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Document 52013DC0420

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO relativo à execução do Regulamento (CE) n.º 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respetivo cálculo e divulgação

/* COM/2013/0420 final */

52013DC0420

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO relativo à execução do Regulamento (CE) n.º 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respetivo cálculo e divulgação /* COM/2013/0420 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

relativo à execução do Regulamento (CE) n.º 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respetivo cálculo e divulgação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.           Introdução

O presente relatório reexamina as disposições do Regulamento (CE) n.º 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respetivo cálculo e divulgação (a seguir designado «Regulamento»), conforme previsto no seu artigo 14.º

O relatório sintetiza a evolução no que diz respeito à execução do regulamento, bem como os vários desenvolvimentos registados desde a sua adoção. A Comissão propõe uma revisão do quadro jurídico que rege as Paridades de Poder de Compra, a fim de ter em conta esses desenvolvimentos, assim como para harmonizar o regulamento com o Tratado de Lisboa.

2.           Contexto

As Paridades de Poder de Compra (PPC) são indicadores das diferenças de níveis de preços entre países. Indicam o custo, em unidades monetárias, de uma determinada quantidade de bens e serviços em diferentes países. As PPC podem ser utilizadas como conversores monetários para converter as despesas expressas em moedas nacionais numa «moeda comum artificial» (o Poder de Compra Padrão – PCP), eliminando assim os efeitos das diferenças de níveis de preços entre países.

As suas principais utilizações são:

· Converter os agregados das contas nacionais em agregados de volume comparáveis. Em especial, as PPC podem ser utilizadas para comparar o Produto Interno Bruto (PIB) de diferentes países sem que os valores sejam afetados pelos diferentes níveis de preços desses países.

· Para analisar os níveis de preços relativos entre países. Para o efeito, as PPC são divididas pela taxa de câmbio nominal atual, de modo a obter um Índice de Nível de Preços (INP) que exprima o nível de preços de um dado país em relação aos outros.

As PPC servem também para fins administrativos importantes. Desempenham um papel na definição dos critérios de elegibilidade dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão. O indicador principal que determina a elegibilidade para os Fundos Estruturais é o Produto Interno Bruto (PIB) regional per capita deflacionado pelas PPC, ao passo que, para o Fundo de Coesão, é o Rendimento Nacional Bruto (RNB) deflacionado pelas PPC.

O Fundo Monetário Internacional (FMI) utiliza as PPC ao decidir a quota de contribuições dos seus membros. A quota de contribuição de um país determina os recursos financeiros que esse país é obrigado a fornecer ao FMI, entre outras informações. A percentagem de ponderação do PIB deflacionado pelas PPC na fórmula utilizada para calcular essa quota é de 20 %.

O Eurostat produz PPC anuais para 37 países: para os 27 Estados-Membros da UE, os três Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), um país em vias de adesão, os quatro países candidatos e dois países candidatos potenciais[1]. O cálculo das PPC é um exercício multilateral que envolve os institutos nacionais de estatística dos países participantes, o Eurostat e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE). O exercício é referido como o «programa PPC».

O Eurostat tem vindo a calcular PPC desde os anos setenta, mas o programa PPC só foi alicerçado numa base jurídica sólida em 2007, por meio de um regulamento. Este regulamento codificava as principais práticas utilizadas na altura da sua redação, garantindo uma recolha continuada da informação de base, o método de cálculo, bem como a divulgação das PPC. A sua principal característica inovadora foi a instituição de um sistema mais formal de controlo da qualidade.

Desde 2007, o programa PPC evoluiu. Foi introduzida uma nova metodologia ou está iminente a sua introdução numa série de domínios importantes, tais como a educação, a saúde, a energia e a construção (ver ponto 4.2).

O programa PPC está estreitamente ligado ao programa das contas nacionais do Eurostat, visto que se baseia no Sistema Europeu de Contas (SEC). A adoção da versão 2010 do SEC e a sua aplicação em 2014 refletir-se-á também no programa PPC.

O artigo 14.º do Regulamento exige que as suas disposições sejam revistas cinco anos após a sua entrada em vigor. Este artigo prevê igualmente que: «Se for caso disso, devem ser revistas com base num relatório e numa proposta da Comissão apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho». O presente relatório propõe que o regulamento seja revisto e apresenta uma série de sugestões para esse efeito.

3.           Execução do Regulamento

3.1.        Transmissão de dados de base

Todos os Estados-Membros da UE e os países da EFTA cumprem plenamente os requisitos em matéria de transmissão de dados previstos no regulamento. Tal inclui a o fornecimento da globalidade da informação de base, o respeito pela sua frequência, atualidade e pontualidade da transmissão da informação, bem como das normas mínimas de qualidade, conforme definidas no anexo I do regulamento.

Todos os países em vias de adesão e os países candidatos (exceto o Montenegro) já garantem, também, plenamente a conformidade com os requisitos do exercício. O Montenegro e os dois países dos Balcãs Ocidentais, que são potenciais países candidatos, cumprem em média ou estão muito próximos dos requisitos exigidos pelo exercício PPC. No tocante a estes países, as principais insuficiências identificadas dizem respeito ao fornecimento de dados pormenorizados sobre as contas nacionais.

3.2.        Cálculo e divulgação das PPC

O Eurostat calcula e divulga anualmente as PPC, indo além dos requisitos mínimos do regulamento. As primeiras estimativas de PPC para o ano civil «t» são publicadas em junho do ano civil «t+1», com revisões posteriores em dezembro de «t+1», em dezembro de «t+2» e em dezembro de «t+3» (estimativas finais). Em conformidade com o regulamento, não são efetuadas outras revisões a estas PPC finais.

O Eurostat publica as PPC, os índices do nível de preços, índices de volume per capita e uma série de outros indicadores para 60 categorias da despesa.

3.3.        Manual metodológico

O regulamento exige que o Eurostat produza e mantenha um manual metodológico. A primeira versão do «Manual metodológico sobre paridades de poder de compra do Eurostat e da OCDE» foi publicada no final de 2006. Em 2012, o manual foi completamente revisto e atualizado, por forma a refletir a metodologia mais recente. Está disponível no sítio Web do Eurostat[2].

3.4.        Controlo da qualidade

O regulamento (artigo 7.º) introduziu um processo formal de controlo da qualidade no programa PPC. Todos os países forneceram um conjunto estruturado de documentação sobre as suas fontes e métodos utilizados para a recolha e fornecimento da informação de base. Esse conjunto é constituído por um relatório por cada inquérito aos preços dos bens de consumo (ver anexo I, ponto 5, do regulamento), bem como um «Inventário» de fontes e métodos com uma descrição completa da forma como o regulamento foi aplicado (ver anexo I, ponto 5.3.1, do regulamento). Para ambos os tipos de informação, a estrutura é estabelecida no Regulamento (UE) n.º 193/2011 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema de controlo de qualidade utilizado para as Paridades de Poder de Compra. O referido regulamento da Comissão foi requerido pelo disposto no artigo 7.º, n.º 4, do regulamento.

O Eurostat iniciou as avaliações formais das práticas dos Estados-Membros em 2011 (ver anexo I, ponto 5.3.2, do regulamento), após um período em que os países elaboraram os seus «Inventários». Até ao final de 2012, 10 países tinham sido visitados e avaliados. Os relatórios de avaliação estão disponíveis no sítio Web do Eurostat. Essas avaliações incluem uma análise aprofundada das fontes e métodos usados por cada país, bem como uma verificação da sua conformidade com o regulamento e o manual metodológico.

3.5.        Financiamento

As PPC são fundamentalmente estatísticas internacionais, tendo poucos fins nacionais. É por essa razão que o artigo 13.º do Regulamento estabelece que os Estados-Membros devem receber uma contribuição financeira da Comissão. Esta contribuição ascende a um máximo de 70 % dos custos elegíveis segundo as regras de concessão de subvenções da Comissão.

A Comissão propõe manter este apoio financeiro, que é necessário para garantir a sustentabilidade do programa PPC.

4.           Evolução da situação desde a adoção do regulamento

4.1.        Exame contínuo

Um exame contínuo do programa PPC foi realizado, em 2010, no contexto do Quadro de Garantia da Qualidade do Eurostat. Este exame contínuo consistiu num inquérito enviado aos utilizadores das PPC, num inquérito entre os parceiros (sobretudo os institutos nacionais de estatística) e numa autoavaliação pelo Eurostat. O resumo do relatório final está disponível no sítio Web do Eurostat[3].

O exame concluiu que os utilizadores e os parceiros classificaram as PPC publicadas como sendo de elevada qualidade. Nele se afirma o seguinte:

«A produção de PPC ao nível europeu baseia-se no Regulamento PPC e por esse facto assegura um nível elevado de harmonização dos dados. Além disso, a recolha de dados está alicerçada numa sólida base metodológica, tendo sido adotadas definições e nomenclaturas bem estabelecidas a nível europeu e internacional. O trabalho no âmbito do programa PPC é organizado de forma eficiente e coordenada, sendo orientado pelo Eurostat e pela OCDE. O ónus da resposta para os utilizadores individuais ou para as empresas é muito reduzido. A utilização de ferramentas comuns de software para a gestão das listas, registo e validação de dados e de normas de transmissão da informação facilita consideravelmente o trabalho do Eurostat e dos seus parceiros.»

O relatório do exame formulou um conjunto de recomendações, a que o Eurostat está a dar seguimento.

4.2.        Nova metodologia em domínios especiais

A metodologia para a comparação de preços e volumes de bens e serviços diferentes entre países está em permanente evolução.

· No domínio da educação, o Eurostat introduziu uma nova metodologia em 2008. Esta última mede o volume de produção diretamente, em vez de basear as PPC nos custos dos fatores de produção (tais como as remunerações dos professores). Este método é aplicado para as PPC dos anos de referência de 2005 e seguintes.

· No domínio da saúde está prevista a introdução, em 2013, de uma nova metodologia, desenvolvida em conjunto com a OCDE, para os anos de referência de 2010 e seguintes. Este novo método baseia-se na avaliação de «quasi-preços» relativos a um conjunto de tratamentos médicos normalizados.

· Para a construção, a realização do inquérito foi alterada em 2010, tendo-se repartido a recolha de dados por um período de dois anos e, simultaneamente, reduzido o número de projetos de construção com preços a observar.

· Por último, no setor da energia (mais especificamente, o consumo de gás e de eletricidade), o Eurostat está a explorar sinergias com as estatísticas dos preços da energia[4].

O aperfeiçoamento da metodologia está em curso e continuará a ser aplicado. No entanto, sempre que um novo método é introduzido, dá origem a uma rutura na série cronológica das PPC, visto que os dados anteriores alteração de método já não são estritamente comparáveis aos dados recolhidos após essa inovação[5]. O artigo 9.º, n.º 4, do Regulamento prevê que as PPC finais publicadas não sejam, regra geral, revistas. O disposto nesse artigo impede, na realidade, o Eurostat de prestar um melhor serviço aos utilizadores, algo que seria possível se o novo método fosse aplicado com efeitos tão retroativos na série quanto possível. Por esta razão, o relatório propõe que se analise se a política de revisão do regulamento não pode ser flexibilizada.

A adoção de novas metodologias em cada um dos domínios exige uma adaptação da classificação das rubricas elementares do anexo II do Regulamento.

4.3.        Classificação do Consumo Individual por Objetivo – COICOP

Para efeitos de cálculo das PPC, as despesas de consumo das famílias são repartidas por categorias com base na Classificação do Consumo Individual por Objetivo (COICOP).

A versão internacional da COICOP limita-se ao nível máximo de quatro dígitos ou nível de classe. Este nível não é suficientemente pormenorizado para algumas aplicações estatísticas e, por conseguinte, existem diferentes versões da COICOP incluindo a do nível de cinco dígitos ou o nível de subclasse.

Na União Europeia, foram desenvolvidas três versões COICOP ao nível de cinco dígitos: uma para os Inquéritos às Despesas e Encargos Familiares (IDEF), outra para o Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC) e outra ainda para as PPC. As três versões não são idênticas, o que compromete a comparabilidade entre os três domínios estatísticos. A harmonização das COICOP-PPC e COICOP-IHPC é particularmente relevante para o programa PPC: melhorará a qualidade das extrapolações das PPC de anos de inquérito para os anos sem inquéritos, realizadas com os índices do IHPC.

Em 2010, o Eurostat iniciou o processo de desenvolvimento de uma versão de cinco dígitos da COICOP, a ser utilizada por todas as estatísticas do Eurostat. O processo de revisão estava limitado ao nível de cinco dígitos. As alterações no nível de quatro dígitos teriam de ser discutidas no contexto de uma revisão mais ampla e que envolvesse a Divisão de Estatísticas da Organização das Nações Unidas, a «guardiã» da COICOP. O objetivo da utilização do nível de cinco dígitos é o de elaborar uma classificação-modelo com subclasses, definidas para satisfazer as necessidades dos programas PPC, IHPC e do IDEF. O processo ficou concluído em 2012. A classificação será introduzida no IHPC, nas PPC e no IDEF até 2014-2015.

A harmonização dos domínios COICOP-PPC e COICOP-IHPC deverá conduzir a um maior alinhamento entre a rubrica elementar das PPC e dos seus extrapoladores IHPC. Deverá igualmente resultar numa maior coerência na apresentação dos resultados das PPC e do IHPC e, eventualmente, dos resultados PPC. Por último, deixará de ser necessário recolher separadamente informação relativa ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC) na classificação COICOP-PPC, como sucede presentemente, reduzindo, assim, o ónus dos inquéritos para os países.

A introdução harmonizada da COICOP ao nível de cinco dígitos no exercício das PPC implica uma adaptação da classificação das rubricas elementares do anexo II do Regulamento.

4.4.        Sistema Europeu de Contas 2010

No artigo 2.º, n.º 2 do Regulamento, garante-se que as definições utilizadas no programa PPC são inteiramente harmonizadas com as do Sistema Europeu de Contas de 1995 (SEC 95)[6]. O SEC 95 está atualmente a ser atualizado e um novo Regulamento relativo ao SEC («SEC 2010») será aplicado pelos Estados-Membros a partir de setembro de 2014.

O SEC 2010 mantém o quadro teórico do sistema que irá substituir. Não há ruturas radicais em relação ao SEC 95. Não obstante, serão introduzidas alterações a nível da Formação Bruta de Capital Fixo (FBCF), na sequência de alterações introduzidas na classificação de ativos fixos.

As alterações mais importantes a este respeito são a reclassificação das despesas com Investigação e Desenvolvimento (I&D) e com os sistemas de armamento militar, enquanto despesas em ativos fixos, a incluir no âmbito da formação de capital. Anteriormente, estas despesas foram tratadas como consumo intermédio. Alargar o âmbito dos ativos de modo a incluir as despesas com I&D aumentará tanto os níveis da FBCF como do PIB. A inclusão das despesas com sistemas de armamento militar permitirá aumentar o nível da FBCF e, em menor medida, o nível do PIB, mas também reduzirá o nível de serviços coletivos, uma vez que estes são estimados como a soma dos seus custos de produção, entre os quais se conta o consumo intermédio.

Incluir I&D e os sistemas de armamento militar na FBCF exige uma adaptação da classificação das rubricas elementares do anexo II do Regulamento.

4.5.        Classificação dos Produtos por Atividade (CPA)

A CPA 2008 é a última versão da Classificação de Produtos por Atividade. Trata-se de uma revisão da CPA 2002, que, por sua vez, é uma revisão da CPA 96. A CPA 96 é a versão que foi utilizada no anexo II do Regulamento, a fim de definir as categorias de despesas relativas à FBCF. A CPA 2008 foi introduzida nas contas nacionais dos Estados-Membros em 2011. Por conseguinte, requer-se uma revisão do anexo II do Regulamento para harmonizar a classificação das PPC com a nova CPA 2008.

4.6.        Tratado de Lisboa

O regulamento deve igualmente ser adaptado por forma a ter em conta a entrada em vigor, em 2009, do Tratado de Lisboa. Em especial, os artigos relativos a «comitologia» (artigos 11.º e 12.º) têm de ser revistos, a fim de os tornar conformes aos novos procedimentos.

5.           Conclusão

O Regulamento relativo às PPC assegurou a fiabilidade e a qualidade das PPC publicadas pelo Eurostat. No entanto, o que anteriormente se expôs de forma sintética sobre a evolução registada desde a adoção do Regulamento em 2007 revela a necessidade de uma atualização geral, a fim de refletir as práticas e os requisitos jurídicos atuais.

Por conseguinte, em 2013, a Comissão planeia propor uma revisão do quadro regulamentar aplicável às PPC, com o propósito de o tornar conforme às disposições do Tratado de Lisboa e de refletir a evolução registada ao longo dos últimos cinco anos, incluindo uma revisão da classificação constante do anexo II.

[1]               O regulamento só é aplicável aos Estados-Membros e aos países da EFTA. Os restantes países participam no quadro da sua adesão ou dos preparativos para a sua potencial adesão.

[2]               Ver http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_OFFPUB/KS-RA-12-023/EN/KS-RA-12-023-EN.PDF.

[3]               Ver http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/quality/documents/PPP%20Final%20Report_Executive%20Summary_0.pdf.

[4]               Informações pormenorizadas relativas às novas metodologias podem ser consultadas no manual das PPC revisto.

[5]               Por este motivo, um símbolo «b» (de «break in series») assinala a rutura na série e é acrescentado aos dados de 2005 na base de dados de divulgação do Eurostat para todas as variáveis que são afetadas pela introdução do novo método no domínio da educação.

[6]               Regulamento (CE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade.

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