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Document 52013DC0209
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL on the functioning of the Memorandum of Understanding on the Sale of Counterfeit Goods via the Internet
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o funcionamento do Memorando de Entendimento sobre a venda de produtos de contrafação na Internet
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o funcionamento do Memorando de Entendimento sobre a venda de produtos de contrafação na Internet
/* COM/2013/0209 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o funcionamento do Memorando de Entendimento sobre a venda de produtos de contrafação na Internet /* COM/2013/0209 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO sobre o funcionamento
do Memorando de Entendimento sobre a venda de produtos de contrafação na
Internet
(Texto relevante para efeitos do EEE) ÍNDICE 1........... Introdução...................................................................................................................... 4 2........... O ME............................................................................................................................ 5 2.1........ Uma abordagem de cooperação
inovadora..................................................................... 5 2.2........ Âmbito de aplicação e arquitetura do
ME....................................................................... 5 2.3........ A autorregulação com base no ME................................................................................. 7 3........... Funcionamento e impacto do ME.................................................................................... 8 3.1........ Assegurar o correto funcionamento do
ME..................................................................... 8 3.2........ Procedimentos de notificação e
retirada — uma pedra angular do ME............................. 9 3.3........ Medidas pró-ativas e preventivas —
um indicador fundamental para combater eficazmente a contrafação 11 3.4........ Infratores reincidentes................................................................................................... 12 3.5........ Cooperação, incluindo a partilha de
informação............................................................. 13 3.6........ Confiança, informação e proteção dos
consumidores..................................................... 14 3.7........ Comunicação externa e aumento da
sensibilização......................................................... 15 3.8........ Padrões de avaliação dos efeitos do
ME....................................................................... 16 4........... O caminho do futuro..................................................................................................... 18 Anexo: Lista dos sítios e marcas comerciais
abrangidas pelo ME................................................. 20 Marcas comerciais abrangidas pelo ME...................................................................................... 20 Sítios abrangidos pelo ME.......................................................................................................... 22 1. Introdução O presente relatório avalia o funcionamento do
Memorando de Entendimento sobre a venda de produtos de contrafação na Internet,
de maio de 2011 (a seguir designado «ME»[1]). A venda de produtos contrafeitos na Internet é
prejudicial para todas as partes interessadas legítimas, incluindo as
plataformas Internet, os titulares de direitos de propriedade intelectual e,
acima de tudo, os consumidores. A contrafação na Internet é um fenómeno dinâmico,
em constante mutação, que se adapta por forma a explorar novos modelos de
negócio. As atividades ilícitas ligadas à contrafação são sofisticadas,
adaptando-se às estratégias de proteção à medida que estas vão sendo aplicadas.
O objetivo do ME é estabelecer um código de
boas práticas no combate à venda de produtos de contrafação na Internet e
promover a colaboração entre os seus signatários, para que possam dar uma
resposta efetiva a esta ameaça constante. É
amplamente reconhecido que a cooperação é preferível à litigância, que
não aumenta a eficiência do mercado nem promove a confiança dos consumidores. O
principal objetivo é fomentar a confiança no mercado. O ME promove a confiança
no mercado em linha, prevendo medidas pormenorizadas contra a oferta de
produtos de contrafação na Internet, bem como uma proteção reforçada para os
consumidores que adquirem inadvertidamente um produto falsificado. O ME abrange as principais plataformas de
comércio eletrónico, bem como as grandes marcas de produtos de consumo de venda
rápida, eletrónica de consumo, moda, artigos de luxo, artigos de desporto,
filmes, software, jogos e brinquedos, que operam tanto a nível mundial
como a nível regional[2]. Durante o período de avaliação[3], os signatários reuniram-se
regularmente. Os resumos dessas reuniões foram publicados no sítio Web da DG
Mercado Interno e Serviços[4]. O presente relatório analisa os progressos, a
aplicação e o funcionamento do ME e faz um balanço da avaliação pelos
signatários da sua eficácia na redução da venda em linha de produtos de
contrafação na UE. Está estritamente circunscrito ao ME e não abrange as
questões de política geral associadas ao seu objeto. Veio mostrar que a abordagem adotada pelo
ME é eficaz, mas também que será necessário que as plataformas Internet e os
titulares de direitos se mantenham alerta e vigilantes. O relatório conclui
que o ME deverá continuar a ser aplicado por um período adicional de dois anos
e alargado a novos membros. A Comissão está a ponderar novas medidas para
combater a contrafação em termos mais gerais e poderá propor ainda este ano uma
nova iniciativa. 2. O ME 2.1. Uma
abordagem de cooperação inovadora Tanto na sua Comunicação de 2009 intitulada
«Reforçar o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no
mercado interno»[5]
como na sua Comunicação de 2011 intitulada «Um Mercado Único para os Direitos
de Propriedade Intelectual»[6],
a Comissão sublinhou a importância da adoção de abordagens voluntárias e de
colaboração entre os titulares de direitos de propriedade intelectual e outras
partes interessadas, como as plataformas Internet, os grossistas, retalhistas e
consumidores, bem como as associações comerciais, no combate à contrafação. A Comunicação de 2009 indicava que a
cooperação, e não a litigância, deverá ser a abordagem prevalecente entre
as partes interessadas, que operam num ambiente tecnológico e comercial em
rápida mutação. Propunha que o diálogo entre as partes interessadas
fosse usado como método de trabalho com vista à celebração de eventuais acordos
voluntários, ou seja, encorajava um diálogo construtivo e centrado nos
problemas concretos e em soluções práticas e viáveis, que deverão ser
realistas, equilibradas, proporcionadas e justas para todas as partes
interessadas. Esse tipo de abordagem inclusiva e participativa enquadra-se bem
com o programa «Legislar melhor» da Comissão. No contexto do ME, a Comissão Europeia assumiu
uma nova função como facilitadora desse diálogo, fornecendo apoio
administrativo e logístico e garantindo, sempre que necessário, um justo
equilíbrio entre os diferentes interesses em jogo, nomeadamente os legítimos
direitos e expectativas dos cidadãos da UE. O papel facilitador da Comissão assegurará
igualmente que o diálogo entre as partes interessadas e os eventuais acordos
subsequentes sejam transparentes e plenamente compatíveis com o quadro jurídico
existente, respeitando escrupulosamente os direitos e liberdades fundamentais. Tanto o Parlamento Europeu[7] como o Conselho[8] apoiaram a Comissão nesta sua
abordagem. Como primeiro exemplo desta abordagem de
cooperação, a Comissão lançou um diálogo entre as partes interessadas sobre a
venda em linha de produtos de contrafação, que resultou num ME com a
participação de 33 empresas e associações comerciais, abrangendo 39 sítios Internet
distintos. 2.2. Âmbito
de aplicação e arquitetura do ME O comércio em linha oferece oportunidades sem
precedentes para as empresas e os consumidores comprarem e venderem bens, a
nível nacional, do mercado interno e internacional. No quadro do mercado
interno, a Internet reduz os obstáculos ao comércio transfronteiras. Infelizmente, a Internet tornou-se também um
dos principais canais para a contrafação. A maior parte das transações
eletrónicas efetuadas através de plataformas Internet são inteiramente
legítimas. No entanto, os agentes que se dedicam a atividades comerciais
ilícitas ou fraudulentas com produtos de contrafação estão também a explorar as
vantagens desse tipo de comércio para oferecer os produtos contrafeitos
diretamente aos consumidores. Os signatários apontam, por exemplo, o caso de
uma nova geração de vendedores (em pequena escala) que adquirem produtos de
contrafação a preço muito baixo em linha ou através de canais de distribuição
mais tradicionais em pequenas quantidades e que posteriormente os colocam à
venda em sítios Internet. Nem o vendedor inicial nem os produtos de contrafação
se encontram necessariamente no território da UE. As plataformas Internet e os
titulares de direitos que oferecem legitimamente serviços aos vendedores e aos
compradores podem, portanto, ser vítimas dos negociantes de produtos de
contrafação, com prejuízo para os consumidores, os titulares dos direitos, os
prestadores de serviços de comércio eletrónico, a economia e a sociedade no seu
todo. Mesmo antes da adoção do ME, as plataformas
Internet e os titulares de direitos já estavam a atuar contra a oferta em linha
de produtos de contrafação, mas o lançamento do diálogo entre as partes
interessadas permitiu constatar por consenso que haverá muito mais a fazer. O ME está centrado em dificultar e
desencorajar o mercado da contrafação do lado da oferta, ou seja, procura
eliminar as ofertas de venda de produtos de contrafação em linha o mais
rapidamente possível. Prevê uma ação proporcionada e dissuasiva contra quem
tenta repetidamente vender produtos contrafeitos. Por outro lado, tenta
assegurar uma melhor proteção para os consumidores que adquirem
inadvertidamente uma falsificação ou para os vendedores legítimos que
considerem que a possibilidade de colocarem um produto à venda em linha foi
indevidamente coartada e/ou atrasada. O ME promove uma estratégia baseada em três
linhas de defesa. O objetivo é assegurar que as ofertas ilícitas nem cheguem a
aparecer em linha e que, caso isso aconteça, sejam retiradas o mais rapidamente
possível e, em qualquer caso, de forma suficientemente rápida para evitar que
ocorram novas transações. As medidas serão aplicadas simultaneamente e em tempo
real. Em primeiro lugar,
é muito importante que os clientes, ou seja, os vendedores e os compradores, compreendam
o fenómeno da contrafação, os seus riscos inerentes para os consumidores e os
seus efeitos negativos para os titulares de direitos. Os clientes podem ser
parte ativa no combate à contrafação. Para tal, as plataformas Internet estão
empenhadas em disponibilizar uma informação adequada aos potenciais
compradores e vendedores, de forma facilmente acessível e, quando
necessário, em cooperação com os titulares de direitos. Devem explicar que a
oferta de produtos de contrafação é ilegal e sugerir aos compradores as
precauções que deverão tomar para evitar adquiri-los. Os vendedores em
plataformas Internet bem informados deverão assumir o compromisso de não
oferecer esse tipo de produtos. Pela sua parte, os consumidores bem informados deverão
estar conscientes dos instrumentos e procedimentos a seguir caso adquiram
produtos de contrafação. O ME está em perfeita consonância com a Agenda do
Consumidor recentemente publicada pela Comissão, que encoraja os intermediários
e os operadores a irem mais longe do que o simples cumprimento da legislação e
a desenvolverem medidas de autorregulação para reforçar a proteção dos
consumidores[9]. A segunda linha de defesa envolve a
aplicação de medidas pró-ativas e preventivas (MPP), como resposta
atempada e adequada às tentativas de venda de contrafações, quer antes de serem
colocadas à disposição do público quer pouco tempo depois de isso acontecer.
Com essas medidas, os titulares de direitos e as plataformas Internet tentam
reduzir a oferta em linha de produtos falsificados. As medidas em causa podem
assumir caráter técnico e/ou processual, exigindo muitas vezes intervenção
humana. São frequentemente específicas aos modelos de negócio e à organização
dos diversos titulares de direitos e/ou plataformas Internet. Um exemplo de MPP
é a verificação prévia dos vendedores antes de serem autorizados a vender numa
plataforma Internet e, em certos casos, a avaliação contínua do seu
comportamento. Para poderem ser eficazes, as MPP são frequentemente
sofisticadas, exigindo recursos substanciais e uma cooperação eficaz entre os
titulares de direitos e as plataformas Internet. As MPP têm por objetivo
evitar que sejam oferecidos para venda em linha produtos de contrafação. Em terceiro lugar,
mesmo com a informação aos clientes e as MPP, alguns produtos contrafeitos
poderão continuar a surgir à venda em plataformas Internet. Nesses casos, os
titulares de direitos e os consumidores podem notificar a plataforma Internet
em causa da existência de tais ofertas. Essas plataformas poderão assim tomar
medidas adequadas, incluindo a retirada da oferta do sítio em causa. Os
procedimentos de notificação e retirada (PNR) procuram oferecer uma forma
simples, justa e expedita de remover as ofertas em linha de produtos de
contrafação. O ME complementa estas medidas através de uma
melhor proteção dos consumidores, incluindo a possibilidade de receber
um produto de substituição ou um reembolso, mediante certas condições. O ME
inclui também ações que visam dissuadir os infratores reincidentes. Os
signatários do ME comprometeram-se a cooperar na deteção dos infratores
reincidentes. As plataformas Internet comprometeram-se a executar e aplicar
medidas de dissuasão em conformidade com as suas orientações internas. As
políticas que visam os infratores reincidentes devem ser objetivas e
proporcionadas e tomar plenamente em consideração as circunstâncias de cada
caso. A partilha de informação sobre os infratores reincidentes ao abrigo do ME
respeita integralmente a legislação em matéria de proteção de dados. Os consumidores devem utilizar toda a
informação disponível quando adquirem qualquer produto em linha, a fim de
evitar as contrafações, mas poderão mesmo assim ver-se prejudicados, por
exemplo sendo induzidos em erro e adquirindo involuntariamente produtos de
contrafação, com prejuízos económicos ou de outra natureza. O ME estabelece um
conjunto mínimo de disposições em matéria de proteção dos consumidores. A
compensação pelos prejuízos, económicos ou outros, dependerá das políticas
aplicadas pelos signatários envolvidos. Um consumidor poderá também estar na
origem de uma proposta de venda de um produto alegadamente contrafeito
entretanto retirado da venda e sair prejudicado em casos em que essa retirada
se revele injustificada. Por último, o ME assegura que, durante o
período de avaliação, os signatários não abrirão novos litígios entre si
relativamente às matérias abrangidas. Esta moratória sobre a litigância é uma
disposição importante, salientando o compromisso mútuo dos signatários no
sentido de uma colaboração de boa-fé. 2.3. A
autorregulação com base no ME A cooperação voluntária entre um grande número
de partes, com interesses e modelos de negócio diferentes, é por vezes difícil
de concretizar. É preciso tempo para criar a confiança necessária para que essa
cooperação possa funcionar. O processo que levou à assinatura do ME, bem
como a assinatura propriamente dita, revelaram-se passos essenciais para a
criação de um clima de confiança mútua entre os signatários. O diálogo
estruturado permitiu uma melhor compreensão pelas partes interessadas das suas
preocupações respetivas, assim como das suas limitações técnicas, comerciais e
de organização. A confiança mútua é o fator unificador. Sem ela, a
cooperação voluntária estaria condenada ao fracasso. Outros fatores críticos para o sucesso foram: · Um claro incentivo do acordo voluntário para cada signatário; · A inclusão no acordo de salvaguardas para proteger os interesses
essenciais de cada signatário, para ter em conta os diferentes modelos de
negócios e políticas comerciais, e para garantir a segurança jurídica, por
forma a ultrapassar a resistência no âmbito das respetivas organizações; · Um acordo voluntário claramente orientado, incluindo um objetivo bem
definido, em combinação com obrigações realistas e claramente formuladas,
proporcionalmente afetadas às partes (aplicação inteligente); · Um elevado nível de consentimento e empenho por parte das empresas que
aderiram ao acordo; · Uma flexibilidade suficiente para permitir adaptações em função da
evolução das circunstâncias, sem necessidade de renegociar o acordo. Por outro lado, o envolvimento dos serviços
«facilitadores» da Comissão Europeia estruturou e facilitou o diálogo e as
negociações, encorajando as partes interessadas a ultrapassarem os obstáculos.
O apoio político das autoridades nacionais e parlamentares será também
instrumental. A transparência externa aumenta a
credibilidade e assegura a responsabilização perante as partes interessadas, as
autoridades nacionais e os parlamentos, bem como perante a sociedade no seu
todo. Poderá também encorajar outras partes interessadas a assinarem o acordo
voluntário e a adotarem as melhores práticas que preconiza. 3. Funcionamento e
impacto do ME 3.1. Assegurar
o correto funcionamento do ME O ME está limitado aos signatários que prestam
serviços e fornecem produtos na UE/EEE. A fim de esclarecer o âmbito de
aplicação do ME, os signatários identificaram os sítios Web e as marcas
abrangidos (ver anexo). Foi elaborada uma lista de pontos de
contacto a fim de facilitar a comunicação entre os signatários quanto às
questões políticas relacionadas com o ME, bem como permitir contactos
operacionais diretos entre o pessoal responsável pela proteção das marcas dos
titulares de direitos nos diferentes Estados-Membros e os sítios geridos pelas
plataformas Internet. A disponibilidade desta informação de base de
forma facilmente acessível e regularmente atualizada ajudou os signatários a
aplicar o ME em condições normais de funcionamento. Aumentou também a
sensibilização das organizações locais dos signatários para o ME e para os
respetivos potencial e capacidades. As plataformas Internet e os titulares de
direitos participaram em reuniões bilaterais destinadas a estabelecer
contactos, trocar informações e debater questões operacionais. Estas reuniões,
combinadas com uma utilização coerente dos programas de proteção dos direitos
aplicados pelas diferentes plataformas Internet, permitiu aos signatários
partilhar os seus conhecimentos e identificar as tendências verificadas, acelerando
consequentemente a retirada das ofertas suspeitas e aumentando o grau de
prevenção. Em geral, as partes no ME assinalaram que esse
processo permitiu melhorar a comunicação entre os signatários de forma
significativa, o que facilitou a colaboração. Em determinados casos
específicos, tiveram lugar ações concertadas, nomeadamente no âmbito de uma
reação rápida a casos em que se assistiu a um grande aumento da oferta de
determinados produtos de contrafação em concreto. 3.2. Procedimentos
de notificação e retirada — uma pedra angular do ME Todos os signatários consideraram que os
procedimentos de notificação e retirada (PNR) são medidas indispensáveis no
combate à venda em linha de contrafações. No contexto do ME, os PNR contemplam:
i) um mecanismo para remover ofertas
individuais de produtos alegadamente contrafeitos dos sítios das plataformas
Internet e ii) um mecanismo para notificar as plataformas
Internet sobre os utilizadores que estejam a vender produtos de contrafação
(notificação de um vendedor). Este é o principal instrumento a aplicar
quando surgem em linha ofertas alegadamente ilícitas. Além disso, os
signatários assinalaram que o ME tem mostrado a sua utilidade; as regras dos
PNR não deverão ser demasiado prescritivas e deverão incluir determinados
mecanismos para lidar com os abusos do sistema. As empresas desenvolveram os
seus próprios métodos específicos para combater as infrações nos seus sítios
Web. Os signatários comunicaram que as plataformas
Internet recebem milhares de pedidos de PNR por ano, com base em todos os tipos
de motivos. No contexto do ME, e em conformidade com o acervo da UE[10], o objetivo dos PNR consiste
em remover as ofertas de produtos alegadamente contrafeitos dos sítios das
plataformas Internet de forma oportuna, eficiente e eficaz. Todas as plataformas Internet já dispunham de
algum mecanismo semelhante aos PNR antes do ME, a fim de permitir que os
titulares de direitos e outras pessoas ou organizações afetadas pudessem
notificar as alegadas contrafações. Embora alguns desses mecanismos fossem
facilmente localizáveis nos sítios Web, foi considerado que muitos outros PNR
não estavam a funcionar de forma satisfatória. Além disso, nem todos os
titulares de direitos recorriam aos PNR, mesmo quando estavam disponíveis. As notificações
eram incompletas, insuficientemente específicas e difíceis de processar,
visando por vezes produtos individuais mas por vezes também toda uma categoria
de produtos. O seguimento dado às notificações variava consoante as plataformas
Internet e nem sempre foi considerado satisfatório pelos titulares de direitos
que recorreram aos procedimentos de notificação. Algumas ofertas não foram
retiradas de todo, outras demoraram demasiado tempo a sê-lo ou voltaram
rapidamente a surgir, depois de terem sido retiradas. Desde a introdução do ME, algumas plataformas
Internet comunicaram que demoram até 24 horas para eliminar uma oferta em
linha (também conhecidas como «leilões» ou «listas»), mas ocasionalmente até
48 horas; outras precisam de apenas 2 a 5 horas para o fazer. Outras ainda
declararam que as ofertas contestadas são removidas no mesmo dia ou no início
no dia seguinte. No entanto, os titulares de direitos comunicaram que existem
diferenças na velocidade de tratamento dos pedidos de retirada por uma mesma
plataforma Internet, consoante o Estado-Membro. Além disso, as plataformas Internet chamaram a
atenção para o facto de terem registado uma grande variação no número médio
mensal de notificações de ofertas de produtos contrafeitos (entre uma e várias
centenas) por determinados titulares de direitos. Desde a entrada em vigor do
ME, só muito raramente rejeitaram pedidos de remoção e raramente precisam de
solicitar informações adicionais para processar uma notificação: os pedidos de
informação adicional respeitam normalmente a notificações por titulares de
direitos que utilizam os PNR pela primeira vez. Alguns titulares de direitos
consideram que, em certos casos, lhes foram exigidos pormenores supérfluos. A
partir do momento em que uma oferta alegadamente ilícita é retirada de linha, a
plataforma Internet informa, entre outros, o vendedor em causa, nomeadamente
quanto à justificação dessa retirada. As notificações respeitantes a utilizadores
que vendem contrafações — por oposição àquelas que respeitam a uma oferta em
concreto — têm sido relativamente raras. Em geral, as notificações de um
vendedor são vistas como complexas, uma vez que quase sempre exigem a
investigação individual de diversas ofertas antes de se poder chegar a uma
decisão. Na medida em que os infratores reincidentes (vendedores já
identificados por atuarem de má-fé) serão sancionados de qualquer forma (no
seguimento de uma notificação baseada numa determinada oferta), as notificações
de um vendedor não parecem oferecer benefícios significativos. Em contraste, um
titular de direitos referiu que embora a cooperação nos PNR estivesse a
funcionar bem para as notificações de ofertas concretas, não era muito claro em
que medida as plataformas Internet estariam a tomar medidas em resposta a
notificações respeitantes a vendedores envolvidos na venda de produtos de
contrafação. Os termos e condições utilizados pelas
diferentes plataformas Internet proíbem claramente a venda de produtos que
infringem os direitos de terceiros. Especificam igualmente que os produtos
infratores poderão ser suprimidos. Algumas plataformas Internet disponibilizam
aos titulares de direitos formulários para as notificações, mas esses
formulários são básicos e estão primordialmente concebidos para os titulares de
direitos que não participam no ME. Embora o tratamento efetivo que é dado às
notificações seja um processo interno, as principais plataformas Internet
proporcionam explicações em linha sobre os seus PNR. Essas explicações poderão
servir de referência, em especial para os titulares de direitos que não
participam no ME. Poderão também ser integradas no programa específico de
proteção dos direitos ou nas páginas de ajuda da plataforma Internet. Desde a entrada em vigor do ME, todos os
signatários comunicaram melhorias em todos estes aspetos dos PNR. Várias
plataformas Internet reviram e muitas vezes simplificaram os instrumentos e
procedimentos de notificação e retirada. Uma plataforma Internet redesenhou os
seus PNR e passou a aplicar um procedimento comum a todos os seus sítios na
Europa[11]. Os titulares de direitos comunicaram que,
em grande medida, os PNR já funcionam satisfatoriamente nos sítios Web das
plataformas Internet abrangidas pelo ME[12]. No entanto, para os titulares de direitos será muitas vezes
dispendioso manter um programa de seguimento. 3.3. Medidas
pró-ativas e preventivas — um indicador fundamental para combater eficazmente a
contrafação As medidas pró-ativas e preventivas (MPP) são
as medidas e procedimentos que permitem às plataformas Internet e aos titulares
de direitos evitar o aparecimento de ofertas ilícitas em linha ou limitar o
tempo durante o qual as mesmas permanecem disponíveis. Estas medidas e
procedimentos variam muito, não só entre os signatários como também, muitas
vezes, entre os diferentes sítios Web de uma mesma plataforma Internet. De acordo com os signatários, a aplicação
de PNR em reação a alertas, por si só, não será suficiente para resolver o
problema da venda de produtos de contrafação nos mercados em linha. A aplicação
pró-ativa de medidas de salvaguarda adequadas para impedir que produtos
contrafeitos sejam colocados à venda nos mercados em linha será igualmente
importante no combate à contrafação em linha. As MPP estão fortemente associadas aos modelos
de negócio e às práticas empresariais individuais das plataformas Internet e
dos titulares de direitos em causa. Constituem uma das formas pelas quais as
plataformas Internet se podem diferenciar dos seus concorrentes no mercado.
Podem influenciar significativamente a satisfação do cliente e a confiança dos
consumidores nas ofertas disponíveis num determinado sítio Internet. Muitas
plataformas Internet são relativamente transparentes quanto às MPP que aplicam.
As plataformas Internet indicaram igualmente que, para manter a sua eficácia,
as MPP terão muitas vezes de ser sofisticadas e passíveis de rápida adaptação à
evolução das circunstâncias. Por conseguinte, a sua aplicação será
frequentemente onerosa. Para os titulares de direitos, as MPP representam
medidas de proteção das suas marcas, estreitamente relacionadas com as suas
estratégias e atividades de proteção das mesmas. Todos os signatários salientaram repetidamente
que a partilha de informações entre os titulares de direitos e as
plataformas Internet é essencial para a eficácia das MPP. Vários
signatários observaram que a eficiência das MPP parecia flutuar ao longo do
tempo e entre os diferentes sítios das plataformas Internet, o que não é
surpreendente, dada a natureza flexível e adaptável dos agentes que se dedicam
a tentar vender contrafações. Esse facto mostra que os signatários devem
manter-se permanentemente alerta e salienta a necessidade de prosseguir a
cooperação. Um signatário comunicou que, na sequência da
assinatura do ME, o investimento em MPP não só aumentou como conduziu a resultados
concretos. Uma plataforma Internet referiu que atualmente já elimina mais
ofertas potencialmente problemáticas por iniciativa própria e de forma
pró-ativa do que em reação a alertas[13]. As MPP podem ir de medidas técnicas, como a
capacidade de uma plataforma Internet para detetar a utilização de certas
palavras-chave ou a aparição de ofertas pré-lançamento, até ao intercâmbio de
informações com as plataformas Internet sobre indicadores da presença de
produtos de contrafação e do modus operandi dos respetivos vendedores.
Algumas plataformas Internet comunicaram que estão a utilizar certas
tecnologias que permitem detetar e retirar preventivamente determinadas
ofertas. Ao adotarem medidas pró-ativas para evitar a
venda de produtos de contrafação, alguns signatários expressaram a preocupação
pelo facto de se poder considerar que teriam conhecimento efetivo de atividades
ilegais, o que impediria que pudessem beneficiar do regime de proteção previsto
na diretiva relativa ao comércio eletrónico. 3.4. Infratores
reincidentes Em conformidade com o ponto 35 do ME, as
plataformas Internet deverão tomar em consideração as notificações respeitantes
a infratores reincidentes e aplicar e fazer cumprir políticas de dissuasão da
reincidência. As políticas das diferentes plataformas
Internet em matéria de reincidência preveem geralmente medidas de dissuasão (p.
ex.: suspensão temporária da conta) orientadas contra o vendedor (e não apenas
contra a oferta relevante) a partir da segunda infração. Poderão ser aplicadas
medidas de dissuasão mais severas nos casos em que se verifique que um vendedor
volta a oferecer produtos de contrafação. Todas as plataformas Internet aplicam
medidas para evitar uma eventual nova inscrição por parte dos vendedores
excluídos. Embora a ação dissuasiva seja importante,
senão mesmo essencial, as plataformas Internet sustentam que existem outras
formas de contrariar a reincidência para além da mera suspensão de uma conta de
utilizador, por exemplo a nível da formação, de medidas de segurança e de desincentivo
ou de outras restrições. A política de ação dissuasiva é sublinhada nos
termos e condições das diferentes plataformas Internet, nos sítios Web
pertinentes. Algumas plataformas Internet resumem ainda o seu regime noutras
secções dos seus sítios Web, nomeadamente nas secções respeitantes ao seu
programa de proteção dos direitos ou nas páginas de ajuda. As plataformas Internet não aplicam as medidas
de dissuasão automaticamente. Muitas vezes, são necessárias correções
individuais, que são aplicadas caso a caso. Um vendedor que esteja obviamente a
atuar de má-fé pode ser imediatamente suspenso, enquanto um infrator
reincidente cuja primeira infração tenha ocorrido há já muito tempo poderá
voltar a ser avisado antes que a sua conta seja suspensa. Algumas plataformas
Internet tratam as sanções numa base puramente casuística, embora garantindo
resultados e uma eficiência semelhantes. Quando se trata de decidir quais as
medidas de dissuasão a aplicar, são tomados em consideração vários aspetos,
como a gravidade da violação das políticas declaradas, o número de alegadas
infrações, a reincidência, o período decorrido desde uma eventual infração
anterior, o feedback do vendedor, a utilização de linguagem que indique
uma clara intenção de defraudar, a escala das atividades legítimas ou ainda
outros comportamentos mais suspeitos, nomeadamente esforços para evitar a
deteção. Assim, não foi possível adotar uma definição única e uniforme das
medidas de dissuasão. A comunicação entre os titulares de direitos e
as plataformas Internet é, uma vez mais, fundamental para a aplicação de
políticas eficazes de combate à reincidência. As plataformas Internet precisam
de receber informação da parte dos titulares dos direitos afetados, sem o que
as suas políticas de combate aos infratores reincidentes serão menos eficazes.
Várias plataformas Internet desenvolveram instrumentos de comunicação
especializados, que colocaram à disposição dos titulares de direitos, para
facilitar o intercâmbio de informações, incluindo a resposta aos titulares de
direitos na origem das notificações, sem pôr em causa o respeito dos interesses
legítimos das pessoas envolvidas. A ação dissuasora tem repercussões imediatas
sobre os vendedores, quer seja ou não justificada: perda da oportunidade de
vender um determinado artigo, investimento de tempo em formação obrigatória ou
medidas de segurança adicionais; perda do estatuto de confiança, o que leva à
redução da confiança dos consumidores e, por conseguinte, a preços de venda
médios mais baixos; restrições das vendas que limitam o negócio, podendo
conduzir a excedentes de existências e à perda de investimentos ou outras
perdas económicas; suspensões permanentes poderão colocar em risco a empresa no
seu todo (e, por conseguinte, os seus empregados e parceiros comerciais).
Consequentemente, as plataformas Internet só aplicam medidas de dissuasão
com relutância e com os devidos cuidados. As políticas aplicadas aos infratores
reincidentes são muito importantes para os titulares de direitos, uma vez que
esses infratores são os que causam mais danos, em especial quando conseguem,
através de práticas enganosas, continuar a comercializar produtos de
contrafação. Os titulares de direitos continuam a alegar que há infratores
reincidentes que conseguem ter à venda durante bastante tempo produtos de
contrafação em várias plataformas Internet, sob uma variedade de nomes. Os
titulares de direitos notificam as plataformas Internet sobre os infratores
reincidentes com base nas suas próprias investigações, nomeadamente quando
ofertas anteriormente retiradas voltam a aparecer m linha. No entanto, os
titulares de direitos nem sempre conseguem detetar e posteriormente identificar
os infratores reincidentes, por exemplo devido ao facto de o sítio em causa não
fornecer meios de pesquisa dos dados relativos aos vendedores. Pensa-se que as plataformas Internet estão
a adotar uma ação mais vigorosa do que antes contra os infratores reincidentes, por sua própria iniciativa ou a pedido dos titulares de direitos
envolvidos, mas fazem a sua própria apreciação e tomam em conta as
circunstâncias específicas de cada caso[14].
Por conseguinte, nem todas as notificações sobre infratores reincidentes são
seguidas da suspensão ou supressão de uma conta. Desde a entrada em vigor do
ME, as plataformas Internet aumentaram a transparência perante os titulares de
direitos quanto às suas políticas em matéria de ações de dissuasão e à
respetiva aplicação. Algumas plataformas Internet e titulares de direitos
trocam informações numa base bilateral sobre casos individuais, mas essa não
parece ser uma prática generalizada. Todas as plataformas Internet introduziram
medidas técnicas e processuais para detetar os infratores reincidentes e evitar
que os infratores excluídos do seu sistema se possam voltar a registar nos
respetivos sítios. O sucesso destes esforços será sempre limitado, em certa
medida, pelas táticas de encobrimento utilizadas pelos vendedores que atuam de
má-fé. Só o maior intercâmbio de informações e a cooperação direta entre as
plataformas Internet e os titulares de direitos permitirá melhorar esta
situação. Os signatários estão a investir em
instrumentos e práticas de combate aos infratores reincidentes. Durante o
último ano, estes esforços conjuntos têm vindo a apresentar progressivamente
melhores resultados. Em certos casos, verificaram-se sucessos consideráveis[15]. Contudo, seria útil que
fossem desenvolvidos mais esforços no sentido de esclarecer melhor os aspetos
práticos de aplicação, por forma a aperfeiçoar o desempenho operacional das
medidas contra os infratores reincidentes. 3.5. Cooperação,
incluindo a partilha de informação A cooperação e a partilha de informação são
cruciais para a eficácia das MPP. Todas as plataformas Internet adotaram e
publicaram a sua política em matéria de DPI nos respetivos sítios Web.
Todas comunicaram claramente os pormenores das políticas que aplicam nesse
domínio. Estas políticas são também claramente refletidas nos termos e
condições de utilização dos sítios em causa, bem como nos contratos celebrados
com os vendedores. Todas as plataformas Internet fazem respeitar as suas
políticas em matéria de DPI. Várias plataformas Internet desenvolveram
programas de cooperação especiais para a proteção dos direitos, que servem frequentemente de base para uma cooperação reforçada entre
essas plataformas e os proprietários das marcas, em termos gerais. A
participação dos titulares de direitos nesses programas varia de sítio para
sítio. Desde a entrada em vigor do ME, vários titulares de direitos passaram
a integrar estes programas, em função das suas necessidades específicas[16]. O ME não impede que ou signatários troquem
entre si outras informações ou informações mais pormenorizadas, por exemplo
numa base bilateral e sob reserva de condições suplementares. Algumas
plataformas Internet divulgaram análises estatísticas das ofertas retiradas
(tanto de forma pró-ativa, por sua própria iniciativa, como em resposta a
pedidos de aplicação dos PNR), informação que se revelou muito útil. As
plataformas Internet estão de acordo em divulgar, mediante pedido, a identidade
e os contactos dos presumíveis infratores, na medida do permitido pela
legislação sobre a proteção de dados aplicável. Apenas num caso, alguns
signatários comunicaram objeções no que respeita a este aspeto do ME[17]. 3.6. Confiança,
informação e proteção dos consumidores A confiança dos consumidores constitui, na
opinião de todos os signatários, um fator crítico de sucesso. Por conseguinte, todos os signatários tentam proteger adequadamente
os consumidores contra a contrafação e encontrar formas de compensar os
consumidores que atuam de boa-fé mas que adquirem involuntariamente produtos de
contrafação. Todas as plataformas Internet informam os
consumidores sobre as melhores práticas que lhes permitirão utilizar os seus
serviços com segurança e detetar as ofertas suspeitas. Todas as principais plataformas Internet
dispõem de regimes de indemnização em caso de perda.
No entanto, esses regimes de proteção dos compradores variam muito em termos de
âmbito de aplicação e de procedimentos. Por exemplo, uma plataforma Internet
oferece uma garantia integral em caso de contrafação, mantendo o dinheiro em
depósito até que a operação tenha sido executada com inteira satisfação do
comprador. Em vez de proceder a um reembolso através do sistema de pagamento em
linha, as plataformas Internet compensam os consumidores através do seu próprio
programa de defesa dos compradores ou de uma política eficiente de devolução
dos produtos. Várias plataformas Internet ajudam os consumidores a obter um
reembolso do vendedor em causa. Neste contexto, é de assinalar que a legislação
da UE inclui regras mínimas de proteção dos consumidores que adquiram produtos
de contrafação junto de vendedores profissionais. Nos casos em que uma
plataforma Internet atua na qualidade de vendedor profissional, a Diretiva
1999/44/CE, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das
garantias a ela relativas, confere ao consumidor o direito à substituição do
produto adquirido por um produto genuíno ou, se tal não for possível, ao seu
reembolso. Os titulares de direitos, mesmo sem terem
estado envolvidos numa determinada venda, são frequentemente contactados por
consumidores descontentes que adquiriram produtos contrafeitos[18]. Como é óbvio, os titulares de
direitos não têm nesses casos a obrigação geral de indemnizar ou de prestar
assistência ao consumidor na obtenção de uma reparação. No entanto, diversos
titulares de direitos desenvolvem alguns esforços nesse sentido. Várias plataformas Internet encorajam
sistematicamente os consumidores a notificarem as falsificações às autoridades
policiais locais. Algumas autoridades nacionais, como as agências responsáveis
pela fiscalização da concorrência e pela proteção dos consumidores, tendem
também a denunciar as alegadas violações dessa proteção, incluindo a
publicidade enganosa, as práticas comerciais desleais e as violações das regras
de rotulagem. Todos os signatários concordaram em que um dos
principais objetivos do ME é melhorar a defesa do consumidor. Os signatários
não comunicaram qualquer reação negativa por parte dos consumidores[19]. Uma plataforma Internet
referiu mesmo que o número de avaliações negativas dos vendedores pelos
compradores e de reclamações apresentadas por compradores descontentes
diminuíram 30% desde o início de 2011. 3.7. Comunicação
externa e aumento da sensibilização As associações comerciais desempenham
um importante papel na realização dos objetivos do ME. Várias dessas
associações foram instrumentais no estabelecimento de relações construtivas
entre os titulares de direitos e as plataformas Internet. Embora algumas
associações comerciais trabalhem efetivamente para defender os direitos dos
seus membros e todas representem também os interesses desses mesmos membros e
coordenem as posições comuns a adotar em seu nome no que se refere ao ME, essas
associações desempenham um papel fundamental na divulgação dos conceitos
subjacentes ao ME e encorajam os respetivos membros a respeitar os princípios
que estabelece. A maior parte das associações profissionais têm vindo a
publicitar os progressos do ME e a promover os seus benefícios através dos seus
sítios Web, de circulares distribuídas aos seus membros através da Internet e
de sessões informativas durante as conferências que organizam. Os signatários reconheceram a importância de
envolver as autoridades nacionais no combate à contrafação em linha e de
manter as agências responsáveis pela proteção dos DPI, bem como os deputados do
Parlamento Europeu, plenamente informados sobre o ME e os projetos que lhe
estão associados. Todas realçaram os benefícios de se prosseguirem essas ações
de sensibilização, na sequência da adoção do presente relatório. A nível da UE, o ME foi referenciado em
diversas comunicações políticas relevantes[20].
Também ao nível dos Estados-Membros, têm vindo a surgir iniciativas semelhantes[21]. A nível internacional, o ME
tem vindo a ser promovido em instâncias internacionais como a OMPI[22] e a OMC, bem como nas
discussões com os principais parceiros comerciais da UE. 3.8. Padrões
de avaliação dos efeitos do ME Os signatários forneceram à Comissão, para
efeitos do presente relatório, uma quantidade substancial de dados que ilustram
o funcionamento do ME e o respetivo impacto sobre a sua atividade. A maior
parte desses dados são considerados confidenciais por serem comercialmente
sensíveis e não podem, por conseguinte, ser citados diretamente. Apesar de todos os esforços desenvolvidos, todas
as plataformas Internet continuam ainda a apresentar ofertas de produtos de
contrafação nos respetivos sítios Web. Os vendedores de produtos de
contrafação são cada vez mais hábeis na apresentação das suas ofertas, pelo que
nem sempre é possível aferir, a partir da oferta em linha, se o produto é falso
ou verdadeiro. Atendendo a este facto, as MPP baseadas em palavras-chave,
imagens ou preços já mostraram as suas limitações. Diversos signatários investiram no
desenvolvimento de indicadores adequados (os chamados indicadores
fundamentais de desempenho) numa tentativa de avaliar os progressos, a
aplicação e o funcionamento do ME de forma fiável e transparente. Embora esses
indicadores devam ter em conta as características específicas dos diferentes
modelos de negócio, bem como os produtos e setores envolvidos, não foi possível
utilizar um conjunto único de indicadores para essas medições pelos diferentes
signatários. Consequentemente, ainda não foi possível gerar valores de
referência que possam servir de indicadores para avaliar e comunicar os efeitos
do ME. A fim de acompanhar as tendências da oferta de
produtos de contrafação nos sítios Web das diferentes plataformas Internet,
vários titulares de direitos encetaram programas de ensaio de compras
sistemáticos, várias vezes repetidos em circunstâncias comparáveis. Esses
programas foram úteis para identificar as tendências. Uma plataforma Internet declarou que, desde
meados de 2011, tinha observado uma nítida diminuição (20%) do número de
notificações ao abrigo dos PNR por parte dos titulares de direitos, o
que corresponderá provavelmente a uma diminuição do número de ofertas suspeitas
visíveis na plataforma. Durante o mesmo período, foi ainda observado que as
retiradas de produtos suspeitos diretamente resultantes da aplicação de MPP
tinham quase duplicado. Um titular de direitos comunicou que, no ano passado,
as suas marcas tinham enviado aos intermediários que operam na Internet quase
120 000 notificações respeitantes a conteúdos ilícitos, dos quais apenas
0,005% se teriam revelado injustificadas. Outra das principais plataformas Internet
indicou que, no terceiro trimestre de 2012, mais de 8 600 vendedores viram
as suas contas bloqueadas ou severamente restringidas depois de se ter
apurado que tinham colocado em linha ofertas suspeitas de produtos com as
marcas de signatários do ME. Embora não estejam disponíveis estatísticas semelhantes
para os mesmos períodos em anos anteriores e para cada signatário do ME, uma
extrapolação conservadora destes números sugere um aumento em relação aos anos
anteriores. Um titular de direitos comunicou que, desde o lançamento do ME, e
numa base trimestral, o número de infratores reincidentes teria diminuído para
metade. Outro titular mencionou igualmente uma diminuição significativa dos
infratores reincidentes que continuavam ativos nas mesmas plataformas Internet.
Em maio de 2012, 15,7% dos infratores reincidentes continuavam em atividade,
enquanto em agosto de 2012 esse valor era de apenas 5%. O efeito do ME sobre a presença concreta de
ofertas de produtos de contrafação nos sítios Web das plataformas Internet tem
sido variável, de acordo com os relatórios dos signatários. Um titular de
direitos comunicou uma importante redução das contrafações de uma determinada
categoria de produtos, cuja disponibilidade passou de 40% para 0% numa das
plataformas Internet mais importantes. O mesmo titular registou uma
diminuição geral das contrafações nos sítios de outra das grandes plataformas
Internet. Outro titular de direitos ainda registou uma redução de 50% no número
de vendedores fraudulentos e uma redução de 30% das ofertas ilícitas na mesma
plataforma Internet. Por último, um outro titular identificou cerca de
12 000 vendedores diferentes de bens com a sua marca em atividade numa
determinada plataforma Internet, durante uma semana no outono de 2012, dos
quais 9%, em termos globais, estariam a negociar contrafações em cinco dos
principais mercados da UE. Esses resultados mostram que a venda de produtos de
contrafação tende a transferir-se para as plataformas Internet menos estritas
na aplicação das políticas de proteção (na maior parte dos casos, não abrangidas
pelo ME), o que poderá sugerir que o ME promove as boas práticas e terá de ser
alargado a novos signatários para permanecer eficaz enquanto medida voluntária. Apenas uma plataforma Internet comunicou dados
sobre as notificações de uma má experiência por parte dos compradores
(diminuição de 30% desde o início de 2011). Os relatórios dos signatários mostram que as
empresas atribuem diferentes graus de prioridade ao combate ativo contra a
contrafação. Os recursos financeiros e humanos que afetam a essa função
são disso reflexo. A proteção de marcas é um processo caro. Um titular de
direitos comunicou que gasta mais de 3 milhões de euros por ano em medidas de
proteção das suas marcas, incluindo a monitorização dos serviços de venda em
linha e a notificação das ofertas ilícitas. Uma plataforma Internet comunicou
custos globais com recursos humanos para o seu programa de luta contra a
contrafação da mesma ordem de grandeza. Outro dos titulares de direitos mais
importantes comunicou um custo anual de 1 milhão de euros. No outro extremo do
espetro, um titular de direitos referiu que apenas gastava alguns milhares de
euros por ano em medidas de proteção das suas marcas. Ao que parece, as
plataformas Internet investem um montante substancial de recursos em medidas de
luta contra a contrafação. Várias plataformas Internet comunicaram que teriam
cerca de 40 membros do seu pessoal envolvidos, de uma maneira ou de outra, nas
medidas de luta contra a contrafação. Uma plataforma criou uma equipa
operacional exclusivamente dedicada à luta contra a contrafação, que fornece
apoio operacional à equipa responsável pelas relações com os titulares de
direitos. Todas as plataformas Internet continuam a investir em novas
funcionalidades informáticas em domínios como os PNR, as MPP, o controlo e
notificação dos infratores reincidentes e o apoio aos clientes. Como é óbvio,
os montantes gastos são proporcionais à dimensão e à cobertura geográfica da
plataforma. O mesmo se aplica, mutatis mutandis, a cada um dos titulares
de direitos. Várias plataformas referiram um investimento
bastante substancial em atividades de sensibilização, tais como
campanhas de luta contra a contrafação em cooperação com os designers,
seminários de formação para as pequenas e médias empresas ou ainda uma conferência
anual sobre o combate à contrafação. As associações comerciais trabalham também
ativamente na sensibilização dos seus membros. Alguns titulares de direitos
pronunciaram-se sobre o ME em conferências públicas. 4. O caminho do futuro A contrafação em linha é um alvo em movimento.
A tecnologia e os modelos de negócio utilizados pelos falsificadores evoluem
constantemente. Assim, as plataformas Internet e os titulares de direitos devem
manter-se alerta e vigilantes para poderem adotar medidas imediatas e adequadas,
sempre que necessário. O ME já passou o seu período probatório. O seu
funcionamento é satisfatório graças ao empenho dos signatários. Até à data, não
existe, aparentemente, qualquer necessidade de alterar o texto do ME. As
atuais disposições foram formuladas de forma a permitir uma ação rápida contra
os fenómenos emergentes. No entanto, ainda será possível melhorar a sua
aplicação operacional, por forma a torná-lo na norma reconhecida em termos de
«melhores práticas». A melhor forma de alcançar progressos no
combate à venda de produtos de contrafação será a consolidação dos resultados
alcançados até ao momento e o aperfeiçoamento continuado do ME.
Consequentemente, os signatários preveem as seguintes linhas de trabalho: Prorrogar o ME e proceder à sua revisão
após 2 anos Os signatários estão empenhados em
prosseguir por mais dois anos a aplicação da atual
versão do ME[23].
Durante este período, os signatários têm a intenção de se reunirem duas
vezes por ano sob a égide da Comissão Europeia. Durante a primavera, terá
lugar uma sessão plenária para analisar questões de política geral. Na reunião
do outono, será dada saliência às questões de caráter mais operacional[24]. Os signatários do ME e a Comissão Europeia
concordaram em verificar periodicamente se o ME continua a ser adequado
para combater a oferta em linha de produtos de contrafação. A Comissão irá, por
conseguinte, planear uma segunda revisão, na mesma linha da presente, até ao
final de 2014. Até essa data, deverá ser estabelecido um quadro comum sobre
os indicadores fundamentais de desempenho, com o objetivo de avaliar o
empenhamento dos signatários. A presente avaliação mostrou que ainda há
margem para melhorias na aplicação do ME. Deverão continuar a realizar-se reuniões
bilaterais entre os signatários, que lhes permitam informar-se mutuamente
sobre determinadas questões específicas e procurar chegar em conjunto a
soluções práticas para as mesmas. Por outro lado, se tal se revelar necessário,
o papel facilitador da Comissão poderia ser alargado de forma a evoluir
no sentido de uma função de mediador para a correção de questões
específicas que se possam colocar. Isso poderia ser útil em relação a questões
sensíveis relevantes para um grupo limitado de signatários. Os signatários e a Comissão Europeia irão
desenvolver em conjunto uma estratégia melhorada de comunicação, que
deverá ajudar a tirar o máximo partido do ME, bem como um esforço no sentido da
adoção pelos titulares de direitos e pelas plataformas Internet das melhores
práticas de combate à contrafação em linha. Alargar a participação no ME Com base na experiência adquirida até à data,
os signatários concordaram que seria útil alargar a participação no ME,
a fim de incluir novas plataformas Internet, distribuidores, titulares de
direitos e associações comerciais. O alargamento do ME, através da aceitação de
novos signatários, em especial provenientes de outros setores ou territórios e
que queiram e possam satisfazer as disposições nele previstas, é considerado
como um próximo passo essencial para aumentar a sua eficácia. A tónica deverá
ser colocada nas empresas e associações comerciais que possam ser instrumentais
para a realização dos objetivos do ME e trazer-lhe um valor acrescentado. A fim de difundir as melhores práticas e
facilitar a adesão ao ME, os signatários e a Comissão Europeia procurarão
assistir as plataformas Internet e os titulares de direitos que ainda não
assinaram o ME na adaptação dos seus processos de negócio e instrumentos de
apoio, se for caso disso. O Observatório Europeu das Infrações aos DPI deverá
também desempenhar um importante papel neste contexto. Para continuar a melhorar a dimensão de
proteção do consumidor do ME e assegurar que a sua aplicação protege
rigorosamente os direitos fundamentais, a Comissão continuará a tentar
garantir o envolvimento e, de preferência, a plena participação das
organizações representativas dos consumidores e dos grupos de defesa dos
direitos civis. As plataformas Internet e os titulares de direitos deverão
também procurar novas formas de aumentar a proteção dos consumidores, para além
do que já foi acordado no âmbito do ME. Anexo: Lista dos
sítios e marcas comerciais abrangidas pelo ME Marcas
comerciais abrangidas pelo ME Grupo Adidas 1. Adidas 2. Y-3 3. Reebok 4. Rockport 5. Taylor Made 6. CCM Grupo Allianz Amer Sports 1. ARC’TERYX 2. MAVIC 3. SALOMON 4. SUUNTO 5. PRECOR 6. ATOMIC 7. WILSON 8. BONFIRE Burberry 1. Burberry Gant 1. GANT 2. GANT RUGGER Lacoste 1. Lacoste Grupo Lego 1. Lego Grupo LVMH 1. Louis Vuitton 2. Dior Couture Mattel, Inc. 1. Barbie 2. Hot Wheels 3. Fisher-Price 4. Matchbox 5. Corolle 6. UNO 7. Scrabble 8. Monster High Microsoft 1. Microsoft 2. XBOX 3. Microsoft Windows 4. Microsoft Office 5. Microsoft Windows Server Nike 1. NIKE 2. CONVERSE 3. UMBRO Nokia 1. NOKIA 2. CONNECTING PEOPLE 3. VERTU 4. V Procter & Gamble 1. Gillette 2. OralB 3. Olay Richemont 1. Alfred Dunhill 2. Azzedine Alaia 3. Baume Mercier 4. Cartier 5. Chloe 6. IWC 7. Jaeger LeCoultre 8. Lancel 9. Lange & Sohne 10. Montblanc 11. Panerai 12. Piaget 13. Purdey 14. Roger Dubuis 15. Shanghai Tang 16. Vacheron Constantin 17. Van Cleef & Arpels Unilever 1. Dove 2. Axe/Lynx 3. Sure/Rexona 4. Vaseline 5. Pond’s 6. Radox 7. Duschdas 8. St Ives 9. Persil (apenas Reino Unido, Irlanda e França; nos restantes países, propriedade da Henkel) 10. Surf 11. Omo 12. Comfort 13. Cif 14. Sunsilk 15. VO5 16. TRESemmé 17. Nexxus 18. Brylcreem 19. Knorr 20. Lipton 21. PG Tips 22. Slimfast 23. Signal 24. Close Up 25. Prodent 26. Mentadent 27. Pepsodent 28. Zwitsal 29. Fissan Sítios abrangidos pelo ME Grupo MIH 1. allegro.pl 2. aukro.bg 3. aukro.cz 4. aukro.sk 5. osta.ee 6. qxl.dk 7. qxl.no 8. ricardo.ch 9. ricardo.gr 10. teszvesz.hu 11. tuktuk.lt 12. vatera.hu eBay 1. ebay.at 2. ebay.be 3. ebay.ch 4. ebay.cz 5. ebay.de 6. eim.ebay.dk 7. eim.ebay.fi 8. ebay.fr (exceto «Petites Annonces») 9. eim.ebay.gr 10. eim.ebay.hu 11. ebay.ie 12. ebay.it/classico (exceto anúncios classificados) 13. ebay.nl 14. eim.ebay.no 15. ebay.pl 16. eim.ebay.pt 17. ebay.es/classico (exceto anúncios classificados) 18. eim.eBay.se 19. ebay.co.uk Price Minister/ Rakuten 1. http://www.priceminister.com 2. http://www.priceminister.fr 3. http://www.priceminister.es Amazon 1. amazon.co.uk 2. amazon.fr 3. amazon.de 4. amazon.it 5. Amazon.es. [1] Conforme
previsto no artigo 41.º do ME,
http://ec.europa.eu/internal_market/iprenforcement/docs/memorandum_04052011_en.pdf. [2] Os signatários do ME são: grupo Adidas, Associação das
Marcas Europeias (AIM), Allianz Deutscher Produzenten — Film & Fernsehen
e.V., grupo Amer Sports, Grupo de Combate à Contrafação (ACG), Amazon, International
Bureau of Societies Managing Recording and Mechanical Reproduction Rights
(BIEM), Burberry, Business Action to Stop Counterfeiting and Piracy
(BASCAP), eBay, Confederação Europeia dos Têxteis e Vestuário (EURATEX),
Federação das Associações Desportivas e de Jogos (FSPA), Federação Moda
Italia, Federação da Indústria Europeia dos Artigos de Desporto (FESI),
Gant AB, Bundesverband der Schuhindustrie e.V., Federação do Software
Interativo (ISFE), Federação Internacional do Vídeo (IVF), Associação Italiana
do Comércio Externo (AICE), Lacoste, grupo Lego, grupo LVMH, Mattel Inc.,
Microsoft, grupo MIH, Associação do Cinema (MPA) EMEA, Nike, Nokia, Price-Minister
— grupo Rakuten, Procter & Gamble, Richemont, Grupo de Combate à
Contrafação da Suécia (SACG) e Unilever. [3] O artigo 40.º do ME previa que a respetiva
assinatura (4 de maio de 2011) fosse seguida de um período de avaliação de doze
meses. Embora fosse essa a duração inicialmente prevista, os signatários
decidiram por unanimidade prorrogá-lo por um período adicional de seis meses, a
fim de permitir um ensaio global de todas as medidas previstas no ME. [4] http://ec.europa.eu/internal_market/iprenforcement/stakeholders/index_en.htm. [5] COM(2009) 467 final de 11.9.2009: Reforçar o controlo do
respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno. [6] COM(2011) 287 final de 24.5.2011: Um Mercado Único
para os Direitos de Propriedade Intelectual – Encorajar a criatividade e a
inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de
elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na Europa. [7] Resolução
do Parlamento Europeu, de 22 de setembro de 2010, sobre o respeito dos direitos
de propriedade intelectual no mercado interno;
http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=PT&reference=P7-TA-2010-0340. [8] Resolução do Conselho, de 1 de março de 2010, sobre o
respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno, JO
C 56 de 6.3.2010, p. 1. [9] Comunicação da Comissão – Uma Agenda do Consumidor
Europeu para incentivar a confiança e o crescimento, COM(2012) 225 final. [10] Diretiva 2000/31/CE, capítulo II, secção 4; JO L 178
de 17.7.2000, p. 1. [11] Este procedimento comum permitiu que essa plataforma
Internet integrasse mais alguns dos seus sítios no quadro do ME. [12] Esta conclusão é exclusivamente válida para os PNR no
âmbito do presente ME e não prejudica o funcionamento dos PNR respeitantes a
outros domínios relacionados com os conteúdos ilegais ou com os Estados não
signatários do ME. Não prejudicam, em especial, as conclusões da Comissão no
contexto da iniciativa sobre os procedimentos de notificação e ação (http://ec.europa.eu/internal_market/e-commerce/notice-and-action/index_en.htm).
[13] 3.º
trimestre de 2011: 65/35, ou seja, 65% de listagens ou leilões suspeitos
relativos a marcas signatárias do ME eliminados de forma pró-ativa contra 35%
eliminados em reação a um alerta.
3.º trimestre de 2012: 80/20, ou seja, 80% de listagens ou leilões suspeitos
relativos a marcas signatárias do ME eliminados de forma pró-ativa contra 20%
eliminados em reação a um alerta. [14] Uma plataforma Internet indicou no seu relatório anual
sobre o combate à contrafação que, em 2011, tinha encerrado 1715 contas, o que
representava, em termos quantitativos, um aumento de 14% em relação a 2010.
Outra plataforma Internet encerrou ou restringiu severamente vários milhares de
vendedores de produtos dos signatários do ME durante o terceiro trimestre de
2012, o que sugere também um aumento em comparação com o mesmo período do ano
anterior. [15] Vários titulares de direitos constataram uma diminuição do
número de infratores reincidentes em diversas plataformas Internet. Um titular
indicou mesmo que, numa das principais plataformas Internet, o número de
infratores reincidentes em relação com produtos da sua marca teria diminuído
50%. [16] No que respeita a uma plataforma Internet, todos os
titulares de direitos já aderiram ao programa de proteção dos direitos. Noutra
plataforma Internet, vários titulares de direitos seriamente afetados pela
contrafação aderiram ao respetivo programa desde a entrada em vigor do ME;
outros titulares estão a utilizar os PNR, sem no entanto terem aderido
formalmente ao programa de proteção dos direitos. [17] Para mais informações, ver também as observações
apresentadas pela EDPS em 13 de setembro de 2012 sobre a consulta pública da DG
MARKT respeitante aos procedimentos de notificação e ação contra o alojamento
de conteúdos ilegais por intermediários em linha;
http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Comments/2012/12-09-13_Comments_DG_MARKT_EN.pdf. [18] Podem citar-se, como exemplos típicos, dispositivos
eletrónicos de consumo avariados ou camisola de desporto mal confecionadas,
produtos esses que suscitam queixas do comprador junto do alegado fabricante.
Após análise do caso, verifica-se muitas vezes que o produto em causa não foi
produzido pelo fabricante pertinente mas é, na realidade, uma falsificação. [19] Nenhuma organização de proteção
dos consumidores subscreveu o ME. [20] COM(2012) 537
final, de 26.9.2012, Promover os setores culturais e criativos ao serviço do
crescimento e do emprego na UE;
SWD(2012) 286 final, de 26.9.2012, Competitividade das indústrias de luxo
europeias;
COM(2012) 582 final de 10.10.2012, Comunicação de atualização das ações da
política industrial — Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da
recuperação económica;
COM(2012) 784 final, de 18.12.2012, A Agenda Digital para a Europa – Promover o
crescimento da Europa com base nas tecnologias digitais;
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre a plena
realização do mercado único digital, P7-TA(2012)0468, ponto 56. [21] Por exemplo, um documento adotado em França sobre o
combate à contrafação na Internet (2009), complementado por documentos
específicos que abrangem os sítios de anúncios classificados e os operadores
postais (2012). [22] http://www.wipo.int/meetings/en/2012/sct_info_net_ge_12/index.html. [23] Nos termos do artigo 44.º do ME, cada signatário pode, em
qualquer momento, cessar a sua participação no ME mediante notificação aos
restantes signatários e à Comissão Europeia. [24] O artigo 42.º do ME prevê uma prorrogação do mesmo, após o
período de avaliação, por um período indeterminado, combinada com reuniões
bianuais e com a apresentação de um relatório periódico por parte da Comissão.