EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012XC0113(01)

Orientações sobre a aplicação ao setor dos seguros da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-236/09 (Test-Achats) Texto relevante para efeitos do EEE

OJ C 11, 13.1.2012, p. 1–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/1


Orientações sobre a aplicação ao setor dos seguros da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-236/09 (Test-Achats)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 11/01

1.   INTRODUÇÃO

1.

O artigo 5.o da Diretiva 2004/113/CE (1) do Conselho, de 13 de dezembro de 2004 que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (seguidamente designada «a Diretiva») regula a utilização de fatores atuariais em função do sexo na prestação de serviços de seguros e outros serviços financeiros. O artigo 5.o, n.o 1, dispõe que, nos novos contratos celebrados depois de 21 de dezembro de 2007, a consideração do sexo enquanto fator atuarial de cálculo dos prémios e das prestações não pode resultar, para os segurados, numa diferenciação dos prémios e das prestações (a seguir «regra unissexo»). O artigo 5.o, n.o 2, prevê uma derrogação a esta regra ao permitir aos Estados-Membros que mantenham diferenciações proporcionadas nos prémios e prestações individuais sempre que a consideração do sexo seja um fator determinante na avaliação do risco com base em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos.

2.

Em acórdão proferido em 1 de março de 2011 (2) (a seguir «acórdão Test-Achats»), o Tribunal de Justiça da União Europeia (seguidamente designado o «Tribunal de Justiça») declarou que o artigo 5.o, n.o 2, é inválido, com efeitos a 21 de dezembro de 2012. O Tribunal de Justiça considera que, ao permitir aos Estados-Membros manter sem limite temporal uma derrogação à regra unissexo constante do artigo 5.o, n.o 1, o artigo 5.o, n.o 2 contraria a concretização do objetivo de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no cálculo dos prémios e prestações de seguro, que é o objetivo prosseguido pela diretiva, tal como estabelecido pelo legislador em matéria de seguros, sendo portanto incompatível com os artigos 21.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Atualmente, todos os Estados-Membros permitem diferenciações com base no género em, pelo menos, um tipo de seguros. Em especial, em todos os Estados-Membros, é permitido às seguradoras ter em consideração o sexo enquanto fator de classificação do risco no seguro de vida (3). Por conseguinte, o acórdão Test-Achats terá consequências em todos os Estados-Membros.

4.

As presentes orientações visam facilitar a adequação do direito nacional ao acórdão Test-Achats. Todavia, a posição da Comissão ressalva qualquer interpretação do artigo 5.o que, posteriormente, o Tribunal de Justiça venha a fazer.

2.   ORIENTAÇÕES

5.

A partir de 21 de dezembro de 2012, nos novos contratos, a regra unissexo constante do artigo 5.o, n.o 1, deve ser aplicada sem qualquer exceção no cálculo dos prémios e prestações individuais.

2.1.   Impacto do acórdão Test-Achats — contratos abrangidos

2.1.1.   O artigo 5.o, n.o 1, deve aplicar-se, sem derrogações, a partir de 21 de dezembro de 2012

6.

No seu acórdão Test-Achats, o Tribunal de Justiça conclui que o artigo 5.o, n.o 2, da diretiva «deve ser considerad[o] inválid[o] após um período de transição adequado», que termina em 21 de dezembro de 2012 (4). Tal significa que, a partir dessa data, os requisitos do artigo 5.o, n.o 1, devem ser aplicados sem derrogações.

2.1.2.   O artigo 5.o, n.o 1, só se aplica aos novos contratos

7.

O período de transição deve ser interpretado de acordo com o objetivo da diretiva, tal como consta do artigo 5.o, n.o 1, que dispõe que a regra unissexo só deve ser aplicada aos novos contratos celebrados após a data de transposição da diretiva, em 21 de dezembro de 2007. Tal como é explicado no considerando 18 da diretiva, o objetivo desta regra é evitar reajustamentos bruscos do mercado. O acórdão Test-Achats não altera este objetivo, nem tem impacto na aplicabilidade da regra unissexo apenas a novos contratos, tal como consta do artigo 5.o, n.o 1. O acórdão Test-Achats significa que, nos novos contratos celebrados a partir de 21 de dezembro de 2012 esta regra tem de ser aplicada sem qualquer exceção, devido à invalidade do artigo 5.o, n.o 2, a partir daquela data.

8.

É jurisprudência assente que decorre das exigências da aplicação uniforme do direito da União Europeia e do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União Europeia que não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente ter, em toda a União, uma interpretação autónoma e uniforme (5).

9.

A diretiva não define o conceito de «novo contrato», nem contém qualquer remissão para os direitos nacionais no que diz respeito ao significado que deve ser atribuído a esses termos. Por conseguinte, para efeitos da aplicação da Diretiva, este conceito deve ser considerado como um conceito autónomo do direito da União Europeia que deve ser interpretado uniformemente em toda a União. Esta interpretação uniforme corresponde ao objetivo da diretiva em matéria de seguros, que é a implementação da regra unissexo após o termo do período de transição. O conceito de «novo contrato» referido no artigo 5.o, n.o 1, é essencial para a aplicação prática desta disposição. Interpretações divergentes deste conceito baseadas nas legislações nacionais em matéria de contratos poderiam resultar em períodos de transição diferentes, retardando a aplicação abrangente da regra unissexo, bem como em condições desiguais para as companhias de seguros. Tal comprometeria o objetivo, prosseguido pela diretiva, de assegurar, de forma global, a igualdade de tratamento entre mulheres e homens em todos os Estados-Membros no que diz respeito aos prémios e prestações individuais de seguro a partir da mesma data, como determina o artigo 5.o, n.o 1 (6).

10.

A aplicação do artigo 5.o, n.o 1, exige que se faça uma distinção clara entre os acordos contratuais existentes e os novos. Tal distinção deve satisfazer a necessidade de segurança jurídica e assentar em critérios que evitem a interferência indevida com direitos constituídos e salvaguardem as legítimas expectativas de todas as partes. Esta abordagem é coerente com o objetivo da diretiva de evitar reajustamentos bruscos do mercado limitando a aplicação da regra unissexo apenas aos novos contratos.

11.

Consequentemente, a regra unissexo prevista no artigo 5.o, n.o 1, deve aplicar-se sempre que a) seja celebrado um acordo contratual para o qual é necessário o consentimento de todas as partes, incluindo uma alteração a um contrato já celebrado, e que b) a última manifestação de consentimento das partes necessária para que o acordo seja celebrado ocorra a partir de 21 de dezembro de 2012.

12.

Consequentemente, os seguintes acordos devem ser considerados novos acordos contratuais, tendo, por isso, de respeitar a regra unissexo (7):

a)

Contratos celebrados pela primeira vez a partir de 21 de dezembro de 2012 (8). Por conseguinte, propostas efetuadas antes de 21 de dezembro de 2012 mas aceites a partir dessa data terão de respeitar a regra unissexo;

b)

Acordos entre as partes, celebrados a partir de 21 de dezembro de 2012, para prorrogação de contratos celebrados antes dessa data, os quais, de outro modo, terminariam.

13.

Pelo contrário, as seguintes situações (9) não devem ser consideradas como constituindo um novo acordo contratual:

a)

A prorrogação automática de um contrato celebrado anteriormente se, nos termos previstos nesse contrato, nenhuma comunicação, e.g. uma comunicação de rescisão, for transmitida até uma determinada data;

b)

As adendas a aspetos particulares de um contrato já existente, tais como alterações aos prémios com base em parâmetros predefinidos, quando não seja necessário o consentimento do titular da apólice (10);

c)

A subscrição, pelo titular da apólice, de apólices adicionais, ou de extensão, cujos termos tenham sido pré-acordados em contratos celebrados antes de 21 de dezembro de 2012, quando essas apólices sejam ativadas por decisão unilateral do titular da apólice (11);

d)

A mera transferência de uma carteira de seguros de uma seguradora para outra, sem que a situação dos contratos incluídos nessa carteira se altere.

2.2.   Práticas em matéria de seguros, relacionadas com o género, que continuam a ser permitidas

14.

O artigo 5.o, n.o 1, proíbe qualquer resultado em que haja diferenciação nos prémios e prestações individuais devido à consideração do género enquanto fator de cálculo dos prémios e das prestações. Não proíbe, de forma genérica, a consideração do género enquanto fator de classificação do risco. Tal utilização é permitida no cálculo agregado de prémios e prestações desde que não conduza a uma diferenciação a nível individual. Por conseguinte, após o acórdão Test-Achats, continua a ser possível recolher, arquivar e utilizar informação quanto ao género, ou informação relacionada com o género, dentro desses limites, ou seja:

—   constituição de provisões e definição interna de preços: as seguradoras podem continuar a recolher e utilizar informação quanto ao género na avaliação interna do risco, designadamente para calcular as provisões técnicas de acordo com as regras de solvabilidade das seguradoras e para monitorizar a composição das suas carteiras numa perspetiva de definição global dos preços.

—   definição dos preços de resseguros: os contratos de resseguro são contratos entre uma seguradora e uma resseguradora. Continua a ser possível ter em consideração o género na definição dos preços desses produtos, desde que não conduza a uma diferenciação entre os géneros a nível individual.

—   marketing e publicidade: nos termos do artigo 3.o, n.o 3, a diretiva não se aplica ao conteúdo dos meios de comunicação e de publicidade e o artigo 5.o, n.o 1, refere-se apenas ao cálculo dos prémios e prestações individuais. Por conseguinte, as seguradoras continuam a poder utilizar o marketing e a publicidade para influenciar a composição das suas carteiras, por exemplo, direcionando a publicidade para homens ou para mulheres. Contudo, as seguradoras não podem recusar o acesso a um produto específico em razão do sexo da pessoa, a menos que se verifiquem as condições previstas no artigo 4.o, n.o 5 (12).

—   subscrição do seguro de vida e do seguro de doença: a regra unissexo significa que não pode haver diferenciação entre duas pessoas no que diz respeito a prémios e prestações relativos a uma mesma apólice de seguro pelo facto de não serem do mesmo sexo. Existem, contudo, outros fatores de risco, como, por exemplo, o estado de saúde ou os antecedentes familiares, com base nos quais pode haver lugar a diferenciação e em cuja avaliação as seguradoras têm de ter em conta a informação sobre o género, à luz de determinadas diferenças fisiológicas entre homens e mulheres (13).

15.

A Comissão considera, igualmente, que, nas condições previstas no artigo 4.o, n.o 5, da diretiva, as seguradoras continuam a poder oferecer produtos de seguros em função do género (ou opções contratuais) para cobrir situações que digam, exclusiva ou prioritariamente, respeito a homens ou a mulheres (14). Esta possibilidade está, contudo, excluída no tocante à maternidade e à gravidez, à luz do mecanismo específico de solidariedade criado pelo artigo 5.o, n.o 3.

2.3.   Utilização de outros fatores de classificação do risco

2.3.1.   Fatores relacionados com o género — questão da discriminação indireta

16.

O acórdão Test-Achats aborda apenas a consideração do género enquanto fator de classificação do risco e não a admissibilidade de outros fatores utilizados pelas seguradoras. Contudo, nos termos do artigo 2.o, alínea b), da diretiva, ocorre discriminação indireta sempre que um fator de risco aparentemente neutro coloque pessoas de um dado sexo numa situação de desvantagem. Ao contrário da discriminação direta, a discriminação indireta pode ser justificada se o objetivo for legítimo e se os meios utilizados para o atingir forem adequados e necessários.

17.

A utilização de fatores de risco que podem estar relacionados com o género continua, por isso, a ser possível, desde que se trate de fatores de risco verdadeiros e legítimos (15).

2.3.2.   Fatores não relacionados com o género

18.

O acórdão Test-Achats aborda apenas a utilização do fator género num contexto em que as situações dos homens e das mulheres foram consideradas comparáveis pelo legislador. Não afeta a utilização de outros fatores de classificação do risco, tais como a idade e a deficiência que, atualmente, não é regulada a nível da UE.

19.

No seu acórdão Test-Achats, o Tribunal de Justiça salienta que «(…) o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado» e que «o caráter comparável das situações deve ser apreciado à luz do objeto e da finalidade do ato da União que institui a distinção em causa (…)» (16).

20.

A consideração da idade e da deficiência continua a ser permitida nos termos da proposta de diretiva que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (17), uma vez que não é considerada discriminatória. Ao dispor que, em determinadas situações, uma determinada prática não é discriminatória, o legislador não cria uma derrogação ao princípio da igualdade de tratamento de situações comparáveis (o que só seria admissível durante um período transitório). Pelo contrário, respeita o princípio da igualdade de tratamento ao reconhecer que as situações em causa não são comparáveis e devem ser tratadas de forma diferente (ou que, apesar da comparabilidade, existe uma justificação objetiva para um tratamento diferenciado).

2.4.   Seguros e pensões profissionais

21.

Alguns produtos de seguros, como as rendas, contribuem para os rendimentos da reforma. A Diretiva, contudo, aplica-se apenas aos seguros e pensões privados, voluntários e independentes da relação de trabalho, pelo que as questões do emprego e da profissão são expressamente excluídas do seu âmbito de aplicação (18). A igualdade de tratamento entre mulheres e homens em matéria de pensões profissionais cai no âmbito de aplicação da Diretiva 2006/54/CE (19) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação).

22.

Alguns regimes de pensões profissionais preveem o pagamento de uma prestação numa determinada forma, tal como uma renda. Sempre que seja esse o caso, o regime em questão será abrangido pela Diretiva 2006/54/CE, ainda que o pagamento da prestação seja efetuado por uma seguradora. Pelo contrário, se um determinado empregado tem de celebrar um contrato de seguro diretamente com a seguradora, sem o envolvimento do empregador, por exemplo, para converter uma quantia fixa numa renda anual, a situação será abrangida pelo âmbito da Diretiva. O artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/54/CE exclui, expressamente, do seu âmbito de aplicação os contratos de seguro celebrados por trabalhadores e nos quais a entidade patronal não seja parte.

23.

O artigo 9.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2006/54/CE permite a fixação de níveis diferentes para as prestações de homens e mulheres quando sejam justificados por fatores de cálculo atuarial. A Comissão considera que o acórdão Test-Achats não tem implicações jurídicas no conteúdo desta disposição, que se aplica no contexto específico e claramente autónomo das pensões profissionais e é, igualmente, redigido de forma muito diferente do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva. Na verdade, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2006/54/CE, a fixação de prestações diferentes para homens e mulheres não é considerada discriminatória quando seja justificada por elementos atuariais.

3.   MONITORIZAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES

24.

Os Estados-Membros devem extrair as consequências do acórdão Test-Achats e adaptar as suas legislações antes de 21 de dezembro de 2012, de modo a garantir a aplicação da regra unissexo pelas seguradoras, tal como é exigido pelo acórdão. A Comissão vai acompanhar a situação, assegurando que, após essa data, a legislação nacional no domínio dos seguros respeitará plenamente o acórdão com base nos critérios estabelecidos nas presentes orientações.

25.

A Comissão gostaria de incentivar um setor competitivo e inovador como o dos seguros a efetuar os ajustamentos necessários e a oferecer produtos unissexo atrativos aos consumidores sem um impacto injustificado nos níveis gerais de preços. A Comissão estará vigilante, efetuando um seguimento da evolução do mercado de seguros a fim de detetar um aumento injustificado dos preços imputável ao acórdão Test-Achats, inclusivamente à luz dos instrumentos disponíveis no âmbito do direito da concorrência (20) face a alegados comportamentos anticoncorrenciais.

26.

A Comissão elaborará em 2014 um relatório acerca da transposição do acórdão Test-Achats para o direito nacional e para a prática das seguradoras, no âmbito de um relatório mais abrangente, relativo à transposição da Diretiva.


(1)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 1 de março de 2011, Association Belge des Consommateurs Test-Achats ASBL e o./Conseil des ministres (C-236/09, ainda não publicado na Coletânea), JO C 130 de 30.4.2011, p. 4.

(3)  Para mais informações acerca das legislações nacionais e das práticas das seguradoras, ver anexos 1 e 2.

(4)  N.o 33 do acórdão.

(5)  Confirmada, mais recentemente, no acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 2011, Oliver Brüstle/Greenpeace e.V. (C-34/10, ainda não publicado na Coletânea, n.o 25). V., igualmente, acórdãos Ekro (327/82, Colet. 1984 p. 107, n.o 11), Linster (C-287/98, Colet. 2000, p. I-6917, n.o 43), Infopaq International (C-5/08 Colet. 2009, p. I-6569, n.o 27) e Padawan (C-467/08 Colet. 2010, p. I-0000, n.o 32).

(6)  Uma definição muito restrita do conceito de novo contrato, que possibilitasse a consideração do género enquanto fator de avaliação do risco com impacto nos prémios e prestações individuais, anularia o objetivo do artigo 5.o, n.o 1, de excluir tal utilização, «o mais tardar», a partir do termo do período de transição. Além do mais, seria impossível conjugar as diferenças de interpretação entre os Estados-Membros com a exigência de uma interpretação autónoma e uniforme destes termos essenciais para o alcance e significado da Diretiva.

(7)  Estas situações são exemplos não exaustivos, identificados pela sua relevância prática.

(8)  Por exemplo, se um segurado decidir mudar de fornecedor para beneficiar da regra unissexo.

(9)  Estas situações são exemplos não exaustivos, identificados pela sua relevância prática.

(10)  Por exemplo, um aumento do valor do prémio numa determinada percentagem com base na evolução da sinistralidade.

(11)  Por exemplo, quando o segurado deseje aumentar a quantia investida num produto do ramo vida.

(12)  Nos termos desta disposição, são permitidas diferenças de tratamento se o fornecimento de bens e a prestação de serviços exclusiva ou prioritariamente aos membros de um dos sexos for justificado por um objetivo legítimo e os meios para atingir esse objetivo forem adequados e necessários.

(13)  Por exemplo, antecedentes familiares de cancro da mama não têm o mesmo impacto em termos de risco para a saúde de um homem e de uma mulher (e a avaliação desse impacto exige que se saiba se se trata de uma mulher ou de um homem). A obesidade é um fator de risco que se mede através da relação cintura/anca, que não é a mesma no caso das mulheres e no caso dos homens. No anexo 3, é disponibilizada uma lista mais extensa de exemplos.

(14)  Por exemplo, o cancro da próstata, da mama ou do útero.

(15)  Por exemplo, no domínio do seguro automóvel, a diferenciação de preço baseada na cilindrada do automóvel deve continuar a ser possível, ainda que, estatisticamente, os homens conduzam carros com motores mais potentes. O mesmo não acontece, relativamente ao seguro automóvel, em caso de diferenciação baseada na altura ou no peso de uma pessoa.

(16)  V., n.os 28 e 29 do acórdão Test-Achats.

(17)  COM(2008) 426 final. Ao contrário da Diretiva, a proposta não contém um princípio geral como a regra unissexo, de acordo com o qual a consideração da idade e da deficiência não devem dar origem a prémios e prestações diferentes. O objetivo da disposição em causa é, antes, reconhecer que, por exemplo, duas pessoas de idades diferentes não estão numa situação comparável no que diz respeito ao seguro de vida e que, por conseguinte, diferenças de tratamento proporcionadas, baseadas numa correta avaliação do risco, não constituem uma discriminação.

(18)  Considerando 15 e artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva. Os contratos de grupo em matéria de acidentes e de saúde estão, por isso, excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva.

(19)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(20)  O atual regulamento de isenção por categoria [Regulamento (UE) n.o 267/2010 da Comissão, de 24 de março de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no setor dos seguros, JO L 83 de 30.3.2010, p. 1] contém uma isenção que permite às seguradoras partilharem certos tipos de dados através de compilações, tabelas e estudos realizados em comum em determinadas condições. Em especial, não isenta acordos relativos a prémios comerciais. O regulamento de isenção por categoria expira em 31 de março de 2017, indo a Comissão revê-lo antecipadamente para avaliar se se justifica ainda uma nova prorrogação.


ANEXO 1

Consideração do género enquanto fator de classificação de acordo com o direito nacional (a)

País

Seguro de vida

Seguro de saúde privado

Empréstimos hipotecários

Seguro automóvel

Seguro de viagem

Seguro de invalidez/rendimentos

Crédito ao consumo

Produtos de rendas

Seguro de acidentes

Cartões de crédito

Contas de depósito

Seguro de empréstimo

Seguro de habitação

Seguro de responsabilidade civil

Seguro de cuidados continuados

Seguro de doença grave

Áustria

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

n.d.

n.d.

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Bélgica

Sim

Não (2)

Não (2)

Não

Não (2)

Não

Não (2)

Sim

Não (2)

Não (2)

Não (2)

Não (2)

Não (2)

Não (2)

Não (2)

Não

Bulgária

Sim

Sim

n.d.

Não

n.d.

n.d.

n.d.

Sim

Não

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Sim

Chipre

Sim

Não

Não (2)

Não

Não (2)

Não

Não (2)

Sim

Sim

Não (2)

Não (2)

n.d.

Não (2)

Não (2)

Não

Não

República Checa

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Dinamarca

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

n.d.

n.d.

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Estónia

Sim (1)

Sim (1)

n.d.

Não

n.d.

n.d.

n.d.

Sim (1) (b)

Sim (1)

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Não

n.d.

Finlândia

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

n.d.

n.d.

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

França

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

n.d.

n.d.

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Alemanha

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

n.d.

n.d.

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Grécia

Sim (1)

n.d.

n.d.

Sim (1)

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Sim (1)

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Sim (1)

Hungria

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

n.d.

n.d.

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Irlanda

Sim

Sim

n.d.

Sim

n.d.

Sim

n.d.

Sim

Não

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Sim

Sim

Itália

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

n.d.

n.d.

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Letónia

Sim

Sim

n.d.

Não

n.d.

Sim

n.d.

Sim

Sim

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Sim

Sim

Lituânia

Sim

Sim

n.d.

Não

n.d.

Sim

n.d.

Sim

Sim

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Sim

Luxemburgo

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

n.d.

n.d.

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Malta

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Países-Baixos

Sim (2)

Não

Não (c)

Não

Não (c)

Não (2) (c)

Não (c)

Não (2) (c)

Não

Não (c)

Não (c)

Não (c)

Não (c)

Não (c)

Não (c)

Não (c)

Polónia

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

n.d.

n.d.

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Portugal

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

n.d.

n.d.

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Roménia

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Eslováquia

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

n.d.

n.d.

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Eslovénia

Sim

Sim

n.d.

Não

n.d.

Sim

n.d.

Sim

Sim

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Sim

Sim

Espanha

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

n.d.

n.d.

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Suécia

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

n.d.

n.d.

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Reino Unido

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

Sim

n.d.

Sim

Sim

n.d.

n.d.

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Fontes: «Implementation of the Insurance Gender Directive», Group Consultatif 2009, salvo especificação em contrário: (1) Sondagem das autoridades competentes efetuada pela Civic Consulting; (2) Entrevistas com autoridades competentes, organismos para a promoção da igualdade entre homens e mulheres e associações industriais, realizadas pela Civic Consulting. Notas: (a) O quadro mostra os produtos financeiros relativamente aos quais a legislação de cada Estado-Membro permite a consideração do género enquanto fator de classificação, em consonância com o artigo 5.o, n.o 2, da diretiva relativa à igualdade entre os géneros. (b) Tabelas de mortalidade unisexo no caso das rendas de reforma de capitalização obrigatória. (c) O sexo pode ser tido em consideração pelas seguradoras nos cálculos mas não pode conduzir a uma diferença de prémios entre homens e mulheres. n.d.: não disponível


ANEXO 2

Referências à utilização dos fatores na avaliação do risco por produto (com base na frequência das referências à sua utilização pelas entidades consultadas)

Categoria do produto

Definição da categoria do produto

Fatores

 

 

Sexo

Idade

Deficiência

Produtos de seguros

Seguro de saúde privado

Seguro de saúde privado — seguro que cobre os riscos relacionados com a saúde, como complemento do (ou abrangendo os riscos não cobertos pelo) sistema nacional de saúde

++

++

++

Seguro de doença grave

Seguro de doença grave — apólice de seguro que atribui uma prestação caso seja diagnosticada uma doença grave determinada ao segurado durante a vigência da apólice

++

++

++

Seguro de invalidez/proteção dos rendimentos

Seguro de invalidez/proteção dos rendimentos — seguro que disponibiliza pagamentos substitutivos de rendimentos perdidos quando o segurado fique impossibilitado de trabalhar por invalidez

++

++

++

Seguro de vida

Seguro de vida — seguro que disponibiliza, em especial, um pagamento quando o segurado atinja uma idade determinada ou um pagamento aos beneficiários por morte do segurado

++

++

++

Produtos de rendas

Produtos de rendas (incluindo pensões privadas) — seguro que disponibiliza pagamentos regulares no futuro em troca do pagamento de uma quantia fixa ou de uma série de pagamentos regulares antes do início do pagamento da renda

++

++

+

Seguro automóvel

Seguro automóvel — seguro para automóveis particulares que cobre, pelo menos, a responsabilidade civil perante terceiros

++

++

+

Seguro de viagem

Seguro de viagem — seguro temporário que cobre, apenas durante a viagem, pelo menos as despesas de saúde e eventuais prejuízos financeiros e outros que ocorram durante a viagem

+

++

+

Seguro de acidente

Seguro de acidente — seguro que cobre danos corporais resultantes de acidente ou despesas com tratamento médico necessário em consequência de um acidente do qual resultem danos corporais

+

+

+

Seguro de cuidados continuados

Seguro de cuidados continuados — apólice de seguro que cobre os custos de cuidados continuados para além de um período predeterminado não coberto pelo seguro de saúde

+

+

+

Seguro de empréstimo/seguro de Proteção de pagamento

Seguro de empréstimo/seguro de proteção de pagamento — seguro que protege os pagamentos mensais de empréstimos caso os titulares fiquem desempregados ou sofram acidente ou doença

+

+

+

Seguro de habitação

Seguro de habitação — apólice de seguro de propriedade que cobre prejuízos que ocorram em edifícios particulares e no respectivo recheio

o

+

o

Seguro de responsabilidade civil

Seguro de responsabilidade civil — seguro que confere proteção contra danos causados a terceiros, ou seja, o pagamento é, normalmente, efectuado a alguém que sofreu danos causados pelo segurado

o

+

o

Produtos bancários/produtos de crédito (1)

Empréstimo hipotecário

Empréstimo hipotecário — empréstimo garantido por um imóvel

o

+

o

Crédito ao consumo (2)

Crédito ao consumo — empréstimo de curto prazo a consumidores para a compra de bens, incluindo abertura de contas a crédito em estabelecimentos retalhistas, crédito pessoal, locação com opção de compra, mas excluindo cartões de crédito

o

+

o

Cartões de crédito

Cartões de crédito — cartão que permite aos titulares comprar bens e serviços, com base na promessa dos titulares de efecturem o respectivo pagamento em momento posterior

o

+

o

Conta depósito

Conta depósito — conta corrente ou conta-poupança, ou outro tipo de conta bancária, numa instituição bancária que permite o depósito e o levantamento de dinheiro pelo titular da conta

o

o

o

Notas:

++

=

Utilização referida frequentemente (por 50 % ou mais de todas as associações industriais, associações atuariais e autoridades competentes e organismos para a promoção da igualdade que responderam).

+

=

Utilização referida ocasionalmente (por 10 % a 50 % de todas as associações industriais, associações atuariais e autoridades competentes e organismos para a promoção da igualdade que responderam).

o

=

Utilização referida raramente (por menos de 10 % de todas as associações industriais, associações atuariais e autoridades commpetentes e organismos para a promoção da igualdade que responderam).

Nos casos em que a frequência das referências à utilização tenha originado desvios entre os três grupos nos quais a avaliação incide (associações industriais/associações atuariais/autoridades competentes e organismos para a promoção da igualdade), a avaliação constante da tabela representa os resultados dos dois grupos que se enquadrem na mesma categoria.

As categorias dos produtos podem incluir uma variedade de tipos de produtos diferentes colocados no mercado. Não abrangem produtos integrados (por exemplo, a combinação de uma conta corrente com um produto de seguros).


(1)  A idade e o sexo são, por vezes, considerados na avaliação de crédito, o que pode afetar o fornecimento de produtos bancários ou de crédito.

(2)  O crédito ao consumo inclui o financiamento à compra de automóvel e os empréstimos pessoais.


ANEXO 3

Exemplos de práticas relacionadas com o género que continuam a ser permitidas após o acórdão Test-Achats — subscrição de seguro vida e de saúde

O processo de subscrição é a avaliação, pela seguradora, do risco que o requerente representa para efeitos da sua inclusão num grupo de riscos segurados. É independente do preço de base de um produto de seguros e concebido para ter em conta o perfil de risco de cada pessoa. Se um determinado requerente representar um risco mais elevado relativamente ao grupo predeterminado de riscos padrão no qual deve ser incluído, geralmente, a seguradora exige um prémio de risco adicional («classificações»). As seguradoras utilizam formulários para recolher informação acerca dos fatores de risco, que vão desde uma lista de perguntas simples (subscrição simples) até um questionário de saúde altamente pormenorizado. O nível de pormenor exigido depende de vários fatores, incluindo o produto em causa e o montante segurado. Este processo pode incluir, igualmente, um exame médico.

A presente lista contém exemplos de práticas de seguros relacionadas com o género que são permitidas nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da diretiva, as quais, por conseguinte, não são afetadas pelo acórdão Test-Achats. De uma forma geral, continua a ser possível atender às diferenças fisiológicas entre homens e mulheres em perguntas e testes e na interpretação de resultados de exames médicos. Os exemplos apresentados seguidamente não prejudicam a legislação nacional que regule determinados aspetos não abrangidos pela diretiva.

Formulários

É permitido às seguradoras recolher informação relativa ao género e colocar questões acerca de doenças específicas relacionadas com o género. Os formulários podem incluir várias questões pertinentes para cada género (com exclusão de questões relacionadas com gravidez).

Por exemplo, os antecedentes familiares são um fator de risco especialmente pertinente no que diz respeito a determinados produtos, tais como o seguro de doença grave.

Uma mulher com antecedentes familiares de cancro da mama paga, geralmente, um prémio de risco adicional, em comparação com uma mulher que não tenha esses antecedentes familiares, porque se trata de um fator essencial para avaliar o risco de a mulher vir a desenvolver a doença. Todavia, não existem motivos para aplicar esse prémio adicional a um homem com idênticos antecedentes familiares porque a probabilidade de este vir a desenvolver cancro da mama é muito baixa.

Exames médicos

Os exames médicos exigidos não são, necessariamente, os mesmos para os homens e para as mulheres, e continua a ser permitido utilizar exames diferentes em função do género nos rastreios para efeitos de seguros (mamografias, exames de rastreio do cancro da próstata, etc.).

É, igualmente, permitido às seguradoras continuar a limitar os exames de forma diferenciada consoante o género, para atender às diferentes probabilidades de doença existentes à partida. Por exemplo, a cardiopatia isquémica (CI) é, essencialmente, uma doença de homens durante a maior parte dos anos de cobertura do seguro e a sua incidência nas mulheres antes da menopausa é muito baixa. Os exames de rastreio da CI são, por isso, muito mais eficazes nos homens do que nas mulheres. Ter este fator em consideração pode evitar a realização de exames desnecessários.

Interpretação dos resultados de exames médicos

Valores de referência diferentes

Prognósticos diferentes para a mesma doença

Os valores de referência/prognósticos médicos podem ser diferentes para os homens e para as mulheres, pelo que o género deve ser tido em consideração, por exemplo, na interpretação dos resultados de exames médicos.

A análise da hemoglobina é comummente utilizada para detetar a anemia. Os valores de referência não são os mesmos para os homens e para as mulheres, o que significa que um homem e uma mulher que apresentem resultados absolutos idênticos não estão em situação idêntica do ponto de vista médico. Por conseguinte, é normal que os resultados sejam avaliados com base nos diferentes valores de referência consoante se trate de homens ou de mulheres.

Níveis elevados de creatinina são um indício de doença renal. Os valores de referência não são os mesmos para os homens e para as mulheres, verificando-se níveis mais elevados de creatinina nos homens porque estes possuem uma massa muscular esquelética maior.

O valor prognóstico da hematúria (presença de células sanguíneas na urina) é diferente para os homens e para as mulheres porque as mulheres têm falsos resultados positivos resultantes da descarga menstrual.

O rastreio das doenças coronárias (DC) é efetuado, essencialmente, através de provas de esforço. Uma vez que, à partida, a probabilidade de as mulheres jovens terem uma DC é muito menor do que no caso dos homens, os resultados positivos têm de ser interpretados tendo em consideração o género, uma vez que a realização desses exames em mulheres jovens produzem mais resultados positivos falsos do que resultados que indiciem uma verdadeira doença.

A mesma doença pode ter consequências diferentes consoante o género. É o caso, por exemplo, do Síndroma de Alport, uma forma hereditária de inflamação renal. As mulheres que têm esta doença tendem a ter uma esperança de vida normal, sendo o único sintoma a hematúria, ao passo que os homens tendem a sofrer de surdez, problemas de visão e insuficiência renal por volta dos 50 anos.

Por conseguinte, é permitido às seguradoras diferenciar as suas decisões de subscrição de acordo com os valores de referência diferenciados por género, preconizados pelos médicos. As circunstâncias ou fatores de risco com impacto em ambos os sexos mas que estão associados a diferentes graus de gravidade ou consequências podem, igualmente, continuar a ser diferenciados durante o processo de subscrição.

Diferenças físicas

Há diferenças físicas entre homens e mulheres (por exemplo em termos de massa muscular esquelética) que explicam por que razão os valores de referência e, por conseguinte, os critérios utilizados para definir o que é normal e o que não é, não são os mesmos (ver categoria anterior). Por exemplo, normalmente, os homens e as mulheres absorvem o álcool de forma diferente e as orientações quanto ao consumo seguro de álcool são, em regra, determinadas pelo governo, com base em pareceres médicos, de forma diferente para os dois géneros. Um determinado nível de consumo que esteja dentro do limite de segurança para um género pode ficar fora do limite de segurança e acarretar um risco clínico para o outro género.

Prestações

Duas pessoas a quem tenha sido diagnosticada a mesma doença não recebem, necessariamente, o mesmo tratamento porque o seu género pode determinar qual o tratamento clinicamente mais adequado para elas. Por exemplo, alguns tipos de cancro (como o cancro do rim) podem depender do desenvolvimento hormonal e o tratamento hormonal para impedir o desenvolvimento do cancro pode estar dependente das hormonas específicas de cada género. Por conseguinte, para suportar os custos do tratamento médico, farão pedidos diferentes relativamente às suas apólices de seguros.


Top