo neste
setor. ê 552/2004
Considerando 9 Consequentemente,
é oportuno definir requisitos essenciais aplicáveis à REGTA, aos seus sistemas,
componentes e procedimentos associados. ê 552/2004
Considerando 17 No quadro da
legislação comunitária relevante, será necessário ter devidamente em conta a
necessidade de assegurar: –
condições
harmonizadas em termos de disponibilidade e de utilização eficiente do espetro
de radiofrequências necessário à realização do céu único europeu, incluindo os
aspetos da compatibilidade eletromagnética, –
a proteção dos
serviços de segurança da vida humana contra interferências nocivas, –
a utilização
eficiente e adequada das frequências exclusivamente atribuídas ao setor da
aviação e por este geridas. ò Texto renovado (20) De
modo a ter em conta as alterações introduzidas nos Regulamentos (CE)
n.º 1108/2009 e (CE) n.º 1070/2009, é necessário, em conformidade com
o artigo 65.º‑A do Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no
domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a segurança da
aviação[35],
alinhar o conteúdo do presente regulamento pelo do Regulamento (CE)
n.º 216/2008. (21) Além
disso, é necessário atualizar as especificações técnicas que constam dos
Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE)
n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/2004, aprovadas em 2004 e 2009, e
introduzir correções técnicas, de modo a ter em conta os progressos registados. (22) É
necessário alterar o âmbito geográfico do presente regulamento no que respeita
à Região do Atlântico Norte (NAT) da OACI, de modo a ter em conta os acordos em
vigor e previstos no domínio da prestação de serviços e a necessidade de
garantir a coerência das normas aplicadas aos prestadores de serviços de
navegação aérea e aos utilizadores do espaço aéreo que operam nesta zona. (23) De
harmonia com o papel desempenhado enquanto organização operacional e com o
processo de reforma do Eurocontrol, o papel do gestor da rede deverá evoluir no
sentido de uma parceria liderada pelo setor. (24) O
conceito de bloco funcional de espaço aéreo definido para reforçar a cooperação
entre prestadores de serviços de tráfego aéreo constitui um importante
instrumento para a melhoria do desempenho do sistema de gestão do tráfego aéreo
à escala europeia. Para reforçar este instrumento, os blocos funcionais de
espaço aéreo devem ser mais orientados para o desempenho, com base no
estabelecimento de parcerias setoriais, e o setor deverá gozar de maior
liberdade para os alterar, de modo a alcançar e, se possível, ultrapassar os
objetivos de desempenho. (25) Os
blocos funcionais de espaço aéreo devem funcionar de modo flexível, congregando
os fornecedores de serviços à escala europeia e tirando partido dos respetivos pontos
fortes. Esta flexibilidade deverá permitir criar sinergias entre fornecedores,
independentemente da sua localização geográfica ou nacionalidade, bem como
facilitar a emergência de serviços com formatos variáveis tendo em vista a melhoria
do desempenho. (26) Para
reforçar o enfâse dos prestadores de serviços de navegação aérea no cliente e
oferecer aos utilizadores do espaço aéreo a possibilidade de influenciarem mais
as decisões que os afetam, é necessário tornar mais efetiva a consulta e a
participação das partes interessadas nas grandes decisões operacionais dos
prestadores de serviços de navegação aérea. (27) O
sistema de desempenho é fundamental para a regulamentação económica dos
serviços de gestão do tráfego aéreo, razão pela qual se deve manter e, na
medida do possível, reforçar a qualidade e independência das suas decisões. (28) De
modo a ter em conta os progressos técnicos ou operacionais, nomeadamente mediante
a alteração dos anexos ou o aditamento das disposições no domínio da gestão da
rede e do sistema de desempenho, é conveniente delegar na Comissão poderes para
adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. O teor e âmbito de aplicação de cada delegação
devem ser definidos em pormenor nos artigos aplicáveis. É especialmente
importante que, durante os trabalhos preparatórios, a Comissão proceda às
consultas adequadas, inclusive a nível de peritos. Durante a preparação e a
redação dos atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea,
tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. (29) Em
caso de aditamentos à lista de serviços de gestão da rede, a Comissão deve
efetuar as consultas adequadas das partes interessadas do setor. (30) De
modo a assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, a
Comissão deve ter poderes de execução em especial no que respeita ao exercício
dos poderes conferidos às autoridades supervisoras nacionais, à prestação de
serviços de apoio em regime de exclusividade por um prestador de serviços ou
por consórcios de prestadores de serviços, às medidas corretivas para garantir
o cumprimento dos objetivos de desempenho a nível de União e local associados,
à análise da conformidade do sistema de tarifação, à governação e adoção de
projetos comuns para funções relacionadas com a rede, aos blocos funcionais de
espaço aéreo, às regras de participação das partes interessadas nas grandes
decisões relativas a operações dos prestadores de serviços de navegação aérea,
ao acesso e à proteção dos dados, à informação aeronáutica eletrónica e
desenvolvimento tecnológico e à interoperabilidade da gestão do tráfego aéreo.
Estes poderes devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º
182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que
estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de
controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução
pela Comissão[36]. (31) Em
conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011, no caso dos atos de
execução adotados ao abrigo do presente regulamento deve ser aplicado o
procedimento de exame para a adoção de atos de alcance geral. (32) Para
a adoção de atos de execução de alcance individual, deve ser adotado o
procedimento consultivo. ê 549/2004
Considerando 20 (adaptado) (33) As sanções a prever em caso de
infração ao disposto no presente regulamento e nas disposições a que se refere o
artigo 3.º deverão ser efetivas, proporcionadas
e dissuasivas, sem afetar a segurança. ò Texto renovado (34) Os
serviços de apoio devem, conforme aplicável, ser contratados em conformidade
com a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março
de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de
empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos
contratos públicos de serviços[37]
e com a Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março
de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos
setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais[38]. Devem
também ser tidas em conta as orientações constantes da Comunicação
interpretativa da Comissão sobre o direito comunitário aplicável à adjudicação
de contratos não abrangidos, ou apenas parcialmente, pelas diretivas
comunitárias relativas aos contratos públicos[39], conforme adequado. ê 1070/2009
Considerando 42 (35) A Declaração Ministerial sobre
o Aeroporto de Gibraltar, acordada em 18 de setembro de 2006, em Córdova («Declaração
Ministerial»), durante a primeira reunião ministerial do Fórum de Diálogo sobre
Gibraltar, substituirá a Declaração Conjunta sobre o Aeroporto de Gibraltar,
feita em 2 de dezembro de 1987, em Londres, considerando-se que e o pleno cumprimento desta Declaração Ministerial será considerado como equivale ao cumprimento da Declaração
de 1987. ê 1070/2009
Considerando 43 (36) O presente regulamento
aplica-se plenamente ao Aeroporto de Gibraltar no contexto e nos termos da
Declaração Ministerial. Sem prejuízo da Declaração Ministerial, a sua aplicação
ao Aeroporto de Gibraltar, assim como todas as medidas relacionadas com a sua
execução,
devem cumprir plenamente a Declaração Ministerial e todas as suas disposições. ê 549/2004
Considerando 24 (adaptado) (37) Atendendo a que o objectivo do
presente regulamento, a saber, a criação Ö implementação Õ do cCéu úÚnico eEuropeu, não pode ser suficientemente
realizado pelos Estados-Membros, devido à dimensão transnacional desta ação, e
pode, por conseguinte, ser melhor alcançado a nível comunitário Ö da União Õ , assegurando simultaneamente a aprovação de regras
de execução que tenham em conta as especificidades locais,
a Comunidade Ö União Õ pode tomar
medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no
artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com
o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente
regulamento não excede o necessário para atingir o alcançar aquele objetivo previsto., ê 552/2004 ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ê 1070/2009
Artigo 1.°, n.º 1 (adaptado) ð texto renovado Artigo 1.º Objetivo Ö Objeto Õ e âmbito de
aplicação 1. ð O presente regulamento estabelece
regras para a criação e o funcionamento adequado ï A iniciativa do cCéu úÚnico eEuropeu tem por objectivo reforçar as Ö , de modo a
garantir o cumprimento das Õ atuais normas de segurança
do tráfego aéreo, contribuir para o desenvolvimento sustentável do sistema de
transporte aéreo e melhorar o desempenho global do sistema de gestão do tráfego
aéreo (ATM) e dos serviços de navegação aérea para o tráfego aéreo geral na
Europa, a fim de satisfazer as exigências de todos os utilizadores do espaço
aéreo. O cCéu úÚnico eEuropeu abrange uma rede pan-europeia
coerente de rotas, ð um espaço aéreo operacional integrado ï e de sistemas de gestão de redes e de gestão do tráfego aéreo, unicamente
baseadaos na
em requisitos de
segurança, eficiência e técnicos ð nteroperabilidade ï , em benefício de todos os utilizadores do espaço aéreo. Para
alcançar o referido objetivo, o presente regulamento estabelece um quadro
regulamentar harmonizado para a criação do céu único europeu. ê 1070/2009
Artigo. 1.º, n.º 2 (adaptado) 2. A aplicação do presente regulamento e das
medidas a que se refere o artigo 3.º não
prejudica a soberania dos Estados-Membros sobre o seu espaço aéreo e as
necessidades dos Estados-Membros no que respeita à ordem pública, à segurança
pública e às questões de defesa, tal como previsto no artigo 3813.º. O presente
regulamento e as medidas a que se refere o artigo 3.º não
abrangem as operações e os treinos militares. ê1070/2009 Artigo 1.º,
n.º 3 (adaptado) 3. A aplicação do presente regulamento e das
medidas a que se refere o artigo 3.º não
prejudica os direitos e as obrigações dos Estados-Membros decorrentes da
Convenção sobre Aviação Civil Internacional de Chicago, de 1944, sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção
de Chicago»). Neste contexto, constitui objetivo adicional do presente regulamento Ö procura, Õ nos domínios a que
se aplica, apoiar os Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações
decorrentes da Convenção de Chicago, prevendo uma base de interpretação comum e
a aplicação uniforme das suas disposições e assegurando que estas disposições sejam devidamente tidas em conta no presente regulamento e nas normas
de execução deste. ê 550/2004 CAPÍTULO I ASPETOS GERAIS Artigo 1.º Objetivo e âmbito
de aplicação 1. No âmbito do
regulamento-quadro, o presente regulamento diz respeito à prestação de serviços
de navegação aérea no céu único europeu. Tem por objetivo estabelecer requisitos
comuns para uma prestação segura e eficiente de serviços de navegação aérea na
Comunidade. 2. O presente
regulamento aplica-se à prestação de serviços de navegação aérea para o tráfego
aéreo geral, no âmbito e em conformidade com o disposto no regulamento-quadro. ê 551/2004 CAPÍTULO I ASPETOS GERAIS Artigo 1.º Objetivo e âmbito
de aplicação 1. No âmbito do
regulamento-quadro, o presente regulamento diz respeito à organização e
utilização do espaço aéreo no Céu único europeu. O presente regulamento tem por
objetivo reforçar o conceito de um espaço aéreo operacional progressivamente
mais integrado no contexto da política comum de transportes e fixar
procedimentos comuns de conceção, planeamento e gestão que garantam o
desempenho seguro e eficaz da gestão do tráfego aéreo. 2. A utilização do
espaço aéreo apoia a operação dos serviços de navegação aérea como um todo
congruente e coerente em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º
550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo
à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu
("regulamento relativo à prestação de serviços")[40]. ê 551/2004
(adaptado) ð texto renovado 43. Sem
prejuízo do artigo 10.º, oO
presente regulamento é aplicável ao espaço aéreo nas regiões EUR,e AFI ð e NAT ï da OACI em que os Estados-Membros são responsáveis pela prestação de
serviços de tráfego aéreo em conformidade com o Ö disposto no
mesmo Õ regulamento
relativo à prestação de serviços.
Os Estados-Membros podem igualmente aplicar o presente regulamento ao espaço
aéreo sob a sua responsabilidade noutras regiões da OACI, desde que informem do
facto a Comissão e os demais Estados-Membros. ê 551/2004 4. As regiões de
informação de voo compreendidas no espaço aéreo a que se aplica o presente
regulamento são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. ê 1070/2009
Artigo 1.º, n.º 1 54. Considera-se que
a aplicação do presente regulamento ao Aeroporto de Gibraltar não prejudica as
respetivas posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido da Grã‑Bretanha
e da Irlanda do Norte em relação ao litígio em torno da soberania dosobre o território em que o aeroporto
se situa. ê 552/2004 Artigo 1.º Objetivo e âmbito
de aplicação 1. No âmbito do
regulamento-quadro, o presente regulamento diz respeito à interoperabilidade da
REGTA. 2. O presente
regulamento aplica-se aos sistemas e aos seus componentes e procedimentos
associados enumerados no anexo I. 3. O presente
regulamento tem por objetivo alcançar a interoperabilidade entre os diferentes
sistemas, os seus componentes e procedimentos associados da REGTA, tendo na
devida conta as normas internacionais pertinentes. O presente regulamento
destina-se igualmente a assegurar a introdução coordenada e expedita de
conceitos operacionais ou tecnológicos novos, aprovados e validados na gestão
do tráfego aéreo. ê 549/2004
(adaptado) Artigo 2.º Definições Para efeitos de aplicação do presente
regulamento e das medidas a que se refere o artigo 3.º,
entende-se por: ê 549/2004 ð texto renovado 1. «Serviço de controlo de tráfego
aéreo (CTA)», um serviço prestado para efeitos de: a) Prevenir colisões: –
entre aeronaves, e –
na área de manobra entre as aeronaves e os
obstáculos; e b) Acelerar e Mmanter um fluxo ordenado e expedito do tráfego aéreo.; 2. «Serviço de controlo de
aeródromo», um serviço de CTA para o tráfego de aeródromo.; 3. «Serviço de informação
aeronáutica», um serviço estabelecido para uma área de cobertura definida
responsável pelo fornecimento de informação e de dados aeronáuticos necessários
à segurança, regularidade e eficácia da navegação aérea.; 4. «Serviços de navegação aérea»,
os serviços de tráfego aéreo; os serviços de comunicação, navegação e
vigilância; os serviços meteorológicos para navegação aérea; e os serviços de
informação aeronáutica.; 5. «Prestadores de serviços de
navegação aérea», as entidades públicas ou privadas que presteam serviços de navegação aérea ao
tráfego aéreo geral.; 6. «Bloco de espaço aéreo», um
espaço aéreo de dimensões espácio-temporais definidas no interior do qual são
prestados serviços de navegação aérea.; 7. «Gestão do espaço aéreo», uma função ð um serviço ï de planeamento cujo objetivo primordial é maximizar a utilização do
espaço aéreo disponível por via de uma exploração dinâmica em tempo partilhado
e, por vezes, da segregação do espaço aéreo entre diversas categorias de
utilizadores em função de necessidades a curto prazo.; ê 1070/2009
Artigo 1.º, n.º 2, alínea a) 8.
«Utilizadores do espaço aéreo», os operadores das aeronaves exploradas em sede de como
tráfego aéreo geral.; ê 549/2004 ð texto renovado 9. «Gestão do fluxo de tráfego
aéreo», uma função ð um serviço ï estabelecidao com
o objetivo de contribuir para a segurança, ordem e rapidez do fluxo de tráfego
aéreo, através da garantia da máxima utilização possível da capacidade de CTA e
da compatibilidade do volume de tráfego com as capacidades declaradas pelos
prestadores de serviços de tráfego aéreo competentes.; ê 1070/2009
Artigo 1.º, n.º 2, alínea b) ð texto renovado 10. «Gestão do tráfego aéreo
(ATM)», o conjunto daos funções ð serviços ï aéreoas e no solo
(serviços de tráfego aéreo, gestão do espaço aéreo e gestão do fluxo de tráfego
aéreo) necessáriaos
para assegurar uma circulação movimentos seguraos e
eficientes das aeronaves durante todas as fases das operações; ê 549/2004 11. «Serviços de tráfego aéreo», os
vários serviços de informação de voo, os serviços de alerta, os serviços
consultivos do tráfego aéreo e os serviços de CTA (serviços de controlo
regional, de aproximação e de aeródromo).; 12. «Serviço de controlo regional»,
um serviço de CTA para os voos controlados num bloco de espaço aéreo.; 13. «Serviço de controlo de
aproximação», um serviço de CTA para os voos controlados que chegam e partem.; ê 1070/2009
Artigo 1.º, n.º 2, alínea c) 1413-A. «Plano diretor
ATM», o plano aprovado pela Decisão 2009/320/CE do Conselho[41], nos
termos do n.º 2 do artigo 1.º, n.º
2, do Regulamento (CE) n.º 219/2007 do
Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa
comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova
geração (SESAR)[42].; ò Texto renovado 15. «Crise no setor
da aviação», circunstâncias em que a capacidade do espaço aéreo é anormalmente
reduzida em resultado de condições meteorológicas adversas graves ou a
indisponibilidade de partes significativas do espaço aéreo devido a causas
naturais ou por razões políticas; ê 549/2004 1614. «Pacote de
serviços», dois ou mais serviços de navegação aérea; ê1070/2009 Artigo 1.º,
n.º 2, alínea d) 1715. «Certificado»,
documento emitido por uma autoridade supervisora nacional, sob qualquer forma
prevista no direito nacional, que confirmae que o prestador de um serviço de navegação aérea cumpre os requisitos
exigidos para prestar um serviço específico; ê 549/2004 1816. «Serviços de
comunicação», os serviços aeronáuticos fixos e móveis que permitem comunicações
solo/solo, ar/solo e ar/ar para efeitos de CTA.; 17.‘Rede
europeia de gestão do tráfego aéreo" ("REGTA"), o conjunto dos
sistemas enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 552/2004 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da
rede europeia de gestão do tráfego aéreo
("regulamento relativo à interoperabilidade")[43], que permite a prestação de serviços de navegação
aérea na Comunidade, incluindo os interfaces nas fronteiras com países
terceiros. 18 "Conceito
operacional", a especificação dos critérios para a utilização
operacional da REGTA ou de parte da mesma. 19. «Componentes», os objetos
corpóreos, como os equipamentos, e objetos incorpóreos, como os programas
informáticos, dos quais depende a interoperabilidade da Rede Europeia de Gestão do Tráfego
Aéreo (REGTA).; ò Texto renovado 20. «Declaração», para
efeitos de ATM/ANS, qualquer declaração escrita sobre: – a
conformidade ou aptidão para utilização de sistemas e componentes, emitida por
uma organização envolvida na conceção, fabrico e manutenção de sistemas e componentes
ATM/ANS; – a
conformidade com os requisitos aplicáveis de um serviço ou sistema a colocar em
serviço, emitida por um prestador de serviços; – a
capacidade e os meios para cumprir obrigações relacionadas com determinados
serviços de informação de voo; ê 549/2004
(adaptado) 20. «Eurocontrol», a Organização
Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, instituída pela Convenção
Internacional de cooperação para a segurança da navegação aérea, de 13 de
Dezembro de 1960)[44]. ê1070/2009 Artigo 1.º,
n.º 2, alínea f) (adaptado) 2122. «Utilização
flexível do espaço aéreo», o conceito de gestão do espaço aéreo aplicado na
zona abrangida pela Conferência Europeia da Aviação Civil, com base no “Manual
de gestão do espaço aéreo para a aplicação do conceito de utilização flexível
do espaço aéreo”, editado peloa Ö Organização
Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Õ (Eurocontrol) Ö [45] Õ ; ê 549/2004 23. «Região de
informação de voo», um espaço aéreo de dimensões definidas no interior do qual
são prestados serviços de informação de voo e de alerta. ê 1070/2009
Artigo 1.º, n.º 2, alínea g) 2223-A. «Serviço de
informação de voo», serviço destinado a prestar aconselhamento e informações
úteis para a condução segura e eficiente dos voos; 2323-B. «Serviço de
alerta», serviço prestado com o objetivo de notificar os organismos competentes
sempre que uma aeronave tenha necessidade da intervenção dos serviços de busca
e salvamento e de prestar assistência a esses organismos sempre que estes o solicitem; ê 549/2004 24. «Nível de
voo», uma superfície de pressão atmosférica constante determinada relativamente
a uma pressão de referência específica de 1013,2 hectopascais e separada
das outras superfícies análogas por intervalos de pressão específicos. ê 1070/2009
Artigo 1.º, n.º 2, alínea h) 2425. «Bloco funcional
de espaço aéreo», bloco de espaço aéreo baseado em requisitos operacionais e
estabelecido independentemente das fronteiras nacionais, em que a prestação de
serviços de navegação aérea e as funções conexas são orientadas para o
desempenho e otimizadas tendo em vista introduzir, em cada bloco funcional de
espaço aéreo, uma cooperação reforçada entre os prestadores de serviços de
navegação aérea ou, se apropriado, um prestador integrado; ê 549/2004
(adaptado) 2526. «Tráfego aéreo
geral», toda a circulação de aeronaves civis, bem como toda a circulação de
aeronaves estatais, incluindo militares, aduaneiras e policiais, quando essa
circulação se efetue em conformidade com os procedimentos da Ö Organização da
Aviação Civil Internacional (OACI), instituída pela Convenção de Chicago de
1944, relativa à Aviação Civil Internacional Õ OACI.; 27. «OACI», a Organização
Internacional da Aviação Civil instituída pela Convenção de Chicago de 1944
sobre a aviação civil internacional. 2628.
«Interoperabilidade», um conjunto de características funcionais, técnicas e
operacionais de que devem ser dotados os sistemas e componentes da REGTA e os
procedimentos para a sua operação, que permita a sua exploração segura,
uniforme e eficaz. A interoperabilidade obtém-se fazendo com que os sistemas e
componentes cumpram os requisitos essenciais; 2729. «Serviços
meteorológicos», as instalações e os
serviços que fornecem às aeronaves previsões, boletins e
observações meteorológicos, bem como quaisquer outras informações ou dados
meteorológicos fornecidos pelos Estados para uso aeronáutico; 2830. «Serviços de
navegação», as instalações e os serviços que fornecem às aeronaves
informação sobrede
posicionamento e temposcronometria; 2931. «Dados
operacionais», a informação respeitante a todas as fases de um voo que é
necessária à tomada de decisões operacionais por parte de prestadores de
serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo, operadores
aeroportuários e outros intervenientes; 32.
«Procedimento», tal como utilizado no contexto do regulamento relativo à
interoperabilidade, um método normalizado para a utilização seja técnica, seja
operacional dos sistemas, no contexto de conceitos operacionais acordados e
validados que exigem aplicação uniforme ao longo da REGTA. 3033. «Colocação em
serviço», a primeira utilização operacional após a instalação inicial ou a
introdução de uma versão melhorada de um sistema.; 3134. «Rede de rotas»,
uma rede de rotas específicas para canalizar o fluxo de tráfego aéreo geral de
acordo com as necessidades de prestação de serviços de CTA.; 35. «Rota», o
itinerário a seguir por uma aeronave durante a respetiva exploração. 36. «Operação
uniforme», a exploração da REGTA de tal forma que, na perspetiva do
utilizador, funcione como um sistema unitário. ê 549/2004 3238. «Serviços de
vigilância», as instalações e os serviços utilizados para determinar
as posições relativas das aeronaves para a fim de permitir uma separação segura.; 3339. «Sistema», a
conjugação das funções dos componentes aéreoas e
no solo, bem como o equipamento espacial, que presta apoio aos serviços de
navegação aérea em todas as fases do voo.; 3440. «Melhoramento»,
qualquer alteração que modifique as características operacionais de um sistema.;. ê 1070/2009
Artigo 1.º, n.º 2, alínea j) 3541. «Serviços
transfronteiriços», qualquer situação de prestação de serviços de navegação
aérea num Estado-Membro por um prestador de serviços certificado numoutro
Estado-Membro. ; ò Texto renovado 36. «Autoridade supervisora
nacional», organismo ou organismos nacionais incumbidos por um Estado‑Membro
de executar as tarefas de supervisão previstas no presente regulamento e as
autoridades nacionais competentes incumbidas das tarefas previstas no
artigo 8.º-B do Regulamento (CE) n.º 216/2008; 37. «Serviços de
apoio», os serviços de navegação aérea que não os serviços de tráfego aéreo,
bem como outros serviços e atividades com eles relacionados e que apoiam a
prestação de serviços de navegação aérea; 38. «Objetivos de desempenho
locais», objetivos de desempenho estabelecidos pelos Estados‑Membros a
nível local, nomeadamente blocos funcionais de espaço aéreo, a nível nacional,
de zona de tarifação ou de aeroporto. ê 549/2004 Artigo 2.º Domínios de
intervenção da Comunidade 1. O presente
regulamento estabelece um quadro regulamentar harmonizado para a criação do céu
único europeu, em conjugação com: a) o Regulamento (CE)
n.º 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004,
relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu
("regulamento relativo ao espaço aéreo")[46]; b) o Regulamento (CE)
n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004,
relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu
("regulamento relativo à prestação de serviços")[47]; e c) o Regulamento (CE)
n.º 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004,
relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo
("regulamento relativo à interoperabilidade")[48], e com as regras de
execução aprovadas pela Comissão com base no presente regulamento e nos
regulamentos acima referidos. 2. As medidas a
que se refere o n.º 1 são aplicáveis sem prejuízo do disposto no presente
regulamento. ê 1070/2009
Artigo. 1.º, n.º 3 (adaptado) ð texto renovado CAPÍTULO II Ö autoridades nacionais Õ Artigo 3.º4.º Autoridades supervisoras nacionais 1. Os Estados-Membros designam ou criam
conjunta ou individualmente, como respetiva autoridade supervisora nacional, um
ou mais organismos que assumam as funções atribuídas a essa autoridade nos
termos do presente regulamento e das medidas a que se refere o artigo 3.º. 2. As autoridades supervisoras nacionais devem sersão ð juridicamente distintas e ï independentes ð , nomeadamente em termos organizativos,
hierárquicos e decisórios, ï dos prestadores de serviços de navegação aérea ð e de quaisquer entidades públicas ou privadas
com interesses nas atividades exercidas por esses prestadores de serviços ï. Esta independência é alcançada através de
separação adequada, pelo menos a nível funcional, entre as autoridades supervisoras
nacionais e esses prestadores. ò Texto renovado 3. Sem prejuízo do
disposto no n.º 2, as autoridades supervisoras nacionais podem, em termos
organizativos, associar-se a outras entidades reguladoras e/ou autoridades de
segurança. 4. As autoridades
supervisoras nacionais que, na data de entrada em vigor do presente
regulamento, não sejam juridicamente distintas dos prestadores de serviços de
navegação aérea ou de quaisquer entidades públicas ou privadas com interesses
nas atividades destes, conforme previsto no n.º 2, devem satisfazer este
requisito até 1 de janeiro de 2020. ê 1070/2009
Artigo. 1.º, n.º 3 ð texto renovado 35. As
autoridades supervisoras nacionais devem exercerm as suas
competências com imparcialidade, independência e transparência. Esse Objetivo é concretizado através da
aplicação de mecanismos adequados de gestão e fiscalização
ð Devem, em especial, estar organizadas,
dispor do pessoal necessário e ser geridas e financiadas de modo a poder
desempenhar as suas competências nessa conformidade ï , incluindo no seio da administração do
Estado-Membro. Todavia, tal não deve impedir as autoridades
supervisoras nacionais de exercerem as suas funções no quadro das normas de
organização das autoridades de aviação civil nacionais ou de qualquer
organismo público. ò Texto renovado 6. O pessoal das
autoridades supervisoras nacionais deve: a) Ser recrutado de
acordo com regras claras e transparentes, que garantam a sua independência e,
no caso do pessoal responsável pela adoção de decisões estratégicas, ser
nomeado pelo gabinete ou conselho de ministros nacional ou outra autoridade
pública que não controle ou beneficie diretamente dos prestadores de serviços
de navegação aérea; b) Ser selecionado
no âmbito de um processo transparente, com base nas suas qualificações
específicas, nomeadamente competências adequadas e experiência pertinente,
entre outros, na área da auditoria e dos serviços e sistemas de navegação
aérea; c) Atuar de forma
independente, em especial de quaisquer interesses relacionados com os
prestadores de serviços de navegação aérea, não devendo, no desempenho das
funções de autoridade supervisora nacional, solicitar nem receber instruções de
qualquer governo ou outra entidade pública ou privada; d) No caso do
pessoal responsável pela adoção de decisões estratégicas, apresentar,
anualmente, uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, com
indicação de todos os interesses, diretos ou indiretos, que possam ser
considerados prejudiciais para a sua independência e possam influenciar o
desempenho das suas funções; e e) No caso do
pessoal responsável pela adoção de decisões estratégicas, pela realização de
auditorias ou por outras funções diretamente relacionadas com a supervisão ou
com objetivos de desempenho dos prestadores de serviços de navegação aérea, não
exercer qualquer cargo ou responsabilidade profissional junto dos prestadores
de serviços de navegação aérea, após o termo do seu mandato na autoridade
supervisora nacional, durante o período mínimo de um ano. ê 1070/2009
Artigo. 1.°, n.º 3 ð texto renovado 74. Os
Estados-Membros devem assegurar que as autoridades supervisoras nacionais
dispõem dos recursos e das capacidades necessárioas para desempenhar
as funções que lhes são cometidas nos termos do presente regulamento de forma
eficiente e tempestiva. ð As autoridades supervisoras nacionais
devem ter plenos poderes a nível do recrutamento e da gestão do seu pessoal,
com base em dotações próprias, designadamente provenientes de taxas de rota,
que devem ser definidas proporcionalmente às tarefas que lhes incumbe executar,
em conformidade com o artigo 4.º. ï 85. Os
Estados-Membros notificam a Comissão dos nomes e endereços das autoridades
supervisoras nacionais, bem como das suas eventuais alterações, e das medidas
aprovadas para garantir a conformidade com o disposto ð no presente artigo ï nos n.ºs 2, 3 e 4. ò Texto renovado 9. A Comissão deve
estabelecer regras pormenorizadas que fixam as condições aplicáveis em matéria de
recrutamento e seleção em aplicação do disposto no n.º 6, alíneas a) e b).
Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame
a que se refere o artigo 27.º, n.º 3. ê 1070/2009
Artigo 2.º, n.º 1 (adaptado) Artigo 4.º2.º Funções das autoridades supervisoras
nacionais 1. As autoridades supervisoras nacionais a que
se refere o artigo 3.º4.º do
regulamento-quadro Ö são
responsáveis, nomeadamente, pelas seguintes tarefas: Õ a) asseguram Ö Assegurar Õ a supervisão adequada da aplicação do presente regulamento, em especial no que se refere à
segurança e eficiência das operações efetuadas pelos prestadores de serviços de
navegação aérea que prestaem serviços relacionados com o espaço aéreo sob a responsabilidade do
Estado-Membro que tiverenha designado ou
constituído a autoridade supervisora em questão.; ò Texto renovado b) Emitir
certificados aos prestadores de serviços de navegação aérea em conformidade com
o disposto no artigo 8.º-B do Regulamento (CE) n.º 216/2008 e
controlar a aplicação das condições ao abrigo das quais foram emitidos; c) Emitir licenças,
qualificações, averbamentos e certificados aos controladores de tráfego aéreo,
em conformidade com o artigo 8.º-C do Regulamento (CE) n.º 216/2008,
e fiscalizar a aplicação das condições ao abrigo das quais foram emitidos; d) Elaborar planos
de desempenho e monitorizar a sua aplicação, em conformidade com o
artigo 11.º; e) Controlar a
aplicação do regime de tarifação, em conformidade com os artigos 12.º e
13.º; f) Aprovar as
condições de acesso aos dados operacionais, em conformidade com o
artigo 22.º; e g) Controlar as
declarações e a colocação em serviço dos sistemas. ê 1070/2009
Artigo 2.º, n.º 1 (adaptado) ð texto renovado 2. Para o efeito, cCada
autoridade supervisora nacional organiza as inspeções e vistorias adequadas
para verificar o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento, incluindo os requisitos em matéria de recursos
humanos para a prestação de serviços de navegação aérea.
O prestador de serviços de navegação aérea em questão deve facilitar essa
tarefa. ò Texto renovado Artigo 5.º Cooperação entre autoridades supervisoras nacionais 1. As autoridades
supervisoras nacionais devem trocar informações sobre a sua atividade e
princípios, práticas e procedimentos em matéria de tomada de decisão, bem como
sobre a aplicação do direito da União. Devem colaborar no sentido da
coordenação dos seus processos decisórios à escala da União. Devem participar e
trabalhar em conjunto no âmbito de uma rede, que deve reunir-se a intervalos
regulares. A Comissão e a Agência da União Europeia para a Aviação (a seguir
designada por «EAA») devem ser membros, coordenar e apoiar as atividades da
rede e formular-lhe recomendações, conforme adequado. A Comissão e a EAA devem
promover a cooperação ativa das autoridades supervisoras nacionais, bem como os
intercâmbios e a utilização de pessoal das autoridades supervisoras nacionais,
com base numa equipa de peritos a criar pela EAA, em conformidade com o
artigo 17.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 216/2008. Sem prejuízo das
regras relativas à proteção de dados previstas no artigo 22.º do presente
regulamento e no Regulamento (CE) n.º 45/2001, a Comissão deve promover o
intercâmbio das informações previstas nos primeiro e segundo parágrafos do
presente número entre os membros da rede, se possível através de ferramentas
eletrónicas, respeitando a confidencialidade dos segredos comerciais dos
prestadores de serviços de navegação aérea. 2. As autoridades
supervisoras nacionais devem manter uma colaboração estreita, incluindo através
de protocolos de cooperação, tendo em vista a assistência mútua nas suas
tarefas de controlo e de gestão das investigações e inquéritos. ê 1070/2009
Artigo. 2.°, n.º 1 ð texto renovado 3. No que diz respeito aos blocos funcionais
de espaço aéreo que se estendem pelo espaço aéreo da responsabilidade de mais
de um Estado-Membro, os Estados-Membros em questão devem celebrar um acordo
relativo à supervisão prevista no presente artigo no que se refere aos
prestadores de serviços de navegação aérea que prestam serviços relacionados
com esses blocos. ð As autoridades supervisoras nacionais
em causa devem estabelecer um plano que especifica as modalidades da sua
cooperação, tendo em vista a aplicação do referido acordo. ï ê 1070/2009
Artigo 2.º, n.º 1 (adaptado) 4. As autoridades supervisoras nacionais
cooperam estreitamente, de modo a assegurar a adequada supervisão dos
prestadores de serviços de navegação aérea titulares de um certificado válido
de um Estado-Membro que também prestaem serviços relacionados com o espaço aéreo sob responsabilidade de
outro Estado-Membro. Tal cooperação deve incluir procedimentos para o
tratamento dos casos em que se verifique um incumprimento Ö do presente
regulamento e Õ dos requisitos
comuns aplicáveis estabelecidos Ö adotados Õ no Ö em conformidade
com o Õ artigo Ö 8.º-B, n.º 1,
do Regulamento (CE) n.º 216/2008 Õ 6.º ou das
condições estabelecidas no anexo II. ê 1070/2009
Artigo 2.º, n.º 1 (adaptado) ð texto renovado 5. No caso dea prestação transfronteiriça de
serviços de navegação aérea ð num espaço aéreo sob a responsabilidade
de outro Estado-Membro ï , esses Ö os Õ procedimentos ð a que se referem os n.ºs 2 e
4 ï devem incluir um acordo sobre o reconhecimento mútuo das tarefas de
supervisão enunciadas nos artigo 4.º,
n.ºs 1 e 2, e
dos resultados destas tarefas. Esse reconhecimento mútuo aplica-se igualmente quando são utilizados
mecanismos de reconhecimento entre as autoridades supervisoras nacionais para o processo de certificação dos
prestadores de serviços. 6. Se a legislação nacional o permitir, e
tendo em vista a cooperação regional, as autoridades supervisoras nacionais
podem igualmente celebrar acordos sobre a repartição de responsabilidades no
que respeita às tarefas de supervisão. ê 1070/2009
Artigo 2.º, n.º 1 (adaptado) Artigo 6.º3.º Entidades qualificadas 1. As autoridades supervisoras nacionais podem
delegar, no todo ou em parte, as inspeções e vistorias referidas no n.º 2 do artigo 4.º2.º, n.º 2, em entidades qualificadas que
preencham os requisitos estabelecidos no anexo I. 2. A delegação pelas autoridades supervisoras
nacionais é válida na Comunidade Ö União Õ por um prazo
renovável de três anos. As autoridades supervisoras nacionais podem confiar a
realização das inspeções e vistorias a qualquer entidade qualificada estabelecida situada na Comunidade Ö União Õ. ê 552/2004
(adaptado) ð texto renovado Artigo 8.º Organismos notificados 1.3 Os
Estados-Membros devem notificarm a Comissão ð , a EAA ï e os restantes Estados‑Membros Ö das entidades
qualificadas em quem delegaram tarefas em conformidade com o n.º 1 Õ sobre que
organismos designaram para efetuarem as tarefas de avaliação da conformidade ou
de adequação para utilização previstas no artigo 5.º e/ou a verificação referida no artigo 6.º,
indicando os domínios da competência de cada Ö entidade Õ organismo e o respetivo número de identificação previamente atribuído pela Comissão Ö , bem como
quaisquer alterações destes Õ. A Comissão publica
no Jornal Oficial da União Europeia a lista Ö das entidades
qualificadas Õ dos
organismos, os respetivos números de
identificação e domínios de competência e mantém a referida lista atualizada. 2. Os Estados-Membros aplicam os critérios
estabelecidos no anexo V para efeitos da avaliação dos organismos a notificar.
Presume-se que os organismos que satisfazem os critérios de avaliação previstos
nas normas europeias relevantes cumprem os referidos critérios. 34. Os
Estados-Membros devem retirar a Ö delegação Õ notificação sempre que um organismo Ö uma entidade
qualificada Õ deixe de satisfazer
os Ö requisitos Õ critérios estabelecidos no anexo I V. Devem informar
imediatamente desse facto a Comissão ð , a EAA ï e os restantes Estados-Membros. 4. Sem prejuízo dos requisitos mencionados nos
n.ºs 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem decidir designar como organismos
notificados as organizações reconhecidas em conformidade com o disposto no
artigo 3.º do regulamento relativo à prestação de serviços. ò Texto renovado 5. Os organismos
designados como organismos notificados antes da entrada em vigor do presente
regulamento, em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (CE)
n.º 552/2004, consideram-se entidades qualificadas para efeitos do
presente artigo. ê 1070/2009
Artigo. 1.°, n.º 5 ð texto renovado Artigo 7.º10.º Consulta dos interessados 1. Os Estados-Membros
ð As autoridades supervisoras nacionais ï , nos termos da respetiva legislação nacional, estabelecem mecanismos
de consulta tendo em vista a participação adequada dos interessados, incluindo
dos órgãorganismos representativos dos profissionais do setor, ð no que respeita ao exercício das suas tarefas ï na realizimplementação do cCéu úÚnico eEuropeu. ò Texto renovado 2. Entre os
interessados podem incluir-se: –
os prestadores de
serviços de navegação aérea, –
os operadores de
aeroportos, –
os utilizadores do espaço
aéreo em causa ou os grupos representativos dos utilizadores do espaço aéreo em
causa, –
as autoridades militares, –
a indústria
transformadora, –
os organismos
representativos dos profissionais do setor. ê 550/2004
(adaptado) CAPÍTULO III REGRAS
RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ê 550/2004
(adaptado) ð texto renovado Artigo 6.º Requisitos comuns Devem ser
estabelecidos requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea
nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regulamento-quadro. Os requisitos comuns
devem contemplar os seguintes elementos: –
competência e
aptidão operacional e técnica, –
sistemas e
processos de gestão de segurança e de qualidade, –
sistemas de
informação, –
qualidade de
serviços, –
capacidade
financeira, –
responsabilidade
civil e cobertura por seguros, –
propriedade e
estrutura organizativa, incluindo a prevenção de conflitos de interesses, –
recursos humanos,
incluindo planos adequados de recrutamento, –
segurança. Artigo 8.º7.º Certificação dos prestadores de
serviços de navegação aérea 1. A prestação de tTodos
os serviços de navegação aérea prestados na Comunidade Ö União Õ devem ser
objeto de certificação pelos Estados-Membros
ð pelas autoridades supervisoras
nacionais ou pela EAA, ou declarados junto destas, em conformidade com o artigo 8.º-B do
Regulamento (CE) n.º 216/2008 ï . ê 550/2004 2. Os pedidos de
certificação devem ser dirigidos à autoridade supervisora nacional do
Estado-Membro no qual o requerente tem o seu principal centro de atividades e,
se for caso disso, a sua sede. ò Texto renovado 2. Caso tal não seja
assegurado pelo Estado-Membro em causa, o processo de certificação deve ainda
garantir que os requerentes podem demonstrar que dispõem de capacidade
financeira suficiente e que estão cobertos por um seguro de responsabilidade
civil. ê 550/2004
(adaptado) ð texto renovado 3. As autoridades
supervisoras nacionais emitem certificados aos prestadores de serviços de
navegação aérea que cumpram os requisitos comuns referidos no
artigo 6.º Os certificados podem ser emitidos separadamente para cada tipo
de serviço de navegação aérea definido no artigo 2.º do regulamento-quadro
ou para um pacote desses serviços, designadamente nos casos em que um prestador
de serviços de tráfego aéreo, qualquer que
seja o seu estatuto jurídico, explore e assegure a manutenção dos seus próprios
sistemas de comunicação, navegação e vigilância. O controlo dos certificados
deve ser feito regularmente. 43. ð O certificado deve prever ï Os certificados devem especificar os direitos e as
obrigações dos prestadores de serviços de navegação aérea, incluindo
o acesso não discriminatório aos serviços por parte dos utilizadores do espaço
aéreo, dando particular atenção à segurança. A certificação Ö deve satisfazer
as Õ pode ser
apenas objeto das condições
estabelecidas no anexo II. Tais condições
devem ser objetivamente justificadas, não discriminatórias, proporcionadas e
transparentes. 5. Não obstante o
disposto no n.º 1, os Estados-Membros podem autorizar a prestação de
serviços de navegação aérea sem certificação na totalidade ou numa parte do
espaço aéreo sob a sua responsabilidade, nos casos em que o prestador desses
serviços os forneça essencialmente a setores
do movimento de aeronaves que não sejam o tráfego aéreo geral. Nesses casos, o
Estado-Membro em questão dá conhecimento à Comissão e aos outros
Estados-Membros da sua decisão e das medidas tomadas para garantir o pleno
cumprimento dos requisitos comuns. ê 1070/2009
Artigo. 2.°, n.º 3 (adaptado) ð texto renovado 46. Sem
prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, aA
emissão de um certificado confere ao prestador de serviços de navegação aérea a
possibilidade de oferecer os seus serviços aos Estados-Membros, a outros
prestadores de serviços de navegação aérea, a utilizadores do espaço aéreo e a
aeroportos na Comunidade Ö União Õ . ð No que respeita aos serviços de apoio,
esta possibilidade deve ficar sujeita ao cumprimento do disposto no artigo
10.º, n.º 2. ï 7. As autoridades
supervisoras nacionais controlam o cumprimento dos requisitos comuns e das
condições associadas aos certificados. Os pormenores relativos a esse controlo
devem constar dos relatórios anuais a apresentar pelos Estados-Membros nos
termos do n.º 1 do artigo 12.º do regulamento-quadro. Se uma
autoridade supervisora nacional considerar que o titular do certificado deixou
de satisfazer esses requisitos ou condições,
deve tomar as medidas adequadas, assegurando simultaneamente a continuidade dos
serviços, desde que a segurança não fique comprometida. Essas medidas podem
incluir a revogação do certificado. ê 550/2004 8. Cada
Estado-Membro reconhece todos os certificados emitidos por outro Estado-Membro
em conformidade com o disposto no presente artigo. 9. Em
circunstâncias excecionais, os Estados-Membros podem adiar o cumprimento do
disposto no presente artigo por um período de seis meses para além da data
resultante do disposto no n.º 2 do artigo 19.º Os Estados-Membros
devem notificar a Comissão desse adiamento, apresentando a respetiva
justificação. ê 1070/2009
Artigo. 2.º, n.º 4 (adaptado) ð texto renovado Artigo 9.º8.º Designação deos prestadores de serviços de tráfego aéreo 1. Os Estados-Membros devem
assegurarm a prestação de
serviços de tráfego aéreo em regime de exclusividade dentro de blocos
específicos de espaço aéreo pertencentes ao espaço aéreo sob a sua
responsabilidade. Para esse efeito, os Estados-Membros devem
designarm um prestador de
serviços de tráfego aéreo que seja titular de um certificado ð ou de uma declaração ï válidos na Comunidade Ö União Õ . 2. Para a prestação de serviços
transfronteiriços, os Estados-Membros devem assegurarm que o cumprimento
do presente artigo e do n.º 3 do artigo 18.º,
n.º 3, 10.º não seja impedido
pelo facto de os respetivos sistemas jurídicos nacionais exigirem que os
prestadores de serviços de tráfego aéreo que prestam serviços no espaço aéreo
sob a responsabilidade desse um Estado‑Membro ð satisfaçam uma das seguintes condições ï : a) Sejam propriedade, diretamente
ou através de participação maioritária, desse Estado-Membro ou dos seus
nacionais; b) Tenham o seu estabelecimento principal centro
de atividades ou a sua sede no território
desse Estado-Membro; ou c) Utilizem exclusivamente
estruturas nesse Estado-Membro. 3. Os Estados-Membros definem os direitos e as
obrigações a cumprir pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo designados.
Tais obrigações podem incluir condições com vista à prestação atempada de
informações que permitam identificar todos os movimentos de aeronaves no espaço
aéreo sob a sua responsabilidade. ê 1070/2009
Artigo 2.°, n.º 4 ð texto renovado 4. Os Estados-Membros têm o poder
discricionário de escolher um prestador de serviços de tráfego aéreo, desde que
este cumpra os requisitos e as condições a que se
referem os artigos 6.º e 7.º ð esteja certificado ou declarado em
conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 ï . ê 1070/2009
Artigo 2.°, n.º 4 5. No que respeita aos blocos funcionais de
espaço aéreo criados nos termos do artigo 16.º 9.º-A que se
estendam pelo espaço aéreo sob a responsabilidade de mais de um Estado-Membro,
os Estados-Membros em causa devem designarm conjuntamente, nos termos do n.º 1 do presente artigo, um ou mais
prestadores de serviços de tráfego aéreo, pelo menos um mês antes da
implementação do bloco de espaço aéreo em questão. 6. Os Estados-Membros devem
informarm de imediato a
Comissão e os outros Estados‑Membros de qualquer decisão tomada ao abrigo
do presente artigo relativamente à designação de prestadores de serviços de
tráfego aéreo nos blocos específicos de espaço aéreo pertencentes ao espaço
aéreo sob a sua responsabilidade. ò Texto renovado Artigo 10.º Prestação de
serviços de apoio 1. Os
Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com o
presente artigo, assegurar que os prestadores de serviços de apoio podem
competir na União em condições equitativas, não discriminatórias e
transparentes com o objetivo de fornecer esses serviços. O requisito enunciado
no presente artigo deve ser cumprido até 1 de janeiro de 2020. 2. Os
Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir uma
separação entre a prestação de serviços de tráfego aéreo e a prestação de
serviços de apoio. Esta separação significa que os serviços de tráfego aéreo e
os serviços de apoio são prestados por empresas distintas. 3. Quando da seleção
do prestador de serviços de apoio, a entidade que adjudica os serviços deve ter
em conta, em especial, a relação custo-eficiência, a qualidade global e a
segurança dos serviços. 4. A fim de poderem
ser selecionados para prestar serviços no espaço aéreo de um Estado‑Membro,
os prestadores de serviços de apoio devem: a) Estar
certificados em conformidade com o disposto no artigo 8.º-B do Regulamento
(CE) n.º 216/2008; b) Ter o
seu estabelecimento principal no território de um Estado-Membro; c) Ser
propriedade, mediante participação superior a 50%, e ser efetivamente
controlados pelos Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros,
direta ou indiretamente através de uma ou mais empresas intermediárias, salvo
disposição em contrário prevista num acordo com um país terceiro no qual a
União seja Parte; e d)
Cumprir os requisitos aplicáveis a nível nacional em matéria de segurança e de
defesa. 5. Os serviços de
apoio relacionados com as operações da REGTA podem ser prestados pelo gestor da
rede de forma centralizada, acrescentando esses serviços aos contemplados no
artigo 17.º, n.º 2, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 3. Podem
também ser prestados em regime de exclusividade por um prestador de serviços de
navegação aérea ou por consórcios de prestadores de serviços, nomeadamente os relacionados
com o fornecimento de equipamentos ATM. A Comissão deve definir as condições de
seleção dos prestadores de serviços ou consórcios destes, em função da sua
capacidade profissional e aptidão para prestarem serviços de forma imparcial e
economicamente eficiente, e efetuar uma avaliação global dos custos e
benefícios estimados da prestação de serviços de apoio centralizados. Esses
atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame a que
se refere o artigo 27.º, n.º 3. A Comissão deve designar os
prestadores ou consórcios destes em conformidade com tais atos de execução. ê 550/2004 Artigo 9.º Designação de
prestadores de serviços meteorológicos 1. Os
Estados-Membros podem designar um prestador de serviços meteorológicos para
fornecer uma parte ou a totalidade das informações meteorológicas, em regime de
exclusividade, numa parte ou na totalidade do espaço aéreo sob a sua
responsabilidade, atendendo a considerações de segurança. 2. Os
Estados-Membros informam de imediato a Comissão e os outros Estados-Membros de
qualquer decisão tomada ao abrigo do presente artigo relativamente à
designação de um prestador de serviços meteorológicos. ê 1070/2009
Artigo 1.º, n.º 5 (adaptado) ð texto renovado Artigo 11.º Sistema de desempenho 1. A fim de melhorar o desempenho dos serviços
de navegação aérea e ð dos serviços ï das funções da rede no cCéu úÚnico eEuropeu, deve ser criado um sistema de
desempenho para esses ð serviços ï e funções. O sistema deve
incluir: a) Objetivos de desempenho a nível comunitário Ö da União Õ ð e local associados ï nos domínios essenciais de desempenho que são da segurança, do
ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência; b) Planos nacionais ou planos
relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo funcionais, incluindo os objetivos de desempenho, ð que assegurem a conformidade ï compatíveis com os
objetivos de desempenho comunitários Ö a nível da
União Õ ð e local associados ï ; e c) Uma
análise, monitorização e avaliação comparativa periódicas do desempenho dos
serviços de navegação aérea e ð dos serviços ï das funções dea
rede. 2. A
Comissão ð deve ï pode designar o Eurocontrol ou outro um
orgãoanismo ð independente, ï imparcial e competente para agir como “orgãoanismo de análise do
desempenho” através do procedimento de regulamentação a que se
refere o n.º 3 do artigo 5.º. O orgãoanismo de análise do
desempenho deve ter por função assistir a Comissão, em coordenação com as
autoridades supervisoras nacionais e, a pedido, assistir estas últimas, na
aplicação do sistema de melhoria do desempenho a que se refere o n.º 1. ð A assistência técnica ao órgão de análise
do desempenho pode ser prestada pela EAA e pelo Eurocontrol ou por outra
entidade competente ï . A Comissão assegura que o organismo de análise do
desempenho aja de forma independente na execução das tarefas que lhe são
confiadas pela Comissão. 3. a) Os objectivos
de desempenho a nível comunitário para a rede europeia de gestão do tráfego
aéreo são definidos pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se
refere o n.º 3 do artigo 5.º, tomando em consideração os contributos relevantes
das autoridades supervisoras nacionais a nível nacional ou a nível dos blocos
funcionais de espaço aéreo; b) Os planos nacionais ou os planos relativos aos blocos
funcionais de espaço aéreo a que se refere alínea b) do n.º 1, alínea b), são elaborados pelas autoridades supervisoras nacionais e aprovados
pelo(s)Estado(s)-Membro(s). Esses planos devem incluirem objetivos nacionais ð locais ï vinculativos ou objetivos a nível dos blocos
funcionais de espaço aéreo e um sistema de incentivos
adequado aprovado pelo(s) Estado(s)-Membro(s). Os planos são elaborados em
consulta com os prestadores de serviços de navegação aérea, os representantes
dos utilizadores do espaço aéreo e, se for caso disso, os operadores e os
coordenadores dos aeroportos;. 4.(c) A ð conformidade ï coerência dos objetivos a nível
ð dos planos ï nacionaisl ou a nível dos relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo ð e dos objetivos locais ï com os objetivos de desempenho à escala comunitária Ö da União Õ é avaliada pela
Comissão ð em cooperação com o órgão de análise do
desempenho ï com base nos critérios de avaliação referidos na
alínea d) do n.º 6. Se a Comissão verificar que ð os planos nacionais ou relativos aos
blocos funcionais de espaço aéreo ou que os ï um ou mais objetivos ð locais ï nacionais ou dos blocos funcionais de espaço aéreo
não ð são conformes com ï cumprem os ð objetivos a nível da União ï critérios de avaliação,
pode ð instar ï decidir, pelo
procedimento consultivo a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º,
ð os Estados-Membros em causa a tomarem
as medidas corretivas necessárias. Esses atos de execução devem ser adotados em
conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 27.º, n.º
2. ï recomendar que as autoridades supervisoras
nacionais em causa proponham objetivos de desempenho revistos. O(s)
Estado(s)-Membro(s) em causa aprovam os objetivos de desempenho revistos e as
medidas adequadas, os quais são notificados à Comissão oportunamente. Se a Comissão
constatar que os objetivos de desempenho revistos e as medidas adequadas não
são suficientes, pode determinar, pelo procedimento de regulamentação a que se
refere o n.º 3 do artigo 5.º, que os Estados-Membros em causa tomem
medidas corretivas. Alternativamente,
a Comissão pode decidir, caso disponha de elementos comprovativos suficientes,
rever os objetivos de desempenho à escala comunitária pelo procedimento de
regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º; 5. d) O período de
referência para o sistema de desempenho a que se refere o n.º 1 deve cobreir no mínimo três e no máximo cinco
anos. Durante esse período, se os objetivos ð locais ï nacionais ou dos blocos funcionais de espaço aéreo
não forem cumpridos, os Estados-Membros ð em causa ï e/ou as autoridades supervisoras nacionais
ð devem definir e ï aplicarm as medidas ð estabelecidas para corrigir a
situação ï adequadas que tenham definido.
ð Se concluir que essas medidas não são
suficientes para corrigir a situação, a Comissão pode decidir que os Estados‑Membros
em causa devem tomar as medidas corretivas necessárias ou aplicar sanções.
Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento
consultivo a que se refere o artigo 27, n.º 2. ï O primeiro período de referência deve cobrir os
primeiros três anos após a aprovação das regras de execução a que se refere o
n.º 6; 6. e) A Comissão
deve proceder a avaliações regulares da realização dos objetivos de desempenho ð a nível da União e local
associados ï e apresenta os resultados ao Comité do Céu
Único. 74. Aplicam-se
os seguintes procedimentos aoO
sistema de desempenho a que se refere o n.º 1 Ö baseia-se no
seguinte Õ : a) Recolha, validação, análise, avaliação e
divulgação de dados relevantes relacionados com o desempenho dos serviços de
navegação aérea e ð dos serviços ï das funções da rede de
todos os interessados, incluindo prestadores de serviços de navegação aérea,
utilizadores do espaço aéreo, operadores de aeroportos, autoridades
supervisoras nacionais, Estados-Membros e o Eurocontrol; b) Seleção de domínios essenciais de desempenho essenciais adequados, com base no documento n.º 9854 da OACI «Global Air
Traffic Management Operational Concept», e conformes com o quadro de
desempenho do plano diretor ATM, nomeadamente os domínios da
segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência, adaptados sempre que necessário para ter em
conta as necessidades específicas do cCéu úÚnico
eEuropeu
e os objetivos aplicáveisestabelecidos nestes domínios, bem como a definição de um conjunto restrito de indicadores essenciais de desempenho essenciais para avaliar o desempenho; c) Fixação ð e revisão ï deos
objetivos de desempenho a nível comunitário
Ö da União Õ ð e locais associados ï para cuja definição são tidos em conta os contributos recolhidos a
nível nacional ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo; ê 1070/2009
Artigo 1.º, n.º 5 (adaptado) ð texto renovado 6. No que diz
respeito ao funcionamento pormenorizado do sistema de desempenho, a Comissão,
até 4 de Dezembro de 2011, e com um calendário adequado que
permita cumprir os prazos aplicáveis previstos no presente regulamento, aprova
regras de execução pelo procedimento de regulamentação a que se refere o
n.º 3 do artigo 5.º Essas regras incluem os seguintes elementos: Essas
regras incluem os seguintes elementos: d).c) Definição de critérios para a elaboração, pelas autoridades supervisoras nacionais,
dos planos de desempenho nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço
aéreo, que compreendam os objetivos de desempenho ð a nível local ï nacionais ou dos blocos funcionais de espaço aéreo
e o sistema de incentivos. Os planos de desempenho devem: i) basear-se nos planos comerciais dos
prestadores de serviços de navegação aérea; ii) tratar de todos os elementos do
custo de base a nível nacional ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo; iii) incluir objetivos de desempenho
obrigatórios ð a nível local ï , coerentes ð que sejam conformes ï com os objetivos de desempenho ð a nível ï da Comunidade Ö União Õ ; ê 1070/2009
Artigo 1.º, n.º 5 (adaptado) ð texto renovado ed) Avaliação dos
objetivos de desempenho a nível ð local ï nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo
com base no plano nacional ou no plano relativo aos blocos funcionais de espaço
aéreo; e fe) Monitorização
dos planos de desempenho nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço
aéreo, incluindo mecanismos de alerta apropriados.; ê 1070/2009
Artigo 1.º, n.º 5 (adaptado) ð texto renovado g)d) Definição dos critérios ð a aplicar em caso de sanções por
incumprimento ï para determinar se os objetivos nacionais ou dos
blocos funcionais de espaço aéreo são coerentes com
dos objetivos de desempenho comunitários Ö fixados a nível
da União Õ ð e local associados ï durante o período de referência e para apoiar os mecanismos de alerta; h)e) Definição dos princípios gerais a respeitar pelos Estados-Membros para a elaboração
do sistema de incentivos; i)f) Definição dos princípios para a aplicação de um mecanismo transitório necessário
para a adaptação ao funcionamento do sistema de desempenho, que não pode
ultrapassar um período de doze meses a contar da aprovação ð do ato delegado a que é feita
referência no presente número ï das regras de execução.; j)b) Fixação dos períodos de referência e intervalos ð adequados ï para a avaliação do cumprimento dos objetivos de desempenho e o
estabelecimento de novos objetivos; k)a) Conteúdo e Estabelecimento dos calendários ð necessários respetivos. ï dos procedimentos a que se refere o n.º 4; ê 1070/2009
Artigo. 1.°, n.º 5 ð texto renovado A Comissão pode
ð deve ter poderes para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 26.º a fim de estabelecer regras
pormenorizadas para o bom funcionamento do sistema de desempenho ï fazer aditamentos à lista referida
ð de acordo com os pontos enumerados ï no presente número. Essas medidas, que
têm por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento,
completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a
que se refere o n.º 4 do artigo 5.º. 85. Aquando da
elaboração do sistema de desempenho deve ser tomado em conta o facto de os
serviços de rota, os serviços terminais e ð os serviços ï as funções de rede serem
diferentes, devendo ser tratados em conformidade, se necessário também para
efeitos de avaliação do desempenho. ê 550/2004
(adaptado) CAPÍTULO III REGIMES
DE TARIFAÇÃO ê 1070/2009
Artigo. 2.º, n.º 8 (adaptado) Artigo 12.º14.º Generalidades Ö Disposições
gerais aplicáveis ao regime de tarifação Õ Nos termos dos requisitos previstos nos
artigos 13.º15.º e 14.º16.º, o regime de tarifação
dos serviços de navegação aérea deve contribuir para o aumento da transparência
no que se refere à determinação, imposição e controlo da aplicação de taxas aos
utilizadores do espaço aéreo e para a rentabilidade da prestação de serviços de
navegação aérea e eficiência das operações de voo, mantendo simultaneamente um
nível otimizado de segurança. Este Ö O Õ regime deve também
ser compatível com o disposto no artigo 15.º da Convenção de Chicago de 1944
sobre a Aviação Civil Internacional e com o regime de tarifação do Eurocontrol
relativo a taxas de rota. ê 1070/2009
Artigo. 2.º, n.º 9 (adaptado) ð texto renovado Artigo 13.º15.º Princípios gerais Ö aplicáveis
ao regime de tarifação Õ 1. O regime de tarifação deve basear-se nos
custos dos serviços de navegação aérea suportados pelos prestadores de serviços
em benefício dos utilizadores do espaço aéreo. O regime deve repartir esses
custos por categorias de utilizadores. 2. Na definição da base de custos para a
fixação das taxas, são aplicáveis os seguintes princípios Ö estabelecidos
nos n.ºs 3 a 8 Õ:. 3a) O custo a
partilhar pelos utilizadores do espaço aéreo deve corresponder ao custo fixadodeterminado para a prestação de serviços de navegação aérea, incluindo os
montantes adequados relativos a juros sobre o investimento de capital e à
depreciação de ativos, bem como aos custos de manutenção, exploração, gestão e
administração ð , incluindo os custos suportados pela EAA
para realizar tarefas da responsabilidade da autoridade competente ï . O custo fixadodeterminado é aquele que é estabelecidodeterminado pelo
Estado-Membro a nível nacional ou a nível de bloco funcional de espaço aéreo no início do período de referência
para cada ano civil do período de referência a que se refere o artigo 11.º, n.º 5, 11.º do regulamento-quadro, ou durante o período de referência, na sequência de adaptações
apropriadas decorrentes da aplicação dos mecanismos de alerta previstos no
artigo 11.ºdo regulamento-quadro:. 4b) Os custos a
considerar neste contexto são os respeitantes às estruturas e serviços
oferecidos e utilizados em conformidade com o plano regional de navegação aérea
da OACI para a região europeia. Podem
ð Devem ï igualmente incluir os custos suportados pelas autoridades supervisoras
nacionais e/ou pelas entidades qualificadas, bem como outros custos decorrentes
da prestação de serviços de navegação aérea suportados pelo Estado-Membro e
pelo prestador de serviços em causa. Não incluem os custos de sanções aplicadas
pelos Estados-Membros Ö , tal como
previsto no Õ nos termos
do artigo 33.º9.º do
regulamento-quadro, nem os custos de
eventuais medidas corretivas ð ou sanções ï aplicadas pelos Estados-Membros
Ö , tal como
previsto no Õ em
conformidade com o artigo 11.º Ö , n.º 5 Õ do
regulamento-quadro;. 5c) No que diz
respeito aos blocos funcionais de espaço aéreo e como parte dos respetivos
acordos-quadro, os Estados-Membros devem envidar efetuam esforços razoáveis para chegar a acordo em relação a princípios comuns
da política tarifária;. 6d) O custo dos
diferentes serviços de navegação aérea deve ser identificado de forma separada,
tal como previsto no n.º3 do artigo 21.º,
n.º 312.º;. 7e) Não são
autorizadas subvenções cruzadas entre serviços de rota e serviços terminais. Os
custos decorrentes tanto dos serviços terminais como dos serviços de rota são
repartidos de forma proporcional entre os serviços de rota e os serviços
terminais, com base numa metodologia transparente. As subvenções cruzadas são
autorizadas entre serviços de ð tráfego ï navegação aéreoa distintos numa das
duas categorias, desde que justificadas por razões objetivas e claramente
identificadas;. ð Não são autorizadas subvenções cruzadas
entre serviços de tráfego aéreo e serviços de apoio. ï 8f) Deve ser assegurada
a transparência da base de custos relativa às taxas. Devem ser fixadas regras
de execução relativamente à prestação de informações pelos prestadores de
serviços, tendo em vista a realização de análises das previsões dos prestadores
e dos custos e receitas reais. As autoridades supervisoras nacionais, os
prestadores de serviços, os utilizadores do espaço aéreo, a Comissão e o
Eurocontrol devem proceder a um intercâmbio regular de informações. 93. Na fixação das
taxas nos termos dos Ö n.ºs 3
a 8 Õ n.º 2, os Estados-Membros devem respeitarm os seguintes
princípios: a) Devem ser fixadas taxas pela
disponibilização dos serviços de navegação aérea em condições não
discriminatórias. Aquando da imposição de taxas a diferentes utilizadores do
espaço aéreo pela utilização do mesmo serviço, não deve ser estabelecida
qualquer distinção relacionada com a nacionalidade ou a categoria do
utilizador; b) Pode ser autorizada a isenção de
determinados utilizadores, em especial de aeronaves ligeiras e aeronaves do
Estado, desde que o custo dessas isenções não seja repercutido noutros
utilizadores; c) As taxas devem
serão fixadas por ano
civil com base nos custos fixadosdeterminados ou podem ser fixadas com base nas regras
estabelecidas pelos Estados-Membros para determinar o nível máximo da taxa
unitária ou da receita relativamente a cada ano durante um período não superior
a cinco anos; d) Os serviços de navegação aérea
podem produzir receitas suficientes para garantir uma rentabilidade razoável
que contribua para os aumentos de capital necessários; e) As taxas devem refletir o custo
dos serviços de navegação aérea e das estruturas disponibilizadas aos
utilizadores do espaço aéreo, ð incluindo os custos suportados pela EAA
para realizar tarefas da responsabilidade da autoridade competente, ï tendo em conta as capacidades produtivas de gerarem receitas
relativas daos diferentes tipos
de aeronaves considerados; f) As taxas devem incentivar a
prestação segura, eficiente, eficaz e sustentável de serviços de navegação
aérea, tendo como objetivo obter um elevado nível de segurança, uma boa relação
custo-eficiênciaácia e a consecuçãorealização dos objetivos de desempenho, assim como promover a prestação integrada
de serviços, reduzindo simultaneamente o impacto ambiental da aviação. Para o efeitos Ö da alínea
f) Õ, e no que respeita
aos planos de desempenho nacionais ou relativos aos
blocos funcionaisl de espaço aéreo,
as autoridades supervisoras nacionais podem instituir mecanismos, incluindo
incentivos que consistam em vantagens e desvantagens financeiras, destinados a
encorajar os prestadores de serviços de navegação aérea e/ou os utilizadores do
espaço aéreo a apoiar melhorias da prestação de serviços de navegação aérea,
nomeadamente o aumento da capacidade, a diminuição dos atrasos e o
desenvolvimento sustentável, mantendo ao mesmo tempo um nível de segurança
otimizado. 104. ð A Comissão deve adotar medidas que
definam pormenorizadamente o procedimento a aplicar nos termos dos n.ºs
1 a 9. ï ð Esses atos ï As regras de execução do presente
artigo ð devem ser adotados ï são aprovadas pela Comissão pelo
de acordo com o procedimento
de ð exame ï regulamentação a que se
refere o n.º 3 do artigo 27.º, n.º 35.ºdo regulamento-quadro. ê 1070/2009
Artigo. 2.º, n.º 11 (adaptado) ð texto renovado Artigo 14.º16.º Fiscalização do cumprimento Ö dos artigos
12.º e 13.º Õ 1. A Comissão deve
proceder à fiscalização contínua do cumprimento dos princípios e das regras a
que se referem os artigos 12.º14.º e 13.º15.º, em cooperação
com os Estados‑Membros. A Comissão deve diligenciar no
sentido de estabelecer os mecanismos necessários para tirar partido da
competência técnica do Eurocontrol e partilhar os
resultados da fiscalização com os Estados‑Membros, o Eurocontrol e os
representantes dos utilizadores do espaço aéreo. 2. A pedido de um ou mais Estados-Membros que considerem que os princípios e as regras
mencionados nos artigos 14.º e 15.º não foram corretamente aplicados,
ou por iniciativa própria, a Comissão investiga
eventuais alegações de incumprimento ou de não aplicação dos princípios e/ou
regras em causa ð deve examinar as medidas específicas
adotadas pelas autoridades nacionais em aplicação dos artigos 12.º e 13.º no
que respeita à determinação de custos e taxas ï. Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 32.º,
n.º 118.º, a Comissão partilha os resultados da investigação com os
Estados-Membros, o Eurocontrol e os representantes dos utilizadores do espaço
aéreo. No prazo de dois meses a contar da receção de um pedido, depois de
ouvido o Estado‑Membro em questão Ö , a Comissão
decide se os artigos 12.º e 13.º foram respeitados e se as medidas podem, por
conseguinte, continuar a ser aplicadas. Esses atos de execução devem ser
adotados Õ após consulta do Comité do Céu Único
nos termos do procedimento
consultivo a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º, n.º 25.º do
regulamento-quadro, a
Comissão toma uma decisão sobre a aplicação do disposto nos artigos 14.º e 15.º
do presente regulamento e sobre se a prática em questão pode continuar. 3. A Comissão
envia a sua decisão aos Estados-Membros e informa o prestador de serviços em
causa, na medida em que tal decisão tenha consequências na esfera jurídica
deste. Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação
do Conselho no prazo de um mês. O Conselho,
deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo
de um mês. ê 1070/2009
Artigo. 2.º, n.º 10 (adaptado) ð texto renovado Artigo 15.º15.º-A Projetos comuns 1. Os projetos comuns podem ajudar aA execuçãotar com êxito do plano diretor ATM Ö pode ser apoiada
por projetos comuns Õ . Esses projetos
devem contribuir para a realização dos objetivos do presente regulamento, que consistem na como
a melhoria do desempenho do sistema de
aviação europeu em domínios fundamentais como a capacidade, a eficiência de voo
e de custos e a sustentabilidade ambiental, no cumprimento dos objetivos
imperativos de segurança. ð Os projetos comuns devem visar a
implantação das funcionalidades ATM de forma atempada, coordenada e
sincronizada, de modo a completar as alterações operacionais essenciais
identificadas no plano diretor ATM ï . 2. A Comissão pode ð adotar medidas no domínio da governação
dos projetos comuns e identificar incentivos à sua execução. Esses atos de
execução devem ser adotados ï , pelo de acordo com o procedimento de ð exame ï regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º, n.º 35.º do
regulamento-quadro,. Ö Essas
medidas Õ elaborar material de orientação sobre o modo como
esses projetos podem ajudar a executar o plano diretor ATM. O referido material
de orientação não devem
pode prejudicar os mecanismos de execuçãoimplementação dos projetos relativos no que se refere aos blocos funcionais de espaço aéreo acordados pelos respetivos
parceiros. 3. A Comissão pode ð adotar projetos comuns para as funções
relacionadas com a rede, que se revistam de particular importância para a
melhoria do desempenho global da gestão do tráfego aéreo e dos serviços de
navegação aérea na Europa, identificando as funcionalidades ATM prontas para
serem implantadas, juntamente com o calendário e o âmbito geográfico da
implantação. Esses atos de execução devem ser adotados ï A Comissão pode igualmente decidir,
pelo de acordo com o procedimento de ð exame ï regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º, n.º 35.º do regulamento-quadro, lançar projetos comuns para funções relacionadas
com a rede, que se revistam de particular importância para melhorar o
desempenho global do sistema de gestão do tráfego aéreo e dos serviços de
navegação aérea na Europa. Esses Ö Os Õ projetos comuns
podem ser considerados elegíveis para financiamento comunitário Ö da União Õ no âmbito do quadro
financeiro plurianual. Para esse efeito, e sem prejuízo da competência dos
Estados-Membros para decidir sobre a utilização dos seus recursos financeiros,
a Comissão procede a uma análise de custos‑benefícios independente e à
consulta dos Estados-Membros e dos interessados, nos termos do artigo 28.º10.º do
regulamento-quadro, a fim de examinar
todos os meios adequados para financiar a execuçãoimplantação dos projetos. Os custos da execuçãoimplantação de projetos comuns elegíveis para financiamento são recuperados de
acordo com os princípios dae transparência e dae não-discriminação. ê1070/2009 Artigo.
2.º, n.º 5 (adaptado) ð texto renovado Artigo 16.º9.º-A Blocos funcionais de espaço aéreo 1. Até 4 de
Dezembro de 2012, oOs Estados-Membros tomam todas as
medidas necessárias para garantir Ö a criação e Õ a implementação de
blocos funcionais de espaço aéreo ð com base na prestação integrada de
serviços de tráfego aéreo ï , tendo em vista atingir a capacidade e a eficácia necessárias da rede
de gestão do tráfego aéreo no cCéu úÚnico eEuropeu, manter um nível de segurança
elevado e contribuir para o desempenho global do sistema de transporte aéreo e
para a redução do impacto ambiental. ò Texto renovado 2. Os blocos
funcionais de espaço aéreo devem, sempre que possível, ser criados com base em
parcerias de cooperação setorial entre prestadores de serviços de navegação
aérea, nomeadamente no que respeita à prestação de serviços de apoio, em
conformidade com o artigo 10.º. As parcerias setoriais podem apoiar um ou
mais blocos funcionais de espaço aéreo, ou partes destes, de modo a otimizar o
seu desempenho. ê 1070/2009
Artigo. 2.º, n.º 5 (adaptado) ð texto renovado 3. Os Estados-Membros ð e os prestadores de serviços de tráfego
aéreo ï devem cooperarm tanto quanto
possível entre si, em particular os Estados-Membros que criam
blocos funcionais de espaço aéreo vizinhos, para
garantir o cumprimento doa presente Ö artigo Õ disposição. Se for caso disso, a cooperação pode incluir ð os prestadores de serviços de tráfego
aéreo dos ï países terceiros que façam parte dos blocos funcionais de espaço
aéreo. 24.
Concretamente, os blocos funcionais de espaço aéreo devem: a) Justificar-se por questões de
segurança; ò Texto renovado b)
Ser concebidos de modo a procurar garantir o máximo de sinergias resultantes das
parcerias setoriais tendo em vista cumprir e, sempre que possível, ir além dos
objetivos de desempenho fixados em conformidade com o artigo 11.º; ê 1070/2009
Artigo. 2.º, n.º 5 (adaptado) bc)
Permitir otimizar a utilização do espaço aéreo, tendo em conta os fluxos de
tráfego aéreo; cd) Assegurar a coerência com a rede
europeia de rotas criada nos termos do artigo 17.º6.º do regulamento relativo ao espaço aéreo; de) Justificar-se pelo seu valor
acrescentado global, incluindo a otimização da utilização dos recursos técnicos
e humanos, com base em análises de custos‑benefícios; ê 1070/2009
Artigo 2.°, n.º 5 ð texto renovado ef) Assegurar ð , quando aplicável, ï uma transferência fluida e flexível da responsabilidade pelo controlo
do tráfego aéreo entre unidades dos serviços de tráfego aéreo; fg) Garantir a compatibilidade entre as
diversas configurações do espaço aéreo, otimizando,
nomeadamente, as atuais regiões de informação de voo; ê 1070/2009
Artigo. 2.º, n.º 5 (adaptado) gh) Cumprir as condições decorrentes de
acordos regionais celebrados no âmbito da OACI; hi)
Respeitar os acordos regionais vigentes à data de entrada em vigor do presente
regulamento, designadamente os que envolvem países terceiros europeus; e ê 1070/2009
Artigo 2.°, n.º 5 i) Facilitar a
coerência com os objetivos de desempenho à escala comunitária. ò Texto renovado Os requisitos
estabelecidos no n.º 4, alíneas c), d) e g), devem ser cumpridos de harmonia
com a conceção otimizada do espaço aéreo pelo gestor da rede, em conformidade
com o artigo 17.º. 5. Os requisitos
enunciados no presente artigo podem ser cumpridos através da participação dos
prestadores de serviços de navegação aérea num ou mais blocos funcionais de
espaço aéreo. ê 1070/2009
Artigo. 2.º, n.º 5 (adaptado) ð texto renovado 36. Só podem Devem
ser criados blocos funcionais de espaço aéreo ð que abranjam o espaço aéreo sob a
responsabilidade de mais de um Estado-Membro ï por ð designação conjunta ï acordo mútuo entre todos
os Estados-Membros e, Ö bem como, Õ se for caso disso,
países terceiros que tenham sob a sua responsabilidade qualquer parte do espaço
aéreo incluído nos blocos funcionais de espaço aéreo. ð A designação conjunta, mediante a qual
é criado o bloco funcional de espaço aéreo, deve incluir as disposições
necessárias sobre a forma de alterar o bloco e o modo como um Estado-Membro ou,
se for caso disso, um país terceiro, se pode retirar do mesmo, incluindo
disposições transitórias ï . ð 7. Os Estados-Membros devem notificar a
criação de blocos funcionais de espaço aéreo à Comissão. ï Antes de notificarem a Comissão da criação de um bloco funcional
de espaço aéreo, o(s)Estado(s)-Membro(s) em causa presta(m) à Comissão, aos
restantes Estados‑Membros e a outros interessados informações adequadas e
concedem-lhes a oportunidade de apresentar as suas observações. 4. Quando um bloco
funcional de espaço aéreo incluir espaço aéreo que esteja total ou parcialmente
sob a responsabilidade de dois ou mais Estados-Membros, o acordo de criação
desse bloco deve conter as necessárias disposições relativas aos termos de
modificação do bloco e aos termos de saída de um Estado-Membro do bloco,
incluindo disposições transitórias. 58.
Caso surjam dificuldades entre dois ou mais Estados-Membros a propósito de um
bloco funcional de espaço aéreo transfronteiriço que diga respeito a espaço
aéreo sob a sua responsabilidade, os Estados-Membros em causa podem submeter
conjuntamente o assunto à apreciação do Comité do Céu Único,
para parecer. O parecer é dirigido a esses Estados‑Membros. Sem prejuízo
do disposto no n.º 63, os
Estados-Membros devem ter em conta esse parecer para encontrar uma solução. 69.
Depois de receber as notificações dos Estados-Membros relativas
aos acordos e declarações a que se
referem os n.ºs 63 e ð 7 ï 4, a Comissão avalia o
cumprimento, por cada bloco funcional de espaço aéreo, dos requisitos
enunciados no n.º 42 e apresenta os
resultados ð aos Estados-Membros ï ao Comité do Céu Único,
para debate. Se considerar que um ou vários dos blocos funcionais de espaço
aéreo não cumprem os requisitos, a Comissão estabelece um diálogo com os
Estados-Membros em questão, a fim de chegar a um consenso sobre as medidas
necessárias para corrigir a situação. 7. Sem prejuízo do
disposto no n.º 6, os acordos e declarações referidos nos n.ºs 3 e 4 são
notificados à Comissão para publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A publicação deve
especificar a data de entrada em vigor da decisão aplicável. ê 1070/2009
Artigo. 2.º, n.º 5 (adaptado) ð texto renovado 810. ð A Comissão pode adotar medidas em
relação à designação conjunta dos prestadores de serviços de tráfego aéreo a
que se refere o n.º 6, especificando as condições de seleção dos prestadores de
serviços, o período de designação, os acordos de supervisão, a disponibilidade
dos serviços a prestar e o regime de responsabilidade. ï O material de orientação para a criação e a modificação de blocos
funcionais de espaço aéreo deve ser elaborado até 4 de Dezembro de 2010, ð Esses atos de execução devem ser
adotados ï pelo de acordo com o procedimento ð de exame ï consultivo a que se
refere o n.º 2 do artigo 27.º,
n.º 35.º do regulamento-quadro. 911. Até 4 de
Dezembro de 2011, aA Comissão ð pode ï Ö adotar medidas
relativas às informações a fornecer pelos Estados-Membros a que refere o n.º
6. Õ Ö Esses atos de
execução devem ser adotados Õ aprova, pelo de acordo com o procedimento de regulamentação
a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º,
n.º 35.º do regulamento-quadro, regras de execução relativas à informação a
facultar pelo(s) Estado(s)-Membro(s) emcausa antes da criação e da modificação
de um bloco funcional de espaço aéreo nos termos do n.º 3 do
presente artigo. ê 1070/2009
Artigo 2.°, n.º 5 Artigo 9.º-B Coordenador de
blocos funcionais de espaço aéreo 1. A fim de
facilitar a criação de blocos funcionais de espaço aéreo, a Comissão pode
designar uma pessoa singular para desempenhar as funções de coordenador de sistema
para os blocos funcionais do espaço aéreo (“coordenador”). A Comissão age pelo
procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º
do regulamento-quadro. 2. Sem prejuízo do
disposto no n.º 5 do artigo 9.º-A, o coordenador facilita, a
pedido de todos os Estados-Membros em causa e, se for esse o caso, dos países
terceiros que façam parte do mesmo bloco funcional de espaço aéreo, a superação
de dificuldades no processo de negociação, a fim de acelerar a criação de
blocos funcionais de espaço aéreo. O
coordenador age com base num mandato de todos os Estados-Membros em causa e, se
for esse o caso, dos países terceiros que façam parte do mesmo bloco funcional
de espaço aéreo. 3. O coordenador
deve agir de forma imparcial, em particular, em relação aos Estados-Membros,
aos países terceiros, à Comissão e aos interessados. 4. O coordenador
não pode divulgar quaisquer informações obtidas no exercício das suas funções,
exceto se for autorizado a fazê-lo pelo(s) Estado(s)-Membro(s) e, se for esse o
caso, pelos países terceiros em questão. 5. O coordenador
apresenta um relatório à Comissão, ao Comité do Céu Único e ao Parlamento
Europeu trimestralmente, a contar da sua nomeação. O relatório inclui a síntese
das negociações e os seus resultados. 6. O mandato do
coordenador caduca quando for assinado o último acordo relativo a um bloco
funcional de espaço aéreo e, em todo o caso, em 4 de Dezembro de
2012. ê 1070/2009
Artigo. 3.°, n.º 6 ð texto renovado Artigo 17.º6.º Gestão e conceção da rede 1. ð Os serviços ï As funções da rede de
gestão do tráfego aéreo devem permitirem uma utilização
otimizada do espaço aéreo e garantirem que os utilizadores do espaço aéreo possam operar as suas trajetórias
preferidas, assegurando simultaneamente o máximo acesso ao espaço aéreo e aos
serviços de navegação aérea. Estas funções
ð Esses serviços ï da rede destinam-se a apoiar as iniciativas a nível nacional e a nível
dos blocos funcionais de espaço aéreo e devem serão executadasprestados de forma a respeitar a separação entre funções de regulação e funções
operacionais. 2. Para alcançar os objetivos mencionados no
n.º 1, e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros relativamente às
rotas nacionais e às estruturas do espaço aéreo, a Comissão garante que sejam ð prestados, sob a responsabilidade de um
gestor de rede ï exercidas as seguintes funções
ðos seguintes serviços ï : a) Conceção da rede de rotas
europeia; b) Coordenação de recursos escassos
nas faixas de frequências aeronáuticas utilizadas pelo tráfego aéreo geral,
designadamente radiofrequências, bem como a coordenação de códigos dos transponders de radar. ; ò Texto renovado c) Função central de
gestão do fluxo de tráfego aéreo; d) Criação de um portal
de informação aeronáutica em conformidade com o artigo 23.º; e) Conceção otimizada do
espaço aéreo em cooperação com os prestadores de serviços de navegação aérea e
os blocos funcionais de espaço aéreo a que se refere o artigo 16.º; f) Função central de
coordenação de crises no setor da aviação. ê 1070/2009
Artigo. 3.°, n.º 6 ð texto renovado As funções
ð Os serviços ï referidoas no primeiro parágrafo presente número não envolvem a aprovação de medidas vinculativas de âmbito geral nem o
exercício de um poder de apreciação política. Têm em conta as propostas
elaboradas a nível nacional e a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo. Devem ser são exercidas prestados em coordenação com as autoridades militares, de acordo com os
procedimentos acordados relativos à utilização flexível do espaço aéreo. ê 1070/2009
Artigo. 3.º, n.º 6 (adaptado) ð texto renovado A Comissão pode, após consulta ao Comité do Céu Único e
nos termos das regras de execução referidas no n.º 4, confiar ao Ö designar
o Õ Eurocontrol, ou a outro organismo
imparcial e competente, ð para executar ï as tarefas necessárias para a execução das
funções referidas no primeiro parágrafo ð do gestor da rede ï . Essas tarefas devem sersão executadas de forma imparcial e economicamente eficiente e em nome dos
Estados-Membros e dos interessados. São sujeitas a uma governação apropriada,
que reconhece responsabilidades separadas pela para
a prestação de serviços e pela regulação, tendo em
conta as necessidades do conjunto da rede de gestão do tráfego aéreo e com a
plena participação dos utilizadores do espaço aéreo e dos prestadores de
serviços de navegação aérea. ð A Comissão deve, até 1 de janeiro de
2020, designar o gestor da rede como prestador de serviços independente, constituído,
na medida do possível, sob a forma de parceria setorial. ï ê 1070/2009
Artigo. 3.°, n.º 6 ð texto renovado 3. A Comissão pode
ð deve ter poderes para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 26.º a fim de ï fazer aditamentos à lista de funções
ð serviços ï constante do n.º 2, ð de modo a adaptá-la ao progresso
técnico e operacional no que respeita à prestação centralizada de serviços de
apoio ï depois de consultar devidamente os interessados do
setor em questão. Essas medidas, que
têm por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento,
completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a
que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do regulamento-quadro. 4. ð A Comissão deve adotar ï As regras de execução das medidas
mencionadas no presente artigo, com exceção das referidas nos n.ºs 6 a 9,são
aprovadas nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regulamento-quadro. Essas regras
de execução têm por objeto, nomeadamente ð nos seguintes domínios ï : a) A cCoordenação e a harmonização de
processos e procedimentos para aumentar a eficiência da gestão das frequências
aeronáuticas, incluindo a definição de princípios e critérios; b) A fFunção central de coordenação da
identificação e resolução precoce das necessidades de frequências nas faixas
atribuídas ao tráfego aéreo geral europeu, a fim de apoiar a conceção e o
funcionamento da rede europeia de aviação; c) Funções
ð Serviços ï adicionais da rede definidoas no plano diretor ATM; d) Regras detalhadas do processo de decisão
cooperativo entre os Estados-Membros, os prestadores de serviços de navegação
aérea e a função de gestão da rede relativamente às tarefas referidas no n.º 2; ò Texto renovado e) Regras detalhadas
aplicáveis à governação do gestor da rede, com a participação de todas as
partes operacionais interessadas; ê 1070/2009
Artigo. 3.°, n.º 6 ð texto renovado fe) Procedimentos de
consulta dos interessados no âmbito do processo de decisão, tanto a nível
nacional como a nível europeu; e gf) No espetro de
radiofrequências atribuído ao tráfego aéreo geral pela União Internacional das
Telecomunicações, a repartição de tarefas e responsabilidades entre a função de gestão da
rede e os gestores de frequências nacionais, de modo a assegurar que as funções ð os serviços ï de gestão das frequências nacionais continuaem a executar as atribuirções de frequências que
não tenhamêm qualquer impacto
na rede. Nos casos em que não haja qualquer impacto na rede, os gestores de
frequências nacionais cooperam com os responsáveis pela função de gestão da
rede, a fim de otimizar a utilização das frequências. ò Texto renovado Esses atos de execução
devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o
artigo 27.º, n.º 3. ê 1070/2009
Artigo. 3.º, n.º 6 (adaptado) ð texto renovado 5. Os aspetos da conceção do espaço aéreo
distintos dos mencionados no n.º 2 ð e no n.º 4, alínea c), ï devem sersão tratados a nível
nacional ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo. Esse processo de
conceção deve term em conta as
exigências e a complexidade do tráfego e os planos de desempenho nacionais ou a
nível dos blocos funcionais de espaço aéreo e incluir a
consulta exaustiva de utilizadores do espaço aéreo ou de grupos que representem
utilizadores do espaço aéreo e as autoridades militares, conforme o caso. 6. Os Estados-Membros confiam ao
Eurocontrol ou a outro organismo imparcial e competente a gestão do fluxo de
tráfego aéreo, sem prejuízo das disposições relativas à supervisão. 7. As regras de
execução relativas à gestão do fluxo de tráfego aéreo, incluindo as
disposições necessárias em matéria de supervisão, são elaboradas pelo
procedimento consultivo a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do
regulamento-quadro e aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se
refere o n.º 3 do mesmo artigo, a fim de otimizar as capacidades disponíveis na utilização do espaço aéreo e de
reforçar os processos de gestão do fluxo do tráfego aéreo. Essas regras devem
basear-se na transparência e na eficiência, garantindo a disponibilização
flexível e atempada da capacidade, de acordo com as recomendações do plano
regional de navegação aérea da OACI para a região europeia. ê 1070/2009
Artigo. 3.°, n.º 6 8. As regras de
execução relativas à gestão do fluxo de tráfego aéreo devem apoiar as decisões
operacionais dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operadores
aeroportuários e dos utilizadores do espaço aéreo, e abranger os seguintes
domínios: a) Planeamento dos
voos; b) Utilização da
capacidade de espaço aéreo disponível durante todas as fases do voo,
incluindo a atribuição das faixas horárias; e c) Utilização das
rotas pelo tráfego aéreo geral, incluindo: –
a criação de uma
publicação única para a orientação das rotas e do tráfego, –
opções para o
desvio do tráfego aéreo geral de zonas congestionadas, e –
regras de
prioridade para o acesso do tráfego aéreo geral ao espaço aéreo, em especial
durante períodos de congestionamento e de crise. 9. Na elaboração e
aprovação das regras de execução, a Comissão tem em conta, conforme o caso e
sem prejuízo da segurança, a coerência entre planos de voo e faixas horárias
aeroportuárias e a coordenação necessária com regiões adjacentes. ê 550/2004
(adaptado) ð texto renovado Artigo 18.º10.º Relações entre prestadores de serviços 1. Os prestadores de serviços de navegação
aérea podem recorrer aos serviços de outros prestadores de serviços
certificados ð ou declarados ï na Comunidade Ö União Õ. 2. Os prestadores de serviços de navegação aérea
devem formalizar as suas relações de trabalho através da celebração de acordos
escritos ou de convénios legais equivalentes que fixem os deveres e funções
específicos assumidos por cada prestador e permitam o intercâmbio de dados
operacionais entre todos os prestadores de serviços na medida em que digam
respeito ao tráfego aéreo geral. Esses acordos ou convénios devem ser
notificados à autoridade ou autoridades
supervisoras nacionalis competentes. 3. A aprovação dos Estados-Membros em questão
é necessária nos casos de prestação de serviços de tráfego aéreo. A aprovação dos Estados-Membros em questão é
necessária nos casos de prestação de serviços meteorológicos se os mesmos
tiverem designado um prestador de serviços meteorológicos, em regime de
exclusividade, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º ò Texto renovado Artigo 19.º Relações com as partes interessadas Os prestadores de
serviços de navegação aérea devem estabelecer mecanismos de consulta dos grupos
de utilizadores do espaço aéreo e dos operadores de aeródromos interessados
sobre todas as matérias importantes relacionadas com os serviços prestados ou
com alterações pertinentes das configurações do espaço aéreo. Os utilizadores
do espaço aéreo devem também participar no processo de aprovação dos planos de
investimento estratégicos. A Comissão deve adotar medidas que descrevam
pormenorizadamente as modalidades de consulta e de participação dos
utilizadores do espaço aéreo no processo de aprovação dos planos de
investimento. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o
procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 3. ê 1070/2009
Artigo 2.°, n.º 6 Artigo 20.º11.º Relações com as autoridades militares No contexto da política comum de transportes,
os Estados-Membros devem tomarm as medidas
necessárias para assegurar que as autoridades civis e militares competentes
estabelecemçam ou renovaem acordos escritos
ou convénios legais disposições jurídicas equivalentes, relativamente à gestão de blocos específicos de espaço
aéreo. ê 550/2004
(adaptado) Artigo 21.º12.º Transparência contabilística 1. Independentemente do seu regime de
propriedade ou forma jurídica, os prestadores de serviços de navegação aérea
devem elaborar, submeter a auditoria independente e publicar as suas contas. Estas contas devem obedecer às normas
internacionais de contabilidade aprovadas pela Comunidade Ö União Õ. Nos casos em que,
devido ao estatuto jurídico do prestador de serviços, não for possível o pleno
cumprimento dessas normas, o prestador deve esforçar-se por as cumprir tanto
quanto for possível. 2. Em qualquer caso, os prestadores de
serviços de navegação aérea devem publicar um relatório anual e ser
regularmente sujeitos a uma auditoria independente. ê 1070/2009
Artigo 2.°, n.º 7 3. Sempre que ofereçam pacotes de serviços, os
prestadores de serviços de navegação aérea devem
identificarm e revelarm os custos e as
receitas decorrentes dos serviços de navegação aérea, discriminados nos termos do de acordo com o regime de tarifação dos
serviços de navegação aérea a que se refere o artigo 12.º14.º, e, se
necessário, manterêm contas
consolidadas para outros serviços diversos dos de navegação aérea, como seriam obrigados a
fazer caso os serviços em questão fossem prestados por empresas distintas. ê 550/2004
(adaptado) ð texto renovado 4. Os Estados-Membros devem
designarm as autoridades
competentes comque têm direito de
acesso à contabilidade dos prestadores de serviços que exercem atividade no
espaço aéreo sob a sua responsabilidade. 5. Os Estados-Membros podem aplicar as
disposições transitórias do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação
das normas internacionais de contabilidade[49], aos prestadores de serviços de navegação
aérea que se enquadrem no âmbito de aplicação desse regulamento. Artigo 22.º13.º Acesso e proteção de dados 1. Na medida em que diga respeito ao tráfego
aéreo geral, o intercâmbio de dados operacionais pertinentes entre todos os
prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo e
aeroportos deve ocorrer em tempo real, para facilitar a satisfação das suas
necessidades operacionais. Os dados devem ser utilizados exclusivamente para
fins operacionais. 2. O acesso aos dados operacionais pertinentes
deve ser concedido às autoridades competentes, aos prestadores de serviços de
navegação aérea certificados ð ou declarados ï , aos utilizadores do espaço aéreo e aos aeroportos numa base não
discriminatória. 3. Os prestadores de serviços certificados ð ou declarados ï , os utilizadores do espaço aéreo e os aeroportos devem
estabelecerm as condições
normalizadas de acesso aos seus dados operacionais pertinentes não referidos no
n.º 1. As autoridades supervisoras nacionais devem aprovar essas condições
normalizadas. ð A Comissão pode estabelecer medidas no
que respeita aos procedimentos a aplicar no intercâmbio de dados e tipos de
dados relativamente a essas condições de acesso e respetiva aprovação. ï Devem ser elaboradas, quando necessário,
ð Esses atos de execução devem ser
adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere ï nos termos do n.º 3 do artigo 27.º,
n.º 35.º do regulamento-quadro, regras pormenorizadas relativas às referidas
condições. ê 551/2004
(adaptado) CAPÍTULO II IV ARQUITETURA
DO ESPAÇO AÉREO ê 1070/2009
Artigo. 3.°, n.º 2 Artigo 3.º Região europeia
superior de informação de voo (RESIV) 1. A Comunidade e
os seus Estados-Membros têm como objetivo a criação e o reconhecimento pela
OACI de uma RESIV única. Para o efeito, no que respeita a questões da
competência da Comunidade, a Comissão apresenta uma recomendação ao Conselho,
nos termos do artigo 300.º do Tratado, até 4 de Dezembro de 2011. 2. A RESIV é
concebida para abranger o espaço aéreo sob a responsabilidade dos Estados-Membros
nos termos do n.º 3 do artigo 1.º e pode incluir também espaço aéreo
de países terceiros europeus. 3. A criação da
RESIV não prejudica a responsabilidade por parte dos Estados-Membros pela
designação de prestadores de serviços de tráfego aéreo para o espaço aéreo
sob a sua responsabilidade, em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º
do regulamento relativo à prestação de serviços. 4. Os
Estados-Membros conservam as suas responsabilidades perante a OACI nos limites
geográficos das regiões superiores de informação de voo e das regiões de
informação de voo que a OACI lhes tenha confiado à data de entrada em vigor do
presente regulamento. ê 1070/2009
Artigo. 3.º, n.º 3 (adaptado) ð texto renovado Artigo 23.º3.º-A Informação aeronáutica eletrónica 1. Sem prejuízo da publicação de informação
aeronáutica pelos Estados-Membros e em consonância com esta, a Comissão, em
cooperação com o Eurocontrol, ð gestor da rede , ï deve garantire a disponibilização
de informação aeronáutica eletrónica de alta qualidade, que deve ser
apresentada de forma harmonizada, satisfazendo os requisitos de todos os
utilizadores interessados em termos de qualidade e tempestividade. 2. Para efeitos do disposto no n.º 1, a
Comissão deve: a) Aassegurar o
desenvolvimento de uma infraestrutura de informação aeronáutica à escala da Comunidade Ö União Õ, sob a forma de
portal eletrónico integrado de informação, com livre acesso de todos os
interessados. Essa infraestrutura deve integrar o
acesso e a disponibilização dos dados necessários, nomeadamente informação
aeronáutica, informação do gabinete de informação dos serviços de tráfego aéreo
(ARO), informação meteorológica e informação sobre a gestão do fluxo de tráfego
aéreo;. b)Apoia a
modernização e harmonização da prestação de informação aeronáutica, no seu
sentido mais lato, em cooperação estreita com o Eurocontrol e a OACI. 3. A Comissão ð deve adotar medidas ï aprova regras de execução
ð para a criação e a implementação de um
portal eletrónico integrado de informação. Esses atos de execução devem ser
adotados ï do presente artigo pelo de acordo com o procedimento de ð exame ï regulamentação a que se
refere o n.º 3 do artigo 27.º, nº
35.º do regulamento-quadro. ê 1070/2009
Artigo. 3.°, n.º 4 Artigo 4.º Regras do ar e
classificação do espaço aéreo A Comissão aprova,
pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do
regulamento-quadro, regras de execução para: a) Aprovar as disposições adequadas sobre regras do
ar com base nas normas e práticas recomendadas da OACI; b) Harmonizar a
aplicação da classificação do espaço aéreo da OACI, com as adaptações
adequadas, para garantir a prestação uniforme de serviços seguros e eficientes
de tráfego aéreo no céu único europeu. ê 551/2004
(adaptado) CAPÍTULO III UTILIZAÇÃO
FLEXÍVEL DO ESPAÇO AÉREO NO CÉU ÚNICO EUROPEU ê 551/2004
(adaptado) ð texto renovado Artigo 7º Utilização
flexível do espaço aéreo 1. Tendo em conta
a organização dos aspetos militares sob a sua responsabilidade, os
Estados-Membros asseguram a aplicação uniforme no interior do céu único europeu
do conceito de utilização flexível do espaço aéreo, tal como descrito pela OACI
e desenvolvido pelo Eurocontrol, a fim de facilitar a gestão do espaço aéreo e
a gestão do tráfego aéreo no contexto da política comum dos transportes. 2. Os
Estados-Membros apresentam todos os anos à Comissão um relatório sobre a
aplicação, no contexto da política comum dos transportes, do conceito de
utilização flexível do espaço aéreo em relação ao espaço aéreo sob a sua
responsabilidade. 3. Sempre que, e
em especial na sequência dos relatórios apresentados pelos Estados-Membros,
for necessário reforçar e harmonizar a aplicação do conceito de utilização
flexível do espaço aéreo no interior do céu único europeu, as regras de
execução no contexto da política comum de transportes serão aprovadas nos termos do artigo 8.º do regulamento-quadro. Artigo 8.º Suspensão
temporária 1. Nos casos em
que a aplicação do artigo 7.º crie dificuldades operacionais
significativas, os Estados-Membros podem, a título temporário, suspender essa
aplicação, na condição de informarem imediatamente do facto a Comissão e os
demais Estados-Membros. 2. Na sequência da
introdução de uma suspensão temporária, podem ser introduzidos ajustamentos às
regras aprovadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º para o espaço aéreo da
responsabilidade do(s) Estado(s)-Membro(s) em questão nos termos do artigo 8.º
do regulamento-quadro. ò Texto renovado Artigo 24.º Desenvolvimento tecnológico e interoperabilidade da gestão do tráfego
aéreo 1. A Comissão deve
adotar regras com vista a promover o desenvolvimento tecnológico e a
interoperabilidade da gestão do tráfego aéreo no que respeita à criação e à
implantação do plano diretor ATM. Esses atos de execução devem ser adotados de
acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º,
n.º 3. 2. No que respeita
às regras a que se refere o n.º 1, aplica-se o artigo 17.º,
n.º 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 216/2008. Se for caso
disso, a Comissão deve solicitar à EAA que inclua essas regras no programa de
trabalho anual referido no artigo 56.º do mesmo regulamento. ê 552/2004 ð texto renovado 3. As regras de execução em matéria de
interoperabilidade devem, em especial: (a)
Determinar
eventuais requisitos específicos que complementem
ou aperfeiçoem os requisitos essenciais, em especial em termos de segurança, de
operação uniforme e de desempenho; e/ou (b)
Descrever, quando adequado,
quaisquer requisitos específicos que complementem ou aperfeiçoem os requisitos
essenciais, em especial no tocante à introdução coordenada de conceitos
operacionais ou tecnológicos novos, aprovados e validados; e/ou (c)
Determinar os componentes quando se
trata de sistemas; e/ou (d)
Descrever os procedimentos
específicos de avaliação da conformidade que envolvam, quando adequado, os
organismos notificados referidos no artigo 8.º, com base nos módulos definidos
na Decisão 93/465/CEE, que serão utilizados a fim de avaliar a conformidade ou
a adequação para utilização dos componentes, bem como a verificação dos sistemas; e/ou (e)
Especificar as condições de
execução, incluindo, quando adequado, o prazo em que todos os interessados as
têm de cumprir. ê 552/2004 (texto renovado) CAPÍTULO II V REQUISITOS ESSENCIAIS, REGRAS DE EXECUÇÃO EM
MATÉRIA DE INTEROPERABILIDADE E ESPECIFICAÇÕES COMUNITÁRIAS Artigo 2.º Requisitos
essenciais A REGTA, os seus
sistemas e os seus componentes e procedimentos associados devem respeitar os
requisitos essenciais. Os requisitos essenciais constam do anexo II. Artigo 3.º Regras de
execução em matéria de interoperabilidade 1. As regras de
execução em matéria de interoperabilidade devem ser elaboradas sempre que
necessário para alcançar os objetivos do presente regulamento de uma forma
coerente. 2. Os sistemas,
componentes e procedimentos associados devem cumprir as regras de execução
relevantes em matéria de interoperabilidade durante o respetivo ciclo de vida. 4. A preparação,
adoção e análise das regras de execução em matéria de interoperabilidade tem em
conta os custos e benefícios estimados de soluções técnicas que permitam
cumprir essas regras, com o objetivo de definir a solução mais viável, tendo
devidamente em conta a manutenção de um nível elevado de segurança acordado.
Uma avaliação dos custos e benefícios, para todas as partes interessadas, deve acompanhar cada projeto de regra de execução em
matéria de interoperabilidade. 5. As regras de
execução em matéria de interoperabilidade são estabelecidas nos termos do
artigo 8.º do regulamento-quadro. Artigo 4.º Especificações comunitárias 1. Para alcançar o
objetivo do presente regulamento, podem ser estabelecidas especificações
comunitárias, designadamente: a) Normas europeias para sistemas ou componentes,
juntamente com os procedimentos pertinentes, elaboradas pelos organismos
europeus de normalização em cooperação com a Eurocae, com base num mandato
conferido pela Comissão em conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º da Diretiva
98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa
a um procedimento de informação no domínio
das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da
sociedade da informação[50], e de acordo com as orientações gerais para a
cooperação entre a Comissão e os organismos de normalização, assinadas em 13 de
Novembro de 1984; ou b) Especificações
relativas à coordenação operacional entre os prestadores de serviços de
navegação aérea elaboradas pelo Eurocontrol, em resposta a um pedido da
Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do regulamento-quadro. 2. Presume-se
que os sistemas, juntamente com os procedimentos associados, ou os componentes
que satisfaçam as especificações comunitárias pertinentes cujas referências
tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os
requisitos essenciais e as regras de
execução relevantes em matéria de interoperabilidade. 3. A Comissão
publica as referências às normas europeias, referidas na alínea a) do n.º 1, no
Jornal Oficial da União Europeia. 4. As referências
às especificações do Eurocontrol, referidas na alínea b) do n.º 1, são
publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do n.º
2 do artigo 5.° do regulamento-quadro. 5. Se um
Estado-Membro ou a Comissão considerar que a conformidade com uma especificação
comunitária publicada não garante o cumprimento dos requisitos essenciais
e/ou das regras de execução em matéria de interoperabilidade que a referida
especificação comunitária se destina a cobrir, aplica-se o procedimento
referido no n.º 2 do artigo 5.º do regulamento-quadro. 6. Em caso de
insuficiência das normas europeias publicadas, a retirada total ou parcial
dessas normas das publicações em que se encontrem, ou a alteração das referidas
normas, pode ser decidida nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do
regulamento-quadro, após consulta ao comité
criado ao abrigo do artigo 5.º da Diretiva 98/34/CE. 7. Em caso de
insuficiência das especificações do Eurocontrol publicadas, a retirada total ou
parcial dessas especificações das publicações em que se encontrem, ou a
alteração das referidas especificações, pode ser decidida nos termos do n.º
2 do artigo 5.º do regulamento-quadro. CAPÍTULO III VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE Artigo 5.º Declaração CE de
conformidade ou de adequação para utilização de componentes 1. Os componentes
devem ser acompanhados por uma declaração CE de conformidade ou de adequação
para utilização. Os elementos desta declaração constam do anexo III. 2. O fabricante,
ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade, deve assegurar e
declarar, mediante a declaração CE de conformidade ou de adequação para
utilização, que cumpriu os requisitos essenciais e as regras de execução
relevantes em matéria de interoperabilidade. 3. Presume-se que
os componentes acompanhados de uma declaração CE de conformidade ou de adequação
para utilização cumprem os requisitos essenciais e as regras de execução
relevantes em matéria de interoperabilidade. 4. As regras de
execução relevantes em matéria de interoperabilidade identificam, quando
adequado, as tarefas relacionadas com a avaliação da conformidade ou da
adequação para utilização dos componentes que serão confiadas aos organismos
notificados referidos no artigo 8.º Artigo 6.º Declaração CE de
verificação de sistemas 1. Os sistemas
devem ser objeto de uma verificação CE por parte do prestador de serviços de
navegação aérea de acordo com as regras de execução relevantes em matéria de
interoperabilidade por forma a assegurar que satisfazem os requisitos
essenciais do presente regulamento e as referidas regras quando integrados na REGTA. 2. Antes da
entrada em serviço de um sistema, o prestador de serviços de navegação aérea em
causa deve elaborar uma declaração CE de verificação que confirme o cumprimento
e enviá-la à autoridade supervisora nacional, acompanhada por um processo
técnico. Os elementos desta declaração e do processo técnico constam do
anexo IV.
A autoridade supervisora nacional pode exigir quaisquer informações
suplementares necessárias à verificação do cumprimento. 3. As regras de
execução relevantes em matéria de interoperabilidade identificam, quando
adequado, as tarefas relacionadas com a verificação de sistemas que serão
confiadas aos organismos notificados referidos no artigo 8.º 4. A declaração CE
de verificação não prejudica as avaliações que a autoridade supervisora
nacional possa ter que efetuar por motivos que não sejam a interoperabilidade. ê 1070/2009
Artigo. 4.°, n.º 1 Artigo 6.º-A Verificação
alternativa do cumprimento Qualquer
certificado emitido nos termos do Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras
comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a
Segurança da Aviação[51], desde que se aplique a componentes ou sistemas,
é considerado, para efeitos do disposto nos artigos 5. o e 6.º do
presente regulamento, como uma declaração CE de conformidade ou de aptidão para
utilização ou como uma declaração CE de verificação, caso inclua uma
demonstração do cumprimento dos requisitos essenciais do presente regulamento e das regras de execução aplicáveis em matéria
de interoperabilidade. ê 552/2004 Artigo 7.º Salvaguardas 1. Se a autoridade
supervisora nacional entender que: a) Um componente que
ostenta a declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização; ou b) Um sistema
acompanhado por uma declaração CE de verificação, não cumpre todos
os requisitos essenciais e/ou as regras de execução relevantes em matéria de
interoperabilidade, deve tomar todas as medidas necessárias para restringir o
âmbito de aplicação do componente ou do sistema em causa ou proibir a sua
utilização pelas entidades tuteladas pela autoridade, tendo na devida conta a
necessidade de assegurar a segurança e continuidade das operações. 2. O Estado-Membro
em questão informa imediatamente a Comissão dessas medidas, indicando a sua
justificação e, em especial, se, na sua opinião, o incumprimento dos requisitos
essenciais se deve: a) Ao incumprimento
dos requisitos essenciais; b) À aplicação
incorreta das regras de execução em matéria de interoperabilidade e/ou das
especificações comunitárias; c) À insuficiência das
regras de execução em matéria de interoperabilidade e/ou das especificações
comunitárias. 3. A Comissão
consulta os interessados logo que possível. Após essa consulta, a Comissão
informa os Estados-Membros das suas conclusões e se, na sua opinião, as medidas
tomadas pela autoridade supervisora nacional se justificam. 4. Se a Comissão
concluir que as medidas tomadas pela autoridade supervisora nacional não se
justificam, solicita ao Estado-Membro em questão que garanta que sejam
revogadas sem demora. Deve informar imediatamente desse facto o fabricante ou o
seu representante autorizado estabelecido na Comunidade. 5. Se a Comissão
concluir que o incumprimento dos requisitos essenciais se deve à incorreta
aplicação das regras de execução em matéria de interoperabilidade e/ou das
especificações comunitárias, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas
adequadas contra quem estiver na origem da declaração de conformidade ou de adequação para utilização ou da
declaração CE de verificação e informar do facto a Comissão e os restantes
Estados-Membros. 6. Se a Comissão
concluir que o incumprimento dos requisitos essenciais se deve a insuficiência
das especificações comunitárias, aplicam-se os procedimentos referidos nos
n.ºs 6 ou 7 do artigo 4.º CAPÍTULO IV V Disposições finais ê 1070/2009
Artigo. 2.º, n.º 11 (adaptado) Artigo 25.º17.º Revisão Ö Adaptação Õ dos anexos As medidas que
têm por objeto alterar elementos não essenciais dos anexos, para ter em conta
desenvolvimentos técnicos ou operacionais, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação
com controlo a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do regulamento-quadro. Por imperativos
de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se
refere o n.º 5 do artigo 5.ºdo regulamento-quadro. ò Texto renovado A Comissão deve ter
poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.º, a
fim de complementar ou alterar os requisitos aplicáveis às entidades
qualificadas, enumerados no anexo I, e as condições a associar aos
certificados a conceder aos prestadores de serviços de navegação aérea, enumeradas
no anexo II, de modo a ter em conta a experiência adquirida pelas
autoridades supervisoras nacionais na aplicação desses requisitos e condições e
os progressos registados ao nível do sistema de gestão do tráfego aéreo em
termos de interoperabilidade e da prestação integrada de serviços de navegação
aérea. ò Texto renovado Artigo 26.º Exercício da
delegação 1. São conferidos
poderes à Comissão para adotar atos delegados nas condições estabelecidas no
presente artigo. 2. A delegação de
poderes a que se refere o artigo 11.º, n.º 7, o artigo 17.º, n.º 3, e o artigo
25.º é conferida à Comissão por tempo indeterminado. 3. A delegação de
poderes a que se refere o artigo 11.º, n.º 7, o artigo 17.º, n.º 3, e
o artigo 25.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos
poderes especificados na mesma. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior
especificada na mesma, mas não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar
um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e
ao Conselho. 5. Os atos delegados
adotados em aplicação do disposto no artigo 11.º, n.º 7, no
artigo 17.º, n.º 3, e no artigo 25.º, só entram em vigor se nem
o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses
a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo
desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não
formularão objeções. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. ê 549/2004 ð texto renovado Artigo 27.º5.º Procedimentosso de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Céu
Único, doravante designado por «comité», composto por dois representantes de cada
Estado-Membro e presidido por um representante da Comissão.
O comité assegura que sejam adequadamente tidos em
consideração os interesses de todas as categorias de utilizadores.
ð O referido Comité deve ser um comité na
aceção de Regulamento (UE) n.º 182/2011. ï 2. Sempre que se faça referência ao presente
número, ð é aplicável o artigo 4.º ï são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE ð do Regulamento (UE) n.º 182/2011 ï tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º. 3. Sempre que se faça referência ao presente
número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão
1999/468/CE, ð é aplicável o artigo 5.º do Regulamento
(UE) n.º 182/2011 ï tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º. O prazo previsto
no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês. ê 1070/2009
Artigo 1.°, n.º 4 4. Sempre que se
faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do
artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta
o disposto no seu artigo 8.º 5. Sempre que se
faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1, 2, 4 e 6 do
artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o
disposto no seu artigo 8.. ê 1070/2009
Artigo 1.º, n.º 5 (adaptado) ð texto renovado Artigo 28.º10.º Ö Consulta da
Comissão às partes interessadas Õ 12. A Comissão
estabelece um procedimento de consulta a nível da Comunidade Ö União Õ ð para as questões relacionadas com a
aplicação do presente regulamento, conforme adequado ï . O Comité de Ddiálogo Ssetorial específico criado pela Decisão 98/500/CE Ö da
Comissão Õ participa na
consulta. 3. A consulta dos
interessados deve abranger, em especial, a elaboração e a introdução de
novos conceitos e tecnologias na REGTA. 2. Entre os interessados podem incluir-se: –
os prestadores de serviços de navegação aérea, –
os operadores de aeroportos, –
os utilizadores relevantes do espaço
aéreo em causa ou os grupos relevantes representativosntes dos
utilizadores do espaço aéreo em causa, –
as autoridades militares, –
os fabricantes, e –
os organismosórgãos representativos dos profissionais do setor. ê 1070/2009
Artigo 1.º, n.º 5 (adaptado) Artigo 29.º6.º Órgão consultivo do setor Sem prejuízo do papel do Comité e do
Eurocontrol, a Comissão cria um órgão consultivo do setor que deve ser composto
pelos prestadores de serviços de navegação aérea, pelas associações de
utilizadores do espaço aéreo, pelos operadores dos aeroportos, pelos fabricantes e pelos organismosórgãos
representativos dos profissionais do setor. Esse órgão tem por única função
aconselhar a Comissão sobre a realizimplemenatação do cCéu úÚnico eEuropeu. Artigo 30.º7.º Relações com países terceiros europeus ê 1070/2009
Artigo 1.º, n.º 5 (adaptado) ð texto renovado A Comunidade Ö União Õ e os seus
Estados-Membros devem visar e apoiar a extensão do cCéu úÚnico eEuropeu a países que não sejam membros
da União Europeia. Com esse objetivo, devem diligenciar, quer no âmbito de
acordos celebrados com países terceiros vizinhos, quer no contexto do acordos sobre blocos funcionais de espaço aéreo
ð da designação conjunta de blocos
funcionais de espaço aéreo ou de acordos no domínio das funções de rede ï , no sentido de alargar a aplicação
ð alargar os objetivos ï do presente regulamento e das medidas a que se refere o artigo 3.º a esses países. ê 1070/2009
Artigo 1.º, n.º 5 (adaptado) ð texto renovado Artigo 31.º8.º Ö Apoio de
organismos externos Õ Regras de
execução 1. Para a elaboração
de regras de execução, aA Comissão pode ð requerer o apoio de um ï conferir mandatos ao Eurocontrol ou, se adequado,
a outro organismo ð externo para executar as tarefas que
lhe incumbem no quadro do presente regulamento ï , definindo as tarefas a realizar e o respetivo
calendário e tendo em conta os prazos aplicáveis fixados no presente
regulamento. A Comissão age
pelo procedimento consultivo a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º. 2. Quando a
Comissão decidir conferir um mandato nos termos do n.º 1, deve diligenciar
no sentido de utilizar da melhor forma os procedimentos existentes de
participação e consulta de todos os interessados, sempre que esses
procedimentos respeitem as práticas da Comissão relativas à transparência e aos
procedimentos de consulta e não sejam
contrários às suas obrigações institucionais. ê 1070/2009
Artigo. 2.°, n.º 1 Artigo 4.º Requisitos de
segurança A Comissão aprova,
nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regulamento-quadro, regras de execução que
integrem as disposições aplicáveis dos Requisitos Regulamentares sobre
Segurança do Eurocontrol (ESARR) e as subsequentes alterações a esses
requisitos que se inserem no âmbito de aplicação do presente regulamento, se
necessário com adaptações adequadas. ê 550/2004 (adaptado) CAPÍTULO
IV DISPOSIÇÕES
FINAIS ê 1070/2009
Artigo. 4.°, n.º 2 Artigo 9.º Revisão dos anexos As medidas que têm
por objeto alterar elementos não essenciais dos anexos, para ter em conta
desenvolvimentos técnicos ou operacionais, são aprovadas pelo procedimento
de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do
regulamento-quadro. ê 1070/2009
Artigo. 2.°, n.º 11 Artigo 32.º18.º Confidencialidade 1. Nem as autoridades supervisoras nacionais,
agindo nos termos da respetiva legislação nacional, nem a Comissão,
podem revelar informações de natureza confidencial, especialmente informações
sobre os prestadores de serviços de navegação aérea, as suas relações
profissionais ou os seus componentes de custos. 2. O disposto no n.º 1 não prejudica o
direito de divulgação de informações pelas autoridades supervisoras nacionais
ou pela Comissão, quando tal seja indispensável para darem cumprimento às suas
obrigações. Nesse caso, a divulgação deve ser proporcionada e ter em conta os
legítimos interesses dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos utilizadores do
espaço aéreo, dos aeroportos ou de outros interessados na proteção do seu segredo comercial. 3. A informação e os dados facultados com base
no regime de tarifação referido no artigo 12.º14.º devem ser são divulgados ao público. ê 1070/2009
Artigo 1.º, n.º 5 (adaptado) ð texto renovado Artigo 33.º9.º Sanções As sanções a estabelecer peloOs
Estados-Membros Ö devem
estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de Õ para as infrações ao
disposto no presente regulamento e às medidas a que se refere o artigo 3.º,
praticadas, em especial por
utilizadores do espaço aéreo e por prestadores de serviços ð , e tomar todas as medidas necessárias
para garantir a sua aplicação. Essas sanções ï , devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. ê 549/2004
(adaptado) Artigo 34.º12.º Acompanhamento, controlo Ö Revisão Õ e métodos de
avaliação do impacto 1. O
acompanhamento, o controlo e os métodos de avaliação do impacto baseiam-se nos
relatórios anuais dos Estados-Membros sobre a implementação das ações
realizadas nos termos do presente regulamento e das medidas a que se refere
o artigo 3.º ê 1070/2009
Artigo 1.º, n.º 6, alínea a) (adaptado) ð texto renovado 12. A Comissão deve
proceder periodicamente à revisão da aplicação do presente regulamento, bem como
das medidas previstas no artigo 3.º,
e apresentar um primeiro relatório
ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 4 de Junho de 2011, e,
subsequentemente, no fim de cada período
de referência a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 11.º,
n.º 5, alínea d). Para o efeito e quando se
justifique, a Comissão pode solicitar aos Estados‑Membros informações adicionais às contidas nos relatórios por eles
apresentados nos termos do n.º 1 do presente artigo ð pertinentes sobre a aplicação do presente
regulamento ï . ê 549/2004 3. Para a
elaboração dos relatórios a que se refere o n.º 1, a Comissão solicitará o
parecer do comité. ê 1070/2009
Artigo 1.º, n.º 6, alínea b) 24. Os relatórios devem
conterêm uma avaliação dos
resultados obtidos através das medidas tomadas nos termos do presente
regulamento, incluindo informações adequadas sobre a evolução no setor, em
especial no que respeita aos aspetos económicos, sociais, ambientais, laborais
e tecnológicos, bem como sobre a
à qualidade do serviço, tendo em conta os objetivos iniciais e tendo em
vista as necessidades futuras. ê 1070/2009
Artigo. 2.º, n.º 12 (adaptado) Artigo 18.º-A Revisão A Comissão apresenta um estudo ao Parlamento
Europeu e ao Conselho até 4 de Dezembro de 2012, no qual avalia os impactos
a nível jurídico, de segurança, setorial, económico e social da aplicação dos
princípios do mercado à prestação de serviços de comunicação, navegação,
vigilância e informação aeronáutica, em
comparação com os princípios organizativos existentes ou alternativos e tendo
em conta a evolução dos blocos funcionais de espaço aéreo e da tecnologia
disponível. ê 551/2004
(adaptado) CAPÍTULO
IV DISPOSIÇÕES
FINAIS Artigo 10.º Revisão No contexto da revisão periódica a que se
refere o n.º 2 do artigo 12.º do regulamento-quadro, a Comissão deve ultimar um
estudo prospetivo sobre as condições para a futura aplicação dos conceitos a
que se referem os artigos 3.º, 5.º e 6.º ao espaço aéreo inferior. Com base nas conclusões do estudo e à luz dos
progressos obtidos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao
Conselho, até 31 de Dezembro de 2006, um relatório eventualmente acompanhado de
uma proposta que alargue a aplicação daqueles conceitos ao espaço aéreo
inferior ou que determine quaisquer outras medidas. Caso se encare a hipótese
de tal alargamento, as decisões a ele relativas deverão de preferência ser
tomadas antes de 31 de Dezembro de 2009. ê 549/2004 Artigo 35.º13.º Salvaguardas O presente regulamento não impede que um
Estado-Membro aplique medidas conquanto estas sejam necessárias à salvaguarda
de interesses essenciais em matéria de política de segurança ou defesa. Tais
medidas são, nomeadamente, as que forem imperativas: a) para a vigilância do espaço aéreo que se encontre sob
a sua responsabilidade em conformidade com os acordos regionais de navegação
aérea da OACI, incluindo a capacidade de detetar, identificar e avaliar todas
as aeronaves que utilizem esse espaço aéreo, tendo em vista procurar
salvaguardar a segurança dos voos e agir a fim de satisfazergarantir as necessidades de segurança e defesa, b) em caso de graves perturbações internas que afetem a
manutenção da lei e da ordem pública, c) em caso de guerra ou de tensões internacionais graves que
constituam uma ameaça de guerra, d) para o cumprimento das obrigações assumidas a nível
internacional por um Estado‑Membro tendo em vista a manutenção da paz e
da segurança internacional, e) para a condução de operações e treinos militares, incluindo
as possibilidades necessárias aos exercícios. ê 1070/2009
Artigo. 1.º, n.º 7 (adaptado) ð texto renovado Artigo 36.º13.º-A Agência ð da União ï Europeia para a Segurança da
Aviação ð (EAA) ï Na execução do
presente regulamento e dos Regulamentos(CE) n.º 550/2004, (CE) n.º
551/2004, (CE) n.º 552/2004 e do Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns
no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da
Aviação[52], os Estados-Membros e a Comissão, de acordo com as atribuições que
lhes são conferidas pelo presente regulamento, estabelecem a necessária
coordenação com a ð EAA ï Agência Europeia para a Segurança da Aviação a fim de garantir o tratamento devido de todos os
aspetos relativos à segurança. ê 552/2004
(adaptado) Artigo 10.º Disposições transitórias 1. A partir de 20 de Outubro de 2005, os
requisitos essenciais aplicam-se à entrada em serviço de sistemas e componentes
da REGTA, salvo especificação em contrário nas regras de execução relevantes em
matéria de interoperabilidade. 2. Até 20 de Abril de 2011, será exigido o
cumprimento dos requisitos essenciais relativamente a todos os sistemas e
componentes da REGTA atualmente em funcionamento, salvo especificação em
contrário nas regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade. ê 1070/2009
Artigo. 4.º, n.º 3 (adaptado) 2-A. Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, os
Estados-Membros podem declarar que os sistemas e componentes da REGTA cumprem
os requisitos essenciais e ficam isentos do disposto nos artigos 5.º e 6.º. ê 552/2004
(adaptado) 3. Caso se tenham encomendado sistemas da REGTA
ou, para esse efeito, se tenham assinado contratos de caráter vinculativo: –
antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, ou, quando
adequado, –
antes da data de entrada em vigor de uma ou várias regras de execução
relevantes em matéria de interoperabilidade, não podendo, por isso, garantir-se o cumprimento
dos requisitos essenciais e/ou das regras de execução relevantes em matéria de
interoperabilidade dentro do prazo mencionado no n.º 1, o Estado-Membro em
questão deve fornecer à Comissão informações pormenorizadas sobre os requisitos
essenciais e/ou as regras de execução em matéria de interoperabilidade em
relação a cujo cumprimento haja incerteza. Após consulta às partes em questão, a Comissão
toma uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regulamento-quadro. ê 552/2004
(adaptado) Artigo 37.º11.º Revogação As Diretivas 93/65/CEE e 97/15/CE e oOs
Regulamentos (CE) n.º 2082/2000 Ö n.º 549/2004,
(CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 Õ e (CE)
n.º 980/2002 Ö 552/2004 Õ são revogados com efeitos
a partir de 20 de outubro de 2005. Ö As referências
aos regulamentos revogados devem entender-se como referências ao
presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência
constante do anexo III. Õ ê 550/2004
(adaptado) Artigo 38.º19.º Entrada em vigor 1. O presente regulamento entra em vigor 20vinte
dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. ê 550/2004
(adaptado) 2. Todavia, o disposto nos artigos 7.° e 8.° entra
em vigor um ano após a publicação dos requisitos comuns a que se refere o
artigo 6.° no Jornal Oficial da União Europeia. ê 550/2004 O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente
aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Estrasburgo, em Pelo
Parlamento Europeu Pelo Conselho O
Presidente O Presidente ê 550/2004 è1 1070/2009
Artigo 2.º, n.º 13, alínea a) è2 1070/2009
Artigo 2.º, n.º 13, alínea b) ANEXO I è1 REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES
QUALIFICADAS ç è2 As
entidades qualificadas devem: ç –
devem demonstrar uma larga experiência na avaliação de entidades públicas e
privadas nos setores dos transportes aéreos, em especial prestadores de
serviços de navegação aérea, e noutros setores similares, num ou mais domínios
abrangidos pelo presente regulamento,; –
devem dispor de regras e regulamentação completas para o controlo periódico
das entidades acima mencionadas, publicadas e continuamente atualizadas e
melhoradas através de programas de investigação e desenvolvimento,; ê 1070/2009
Artigo 2.º, n.º 13, alínea b) –
não devem ser controladas por prestadores
de serviços de navegação aérea, autoridades de gestão de aeroportos ou outras
entidades comercialmente envolvidas na prestação de serviços de navegação aérea
ou de transporte aéreo,; –
devem dispor de um número significativo de pessoal técnico, de gestão, apoio
e investigação, proporcional às tarefas a realizar.; ê 552/2004 – 6. O organismo devem
subscrever um seguro de responsabilidade, exceto se o Estado‑Membro a
assumir, em conformidade com a legislação nacional, ou o próprio Estado‑Membro
for diretamente responsável pelas inspeções. 7. O pessoal do
organismo deve respeitar a obrigação de sigilo profissional no que se refere a todas
as informações obtidas durante a realização das suas tarefas ao abrigo do
presente regulamento. ê 552/2004
(adaptado) ð texto renovado ANEXO V ORGANISMOS NOTIFICADOS 1 O organismo ð A entidade qualificada ï , o seu diretor e o pessoal responsável pela realização dos controlos podem não, não podem ser envolvidos, diretamente ou na qualidade de representantes
autorizados, na conceção, fabrico, comercialização ou manutenção dos
componentes ou sistemas ou na respetiva utilização. IstoTal
não exclui a possibilidade de o fabricante ou construtor e esse organismo
procederem a um intercâmbio de informações técnicas. 2. O organismo e o pessoal responsável pela
realização dos controlos ð A entidade qualificada ï deve efectuará-los os controlos com a maior integridade profissional e competência técnica possíveis e
estar isentao de pressões e
incentivos, em especial de natureza financeira, que possam afetar a sua
apreciação ou os resultados das inspeções, especialmente por parte de pessoas
ou grupos de pessoas afetados por esses resultados. 3. O organismo
deve empregar pessoal e possuir os meios necessários para efetuar adequadamente
as tarefas técnicas e administrativas ligadas aos controlos e ter acesso ao
equipamento necessário a eventuais controlos excecionais. ê 552/2004
(adaptado) ð texto renovado 4. O pessoal ð da entidade qualificada ï responsável pela inspeção
deve ter: –
uma formação técnica e profissional sólida, –
um conhecimento satisfatório dos requisitos das
inspeções que realizam e uma experiência adequada no domínio de tais operações, –
a capacidade necessária para elaborar declarações,
registos e relatórios para demonstrar a realização das inspeções. – 5. Deve ser garantida a
imparcialidade ð garantida ï do pessoal responsável pelas informação.
A respetiva remuneração Ö do
pessoal Õ não deve depender do
número de inspeções realizadas, nem dos resultados das mesmas. ê 1070/2009
Artigo 2.º, n.º 13, alínea b) ð texto renovado –
ser geridas e
administradas de forma a assegurar a confidencialidade das informações exigidas
pela administração, –
estar preparadas
para prestar as informações relevantes à autoridade supervisora nacional
competente, –
ter definido e
documentado a sua política, objetivos e comprometimento no que se refere à
qualidade e assegurado que essa política é entendida, aplicada e mantida a
todos os níveis da organização, –
ter desenvolvido,
aplicado e mantido um sistema interno de qualidade eficaz baseado nos elementos
pertinentes das normas de qualidade internacionalmente reconhecidas e em
conformidade com as normas EN 45004 (organismos de inspeção) e EN 29001,
segundo a interpretação dada pelas disposições da IACS relativas à
regulamentação da certificação dos sistemas de garantia da qualidade, –
ser sujeitas à
certificação do seu sistema de qualidade por um organismo independente de
auditores reconhecido pelas autoridades do Estado-Membro em que se encontram
estabelecidas. ê 550/2004 ð texto renovado ANEXO II CONDIÇÕES A ASSOCIAR AOS CERTIFICADOS 1. Os certificados devem incluir as informações seguintes especificarão: a) A autoridade supervisora
nacional que emitiu o certificado; b) O requerente (nome e endereço); c) Os serviços certificados; d) AUma declaração de conformidade do
requerente com os requisitos comuns definidos no artigo 6.º ð 8.º-B ï do presente rRegulamento ð (CE) n.º 216/2008 ï ; e) A data de emissão e período de
validade do certificado. 2. As condições adicionais associadas poderão,
se for caso disso, dizer respeito: a) Ao acesso não discriminatório
aos serviços por parte dos utilizadores do espaço aéreo, e ao nível de desempenho exigido a tais serviços, inclusive níveis de
segurança e de interoperabilidade; b) Aos requisitos operacionais dos
serviços em questão; c) À data a partir da qual devem
ser prestados os serviços; d) Aos diversos equipamentos
operacionais a ser utilizados nos serviços em questão; e) À delimitação ou restrição de
operações de serviços diversos dos relacionados com a prestação de serviços de
navegação aérea; f) Aos contratos, acordos ou outras
medidas entre o(s) prestador(es) de serviço(s) e terceiros relativos ao(s)
serviço(s) em questão; g) Ao fornecimento de informações
que possam razoavelmente ser exigidas para o controlo da conformidade do(s) serviço(s)
com os requisitos comuns, incluindo planos e dados financeiros e operacionais,
bem como alterações importantes do tipo e/ou âmbito dos serviços de navegação
aérea prestados; h) A outras exigências legais não
específicas dos serviços de navegação aérea, tal como as condições relacionadas
com a suspensão ou revogação do certificado. ê 552/2004 ANEXO I LISTAS DE SISTEMAS
PARA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA Para efeitos do
disposto no presente regulamento, a REGTA é subdividida em oito sistemas. 1. Sistemas e
procedimentos para a gestão do espaço aéreo. 2. Sistemas e
procedimentos para a gestão do fluxo de tráfego aéreo. 3. Sistemas e
procedimentos para os serviços de tráfego aéreo, em especial os sistemas de
processamento dos dados de voo (FDPS), sistemas de processamento dos dados
de vigilância (SDPS) e sistemas de interface homem-máquina. 4. Sistemas e
procedimentos de comunicação, para comunicações solo-solo, ar-solo e ar-ar. 5. Sistemas e
procedimentos de navegação. 6. Sistemas e procedimentos
de vigilância. 7. Sistemas e
procedimentos para serviços de informação aeronáutica. 8. Sistemas e
procedimentos para utilização de informação meteorológica. ANEXO II REQUISITOS
ESSENCIAIS Parte A:
Requisitos gerais Trata-se de
requisitos a nível da rede, geralmente aplicáveis a cada um dos sistemas
identificados no anexo I. 1. Operação uniforme Os sistemas de
gestão do tráfego aéreo e os respetivos componentes serão concebidos,
fabricados, mantidos e operados, segundo os processos adequados e validados,
de forma a assegurar a operação uniforme da REGTA, a todo o momento e em todas
as fases do voo. A operação uniforme pode ser expressa, em especial, em termos
de partilha de informações, incluindo informações relevantes sobre a situação
operacional, interpretação comum das
informações, desempenhos comparáveis de processamento e procedimentos conexos
que permitam desempenhos operacionais comuns, aprovados para a totalidade ou
partes da REGTA. 2. Apoio a novos conceitos operacionais ê 1070/2009
Artigo 4.º, n.º 4, alínea a) A REGTA e os seus
sistemas e respetivos componentes apoiam, de forma coordenada, conceitos
operacionais novos, aprovados e validados que melhorem a qualidade, a
sustentabilidade e a eficácia dos serviços de navegação aérea, nomeadamente
em termos de segurança e de capacidade; ê 552/2004 Será analisado o
potencial de novos conceitos, como, por exemplo, o processo decisório
colaborativo, o aumento de automatização e métodos alternativos de delegação da
responsabilidade em matéria de separação, tomando em consideração os
progressos da tecnologia e a sua segura aplicação, no seguimento da validação. 3. Segurança Os sistemas e
operações da REGTA devem alcançar níveis elevados de segurança acordados. Para
este efeito, serão estabelecidas metodologias acordadas de gestão da
segurança e de relato de eventos no domínio da segurança. Em relação aos
sistemas pertinentes baseados em terra ou a partes desses sistemas, esses
elevados níveis de segurança serão reforçados por redes de segurança que
obedecerão às características de desempenho comuns acordadas. Será definido um
conjunto harmonizado de requisitos de segurança para a conceção, execução,
manutenção e operação dos sistemas e seus componentes, em modos de funcionamento
normais e degradados, com o objetivo de alcançar os níveis de segurança
acordados, para todas as fases do voo e para toda a REGTA. Os sistemas serão
concebidos, fabricados, mantidos e operados segundo os processos adequados e
validados, de forma a que as tarefas atribuídas aos controladores sejam
compatíveis com as capacidades humanas, em modos de funcionamento normais e
degradados, e conformes com os níveis de segurança exigidos. Os sistemas serão
concebidos, fabricados, mantidos e operados segundo os processos adequados e
validados, de forma a estarem isentos de interferências nocivas no seu ambiente
operacional normal. 4. Coordenação civil-militar A REGTA, os seus
sistemas e os respetivos componentes apoiarão a progressiva execução da
coordenação civil-militar, na medida do necessário para uma gestão efetiva
do espaço aéreo e do fluxo de tráfego aéreo e uma utilização segura e eficiente
do espaço aéreo por todos os utilizadores, através da aplicação do conceito de
utilização flexível do espaço aéreo. Para alcançar
esses objetivos, a REGTA, os seus sistemas e os respetivos componentes apoiarão
a partilha atempada de informações corretas e coerentes entre as partes civis e
militares, relativamente a todas as fases do voo. Devem ser tidos em
conta os requisitos de segurança nacional. 5. Limitações ambientais Os sistemas e
operações da REGTA terão em conta a necessidade de minimizar o impacto
ambiental, de acordo com a legislação comunitária. 6. Princípios que regem a arquitetura lógica dos
sistemas Os sistemas
serão concebidos e gradualmente integrados a fim de alcançar uma arquitetura
lógica coerente e cada vez mais harmonizada, evolutiva e validada na REGTA. 7. Princípios que regem o fabrico dos sistemas Os sistemas serão
concebidos, fabricados e mantidos com base em princípios sólidos de
engenharia, em especial no que se refere à modularidade, possibilidade de
permutabilidade dos componentes, elevada disponibilidade, redundância e
tolerância à falha dos componentes essenciais. Parte
B: Requisitos específicos Trata-se de
requisitos específicos de cada um dos sistemas e que complementam ou
aperfeiçoam os requisitos gerais. 1. Sistemas e procedimentos para a gestão do
espaço aéreo 1.1. Operação
uniforme A informação
relativa a aspetos pré-táticos e táticos da disponibilidade do espaço aéreo
deverá ser prestada a todos os envolvidos de forma correta e atempada, de forma
a assegurar uma atribuição e utilização eficientes do espaço aéreo por todos os
utilizadores desse espaço. A disponibilização de tal informação deve ter em conta as exigências de segurança
nacional. 2. Sistemas e procedimentos para a gestão do fluxo
de tráfego aéreo 2.1. Operação
uniforme Os sistemas e
procedimentos da gestão do fluxo de tráfego aéreo devem apoiar a partilha de
informação de voo estratégica, pré-tática e tática, conforme o caso, que
seja correta, coerente e relevante e que cubra todas as fases do voo, bem como
proporcionar funcionalidades de diálogo, tendo em vista a otimização da
utilização do espaço aéreo. 3. Sistemas e procedimentos para os serviços de
tráfego aéreo 3.1. Sistemas de
processamento dos dados de voo 3.1.1. Operação
uniforme Os sistemas de
processamento de dados de voo devem ser interoperáveis em termos de partilha
atempada de informações corretas e coerentes e proporcionar uma
interpretação operacional comum de tais informações por forma a assegurar um
processo de planificação coerente e consistente e uma coordenação tática
eficiente em termos de recursos, em toda a REGTA, durante todas as fases de
voo. Para assegurar
um processamento seguro, sem dificuldades e rápido em toda a REGTA, os
desempenhos do processamento dos dados de voo devem ser equivalentes e
adequados a um meio determinado (solo, espaço aéreo terminal (TMA) e rota), com
características de tráfego conhecidas e
conformes a um conceito operacional aprovado e validado, especialmente em
termos de precisão e de tolerância a erros dos resultados do processamento. 3.1.2. Apoio a
novos conceitos operacionais ê 1070/2009
Artigo 4.º, n.º 4, alínea b) Os sistemas de
processamento dos dados de voo devem permitir incluir a aplicação progressiva
de conceitos operacionais avançados, aprovados e validados para todas as fases
de voo, conforme previsto, nomeadamente, no plano diretor ATM. ê 552/2004 As características
dos instrumentos altamente automatizados devem permitir um processamento
prétático e tático coerente e eficiente da informação de voo em partes da
REGTA. Os sistemas de
bordo e terrestres e os seus componentes que sustentem novos conceitos
operacionais aprovados e validados serão concebidos, fabricados, mantidos e
operados, segundo os processos adequados e validados, de forma a assegurar a
interoperabilidade em termos de partilha atempada de informações corretas e
coerentes e de uma interpretação comum da
situação operacional atual e prevista. 3.2. Sistemas de
processamento dos dados de vigilância 3.2.1. Operação
uniforme Os sistemas de
processamento dos dados de vigilância serão concebidos, fabricados, mantidos e
operados, segundo os processos adequados e validados, de forma a
proporcionar o desempenho e a qualidade de serviço exigidos num meio
determinado (solo, TMA e rota), com características de tráfego conhecidas,
especialmente em termos de precisão e fiabilidade dos resultados calculados, correção, integridade,
disponibilidade, continuidade e prontidão da informação na posição de controlo. Os sistemas de
processamento dos dados de vigilância devem permitir a partilha atempada entre
si de informações relevantes, exatas, consistentes e coerentes para garantir
a otimização das operações nas diferentes partes da REGTA. ê 1070/2009
Artigo 4.º, n.º 4, alínea b) 3.2.2. Apoio a
novos conceitos operacionais Os sistemas de
processamento dos dados de vigilância devem abranger a disponibilidade
progressiva de novas fontes de informações de vigilância de forma a melhorar a
qualidade global do serviço, conforme previsto, nomeadamente no plano diretor
ATM. ê 552/2004 3.3. Sistemas de
interface homem-máquina 3.3.1. Operação
uniforme As interfaces
homem-máquina dos sistemas terrestres de gestão do tráfego aéreo serão
concebidas, fabricadas, mantidas e operadas, segundo os processos adequados e
validados, de forma a proporcionar um ambiente de trabalho progressivamente
harmonizado a todos os controladores, incluindo aspetos funcionais e
ergonómicos, que satisfaçam o desempenho exigido num meio determinado (solo,
TMA e rota) com características de tráfego conhecidas. 3.3.2. Apoio a
novos conceitos operacionais Os sistemas de
interface homem-máquina devem permitir acomodar a introdução progressiva de
conceitos operacionais novos, aprovados e validados e o aumento da
automatização, de forma a que as tarefas atribuídas aos controladores se
mantenham compatíveis com as capacidades
humanas, em modos de funcionamento normais e degradados. 4. Sistemas e procedimentos de comunicação para
comunicações solo-solo, ar-solo e ar-ar 4.1. Operação
uniforme Os sistemas de
comunicação serão concebidos, fabricados, mantidos e operados, segundo os
processos adequados e validados, de forma a alcançar o desempenho exigido num
volume determinado de espaço aéreo ou para uma aplicação específica,
especialmente em termos de tempo de processamento da comunicação, integridade,
disponibilidade e continuidade de serviço. A rede de
comunicações na REGTA deverá permitir satisfazer as exigências de qualidade de
serviço, cobertura e redundância. ê 1070/2009
Artigo 4.º, n.º 4, alínea b) 4.2. Apoio a novos
conceitos operacionais Os sistemas de
comunicação devem apoiar a aplicação de conceitos operacionais avançados,
aprovados e validados para todas as fases de voo, conforme previsto,
nomeadamente, no plano diretor ATM. ê 552/2004 5. Sistemas e procedimentos de navegação 5.1. Operação
uniforme Os sistemas de
navegação serão concebidos, fabricados, mantidos e operados segundo os
processos adequados e validados, de forma a alcançar o desempenho exigido da
navegação horizontal e vertical, especialmente em termos de precisão e capacidade
funcional para um meio determinado (solo, TMA e rota) com características de
tráfego conhecidas, e explorados de acordo com um conceito operacional aprovado
e validado. 6. Sistemas e procedimentos de vigilância 6.1. Operação
uniforme Os sistemas de vigilância
serão concebidos, fabricados, mantidos e operados segundo os processos
adequados e validados, de forma a alcançar o desempenho exigido aplicável num
meio determinado (solo, TMA e rota) com características de tráfego conhecidas,
e explorados de acordo com um conceito
operacional aprovado e validado, especialmente em termos de precisão,
cobertura, alcance e qualidade de serviço. A rede de
vigilância na REGTA deverá permitir satisfazer as exigências de precisão,
prontidão, cobertura e redundância. A rede de vigilância permitirá a
partilha dos dados de vigilância a fim de melhorar as operações em toda a
REGTA. 7. Sistemas e procedimentos para serviços de
informação aeronáutica 7.1. Operação
uniforme Deve ser
progressivamente fornecida em formato eletrónico informação aeronáutica
precisa, atempada e coerente, com base num conjunto de dados aprovado de comum
acordo e normalizado. Será
disponibilizada em tempo útil informação aeronáutica precisa e coerente,
especialmente no que se refere aos componentes ou sistemas de bordo e de
terra. 7.2. Apoio a novos
conceitos operacionais Será
disponibilizada e utilizada em tempo útil informação aeronáutica cada vez mais
precisa, completa e atualizada para favorecer um aumento contínuo de eficiência
na utilização do espaço aéreo e dos aeroportos. 8. Sistemas e procedimentos para utilização de
informação meteorológica 8.1. Operação
uniforme Os sistemas e
procedimentos para utilização de informação meteorológica melhorarão a
coerência e prontidão das suas prestações e a qualidade da sua apresentação,
segundo um conjunto de dados aprovado. 8.2. Apoio a novos
conceitos operacionais Os sistemas e
procedimentos para utilização de informação meteorológica melhorarão a
prontidão da sua disponibilidade e a rapidez com que podem ser utilizados
para favorecer um aumento contínuo de eficiência na utilização do espaço aéreo
e dos aeroportos. ANEXO
III COMPONENTES Declaração CE –
de conformidade –
de adequação para
utilização 1.
Componentes Os componentes
serão identificados nas regras de execução em matéria de interoperabilidade,
em conformidade com o artigo 3.º do presente regulamento. 2.
Âmbito de aplicação A declaração CE
abrange: –
a avaliação da
conformidade intrínseca de um componente considerado isoladamente relativamente
às especificações comunitárias a respeitar, ou –
a
avaliação/decisão relativa à adequação para utilização de um componente
considerado no seu ambiente de gestão do tráfego aéreo. Os procedimentos
de avaliação aplicados pelos organismos notificados nas fases de conceção e
fabrico basear-se-ão nos módulos definidos na Decisão 93/465/CEE, de acordo com
as condições estabelecidas nas regras de execução relevantes em matéria de
interoperabilidade. 3.
Teor da declaração CE A declaração CE de
conformidade ou de adequação para utilização e os documentos que a
acompanham devem ser assinados e datados. A declaração deve
ser redigida na mesma língua das instruções e conter: –
as referências do
regulamento, –
nome e endereço do
fabricante ou do seu representante autorizado estabelecido na Comunidade
(indicar o nome comercial e endereço completo e, no caso do representante
autorizado, indicar igualmente o nome comercial do fabricante), –
a descrição do
componente, –
a descrição do
procedimento adotado para declarar a conformidade ou a adequação para
utilização (artigo 5.º do presente regulamento), –
todas as
disposições relevantes que o componente respeita e, em especial, as condições
da sua utilização, –
caso aplicável, o
nome e endereço do organismo ou organismos notificados envolvidos no procedimento
aplicado no que se refere à conformidade ou à adequação para utilização e data
do certificado de exame, bem como, se necessário, o prazo e as condições de
validade do certificado, –
se necessário, a
referência das especificações comunitárias seguidas, –
a identificação do signatário com
poderes para assumir compromissos em nome do fabricante ou do seu representante
autorizado estabelecido na Comunidade. ANEXO IV SISTEMAS Declaração CE de
verificação de sistemas Procedimento de
verificação para sistemas 1.
Teor da declaração CE de verificação de sistemas A declaração CE de
verificação e os documentos que a acompanham devem ser datados e assinados. A
referida declaração deve ser redigida na mesma língua do processo técnico e
conter: –
as referências do
regulamento, –
nome e endereço do
prestador de serviços de navegação aérea (nome comercial e endereço completo), –
uma breve
descrição do sistema, –
a descrição do
procedimento adotado para declarar a conformidade do sistema (artigo 6.º do
presente regulamento), –
se aplicável, o
nome e endereço do organismo notificado que realizou tarefas ligadas ao
procedimento de verificação, –
as referências dos
documentos contidos no processo técnico, –
se necessário, a
referência às especificações comunitárias, –
todas as
disposições relevantes provisórias ou definitivas que os sistemas devem
respeitar e, em especial, se necessário, as restrições ou condicionalismos
operacionais, –
se a declaração CE
for provisória, o período de validade da declaração CE, –
a identificação do
signatário. 2.
Procedimento de verificação para sistemas A verificação dos
sistemas consiste no procedimento através do qual um prestador de serviços de
navegação aérea controla e certifica a conformidade de um sistema com o
presente regulamento e garante que o sistema em causa pode entrar em
funcionamento com base no presente regulamento. O sistema é
controlado relativamente a cada um dos seguintes aspetos: –
conceção global, –
desenvolvimento e
integração do sistema, incluindo, em especial, a montagem de componentes e as
adaptações gerais, –
integração
operacional do sistema, –
disposições
específicas relativas à manutenção do sistema, se necessário. Quando as regras
de execução relevantes em matéria de interoperabilidade exigirem a participação
de um organismo notificado, este, após ter realizado as tarefas que lhe são
impostas pelas regras pertinentes, emitirá um certificado de conformidade
relativamente às tarefas que tiver efetuado. Este certificado destinar-se-á ao
prestador de serviços de navegação aérea. Este último elabora em seguida a declaração CE de verificação
destinada à autoridade supervisora nacional. 3.
Processo técnico O processo técnico
que acompanha a declaração CE de verificação deve conter todos os documentos
necessários relativos às características do sistema, incluindo as condições
e limites da sua utilização, bem como, se necessário, os documentos que
certificam a conformidade dos componentes. No mínimo, devem
ser incluídos os seguintes documentos: –
indicação das
partes relevantes das especificações técnicas utilizadas para as aquisições
públicas que asseguram o cumprimento das regras de aplicação relevantes em
matéria de interoperabilidade e, se necessário, das especificações
comunitárias, –
lista dos
componentes, tal como referido no artigo 3.º do presente regulamento, –
cópias da
declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização, que deve
acompanhar os componentes acima referidos de acordo com o disposto no artigo
5.º do presente regulamento, juntamente, se necessário, com uma cópia dos
registos dos ensaios e exames realizados pelos organismos notificados, –
no caso de um
organismo notificado ter sido envolvido na verificação de um ou mais sistemas,
um certificado por este rubricado declarando a conformidade do sistema com o
presente regulamento e mencionando todas as reservas registadas durante o
desempenho de atividades e não retiradas, –
caso não tenha
sido envolvido um organismo notificado, um registo dos ensaios e das
configurações da instalação destinadas a garantir a conformidade com os
requisitos essenciais e quaisquer requisitos específicos consagrados nas
regras de aplicação relevantes em matéria de interoperabilidade. 4.
Apresentação O processo técnico
deve acompanhar a declaração CE de verificação que o prestador de serviços de
navegação aérea apresenta à autoridade supervisora nacional. O prestador de
serviços de navegação aérea deve conservar uma cópia do processo técnico
durante o período de vida útil do sistema. Tal cópia deve ser enviada a
qualquer Estado-Membro que o solicite. ANEXO III TABELA
DE CORRESPONDÊNCIA Regulamento (CE) n.º 549/2004 || Regulamento (CE) n.º 550/2004 || Regulamento (CE) n.º 551/2004 || Regulamento (CE) n.º 552/2004 || Presente Regulamento Artigo 1.º, n.ºs 1 a 3 || || || || Artigo 1.º, n.ºs 1 a 3 || || Artigo 1.º, n.º 3 || || Artigo 1.º, n.º 4 Artigo 1.º, n.º 4 || || || || Artigo 1.º, n.º 5 || Artigo 1.º || || || -------------- || || Artigo 1.º, n.ºs 1, 2 e 4 || || -------------- || || || Artigo 1.º || -------------- Artigo 2.º, n.ºs 1 a 35 || || || || Artigo 2.º, n.ºs 1 a 35 || || || || Artigo 2.º, n.ºs 36 a 38 Artigo 2.º, n.ºs 17, 18, 23, 24, 32, 35 e 36 || || || || --------------- Artigo 3.º || || || || --------------- Artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 || || || || Artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 || || || || Artigo 3.º, n.ºs 3 e 4 Artigo 4.º, n.º 3 || || || || Artigo 3.º, n.º 5 || || || || Artigo 3.º, n.º 6 Artigo 3.º, n.ºs 4 e 5 || || || || Artigo 3.º, n.ºs 7 e 8 || || || || Artigo 3.º, n.º 9 || Artigo 2.º, n.º 1 || || || Artigo 4.º, n.º 1, alínea a) || || || || Artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) a g) || Artigo 2.º, n.º 2 || || || Artigo 4.º, n.º 2 || || || || Artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 || Artigo 2.º, n.ºs 3 a 6 || || || Artigo 5.º, n.ºs 3 a 6 || Artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 || || || Artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 || || || Artigo 8.º, n.ºs 1 e 3 || Artigo 6.º, n.ºs 3 e 4 || || || || Artigo 6.º, n.º 5 || || || Artigo 8.º, n.ºs 2 e 4 || ------------- || Artigo 6.º || || || ----------- - Artigo 10.º, n.º 1 || || || || Artigo 7.º, n.º 1 || || || || Artigo 7.º, n.º 2 || Artigo 7.º, n.º 1 || || || Artigo 8.º, n.º 1 || || || || Artigo 8.º, n.º 2 || Artigo 7.º, n.ºs 4 e 6 || || || Artigo 8.º, n.ºs 3 e 4 || Artigo 7.º, n.ºs 2, 3 e 5, e 7 a 9 || || || ------------- || Artigo 8.º || || || Artigo 9.º || || || || Artigo 10.º || Artigo 9.º || || || ------------- Artigo 11.º || || || || Artigo 11.º || Artigo 14.º || || || Artigo 12.º || Artigo 15.º || || || Artigo 13.º || Artigo 16.º || || || Artigo 14.º || Artigo 15.º-A || || || Artigo 15.º || Artigo 9.º-A, n.º 1 || || || Artigo 16.º, n.ºs 1 e 3 || || || || Artigo 16.º, n.º 2 || Artigo 9.º-A, n.º 2, alínea i) || || || ------------ || Artigo 9.º-A, n.º 2 || || || Artigo 16.º, n.º 4 || || || || Artigo 16.º, n.º 5 || Artigo 9.º-A, n.ºs 3 a 9 || || || Artigo 16.º, n.ºs 6 a 12 || Artigo 9.º-B || || || -------------- || || Artigo 6.º, n.ºs 1 a 2, alínea b) || || Artigo 17.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) || || || || Artigo 17.º, n.º 2, alíneas c) a e) || || Artigo 6.º, n.º 3 a 4, alínea d) || || Artigo 17.º, n.ºs 3 a 4, alínea d) || || || || Artigo 17.º, n.º 4, alínea e) || || Artigo 6.º, n.º 4, alíneas e) a f) || || Artigo 17.º, n.º 4, alíneas f) e g) || || Artigo 6.º, n.ºs 5 e 7 || || Artigo 17.º, n.ºs 5 e 6 || || Artigo 6.º, n.ºs 8 e 9 || || ------------- || Artigo 10.º || || || Artigo 18.º || || || || Artigo 19.º || Artigo 11.º || || || Artigo 20.º || Artigo 12.º || || || Artigo 21.º || Artigo 13.º || || || Artigo 22.º || || Artigo 3.º || || --------------- || || Artigo 3.º-A || || Artigo 23.º || || Artigo 4.º || || ---------- ---- || || Artigo 7.º || || ---------- ---- || || Artigo 8.º || || ---------- ---- || || || || Artigo 24.º, n.ºs 1 e 2 || || || Artigo 3.º, n.º 3 || ---------- ---- || || || Artigo 2.º a 3.º, n.º 2 || ------------- || || || Artigo 3.º, n.ºs 4 7 || ------------- || Artigo 17.º, n.º 1 || || || Artigo 25.º || || || || Artigo 26.º Artigo 5.º, n.ºs 1 a 3 || || || || Artigo 27.º, n.ºs 1 a 3 Artigo 5.º, n.ºs 4 e 5 || || || || ------------- Artigo 10.º, n.ºs 2 e 3 || || || || Artigo 28, n.ºs 1 e 2 Artigo 6.º || || || || Artigo 29.º Artigo 7.º || || || || Artigo 30.º Artigo 8.º || || || || Artigo 31.º || Artigo 4.º || || || ------------- || || || Artigo 9.º || ------------- || Artigo 18.º || || || Artigo 32.º Artigo 9.º || || || || Artigo 33.º Artigo 12.º, n.ºs 2 a 4 || || || || Artigo 34.º, n.ºs 1 a 3 Artigo 12.º, n.º 1 || || || || ------------- || Artigo 18.º-A || || || ---- -------- || || Artigo 10.º || || ----- ------- Artigo 13.º || || || || Artigo 35.º Artigo 13.º-A || || || || Artigo 36.º || || || Artigo 10.º || ------------- || || || Artigo 11.º || Artigo 37.º || Artigo 19.º, n.º 1 || || || Artigo 38.º || Artigo 19.º, n.º 2 || || || ------------- || Anexo I || || Anexo V || Anexo I || || || Anexo I || ----------- || Anexo II || || || Anexo II || || || Anexo II || ---------- || || || || Anexo III || || || Anexo III || ---------- || || || Anexo IV || ----------- é [1] Regulamento (CE) n.º 549/2004, que estabelece o
quadro para a criação do céu único europeu (Regulamento‑Quadro),
Regulamento (CE) n.º 550/2004, relativo à prestação de serviços de
navegação aérea no Céu Único Europeu (Regulamento Prestação de Serviços),
Regulamento (CE) n.º 551/2004, relativo à organização e utilização do
espaço aéreo no Céu Único Europeu (Regulamento Espaço Aéreo) e Regulamento (CE)
n.º 552/2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do
tráfego aéreo (Regulamento Interoperabilidade). [2] O anexo III do documento de avaliação de impacto do
pacote SES 2 + contém uma panorâmica da legislação relativa ao SES. [3] Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo
Regulamento (CE) n.º 1108/2009. [4] Considerando que o roteiro da Comissão para a
implementação da declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e
da Comissão Europeia relativa às agências descentralizadas, de julho de 2012,
prevê a normalização dos nomes de todas as agências da UE, de modo a adotarem o
mesmo formato, por motivos de clareza, a presente exposição de motivos utiliza
a designação atual da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) ao
longo de todo o texto. O texto da proposta legislativa foi adaptado em
conformidade com a nova declaração conjunta e com o roteiro de modo a utilizar
a denominação normalizada «Agência da União Europeia para a Aviação (AEA)» [5] Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho. O SESAR
(Programa de investigação sobre a gestão do tráfego aéreo no Céu Único Europeu)
é um pilar técnico do SES – programa de melhoria da gestão do tráfego aéreo que
envolve todo o setor da aviação. [6] Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi
dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009 (Artigo 65.º-A). [7] COM(2012) 573 final. [8] Regulamento (CE) n.º 216/2008. [9] Tal como acima referido, as alterações ao regulamento de
Base da AESA serão de natureza técnica, não sendo, por conseguinte, analisadas
no contexto da avaliação de impacto. [10] http://ec.europa.eu/governance/impact/planned_ia/roadmaps_2013_en.htm#MOVE
. [11] JO C 103 E de 30.4.2002, p. 1. [12] JO C 241 de 7.10.2002, p. 24. [13] JO C 278 de 14.11.2002, p. 13. [14] JO L 96 de 31.3.2004,
p. 1. [15] JO L 96 de 31.3.2004,
p. 10. [16] JO L 96 de 31.3.2004,
p. 20. [17] JO L 96 de 31.3.2004,
p. 26. [18] Ver página 1 do presente Jornal Oficial. [19] Ver página 1 do presente Jornal Oficial. [20] Ver página 1 do presente Jornal Oficial. [21] Ver página 9 do presente Jornal Oficial. [22] Ver página 20 do presente Jornal Oficial. [23] Ver página 10 do presente Jornal Oficial. [24] Ver página 20 do presente Jornal Oficial. [25] JO C 136 de 4.6.1985, p. 1. [26] JO L 225 de 12.8.1998, p. 27. [27] JO L 225 de 12.8.1998, p. 27. [28] JO L 95 de 9.4.2009, p. 41. [29] JO L 220 de 30.8.1993, p. 23. [30] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [31] JO C 38
de 6.2.2001, p. 3. [32] JO L 187 de 29.7.1993, p. 52.
Diretiva com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de
31.10.2003, p. 1). [33] JO L 95 de 10.4.1997, p. 16.
Diretiva com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.º 2082/2000 (JO L 254 de 9.10.2000, p. 1). [34] JO L 254 de 9.10.2000, p. 1.
Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.º 980/2002 (JO L 150 de 8.6.2002, p. 38). [35] JO L 79 de 19.3.2008,
p. 1. [36] JO L 55 de 28.2.2011,
p. 1. [37] JO L 134 de 30.4.2004,
p. 114. [38] JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. [39] JO C 179 de 1.8.2006,
p. 2. [40] Ver página 10 do presente Jornal Oficial. [41] JO L 95 de 9.4.2009, p. 41. [42] JO L 64 de 2.3.2007, p. 1. [43] Ver página 33 do presente Jornal Oficial. [44] Convenção com as alterações introduzidas pelo
Protocolo de 12 de Fevereiro de 1981, e revista pelo Protocolo de
27 de Junho de 1997. [45] Ö O Eurocontrol
foi criado no âmbito da Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança
da Navegação Aérea, de 13 de dezembro de 1960, conforme alterada pelo Protocolo
de 12 de fevereiro de 1981 e revista pelo Protocolo de 27 de junho de
1997. Õ [46] Ver página 20 do presente Jornal Oficial. [47] Ver página 10 do presente Jornal Oficial. [48] Ver página 26 do presente Jornal Oficial. [49] JO L 243 de 11.9.2002, p. 1. [50] JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a
última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998,
p. 18). [51] JO L 79
de 19.3.2008, p. 1. [52] JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.