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Document 52013PC0151

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às condições de  de entrada e de residência  de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de intercâmbio de estudantes,  de formação remunerada e  não remunerada, de voluntariado  e de colocação "au pair"  [REFORMULAÇÃO]

/* COM/2013/0151 final - 2013/0081 (COD) */

52013PC0151

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às condições de  de entrada e de residência  de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de intercâmbio de estudantes,  de formação remunerada e  não remunerada, de voluntariado  e de colocação "au pair"  [REFORMULAÇÃO] /* COM/2013/0151 final - 2013/0081 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) Contexto da proposta

· Justificação e objetivos da proposta

O artigo 79.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confere à União Europeia a missão de desenvolver uma política comum de imigração destinada a garantir uma gestão eficaz dos fluxos migratórios e um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros. A presente proposta responde a este mandato e visa contribuir para a aplicação da Estratégia Europa 2020.

Os relatórios sobre a aplicação[1] da Diretiva 2005/71/CE, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica[2], e da Diretiva 2004/114/CE, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes do ensino superior, de formação não remunerada ou de voluntariado[3], revelaram um certo número de insuficiências destes instrumentos. Estas insuficiências dizem respeito a questões essenciais como procedimentos de admissão, nomeadamente vistos, direitos (incluindo aspetos sobre a mobilidade) e garantias processuais. As regras atuais não são suficientemente claras nem vinculativas ou inteiramente coerentes com os atuais programas de financiamento da UE e, por vezes, não conseguem dar resposta às dificuldades concretas com que se confrontam os requerentes. Quando combinados, estes problemas suscitam dúvidas sobre a questão de saber se os nacionais de países terceiros recebem sistematicamente um tratamento equitativo ao abrigo dos atuais instrumentos.

A Diretiva 2004/114/CE, relativa aos estudantes do ensino superior, estabelece regras obrigatórias para a admissão desses estudantes nacionais de países terceiros, tendo os Estados‑Membros a possibilidade de aplicar a diretiva igualmente aos estudantes do ensino secundário, aos voluntários e aos estagiários não remunerados. A Diretiva 2005/71/CE, relativa aos investigadores, prevê um procedimento acelerado para a admissão de investigadores de países terceiros que tenham concluído uma convenção de acolhimento com um organismo de investigação aprovado pelo Estado-Membro.

A necessidade de melhorar as regras atuais é reforçada pelo facto de as circunstâncias e o contexto político serem hoje muito diferentes do que eram no momento em que as diretivas foram adotadas. No contexto da Estratégia Europa 2020 e da necessidade de assegurar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, o capital humano é um dos principais trunfos da Europa. A imigração para a UE constitui uma fonte de trabalhadores altamente qualificados, e os estudantes do ensino superior e investigadores nacionais de países terceiros, em particular, representam categorias cada vez mais procuradas. Promover os contactos entre as pessoas e a mobilidade são igualmente elementos importantes da política externa da União, nomeadamente com os países que fazem parte da Política Europeia de Vizinhança ou que são parceiros estratégicos da UE.

A presente proposta visa melhorar as disposições aplicáveis aos nacionais de países terceiros que são investigadores, estudantes do ensino superior, estudantes do ensino secundário, estagiários não remunerados e voluntários, bem como aplicar disposições comuns a duas novas categorias de nacionais de países terceiros, ou seja, os estagiários remunerados e as pessoas au pair. A proposta reveste a forma de uma diretiva, que altera e reformula as Diretivas 2004/114/CE e 2005/71/CE. O seu objetivo geral consiste em apoiar social, cultural e economicamente as relações entre a UE e os países terceiros, promover a transferência de competências e aptidões e incentivar a competitividade, bem como, simultaneamente, estabelecer garantias que assegurem o tratamento equitativo destas categorias de nacionais de países terceiros.

· Contexto geral

A UE enfrenta importantes desafios estruturais, tanto de natureza demográfica como económica. A população em idade ativa parou praticamente de crescer e nos próximos anos começará a diminuir. Por razões económicas e demográficas, os padrões de crescimento do emprego observados, tendo em especial atenção a mão de obra qualificada, persistirão durante a próxima década. A UE enfrenta uma situação de necessidade urgente de inovação. A Europa gasta anualmente menos 0,8% do PIB do que os EUA, e menos 1,5% do que o Japão com a investigação e o desenvolvimento (I&D). Milhares dos melhores investigadores e inovadores mudaram para países onde as condições lhes são mais favoráveis. Embora o mercado da UE seja o maior do mundo, permanece fragmentado e insuficientemente aberto à inovação. A Estratégia Europa 2020 e a sua iniciativa emblemática sobre a União da Inovação estabeleceram o objetivo de aumentar o investimento na investigação e inovação, o que exige, de acordo com as previsões, mais um milhão de empregos no domínio da investigação na Europa. A imigração para a UE constitui uma fonte de trabalhadores altamente qualificados, e os estudantes do ensino superior e os investigadores nacionais de países terceiros, em particular, representam categorias cada vez mais procuradas e que é necessário atrair ativamente para a União. Os estudantes do ensino superior e os investigadores nacionais de países terceiros podem contribuir para uma reserva de potenciais trabalhadores e capital humano bem qualificado de que a UE necessita para enfrentar os desafios acima referidos.

A Abordagem Global da UE para a Migração e a Mobilidade estabelece o quadro global da política externa da UE para a migração. Define de que modo a União Europeia organiza o seu diálogo e cooperação com os países terceiros no domínio da migração e da mobilidade. A referida abordagem visa contribuir, nomeadamente, para a concretização da Estratégia Europa 2020, em especial através do seu objetivo de organizar mais eficazmente a migração legal e promover uma melhor gestão da mobilidade (juntamente com as suas outras vertentes respeitantes à migração irregular, à migração e desenvolvimento e à proteção internacional). Particularmente relevantes neste contexto são as parcerias para a mobilidade, que oferecem quadros bilaterais específicos de cooperação entre a UE e alguns países terceiros (nomeadamente a nível de países da vizinhança da UE), contendo também eventuais medidas e programas para promover a mobilidade das categorias de pessoas objeto da presente proposta de diretiva.

Permitir que os nacionais de países terceiros adquiram competências e conhecimentos, graças a um período de formação na Europa, incentiva a circulação de cérebros e apoia a cooperação com os países terceiros, o que traz vantagens tanto para os países de origem como para os países de acolhimento. A globalização obriga ao reforço das relações entre empresas da UE e mercados externos, enquanto a circulação de estagiários e pessoas au pair promove o desenvolvimento do capital humano, daí resultando um enriquecimento mútuo para os migrantes, os países de origem e o país de acolhimento, bem como um melhor conhecimento entre culturas diferentes. No entanto, na falta de um quadro jurídico claro, existe igualmente o risco de exploração a que os estagiários e pessoas colocadas au pair estão particularmente expostos, com o subsequente risco de práticas de concorrência desleal.

Com vista a otimizar esses benefícios e a tratar corretamente os riscos referidos, e tendo em conta as semelhanças dos problemas com que se confrontam estas categorias de migrantes, a presente proposta altera a Diretiva 2004/114/CE do Conselho, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes do ensino superior, de formação não remunerada ou de voluntariado, alargando o seu âmbito de aplicação aos estagiários remunerados e às pessoas colocadas au pair, e tornando obrigatórias disposições sobre os estagiários não remunerados que atualmente são de aplicação facultativa, bem como a Diretiva 2005/71/CE do Conselho, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica.

· Disposições em vigor no domínio da proposta

A Diretiva 2004/114/CE do Conselho estabelece regras comuns respeitantes às condições de entrada e de permanência de estudantes do ensino superior nacionais de países terceiros. Contudo, em conformidade com o artigo 3.° da mesma diretiva, os Estados-Membros são livres de decidir, numa base facultativa, se aplicam a diretiva aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão para efeitos de intercâmbio de estudantes do ensino superior, de formação não remunerada ou de voluntariado.

As condições de admissão dos estagiários remunerados são tratadas igualmente na Resolução do Conselho de 1994, relativa às restrições à admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros a fim de aí obterem emprego[4]. Prevê uma definição geral de estagiários e um período máximo da estadia.

A Diretiva 2005/71/CE do Conselho prevê um procedimento específico para a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica.

A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005[5], apresenta medidas para facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na União.

O modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros está estabelecido no Regulamento (CE) n.° 1030/2002 e aplica-se à presente proposta.

No que diz respeito às pessoas au pair, o Acordo Europeu sobre a Colocação Au pair[6], de 24 de novembro de 1969, elaborado pelo Conselho da Europa, prevê um conjunto de regras europeias. Contudo, a maioria dos Estados-Membros ainda não ratificou o referido acordo.

· Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

As disposições da presente proposta são coerentes com os objetivos da Estratégia Europa 2020 e a Abordagem Global da UE para a Migração e a Mobilidade, apoiando os mesmos. Por outro lado, a criação de procedimentos de admissão comuns e de um estatuto jurídico para os estagiários e as pessoas colocadas au pair pode servir como garantia contra a exploração.

A presente proposta está também em consonância com um dos objetivos da UE em matéria de educação, o qual consiste em promover a União enquanto centro mundial de excelência para o ensino e as relações internacionais e de partilha de conhecimentos a nível mundial, como o melhor meio para ajudar a divulgar os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito.

A proposta é igualmente coerente com a política da UE em matéria de desenvolvimento, centrada na erradicação da pobreza e na realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. Em especial, as suas disposições sobre a mobilidade de estagiários entre a UE e os países de origem facilitarão os afluxos de remessas e a transferência de competências e de investimentos para estes países.

A presente proposta tem efeitos positivos sobre os direitos fundamentais, na medida em que reforça os direitos processuais dos nacionais de países terceiros e reconhece e assegura os direitos dos estagiários remunerados e das pessoas au pair. A este respeito, é coerente com os direitos e princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente com o artigo 7.°, que consagra o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o artigo 12.º sobre a liberdade de reunião e de associação, o artigo 15.°, n.° 1, sobre liberdade profissional e o direito de trabalhar, o artigo 15.º, n.° 3 sobre condições de trabalho equitativas, o artigo 21.°, n.º 2, relativo à não discriminação, o artigo 31.º relativo a condições de trabalho justas e equitativas, o artigo 34.º sobre a segurança social e assistência social e o artigo 47.º sobre o direito à ação e a um tribunal imparcial.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

· Consulta das partes interessadas

As consultas com os Estados-Membros tiveram lugar no âmbito das reuniões do Comité Imigração e Asilo. Em primeiro lugar, no contexto das conclusões dos relatórios de aplicação e, em segundo lugar, da preparação da presente iniciativa, os Estados-Membros apresentaram os seus contributos por escrito em resposta às perguntas divulgadas antes da reunião do Comité acima referido.

A consulta das partes interessadas incluiu reuniões de trabalho organizadas pela Agência Europeia para o audiovisual, a cultura e a educação (EACEA) em conjunto com a comunidade Erasmus Mundus sobre os vistos e os doutoramentos conjuntos Erasmus Mundus, reuniões de trabalho e debates com as plataformas nacionais das organizações de intercâmbio de jovens (incluindo estudantes do ensino secundário e organizações de voluntariado) e uma reunião de trabalho sobre os pontos de vista da comunidade dos investigadores no âmbito de um encontro das organizações da EURAXESS[7].

Vários seminários foram organizados pela Rede Europeia das Migrações (REM) sobre a mobilidade dos estudantes do ensino superior estrangeiros, as questões ad hoc REM[8], bem como um estudo de grande envergadura sobre a imigração de estudantes estrangeiros para a UE (Immigration of International Students to the EU)[9].

Em 1 de junho de 2012 foi lançada uma consulta pública em linha através da aplicação IPM[10], tendo sido recebidas 1 461 respostas. A grande maioria dos inquiridos (91%) considerou que a atratividade da UE enquanto destino para os investigadores devia ser melhorada, com 87% a responderam o mesmo em relação aos estudantes do ensino superior. Para as duas categorias, os vistos e as autorizações de residência foram considerados os principais problemas. Mais de 70% dos inquiridos consideraram que a atratividade da UE também devia ser melhorada em relação aos estudantes do ensino secundário, voluntários e estagiários não remunerados. Não existiu qualquer limitação geográfica entre as respostas vindas do interior da UE ou de fora.

Por último, foram igualmente tidos em conta os resultados da consulta pública no âmbito da comunicação sobre o espaço europeu da investigação[11], bem como os resultados do inquérito sobre vistos e estudantes do Erasmus Mundus Alumni realizado pela Erasmus Mundus Students and Alumni Association (EMA)[12], a pedido da Agência Europeia para o audiovisual, a cultura e a educação (EACEA).

· Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos, para além dos dados recolhidos, tal como acima indicado.

· Avaliação de impacto

Foram consideradas as seguintes opções:

Opção 1 (opção de base): situação atual inalterada

Soluções diferentes e divergentes no que diz respeito às condições de admissão, em especial quanto aos vistos, continuariam a ser implementadas pelos Estados-Membros caso atuem de forma isolada. A falta de clareza e de transparência a este respeito não se resolveriam. Persistiriam os problemas relacionados com as garantias processuais, e as condições de exercício da mobilidade no interior da UE (especialmente no caso dos estudantes do ensino superior) continuariam a ser restritivas, enquanto os estagiários remunerados não seriam abrangidos pela legislação da UE. Igualmente no respeitante ao acesso ao mercado de trabalho dos estudantes do ensino superior e investigadores depois da licenciatura e/ou conclusão dos estudos ou da investigação, seriam aplicadas diferentes abordagens no conjunto da UE.

Opção 2: comunicar melhor (especialmente no caso dos investigadores) e controlar mais eficazmente a aplicação das disposições em vigor

Esta opção inclui uma melhor prestação de informações e acesso às mesmas, afim de conferir maior clareza às disposições em vigor para assegurar a sua melhor aplicação. Deviam também ser multiplicadas as iniciativas de sensibilização sobre as melhores práticas entre os Estados‑Membros quanto à admissão e à proteção de categorias de pessoas não abrangidas atualmente pelas diretivas existentes, ou seja, as pessoas colocadas au pair e os estagiários remunerados. Haveria que desenvolver ações sistemáticas para assegurar que os Estados‑Membros compreendem e respeitam as obrigações que lhes incumbem ao abrigo das diretivas na matéria.

Opção 3: melhorar as condições de admissão, os direitos e as garantias processuais

Esta opção inclui sobretudo melhorias para os estudantes do ensino superior, os estudantes do ensino secundário, os voluntários e os estagiários não remunerados, uma vez que prevê condições de admissão para estas categorias de pessoas comparáveis às condições aplicáveis aos investigadores e aproxima alguns dos direitos das disposições aplicáveis aos investigadores. Esta opção tornaria obrigatória a aplicação de disposições que são atualmente facultativas para certas categorias de pessoas, como os estudantes do ensino secundário, os voluntário e os estagiários não remunerados. Os Estados-Membros seriam obrigados a conceder todas as facilidades na obtenção do visto necessário a um nacional de um país terceiro (estudantes do ensino superior e outras categorias) que tenha apresentado um pedido e preencha as condições de admissão. Haveria também alterações em matéria de garantias processuais, principalmente graças à introdução de prazos que obrigam as autoridades dos Estados-Membros a decidir sobre um pedido no prazo de 60 dias. Em circunstâncias excecionais, este prazo poderia ser prorrogado por um período adicional de 30 dias. O direito ao trabalho dos estudantes durante o período de estudos seria alargado para abranger um mínimo de 15 horas semanais a partir do primeiro ano de residência.

Opção 4: continuar a melhorar as condições de admissão, os direitos relacionados com a mobilidade no interior da UE e as garantias processuais; acesso à procura de emprego após a conclusão dos estudos ou projeto de investigação; alargar o âmbito de aplicação às pessoas colocadas au pair e aos estagiários remunerados

Esta opção é mais ambiciosa, pois pretende melhorar as condições e os direitos das categorias de pessoas abrangidas pelas diretivas existentes alargando o âmbito de aplicação da diretiva às pessoas colocadas au pair e aos estagiários remunerados e introduzindo condições de admissão específicas para lhes assegurar uma melhor proteção. Os Estados-Membros teriam a possibilidade de emitir vistos de longa duração ou títulos de residência e, caso os dois tipos de autorização fossem utilizados, deviam exigir apenas o preenchimento das condições de admissão mencionadas na diretiva (de forma a que as condições permaneçam as mesmas independentemente do tipo de autorização).

Se o nacional de um país terceiro permanecer por mais de um ano, os Estados-Membros que emitem vistos de longa duração teriam de conceder autorizações de residência após o primeiro ano de permanência. Seriam reforçadas as disposições sobre a mobilidade no interior da UE para os investigadores e os estudantes do ensino superior, e introduzidas pela primeira vez essas disposições para os estagiários remunerados. Além disso, no que diz respeito à mobilidade no interior da UE, disposições mais favoráveis e específicas seriam aplicáveis aos beneficiários de programas da UE, incluindo medidas de mobilidade, nomeadamente os programas Erasmus Mundus e Marie Curie.

Os estudantes do ensino superior poderiam obter o direito a trabalhar um mínimo de 20 horas por semana a partir do primeiro ano de residência. Após a conclusão dos seus estudos/investigação, os estudantes do ensino superior e os investigadores seriam autorizados a permanecer no território durante 12 meses para tentar encontrar trabalho. No respeitante às garantias processuais, os Estados-Membros seriam obrigados a decidir sobre os pedidos no prazo de 60 dias (para todas as categorias), e 30 dias no caso dos bolseiros dos programas Erasmus Mundus e Marie Curie.

A análise e a comparação das opções sugere que há problemas que não podem ser resolvidos unicamente através de uma melhor comunicação, e exigem, portanto, uma atualização das diretivas.

A opção 4 parece ser a opção que apresenta uma melhor relação custo‑eficácia para atingir os principais objetivos, bem como efeitos económicos e sociais positivos. A principal desvantagem das alterações legislativas seria a dos custos envolvidos. Os Estados-Membros terão de introduzir alterações nos seus quadros jurídicos, principalmente no que diz respeito a autorizações de admissão e de residência, à mobilidade no interior da UE e aos prazos de tratamento dos pedidos. Simultaneamente, os custos resultantes da opção 4 seriam relativamente limitados, e alguns Estados-Membros estão já a aplicar algumas das disposições previstas.

Uma vez que as questões identificadas são semelhantes para as duas diretivas, e a fim de conferir maior coerência e clareza às regras da UE, a forma mais eficaz de implementar a opção preferida seria combinar as duas diretivas num único instrumento legislativo. Tal será concretizado através da reformulação das duas diretivas, procedendo à sua fusão num único ato legislativo e apresentando propostas de alterações substanciais.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese da ação proposta

A proposta estabelece as condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros que são investigadores, estudantes do ensino superior, estudantes do ensino secundário, estagiários remunerados e não remunerados, voluntários e pessoas au pair no território dos Estados-Membros durante um período superior a três meses. A proposta introduz condições de admissão para duas categorias de nacionais de países terceiros que não estão atualmente abrangidas por qualquer quadro da UE juridicamente vinculativo, ou seja, as pessoas au pair e os estagiários remunerados, a fim de assegurar os seus direitos e proteção jurídica. No caso dos investigadores nacionais de países terceiros, a admissão dos respetivos familiares torna-se mais favorável, bem como o seu acesso ao mercado de trabalho e a sua mobilidade no interior da UE.

A proposta prevê que se um requerente preencher todas as condições de admissão num Estado-Membro deve ser‑lhe emitido um visto de longa duração ou um título de residência. A proposta facilita e simplifica a mobilidade no interior da UE para os estudantes do ensino superior e os investigadores, em particular no âmbito dos programas Erasmus Mundus e Marie Curie, que serão alargados e cuja participação aumentará no próximo Quadro Financeiro Plurianual. A proposta reforça os direitos dos estudantes do ensino superior relativamente ao trabalho a tempo parcial e permite que estes estudantes e os investigadores, após a conclusão dos seus estudos/investigação, permaneçam no território durante 12 meses para encontrar trabalho.

São introduzidas disposições visando alcançar uma maior informação e transparência, bem como prazos para a tomada de decisões e garantias processuais acrescidas, tais como a fundamentação escrita das decisões e direitos de recurso. As taxas cobradas devem ser proporcionadas.

· Base jurídica

O artigo 79.°, n.º 2, do TFUE estabelece que o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam medidas nos seguintes domínios:

a) Condições de entrada e de residência, bem como normas relativas à emissão, pelos Estados-Membros, de vistos e de títulos de residência de longa duração;

b) Definição dos direitos dos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, incluindo as condições que regem a liberdade de circulação e de permanência nos outros Estados-Membros.

· Princípio da subsidiariedade      

A política de imigração é objeto de competência partilhada entre a União e os Estados‑Membros. Por conseguinte, aplica-se o princípio da subsidiariedade que consiste em assegurar que os objetivos da ação proposta não poderiam ser suficientemente realizados pela ação isolada dos Estados-Membros (condição da necessidade) e considerar se, e de que modo, os objetivos poderiam ser melhor alcançados mediante uma ação da União (critério da mais‑valia europeia).

O desafio de manter e melhorar a capacidade de atrair talentos de fora da UE tem aumentado e é comum a todos os Estados-Membros. Embora cada Estado-Membro possa continuar a ter o seu próprio sistema nacional de admissão de categorias de nacionais de países terceiros abrangidos por esta proposta, tal não permitiria alcançar o objetivo geral de aumentar a atratividade da UE enquanto destino para migrantes qualificados. A existência de um conjunto de requisitos comuns para a admissão e a residência, em vez de uma situação fragmentada com regras nacionais divergentes, é claramente mais eficaz e mais simples para os potenciais requerentes e as organizações envolvidas que, desta forma, não devem conhecer nem tratar com 27 sistemas diferentes. Além disso, a promoção da mobilidade no interior da UE, um dos principais objetivos da presente proposta, exige um instrumento a nível da UE.

Com um número crescente de iniciativas orientadas para a juventude e de incentivo aos contactos culturais, sociais, educacionais entre os povos com nacionais de países terceiros e formas de formação informal, aumenta a necessidade de as coordenar com disposições adequadas em matéria de imigração.

Por último, um nível uniforme mínimo de proteção e de direitos a favor dos estudantes do ensino superior, investigadores e outras categorias de nacionais de países terceiros constituiria uma garantia sólida contra a exploração de certas categorias vulneráveis, designadamente os estagiários remunerados e as pessoas colocadas au pair.

A mais-valia da UE em relação às atuais diretivas relativas aos estudantes do ensino superior e aos investigadores já foi comprovada ao longo dos anos, e a presente proposta conduzirá a novas melhorias.

Um quadro jurídico transparente, que inclua garantias adequadas para assegurar uma verdadeira transferência de competências, facilitaria as relações económicas, sociais e culturais a nível internacional entre os Estados-Membros e os países de origem. No que se refere aos aspetos externos da política de migração, um instrumento da UE que abranja os estagiários remunerados contribuirá para o aprofundamento da Abordagem Global da UE para a Migração e a Mobilidade, uma vez que esta prevê a transferência de competências e o reforço do compromisso dos países terceiros no sentido de lutarem contra a imigração irregular graças a um maior número de rotas de migração legal. No respeitante às pessoas colocadas au pair, um enquadramento da UE contribuiria para melhorar a sua proteção.

Um dos elementos centrais da presente proposta consiste em explorar melhor o potencial que os estudantes do ensino superior e os investigadores podem oferecer após a conclusão dos seus estudos ou investigação. Constituem uma reserva futura de trabalhadores altamente qualificados, uma vez que falam a língua do país de residência e estão integrados na sociedade de acolhimento.

Ao incluir os estagiários remunerados, que estão fora do âmbito de aplicação da legislação sobre transferências de trabalhadores dentro das empresas, a proposta completará a diretiva relativa às transferências de trabalhadores dentro das empresas, que está atualmente a ser negociada com o Conselho e o Parlamento Europeu.

Disposições destinadas a clarificar e a promover os direitos e as condições de residência, poderiam igualmente contribuir para o objetivo geral de reforçar a proteção dos direitos fundamentais.

Tendo em conta todas estas considerações, considera-se que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

· Princípio da proporcionalidade

Este princípio determina que «o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados» (artigo 5.°, n.º 4, do Tratado da União Europeia). A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos:

O instrumento escolhido é uma diretiva, ou seja, um instrumento que deixa aos Estados‑Membros uma grande margem de manobra quanto à sua aplicação.

O conteúdo da ação é limitado ao necessário para alcançar o objetivo acima referido. As regras propostas dizem respeito às condições de admissão, aos procedimentos e às autorizações (títulos de residência e vistos de longa duração), bem como aos direitos dos estudantes do ensino superior, investigadores, estudantes do ensino secundário, voluntários, estagiários, voluntários e pessoas au pair, domínios estes que constituem elementos de uma política comum de imigração, em conformidade com o artigo 79.° do TFUE. Já existem disposições a nível da UE relativamente a algumas destas categorias de pessoas, mas devem ser atualizadas e melhoradas, e o conteúdo da presente proposta é limitado ao necessário para alcançar o objetivo acima referido.

· Escolha do instrumento

O instrumento proposto é uma diretiva. É o instrumento adequado para a ação em causa, na medida em que estabelece normas mínimas vinculativas, mas ao mesmo tempo deixa aos Estados-Membros a flexibilidade necessária. Além disso, é o instrumento mais adequado para reunir num único ato legislativo as duas diretivas em vigor mediante a reformulação das diretivas existentes, a fim de assegurar um quadro jurídico coerente para diferentes categorias de nacionais de países terceiros que entram na UE.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

· Cláusula de transposição

A proposta inclui uma cláusula sobre a transposição.

· Documentos explicativos que acompanham a notificação das medidas de transposição

A diretiva proposta tem um vasto âmbito de aplicação pessoal no que diz respeito às diferentes categorias de nacionais de países terceiros abrangidas (investigadores, estudantes no ensino superior, estudantes do ensino secundário, estagiários, voluntários e pessoas au pair). A proposta inclui igualmente um grande número de obrigações jurídicas, alargando estas últimas em relação às atuais Diretivas 2005/71/CE e 2004/114/CE. Tendo em conta o que precede, bem como o facto de a proposta incluir disposições sobre um determinado número de categorias ainda não abrangidas de forma obrigatória pelo quadro jurídico existente, serão necessários documentos explicativos a acompanhar a notificação das medidas de transposição, a fim de que sejam claramente identificáveis as medidas de transposição que os Estados-Membros acrescentem à legislação existente.

· Explicação pormenorizada da proposta

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.°

A proposta faz parte dos esforços da União Europeia para criar uma política global em matéria de imigração. Tem dois objetivos específicos: o primeiro visa estabelecer as condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros durante um período superior a três meses para efeitos de investigação, estudos, intercâmbio de estudantes, formação remunerada e não remunerada, serviço voluntário e colocação au pair. O segundo visa estabelecer as condições de entrada e de residência dos estudantes e estagiários remunerados nacionais de países terceiros noutros Estados-Membros que não o primeiro Estado-Membro que concedeu ao nacional de um país terceiro uma autorização com base na presente diretiva. Também são contempladas as condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros que são investigadores noutros Estados-Membros diferentes do primeiro Estado‑Membro que concedeu ao nacional de um país terceiro uma autorização com base na presente diretiva.

Artigo 2.°

Este artigo define o âmbito de aplicação da proposta, o qual abrange os nacionais de países terceiros que requerem a admissão no território de um Estado-Membro para efeitos de investigação, estudos, intercâmbio de estudantes, formação remunerada ou não remunerada, serviço voluntário ou colocação au pair. As disposições facultativas da Diretiva Estudantes relativa aos estudantes do ensino secundário, aos estagiários não remunerados e aos voluntários passam a ser obrigatórias e o âmbito de aplicação geral foi alargado para abranger os estagiários remunerados e as pessoas au pair.

No que respeita às categorias não abrangidas pela proposta, continua a ser seguida a abordagem desenvolvida nas Diretivas 2004/114/CE e 2005/71/CE. A proposta não abrange, por exemplo, os cidadãos da UE e os membros das suas famílias. Tal como sucedia com as anteriores Diretivas 2004/114/CE e 2005/71/CE, a presente diretiva também não abrange os nacionais de países terceiros que são residentes de longa duração na UE devido a um estatuto mais privilegiado e ao tipo específico da sua autorização de residência, nem os refugiados e as pessoas que residem num Estado-Membro numa base estritamente temporária em conformidade com a legislação da UE ou em aplicação de compromissos constantes de acordos internacionais, bem como outras categorias limitadas de nacionais de países terceiros.

Artigo 3.°

Este artigo estabelece as definições utilizadas na proposta, que são, em grande medida, comuns a outras diretivas existentes em matéria de migração (principalmente as Diretivas 2004/114/CE e 2005/71/CE). A definição de au pair é inspirada pelo Acordo Europeu sobre a Colocação Au Pair de 1969. A definição de estagiário remunerado tem por base a definição de estagiário não remunerado, dando ênfase ao elemento «remuneração». O termo «autorização» é utilizado para designar simultaneamente os títulos de residência e os vistos de longa duração.

Artigo 4.°

Este artigo estabelece que os Estados-Membros podem conceder condições mais favoráveis às pessoas a quem a proposta de diretiva se aplica, mas apenas em relação a certas disposições específicas que dizem respeito aos membros de família dos investigadores, aos direitos à igualdade de tratamento, à atividade económica e garantias processuais, de modo a não prejudicar o alcance da diretiva.

CAPÍTULO II - ADMISSÃO

Artigo 5.°

Este artigo estabelece o princípio geral de que deve ser concedido ao requerente que preenche todas as condições gerais e específicas de admissão um título de residência ou um visto de longa duração pelo Estado-Membro onde tiver sido apresentado o pedido. Pretende-se evitar situações em que, apesar de o requerente preencher todas as condições exigidas, a admissão lhe poder ser recusada não lhe sendo concedido o visto necessário.

Artigo 6.°

Este artigo estabelece as condições gerais que todos os requerentes devem preencher para serem admitidos num Estado-Membro, para além das condições específicas aplicáveis às diferentes categorias de nacionais de países terceiros estabelecidas nos artigos subsequentes. As condições gerais aproximam-se bastante das condições desenvolvidas no acervo existente em matéria de migração legal, e inclui a exigência de documentos válidos, de um seguro de doença e de recursos mínimos. Uma vez preenchidas as condições gerais de admissão, bem como as condições específicas, os requerentes têm direito a ser-lhes concedida uma autorização, ou seja, um visto de longa duração e/ou um título de residência.

Artigos 7.°, 8.° e 9.°

Estes artigos estabelecem condições específicas de admissão dos investigadores nacionais de países terceiros, que já estão previstas na Diretiva Investigadores, nomeadamente a exigência de que o organismo de investigação seja aprovado pelo Estado-Membro e de que uma convenção de acolhimento seja assinada entre o organismo de investigação aprovado e o investigador. A presente proposta menciona expressamente os elementos que devem constar da convenção de acolhimento, ou seja, o título e o objeto do projeto de investigação, a confirmação do investigador de que se compromete a concluir o projeto de investigação, a confirmação do organismo que acolhe o investigador de que este pode concluir o projeto de investigação, a data de início e de termo do projeto de investigação, informações sobre a relação jurídica entre o organismo de investigação e o investigador e informações sobre as condições de trabalho do investigador. De modo a que os investigadores nacionais de países terceiros tenham conhecimento dos organismos de investigação que podem celebrar convenções de acolhimento, dá-se ênfase à necessidade de a lista dos organismos aprovados estar publicamente disponível e ser atualizada sempre que se verifiquem alterações.

Artigo 10.º

Esta disposição estabelece as condições de admissão específicas para os estudantes do ensino superior nacionais de países terceiros, e que são semelhantes às condições constantes da Diretiva Estudantes.

Artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º

Estas disposições definem as condições de admissão específicas para os nacionais de países terceiros que são estudantes do ensino secundário, estagiários remunerados e não remunerados, voluntários e pessoas au pair, os quais devem apresentar comprovativo do organismo que é responsável pelo seu intercâmbio, formação ou voluntariado. Considerando que os estudantes do ensino secundário, os estagiários não remunerados e os voluntários já foram incluídos na Diretiva 2004/114/CE a título facultativo, os estagiários remunerados correspondem a uma nova categoria de nacionais de países terceiros a ser abrangida. O mesmo se aplica às pessoas colocadas au pair. Estas duas últimas categorias apresentam características análogas a outras categorias já cobertas pela legislação da UE. Ambas as categorias passam a beneficiar de níveis de proteção reforçados. Para as pessoas au pair serem admitidas é necessário que apresentem comprovativo de que a família de acolhimento assume a responsabilidade, por exemplo, pelo seu sustento e alojamento. A pessoa colocada au pair também tem de celebrar uma convenção com a família de acolhimento que defina os seus direitos e obrigações. No que se refere aos estagiários remunerados, deve ser especificado o programa de formação, a sua duração, as condições de supervisão e as condições de trabalho. A fim de evitar situações em que os estagiários são utilizados como mão-de-obra barata, a entidade de acolhimento pode ser obrigada a declarar que o nacional de país terceiro não ocupa um lugar correspondente a um posto de trabalho.

CAPÍTULO III - AUTORIZAÇÕES E DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA

Artigos 15.°, 16.° e 17.°

Estas disposições estabelecem as informações que devem ser incluídas no título de residência ou visto de longa duração do nacional de país terceiro. O artigo 16.° estabelece que deve ser concedida aos investigadores e estudantes do ensino superior uma autorização de, pelo menos, um ano. No respeitante a todas as outras categorias, em regra a autorização é limitada a um ano, com a possibilidade de exceções. Esta abordagem é coerente com os prazos de duração aplicados ao abrigo das Diretivas 2005/71 e 2004/114. Além disso, o artigo 17.º permite que os Estados-Membros forneçam informações adicionais sobre as listas completas de Estados‑Membros para onde os estudantes do ensino superior e investigadores nacionais de países terceiros tencionam deslocar-se.

CAPÍTULO IV - MOTIVOS DE RECUSA, RETIRADA OU NÃO RENOVAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES

Artigos 18.°, 19.° e 20.°

Estas disposições estabelecem os motivos obrigatórios e facultativos de recusa, retirada ou não renovação de uma autorização, designadamente as condições de admissão gerais e específicas que deixaram de estar preenchidas, documentos falsos, etc., que são condições habituais ao abrigo das atuais diretivas em matéria de migração.

CAPÍTULO V - DIREITOS

A presente proposta introduz um capítulo específico sobre os direitos para todas as categorias por ela abrangidas.

Artigo 21.°

A fim de assegurar um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva, esta disposição consagra o direito à igualdade de tratamento constante da Diretiva Autorização Única[13]. Mantêm-se os direitos mais favoráveis quanto à igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento no respeitante a ramos da segurança social, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social, para os investigadores nacionais de países terceiros, sem possibilidade de aplicar as restrições estabelecidas na Diretiva Autorização Única. Além disso, os estudantes do ensino secundário, os voluntários, os estagiários não remunerados e as pessoas pair nacionais de países terceiros beneficiam do direito à igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento no que se refere ao acesso a bens e serviços e à sua prestação ao público, independentemente de a legislação da União ou nacional lhes permitir o acesso ao mercado de trabalho.

Artigos 22.° e 23.°

De acordo com estas disposições, os investigadores e estudantes do ensino superior nacionais de países terceiros beneficiam do direito a trabalhar, embora os Estados-Membros tenham a possibilidade de estabelecer determinadas restrições. Os investigadores, como era o caso ao abrigo da Diretiva 2005/71, são autorizados a ensinar em conformidade com a legislação nacional. No que diz respeito aos estudantes do ensino superior, enquanto ao abrigo da Diretiva 2004/114/CE estavam autorizados a trabalhar um mínimo de 10 horas por semana, a presente diretiva prevê que este período seja aumentado para 20 horas. No respeitante ao acesso dos estudantes do ensino superior a atividades económicas, os Estados-Membros podem continuar a ter em consideração a situação do mercado de trabalho nacional, mas de forma proporcionada, a fim de não prejudicar sistematicamente o direito ao trabalho[14].

Artigo 24.°

Este artigo introduz a possibilidade de os estudantes do ensino superior e investigadores, se reunirem as condições gerais de admissão da proposta (exceto se for um menor), permanecerem no Estado-Membro durante 12 meses após a conclusão dos seus estudos/investigação, a fim de aí procurar emprego ou criar uma empresa. Alguns Estados‑Membros já preveem esta possibilidade, mas o período de estadia autorizado pode divergir. A possibilidade de permanecer no Estado-Membro em causa parece ser um fator importante quando os estudantes do ensino superior/investigadores nacionais de países terceiros escolhem o seu país de destino. Esta disposição tem, portanto, potencial para tornar os Estados-Membros mais competitivos na procura de talentos a nível mundial. Trata-se de uma questão de interesse comum no contexto do declínio da população em idade ativa e das necessidades futuras em matéria de qualificações, e estaria em consonância com o Plano de Ação intitulado «Empreendedorismo 2020»[15]. Contudo, tal não equivaleria a conceder automaticamente uma autorização do trabalho, mas os Estados-Membros podem continuar a aplicar os procedimentos de autorização na matéria. Em relação a um período superior a 3 meses e inferior a 6 meses, os Estados-Membros podem exigir que os nacionais de países terceiros forneçam documentação comprovativa de que procuram verdadeiramente um emprego (por exemplo, cópias das cartas e dos curriculum vitae enviados a empregadores) ou se encontram em processo de criação de uma empresa. Após 6 meses, os Estados-Membros podem exigir igualmente aos nacionais de países terceiros que comprovem ter uma hipótese real de serem contratados ou de criarem a sua empresa.

Artigo 25.°

Este artigo inclui disposições específicas sobre a admissão e o acesso ao mercado de trabalho dos familiares de investigadores, em derrogação à Diretiva 2003/86/CE, com vista a melhorar a capacidade de atração da UE para os investigadores nacionais de países terceiros. O facto de os familiares dos investigadores terem ou não acesso imediato ao Estado‑Membro em causa, bem como ao seu mercado de trabalho, pode desempenhar um papel importante na decisão de mobilidade do investigador.

CAPÍTULO VI – MOBILIDADE ENTRE ESTADOS-MEMBROS

Artigos 26.° e 27.°

Estes artigos estabelecem as condições em que os investigadores, os estudantes do ensino superior e os estagiários podem circular entre os Estados-Membros, a fim de lhes facilitar a mobilidade. No que diz respeito aos investigadores, ao abrigo da Diretiva 2005/71/CE, o período durante o qual são autorizados a entrar num segundo Estado-Membro, com base na convenção de acolhimento celebrada no primeiro Estado-Membro, foi alargado de 3 para 6 meses. Para os estudantes no ensino superior foram introduzidas disposições na nova proposta que também permitem que entrem num segundo Estado-Membro por um período máximo de 6 meses, com base na autorização concedida pelo primeiro Estado-Membro. Aplicam-se regras específicas aos nacionais de países terceiros que entram ao abrigo de programas da UE em matéria de mobilidade, por exemplo os atuais programas Erasmus Mundus ou Marie Curie, com vista a simplificar o exercício da mobilidade. Estas medidas reduzirão as situações em que nacionais de países terceiros, elegíveis para bolsas de estudo no âmbito de programas da UE em matéria de mobilidade, não podem candidatar-se porque estão impossibilitados de entrar no território do Estado-Membro em causa.

Artigo 28.°

Em consonância com as disposições da Diretiva Cartão Azul, os membros da família de investigadores podem circular entre Estados-Membros em companhia do investigador.

CAPÍTULO VII - PROCEDIMENTO E TRANSPARÊNCIA

Artigo 29.°

Esta disposição introduz prazos obrigatórios para os Estados-Membros decidirem sobre um pedido completo de autorização e comunicarem essa decisão ao requerente por escrito no prazo de 60 dias (aplicável a todas as categorias), e de 30 dias para os programas da União que incluem medidas de mobilidade, nomeadamente as bolsas Erasmus Mundus e Marie Curie. O atual quadro jurídico não especifica qualquer limite de tempo. As garantias processuais incluem a possibilidade de impugnação judicial de uma decisão de rejeição de um pedido, bem como a obrigação de as autoridades fundamentarem as suas decisões por escrito e assegurarem o respeito do direito a vias de recurso.

Artigos 30.° e 31.°

Reconhecendo que a prestação de informações é crucial para alcançar os objetivos da presente proposta, o artigo 30.º exige que os Estados-Membros disponibilizem informações sobre as condições de entrada e de residência, tal como previsto na presente proposta, incluindo sobre os organismos de investigação aprovados e as taxas aplicáveis. Em consonância com as diretivas em matéria de migração, o artigo 31.º estabelece expressamente que os Estados‑Membros podem cobrar taxas pelo tratamento dos pedidos. Além disso, de acordo com jurisprudência recente do Tribunal de Justiça Europeu[16], o artigo 31.° introduz uma disposição que estabelece que o montante dessas taxas não deve comprometer o cumprimento dos objetivos da diretiva.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigos 32.º a 38.º

O artigo 32.° exige que os Estados-Membros criem pontos de contacto nacionais para o intercâmbio de informações sobre os nacionais de países terceiros abrangidos pela proposta que circulam entre os Estados-Membros. Esses pontos de contacto nacionais já existem no âmbito de determinadas diretivas em matéria de migração, nomeadamente a Diretiva Cartão Azul, tendo demonstrado ser um mecanismo eficiente que permite a comunicação prática entre os Estados-Membros.

Artigo 33.°

Esta disposição exige que os Estados-Membros comuniquem à Comissão dados estatísticos sobre o número de nacionais de países terceiros a quem foram concedidas autorizações ao abrigo da presente proposta, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 862/2007, estando prevista a possibilidade de a Comissão solicitar estatísticas adicionais.

Artigo 36.°

Esta disposição estabelece que a proposta revoga formalmente as diretivas existentes 2005/71/CE e 2004/114/CE relativas aos investigadores e aos estudantes no ensino superior nacionais de países terceiros.

As restantes disposições (artigos 34.°, 35.°, 37.° e 38.°) são disposições finais habituais relacionadas com a apresentação de relatórios, a transposição, a entrada em vigor e os destinatários da diretiva.

ê 2004/114/CE, 2005/71/CE (adaptado)

ð texto renovado

2013/0081 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa às condições de admissão ð de entrada e de residência ï de nacionais de países terceiros para efeitos de Ö investigação, Õ de estudos, de intercâmbio de estudantes, ð de formação remunerada e ï não remuneradaou, de voluntariado ð e de colocação "au pair" ï relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica

[REFORMULAÇÃO]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õ que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 3) e o ponto 4) do artigo 63.°) o artigo Ö 79.°, n.° 2, , alíneas a) e b), Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ò texto renovado

(1)       Devem ser introduzidas determinadas alterações à Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado[17], bem como à Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica[18]. Por uma questão de clareza, as referidas diretivas devem ser objeto de uma reformulação.

(2)       A presente diretiva deve responder à necessidade identificada nos relatórios de aplicação das duas diretivas referidas[19] no sentido de colmatar as insuficiências assinaladas e estabelecer um quadro jurídico coerente para as diferentes categorias de nacionais de países terceiros que entram na União. Deve, por conseguinte, simplificar e racionalizar através de um único instrumento jurídico as atuais disposições aplicáveis a essas categorias de nacionais. Apesar das diferenças existentes entre as categorias abrangidas pela presente diretiva, essas pessoas partilham igualmente um conjunto de características semelhantes que é possível regulamentar mediante um quadro jurídico comum a nível da União.

(3)       A presente diretiva contribui para realizar o objetivo do Programa de Estocolmo que consiste em aproximar as legislações nacionais que regulam as condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros. A imigração com origem em países terceiros representa uma reserva de pessoas altamente qualificadas, sendo especialmente procurados os estudantes do ensino superior e os investigadores. Estas pessoas desempenham, com efeito, um papel determinante na formação do principal ativo da União - o capital humano - visando assegurar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, contribuindo, portanto, para a realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020.

(4)       As insuficiências mencionadas nos relatórios de aplicação das duas diretivas dizem principalmente respeito às condições de admissão, aos direitos, às garantias processuais, ao acesso dos estudantes do ensino superior ao mercado de trabalho durante os seus estudos, às disposições que regulam a mobilidade no interior da União, bem como à falta de harmonização, uma vez que o legislador da União deixou aos Estados-Membros a faculdade de definir o tratamento reservado a algumas categorias, tais como os voluntários, os estudantes do ensino secundário e os estagiários não remunerados. As amplas consultas realizadas ulteriormente também revelaram a necessidade de oferecer melhores possibilidades de procura de emprego aos investigadores e aos estudantes do ensino superior, bem como uma melhor proteção às pessoas colocadas au pair e aos estagiários remunerados, os quais não são abrangidos pelos instrumentos jurídicos actuais.

ê 2004/114/CE Considerando 1

(5)       A fim de realizar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado prevê a adoção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de proteção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

ê 2004/114/CE Considerando 2 (adaptado)

O Tratado prevê que o Conselho adopte medidas relativas à política de imigração no domínio das condições de entrada e de residência, bem como normas relativas aos processos de emissão de vistos de longa duração e autorizações de residência pelos Estados-Membros.

ê 2004/114/CE Considerando 3 (adaptado)

Na sua reunião especial de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu reconheceu a necessidade de uma aproximação das legislações nacionais relativas às condições de admissão e residência dos nacionais de países terceiros e solicitou ao Conselho a rápida adopção de decisões com base em propostas da Comissão.

ò texto renovado

(6)       A presente diretiva deve ter igualmente por objetivo favorecer os contactos interpessoais, bem como a mobilidade, enquanto elementos importantes da política externa da União, nomeadamente em relação aos países que participam na Política Europeia de Vizinhança ou são parceiros estratégicos da União. Deve contribuir também para a Abordagem Global da UE para a Migração e a Mobilidade e para as suas parcerias para a mobilidade que proporcionam um quadro concreto para o diálogo e a cooperação entre os Estados‑Membros e os países terceiros, inclusivamente no respeitante à facilitação e à organização da migração legal.

ê 2004/114/CE Considerando 6 (adaptado)

Um dos objectivos da Comunidade no domínio da educação consiste em promover a Europa no seu conjunto, enquanto centro mundial de excelência para o ensino e a formação profissional. Promover a mobilidade dos nacionais de países terceiros para a Comunidade, para efeitos de estudos, constitui um elemento-chave desta estratégia. A aproximação das legislações nacionais dos Estados-Membros em matéria de condições de entrada e de residência é um dos seus elementos integrantes.

ê 2004/114/CE Considerando 7 (adaptado)

ð texto renovado

(7)       As migrações para os efeitos enunciados na presente diretiva, por princípio temporárias e independentes da situação do mercado de trabalho no país de acolhimento,. ð devem promover a criação e a aquisição de conhecimentos e competências. ï Ö Constituem Õ uma forma de enriquecimento recíproco para os migrantes que delas beneficiam, para o seu país de origem e para o Estado-Membro de acolhimento, contribuindo para a promoção da compreensão intercultural.

ò texto renovado

(8)       A presente diretiva visa promover a União enquanto pólo de atração para a investigação e a inovação e fazê-la avançar na corrida mundial pela captação de talentos. A abertura da União aos nacionais de países terceiros, que podem ser admitidos para efeitos de investigação, inscreve-se igualmente na iniciativa emblemática intitulada «União da inovação». A criação de um mercado de trabalho aberto aos investigadores da União e a investigadores de países terceiros foi igualmente referido como um objectivo essencial do espaço europeu da investigação, enquanto zona unificada caracterizada pela livre circulação, no seu interior, dos investigadores, dos conhecimentos científicos e das tecnologias.

ê 2005/71/CE Considerando 5 (adaptado)

A presente diretiva visa contribuir para a realização destes objectivos, favorecendo a admissão e a mobilidade dos nacionais de países terceiros para efeitos de investigação relativamente a permanências de mais de três meses, de modo a que a Comunidade reforce o seu poder de atracção para os investigadores de todo o mundo e aumente as suas capacidades de pólo de investigação a nível mundial.

ê 2004/114/CE Considerando 9 (adaptado)

As novas regras comunitárias baseiam-se na definição das noções de estudante, de estagiário, de estabelecimento de ensino e de voluntariado, que já foram utilizadas no direito comunitário, em especial em vários programas comunitários (Socrates, Serviço Voluntário Europeu, etc.), que visam favorecer a mobilidade das pessoas em causa.

ê 2004/114/CE Considerando 11

Os nacionais de países terceiros pertencentes às categorias de estagiários não remunerados e voluntários e que, por força das suas atividades ou do tipo de compensação ou remuneração que recebem, sejam considerados trabalhadores nos termos da legislação nacional, não são abrangidos pela presente diretiva. A admissão de nacionais de países terceiros que pretendam efetuar estudos de especialização no campo da medicina deve ser determinada pelos Estados-Membros.

ê 2005/71/CE Considerandos 11, 13 e 14 (adaptado)

ð texto renovado

(9)       Deverá facilitar-se a admissão dos investigadores criando ð através de ï um procedimento de admissão independente da relação jurídica que os una ao organismo de investigação de acolhimento e deixando de exigir uma autorização de trabalho para além da autorização de residência ð ou de um visto de longa duração ï . Os Estados-Membros poderão aplicar normas semelhantes aos nacionais de países terceiros que requeiram a sua admissão para lecionar num estabelecimento de ensino superior, de acordo com a legislação nacional ou a prática administrativa, no âmbito de um projeto de investigação. O Ö Este procedimento Õ específico para os investigadores assenta na colaboração entre dos organismos de investigação com as autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de imigração, atribuindo aos primeiros um papel central no procedimento de admissão, com o intuito de facilitar e acelerar a entrada e a residência dos investigadores de países terceiros na Comunidade Ö União Õ e preservando simultaneamente as prerrogativas dos Estados-Membros em matéria de política de estrangeiros. Os organismos de investigação previamente autorizados pelos Estados-Membros devemrão poder celebrar com um nacional de um país terceiro uma convenção de acolhimento com vista à realização de um projeto de investigação. Os Estados-Membros devem emitirão uma autorização de residência ð uma autorização ï com base nessa convenção de acolhimento, se as condições de entrada e de residência estiverem preenchidas.

ê 2005/71/CE Considerando 9 (adaptado)

(10)     Dado que o esforço a desenvolver para alcançar o referido objetivo de 3 % Ö investir 3 % do PIB na investigação Õ diz respeito, em grande parte, ao setor privado e que este deverá, portanto, recrutar mais investigadores nos próximos anos, os organismos de investigação suscetíveis de beneficiar Ö que podem ser aprovados Õ ao abrigo da presente diretiva Ö devem Õ fazerm parte tanto do setor público como do privado.

ê 2005/71/CE Considerando 15 (adaptado)

ð texto renovado

(11)     A fim de tornar a Comunidade Ö União Õ mais atrativa para os investigadores Ö nacionais Õ de países terceiros, ð os membros da família dos investigadores, tal como definido na Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar[20], ï deverá ser-lhes reconhecido, durante a sua residência, o direito à igualdade de tratamento com os nacionais do Estado-Membro de acolhimento numa série de domínios sociais e económicos, bem como a possibilidade de dar aulas no ensino superior ð devem ser igualmente admitidos em conjunto com eles. Devem beneficiar das disposições em matéria de mobilidade no interior da União e ter também acesso ao mercado trabalho ï.

ò texto renovado

(12)     Sempre que adequado, os Estados-Membros devem ser encorajados a considerar como investigadores os candidatos a doutoramento.

ê 2005/71/CE Considerando 6 (adaptado)

(13)     A aplicação da presente diretiva não deverá favorecer a fuga de cérebros dos países emergentes ou em desenvolvimento. Devemrão ser adotadas medidas de acompanhamento destinadas a favorecer a reinserção dos investigadores nos seus países de origem, bem como a promover a mobilidade dos investigadoress, no âmbito da parceria com os países de origem, com vista ao estabelecimento de uma política de migração global.

ò texto renovado

(14)     A fim de promover a Europa no seu conjunto como centro mundial de excelência para os estudos e a formação, devem ser melhoradas as condições de entrada e de residência das pessoas que pretendem entrar na União para esses efeitos. Esta abordagem é coerente com os objectivos do projeto de modernização dos sistemas de ensino superior na Europa[21], em especial no contexto da internacionalização do ensino superior europeu. A aproximação das legislações pertinentes dos Estados‑Membros faz parte dessa ambição.

ò texto renovado

(15)     O alargamento e o aprofundamento do processo de Bolonha lançado pela Declaração do Bolonha[22], conduziu a uma convergência progressiva dos sistemas de ensino superior não só nos países signatários, mas igualmente para além destes. Com efeito, as autoridades nacionais favorecem a mobilidade dos estudantes e do pessoal académico, tendo os estabelecimentos de ensino superior integrado a referida mobilidade nos respetivos programas de estudos. Estas práticas devem traduzir-se em disposições melhoradas a favor da mobilidade dos estudantes no interior da União. Tornar o ensino superior europeu mais atrativo e competitivo constitui um dos objectivos enunciados na Declaração de Bolonha. O processo de Bolonha conduziu à criação do espaço europeu do ensino superior. O setor do ensino superior europeu tornou-se, graças à sua racionalização, mais atrativo para os estudantes nacionais de países terceiros virem estudar na Europa.

ê 2004/114/CE Considerando 10

(16)     A duração e outras condições dos cursos preparatórios para os estudantes abrangidos pela presente diretiva devemrão ser determinadas pelos Estados-Membros nos termos das respetivas legislações nacionais.

ê 2004/114/CE Considerando 12

(17)     A prova da aceitação de um estudante por um estabelecimento de ensino superior poderá consistir, entre outras possibilidades, numa carta ou certificado que confirme a sua inscrição.

ê 2004/114/CE Considerando 13

ð texto renovado

(18)     As bolsas de estudo podem ð devem ï ser tidas em conta na apreciação da disponibilidade de recursos suficientes.

ò texto renovado

(19)     Embora tenha sido deixada à apreciação dos Estados-Membros a eventual aplicação da Diretiva 2004/114/CE aos estudantes do ensino secundário, aos voluntários e aos estagiários não remunerados, estas categorias são doravante abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, a fim de facilitar a sua entrada e residência e garantir os seus direitos. A presente diretiva também se aplica às pessoas colocadas au pair e aos estagiários remunerados de modo a assegurar-lhes direitos e proteção jurídica.

(20)     Os estagiários remunerados que entram na União para trabalhar no contexto de transferências dentro de empresas não são abrangidos pela presente diretiva, uma vez que lhes é aplicável a [Diretiva 2013/xx/UE relativa às transferências de trabalhadores dentro das empresas].

(21)     Como não existe actualmente, a nível da União, um quadro jurídico visando assegurar um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros colocados au pair, é conveniente adotar disposições para responder às suas necessidades específicas enquanto categoria particularmente vulnerável. A presente diretiva deve prever condições a preencher tanto pela pessoa colocada au pair como pela família de acolhimento, em especial no que diz respeito à convenção que devem celebrar e que deve incluir certos elementos, designadamente o dinheiro de bolso para o seu sustento[23].

(22)     Uma vez preenchidas todas as condições gerais e específicas para a admissão, os Estados-Membros devem emitir uma autorização, ou seja, um visto de longa duração e/ou um título de residência, dentro de determinados prazos. Se um Estado-Membro emitir um título de residência apenas para o seu território e se todas as condições de admissão previstas pela presente diretiva estiverem preenchidas, o Estado‑Membro deve conceder o visto solicitado ao nacional de país terceiro interessado.

(23)     A autorização deve mencionar o estatuto concedido ao nacional de país terceiro interessado, bem como os programas da União de que beneficia, incluindo as medidas de mobilidade. Os Estados-Membros podem fornecer informações suplementares em papel ou em formato electrónico, desde que não representem condições suplementares.

(24)     Os diferentes prazos de validade das autorizações fixados pela presente diretiva devem reflectir a natureza específica da permanência de cada categoria de pessoas.

(25)     Os Estados-Membros podem impor aos requerentes o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos de autorização. Essas taxas devem ser proporcionadas à finalidade da estadia.

(26)     Os direitos que a presente diretiva confere aos nacionais de países terceiros não devem depender da questão de saber se a autorização tem a forma de um visto de longa duração ou de um título de residência.

ê 2004/114/CE Considerando 8

ð texto renovado

(27)     O termo admissão abrange a entrada e residência de nacionais de países terceiros ð num Estado-Membro, ï para os efeitos enunciados na presente diretiva.

ê 2004/114/CE Considerando 14 (adaptado)

ð texto renovado

(28)     A admissão para os efeitos enunciados na presente diretiva pode ser recusada por motivos devidamente justificados. Em particular, poderá ser recusada se um Estado-Membro considerar, com base numa avaliação dos factos, ð num caso individual, ï que o nacional de país terceiro em causa representa uma potencial ameaça para a ordem pública ou, a segurança pública ð ou a saúde pública ï . O conceito de ordem pública pode abranger uma condenação por prática de crime grave. Neste contexto, cabe assinalar que os conceitos de ordem e segurança pública abrangem os casos em que o nacional de um país terceiro pertença ou tenha pertencido a uma associação que apoie o terrorismo, apoie ou tenha apoiado uma associação desse tipo, ou tenha ou tenha tido aspirações de caráter extremista.

ê 2004/114/CE Considerando 15 (adaptado)

(29)     Caso haja dúvidas a respeito dos fundamentos do pedido de admissão, os Estados-Membros devemrão poder exigir todas as provas necessárias à apreciação da sua coerência, em função concretamente dos estudos Ö ou formação Õ que o requerente se propõe efectuar Ö pretende efetuar Õ, a fim de combater a utilização abusiva e indevida do procedimento estabelecido na presente diretiva.

ò texto renovado

(30)     As autoridades nacionais devem informar os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão nos Estados-Membros, ao abrigo da presente diretiva, da sua decisão sobre o pedido. Devem pronunciar-se por escrito o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 60 dias a contar da data de apresentação do pedido, ou o mais tardar até 30 dias a contar da mesma data se os requerentes forem investigadores ou estudantes do ensino superior abrangidos por programas da União que incluem medidas de mobilidade.

ê 2004/114/CE Considerando 16 (adaptado)

ð texto renovado

(31)     Deve ser facilitada Aa mobilidade Ö no interior da União Õ dos estudantes Ö investigadores, estudantes do ensino superior e estagiários remunerados nacionais de países terceiros Õ que prossigam os seus estudos em vários Estados-Membros deve ser facilitada, tal como a admissão de nacionais de países terceiros que participem em programas comunitários destinados a promover a mobilidade na e para a Comunidade para os efeitos enunciados na presente diretiva. ð No respeitante aos investigadores, a presente diretiva deve melhorar as regras relativas ao prazo durante o qual a autorização concedida pelo primeiro Estado-Membro é válida para as estadias num segundo Estado-Membro sem ser exigida uma nova convenção de acolhimento. As melhorias devem dizer respeito à situação dos estudantes do ensino superior e à nova categoria de estagiários remunerados, autorizando-os a permanecer num segundo Estado-Membro por períodos entre três e seis meses, desde que preencham as condições gerais estabelecidas na presente diretiva. No respeitante aos estagiários nacionais de países terceiros que entram na União transferidos dentro de empresas, aplicam-se as disposições específicas em matéria de mobilidade no interior da União, elaboradas de acordo com a natureza da respectiva transferência em conformidade com a [Diretiva 2013/xx/UE relativa às transferências de trabalhadores dentro das empresas].ï

ò texto renovado

(32)     As regras da União em matéria de imigração e os programas da União que incluem medidas de mobilidade devem ser cada vez mais complementares. Os investigadores e os estudantes do ensino superior nacionais de países terceiros abrangidos pelos referidos programas devem ter o direito, por força da autorização concedida pelo primeiro Estado-Membro, a deslocar-se para os outros Estados-Membros previstos, desde que a lista completa desses Estados-Membros seja conhecida antes da entrada do interessado na União. Essa autorização deve permitir-lhes o exercício do direito à mobilidade sem necessidade de fornecerem informações suplementares nem preencherem qualquer outro pedido. Os Estados-Membros são encorajados a tornar mais fácil a mobilidade, no interior da União, dos voluntários de países terceiros quando os programas de voluntariado abrangem mais do que um Estado-Membro.

ê 2004/114/CE Considerando 18 (adaptado)

ð texto renovado

(33)     Para permitir que os estudantes do ensino superior nacionais de países terceiros cubram ð melhor ï parte das despesas incorridas nos seus estudos, deve ser-lhes dado acesso ð facilitado ï ao mercado de trabalho, nas condições fixadas na presente diretivað , de um mínimo de 20 horas por semana ï. O princípio do acesso dos estudantes do ensino superior ao mercado de trabalho nas condições fixadas na presente diretiva deverá constituir uma regra geral; todavia, em circunstâncias excepcionais, os Estados-Membros devem poder ter em conta a situação dos respetivos mercados de trabalho nacionais ð , embora tal não deva constituir um motivo para negar completamente o direito ao trabalho ï .

ò texto renovado

(34)     Enquanto componente dos esforços para assegurar uma mão-de-obra qualificada para o futuro, os Estados-Membros devem autorizar os estudantes que obtêm um diploma do ensino superior na União a permanecer no seu território para procurar trabalho ou criar uma empresa durante 12 meses após o termo da autorização inicial. Devem conceder a mesma autorização aos investigadores após conclusão dos respetivos projetos de investigação, tal como definidos na convenção de acolhimento. Esta prática não deve, todavia, equivaler a um direito automático de acesso ao mercado trabalho e de criação de uma empresa. Pode ser-lhes exigido que apresentem elementos de prova em conformidade com o artigo 24.°.

(35)     As disposições da presente diretiva não afectam a competência dos Estados-Membros relativa à regulação do número de nacionais de países terceiros admitidos no seu território para efeitos de emprego.

(36)     Para tornar a União mais atractiva para os nacionais de países terceiros que são investigadores, estudantes do ensino superior, estudantes do ensino secundário, estagiários, voluntários e pessoas colocadas au pair, é importante assegurar-lhes um tratamento equitativo, em conformidade com o artigo 79.° do Tratado. Estas categorias de pessoas têm direito a beneficiar de igualdade tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento ao abrigo da Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro[24]. Devem ser mantidos a favor dos investigadores que são nacionais de países terceiros, para além dos direitos concedidos ao abrigo da Diretiva 2011/98/UE, direitos mais favoráveis a nível da igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento no respeitante a ramos da segurança social, tal como definido no Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social. Actualmente, a Diretiva 2011/98/UE prevê que os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento quanto a ramos da segurança social, incluindo as prestações familiares, possibilidade esta que pode ser prejudicial aos investigadores. Além disso, independentemente de saber se é a legislação da União ou o direito nacional do Estado-Membro de acolhimento que deve conceder o acesso ao mercado de trabalho aos nacionais de países terceiros que são estudantes do ensino secundário, voluntários, estagiários não remunerados e pessoas colocadas au pair, estes devem igualmente beneficiar de direitos à igualdade tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento quanto ao acesso a bens e serviços, bem como à prestação de bens e serviços disponibilizados ao público.

ê 2004/114/CE Considerando 23

(37)     A presente diretiva não deve afetar em circunstância alguma a aplicação do Regulamento n.° 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de autorização de residência para os nacionais de países terceiros [25].

ê 2005/71/CE Considerando 22 (adaptado)

A presente diretiva não deve afectar em circunstância alguma a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros [26].

ê 2004/114/CE Considerando 4 (adaptado)

ð texto renovado

(38)     A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. ð, tal como referido no artigo 6.° do Tratado da União Europeia ï.

ê 2005/71/CE Considerando 25 (adaptado)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

ê 2004/114/CE Considerando 5

(39)     Os Estados-Membros devem aplicar as disposições da presente diretiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, etnia ou origem social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

ê 2005/71/CE Considerando 24 (adaptado)

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições da presente diretiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, etnia ou origem social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

ò texto renovado

(40)     Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição para o direito nacional. No que diz respeito à presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão de tais documentos.

ê 2004/114/CE Considerando 24 (adaptado)

ð texto renovado

(41)     Dado que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente determinar as condições de admissão Ö entrada e de residência Õ de nacionais de países terceiros para efeitos de Ö investigação Õ estudos, intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ð ou remunerada ï voluntariado ð ou colocação au pair ï, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à sua dimensão ou efeitos, ser melhor alcançados ao nível comunitário Ö da União Õ, a Comunidade Ö União Õ pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado nesse artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objectivos.

ê 2005/71/CE Considerando 23 (adaptado)

Os objectivos da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de um procedimento específico de admissão e a definição das condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros para estadias superiores a três meses nos Estados-Membros com vista a realizar um projeto de investigação ao abrigo de uma convenção de acolhimento com um organismo de investigação, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, especialmente na medida em que se trata de assegurar a mobilidade entre Estados-Membros, e podem, pois, ser melhor alcançados pela Comunidade. Esta pode, por conseguinte, tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

ê 2004/114/CE Considerando 22 (adaptado)

(42)     Cada Estado-Membro deverá assegurar que um conjunto de informações, o mais completo possível e periodicamente atualizado, seja colocado à disposição do público, nomeadamente através da internet, Ö sobre os organismos de investigação, aprovados ao abrigo da presente diretiva, com os quais os investigadores podem celebrar uma convenção de acolhimento, sobre as condições e procedimentos de entrada e residência no seu território para efeitos de realizar uma investigação, tal como adotadas ao abrigo da presente diretiva, Õ bem como e sobre Ö informações sobre Õ os estabelecimentos referidos na presente diretiva e os programas de estudos em que podem ser admitidos os nacionais de países terceiros, assim bem como sobre as condições e procedimentos de entrada e residência no seu território para esse efeito.

ê 2005/71/CE Considerando 10 (adaptado)

Cada Estado-Membro deverá assegurar que o público tenha acesso a um conjunto de informações tão completas quanto possível e regularmente actualizadas, nomeadamente através da Internet, sobre os organismos de investigação aprovados ao abrigo da presente diretiva com os quais os investigadores possam celebrar convenções de acolhimento, bem como sobre as condições e procedimentos, adoptados ao abrigo da presente diretiva, referentes à entrada e residência no seu território para a realização de projetos de investigação.

ê 2005/71/CE Considerando 28 (adaptado)

(43)     [Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo Ö n.° 21 Õ relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda Ö em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça Õ , anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õ que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.° do Protocolo acima referido, o Reino Unido não participa Ö esses Estados-Membros não participam Õ na aprovação da presente diretiva e não fica Ö ficam Õ a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.]

ê 2005/71/CE Considerando 29 (adaptado)

(44)     Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Ö sobre o Funcionamento Õ da Ö União Europeia Õ Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,.

ê 2004/114/CE Considerando 17 (adaptado)

Para autorizarem a primeira entrada no seu território, os Estados-Membros deverão poder emitir em tempo útil uma autorização de residência ou, caso emitam autorizações de residência exclusivamente no seu território, um visto.

ê 2004/114/CE Considerando 19 (adaptado)

A noção de autorização prévia compreende a concessão de licenças de trabalho aos estudantes que desejem exercer uma atividade económica.

ê 2004/114/CE Considerando 20 (adaptado)

A presente diretiva não afecta as legislações nacionais no domínio do trabalho a tempo parcial.

ê 2004/114/CE Considerando 21 (adaptado)

Os procedimentos de admissão para efeitos de estudos ou de programas de intercâmbio de estudantes, geridos por organizações reconhecidas nos Estados-Membros, devem poder ser acelerados.

ê 2004/114/CE Considerando 25 (adaptado)

Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na aprovação da presente diretiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

ê 2004/114/CE Considerando 26 (adaptado)

Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, este Estado-Membro não participa na aprovação da presente diretiva e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação,

ê 2005/71/CE Considerando 1 (adaptado)

Com o objectivo de reforçar e estruturar a política europeia de investigação, em Janeiro de 2000 a Comissão considerou necessário criar o Espaço Europeu da Investigação como eixo central das futuras acções da Comunidade neste domínio.

ê 2005/71/CE Considerando 2 (adaptado)

Ao dar o seu aval ao Espaço Europeu da Investigação, o Conselho Europeu de Lisboa de Março de 2000 fixou como objectivo da Comunidade tornar-se até 2010 na economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo.

ê 2005/71/CE Considerando 3 (adaptado)

A globalização da economia exige uma maior mobilidade dos investigadores, facto reconhecido pelo sexto programa-quadro da Comunidade Europeia [27], ao abrir mais os seus programas aos investigadores de países terceiros.

ê 2005/71/CE Considerando 4 (adaptado)

O número de investigadores de que a Comunidade deverá dispor até 2010 para dar resposta ao objectivo de 3% do PIB a investir na investigação, fixado pelo Conselho Europeu de Barcelona de Março de 2002, foi avaliado em 700000. Este objectivo deverá ser realizado através de um conjunto de medidas convergentes, como o reforço da atracção dos jovens pelas carreiras científicas, o incentivo da participação das mulheres na investigação científica, o aumento das possibilidades de formação e de mobilidade no domínio da investigação, a melhoria das perspectivas de carreira para os investigadores na Comunidade e uma maior abertura desta aos nacionais de países terceiros susceptíveis de ser admitidos para efeitos de investigação.

ê 2005/71/CE Considerando 6 (adaptado)

A aplicação da presente diretiva não deverá favorecer a fuga de cérebros dos países emergentes ou em desenvolvimento. Deverão ser adotadas medidas de acompanhamento destinadas a favorecer a reinserção dos investigadores nos seus países de origem, bem como a promover a mobilidade dos investigadores, no âmbito da parceria com os países de origem, com vista ao estabelecimento de uma política de migração global.

ê 2005/71/CE Considerando 7 (adaptado)

Para que se realizem os objectivos do processo de Lisboa é também importante que se promova a mobilidade na União dos investigadores que sejam cidadãos da União Europeia, nomeadamente dos investigadores dos Estados-Membros que tenham aderido em 2004, com o objectivo de fazerem investigação científica.

ê 2005/71/CE Considerando 8 (adaptado)

Tendo em conta a abertura imposta pelas mudanças da economia mundial e as necessidades previsíveis para alcançar o objectivo de 3% de investimento do PIB na investigação, os investigadores de países terceiros susceptíveis de beneficiar da presente diretiva deverão ser definidos em grande parte em função do seu diploma e do projeto de investigação que pretendam realizar.

ê 2005/71/CE Considerando 12 (adaptado)

Ao mesmo tempo, há que manter as vias de admissão tradicionais (como a do contrato de trabalho e a do estágio), nomeadamente para os doutorandos que efectuam investigação com o estatuto de estudante, que deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, sendo abrangidos pela Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado [28].

ê 2005/71/CE Considerando 16 (adaptado)

A presente diretiva introduz uma melhoria significativa no domínio da segurança social, uma vez que o princípio da não discriminação se aplica também directamente a pessoas que venham para um Estado-Membro directamente provenientes de um país terceiro. No entanto, a presente diretiva não deverá conferir mais direitos do que os que já estão previstos na legislação comunitária em vigor no domínio da segurança social para os nacionais de países terceiros com elementos transfronteiriços entre Estados-Membros. Além disso, a presente diretiva não deverá conferir direitos relativamente a situações que extravasem do âmbito da legislação comunitária como, por exemplo, membros da família que residam num país terceiro.

ê 2005/71/CE Considerando 17 (adaptado)

É importante favorecer a mobilidade dos nacionais de países terceiros admitidos para efectuar investigação científica, a qual constitui um meio para desenvolver e valorizar os contactos e as redes de investigação entre parceiros e estabelecer o papel do Espaço Europeu de Investigação a nível mundial. Os investigadores deverão poder exercer a mobilidade nas condições estabelecidas pela presente diretiva. As condições de exercício da mobilidade ao abrigo da presente diretiva não afectam as normas que actualmente regem o reconhecimento da validade dos documentos de viagem.

ê 2005/71/CE Considerando 18 (adaptado)

Há que prestar especial atenção à facilitação e preservação da unidade dos membros da família dos investigadores, de acordo com a Recomendação do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, destinada a facilitar a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica na Comunidade Europeia[29].

ê 2005/71/CE Considerando 19 (adaptado)

A fim de preservar a unidade familiar e permitir a mobilidade, os membros da família deverão poder juntar-se ao investigador noutro Estado-Membro nas condições determinadas pela legislação nacional desse Estado-Membro, nomeadamente as obrigações que incumbem a este último nos termos de acordos bilaterais e multilaterais.

ê 2005/71/CE Considerando 20 (adaptado)

Os titulares de uma autorização de residência deverão, em princípio, poder apresentar um pedido de admissão enquanto permanecerem no território do Estado Membro em questão.

ê 2005/71/CE Considerando 21 (adaptado)

Os Estados-Membros deverão ter o direito de exigir aos requerentes o pagamento de uma taxa pelo tratamento dos pedidos de autorização de residência.

ê 2005/71/CE Considerando 26 (adaptado)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor", os Estados-Membros devem ser encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente diretiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

ê 2005/71/CE Considerando 27 (adaptado)

Nos termos do artigo 3.° do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por carta datada de 1 de Julho de 2004, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente diretiva.

ò texto renovado

(45)     A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito nacional deve ser limitada às disposições que representam uma alteração substancial em relação às diretivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das diretivas anteriores.

(46)     A presente diretiva é aplicável sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros quanto aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação das diretivas previstas no anexo I, parte B,

ê 2004/114/CE (adaptado)

ð texto renovado

ADOPTOU ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.°

Objeto

A presente diretiva define:

              a) As condições de admissão ð de entrada e de residência ï de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros por um período superior a três meses ð 90 dias ï para efeitos de Ö investigação Õ , de estudos, de intercâmbio de estudantes, ð de formação remunerada e ï não remunerada ou , de voluntariado ð ou de colocação au pair ï ;

              b) As regras respeitantes aos procedimentos de admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros para os referidos efeitos.

ò texto renovado

              b) As condições de entrada e de residência, por um período superior a 90 dias, dos nacionais de países terceiros que são estudantes do ensino superior e estagiários remunerados no território de Estados-Membros diferentes do Estado-Membro que primeiro concedeu uma autorização ao nacional de país terceiro com base na presente diretiva;

c) As condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros que são investigadores no território de Estados-Membros diferentes do Estado-Membro que primeiro concedeu uma autorização ao nacional de país terceiro com base na presente diretiva.

             

ê 2005/71/CE (adaptado)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.°

Objeto

A presente diretiva define as condições de admissão de investigadores nacionais de países terceiros nos Estados-Membros, por um período superior a três meses, para a realização de um projeto de investigação no âmbito de uma convenção de acolhimento celebrada com um organismo de investigação.

ê 2004/114/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

1. A presente diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para efeitos de Ö investigação Õ , de estudos, Ö de intercâmbio de estudantes, Õ ð de formação remunerada ou ï Ö não remunerada, de voluntariado Õ ð ou de colocação au pair ï .

2. A presente diretiva não é aplicável a Ö nacionais de países terceiros Õ :

              a) nacionais de países terceiros que residam num Estado-Membro na qualidade de requerentes de asilo, ou ao abrigo de formas subsidiárias de proteção ou de regimes de proteção temporária;

              b) nacionais de países terceiros cuja expulsão tenha sido suspensa por razões de facto ou de direito;

              c) nacionais de países terceiros da família de cidadãos da União que tenham exercido o seu direito à livre circulação no interior da Comunidade;

              d) nacionais de países terceiros country nationals beneficiários do estatuto de residente de longa duração num Estado-Membro na aceção da Diretiva 2003/109/CE do Conselho[30], que exerçam o direito de residir noutro Estado-Membro para efeitos de estudos ou de formação profissional;

              e) nacionais de países terceiros considerados, nos termos da legislação nacional do Estado-Membro em questão, como trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores por conta própria.

ò texto renovado

              f) que, juntamente com os membros da sua família, e independentemente da nacionalidade, beneficiam de direitos à livre circulação equivalentes aos direitos dos cidadãos da União por força de acordos concluídos entre a União e os Estados-Membros ou entre a União e países terceiros.

              g) que são estagiários que entram na União no contexto de transferências dentro de empresas ao abrigo da [Diretiva 2013/xx/UE relativa à transferência de trabalhadores dentro das empresas].

ê 2004/114/EC (adaptado)

Artigo 3.°

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

              a) «Nacional de um país terceiro», Ö a Õ pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do n.° 1 do artigo 17.°qualquer20.°, n.° 1, do Tratado;

ê 2005/71/CE (adaptado)

Artigo 2.°

Definitions

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

              a)"Nacional de um país terceiro", a pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do n.° 1 do artigo 17.° do Tratado;

ê 2005/71/CE

              b) d) «Investigador», um o nacional de um país terceiro titular de uma qualificação adequada de ensino superior com acesso a programas de doutoramento, que seja selecionado por um organismo de investigação para realizar um projeto de investigação que normalmente exija a referida qualificação;

ê 2004/114/CE

c) b) «Estudante do ensino superior», o nacional de um país terceiro que tenha sido aceite por um estabelecimento de ensino superior e admitido no território de um Estado-Membro para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro conducente à obtenção de um título do ensino superior reconhecido pelo Estado-Membro — nomeadamente, um diploma, um certificado ou um doutoramento — num estabelecimento de ensino superior, o que poderá abranger um curso de preparação para tais estudos nos termos da sua legislação nacional;

              d) c) «Estudante do ensino secundário», o nacional de um país terceiro que tenha sido admitido no território de um Estado-Membro para frequentar um programa reconhecido de ensino secundário no quadro de um programa de intercâmbio realizado por uma organização reconhecida para este efeito por um Estado-Membro em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa;

ê 2004/114/CE (adaptado)

              e) d) «Estagiário não remunerado», o nacional de um país terceiro que tenha sido admitido no território de um Estado-Membro para realizar um período de formação não remunerada, nos termos da sua legislação nacional Ö do Estado-Membro em causa Õ;

ò texto renovado

              f) «Estagiário remunerado», o nacional de um país terceiro que tenha sido admitido no território de um Estado-Membro para realizar um período de formação em troca de uma remuneração, em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro em causa;

              g) «Voluntário», o nacional de um país terceiro que tenha sido admitido no território de um Estado-Membro para participar num programa de voluntariado reconhecido;

ê 2004/114/CE (adaptado)

h)f) «Programa de voluntariado», um programa de atividades concretas de solidariedade, baseadas num Ö programa reconhecido pelo Estado-Membro Õ ou Ö pela União Õ programa da Comunidade, que prossiga objectivos de interesse geral;

ò texto renovado

i) «Pessoa colocada au pair», o nacional de um país terceiro que é acolhido temporariamente por uma família residente no território de um Estado-Membro em troca de tarefas domésticas ligeiras e do cuidado de crianças, a fim de melhorar as suas aptidões linguísticas e o conhecimento do país de acolhimento;

ê 2005/71/CE

j) b) «Investigação», os trabalhos de criação efetuados de forma sistemática com vista a aumentar os conhecimentos, incluindo o conhecimento do homem, da cultura e da sociedade, bem como a utilização deste conjunto de conhecimentos para novas aplicações;

k) c) «Organismo de investigação», qualquer tipo de organismo público ou privado que efetue investigação, aprovado para efeitos da presente diretiva por um Estado-Membro, na aceção da sua legislação ou da sua prática administrativa;

ê 2004/114/CE (adaptado)

              (l) (e) «Estabelecimento Ö de ensino», Õ um estabelecimento, público ou privado, reconhecido pelo Estado-Membro de acolhimento e/ou cujos programas de estudo sejam reconhecidos em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa Ö com base em critérios transparentes Õ para os efeitos estabelecidos na presente diretiva;

ò texto renovado

              (m) «Remuneração», o pagamento, independentemente da sua forma, recebido em troca de serviços realizados e considerados, por força da legislação nacional ou de uma prática estabelecida, como um elemento constitutivo de uma relação de trabalho;

              n) «Emprego», o exercício de uma atividade que inclua qualquer forma de trabalho ou ocupação profissional regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com uma prática estabelecida, por conta ou sob direcção e/ou autoridade de um empregador;

              o) «Primeiro Estado-Membro», o Estado-Membro que primeiro concede uma autorização a um nacional de um país terceiro com base na presente diretiva;

              p) «Segundo Estado-Membro», outro Estado-Membro diferente do primeiro Estado-Membro;

              q) «Programas da União que incluem medidas de mobilidade», programas financiados pela União de promoção da mobilidade interna de nacionais de países terceiros que entram na União;

              r) «Autorização», um título de residência emitido pelas autoridades de um Estado-Membro e que permite ao nacional de um país terceiro permanecer legalmente no território desse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1030/2002, ou um visto de longa duração;

              s) «Visto de longa duração», uma autorização emitida por um Estado-Membro, tal como previsto no artigo 18.° da Convenção de Schengen, ou emitida em conformidade com a legislação nacional dos Estados-Membros que não aplicam a totalidade do acervo de Schengen.

ê 2004/114/CE

              (g)"Autorização de residência", qualquer autorização emitida pela autoridade de um Estado-Membro que permita a um nacional de um país terceiro permanecer legalmente no seu território, em conformidade com a alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento (CE) 1030/2002 do Conselho.

ê 2005/71/CE (adaptado)

(e)”Autorização de residência", qualquer autorização com a menção específica de "investigador" emitida pela autoridade de um Estado-Membro que permita a um nacional de país terceiro permanecer legalmente no seu território, em conformidade com a alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1030/2002.

Artigo 3.°

Âmbito de aplicação

1. A presente diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para realizar um projeto de investigação.

2. A presente diretiva não se aplica aos:

              a) Nacionais de países terceiros que se encontrem num Estado-Membro na qualidade de requerentes de proteção internacional ou no âmbito de regimes de proteção temporária;

b) Nacionais de países terceiros que solicitem autorização de residência num Estado-Membro na qualidade de estudante, na aceção da Diretiva 2004/114/CE, com vista à realização de investigações para a obtenção de um doutoramento;

c) Nacionais de países terceiros cuja expulsão tenha sido suspensa por razões de facto de direito;

d) Casos de destacamento de um investigador para outro organismo de investigação noutro Estado-Membro.

ê 2005/71/CE (adaptado)

Artigo 4.°

Disposições mais favoráveis

1. A presente diretiva não prejudica disposições mais favoráveis constantes de:

a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro;

b) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

2. A presente diretiva não afecta o direito de os Estados-Membros adotarem ou manterem disposições mais favoráveis às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

ê 2004/114/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 4.°

Disposições mais favoráveis

1. A presente diretiva não prejudica disposições mais favoráveis constantes de:

              a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade Ö União Õ ou a Comunidade Ö União Õ e os seus Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro; ou

              b) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

2. A presente diretiva não prejudica o direito dos Estados-Membros de adotarem ou manterem disposições mais favoráveis às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação ð no respeitante aos artigos 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.° e 29.°, especialmente no contexto das parcerias para a mobilidade ï .

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

ê 2004/114/CE

Artigo 5.°

Princípio

1. A admissão dos nacionais de países terceiros ao abrigo da presente diretiva fica sujeita à verificação de provas documentais que demonstrem que essas pessoas preenchem as condições previstas no artigo 6.° e, consoante a categoria em causa, nos artigos 7.° a 11.° 14.°.

ò texto renovado

2. Uma vez preenchidas as condições gerais e específicas de admissão, os requerentes têm o direito a um visto de longa duração e/ou um título de residência. Se um Estado-Membro emitir um título de residência unicamente no seu território e não noutro local e todas as condições de admissão previstas pela presente diretiva estiverem preenchidas, o Estado-Membro em causa deve emitir a favor do nacional de um país terceiro o visto solicitado.

ê 2004/114/CE

Artigo 6.°

Condições gerais

1. Os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão para os efeitos estabelecidos na presente diretiva devem:

              a) apresentar um documento de viagem válido, nos termos da legislação nacional. Os Estados-Membros podem exigir que o período de validade do documento de viagem cubra pelo menos a duração prevista da estadia;

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              b) no caso de serem menores de idade nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento, apresentar uma autorização parental Ö ou equivalente Õ para a estadia prevista;

              c) dispor de um seguro de doença para todos os riscos habitualmente cobertos em relação aos nacionais do Estado-Membro em questão em causa;

ê 2004/114/CE

              d) não ser considerados uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública;

              e) se o Estado-Membro em causa o exigir, apresentar prova do pagamento da taxa fixada para o tratamento do pedido, nos termos do artigo 20.°31.°.

ò texto renovado

              f) a pedido de um Estado-Membro, fornecer a prova de que dispõem durante a sua estadia de recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência, de estudos e de regresso, sem prejuízo do exame individual de cada caso.

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2. Os Estados-Membros deverão facilitar o processo de admissão dos nacionais de países terceiros referidos nos artigos 7.° a 11.° que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou no seu interesse.

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CAPÍTULO III

ADMISSÃO DOS INVESTIGADORES

Artigo 7.°

Condições de admissão

1. Os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão para efeitos da presente diretiva devem:

a) Apresentar um documento de viagem válido, nos termos da legislação nacional. Os Estados-Membros podem exigir que o período de validade do documento de viagem cubra pelo menos o período de validade da autorização de residência;

b) Apresentar uma convenção de acolhimento celebrada com um organismo de investigação em conformidade com o n.° 2 do artigo 6.°;

              (c) Se necessário, apresentar um certificado de responsabilização financeira emitido pelo organismo de investigação em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o; e

d) Não ser considerados uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.

Os Estados-Membros devem verificar o cumprimento de todas as condições referidas nas alíneas a), b), c) e d).

2. Os Estados-Membros podem igualmente verificar as condições em que se baseou e celebrou a convenção de acolhimento.

3. Quando as verificações referidas nos n.os 1 e 2 se revelarem positivas, os investigadores devem ser admitidos no território dos Estados-Membros para dar cumprimento à convenção de acolhimento.

ò texto renovado

Artigo 7.°

Condições específicas aplicáveis aos investigadores

1. Para além das condições gerais estabelecidas no artigo 6.°, o nacional de um país terceiro que requeira a admissão para efeitos de realização de uma investigação deve:

(a) Apresentar uma convenção de acolhimento assinada com um organismo de investigação, em conformidade com o artigo 9.°, n.os 1 e 2;

(b) Se necessário, apresentar um certificado de responsabilidade financeira emitida pelo organismo de investigação, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 3.

2. Os Estados-Membros podem verificar os termos em que se baseou e foi celebrada a convenção de acolhimento.

3. Uma vez concluídas com sucesso as verificações referidas nos n.os 1 e 2, o investigador em causa pode ser admitido no território do Estado-Membro no quadro da convenção de acolhimento.

4. Os pedidos de nacionais de países terceiros que pretendem realizar investigações na União devem ser considerados e examinados quando o interessado reside fora do território do Estado-Membro no qual pretende ser admitido.

5. Os Estados-Membros podem aceitar, em conformidade com a sua legislação nacional, um pedido apresentado quando o interessado nacional de um país terceiro já se encontra no seu território.

6. Cabe aos Estados-Membros determinar se os pedidos de autorização devem ser apresentados pelo investigador ou pelo organismo de investigação em causa.

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CAPÍTULO II

ORGANISMOS DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 58.°

Aprovação Ö dos organismos de investigação Õ

ê 2005/71/CE

1. Qualquer organismo de investigação que pretenda acolher um investigador no âmbito do procedimento estabelecido na presente diretiva deve ter sido previamente aprovado para o efeito pelo Estado-Membro em questão.

2. A aprovação do organismo de investigação é feita de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação nacional ou prática administrativa dos Estados-Membros. Os pedidos de aprovação dos organismos públicos e privados devem ser apresentados de acordo com tais procedimentos e ser baseados, consoante os casos, nas suas atribuições legais ou objeto social e na prova de que se dedicam a atividades de investigação.

A aprovação de um organismo de investigação é válida por um período de cinco anos. Em casos excepcionais, os Estados-Membros podem dar a aprovação por períodos mais curtos.

3. Os Estados-Membros podem, em conformidade com a legislação nacional, exigir ao organismo de investigação um compromisso por escrito de que, nos casos em que um investigador permaneça ilegalmente no território do Estado-Membro em questão em causa, esse organismo se responsabiliza pelo reembolso das despesas de estadia e regresso suportadas por fundos públicos. A responsabilidade financeira do organismo de investigação cessa, o mais tardar, seis meses após o termo da convenção de acolhimento.

4. Os Estados-Membros podem dispor que, no prazo de dois meses a contar do termo das convenções de acolhimento em causa, os organismos aprovados devem transmitir às autoridades competentes designadas para o efeito pelos Estados-Membros a confirmação de que os trabalhos foram efectuados no âmbito de cada um dos projetos de investigação para os quais assinaram uma convenção de acolhimento com base no artigo 6.°9.°.

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5. As autoridades competentes em cada um dos Estados-Membros devem publicar e actualizar regularmente as listas dos organismos de investigação aprovados para efeitos da presente diretiva Ö , sempre que se verifique alguma alteração dessas listas Õ .

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6. Os Estados-Membros podem, entre outras medidas, recusar renovar ou retirar a aprovação a organismos de investigação que deixem de preencher as condições previstas nos n.os 2, 3 e 4, ou quando a aprovação tiver sido obtida de forma fraudulenta ou os organismos de investigação tiverem assinado uma convenção de acolhimento com um nacional de um país terceiro de forma fraudulenta ou negligente. Sempre que a aprovação tenha sido recusada ou retirada, o organismo em causa pode ser proibido de solicitar uma nova aprovação até um prazo de cinco anos a contar da data de publicação da decisão de retirada ou de não renovação.

7. Os Estados-Membros podem determinar na respectiva legislação nacional as consequências da retirada da aprovação ou da recusa da sua renovação para as convenções de acolhimento em vigor, celebradas de acordo com o artigo 6.°9.°, e para as autorizações de residência dos investigadores em causa.

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Artigo 6.°9.°

Convenção de acolhimento

1. Os organismos de investigação que pretendam acolher um investigador devem celebrar uma convenção de acolhimento na qual o investigador se comprometa a realizar o projeto de investigação e o organismo se comprometa a acolher o investigador com esse objectivo, sem prejuízo do artigo Ö , desde que as condições estabelecidas nos artigos 6.° e Õ 7.° Ö estejam preenchidas Õ.

ò texto renovado

A convenção de acolhimento deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

            a) o título e o objeto do projeto investigação;

            b) o compromisso assumido pelo investigador de concluir o projeto de investigação;

            c) a confirmação do organismo segundo a qual se compromete a acolher o investigador para que este possa concluir o projeto investigação;

            d) as datas de início e de termo do projeto investigação;

            e) informações sobre a relação jurídica existente entre o organismo de investigação e o investigador;

            f) informações sobre as condições de trabalho do investigador.

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2. Os organismos de investigação só podem assinar uma convenção de acolhimento se estiverem preenchidas as seguintes condições:

              a) O projeto de investigação deve ter sido aceite pelos órgãos competentes do organismo após terem sido controlados os seguintes elementos:

         (i) o objeto da investigação a efectuar, a sua duração e a disponibilidade dos meios financeiros necessários para a sua realização;

         (ii) as qualificações do investigador relativamente ao objeto da investigação; estas devem ser comprovadas por uma cópia autenticada do seu diploma em conformidade com a alínea d) do o artigo 2.°, alínea b);

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              b) Durante a sua permanência, o investigador deve dispor de recursos mensais suficientes, em conformidade com o montante mínimo publicado para o efeito pelo Estado-Membro, para prover às suas necessidades e às despesas de regresso sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em questão;

              c) Durante a sua permanência, o investigador deve dispor de um seguro de saúde que cubra todos os riscos normalmente cobertos para os nacionais de Estado-Membro em questão;

              d) A convenção de acolhimento deve especificar a relação jurídica e as condições de trabalho dos investigadores.

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3. Na sequência da assinatura da convenção de acolhimento, pode ser exigido ao organismo de investigação que, em conformidade com a legislação nacional, emita a favor do investigador um certificado em que se responsabiliza financeiramente pelas suas despesas na aceção do n.° 3 do artigo 5.°8.°, n.° 3.

4. A convenção de acolhimento caduca automaticamente no caso de não admissão do investigador ou de cessação da relação jurídica que une o investigador ao organismo de investigação.

5. O organismo de investigação deve informar o mais rapidamente possível a autoridade designada para o efeito pelos Estados-Membros de qualquer evento que impeça a execução da convenção de acolhimento.

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Artigo 7.°10.°

Condições específicas aplicáveis aos estudantes do ensino superior

1. Para além das condições gerais referidas no artigo 6.°, os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão para efeitos de estudos devemrão:

              a) Ö Fornecer prova de Õ ter sido aceites por um estabelecimento de ensino superior para efectuar um programa de estudos;

              b) d) Se o Estado-Membro o exigir, apresentar prova do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento. ;

              b) fornecer a prova solicitada por um Estado-Membro de que disporão durante a sua estadia de recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência, de estudos e de regresso. Os Estados-Membros tornarão público o montante mínimo dos recursos mensais exigidos para efeitos da presente disposição, sem prejuízo do exame individual de cada caso;

              c) Se o Estado-Membro o exigir, apresentar provas de que possuem conhecimentos suficientes da língua do programa de estudos frequentado;.

2. Pressupõe-se que os estudantes que beneficiem automaticamente de um seguro de doença para todos os riscos habitualmente cobertos para os nacionais do Estado-Membro em questão em causa por força da sua inscrição num estabelecimento preenchem a condição exigida na alínea c) do n.° 1 do no artigo 6.°, n.° 1, alínea c).

Artigo 8.°

Mobilidade dos estudantes do ensino superior

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 12.°, no artigo 16.° e no n.o 2 do artigo 18.o° os nacionais de países terceiros que já tenham sido admitidos como estudantes do ensino superior e que se candidatem a frequentar noutro Estado-Membro parte de um programa de estudos já iniciado ou a complementá-lo com um programa de estudos afins noutro Estado-Membro deverão ser admitidos pelo segundo Estado-Membro num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, assegurando-se ao mesmo tempo que as autoridades competentes disponham de tempo suficiente para processar o pedido, desde que os interessados:

              a) preencham as condições estabelecidas nos artigos 6.° e 7.° no que se refere a esse Estado-Membro, e

              b) tenham fornecido, juntamente com o seu pedido de admissão, todas as provas documentais do seu percurso académico e demonstrem que o programa de estudos que pretendem frequentar é efectivamente complementar daquele que já realizaram, e

              c) participem num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou tenham sido admitidos como estudantes num Estado-Membro durante um período não inferior a dois anos.

2. Os requisitos a que se refere a alínea c) do n.o 1 não se aplicam no caso de o estudante, no âmbito do seu programa de estudos, ter obrigatoriamente de frequentar uma parte do curso num estabelecimento de outro Estado-Membro.

3. As autoridades competentes do primeiro Estado-Membro deverão, a pedido das autoridades competentes do segundo Estado-Membro, prestar todas as informações adequadas em relação à estadia do estudante no seu território.

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Artigo 9.°11.°

Condições específicas aplicáveis aos estudantes do ensino secundário

1. Sob reserva do disposto no artigo 3.°, os Os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário devemrão preencher, para além das condições gerais estabelecidas no artigo 6.°, as seguintes condições:

ê 2004/114/CE

              a) Ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas pelo Estado-Membro em causa;

              b) Apresentar prova da sua aceitação num estabelecimento de ensino secundário;

              c) Apresentar prova da sua participação num programa reconhecido de intercâmbio de estudantes do ensino secundário realizado por uma organização reconhecida para este efeito pelo Estado-Membro em causa em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa;

              d) Apresentar prova de que a organização de intercâmbio de estudantes do ensino secundário se responsabiliza inteiramente pelos nacionalis de um países terceiros durante todo o período da sua presença no território do Estado-Membro em causa, em especial no que diz respeito às despesas de estadia, de estudo, de saúde e de regresso;

              e) Ser acolhidos durante todo o período da sua estadia por uma famílias que correspondam às condições fixadas pelo Estado-Membro em causa e selecionadas em conformidade com as regras do programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário em que esse os nacionalis de um países terceiros participam.

2. Os Estados-Membros podemrão limitar a admissão de estudantes do ensino secundário para efeitos de participação em programas de intercâmbio aos nacionais que sejam oriundos de países terceiros que ofereçam a mesma possibilidade aos seus próprios nacionais.

ê 2004/114/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 10.°12.°

Condições específicas aplicáveis aos estagiários não remunerados

1. Sob reserva do disposto no artigo 3.°, os Os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão como estagiários não remunerados ð ou remunerados ï devemrão preencher, para além das condições gerais estabelecidas no artigo 6.°, as seguintes condições:

              a) Ter assinado uma convenção de formação, certificada, se necessário, pela autoridade competente do Estado-Membro em causa em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa, tendo em vista um estágio não remunerado numa empresa do sector privado ou público ou num organismo de formação profissional, público ou privado, reconhecido pelo Estado-Membro em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa;.

ò texto renovado

b) Apresentar a prova, se o Estado-Membro o exigir, de que anteriormente frequentou o ensino pertinente e possui as qualificações ou experiência profissional úteis para beneficiar do estágio.

ê 2004/114/EC

              b) fornecer a prova solicitada pelo Estado-Membro de que disporão durante a sua estadia de recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência, de estágio e de regresso. Os Estados-Membros tornarão público o montante mínimo dos recursos mensais exigidos para efeitos da presente disposição, sem prejuízo do exame individual de cada caso;

ê 2004/114/CE

              c) Se o Estado-Membro o exigir, frequentar um curso básico da língua por forma a adquirir os conhecimentos necessários à realização do estágio.

ò texto renovado

A convenção referida na alínea a) deve descrever o programa de formação, especificar a sua duração, as condições em que o estagiário é acompanhado na realização das suas tarefas, o horário que deverá cumprir, a relação jurídica com a entidade de acolhimento e, caso o estagiário seja remunerado, o montante dessa remuneração.

2. Os Estados-Membros podem exigir à entidade de acolhimento uma declaração segundo a qual o nacional de um país terceiro não ocupa um lugar correspondente a um posto de trabalho.

ê 2004/114/CE (adaptado)

Artigo 11.°13.°

Condições específicas aplicáveis aos voluntários

Sob reserva do disposto no artigo 3.°, os Os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão num programa de voluntariado devemrão preencher, para além das condições gerais estabelecidas no artigo 6.°, as seguintes condições:

              a) ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas pelo Estado-Membro em causa;

ê 2004/114/CE

              a) b) Apresentar uma convenção assinada com a organização responsável no Estado-Membro em causa pelo programa de voluntariado em que participam, incluindo uma descrição das suas tarefas, as condições de enquadramento de que beneficiarão na realização dessas tarefas, o horário que deverão cumprir, os recursos disponíveis para cobrir as suas despesas de deslocação, alimentação, alojamento e dinheiro de bolso durante todo o período da estadia, bem como, se for caso disso, a formação que receberão para assegurar o cumprimento adequado das suas tarefas;

ê 2004/114/CE

              b) c) Apresentar prova de que a organização responsável pelo programa de voluntariado em que participam subscreveu um seguro de responsabilidade civil; e se responsabiliza inteiramente pelos nacionais de países terceiros durante todo o período da sua presença no território do Estado-Membro em causa, em especial no que diz respeito às despesas de estadia, de saúde e de regresso;

ê 2004/114/CE

              d) c) Se o Estado-Membro de acolhimento o exigir expressamente, frequentar um curso de introdução à língua, à história e às estruturas política e social desse Estado-Membro.

ò (texto renovado)

Artigo 14.°

Condições específicas aplicáveis às pessoas colocadas au pair

Para além das condições gerais estabelecidas no artigo 6.°, o nacional de um país terceiro que requeira a admissão para efeitos de colocação au pair deve:

              a) Ter 17 anos no mínimo e 30 anos no máximo ou, em situações justificadas caso a caso, ter mais de 30 anos;

              b) Fornecer prova de que a família de acolhimento aceita responsabilizar-se por si durante todo o período de permanência no território do Estado-Membro em causa, em especial no que diz respeito ao seu sustento, alojamento, cuidados de saúde, maternidade ou risco de acidente;

              (c) Apresentar uma convenção celebrada entre a pessoa colocada au pair e a família de acolhimento que defina os direitos e obrigações do interessado, incluindo disposições sobre o dinheiro de bolso que receberá e modalidades adequadas que lhe permitam assistir a cursos e participar nas tarefas quotidianas da família.

ê 2005/71/CE

Artigo 9.°

Membros da família

1. No caso de um Estado-Membro decidir conceder uma autorização de residência aos membros da família de um investigador, a sua autorização de residência deve ter o mesmo período de validade da autorização de residência emitida a favor do investigador, na medida em que o período de validade dos seus documentos de viagem o permita. Em casos devidamente justificados, pode ser encurtada a duração da autorização de residência concedida ao membro da família do investigador.

2. A emissão da autorização de residência a favor de membros da família do investigador admitido num Estado-Membro não fica sujeita ao requisito de um período mínimo de residência do investigador.

ò texto renovado

CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÕES E DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA

Artigo 15.°

Autorizações

Os vistos de longa duração e os títulos de residência devem incluir a menção «investigador», «estudante do ensino superior», «voluntário», «estudante do ensino secundário», «estagiário remunerado», «estagiário não remunerado» ou «au pair». No respeitante aos investigadores e estudantes do ensino superior que são nacionais de países terceiros e entram na União ao abrigo de um programa específico da União que inclui medidas de mobilidade, a autorização deve mencionar o nome do referido programa.

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ð texto renovado

Artigo 8.° 16.°

Período de validade da residência autorização de residência

1. Os Estados-Membros devem emitir uma autorização de residência ð uma autorização para os investigadores ï por um período de, pelo menos, um ano, e devem renovar essa autorização se as condições exigidas nos artigos 6.°, e 7.° Ö e 9.° Õ continuarem a estar preenchidas. Se a duração do projeto de investigação for inferior a um ano, o período de validade da autorização de residência ð autorização ï será igual à duração do projeto.

ò texto renovado

2. Os Estados-Membros devem emitir a favor dos estudantes do ensino superior uma autorização com um período de validade de, pelo menos, um ano, e devem renovar essa autorização se as condições exigidas nos artigos 6.° e 10.° continuarem a estar preenchidas. Se a duração dos estudos for inferior a um ano, o período de validade da autorização será igual à dos estudos.

3. Os Estados-Membros devem emitir a favor dos estudantes do ensino secundário e pessoas colocadas au pair uma autorização pelo período máximo de um ano.

ê 2004/114/CE (adaptado)

ð texto renovado

4. O período de validade de uma autorização de residência ð autorização ï emitida para um estagiário não remunerado deve corresponder à duração do estágio ou a um período máximo de um ano. Em casos excepcionais, a autorização poderá ser renovada uma única vez, ð sob a forma de um título de residência, ï exclusivamente pelo tempo necessário à obtenção de uma qualificação profissional reconhecida por um Estado-Membro, em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas nos artigos 6.° e 10.° Ö 12.° Õ.

5. Uma ð autorização ï autorização de residência emitida para um voluntário não poderá exceder o período de um ano. Em casos excecionais, se a duração do programa em causa for superior a um ano, a duração da validade da ð autorização requerida ï autorização de residência pode corresponder ao período em causa.

6. Nos casos em que os Estados-Membros autorizam a entrada e a residência com base num visto de longa duração, devem conceder um título de residência aquando da primeira prorrogação da estadia inicial. Sempre que a validade de um visto de longa duração for inferior à duração da estadia autorizada, o visto de longa duração é substituído sem outras formalidades por um título de residência, antes do termo da validade do visto.

Artigo 17.°

Informações suplementares

Os Estados-Membros podem fornecer informações suplementares relativas à estadia do nacional de um país terceiro, tais como uma lista completa dos Estados-Membros para onde o investigador ou o estudante do ensino superior tenciona ir, em papel ou formato eletrónico, tal como indicado no artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1030/2002, e no ponto a)16. do seu anexo.

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CAPÍTULO IV

AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA Ö Motivos de recusa, retirada ou não renovação das autorizações Õ

Artigo 12.°

Autorização de residência emitida para estudantes do ensino superior

1. Será emitida uma autorização de residência para o estudante do ensino superior por um período igual ou superior a um ano, renovável se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas nos artigos 6.° e 7.° Se a duração do programa de estudos for inferior a um ano, a autorização de residência deverá cobrir o período de estudos.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.°, uma autorização de residência poderá não ser renovada ou ser retirada no caso de o seu titular:

              (a) não respeitar os limites impostos ao acesso a atividades económicas, nos termos do artigo 17.° da presente diretiva;

              (b) does not make acceptable progress in his/her studies in accordance with national legislation or administrative practice.

Artigo 13.°

Autorização de residência emitida para estudantes do ensino secundário

Uma autorização de residência emitida para um estudante do ensino secundário não poderá exceder o período de um ano.

Artigo 14.°

Autorização de residência emitida para estagiários não remunerados

O período de validade de uma autorização de residência emitida para um estagiário não remunerado deve corresponder à duração do estágio ou a um período máximo de um ano. Em casos excecionais, a autorização poderá ser renovada uma única vez, exclusivamente pelo tempo necessário à obtenção de uma qualificação profissional reconhecida por um Estado-Membro, em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas nos artigos 6.° e 10.°.

Artigo 15.°

Autorização de residência emitida para voluntários

Uma autorização de residência emitida para um voluntário não poderá exceder o período de um ano. Em casos excecionais, se a duração do programa em causa for superior a um ano, a duração da validade da autorização de residência pode corresponder ao período em causa.

ò texto renovado

Artigo 18.°

Motivos de rejeição do pedido

1. Os Estados-Membros devem rejeitar um pedido nos seguintes casos :

            a) Sempre que não estiverem preenchidas as condições gerais estabelecidas no artigo 6.°, bem como as condições específicas aplicáveis estabelecidas no artigo 7.° e nos artigos 10.° a 16.°;

            b) Sempre que os documentos apresentados tiverem sido obtidos de forma fraudulenta, falsificados ou alterados;

            c) Sempre que a entidade de acolhimento ou o estabelecimento de ensino tiver sido criado exclusivamente para facilitar a entrada;

            d) Sempre que a entidade de acolhimento tiver sido sancionada, em conformidade com legislação nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal ou não cumprir as obrigações legais em matéria de segurança social e/ou de tributação previstas na legislação nacional, ou se tiver sido declarada a falência ou outra situação de insolvência;

            e) Sempre que a família de acolhimento ou, se aplicável, qualquer organização intermediária envolvida na colocação au pair tiver sido sancionada em conformidade com a legislação nacional por violação das condições e/ou objectivos da colocação au pair e/ou por emprego ilegal.

2. Os Estados-Membros podem rejeitar um pedido se resultar que a entidade de acolhimento suprimiu deliberadamente, nos 12 meses que precedem a data do pedido, o lugar que tenciona preencher através do novo pedido.

ê 2004/114/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 16.° 19.°

ð Motivos de ï Rretirada ou não renovação das autorizações de residência ð da autorização ï

1. Os Estados-Membros poderão ð devem ï retirar ou recusar renovar uma autorização de residência emitida com base na presente diretiva se tiver sido obtida por meios fraudulentos ou se o seu titular não preencher ou deixar de preencher as condições de entrada e de residência estipuladas no artigo 6.°, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 7.° a 11.°. ð uma autorização nos seguintes casos: ï

ò texto renovado

            a) Sempre que as autorizações e os documentos apresentados tiverem sido obtidos de forma fraudulenta, falsificados ou alterados;

            b) Sempre que o nacional de um país terceiro permaneça no território para efeitos diferentes daqueles para que foi autorizado a residir;

            c) Sempre que a entidade de acolhimento tiver sido criada exclusivamente para facilitar a entrada;

            d) Sempre que a entidade de acolhimento não cumprir as obrigações legais em matéria de segurança social e/ou de tributação previstas na legislação nacional, ou se tiver sido declarada a falência ou outra situação de insolvência;

            e) Sempre que a família de acolhimento ou, se aplicável, qualquer organização intermediária envolvida na colocação au pair, tiver sido sancionada em conformidade com a legislação nacional por violação das condições e/ou objectivos da colocação au pair e/ou por emprego ilegal;

            f) Sempre que os prazos máximos impostos em matéria de acesso dos estudantes do ensino superior a atividades económicas, ao abrigo do artigo 23.°, não sejam respeitados, ou se o estudante em causa não progredir de forma aceitável nos seus estudos, em conformidade com a legislação nacional ou a prática administrativa.

ê 2004/114/CE

ð texto renovado

2. Os Estados-Membros podemrão retirar ou recusar renovar autorizações de residência ð uma autorização ï por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

ê 2005/71/CE

Artigo 10.°

Retirada ou não renovação de autorização de residência

1. Os Estados-Membros podem retirar ou recusar renovar uma autorização de residência emitida com base na presente diretiva se tiver sido obtida por meios fraudulentos ou se o seu titular não preencher ou deixar de preencher as condições de entrada e de residência estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o, ou residir no território para fins que não aquele para que foi autorizado a residir.

2. Os Estados-Membros podem retirar ou recusar renovar uma autorização de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

ò texto renovado

Artigo 20.°

Motivos de não renovação da autorização

1. Os Estados-Membros podem recusar a renovação da autorização nos seguintes casos:

(a) Sempre que a autorização e os documentos apresentados tiverem sido obtidos de forma fraudulenta, falsificados ou alterados;

b) Sempre que resultar que o titular deixou de preencher as condições gerais de entrada e de residência estabelecidas no artigo 6.°, bem como as condições específicas aplicáveis estabelecidas nos artigos 7.°, 9.° e 10.°;

c) Sempre que os prazos impostos para o acesso dos estudantes do ensino superior a atividades económicas, ao abrigo do artigo 23.°, não sejam respeitados, ou se o estudante em causa não progredir de forma aceitável nos seus estudos, em conformidade com a legislação nacional ou a prática administrativa.

2. Os Estados-Membros podem recusar renovar uma autorização por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

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CAPÍTULO V

INVESTIGADORES’ DIREITOS

Artigo 12.° 21.°

Igualdade de tratamento

ò texto renovado

1. Em derrogação ao artigo 12.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2011/98/UE, os investigadores nacionais de países terceiros devem beneficiar do mesmo tratamento que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento em relação a ramos da segurança social, incluindo as prestações familiares, tal como definido no Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social.

2. Os estudantes do ensino secundário, voluntários, estagiários não remunerados e pessoas colocadas au pair, quer estejam ou não autorizados a trabalhar em conformidade com a legislação da União ou o direito nacional, devem beneficiar de igualdade de tratamento em matéria de acesso a bens e serviços e de prestação de bens e serviços disponibilizados ao público, exceto no que diz respeito aos procedimentos de obtenção de um alojamento previstos na legislação nacional.

ê 2005/71/CE (adaptado)

Artigo 11.° 22.°

Ensino Ö por investigadores Õ

1. Os investigadores admitidos ao abrigo da presente diretiva podem dar aulas em conformidade com a legislação nacional.2. Os Estados-Membros podem fixar um número máximo de horas ou dias para a atividade de ensino.

ê 2004/114/CE (adaptado)

ð texto renovado

CAPÍTULO IV

TRATAMENTO DOS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS EM CAUSA

Artigo 17.° 23.°

Atividades económicas por parte de estudantes do ensino superior

1. Fora do período consagrado ao programa de estudos e sob reserva das regras e condições aplicáveis à atividade pertinente no Estado-Membro de acolhimento, os estudantes do ensino superior têm terão o direito de exercer uma atividade económica por conta de outrem e podemrão ser autorizados a exercer uma atividade económica por conta própria. Poder-se-á ter em conta a situação do mercado de trabalho no Estado-Membro em causa.

2. Se necessário, os Estados-Membros concedemrão aos estudantes e/ou aos empregadores uma autorização prévia em conformidade com a legislação nacional.

23. Cada Estado-Membro deverá fixar o número máximo de horas por semana ou de dias ou meses por ano em que essa atividade é autorizada, o qual não deverá ser inferior a 10 ð 20 ï horas por semana ou ao equivalente em dias ou meses por ano.

3. O Estado-Membro de acolhimento poderá restringir o acesso a atividades económicas durante o primeiro ano de residência.

4. Os Estados-Membros podemrão exigir que os estudantes do ensino superior declarem, antecipadamente ou segundo quaisquer outras regras, o exercício de uma atividade económica junto da autoridade designada pelo Estado-Membro em questão em causa. Poderá igualmente ser imposta aos respetivos empregadores a obrigação de declaração, antecipada ou segundo quaisquer outras regras.

ò texto renovado

Artigo 24.°

Procura de emprego e criação de uma empresa pelos investigadores e estudantes do ensino superior

Após a conclusão da investigação ou dos estudos no Estado-Membro, os nacionais de países terceiros têm o direito a permanecer no território do referido Estado-Membro durante 12 meses a fim de procurar emprego ou criar uma empresa, desde que continuem a estar preenchidas as condições estabelecidas no artigo 6.°, alínea a), e alíneas c) a f). Num prazo superior a três meses e inferior a seis meses, pode ser exigido aos nacionais de países terceiros que forneçam a prova de que continuam a procurar um emprego ou estão a criar uma empresa. Após um período de seis meses, pode ainda ser-lhes exigida a prova de que têm hipóteses reais de serem contratados ou de criarem a sua empresa.

Artigo 25.°

Membros da família dos investigadores

1. Em derrogação ao artigo 3.°, n.° 1, e ao artigo 8.° da Diretiva 2003/86/CE, o reagrupamento familiar não deve estar subordinado à condição de o titular da autorização de estadia para efeitos de investigação ter uma perspetiva razoável de obter um direito de residência permanente e um período mínimo de residência.

2. Em derrogação ao artigo 4.°, n.° 1, último parágrafo, e ao artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2003/86/CE, as condições e as medidas de integração referidas nessas disposições apenas se aplicam depois de as pessoas em causa terem beneficiado do reagrupamento familiar.

3. Em derrogação ao artigo 5.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86/CE, devem ser concedidas autorizações aos membros da família, sempre que estiverem preenchidas as condições para o reagrupamento familiar, no prazo de 90 dias a contar da data em que o pedido foi apresentado, e no prazo de 60 dias a contar da data do pedido inicial para os membros da família de investigadores nacionais de países terceiros que participam nos programas pertinentes da União que incluem medidas de mobilidade.

4. Em derrogação ao artigo 13.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2003/86/CE, o período de validade das autorizações emitidas a favor dos membros da família deve ser idêntico ao da autorização concedida ao investigador, desde que o período de validade dos respetivos documentos de viagem o permita.

5. Em derrogação ao artigo 14.°, n.° 2, segundo período, da Diretiva 2003/86/CE, os Estados-Membros não devem impor qualquer prazo para o acesso ao mercado de trabalho.

CAPÍTULO VI

MOBILIDADE ENTRE ESTADOS MEMBROS

ê 2005/71/CE

ð texto renovado

Artigo 13.° 26.°

ð Direito àï Mmobilidade entre Estados-Membros ð para os investigadores, estudantes do ensino superior e estagiários remunerados ï

1. Os nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos como investigadores ao abrigo da presente diretiva devem ser autorizados a efectuar parte do seu projeto de investigação noutro Estado-Membro nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.Se o investigador permanecer noutro Estado-Membro até três ð seis ï meses, a investigação pode ser efetuada com base na convenção de acolhimento celebrada no primeiro Estado-Membro, desde que o investigador possua recursos suficientes no outro Estado-Membro e não seja considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública no segundo Estado-Membro.

3.Se o investigador permanecer noutro Estado-Membro mais de três ð seis ï meses, os Estados-Membros podem exigir uma nova convenção de acolhimento para a realização da investigação naquele Estado-Membro.ð Se os Estados-Membros exigirem uma autorização para o exercício da mobilidade, tal autorização deve ser emitida no respeito das garantias processuais especificadas no artigo 30.° ï Em todo o caso, têm de estar preenchidas as condições estabelecidas nos artigos 6.° e 7.° em relação ao Estado-Membro em causa. 5. Os Estados-Membros não devem exigir ao investigador que saia do respectivo território para apresentar pedidos de pedidos de visto ou de autorização de residência ð autorização ï.

4. Se a legislação pertinente impuser a obrigação de visto ou de autorização de residência para o exercício da mobilidade, esse visto ou autorização será concedido atempadamente num prazo que não impeça o prosseguimento da investigação, assegurando-se ao mesmo tempo que as autoridades competentes disponham de tempo suficiente para processar o pedido.

ò texto renovado

2. O nacional de um país terceiro que tenha sido admitido na qualidade de estudante do ensino superior ou de estagiário remunerado ao abrigo da presente diretiva deve ser autorizado, por períodos superiores a três meses, mas que não ultrapassem seis meses, a prosseguir parte dos seus estudos ou estágio noutro Estado-Membro, desde que antes da sua transferência para este último tenha apresentado os documentos seguintes à autoridade competente do segundo Estado-Membro:

            a) Um documento de viagem válido;

b) O comprovativo de um seguro de doença relativo a todos os riscos normalmente cobertos para os nacionais do Estado-Membro em causa;

              c) O comprovativo de que foi aceite por um estabelecimento do ensino superior ou uma entidade de acolhimento para a realização do estágio;

              d) A prova de que dispõe durante a sua estadia de recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência, de estudos e de regresso.

3. No que diz respeito à mobilidade dos estudantes do ensino superior e dos estagiários entre o primeiro e o segundo Estado-Membro, as autoridades deste último devem informar as autoridades do primeiro da decisão que tomaram. Aplicam-se os procedimentos de cooperação estabelecidos no artigo 32.°.

4. No que diz respeito ao nacional de um país terceiro que foi admitido na qualidade de estudante do ensino superior, a transferência para um segundo Estado-Membro por um período superior a seis meses pode ser autorizada nas mesmas condições aplicáveis à mobilidade superior a três meses mas inferior a seis meses. Se um Estado-Membro exigir um novo pedido para obter a autorização de exercer a mobilidade por um período superior a seis meses, essa autorização é concedida em conformidade com o artigo 29.°.

5. Os Estados-Membros não devem exigir que os estudantes do ensino superior saiam do seu território a fim de apresentarem o seu pedido de autorização de mobilidade entre Estados-Membros.

Artigo 27.°

Direitos a favor de investigadores e estudantes do ensino superior que participam em programas da União que incluem medidas de mobilidade

1. Os Estados-Membros devem conceder aos nacionais de países terceiros, que foram admitidos na qualidade de investigadores ou de estudantes do ensino superior ao abrigo da presente diretiva e que participam em programas da União que incluem medidas de mobilidade, uma autorização cobrindo a totalidade da duração da sua estadia nos Estados-Membros em causa, sempre que:

a) A lista completa dos Estados-Membros para onde o investigador ou o estudante do ensino superior pretende deslocar-se seja conhecida antes da sua entrada no primeiro Estado-Membro;

b) O requerente, caso seja um estudante do ensino superior, possa apresentar o comprovativo da sua aceitação pelo estabelecimento do ensino superior em causa para frequentar um programa de estudos.

2. A autorização é concedida pelo primeiro Estado-Membro no território do qual reside o investigador ou o estudante do ensino superior.

3. Sempre que a lista completa dos Estados-Membros não for conhecida antes da entrada no território do primeiro Estado-Membro:

a) Aplicam-se aos investigadores as condições previstas no artigo 26.° para as estadias noutro Estado-Membro por um período máximo de seis meses;

b) Aplicam-se aos estudantes do ensino superior as condições previstas no artigo 26.° para as estadias noutro Estado-Membro por um período compreendido entre três e seis meses.

Artigo 28.°

Residência dos membros da família no segundo Estado-Membro

1. Sempre que um investigador se desloque para um segundo Estado-Membro em conformidade com os artigos 26.° e 27.°, e se a sua família já estiver constituída no primeiro Estado-Membro, os membros dessa família são autorizados a acompanhar ou a juntar-se ao investigador.

2. O mais tardar um mês após a sua entrada no território do segundo Estado-Membro, os membros da família em causa ou o investigador devem apresentar, em conformidade com a legislação nacional, um pedido de título de residência na qualidade de membro da família às autoridades competentes desse Estado-Membro.

No caso de o título de residência dos membros da família emitido pelo primeiro Estado-Membro caducar durante o procedimento ou deixar de permitir que o titular resida legalmente no território do segundo Estado-Membro, os Estados-Membros em causa autorizam o interessado a permanecer no seu território, se necessário emitindo-lhe um título nacional de residência temporária ou uma autorização equivalente, que lhe permita continuar a residir no seu território juntamente com o investigador até que as autoridades competentes do segundo Estado-Membro tenham tomado uma decisão sobre o seu pedido.

3. O segundo Estado-Membro pode exigir aos membros da família em causa que apresentem, juntamente com o seu pedido de título de residência:

a) O seu título de residência no primeiro Estado-Membro e um documento da viagem válido, ou uma cópia autenticada desses documentos, bem como um visto, se exigido;

b) A prova de que residiram no primeiro Estado-Membro na qualidade de membros da família do investigador;

c) A prova de que dispõem de um seguro de doença que cobre todos os riscos no segundo Estado-Membro, ou que o investigador dispõe desse seguro para os seus familiares.

4. O segundo Estado-Membro pode exigir que o investigador comprove que o titular:

a) Dispõe de um alojamento considerado normal para uma família comparável na mesma região e que satisfaz as normas gerais de segurança e salubridade em vigor no Estado-Membro em causa;

b) Dispõe de recursos estáveis, regulares e suficientes para a sua própria subsistência e a dos membros da sua família, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em causa.

Os Estados-Membros avaliam esses recursos tendo em consideração a sua natureza e regularidade, e podem ter em conta o nível das remunerações e das pensões mínimas nacionais, bem como do número de membros da família.

ê 2005/71/CE (adaptado)

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTO E TRANSPARÊNCIA

Artigo 14.°

Pedidos de admissão

1. Os Estados-Membros devem determinar se os pedidos de autorização de residência devem ser apresentados pelo investigador ou pelo organismo de investigação em causa.

2. Os pedidos devem ser considerados e examinados quando o nacional de país terceiro em questão resida fora do território do Estado-Membro no qual pretende ser admitido.

3. Os Estados-Membros podem, nos termos da respectiva legislação nacional, aceitar um pedido apresentado quando o nacional de país terceiro em questão já se encontra no respectivo território.

4. O Estado-Membro em questão concede ao nacional de um país terceiro que tenha apresentado um pedido e que preencha as condições dos artigos 6.o e 7.o todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários.

Artigo 15.°

Garantias processuais

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem tomar uma decisão sobre todo o pedido logo que possível e, se necessário, devem estabelecer uma tramitação acelerada.

2. Se as informações fornecidas em apoio do pedido forem insuficientes, a análise do pedido poderá ser suspensa e as autoridades competentes indicarão ao requerente quais as informações suplementares de que necessitam.

3. Qualquer decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência deve ser notificada ao nacional do país terceiro de acordo com os procedimentos de notificação estabelecidos pela legislação nacional pertinente. A notificação deve indicar as eventuais vias de recurso à disposição do interessado, bem como os prazos para recorrer da decisão.

4. Se um pedido for indeferido ou se for retirada uma autorização de residência emitida em conformidade com a presente diretiva, a pessoa interessada tem o direito de interpor recurso perante as autoridades do Estado-Membro em questão.

ê 2004/114/CE (adaptado)

CAPÍTULO V VII

PROCEDIMENTO E TRANSPARÊNCIA

Artigo 18.° 29.°

Garantias processuais e transparência

1. A decisão sobre um pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência será adoptada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, assegurando-se ao mesmo tempo que as autoridades competentes disponham de tempo suficiente para processar o pedido.

ò texto renovado

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros decidem sobre o pedido de autorização completo e comunicam essa decisão por escrito ao requerente, em conformidade com os procedimentos de notificação previstos na legislação nacional do Estado-Membro em causa, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 60 dias a contar da data em que o pedido tiver sido apresentado, e no prazo de 30 dias no caso dos investigadores e estudantes do ensino superior nacionais de países terceiros que participam em programas da União que incluem medidas de mobilidade.

ê 2004/114/CE (adaptado)

ð texto renovado

2. Se as informações fornecidas em apoio do pedido forem insuficientes, a análise do pedido poderá ser suspensa e as autoridades competentes indicamrão ao requerente as informações suplementares necessárias ð e um prazo razoável para completar o pedido. O prazo referido no n.° 1 fica suspenso até que as autoridades tenham recebido as informações suplementares exigidas ï .

3. Qualquer decisão de rejeição de um pedido de autorização de residência Ö autorização Õ é será notificada ao nacional do país terceiro de acordo com os procedimentos de notificação previstos pela legislação nacional pertinente. A notificação indicará as eventuais vias de recurso à disposição do interessado, Ö o tribunal ou a autoridade nacional competente para o interessado interpor recurso, Õ bem como os prazos para recorrer da decisão.

4. Se um pedido for rejeitado ou se for retirada uma autorização de residênciaÖ autorização Õ emitida em conformidade com a presente diretiva, a pessoa interessada terá o direito de interpor recurso perante as autoridades do Estado-Membro em causa.

Artigo 19.°

Procedimento acelerado de emissão de autorizações de residência ou vistos para estudantes do ensino superior e do ensino secundário

Poderá ser celebrada entre, por um lado, a autoridade competente de um Estado-Membro responsável pela entrada e residência de estudantes nacionais de países terceiros e, por outro lado, um estabelecimento de ensino superior ou uma organização que realize programas de intercâmbio de estudantes do ensino secundário reconhecida para este efeito pelo Estado-Membro em causa em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa, uma convenção sobre a instauração de um procedimento de admissão acelerado que permita emitir autorizações de residência ou vistos em nome dos nacionais de países terceiros interessados.

ò texto renovado

Artigo 30.°

Transparência e acesso à informação

Os Estados-Membros devem facultar as informações relativas às condições de entrada e de residência aplicáveis aos nacionais de países terceiros abrangidos pela presente diretiva, incluindo o montante mínimo de recursos mensais exigidos, os direitos desses nacionais, todos os comprovativos necessários a juntar a um pedido e as taxas aplicáveis. Os Estados-Membros devem facultar informações sobre os organismos de investigação aprovados em conformidade com o artigo 8.°.

ê 2004/114/CE

ð texto renovado

Artigo 20.° 31.°

Taxas

Os Estados-Membros podemrão exigir dos requerentes o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos em conformidade com a presente diretiva. ð O montante dessas taxas não deve comprometer o cumprimento dos seus objectivos. ï

ê 2005/71/CE (adaptado)

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.°

Relatórios

Periodicamente, e pela primeira vez o mais tardar três anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros, propondo, se for caso disso, as alterações necessárias.

Artigo 17.°

Transposição

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 12 de Outubro de 2007.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias abrangidas pela presente diretiva.

Artigo 18.°

Disposição transitória

Em derrogação do disposto no capítulo III, os Estados-Membros não são obrigados a emitir autorizações em conformidade com a presente diretiva sob a forma de autorizações de residência, durante um período até dois anos após a data fixada no artigo 17.°.

Artigo 19.°

Zona comum de viagem

Nenhuma disposição da presente diretiva afecta o direito da Irlanda de manter os acordos de Zona Comum de Viagem referidos no Protocolo, anexado pelo Tratado de Amesterdão ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 14.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda.

Artigo 20.°

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor 20 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 21.°

Destinatários

Os Estados-Membros são destinatários da presente diretiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

ê 2004/114/CE

CAPÍTULO VI VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

ò texto renovado

Artigo 32.°

Pontos de contacto

1. Os Estados-Membros designam pontos de contacto que têm a responsabilidade de receber e transmitir as informações referidas nos artigos 26.º e 27.º.

2. Os Estados-Membros devem assegurar a cooperação necessária para procederem ao intercâmbio das informações referidas no n.º 1.

Artigo 33.°

Estatísticas

Anualmente, e pela primeira vez até [ ], os Estados-Membros comunicam à Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho[31], estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros aos quais concederam autorizações e, na medida do possível, estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros cujas autorizações foram renovadas ou retiradas no ano civil precedente, indicando a sua nacionalidade, bem como estatísticas sobre as pessoas admitidas na qualidade de membros da família de investigadores.

As estatísticas referidas no parágrafo anterior dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão no prazo de seis meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é […]

ê 2004/114/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 21.° 34.°

Relatórios

Periodicamente, e pela primeira vez até Ö [cinco anos após a data de transposição da presente diretiva] Õ 12 de Janeiro de 2010, a Comissão ð deve avaliar a aplicação da presente diretiva e ï elaborará um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros, propondo, se for o caso, as alterações necessárias.

Artigo 22.°

Transposição

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 12 de Janeiro de 2007. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 23.°

Disposição transitória

Em derrogação do disposto no Capítulo III, os Estados-Membros não são obrigados a emitir autorizações em conformidade com a presente diretiva sob a forma de autorizações de residência, por um período até dois anos após a data fixada no artigo 22.o.

Artigo 24.°

Períodos de tempo

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, os Estados-Membros não são obrigados a ter em conta o período durante o qual o estudante do ensino superior, o estudante do ensino secundário em situação de intercâmbio, o estagiário não remunerado ou o voluntário residiu nessa qualidade no seu território para efeito de concessão de mais direitos nos termos da lei nacional aos mesmos nacionais de países terceiros em questão.

Artigo 25.°

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ê

Artigo 35.°

Transposição

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [dois anos após entrada em vigor] as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva se consideram referências à presente diretiva. As modalidades de referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições do direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 36.°

Revogação

As Diretivas 2005/71/CE e 2004/114/CE são revogadas com efeitos a partir de [dia após a data estabelecida no artigo 35.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da presente diretiva], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo I, parte B.

As referências às diretivas revogadas devem entender-se como referências à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 37.°

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ê 2004/114/CE (adaptado)

Artigo 26.° 38.°

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia Ö os Tratados Õ.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

é

ANEXO I

Parte A

Diretiva revogada acompanhada da lista das alterações sucessivas (referida no artigo 37.°)

Diretiva 2004/114/CE do Conselho || (JO L 375 de 23.12.2004, p. 12) ||

|| Diretiva 2005/71/CE do Conselho || (JO L 289 de 3.11.2005, p. 15)

Parte B

Prazos de transposição para o direito nacional [e de aplicação] (referidos no artigo 36.°)

Diretiva || Prazo de transposição || Data de aplicação

2004/114/CE 2005/71/CE || 12.1.2007 12.10.2007 ||

_____________

ANEXO II

Quadro de correspondência

Diretiva 2004/114/CE || Diretiva 2005/71/CE || Presente diretiva

Artigo 1.º, alínea a) || || Artigo 1.º, alínea a)

Artigo 1.º, alínea b) || || -

- || || Artigo 1.°, alíneas b) e c)

Artigo 2.°, frase introdutória || || Artigo 3.°, frase introdutória

Artigo 2.º, alínea a) || || Artigo 3.º, alínea a)

Artigo 2.º, alínea b) || || Artigo 3.º, alínea c)

Artigo 2.º, alínea c) || || Artigo 3.º, alínea d)

Artigo 2.º, alínea d) || || Artigo 3.º, alínea e)

- || || Artigo 3.°, alíneas f) e g)

Artigo 2.º, alínea e) || || Artigo 3.°, alínea l)

Artigo 2.º, alínea f) || || Artigo 3.º, alínea h)

Artigo 2.º, alínea g) || || -

- || || Artigo 3.º, alínea i)

- || || Artigo 3.º, alíneas m) a s)

Artigo 3.º, n.º 1 || || Artigo 2.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 2 || || Artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) a e)

- || || Artigo 2.º, n.º 2, alíneas f) e g)

Artigo 4.° || || Artigo 4.°

Artigo 5.° || || Artigo 5.º, n.º 1

- || || Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 6.º, n.º 1 || || Artigo 6.°, alíneas a) a e)

- || || Artigo 6.º, alínea f)

Artigo 6.º, n.º 2 || || -

- || || Artigo 7.°

Artigo 7.º, n.º 1, frase introdutória || || Artigo 10.º, n.º 1, frase introdutória

Artigo 7.º, n.º 1, alínea a) || || Artigo 10.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c) || || -

Artigo 7.º, n.º 1, alínea d) || || Artigo 10.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 7.º, n.º 2 || || Artigo 10.º, n.º 2

- || || Artigo 10.º, n.º 3

Artigo 8.° || || -

- || || Artigo 11.°

Artigo 9.º, n.os 1 e 2 || || Artigo 12.º, n.os 1 e 2

Artigo 10.°, frase introdutória || || Artigo 13.º, n.º 1, frase introdutória

Artigo 10.º, alínea a) || || Artigo 13.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 10.°, alíneas b) e c) || || -

- || || Artigo 12.º, n.º 1, alínea b)

- || || Artigo 12.º, n.º 2

Artigo 11.°, frase introdutória || || Artigo 14.º, n.º 1, frase introdutória

Artigo 11.º, alínea a) || || -

Artigo 11.º, alínea b) || || Artigo 13.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 11.º, alínea c) || || Artigo 13.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 11.º, alínea d) || || Artigo 13.º, n.º 1, alínea c)

Artigos 12.º a 15.º || || -

- || || Artigos 14.°, 15.° e 16.°

Artigo 16.º, n.º 1 || || Artigo 20.º, n.º 1, frase introdutória

- || || Artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) a c)

Artigo 16.º, n.º 2 || || Artigo 20.º, n.º 2

- || || Artigo 21.°

Artigo 17.º, n.º 1, primeiro parágrafo || || Artigo 23.º, n.º 1

Artigo 17.º, n.º 1, segundo parágrafo || || Artigo 23.º, n.º 2

Artigo 17.º, n.º 2 || || Artigo 23.º, n.º 3

Artigo 17.º, n.º 3 || || -

Artigo 17.º, n.º 4 || || Artigo 23.º, n.º 4

- || || Artigos 15.º, 24.º, 25.º e 27.º

- || || Artigo 17.°

Artigo 18.º, n.º 1 || || -

- || || Artigo 29.º, n.º 1

Artigo 18.°, n.os 2, 3 e 4 || || Artigo 29.°, n.os 2, 3 e 4

Artigo 19.° || || -

- || || Artigo 30.°

Artigo 20.° || || Artigo 31.°

- || || Artigos 32.° e 33.°

Artigo 21.° || || Artigo 34.°

Artigos 22.º a 25.º || || -

- || || Artigos 35.°, 36.° e 37.°

Artigo 26.° || || Artigo 38.°

- || || Anexos I e II

|| Artigo 1.° || -

|| Artigo 2.°, frase introdutória || -

|| Artigo 2.º, alínea a) || Artigo 3.º, alínea a)

|| Artigo 2.º, alínea b) || Artigo 3.º, alínea i)

|| Artigo 2.º, alínea c) || Artigo 3.º, alínea k)

|| Artigo 2.º, alínea d) || Artigo 3.º, alínea b)

|| Artigo 2.º, alínea e) || -

|| Artigos 3.° e 4.° || -

|| Artigo 5.° || Artigo 8.°

|| Artigo 6.º, n.º 1 || Artigo 9.º, n.º 1

|| - || Artigo 9.°, n.° 1, alíneas a) a (f)

|| Artigo 6.º, n.º 2, alínea a) || Artigo 9.º, n.º 2, alínea a)

|| Artigo 6.°, n.° 2, alíneas a), b) e c) || -

|| Artigo 6.°, n.os 3, 4 e 5 || Artigo 9.°, n.os 3, 4 e 5

|| Artigo 7.° || -

|| Artigo 8.° || Artigo 16.º, n.º 1

|| Artigo 9.° || -

|| Artigo 10.º, n.º 1 || Artigo 19.º, n.º 2, alínea a)

|| - || Artigo 19.º, n.º 2, alínea b)

|| Artigo 10.º, n.º 2 || -

|| Artigo 11.º, n.os 1 e 2 || Artigo 22.°

|| Artigo 12.°, frase introdutória || -

|| Artigo 12.º, alínea a) || -

|| Artigo 12.º, alínea b) || -

|| Artigo 12.º, alínea c) || Artigo 21.º, n.º 1

|| Artigo 12.º, alínea d) || -

|| Artigo 12.º, alínea e) || -

|| - || Artigo 21.º, n.º 2

|| Artigo 13.º, n.º 1 || Artigo 26.º, n.º 1

|| Artigo 13.º, n.º 2 || Artigo 26.º, n.º 1

|| Artigo 13.º, n.os 3 e 5 || Artigo 26.º, n.º 1

|| Artigo 13.º, n.º 4 || -

|| - || Artigo 26.°, n.os 2, 3 e 4

|| Artigos 14.º a 21.º || -

[1]               COM(2011) 901 final; COM(2011) 587 final.

[2]               JO L 289 de 3.11.2005, p. 15.

[3]               JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.

[4]               JO C 274 de 19.9.1996, p. 3.

[5]               JO L 289 de 3.11.2005, p. 23.

[6]               http://conventions.coe.int/Treaty/en/Treaties/Html/068.htm

[7]               As partes interessadas foram consultadas sobre o atual quadro legislativo aplicável aos estudantes do ensino superior e aos investigadores, em particular sobre os problemas que afetam a admissão e a mobilidade dos nacionais de países terceiros em causa, a potencial margem para melhorias, bem como sobre as eventuais alterações à diretiva.

[8]               http://emn.intrasoft-intl.com/ Consultar o ponto: Realizações da REM/Questões ad hoc REM/Estudantes.

[9]               O Comité Diretor da REM escolheu o tema da imigração de estudantes estrangeiros para a UE, enquanto estudo principal do programa de trabalho de 2012. O objetivo do estudo consiste em apresentar uma panorâmica das políticas de imigração dos Estados-Membros da UE e da Noruega sobre os estudantes estrangeiros, com vista a ajudar os decisores políticos e os profissionais a alcançarem um equilíbrio entre atrair ativamente estudantes estrangeiros para a UE para efeitos de estudos, e prevenir a utilização ilícita dos canais de migração dos estudantes estrangeiros.

[10]             http://ec.europa.eu/yourvoice/ipm/forms/dispatch?form=Immigration2012. A consulta terminou em 23 de agosto de 2012.

[11]             http://ec.europa.eu/research/consultations/era/consultation_en.htm

[12]             http://eacea.ec.europa.eu/erasmus_mundus/events/visas-students/ema_visa_survey_16112011.pdf

[13]             Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, JO L 343 de 23.11.2011.

[14]             Acórdão de 26.4.2012 no processo C-508/10.

[15]             COM(2012) 795.

[16]             Acórdão de 26.4.2012 no processo C-508/10.

[17]             JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.

[18]             JO L 289 de 3.11.2005, p. 15.

[19]             COM(2011) 587 final e COM(2011) 901 final.

[20]             JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.

[21]             COM(2011) 567 final.

[22]             Declaração Conjunta dos Ministros da Educação europeus de 19 de junho de 1999.

[23]             Acordo Europeu do Conselho da Europa sobre a Colocação au pair, artigo 8.°.

[24]             JO L 343 de 23.12.2011, p. 1.

[25]             JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.

[26]             JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.

[27]             Decisão n.° 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.° 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

[28]             JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.             

[29]             Ver página 26 do presente Jornal Oficial.              

[30]             JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

[31]             JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.

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