EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011PC0834

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui o Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014 - 2020)

/* COM/2011/0834 final - 2011/0394 (COD) */

52011PC0834

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui o Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014 - 2020) /* COM/2011/0834 final - 2011/0394 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação da proposta

As empresas, em especial as pequenas e médias empresas (PME), dão um importante contributo para o crescimento e o emprego na União. Para que a União alcance objectivo prioritário da sua estratégia «Europa 2020», nomeadamente um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a competitividade tem de ser o centro das atenções.

Embora, a União disponha de meios regulamentares, incluindo legislação inteligente, e redução da burocracia para as empresas da União, algumas deficiências do mercado podem ser abordads eficazmemte por intermédio dos fundos públicos ao nível da UE.

É o que está já a acontecer. O Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) prevê o financiamento das acções pertinentes. A necessidade de continuar e desenvolver esse apoio financeiro foi reconhecida na Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020»[1]. Agora, a Comissão propôs um Programa para a Competitividade das Empresas e PME (COSME) com uma dotação total de 2,5 mil milhões de euros para o período de 2014 a 2020.

Contexto geral

As empresas da União enfrentam o desafio da competitividade à escala mundial. São, no entanto, travadas por deficiências do mercado que comprometem a sua capacidade de competir com os seus homólogos nas outras partes do mundo. Como resultado, as PME da UE demonstram uma produtividade inferior em termos laborais e de recursos e crescem mais lentamente do que as suas homólogas dos Estados Unidos, por exemplo, e são menos capazes de se adaptar à evolução das condições de enquadramento com êxito do que as grandes empresas na Europa. As dificuldades que enfrentam as PME foram agravadas pela recente crise económica e financeira e pela alta dos preços das mercadorias e dos recursos.

Embora as medidas destinadas a resolver estas deficiências do mercado sejam, em primeiro lugar, da responsabilidade dos Estados-Membros e das regiões, em algumas áreas existe claramente um potencial de valor acrescentado da UE. Por exemplo, a União pode ajudar , reforçando o mercado único, apoiando a coerência e a consistência das medidas nacionais, criando efeitos catalisadores da difusão das boas práticas ou realizando economias de escala. Para além de garantir o bom funcionamento do mercado único, a UE tem um papel a desempenhar no que respeita à melhoria do contexto empresarial, a fim de garantir empresas fortes e diversificadas na UE, e PME capazes de competirem à escala mundial, e ao mesmo tempo, de se adaptarem a uma economia com baixas emissões de carbono e utilização eficiente dos recursos.

O presente programa pretende ser um meio de enfrentar as principais deficiências do mercado que limitam o crescimento das empresas, em especial das PME, na União. No que diz respeito à competitividade e ao espírito empresarial, os principais desafios que as empresas da União continuam a enfrentar são os seguintes:

– dificuldades de acesso ao financiamento para as PME, que lutam para demonstrar a sua credibilidade e têm dificuldades para aceder ao capital de risco;

– fraco espírito empresarial – só 45 % dos cidadãos europeus gostariam de trabalhar por conta própria, em comparação com 55 % nos Estados Unidos;

– ambiente empresarial pouco favorável para as empresas em fase de arranque e ao crescimento, caracterizado pela fragmentação regulamentar persistente e demasiada burocracia;

– capacidade limitada das PME para se adaptarem a uma economia com baixas emissões de carbono, capazes de resistir às alterações climáticas e de utilizar eficientemente os recursos e a energia, devido aos seus limitados recursos financeiros e experiência;

– capacidade limitada das PME para se expandirem para mercados fora do seu país de origem, tanto no mercado único como para além dele.

Estas dificuldades significam que não são criadas empresas suficientes e que as que são criadas, muitas vezes, não são viáveis, ou têm fraco desempenho em termos de produtividade e viabilidade de empresas recém-criadas. A nível macroeconómico, assiste-se a uma erosão da competitividade da economia da UE.

Em consonância com a estratégia Europa 2020, o programa destina-se a criar as condições para que as empresas europeias cresçam, e a assegurar que as PME possam tirar plenamente partido do enorme potencial do mercado único, incentivando-as tambéma ir mais além. É necessário um esforço especial para promover o desenvolvimento das PME, que são uma importante fonte de crescimento económico e criação de emprego na União, uma vez que representam mais de 67 % dos postos de trabalho do sector privado e são responsáveis por mais de 58 % do volume total de negócios na UE.

Será prestada especial atenção à melhoria da competitividade das empresas do sector do turismo para aplicar as novas competências da União previstas no Tratado de Lisboa, visto que este sector contribui de forma significativa para o PIB da União e apresenta uma elevada proporção de PME em actividade.

Objectivos da proposta

O programa procura contribuir para os seguintes objectivos gerais:

· Reforçar a competitividade e sustentabilidade das empresas da União, incluindo no sector do turismo.

· Incentivar uma cultura empresarial e promover a criação e o crescimento de PME.

As actividades financiadas através do programa terão por objectivo:

· Melhorar as condições de enquadramento a fim de reforçar a competitividade e a sustentabilidade das empresas da União incluindo no sector do turismo, apoiando a coerência, e a consistência da execução, e a elaboração informada das políticas ao n´vel da União. O enquadramento económico e regulamentar pode ser melhorado através da avaliação comparativa, do intercâmbio de melhores práticas e de iniciativas sectoriais. A política das PME será desenvolvida e a sua competitividade promovida, em conformidade com os objectivos da Lei das Pequenas Empresas (LPE) e da estratégia Europa 2020. As acções da União incluirão o reforço da utilização do princípio «Think Small First» na definição das políticas da União e dos Estados-Membros, a identificação e o intercâmbio de melhores práticas, no sentido de contribuir para a aplicação da LPE, e o apoi às PME, para que estas tirem partido do potencial do mercado único. Serão reforçados os sectores empresariais, incluindo indústria e serviços, e sectores seleccionados em que exista uma percentagem elevada de PME.

· Promover o espírito empresarial, incluindo em grupos-alvo específicos: as actividades incluirão a simplificação dos procedimentos administrativos e o desenvolvimento de competências e atitudes empresariais, em especial entre os novos empresários, os jovens e as mulheres, e a promoção de segundas oportunidades para os empresários.

· Melhorar o acesso das PME ao financiamento, sob a forma de capital próprio e títulos de empréstimos . Instrumentos financeiros para o crescimento, incluindo novas plataformas de fundos próprios e de empréstimos para fornecer capital próprio e facilidades de garantia de empréstimos, permitirão que as PME acedam ao financiamento mais facilmente. em primeiro lugar, um instrumento de capitais próprios com vista ao investimento de fundos próprios na fase de crescimento fornecerá financiamento reembolsável e orientado por critérios comerciais às PME sob a forma de fundos próprios, principalmente a título de capital de risco, através de intermediários financeiros. Em segundo lugar, um instrumento de concessão de empréstimos, que cria mecanismos directos ou outros mecanismos de partilha de riscos com intermediários financeiros para cobrir empréstimos a favor das PME.

· Melhorar o acesso aos mercados no interior da União e a nível mundial: a rede europeia de empresas permitirá prestar serviços de apoio às empresas orientados para o crescimento, a fim de facilitar a expansão dentro e fora do mercado único. O programa dará igualmente apoio empresarial às PME em mercados fora da União. Será também prestado apoio à cooperação industrial internacional, em especial para reduzir as diferenças de enquadramentos empresariais e regulamentares entre a UE e os seus principais parceiros comerciais.

Valor acrescentado da UE

O valor acrescentado da acção a nível da União decorre das cinco fontes principais seguintes:

· reforço do mercado único, para o que é necessário superar a fragmentação do mercado em áreas tais como o capital de risco, fomentar os empréstimos e o crédito transfronteiras, bem como eliminar as barreiras informativas e organizativas que impedem as PME de tirar partido das oportunidades que o mercado único oferece. Por exemplo, o objectivo principal dos instrumentos financeiros será melhorar o acesso das PME ao financiamento, num segmento de mercado que não está abrangido pelas medidas dos Estados-Membros, porque estas se limitam a investimentos e apoio no âmbito de cada país. A atenção incidirá sobre o financiamento da expansão de empresas orientadas para o crescimento e para a expansão internacional, as actividades transfronteiriças e o desenvolvimento de um mercado transfronteiras de financiamento das PME . Só um programa à escala da União pode desempenhar este papel.

· divulgação das melhores práticas industriais e políticas para obter os efeitos catalisadores permitidos por essa demonstração. No âmbito do programa actual, os melhores exemplos de promoção do empreendedorismo e das PME a nível nacional, regional e local podem ser seleccionados para o Prémio Europeu de Iniciativa Empresarial. Os prémios destinam-se a recompensar as melhores medidas adoptadas pelas autoridades públicas, por exemplo, nos campos da simplificação e da redução do ónus administrativo. Todos os anos, cerca de 400 projectos competem a nível nacional e cerca de 56 são seleccionados pelos respectivos países para participar no prémio europeu, onde o júri europeu selecciona seis vencedores. Dos 250 finalistas nacionais, mais de 30 ganharam um prémio e foram seleccionados para a demonstração de boas práticas em toda a Europa. Transferir competências e conhecimentos além-fronteiras contribui para alinhar as políticas dos Estados-Membros, criar novas parcerias e reduzir a diferença entre as economias europeias. As administrações europeias nacionais e locais têm a possibilidade de apresentar as suas iniciativas de sucesso na conferência sobre a lei das pequenas empresas, organizada todos os anos pela Comissão e a Presidência da União. Esta conferência transformou‑se num evento importante para a promoção do intercâmbio de boas práticas dentro e fora da União. Por exemplo, a última conferência, em Budapeste, atraiu 340 participantes dos Estados‑Membros e de 30 outros países. Foram apresentados 28 exemplos de boas práticas nos seminários práticos. No que diz respeito aos instrumentos financeiros, o papel do FEI facilita o intercâmbio constante de boas práticas nos domínios das garantias e do capital de risco, e é reconhecido que o efeito catalisador é particularmente elevado no caso de capital de risco.

· realizar economias de escala em áreas onde seria difícil que os Estados-Membros alcançassem individualmente a necessária massa crítica. Por exemplo, no domínio do apoio às PME no estrangeiro, o valor acrescentado europeu é criado pelo reagrupamento dos esforços nacionais e através da criação de serviços que careceriam de massa crítica se fossem prestados a nível nacional (por exemplo, através do apoio à aplicação da legislação em matéria de direitos de propriedade intelectual). O serviço de apoio às PME em matéria de direitos de propriedade intelectual, na China, que é financiado pelo actual programa, dá consultoria a que, de outro modo, as PME dos Estados-Membros mais pequenos [2]não teriam acesso. A intervenção da União pode ainda contribuir para evitar a duplicação de esforços, promover a cooperação entre os Estados-Membros e a coordenação com os Estados terceiros pertinentes. No caso do turismo, as iniciativas tomadas ao nível da União têm um claro valor acrescentado, em especial, nos seguintes domínios: consolidação da base de conhecimentos através de inquéritos e estudos pan-europeus que permitem compreender melhor a procura e a oferta, sem o que não é possível obter dados comparáveis e coerentes em toda a União[3]; desenvolvimento de estratégias transnacionais conjuntas para a promoção da Europa como destino turístico sustentável e de elevada qualidade[4]; identificação de melhores práticas que podem beneficiar sectores específicos, como o turismo marítimo e costeiro; prolongamento da época turística, o que pode ser conseguido com mais sucesso se for realizado em conjunto, com intercâmbios entre diferentes Estados-Membros, do que se for realizado por cada país, individualmente.

· coerência e consistência das medidas nacionais, através do intercâmbio das melhores práticas ao nível europeu e da avaliação comparativa dos desempenhos. Um dos melhores exemplos de êxito dos exercícios de avaliação comparativa financiado no âmbito do programa actual é a acção para a simplificação dos procedimentos de arranque. Desde 2008, a situação e os progressos por país e por ano foram objecto de monitorização, tendo em conta três aspectos da simplificação (em relação aos quais foi mandatado um exercício de avaliação comparativa pelo Conselho «Competitividade»): tempo médio, custos administrativos e procedimentos para o arranque de uma empresa de responsabilidade limitada. A acção consistiu em várias reuniões semestrais entre peritos (rede dos coordenadores nacionais na matéria) nomeados pelos Estados-Membros. O seu objectivo era desenvolver uma metodologia de aferição, avaliar os progressos e apoiá-los com o intercâmbio de boas práticas e informações. Desde 2002, os prazos de registo diminuíram em 70 % e os custos em mais de metade. Após o êxito desta medida, as metas foram reavaliadas na revisão da lei sobre as PME, em Fevereiro de 2011.

· competência única adquirida pelas instituições da UE:

– É o caso das as instituições financeiras da União Europeia, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Fundo Europeu de Investimento (FEI), cuja experiência na concepção e aplicação de regimes de financiamento favoráveis às PME não tem precedentes. A experiência adquirida pelo FEI durante mais de dez anos constitui um activo único valioso. Desde 2007, funciona como investidor em 19 fundos de capital de risco apoiados pelo PCI, muitas vezes com um papel fundamental, tendo obtido mais de 1,4 mil milhões de euros de investimento nas PME com potencial de crescimento. No que se refere ao desempenho histórico, mais de 98 % do montante investido ao abrigo da primeira geração de mecanismos de capital de risco da UE (MTE - Apoio ao arranque, no âmbito da iniciativa crescimento e emprego, de 1998-2000) já foi ou, deverá ser reembolsado pelos beneficiários, ncluindo Skype (telefonia por IP), Vertaris (reciclagem de papel), e Solaire Direct (estruturas fotovoltaicas).

– A Rede Europeia de Empresas alcançou resultados palpáveis, graças ao fomento da promoção da internacionalização das PME (no mercado interno e para além dele), através da prestação de informação sobre questões da União e dando a possibilidade de participar no processo de decisão. O seu papel é especialmente importante para superar as assimetrias de informação com que se deparam as PME e reduzir os custos de transacção associados com actividades transfronteiras. O valor da Rede Europeia de Empresas é constituído pela partilha de metodologias, instrumentos e ferramentas utilizados, e por prestadores de serviços qualificados, mandatados e (co-)financiados pelas suas autoridades regionais/nacionais.

Coerência com outras políticas e programas

É essencial que os interesses e as circunstâncias específicas das PME sejam tidos em conta na concepção de todas as políticas e programas de financiamento da UE. O futuro quadro financeiro será concebido de forma a facilitar a participação das pequenas empresas em programas de financiamento, mediante a simplificação das regras, redução dos custos de participação, aceleração dos procedimentos de adjudicação e criação de um «balcão único» para facilitar a vida dos beneficiários de financiamento da UE.

Devido à importância que assume para a consecução dos objectivos da estratégia Europa 2020, a melhoria do enquadramento empresarial das PME é referida em seis das suas sete iniciativas emblemáticas: uma política industrial para a era da globalização, União da inovação, juventude em movimento, agenda digital e agenda relativa a novas competências e novos empregos. De especial relevância para este novo programa é a iniciativa emblemática «Uma política industrial para a era da globalização», que esboçou uma nova abordagem estratégica em matéria de competitividade europeia, bem como de a criação e crescimento das pequenas e médias empresas e de promoção de uma cultura empresarial.

O novo programa proposto proporcionará também um instrumento que pode servir objectivos de outras políticas. A rede europeia de empresas fornecerá um instrumento para ligações com outros programas e iniciativas, em termos de difusão descendente das informações e da sua promoção, bem como em termos da recolha ascendente de informações provenientes das partes interessadas. Continuará a prestar informação, consultoria e apoio a PME em matéria de programas e cumprimento das normas ambientais. As sinergias com outros programas serão exploradas de forma óptima. Por exemplo, as actividades de garantia propostas no novo programa deverão funcionar a par de actividades de garantia financiadas no âmbito dos fundos estruturais da União e do instrumento de microfinanciamento Progress. Os instrumentos de capital de risco complementarão os previstos no âmbito do novo programa‑quadro de investigação e a inovação, Horizonte 2020. O programa irá também evitar sobreposições com outros programas, em especial nos domínios da promoção e das competências do espírito empresarial. Será igualmente dada especial atenção à complementaridade do novo programa com a proposta do instrumento de parceria proposto. Será essencial que a acção externa da União complemente a dimensão externa da agenda interna destinada a garantir o crescimento sustentável e o emprego na Europa.

Gestão do Programa

Tal como anunciado na Comunicação da Comissão «Um Orçamento para a Europa 2020»[5], a gestão será, em grande medida, externalizada.

– Os instrumentos financeiros serão geridos pelo Grupo Banco Europeu de Investimento em nome da Comissão;

– Outras acções podem ser geridas por uma agência de execução, com base na experiência positiva[6] da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (EACI), do actual quadro financeiro plurianual. Será realizada uma análise dos custos/benefícios.

A externalização no contexto do PCI tem dado provas de sucesso, em especial no que respeita à simplificação, uma vez que a EACI, como consequência da sua especialização, racionalizou e desenvolveu procedimentos adaptados às PME.

As partes relacionadas com PME, de outros programas de despesas futuros poderão também ser externalizadas à EACI. Podem incluir partes da iniciativa Horizonte 2020, o que faz desta agência um balcão único para as PME que desejem aceder a programas de financiamento da União. A utilização de uma agência de execução poderia também conduzir a uma racionalização da utilização de instrumentos e portais electrónicos e, assim, contribuir para um acesso mais fácil das PME.

Simplificação

Uma prioridade da Comissão relativamente ao presente programa, tal como no caso de outros programas no contexto do quadro financeiro plurianual (QFP), é simplificar o ambiente regulamentar e facilitar ao máximo o acesso aos fundos por parte das empresas da UE, em especial PME. Esta abordagem é aplicada no programa COSME enquadrada apenas pelas regras do Regulamento Financeiro sem qualquer derrogação. Os procedimentos administrativos previstos para as empresas acederem aos fundos são simples, coerentes e normalizados.

A revisão do Regulamento Financeiro contribuirá para facilitar a participação das pequenas empresas nos programas de financiamento, por exemplo, simplificando as regras, reduzindo os custos de participação, acelerando os procedimentos de adjudicação e criando um balcão único para facilitar o acesso ao financiamento da UE. Propõe-se um novo sistema de montantes fixos.

Estes elementos vão ao encontro das necessidades expressas pelas partes interessadas na consulta pública sobre o futuro do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI):

· simplificar os procedimentos administrativos e os procedimentos da rede europeia de empresas, simplificando a preparação das propostas

· recorrer mais à utilização de montantes fixos e taxas fixas

· abandonar o requisito de designar o pessoal empregado num projecto

· simplificar os documentos administrativos a apresentar nos contratos

· abandonar a necessidade de os beneficiários privados apresentarem garantias bancárias.

O programa dará resposta a estas sugestões através da maior utilização possível do novo regulamento financeiro da UE e tudo fará para simplificar ainda mais os requisitos de apresentação de relatórios, através nomeadamente do recurso mais generalizado à transmissão da informação em linha. Além disso, a fim de permitir um melhor acesso das PME ao financiamento, as regras de participação e de elegibilidade de todos os futuros programas de financiamento da UE serão harmonizadas o mais possível.

Os instrumentos financeiros, em si, são facilmente utilizáveis pelas empresas, visto que estas apresentarão um pedido de financiamento normal ao banco ou ao fundo de capital de risco e não uma proposta de projecto para a obtenção de uma subvenção. Quanto aos instrumentos financeiros a implementar pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI) ou por outras instituições financeiras apropriadas, os seus requisitos administrativos serão regidos pela proposta da Comissão relativa á plataformas de capital de risco e dívida, e pelo Regulamento Financeiro revisto. As regras serão simplificadas, na medida do possível, a fim de se encontrar um equilíbrio entre as obrigações de comunicação de informações sobre os intermediários e os beneficiários, por um lado, e uma sólida gestão financeira, incluindo os requisitos de auditoria, por outro.

Além disso, os procedimentos simplificados desenvolvidos pela EACI serão aplicados pela Comissão a outros tipos de projectos semelhantes. As melhores práticas deverão ser partilhadas no que diz respeito, por exemplo, à simplificação introduzida pela agência nas convenções de subvenção, nos contratos e procedimentos. Uma maior simplificação pode incluir modalidades de execução mais flexíveis dos acordos de subvenção, de modo a evitar a necessidade de alterações numa fase posterior.

RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

O PCI terminará em 31 de Dezembro de 2013. No contexto do procedimento de avaliação de impacto do programa sucessor, a Comissão organizou uma consulta pública a uma vasta audiência, incluindo organizações públicas, organizações privadas e indivíduos, em quatro etapas:

– um inquérito em linha (incluindo um inquérito específico sobre instrumentos financeiros[7]), que decorreu entre 8 de Novembro de 2010 e 11 de Fevereiro de 2011;

– uma conferência pública em 25 de Janeiro de 2011;

– reuniões com os representantes dos Estados-Membros no âmbito do comité do Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação (PEEI) e da reunião conjunta dos comités do PCI;

– uma reunião do Comité Consultivo Estratégico do PCI, em 2 de Fevereiro de 2011.

A consulta confirmou que muitos aspectos do actual programa estão a funcionar bem e que existe um grande apoio para que o programa da União em prol das PME e da criação de um ambiente empresarial favorável seja mantido. As questões relativas ao acesso das PME ao financiamento foram também discutidas nas reuniões do Fórum de Financiamento das PME, em Setembro de 2010 e Março de 2011.

Avaliação do programa actual

Ao abrigo do actual PCI, são realizadas avaliações simultaneamente a nível dos programas específicos e a nível do programa-quadro. A maioria das acções propostas no programa dá continuidade às acções realizadas pelo Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação, no âmbito do PCI.

As principais conclusões das avaliações do PEEI são resumidas a seguir.

Avaliação intercalar

A avaliação intercalar[8] do PEEI apurou os resultados iniciais do programa, com destaque para a criação da rede europeia de empresas e os impactos dos instrumentos financeiros financiados no âmbito do PEEI e do seu antecessor programa. A avaliação confirmou que os objectivos do PEEI abordaram os entraves e as barreirasmais importantes para as PME europeias como, por exemplo, os encargos regulamentares e administrativos e o acesso ao financiamento. Os instrumentos financeiros apoiados pelo PEEI são necessários para ultrapassar as limitações de financiamento do mercado, que colocam problemas às PME em fase de arranque e crescimento, em toda a União. Os instrumentos financeiros do PEEI foram considerados inovadores, enquanto abordagem das insuficiências do mercado em matéria de financiamento para as PME.

As recomendaçõesrelativas a outras melhorias possíveis incluiram:

· desenvolver um conjunto normalizado de indicadores para registar e comunicar os progressos do programa;

· aperfeiçoar a função de informação de retorno da Rede Europeia de Empresas;

· simplificar a estrutura do PEEI para melhorar as ligações entre as acções individuais e os objectivos globais do PEEI.

Avaliação final

A avaliação final[9] do PEEI apurou a pertinência, a eficiência, a eficácia, a informação e a sensibilização, a utilidade e a sustentabilidade do programa, com um enfoque específico nos seus componentes principais: os instrumentos financeiros, a Rede Europeia de Empresas e a inovação. A avaliação implicou uma ampla consulta dos interessados e beneficiários, através de inquéritos e entrevistas.

As conclusões da avaliação foram encorajadoras. Foi considerado que o PEEI estava bem colocado para alcançar os impactos esperados, responder às necessidades, aos problemas e às questões para que foi concebido, fazendo-o de forma particularmente eficaz ao nível europeu.

Os seus objectivos foram considerados muito pertinentes para as empresas e conformes aos objectivos da estratégia Europa 2020. O programa foi considerado benéfico e eficaz para os utilizadores finais, em especial as PME. As medidas do PEEI, em especial os instrumentos financeiros, criaram efectivamente condições para serem de facto reproduzidos no mercado.

Foram efectuadas as seguintes recomendações sobre a forma de melhorar a execução do PEEI:

· desenvolver um processo de gestão sistemática para a realização de objectivos horizontais no âmbito do programa e para a ligação entre os objectivos de alto nível e as acções e medidas singulares financiadas,

· estabelecer ligações mais explícitos com outros elementos da política empresarial, introduzindo por exemplo, referências às prioridades da lei das pequenas empresas ou às iniciativas emblemáticas da Europa 2020.

· desenvolver o sistema de monitorizações e indicadores que, embora constituam um valioso contributo para avaliar o desempenho do programa, ainda carecem de aperfeiçoamento.

O actual programa já confere mais atenção à medição e aos indicadores de desempenho, que irão ocupar uma posição relevante no novo programa. Este terá em conta as recomendações supramencionadas, em especial reforçando a lógica de intervenção do programa, para estabelecer uma ligação mais estreita com as prioridades estratégicas da União.

Avaliação de impacto

A avaliação de impacto realizada aos instrumentos do programa acompanha a presente proposta da Comissão. A avaliação de impacto considerou quatro opções:

– Opção 1, manter as condições actuais relativamente aos elementos de competitividade e às PME que o PEEI prevê para 2013.

– Opção 2, interromper todas as actuais intervenções financeiras.

– Opção 3b), manter o actual âmbito de aplicação da intervenção com uma expansão orçamental equilibrada.

– Opção 3c, proceder a uma expansão orçamental concentrada, com apoio financeiro limitado aos instrumentos financeiros e à Rede Europeia de Empresas.

A avaliação de impacto concluiu que uma expansão orçamental modesta é a opção mais indicada, visto prever um equilíbrio entre os ganhos de eficiência, a massa crítica, a coerência e eficácia, e a abordagem das deficiências do mercado e da regulamentação.

Na sequência do parecer do Comité de Avaliação de Impacto, foram introduzidas as seguintes melhorias no relatório:

– as conclusões da avaliação e os pontos de vista das partes interessadas foram apresentadas em mais pormenor no texto;

– os impactos sociais foram avaliados mais amplamente;

– a coerência política e a coerência com outros programas da União foram avaliadas e explicadas de modo mais aprofundado.

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 173.º e o artigo n.º 195, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Contém as seguintes disposições:

– o artigo 1.º institui o programa,

– o artigo 2.º define os objectivos gerais e o artigo 3.º os objectivos específicos,

– o artigo 4.º descreve o orçamento do programa,

– o artigo 5.º diz respeito à participação de países terceiros,

– os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, descrevem os domínios de acção do programa,

– o artigo 10.º define o programa de trabalho anual para a execução,

– o artigo 11.º define o âmbito de aplicação das medidas de apoio a adoptar pela Comissão

– o artigo 12.º descreve as disposições de monitorização e avaliação

– o artigo 13.º descreve as modalidades de apoio financeiro

– o artigo 14.º apresenta a informação sobre a implementação dos instrumentos financeiros,

– o artigo 15.º prevê as disposições de protecção dos interesses financeiros da União

– o artigo 16.º prevê as disposições sobre o comité,

– os artigos 17.º, 18.º e 19.º descrevem a delegação de actos, o exercício da delegação e as disposições relativas ao procedimento de urgência,

– o artigo 20.º refere-se à entrada em vigor do presente regulamento.

Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

A proposta de intervenção da UE está em conformidade com o Tratado de Lisboa, uma vez que visará especificamente insuficiências políticas como a falta de coordenação e a ineficácia das redes, e deficiências do mercado como assimetrias de informação, que só podem ser resolvidas ao nível da UE. A fixação de uma política coordenada e consolidada é considerada muito útil para aproximar as principais partes interessadas, partilhar conhecimentos, ideias e preocupações, e ajudar a promover a sensibilização nos governos e entre eles, e na sociedade em geral.

Nenhuma das medidas consideradas no âmbito do futuro programa exige a adopção de medidas a nível da UE em substituição das iniciativas nacionais, ou decisões vinculativas a nível da UE. A intervenção da UE destina-se a potenciar o efeito das medidas nacionais, imprimindo-lhes uma dimensão europeia, graças a uma melhor coordenação e à remoção dos obstáculos transfronteiras à cooperação, sejam eles privados ou públicos. A cooperação dos intervenientes e estruturas nacionais e regionais é incentivada através de redes horizontais, em vez de uma estrutura centralizada vertical.

A acção da UE tem de ser proporcional, ou seja, os esforços e os meios utilizados têm de ser plenamente justificados pelos objectivos a alcançar. A este respeito, tendo em conta os desafios que a economia da UE enfrenta, a dimensão e a escala da acção da UE deverá produzir efeitos positivos em toda a Europa graças ao efeito exponencial e multiplicador. Devido a limitações orçamentais, as medidas propostas ao nível da UE foram cuidadosamente seleccionadas para demonstrar o valor acrescentado da UE.

Com base na anterior análise, pode concluir-se que a proposta de intervenção a nível da UE para promover o espírito empresarial e a competitividade se justifica plenamente, tendo em conta, nomeadamente, as necessidades das PME.

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As dotações financeiras para a execução do programa no período entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020 totalizam 2,522 mil milhões de euros[10].

2011/0394 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui o Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014 - 2020)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.º e o artigo 195.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão adoptou a Comunicação «Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»[11] em Março de 2010 (a seguir, estratégia Europa 2020). A comunicação foi aprovada pelo Conselho Europeu de Junho de 2010. A estratégia Europa 2020 dá resposta à crise económica e destina-se a preparar a Europa para a próxima década. Estabelece cinco objectivos ambiciosos em matéria de clima e energia, emprego, inovação, educação e inclusão social, que devem ser alcançados até 2020, e identifica os principais motores de crescimento que visam tornar a Europa mais dinâmica e competitiva. Salienta também a importância de reforçar o crescimento da economia europeia, proporcionando elevados níveis de emprego, uma economia de baixo carbono, eficiente em termos de energia e recursos, e coesão social.

(2) A fim de assegurar que as empresas desempenham um papel central no crescimento económico da Europa, a Comissão adoptou uma comunicação intitulada «Uma política industrial integrada para a era da globalização - Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano»[12], em Outubro de 2010, que foi aprovada pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de Dezembro de 2010. Esta é uma iniciativa emblemática da estratégia Europa 2020. A comunicação define uma estratégia que tem como objectivo fomentar o crescimento e o emprego através da manutenção e do apoio a uma forte base industrial diversificada e competitiva na Europa, graças, nomeadamente, à melhoria das condições de enquadramento das empresas, bem como ao reforço de vários aspectos do mercado único, incluindo os serviços empresariais.

(3) Em Junho de 2008, a Comissão adoptou uma comunicação intitulada «Think Small First» - Um «Small Business Act» para a Europa[13], que foi aprovada pelo Conselho Europeu de Dezembro de 2008. A lei das pequenas empresas (Small Business Act) prevê um enquadramento político geral para as pequenas e médias empresas (PME), promove o espírito empresarial e fixa o princípio «think small first» na lei e na política, por forma a reforçar a competitividade das PME. A lei das pequenas empresas estabelece 10 princípios e indica as acções políticas e legislativas para promover o potencial de crescimento e de criação de emprego das PME. A execução da SBA contribui para alcançar os objectivos da estratégia Europa 2020. Várias acções destinadas às PME são já objecto de iniciativas emblemáticas.

(4) A comunicação da Comissão intitulada Análise do «Small Business Act» para a Europa[14], de Fevereiro de 2011, que foi aprovada pelo Conselho «Competitividade» de Maio de 2011, faz o ponto da situação sobre a aplicação da SBA e avalia as necessidades das PME que, ao operar no presente enquadramento económico, têm cada vez mais dificuldades para obter financiamento e aceder aos mercados. A referida análise traça uma panorâmica dos progressos realizados nos primeiros dois anos do SBA, estabelece novas acções para dar resposta aos desafios decorrentes da crise económica identificados pelas partes interessadas e propõe formas de melhorar a adopção e aplicação do SBA, atribuindo um papel claro às partes interessadas, com particular destaque para as organizações empresariais.

(5) Com a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[15], adoptada em 29 de Junho de 2011, a Comissão estabelece um pacote de propostas legislativas e documentos para o orçamento da União de 2014-2020. Esse quadro financeiro plurianual descreve a forma como serão alcançados os objectivos políticos relativos ao aumento do crescimento e à criação de mais emprego na Europa, à instauração de uma economia de baixo teor de carbono mais amiga do ambiente e à projecção da Europa no mundo.

(6) Convém criar um Programa para a Competitividade das Empresas e PME (a seguir designado «o programa») para promover o reforço da competitividade e a sustentabilidade das empresas da União, nomeadamente as PME, a evolução da sociedade do conhecimento e o desenvolvimento assente num crescimento económico equilibrado.

(7) A Comissão comprometeu-se a integrar as acções no domínio das alterações climáticas nos programas de despesas da União e a destinar pelo menos 20 % do orçamento da União aos objectivos em matéria de clima. É importante garantir que a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a adaptação a essas mesmas alterações, assim como a prevenção dos riscos, sejam promovidas na preparação, concepção e execução do programa. As medidas abrangidas pelo presente regulamento deverão contribuir para promover a transição para uma economia e uma sociedade hipocarbónicas e capazes de resistir às alterações climáticas.

(8) A política de competitividade da União destina-se a instaurar medidas institucionais políticas que criem condições para que as empresas possam crescer de modo sustentável. O aumento da produtividade é a fonte dominante crescimento de rendimento sustentável, que, por sua vez, contribui para a melhoria dos padrões de vida. A competitividade depende igualmente da capacidade de as empresas tirarem pleno partido de oportunidades como o mercado único europeu. Isto é especialmente importante para as PME, que representam 99 % das empresas da União, fornecem dois em cada três dos postos de trabalho existentes no sector privado, e 80 % dos postos de trabalho recentemente criados, além de contribuírem com mais de metade do valor acrescentado total criado pelas empresas da União. As PME são um motor fundamental de crescimento económico, emprego e integração social.

(9) A competitividade tem ocupado uma posição central no processo de elaboração das políticas da União nos últimos anos devido às deficiências de mercado, políticas e institucionais que prejudicam a competitividade das empresas da União, nomeadamente das PME.

(10) O programa deve, por conseguinte, resolver as deficiências de mercado que afectam a competitividade mundial da economia da União, decorrentes principalmente de questões que prejudicam a competitividade das empresas europeias face às suas homólogas em outras partes do mundo.

(11) O programa visa particularmente as PME, tal como definidas pela Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas[16]. Deverá ser prestada uma atenção especial às microempresas, às empresas de artesanato e empresas de carácter social. Deve também ser prestada atenção às características e às exigências específicas dos jovens empresários, de novos e potenciais empresários, bem como das mulheres empresárias, além de grupos-alvo específicos, como migrantes e empresários pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos ou vulneráveis, como pessoas com deficiência. O programa deve igualmente encorajar os mais velhos a criar empresas e a continuar na via empresarial e promover segundas oportunidades para os empresários.

(12) Muitos dos problemas de competitividade da União estão ligados às dificuldades de financiamento das PME que, embora tudo façam para demonstrar que são merecedoras de crédito, dificilmente obtêm acesso ao capital de risco. Este factor tem um efeito negativo sobre o nível e a qualidade das novas empresas criadas e sobre o crescimento das empresas. O valor acrescentado para a União dos instrumentos financeiros propostos reside, entre outros aspectos, no reforço do mercado único para o capital de risco e no desenvolvimento de um mercado pan-europeu de financiamento para as PME. As acções da União devem ser complementares do uso que os Estados‑Membros fizerem dos instrumentos financeiros em prol das PME. As entidades responsáveis pela execução das acções devem garantir a adicionalidade e evitar a sobreposição de financiamento com os recursos da UE.

(13) A Rede Europeia de Empresas provou o seu valor acrescentado para as PME europeias enquanto balcão único que presta apoia à sua competitividade e as ajuda a explorar oportunidades de negócio no mercado único e para além dele. A racionalização de metodologias e métodos de trabalho, bem como as disposições tendentes a imprimir uma dimensão europeia aos serviços de apoio às empresas, só podem ser concretizados a nível da União. Em especial, a rede ajudou as PME a encontrar parceiros para fins de cooperação ou de transferência de tecnologia, e a obter consultoria sobre fontes de financiamento, propriedade intelectual, eco‑inovação e produção sustentada. A rede obteve ainda informações de retorno sobre a legislação e as normas da União. A sua competência única é particularmente importante para superar as assimetrias de informação e reduzir os custos de transacção associados às operações transfronteiras.

(14) A internacionalização limitada das PME, tanto dentro como fora da Europa, afecta a competitividade. Segundo algumas estimativas, actualmente 25 % das PME na União exportam, ou exportaram alguma vez nos últimos três anos, mas só 13 % exportam para fora da União numa base regular e só 2 % investiram fora do seu país de origem. Em conformidade com a lei das pequenas empresas, que instou a União e os Estados-Membros a apoiar as PME e a incentivá-las para tirar partido do crescimento dos mercados fora da União, a UE apoia uma rede de organizações de empresas europeias em mais de 20 mercados no estrangeiro. Presta assistência financeira ao Centro de Cooperação Industrial UE-Japão, a organismos empresariais em Hong Kong, Malásia e Singapura, bem como ao Centro Europeu de Negócios e Tecnologia na Índia, aos Centros da UE para as PME na China e na Tailândia e ao centro de contacto das PME para defesa dos DPI na China. O valor acrescentado europeu decorre da reunião dos esforços nacionais neste domínio, evitando a duplicação, promovendo a cooperação e proporcionando serviços que careceriam de massa crítica se fossem prestados a nível nacional.

(15) Para melhorar a competitividade das empresas europeias, nomeadamente das PME, os Estados-Membros e a Comissão terão de criar um ambiente empresarial favorável. Os interesses das PME e dos sectores em que estão mais particularmente activas necessitam de especial atenção. São necessárias iniciativas a nível da União para criar condições equitativas para as PME e para trocar informações e conhecimentos à escala europeia.

(16) Outro factor que afecta a competitividade é o fraco espírito empresarial que caracteriza a União. Só 45 % dos cidadãos da União (e menos de 40 % das mulheres) gostariam de ser trabalhadores por conta própria, em comparação com 55 % da população nos Estados Unidos e 71 % na China[17]. A difusão e os efeitos catalisadores que têm, por exemplo, os prémios europeus e as conferências, bem como o reforço das medidas de coerência e consistência (aferição de desempenhos e intercâmbio das melhores práticas, por exemplo), proporcionam um elevado valor acrescentado europeu.

(17) A concorrência mundial, as alterações demográficas, as limitações de recursos e as tendências sociais emergentes geram desafios e oportunidades para alguns sectores de actividade. Nomeadamente, os sectores com uma forte presença do design, que enfrentam desafios globais e se caracterizam por uma elevada proporção de PME, necessitam de se adaptar para colher os benefícios e aproveitar o potencial inexplorado de uma elevada procura de produtos personalizados e inclusivos. Como estes desafios são enfrentados na União por todas as PME destes sectores, é necessário um esforço concertado a nível da União.

(18) Como refere a Comunicação da Comissão de 30 de Junho de 2010, intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo - novo quadro político para o turismo europeu»[18], aprovada pelas conclusões do Conselho de Outubro de 2010, o turismo é um sector importante da economia da União. As empresas neste sector contribuem de forma substancial para o produto interno bruto (PIB) da União e para a criação de emprego, além de terem um potencial significativo de desenvolvimento de actividades empresariais, uma vez que se trata sobretudo de PME. O Tratado de Lisboa reconhece a importância do turismo, sublinha as competências específicas da União neste domínio e a sua complementaridade com as acções dos Estados-Membros. Existe um claro valor acrescentado para as iniciativas no sector do turismo ao nível da União, em especial no que toca à disponibilização de dados e análises, ao desenvolvimento de estratégias transnacionais de promoção e ao intercâmbio das melhores práticas.

(19) O programa deverá fixar as acções em função dos objectivos, o enquadramento financeiro global para a sua prossecução, os diferentes tipos de medidas de execução e as disposições em matéria de monitorização, de avaliação e de protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

(20) O programa deverá ser complementar de outros programas da União, reconhecendo ao mesmo tempo que cada instrumento deverá funcionar segundo os seus procedimentos próprios. Por conseguinte, uma mesma despesa elegível não deverá ser duplamente financiada. No intuito de obter um valor acrescentado e um impacto substancial do financiamento da União, devem ser criadas sinergias estreitas entre o programa, outros programas da União e os Fundos Estruturais.

(21) Os princípios da transparência e da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres deverão ser tidos em conta em todos as iniciativas e acções pertinentes abrangidas pelo programa. O respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os cidadãos deve igualmente ser considerado por todas essas iniciativas e actividades.

(22) O presente regulamento deve estabelecer, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada para a autoridade orçamental, na acepção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de XX/YY/201Z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a cooperação orçamental e a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[19], no âmbito do processo orçamental anual.

(23) A fim de garantir que o financiamento se limita a remediar as deficiências do mercado, das políticas e das instituições, e no intuito de evitar qualquer distorção do mercado, o financiamento concedido pelo programa deve estar em conformidade com as regras da União em matéria de auxílios estatais.

(24) O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os protocolos aos acordos de associação prevêem a participação dos países em causa nos programas da União. A participação de outros países deverá ser possível, quando os acordos ou procedimentos existentes o indiquem.

(25) O programa deve ser monitorizado e avaliado, a fim de permitir ajustamentos.

(26) Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo a prevenção, detecção e investigação de irregularidades, a recuperação dos fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente e, se adequado, sanções, ao longo do ciclo de despesa.

(27) Para garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser conferidos poderes de execução à Comissão, para adoptar um programa de trabalho anual para execução do programa. Esses poderes devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo por parte dos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[20].

(28) O poder de adoptar actos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser delegado à Comissão no que diz respeito às regras específicas de participação e de externalização de determinadas tarefas. É particularmente importante que a Comissão realize consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive junto de peritos.

(29) A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I Objecto

Artigo 1.º Instituição

É estabelecido um programa de acções da União destinadas a melhorar a competitividade das empresas, com especial atenção prestada às pequenas e médias empresas (PME) (a seguir denominado «programa»), para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020.

Artigo 2.º Objectivos gerais

1. O programa contribui para os objectivos gerais que se descrevem em seguida, conferindo especial atenção às necessidades específicas das PME ao nível europeu e global.

(a) Reforçar a competitividade e sustentabilidade das empresas da União, incluindo no sector do turismo;

(b) Incentivar uma cultura empresarial e promover a criação e o crescimento de PME.

2. A realização dos objectivos referidos no n.º 1 é medida pelos seguintes indicadores:

(a) Taxa de crescimento do sector industrial da União em relação ao crescimento do PIB,

(b) Crescimento da produção fabril das eco-indústrias da União;

(c) Alteração do ónus administrativo sobre as PME;

(d) Crescimento das PME em termos de valor acrescentado e número de trabalhadores;

(e) E aumento do volume de negócios das PME.

3. O programa apoia a execução da estratégia Europa 2020 e contribui para a realização do objectivo de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Em especial, o programa contribui para o objectivo global em matéria de emprego.

CAPÍTULO II Objectivos específicos e domínios de acção

Artigo 3.º Objectivos específicos

1. Os objectivos específicos do programa são os seguintes:

(a) Melhorar as condições de enquadramento da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da União, incluindo no sector do turismo;

(b) Promover o espírito empresarial, incluindo em grupos-alvo específicos;

(c) Melhorar o acesso das PME ao financiamento, sob forma de capital de risco e empréstimos:

(d) Melhorar o acesso aos mercados da União e mundiais.

2. A necessidade de as empresas se adaptarem a uma economia com baixas emissões de carbono, resistente às alterações climáticas e que utiliza eficientemente os recursos e a energia será promovida na execução do programa.

3. Para medir o impacto do programa em termos de realização dos objectivos específicos a que se refere o n.º 1, são utilizados indicadores de desempenho. Esses indicadores são enumerados no anexo I.

Artigo 4.º Orçamento

1. O enquadramento financeiro para a execução do programa é 2,522 mil milhões de euros, dos quais cerca de 1,4 mil milhões de euros serão afectados a instrumentos financeiros.

2. A dotação financeira fixada pelo presente regulamento pode também abranger as despesas relativas a actividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do programa e para a prossecução dos seus objectivos; nomeadamente, estudos, reuniões de peritos, acções de informação e de comunicação, incluindo a comunicação empresarial das prioridades políticas da União na medida em que estejam relacionadas com os objectivos gerais do programa, despesas ligadas às redes informáticas de intercâmbio e tratamento da informação, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efectuadas pela Comissão na gestão do programa.

3. A dotação financeira pode ainda cobrir despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o presente programa e as medidas adoptadas ao abrigo da Decisão n.º 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[21]. Se necessário, as dotações podem ser inseridas no orçamento posterior a 2020 para cobrir despesas similares, por forma a permitir a gestão das acções ainda não concluídas em 31 de Dezembro de 2020.

Artigo 5.º Participação de países terceiros

1. O programa está aberto à participação de:

(a) Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE, e de outros países, sempre que os acordos e procedimentos o permitam;

(b) Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios e os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respectivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou noutros acordos semelhantes;

(c) Dos países abrangidos no âmbito de aplicação da política europeia de vizinhança, sempre que os acordos e procedimentos o permitam e em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais de participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respectivos acordos-quadro, nos protocolos adicionais aos acordos de associação e nas decisões do Conselho de Associação.

2. As entidades estabelecidas nos países referidos no n.º 1, caso as condições estabelecidas no referido número não sejam respeitadas ou se esses países decidirem não aderir ao programa, ou as entidades estabelecidas noutros países terceiros podem participar em acções empreendidas pelo programa.

3. Tais entidades não terão direito a receber contribuições financeiras da União, excepto nos casos indispensáveis para o programa, nomeadamente em termos de competitividade e acesso aos mercados por parte das empresas da União. Esta excepção não é aplicável às entidades com fins lucrativos.

Artigo 6.º  Acções destinadas a melhorar as condições‑quadro da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da União

1. A Comissão apoia as acções destinadas a melhorar e a reforçar a competitividade e o desenvolvimento sustentável das empresas da União, nomeadamente das PME, a fim de aumentar a eficácia, a coerência e a consistência das políticas nacionais que promovem a competitividade, a sustentabilidade e o crescimento das empresas na Europa.

2. A Comissão pode apoiar acções destinadas a desenvolver novas estratégias de competitividade. Tais acções podem incluir, nomeadamente:

(a) Medidas para melhorar a concepção, a execução e a avaliação das políticas que afectam a competitividade e a sustentabilidade das empresas, incluindo a capacidade de resistir a desastres, e medidas que garantam o desenvolvimento de infra-estruturas adequadas, de clusters de dimensão internacional, de redes de empresas, de condições‑quadro e desenvolvimento de produtos, serviços e processos sustentáveis;

(b) Medidas destinadas a promover a cooperação na elaboração de políticas e o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, outros países participantes no programa e os principais concorrentes da União, e a analisar os aspectos internacionais das políticas de competitividade;

(c) Apoio ao desenvolvimento da política das PME e cooperação entre os decisores políticos, para que, nomeadamente, lhes seja mais fácil aceder aos programas e às medidas.

3. A Comissão pode apoiar iniciativas em prol da criação de indústrias competitivas baseadas em actividades transectoriais em áreas caracterizadas por uma proporção elevada de PME e por um elevado contributo para o PIB da União. Tais iniciativas irão estimular o desenvolvimento de novos mercados e o fornecimento de e bens e serviços assentes nos modelos de negócio mais competitivos ou em cadeias de valor modificadas. Incluem iniciativas para aumentar a produtividade, a eficiência dos recursos, a sustentabilidade e a responsabilidade social das empresas.

Artigo 7.º Acções para promover o espírito empresarial

1. A Comissão contribui para a promoção do espírito empresarial mediante a melhoria das condições de enquadramento que afectam o desenvolvimento do espírito empresarial. A Comissão apoia um ambiente empresarial favorável ao desenvolvimento e ao crescimento das empresas.

2. Será prestada particular atenção a jovens empresários, empresários novos e potenciais e às mulheres, bem como a grupos‑alvo específicos.

3. A Comissão pode apoiar as medidas dos Estados-Membros para promover a educação, as competências e as atitudes favoráveis ao espírito empresarial, em especial entre os potenciais e os novos empresários.

Artigo 8.º Acções destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento

1. A Comissão apoia as acções destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento nas suas fases de arranque e de crescimento, que complementem a utilização de instrumentos financeiros destinados às PME, pelos Estados‑Membros a nível nacional e regional. Para garantir a complementaridade, tais acções serão objecto de uma estreita coordenação com as empreendidas no âmbito da política de coesão ao nível nacional. Essas acções destinam-se a incentivar a oferta de financiamento do capital de risco e de empréstimos.

2. Entre as acções descritas no n.º 1, a Comissão desenvolve medidas em função da procura de mercado para melhorar o financiamento transfronteiras e multinacional, dessa forma ajudando as PME a internacionalizar as suas actividades/os seus negócios, em conformidade com a legislação da União.

3. Os pormenores das acções referidas no n.º 1 do presente artigo são enumerados no anexo II.

Artigo 9.º Acções para melhorar o acesso aos mercados

1. A fim de continuar a melhorar a competitividade e o acesso aos mercados das empresas da União, a Comissão mantém o seu apoio à Rede Europeia de Empresas.

2. A Comissão pode apoiar acções destinadas a melhorar o acesso das PME ao mercado único, incluindo acções de informação e de sensibilização.

3. As medidas específicas têm por objectivo facilitar o acesso das PME a mercados fora da União e reforçar a presença nesses mercados dos serviços de apoio existentes. O programa pode oferecer apoio às PME no tocante a normas e direitos de propriedade intelectual em países terceiros prioritários.

4. As acções ao abrigo do programa visam promover a cooperação industrial internacional, incluindo o diálogo industrial e regulamentar com países terceiros. As medidas específicas visam reduzir as diferenças entre os quadros normativos para os produtos industriais da União e de outros países, em matéria de política industrial e melhoria do ambiente empresarial.

CAPÍTULO III Execução do programa

Artigo 10.º Programa de trabalho anual

1. Para executar o programa, a Comissão adopta um programa de trabalho anual em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 16.º, n.º 2. Os programas de trabalho anuais estabelecem os objectivos a realizar, os resultados esperados, o método de execução e os respectivos montantes totais. Incluem ainda uma descrição das acções a financiar, uma indicação do montante atribuído a cada acção e um calendário indicativo da execução, bem como indicadores adequados para monitorizar a eficácia em termos de produção de resultados e de concretização dos objectivos. Inclui as prioridades, os critérios essenciais de avaliação e a taxa máxima de co‑financiamento aplicáveis às subvenções.

2. A Comissão executa o programa em conformidade com o Regulamento Financeiro (Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [novo Regulamento Financeiro]).

3. O programa é aplicado de forma a garantir que as acções apoiadas têm em conta futuros desenvolvimentos e necessidades, em especial após a avaliação intercalar referida no artigo 12.º, n.º 3, e que tais acções são pertinentes para os mercados em evolução, para a economia e as mudanças sociais.

Artigo 11.º Medidas de apoio

1. Além das medidas abrangidas pelo programa de trabalho referido no artigo 10.º, a Comissão procede regularmente ao lançamento de medidas de apoio, incluindo as seguintes:

(a) Análise e monitorização das questões de competitividade sectorial e intersectorial;

(b) Identificação de boas práticas e abordagens políticas, bem como o seu desenvolvimento;

(c) Avaliações de impacto das medidas da União de particular importância para a competitividade das empresas, com vista a identificar áreas da legislação em vigor que devam ser simplificadas, ou domínios em que a necessidade de novas medidas legislativas se faz sentir;

(d) Avaliação da legislação susceptível de afectar as empresas, da política industrial e das medidas especificamente relacionadas com competitividade;

2. Estas medidas de apoio previstas no n.º 1 não fazem necessariamente parte dos programas de trabalho anuais referidos no artigo 10.º.

Artigo 12.º Monitorização e avaliação

1. A Comissão monitoriza a execução e a gestão do programa.

2. A Comissão elabora um relatório anual de monitorização onde analisa a eficiência e a eficácia das acções apoiadas, em termos de execução financeira, resultados alcançados e, sempre que possível, impacto obtido. O relatório inclui a informação sobre o montante das despesas relacionadas com o clima e o impacto do apoio aos objectivos relacionados com as alterações climáticas na medida em que a recolha desta informação não crie mais encargos injustificados para as PME.

3. O mais tardar em 2018, a Comissão elabora um relatório de avaliação sobre a consecução dos objectivos de todas as acções apoiadas pelo programa, ao nível de resultados e impactos, eficiência na utilização dos recursos e seu valor acrescentado europeu, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, modificação ou suspensão das medidas. A avaliação examina além disso as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, a manutenção da pertinência de todos os objectivos, assim como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A Comissão tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas precedentes.

4. Os impactos a longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos das medidas são objecto de um relatório de avaliação, destinado a alimentar o processo de decisão sobre uma eventual renovação, alteração ou suspensão de medidas subsequentes.

5. Será desenvolvido um conjunto de indicadores de desempenho para avaliar em que medida foram alcançados os objectivos das acções apoiadas pelo programa. Os indicadores devem ser avaliados em função de referências de base, previamente definidas, que reflictam a situação antes da aplicação das acções.

6. Todas as partes envolvidas devem fornecer à Comissão todos os dados e informações necessários para permitir a monitorização e a avaliação das medidas.

CAPÍTULO IV Disposições financeiras e modalidades de apoio financeiro

Artigo 13.º Modalidades de assistência financeira

A assistência financeira da União, a título do programa, pode ser executada indirectamente por delegação das tarefas de execução orçamental às entidades enumeradas no anexo XX do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [novo Regulamento Financeiro].

Artigo 14.º Instrumentos financeiros

1. Os instrumentos financeiros no âmbito do programa devem ser explorados com o objectivo de facilitar o acesso ao financiamento das PME com potencial de crescimento. Os instrumentos financeiros incluem um instrumento de capital próprio e um mecanismo de garantia de empréstimo.

2. Os instrumentos financeiros destinados a PME orientadas para o crescimento podem, se necessário, ser combinados com outros instrumentos financeiros estabelecidos pelos Estados-Membros e respectivas autoridades de gestão, em conformidade com o [artigo 33.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXX/20XX [novo Regulamento dos Fundos Estruturais]], e com subvenções financiadas pela União, incluindo a título do presente regulamento.

3. Os instrumentos financeiros visarão preservar o valor dos activos fornecidos pelo orçamento da União. Podem gerar rendimentos aceitáveis para cumprir os objectivos de outros parceiros ou investidores.

4. De acordo com o artigo 18.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [novo Regulamento Financeiro], as receitas e os reembolsos gerados por um instrumento financeiro revertem a favor desse instrumento financeiro. Relativamente aos instrumentos financeiros já criados no quadro financeiro plurianual para o período de 2007-2013, as receitas e os reembolsos gerados por operações iniciadas nesse período revertem a favor do instrumento financeiro para o período de 2014-2020.

Artigo 15.º Protecção dos interesses financeiros da União

1. A Comissão toma as medidas adequadas para garantir que, quando as acções financiadas a título do presente regulamento forem executadas, os interesses financeiros da União sejam protegidos, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, através de controlos eficazes e, caso sejam detectadas irregularidades, da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se adequado, através de sanções eficazes e proporcionadas com função dissuasiva.

2. A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou verificações no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes e outras partes interessadas que tenham recebido fundos da UE a título do presente regulamento.

3. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efectuar controlos e inspecções no local aos operadores económicos envolvidos directa ou indirectamente nesse financiamento, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, tendo em vista determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra actividade ilícita que afecte os interesses financeiros da União no que respeita a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a financiamento pela União.

4. Sem prejuízo do disposto no primeiro e segundo parágrafo, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento atribuem expressamente poderes à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF para conduzirem tais auditorias, controlos no local e inspecções.

CAPÍTULO V Comitologia e disposições finais

Artigo 16.º Comité

1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 17.º Actos delegados

1. A Comissão disporá de poderes para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 18.º em relação às alterações dos indicadores enumerados na lista do anexo I do presente regulamento quando se verificar que não são adequados para medir os progressos alcançados no que respeita à realização dos objectivos gerais e específicos do programa.

2. Serão atribuídos poderes à Comissão para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 18.º, relativos a alterações a aspectos pormenorizados das acções específicas estabelecidas no anexo II do presente regulamento, se a evolução dos mercados económicos assim o exigir, ou em conformidade com os resultados alcançados pelo mecanismo de garantia de empréstimo (LGF) do programa de competitividade e inovação e pelo instrumento de partilha de riscos (RSI) do 7.ºPQ, para o mecanismo financeiro de partilha de riscos.

3. Se imperativos de urgência assim o exigirem, tais como a rápida alteração das condições económicas, o procedimento previsto no artigo 19.º aplica-se aos actos delegados adoptados ao abrigo do presente artigo.

Artigo 18.º Exercício da delegação

1. O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão, sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida no artigo 17.º é conferida à Comissão por um período de sete anos, a partir da [data da entrada em vigor do acto legislativo de base].

3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 17.º pode ser revogada em qualquer altura pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade de qualquer acto delegado em vigor.

4. Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Um acto delegado adoptado em aplicação do disposto no artigo 17.º só entrará em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objecções no prazo de dois meses após a notificação do acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objecções. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 19.º Procedimento de urgência

1. Os actos delegados adoptados nos termos do presente artigo entram em vigor imediatamente e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objecção em conformidade com o n.º 2. A notificação do acto delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho expõe os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2. Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho podem formular objecções a um acto delegado nos termos do procedimento a que se refere o artigo 18.º, n.º 5. Nesse caso, a Comissão deve revogar o acto sem demora na sequência da notificação do Parlamento Europeu ou do Conselho sobre a decisão de formular objecções.

Artigo 20.º Revogações e disposições transitórias

1. A Decisão 1639/2006/CE é revogada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014.

2. Contudo, as acções iniciadas no âmbito da Decisão 1639/2006/CE, bem como as obrigações financeiras conexas continuam a ser governadas pela decisão até estarem concluídas.

3. A dotação financeira referida no artigo 4.º pode ainda cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o presente programa e as medidas adoptadas ao abrigo da Decisão 1639/2006/CE.

Artigo 21.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo,

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO I Indicadores para os objectivos gerais e específicos

Objectivo geral: || 1. Reforçar a competitividade e sustentabilidade das empresas da União, incluindo no sector do turismo;

Indicador de impacto[22] || Situação actual || Objectivo a longo prazo e etapa intermédia (2020)

Crescimento da competitividade industrial[23] Alteração do ónus administrativo sobre as PME (n.º de dias para a criação de uma nova empresa) Crescimento da produção fabril nas eco‑indústrias da UE (% de variação em relação ao ano anterior) || 2009: -3,1%, 2008: -0,3%, 2007: +0,7% 2009: -3,1 % Número de dias para criar uma nova PME: 7 dias úteis Crescimento anual de 6-7 % durante os últimos anos || Crescimento anual de 1 % e 5 % em 2015 Redução do número de dias para criar uma nova PME: 3 dias úteis em 2020 Crescimento anual de 8 %, em média, durante a próxima década; até 2015, realizar um aumento de 50 % na produção

Objectivo geral: || 2. Incentivar uma cultura empresarial e promover a criação e o crescimento de PME

Indicador de impacto || Situação actual || Objectivo de longo prazo (2020) e etapa intermédia

Crescimento das PME em termos de valor acrescentado e de trabalhadores Informação proveniente de PME e outros beneficiários finais sobre o valor acrescentado, a utilidade e a pertinência do programa, (a medir nas avaliações do programa) através da Rede Europeia de Empresas e de inquéritos em linha Taxa de rotação das PME (criação e fecho) || Em 2010 as PME fizeram mais de 58 % do total do volume de negócios da UE (VAB); número total de empregados em PME: 87,5 milhões (67 % dos postos de trabalho do sector privado na UE) 78 % de satisfação e comentários positivos sobre o valor acrescentado da Rede Europeia de Empresas || Aumento previsto de 4 % por ano do valor acrescentado bruto das PME; crescimento anual de 1 % do número de empregados em PME Aumentar para mais de 80 % a taxa de satisfação com o valor acrescentado da REE

Objectivo específico: || Mlhorar as condições de enquadramento da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da UE, incluindo no sector do turismo

Indicador de resultados || Último resultado conhecido || Objectivo a médio prazo (resultado) 2017

Actividades para melhorar a competitividade Número das medidas de simplificação adoptadas Número de controlos sobre a adequação da qualidade e o valor acrescentado das actividades Nível de adopção por parte das empresas de instrumentos de produção e de produtos sustentáveis, incluindo as normas EMAS, rótulo ecológico e design ecológico || O programa de simplificação da Comissão foi actualizado em 2010 e está em vias de realizar 25 % de redução da burocracia em 2012. Até 2010, realizaram-se por ano 5 medidas de simplificação. Foram lançados quatro controlos de adequação em 2010, incluindo às partes interessadas, sobre as políticas de ambiente, transportes, emprego e indústria. As informações obtidas incluíram observações sobre a legislação e o valor acrescentado das actividades. Cerca de 35 000 certificações ISO e 14001 EMS e 4 500 registos EMAS, 18 000 licenças para o rótulo europeu da UE (Ecolabel) || Cerca de 7 medidas de simplificação por ano A informação obtida com os controlos de adequação será alargada a outras políticas e conduzirá a simplificações com um impacto positivo sobre a indústria. Estão previstos cerca de doze controlos de adequação, com o objectivo de legislar melhor. Um número significativo de empresas monitoriza o seu desempenho, aplica sistemas de gestão ambiental e alcança melhorias de produtividade de recursos e resultados ambientais. Uma parte significativa da produção é composta por produtos eficientes em termos ambientais e ecológicos

Desenvolver a política das PME Número de Estados-Membros que utilizam o teste PME Maior publicidade à escala da UE para os Prémios Europeus de Iniciativa Empresarial, incluindo publicações e anúncios nos meios de comunicação social em todos os Estados-Membros Redução de tempo e de procedimentos para criar novas empresas || Número de Estados-Membros que utilizam o teste PME: 15 EM Número de publicações/anúncios nos meios de comunicação social em todos os Estados-Membros: 60 em 2010 Redução do tempo de arranque: 7 dias úteis || Número de Estados-Membros que utilizam o teste PME: 21 EM Número de publicações/anúncios nos meios de comunicação social em todos os Estados-Membros: 80 Redução do tempo de arranque: 5 dias úteis

Novos conceitos empresariais Número de novos produtos/serviços no mercado Nível de exportações adicionais e correspondentes montantes monetários Informações das partes interessadas sobre a qualidade e o valor acrescentado das actividades || Até agora, esta actividade foi limitada a trabalhos de análise de escala limitada. || Objectivo para o número cumulativo de novos produtos/serviços ‑ 5, em 2017 (aumento para 15 em 2018 e para 25 em 2019) Nas exportações, ainda não se prevêem impactos em 2017. A parte das exportações de primeira geração de PME participantes serão incluídas em 2018 com uma meta de aumento de 20 % Pelo menos 70 % das PME que participam em 2014 deverão apresentar um impacto positivo no seu volume de negócios, aquando de um inquérito a realizar no final de 2017

Turismo Número de candidaturas a financiamento Percentagem de PME (e tendências) em candidaturas relacionadas com o financiamento para o turismo Número de entidades que adoptaram o rótulo de qualidade do turismo europeu Número de destinos a adoptar modelos sustentáveis de desenvolvimento turístico promovidos pelos destinos europeus de excelência || Número de candidaturas a financiamento (para todos os convites à apresentação de propostas) no total: cerca de 75 por ano (média de 2011) Até à data, nenhum convite à apresentação de propostas foi directamente destinado às PME Até à data nenhuma entidade adoptou o rótulo de qualidade do turismo europeu (acção em elaboração) Número de destinos europeus de excelência atribuídos no total ‑ 98 (em média, 20 por ano – em 2007, 10, em 2008, 20, em 2009, 22, em 2010, 25, e em 2011, 21) || Número de candidaturas a financiamento (para todos os convites à apresentação de propostas) no total: mais de 100 por ano 30 % de convites à apresentação de propostas directamente dirigidos a PME Cobertura de 50 % dos regimes de avaliação elegíveis para participar no rótulo de qualidade do turismo europeu 200 ou mais destinos que adoptam modelos sustentáveis de desenvolvimento turístico, promovidos pelos destinos europeus de excelência (até 30 por ano).

Objectivo específico: || Promover o espírito empresarial, incluindo em grupos-alvo específicos

Indicador de resultados || Último resultado conhecido || Objectivo a médio prazo (resultado) 2017

Apoio ao espírito empresarial Informações sobre a percepção que o público tem do espírito empresarial (% dos cidadãos da UE que gostaria de ser trabalhador por conta própria, medida pelo Eurobarómetro) Número de Estados-Membros que aplicam solução de espírito empresarial desenvolvidas a nível da UE Número de programas geridos a nível nacional disponíveis para as PME de outros EM Número das medidas de simplificação adoptadas para as PME || Os dados de 2007 e de 2009 são estáveis em 45 % Número de Estados-Membros que aplicam soluções de espírito empresarial desenvolvidas a nível da UE: 22 (2010) Número de programas geridos a nível nacional disponíveis para as PME de outros EM: 5 5 medidas de simplificação por ano (2010) || Aumento de 50 % do número de cidadãos da UE que gostaria de trabalhar por conta própria Número de Estados-Membros que aplicam soluções de espírito empresarial desenvolvidas a nível da UE: 25 Número de programas geridos a nível nacional disponíveis para as PME de outros EM: 10 Cerca de 7 medidas de simplificação por ano

Objectivo específico: || Melhorar o acesso das PME ao financiamento, sob forma de capital de risco e de empréstimos

Indicador de resultados || Último resultado conhecido || Objectivo a médio prazo (resultado) 2017

Instrumentos financeiros de crescimento Número de empresas que beneficiam de garantias de empréstimo (crédito) e valor dos empréstimos Número de empresas com ajuda de VB e valor dos investimentos (dos quais, transacções transfronteiras) || Instrumentos propostos ainda não lançados, diferentes dos actuais instrumentos, de modo que os dados dos actuais instrumentos podem não ser comparáveis || Número de empresas que beneficiam de garantias de empréstimo (crédito) (+/- 95 000) e valor dos empréstimos (+/- 10,7 mil milhões de euros) Número de empresas com ajuda VB (+/- 180) e valor dos investimentos (+/- 220 milhões de euros)

Objectivo específico: || Melhorar o acesso aos mercados da União e mundiais

Indicador de resultados || Último resultado conhecido || Objectivo a médio prazo (resultado) 2017

Rede Europeia de Empresas Número de acordos de parceria assinados Marca de Rede e cultura de marca cada vez mais reconhecidas (por exemplo, o conhecimento da marca no universo de PME) Taxa de satisfação dos clientes (% de PME satisfeitas, valor acrescentado de serviços específicos) Número de PME que beneficia de serviços de apoio Número de PME que participaram nos eventos de corretagem e missões empresariais || Rede Europeia de Empresas Acordos de parceria assinados: 1 950 (2010) Marca de Rede e cultura de marca cada vez mais reconhecidas: ainda por medir Taxa de satisfação dos clientes (% de PME satisfeitas, valor acrescentado de serviços específicos): 78 % Número de PME que beneficiam de serviços de apoio: 435.000 (2010) Número de PME que participaram nos eventos de corretagem e missões empresariais: 45 000 (2010) || Rede Europeia de Empresas Acordos de parceria assinados: 3 000/ano Marca de Rede e cultura de marca cada vez mais reconhecidas: 30 % de PME abrangidas Taxa de satisfação dos clientes (% de PME satisfeitas, valor acrescentado do serviço específico): >80 % Número de PME que beneficiam de serviços de apoio 500 000/ano Número de PME que participaram nos eventos de corretagem e missões empresariais: 60 000/ano

Apoio às PME em mercados fora da UE Percentagem (%) de PME envolvidas em actividades internacionais (exportações, importações, IDE e outras actividades) fora da UE || 13 % (2009) || 17 % (2017)

Cooperação industrial internacional Número de casos de melhor alinhamento entre a legislação da UE e de países terceiros em matéria de produtos industriais Número de domínios e de boas práticas da lei das pequenas empresas da UE que foram introduzidos em países vizinhos e países candidatos || Estima-se que, na cooperação em matéria de regulamentação com os principais parceiros (EUA, Japão, China, Brasil, Rússia, Canadá e Índia) exista uma média de 2 zonas pertinentes para um alinhamento significativo da regulamentação técnica Estima-se que, em média, nos três tipos de política externa (com países candidatos, de vizinhança a Leste e de vizinhança MED) dos 10 domínios de intervenção da lei das pequenas empresas, pelo menos 3 tenham sido regulamentados || 3 áreas pertinentes para um alinhamento técnico significativo da regulamentação técnica com os principais parceiros comerciais (EUA, Japão, China, Brasil, Rússia, Canadá e Índia) (2017) 5 áreas políticas da SBA nas três regiões diplomáticas (países candidatos, vizinhos de Leste e vizinhos do MED) (2017)

ANEXO II

acções destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento

1. As acções para melhorar o acesso por parte das PME ao financiamento incluem um mecanismo de capital próprio e um mecanismo de garantia de empréstimo.

2. O mecanismo de capital próprio do Programa Competitividade e PME e o mecanismo de capital próprio para o crescimento (EFG) perfazem a moldura de um instrumento único da UE para apoiar com capital próprio o crescimento das empresas da UE e a IDT, desde uma fase precoce (incluindo o capital de semente) até à fase de crescimento financeiramente apoiada pelo programa Horizon 2020 e pelo presente programa.

O EFG recorrerá ao mesmo sistema de realização que o mecanismo de capital próprio para a IDT, a estabelecer no âmbito do programa Horizon 2020, segundo os termos a seguir.

3. O mecanismo de garantia de empréstimo (LGF) fará parte de um instrumento único de financiamento por empréstimos da UE destinado ao crescimento e à IDT das empresas, com o mesmo sistema de concretização que a vertente procura do mecanismo de financiamento por empréstimos de Horizon 2020 (RSI II), segundo os termos a seguir.

4. Os mecanismos de capital próprio e garantia de empréstimo são conformes às disposições relativas a instrumentos financeiros previstas no Regulamento Financeiro e no acto delegado que substitui as regras de execução, bem como com mais requisitos específicos de funcionamento que a Comissão fixará nas suas orientações.

5. Os mecanismos de capital próprio e garantia de empréstimo complementam a utilização que os Estados‑Membros fizerem dos instrumentos financeiros destinados às PME no quadro da política de coesão.

6. Os mecanismos de capital próprio e garantia de empréstimo podem, se adequado, permitir a reunião de recursos financeiros com os Estados‑Membros que queiram contribuir com uma parte do investimento que receberam dos Fundos Estruturais, em conformidade com o [artigo 33.º, n.º 1, alínea a) do regulamento dos Fundos Estruturais].

7. As receitas e os reembolsos relacionados com o GIF 2, ao abrigo do programa‑quadro de Competitividade e Inovação (Decisão n.º 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) serão atribuídos ao programa Competitividade e PME.

8. Os instrumentos financeiros destinados a PME orientadas para o crescimento são executados em conformidade com as regras da UE pertinentes em matéria de auxílios estatais.

Instrumento de capital próprio para o crescimento (EFG)

1. O EFG centra-se nos fundos que facultam capital de risco e financiamento intermédio, como os empréstimos subordinados e participativos, à expansão e ao crescimento das empresas, em particular as que operam além‑fronteiras, mas também pode investir nas fases precoces das empresas em conjunto com o mecanismo de capital próprio para a IDT, no âmbito de Horizon 2020. Neste último caso, o investimento do EFG não excede 20 % do total do investimento da UE, excepto nos casos de fundos multifase, em que o financiamento do EFG e do mecanismo de capital próprio para a IDT serão fornecidos proporcionalmente, consoante a política de investimento dos fundos. O EFG evita o capital para a aquisição de empresas ou de substituição destinado ao seu desmantelamento. A Comissão pode decidir alterar o limite de 20 % à luz das alterações do mercado.

2. O apoio assumirá a forma de um dos seguintes investimentos:

(a) Directamente pelo Fundo Europeu de Investimentos (FEI) ou outras instituições responsáveis pela execução em nome da Comissão; ou

(b) Por fundos de fundos ou veículos de investimento que investem além‑fronteiras, estabelecidos pelo FEI ou outras entidades responsáveis pela execução em nome da Comissão juntamente com investidores privados e/ou instituições financeiras públicas nacionais

Mecanismo de garantia de empréstimo (LGF)

1. O LGF será gerido pelo FEI ou outras instituições financeiras responsáveis pela execução em nome da Comissão. O mecanismo faculta:

· Contragarantias e outros mecanismos de partilha de risco para os mecanismos de garantia

· Garantias directas e outros mecanismos de partilha de risco para outros intermediários financeiros que satisfaçam os critérios de elegibilidade.

2. O LGF é composto pelas duas vertentes seguintes:

· A primeira acção, financiamento de empréstimos por empréstimos, incluindo empréstimos subordinados ou participativos, ou locação financeira, reduz as dificuldades específicas que as PME enfrentam para obter financiamento, quer devido à sua percepção de elevado risco ou à insuficiência de garantias à sua disposição.

· A segunda acção, de titularização das carteiras de créditos concedidos às PME, destina-se a mobilizar meios suplementares de financiamento através de empréstimos para PME, no âmbito de acordos adequados de partilha de riscos com as instituições em causa. Para que estas transacções beneficiem de apoio, as instituições emissoras devem comprometer-se a consagrar uma parte significativa da liquidez gerada ou dos capitais mobilizados à concessão de novos empréstimos às PME num prazo razoável. O montante deste novo financiamento de empréstimos será calculado em função do montante do risco de carteira garantido e será negociado, juntamente com o prazo, individualmente com cada uma das instituições emissoras.

3. O LGF garante empréstimos, excepto na carteira titularizada, até 150 000 euros e maturidade mínima de 12 meses. O LGF é concebido de modo a ser possível informar sobre as PME inovadoras apoiadas, quer em termos de número quer de volume de empréstimos.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA DAS PROPOSTAS

1.         CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

            1.1.      Denominação da proposta/iniciativa

            1.2.      Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB

            1.3.      Natureza da proposta/iniciativa

            1.4.      Objectivo(s)

            1.5.      Justificação da proposta/iniciativa

            1.6.      Duração da acção e do seu impacto financeiro

            1.7.      Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.         MEDIDAS DE GESTÃO

            2.1.      Disposições em matéria de monitorização e prestação de informações

            2.2.      Sistema de gestão e de controlo

            2.3.      Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.         IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

            3.1.      Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s)

            3.2.      Impacto estimado nas despesas

            3.2.1.   Síntese do impacto estimado nas despesas

            3.2.2.   Impacto estimado nas dotações operacionais

            3.2.3.   Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

            3.2.4.   Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

            3.2.5.   Participação de terceiros no financiamento

            3.3.      Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA DAS PROPOSTAS

1.         CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.      Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014-2020)

1.2.      Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[24]

Domínio de intervenção:            Empresas e Indústria

Actividades:      Competitividade, política industrial, inovação e espírito empresarial

O presente domínio de intervenção corresponde à actual estrutura ABB. Para o exercício orçamental de 2014 uma nova estrutura orçamental pode ser definida após a aprovação do acordo interinstitucional para as perspectivas financeiras de 2014-2020.

1.3.      Natureza da proposta/iniciativa

¨ A proposta/iniciativa diz respeito a uma nova acção

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[25]

x A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

1.4.      Objectivos

1.4.1.   Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

O objectivo estratégico plurianual visado pelo programa proposto é a aplicação da estratégia Europa 2020, que, com as suas iniciativas emblemáticas de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, apresenta medidas destinadas a reforçar a sustentabilidade a longo prazo e a competitividade das empresas da EU no futuro. O programa incentiva ainda uma cultura empresarial e promove a criação e o crescimento das PME. Em especial, o programa proposto contribuirá para o objectivo global em matéria de emprego (75 % de empregados entre pessoas dos 20 aos 64 anos).

1.4.2.   Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

1.         Melhorar as condições que enquadram a competitividade e o desenvolvimento sustentável das empresas da União, incluindo no sector do turismo;

2.         Promover o espírito empresarial, incluindo em grupos-alvo específicos;

3.         Melhorar o acesso das PME ao financiamento;

4.         Melhorar o acesso aos mercados da União e mundiais.

Os resultados destes objectivos específicos esperados a médio prazo estão descritos no anexo I do regulamento.

Actividade(s) ABM/ABB em causa

Pode ser definida uma nova estrutura orçamental após a aprovação do acordo interinstitucional para as perspectivas financeiras de 2014-2020.

1.4.3.   Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

O objectivo final do programa proposto é alcançar uma evolução positiva da situação económica da União Europeia e das suas empresas, tais como mais crescimento, mais emprego e mais empresas novas. Os esforços concentrar-se-ão na contribuição para os objectivos da estratégia Europa 2020 e os seus objectivos globais, através do apoio às actividades da iniciativa emblemática «Uma política industrial integrada para a era da globalização» e da revisão da lei das pequenas empresas.

O principal objectivo do programa, bem como o seu papel, é apoiar o desenvolvimento, a coordenação e a execução de uma política de competitividade europeia moderna e eficaz, com especial incidência nas PME.

Concretamente, os objectivos específicos mencionados em 1.4.2 serão realizados através de:

– Melhoria do acesso ao financiamento por parte das PME orientadas para o crescimento com possibilidades de internacionalização;

– Melhoria dos serviços de informação e de apoio às PME, no mercado interno e para além dele;

– melhoria do intercâmbio de boas práticas e de informação, da avaliação comparativa e da coordenação política regional, nacional e europeia;

– melhoria da competitividade dos sectores visados.

As empresas europeias são os principais intervenientes afectados pelas causas subjacentes do problema a que o novo programa deverá responder. As PME são mais afectadas do que as empresas maiores, devido às suas características em termos de propriedade de capitais, gestão e métodos de financiamento, que requerem uma intervenção política específica. Como as PME são a principal fonte de novos postos de trabalho na UE, o seu desenvolvimento afecta directamente a força de trabalho. A resolução dos problemas que as PME enfrentam também melhoraria significativamente as perspectivas de emprego da UE.

1.4.4.   Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

A aplicação de uma abordagem de gestão orientada para os resultados ao actual programa e ao processo de monitorização anual dos desempenhos revelou-se útil para demonstrar as concretizações do programa e reforçar a responsabilidade da UE. Com base nesta experiência, e tendo em conta as recomendações em matéria de avaliação recebidas, o novo programa tem uma lógica de intervenção clara (em que os objectivos operacionais SMART contribuem para a concretização de objectivos gerais) e vem acompanhado dos correspondentes indicadores de impacto e resultados. Tendo em conta o desfasamento temporal entre a entrega de resultados e o seu impacto sobre os objectivos gerais, os progressos realizados para os cumprir serão medidos, em regra, de três em três anos, e os progressos realizados no sentido de atingir os objectivos operacionais serão medidos numa base anual. A lista completa de indicadores consta do anexo I à proposta de regulamento da Comissão.

1.5.      Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.   Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

O programa procurará apoiar a Comissão, os Estados-Membros e as principais partes interessadas na concepção, coordenação e execução de políticas eficazes em matéria de competitividade e espírito empresarial, e apoiar actividades que visem dar resposta aos seguintes desafios a longo prazo:

– Dificuldade de acesso ao financiamento

– Baixos níveis de criação de PME

– Problemas de especialização industrial

– Reduzida capacidade de adaptação ao desafio da sustentabilidade

– Reduzida internacionalização das PME

– Insuficiente espírito empresarial, e

– Desfavorável enquadramento empresarial.

A curto/médio prazo o novo programa deverá abordar as seguintes insuficiências políticas, de mercado ou institucionais:

– Falta de coordenação política

– Assimetrias de informação

– Elevados custos de transacção e

– Fragmentação do ambiente regulamentar

1.5.2.   Valor acrescentado da participação da UE

A UE está numa posição única para criar uma plataforma europeia de intercâmbio de políticas e experiências sobre competitividade e PME, que envolva partes interessadas a nível nacional, regional e europeu. As actividades da UE acrescentam valor às actividades a nível nacional e/ou regional, através da dimensão europeia que imprimem à recolha e análise de dados, ao desenvolvimento de instrumentos estatísticos, métodos e indicadores comuns. Tais elementos de prova à escala europeia são um pré-requisito para uma análise sólida dos principais factores que têm impacto sobre a competitividade e as PME.

1.5.3.   Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

Avaliação do EIP

A Comissão realizaou as avaliações intercalar e final do Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação (PEEI), concluídas em Abril de 2009 e Abril de 2011, e uma avaliação intercalar do PCI, em Março de 2010. Estas avaliações do PEEI e do PCI demonstraram que os objectivos dos programas são pertinentes e estão alinhados relativamente aos objectivos estratégicos das políticas da UE. Apesar de um orçamento limitado, os progressos têm sido visíveis, em especial no que respeita às acções mais importantes que incidem sobre as PME. As entrevistas e outros elementos de prova apontam para um claro valor acrescentado europeu.

Avaliação do EACI

Uma parte do orçamento do PEEI foi delegada à Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (EACI). Uma avaliação concluída em Maio de 2011 determinou que a EACI estava a ter um bom desempenho e constituía um bom mecanismo para a realização das iniciativas pelas quais é responsável. Confirmou que quase 100 % do orçamento tinham sido executados.

Consulta pública

A consulta pública sobre um possível sucessor para o PCI foi lançada no âmbito do processo de avaliação de impacto. Foi dirigida a organizações públicas e privadas ou indivíduos que desejassem apresentar os seus pontos de vista, tais como empresas, organizações empresariais, serviços de apoio à investigação e à inovação, e administrações públicas nacionais e regionais.

O processo de consulta pública consistiu num inquérito em linha, numa conferência pública, em reuniões com os representantes dos Estados-Membros nos diferentes comités de gestão do PCI e numa reunião do comité consultivo estratégico do PCI. A consulta confirmou que muitos aspectos do actual programa estão a funcionar bem e que existe um grande apoio para que o programa da UE em prol das PME e da criação de um ambiente empresarial favorável seja mantido. As questões relativas ao acesso das PME ao financiamento foram também discutidas nas reuniões do Fórum de Financiamento das PME, em Setembro de 2010 e Março de 2011.

1.5.4.   Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos pertinentes

A Comissão assegurará uma coordenação eficaz entre a União e as iniciativas dos Estados‑Membros, por um lado, e entre diferentes iniciativas da União em domínios conexos, por outro lado, centrando-se assim no valor acrescentado europeu e minimizando sobreposições.

As sinergias com outros programas serão maximizadas, em particular através da criação de um instrumento que pode servir igualmente os objectivos de outras políticas. A rede europeia de empresas fornecerá um instrumento para ligações com outros programas e iniciativas, em termos de difusão descendente das informações e da sua promoção, bem como em termos da recolha ascendente de informações provenientes das partes interessadas.

O novo programa evitaria sobreposições com outros programas: não irá cobrir acções destinadas a resolver deficiências do mercado relacionadas com a inovação, que serão cobertos pelo programa Horizon 2020. Em especial, os instrumentos financeiros previstos no âmbito de Horizon 2020 seriam centrados no financiamento de empresas de investigação e inovação, e o novo programa seria centrado nas fases de crescimento e internacionalização das PME. Com este grupo-alvo, o novo programa também evitaria sobreposições com o Mecanismo Europeu de Microfinanciamento Progress (microfinanciamento Progress). Este último foi criado como parte da resposta da União à crise, ao aumento do desemprego e da exclusão social. O objectivo de microfinanciamento Progress é aumentar o acesso e a disponibilização do microfinanciamento aos grupos vulneráveis, designadamente na economia social. O mesmo é válido para o mecanismo sucessor após 2013, que será alargado aos investimentos em empresas de carácter social. Além disso, as actividades de garantia do programa proposto irão funcionar em paralelo com actividades de garantia financiadas pelos Fundos Estruturais. O mecanismo de garantia a favor das PME incidirá mais sobre as garantias de apoio à concessão de empréstimos transfronteiras e plurinacionais, bem como sobre operações de titularização, de acordo com as recomendações do Tribunal de Contas Europeu. Seria assim possível garantir um elevado grau de complementaridade com programas que, como JEREMIE, estão mais centrados a nível nacional e regionalmente.

Será igualmente dada especial atenção à complementaridade do novo programa com o instrumento de parceria proposto. Será essencial que a acção externa da União Europeia complemente a dimensão externa da agenda interna destinada a garantir o crescimento sustentável e o emprego na Europa.

Para alcançar os objectivos do novo programa e, como sublinhado na comunicação da Comissão sobre o próximo QFP, é essencial que as circunstâncias e os interesses específicos das PME sejam tidos em conta na concepção de todas as políticas e todos os programas de financiamento da União. O futuro quadro financeiro será concebido de forma a facilitar a participação das pequenas empresas em programas de financiamento, mediante a simplificação das regras, redução dos custos de participação, aceleração dos procedimentos de adjudicação e criação de um «balcão único» para facilitar a vida dos beneficiários de financiamento da UE.

1.6.      Duração da acção e do seu impacto financeiro

X Proposta/iniciativa de duração limitada

– X       Proposta/iniciativa em vigor de 1.1.2014 a 31.12.2020

– X       Impacto financeiro (dotações de pagamento) a partir de 2014 até 2024 (no que respeita aos instrumentos financeiros, até 2035)

¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– Execução com um período de arranque de AAAA até AAAA,

– findo o qual entrará em ritmo de cruzeiro.

1.7.      Modalidade(s) de gestão prevista(s)[26]

X Gestão centralizada directa pela Comissão

X Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução em:

– X       Agências de execução

– X       Organismos criados pelas Comunidades[27]

– ¨      Organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

– ¨      Pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do título V do Tratado da União Europeia e identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

X Gestão conjunta com organizações internacionais

Observações:

Está previsto que a acção seja, em parte, directamente gerida pela Comissão e em parte indirectamente, por delegação em agências de execução.

Sobre outras possibilidades de gestão indirecta e dada a natureza das acções e dos projectos previstos no programa proposto, a Comissão pondera a possibilidade de recorrer a uma agência de execução. Esta terá a seu cargo unicamente tarefas que não impliquem escolhas políticas.

É igualmente possível fazer a gestão conjunta, com organizações internacionais como o Conselho da Europa, a OCDE, a OMTNU (Organização Mundial de Turismo das Nações Unidas) e a Comissão Europeia do Turismo (CET), de certas actividades de análise e de avaliação comparativa.

Os instrumentos financeiros serão executados pelo Fundo Europeu de Investimento.

2.         MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.      Disposições em matéria de monitorização e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

A monitorização futura da execução do programa será assegurada pela Comissão Europeia numa base contínua, directamente pelos serviços da Comissão e indirectamente por intermediários como o FEI e por agências de execução que possam vir a ser responsáveis pela implementação parcial do programa. A Comissão elaborará um relatório anual de monitorização para analisar a eficiência e a eficácia de actividades apoiadas, em termos de execução financeira, dos resultados alcançados e, sempre que possível, dos impactos, com vista aos eventuais ajustamentos necessários da política e das prioridades de financiamento. A medição do desempenho é feita por um conjunto coerente de indicadores.

O sistema de monitorização e avaliação basear-se-á, em grande medida, no sistema do actual programa, com as seguintes melhorias do sistema de análise e de recolha de dados, bem como da abordagem da avaliação e do monitorização (na sequência das recomendações emanadas das avaliações do programa actual):

– formulação de um novo conjunto de indicadores específicos e disposições de monitorização;

– referência cruzada aos indicadores das iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020, a fim de orientar o processo de gestão do programa e prestar contributos adicionais para o processo de monitorização de Europa 2020;

– utilização de metodologias contrafactuais, comparando amostras de beneficiários com um conjunto semelhante de não beneficiários, se for caso disso, e para distinguir o impacto do programa nos indicadores propostos, decorrente do efeito da alteração das condições económicas.

– recurso a avaliações temáticas das diversas componentes do futuro programa, se relevante.

O novo programa será objecto de uma avaliação intercalar e de uma avaliação ex post, a fim de avaliar os progressos alcançados na realização dos objectivos e os resultados. A avaliação intercalar deverá estar concluída no final de 2017, de modo a contribuir para a elaboração de um novo instrumento para o programa. A avaliação ex post será realizada no prazo de dois anos a contar da conclusão do programa.

2.2.      Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.   Risco(s) identificado(s)

O orçamento do programa será executado através de instrumentos financeiros, subvenções e contratos públicos. Os riscos são diferentes para cada um destes diferentes tipos de despesas. As auditorias efectuadas pelo Tribunal de Contas e pela própria Comissão, ex post, identificaram os seguintes riscos principais que permanecem potencialmente válidos para este programa:

Para os instrumentos financeiros: os principais riscos identificados referem-se a elegibilidade (de intermediários financeiros internacionais (IFI) e beneficiários finais), cumprimento dos requisitos contratuais (transposição dos requisitos da Comissão para a documentação contratual), cumprimento processual (inobservância dos processos previstos pela Comissão) e desempenho (não concretização de metas/objectivos predefinidos).

Estes tipos de riscos devem ser consideradas tendo em conta os seguintes factores:

· Os aspectos importantes do processo de gestão e de controlo são realizados pelo IFI.

· A Comissão tem de confiar, em grande medida, nos sistemas de controlo de gestão dos IFI.

· É importante garantir o nível adequado de controlos ao longo de toda a cadeia de execução, com responsabilidades claramente repartidas entre todos os parceiros envolvidos.

· A verificação central ex ante do serviço financeiro da DG aplica-se apenas às transacções orçamentais com os IFI e não às de projectos específicos.

Relativamente às subvenções: as complexas regras de elegibilidade e as competências de gestão financeira relativamente limitadas de certos beneficiários (PME) poderiam resultar num elevado risco de custos declarados de forma incorrecta (por exemplo, os beneficiários podem reclamar despesas de gestão das PME não incorridas).

A falta de uma base de dados com informações sobre os beneficiários, projectos e custos declarados pode dificultar a detecção de beneficiários de risco e de eventuais duplas imputações de custos ou outras irregularidades, e, por conseguinte, tornar ineficaz a actividade antifraude.

Para os contratos públicos: os erros não detectados ou as imprecisões não corrigidas nas adjudicações ou no caderno de encargos podem conduzir a uma má execução do contrato.

2.2.2.   Meio(s) de controlo previsto(s)

Estão previstos diferentes meios de controlo dos riscos identificados anteriormente

1. INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Informação sobre o sistema de controlo interno

Está previsto um sistema de gestão e controlo dos instrumentos financeiros, com base nas seguintes medidas:

– avaliação ex ante dos IFI,

– monitorização baseada no risco, incluindo relatórios normalizados,

– acção preventiva, através da concepção de requisitos adequados de elegibilidade, cumprimento contratual, conformidade processual e desempenho,

– soluções contratuais que permitam acções correctivas em caso de erro de execução dos requisitos de elegibilidade, cumprimento contratual, conformidade processual e desempenho,

– controlos ex ante dos pagamentos da DG para a conta fiduciária do IFI,

– racionalização das medidas em matéria de juros,

– participação na governação,

– direitos de acesso à auditoria dos IFI, beneficiários intermédios e finais,

– pista de auditoria da integralidade da cadeia de execução,

– auditorias de conformidade e desempenho realizadas por agentes da Comissão,

– reforço das garantias integradas, tendo em conta o sistema de controlos internos e de auditoria interna mantido pelos IFI e subintermediários relacionados com requisitos de elegibilidade, cumprimento das condições contratuais, conformidade processual e desempenho,

– declarações financeiras auditadas no exterior,

– declarações de fiabilidade emitidas pelos IFI numa base anual.

A verificação de que os processos funcionam como previsto será assegurada através de diversos canais de informação:

– conhecimentos, por parte da gestão, sobre o estado dos sistemas de controlo interno da DG, recolhidos através do trabalho corrente e de experiências;

– medidas formais da DG para supervisionar, acompanhar e monitorizar;

– resultados da revisão anual ICS (conformidade plena com os requisitos de base);

– resultados do exercício de avaliação de riscos;

– controlos ex ante e ex post, incluindo os relatórios de excepções e/ou insuficiências do controlo interno;

– resultados das auditorias financeiras externas da DG;

– trabalho de auditoria e consultoria realizado pelo serviço de auditoria interna da DG;

– avaliações dos programas realizadas por avaliadores externos.

As auditorias da estrutura interna de auditoria, do serviço interno de auditoria ou do TCE darão mais informações sobre a adequação do sistema de controlo.

Estimativa de custos e benefícios dos controlos realizados pelo sistema de controlo

Regra geral, os controlos previstos foram considerados conformes à definição de modelo COSO de controlo interno, isto é, um processo destinado a fornecer uma garantia razoável no que respeita à realização de objectivos de eficácia e eficiência das operações; fiabilidade da informação financeira, e conformidade com a legislação e regulamentação aplicável. Os custos dos controlos são estimados numa base global que abranje todas as actividades que estão directa ou indirectamente relacionadas com a verificação dos direitos dos IFI, IF e BF e a regularidade das despesas. Se possível são descritos nas várias etapas do processo de gestão, em conformidade com a descrição do sistema de controlo previsto.

Os ajustamentos a fim de ter em conta as alterações previstas a nível da nova proposta incluem dados para as seguintes alterações fundamentais:

a) Clarificação das regras aplicáveis ao abrigo das plataformas de capitais próprios/empréstimos e aumento da acção preventiva, através da concepção de requisitos adequados

b) Medidas de articulação dos interesses e outras vias contratuais de acções correctivas em caso de erro de execução dos requisitos.

Avaliação do nível previsto de risco de não conformidade com as regras aplicáveis

No âmbito do sistema de controlo em causa, o nível previsto de risco de incumprimento (definido como o risco previsto de ocorrência de erro de legalidade e regularidade ao nível das transacções) é mantido abaixo dos 2 % plurianuais, sendo os custos, no entanto, mais baixos devido à atenuação da frequência e do impacto respectivos, decorrentes das medidas nacionais adicionais introduzidas.

Espera-se que a taxa de erro diminua devido à clarificação das regras aplicáveis, incluindo requisitos SMART, a um maior reforço das vias de recurso contratuais e ao crescente alinhamento dos juros.

2. SUBVENÇÕES

Prevê-se que uma parte importante do orçamento do presente programa seja executado em regime de gestão centralizada indirecta, ou seja, executado pelas agências de execução.

Informação sobre o sistema de controlo interno

O actual quadro de controlo interno tem por base a aplicação das normas de controlo interno da Comissão, os procedimentos para a selecção dos melhores projectos e a sua tradução em instrumentos jurídicos, a gestão de projectos e contratos ao longo de todo o ciclo de vida dos projectos, incluindo controlos ex ante sobre queixas, a certificação ex ante de metodologias de custos, as auditorias e correcções ex post, e a avaliação.

A documentação dos convites à apresentação de propostas contém orientações pormenorizadas sobre as regras de elegibilidade e, nomeadamente, sobre os erros mais frequentes no que respeita a despesas de pessoal. Os beneficiários são convidados a fornecer, aquando da apresentação de uma proposta, dados suficientes sobre os custos previstos que permitam a verificação ex ante e a detecção de eventuais erros ou mal-entendidos e, sempre que necessário, alterações da execução ou adaptação da convenção de subvenção. Será assim possível aumentar significativamente a segurança jurídica dos beneficiários e diminuir o risco de erro.

Os controlos ex post serão realizados a fim de determinar a taxa de erro média representativa remanescente, apesar da formação, das verificações ex ante e das correcções. A estratégia de auditoria ex post das despesas no âmbito do programa será feita com base na auditoria financeira das operações definidas por amostragem por unidade monetária, complementada por uma amostra baseada no risco. A estratégia de auditoria ex post no que diz respeito à legalidade e regularidade será complementada por uma avaliação operacional reforçada e por uma estratégia de luta contra a fraude (ver o ponto 2.3).

Estimativa de custos e benefícios dos controlos realizados pelo sistema de controlo

Terá de ser encontrado um equilíbrio entre, por um lado, aumentar a atractividade do programa, mediante a redução dos encargos de controlo para os beneficiários (mais confiança e tomada de risco com mais utilização de taxas fixas, montantes fixos e custos unitários) e, por outro lado, garantia que a taxa de erro não corrigida será tão baixa quanto razoavelmente possível.

A DG ENTR estabelecerá um sistema de controlo interno rentável que garanta razoavelmente que o risco de erro, durante o período de despesa plurianual se mantenha, por ano, entre 2 % e 5 %; a finalidade é obter um risco residual de erro o mais próximo de 2 % possível aquando do encerramento dos programas plurianuais, depois de ter em conta os efeitos financeiros de todas as auditorias e todas as medidas de correcção e recuperação.

A estratégia de auditoria visa a obtenção de uma representação fiável e justa da taxa de erro e a detecção efectiva e eficaz de elementos indicativos de fraude. As verificações ex ante das propostas, antes da assinatura das convenções de subvenção, e a clarificação das regras de elegibilidade não devem aumentar significativamente o tempo necessário para a assinatura do contrato. O gestor orçamentais delegados apresentarão anualmente um relatório sobre os custos e os benefícios do controlo e a Comissão apresentará um relatório à autoridade legislativa no âmbito da revisão intercalar sobre o nível de incumprimento que se poderá alcançar.

Avaliação do nível previsto de risco de não conformidade com as regras aplicáveis

A. Fontes correntes de erro

Com base nos resultados até à data, foram identificados erros recorrentes no que respeita ao seguinte:

· despesas de pessoal: apresentação de custos médios ou orçamentados em vez de custos reais, não manter registos adequados do tempo gasto no programa, apresentação de custos inelegíveis (custos para proprietários-gestores de PME).

· outros custos directos: os erros identificados regularmente dizem respeito a subcontratação sem autorização prévia, ou ao desrespeito das regras da relação qualidade/preço, etc.

· custos indirectos: num certo número de casos, os custos indirectos são uma percentagem fixa dos custos directos e, assim, o erro nos custos indirectos é proporcional ao erro nos custos directos.

В. Propostas de simplificação

O programa vai beneficiar das medidas de simplificação incluídas na revisão trienal do Regulamento Financeiro. No presente quadro, a Comissão utilizará a possibilidade de adoptar medidas de simplificação, como, por exemplo, tabelas de custos unitários para proprietários-gestores de PME ou a utilização de taxas fixas para custos de pessoal, em consonância com os princípios de contabilidade normais dos beneficiários.

C. Contribuição das alterações introduzidas no controlo para a redução do nível de incumprimento previsto

O ponto de partida é a actual situação, com base nas auditorias de subvenção do PCI realizadas até ao momento. A taxa de erro detectada durante as auditorias do PCI em curso até à data ronda 5 %. Com base nos pressupostos de que:

– os beneficiários das subvenções ao abrigo do futuro Programa Competitividade e PME são semelhantes ao que participaram no PCI, e

– se calcula que um terço das fontes de erro corresponda às fontes mencionadas na lista do ponto B,

As medidas de simplificação incluídas no Regulamento Financeiro deverão conduzir a uma redução da taxa de erro. Uma outra redução dos erros deverá decorrer da clarificação das regras de elegibilidade ex ante.

Conclusão: todas as medidas referidas acima deverão permitir alcançar um nível de erro residual o mais próximo de 2 % possível, até ao fim do programa.

Este cenário é baseado no pressuposto de que as medidas de simplificação não estão sujeitas a alterações significativas no processo de tomada de decisão.

3. CONTRATOS PÚBLICOS

O quadro de controlo interno construído com base nas normas de controlo interno da Comissão, os procedimentos de adjudicação de contratos públicos para selecção das melhores propostas e para a gestão do contrato ao longo de todo o projecto/contrato, bem como os controlos ex ante a facturas e pagamentos devem permitir evitar que a taxa de erro residual ultrapasse 2 %.

2.3.      Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificação das medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas

No quadro da estratégia antifraude da Comissão[28] e com a assistência do OLAF, através da consulta e da participação na rede de prevenção e detecção da fraude do OLAF, a DG ENTR desenvolveu o seu próprio projecto de estratégia de luta contra a fraude (AFS), que abrange medidas de prevenção e detecção de fraude e irregularidades, tanto a nível interno como relativamente a beneficiários e contratantes. A AFS será actualizada anualmente.

Nomeadamente para as subvenções, o plano de acção AFS da DG ENTR prevê a criação de um registo central de todos os seus beneficiários (coordenadores, parceiros, subcontratantes e outros intervenientes) e projectos (relatórios e declarações de custos). Esta base de dados, em conjunto com o projecto de aquisição de poderosas ferramentas de análise de dados para a detecção de indicadores de fraude ou elementos de alerta, melhorará significativamente as suas funções de controlo e capacidades de auditoria.

A fim de reforçar o conhecimento e a capacidade de realizar controlos preventivos e efectivos, o plano de acção AFS da DG ENTR prevê a oferta de cursos de formação específicos e de material de orientação. Além disso, será desenvolvida e aplicada uma estratégia de controlo para a avaliação da capacidade técnica e financeira dos beneficiários, bem como uma classificação de risco dos beneficiários com base em indicadores de fraude, registo em ferramentas de TI e marcação para seguimento das auditorias ex ante/ex post.

Além disso, os procedimentos de auditoria e a orientação para as auditorias ex post baseadas nos riscos serão desenvolvidos incidindo sobre casos eventuais de fraude e de irregularidades. O referido AFS deveria igualmente ser mais coerente com as normas de controlo interno, em particular com o exercício de avaliação de risco, e com o AFS de outras DG e entidades subdelegadas.

No que se refere aos instrumentos financeiros, a Comissão deve assegurar que a documentação contratual com os IFI contém medidas destinadas a evitar a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal, a obrigação de os IFI transporem estas medidas para os seus contratos com intermediários seleccionados e também para os seus sistemas de gestão e de controlo, incluindo, por exemplo, as actividades de vigilância com base nos requisitos prévios da Comissão.

3.         IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.      Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s)

· Novas rubricas orçamentais cuja criação é solicitada (indicativa)

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de dotações || Contribuição

Rubrica 1 || Dif. || de países da EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro

[1] || Despesas operacionais: 02 02 01 Programa para a competitividade das empresas e PME || Dif. || SIM || SIM || SIM || não

[1] || Despesas administrativas || Não-Dif. || SIM || SIM || SIM || não

3.2.      Impacto estimado nas despesas

3.2.1.   Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: 1 || Número || [Rubrica…..]

DG: ENTR || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Após 2020 || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || 213.600 || 256.000 || 300.500 || 346.000 || 393.500 || 441.000 || 492.400 || || 2443.000

Pagamentos || (2) || 110.240 || 235.240 || 287.240 || 311.240 || 327.240 || 368.240 || 439.240 || 364.320 || 2443.000

Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a programas específicos[29] || 02.0104 || (3) || 11.000 || 11.000 || 11.000 || 11.000 || 11.000 || 12.000 || 12.000 || || 79.000

TOTAL das dotações para a DG ENTR || Autorizações || =1+3 || 224.600 || 267.000 || 311.500 || 357.000 || 404.500 || 453.000 || 504.400 || || 2522.000

Pagamentos || =2 +3 || 121.240 || 246.240 || 298.240 || 322.240 || 338.240 || 380.240 || 451.240 || 364.320 || 2522.000

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 213.600 || 256.000 || 300.500 || 346.000 || 393.500 || 441.000 || 492.400 || || 2443.000 ||

Pagamentos || (5) || 110.240 || 235.240 || 287.240 || 311.240 || 327.240 || 368.240 || 439.240 || 364.320 || 2443.000 ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a programas específicos || (6) || 11.000 || 11.000 || 11.000 || 11.000 || 11.000 || 12.000 || 12.000 || || 79.000 ||

TOTAL das dotações para a RUBRICA <1> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 224.600 || 267.000 || 311.500 || 357.000 || 404.500 || 453.000 || 504.400 || || 2522.000 ||

Pagamentos || =5+ 6 || 121.240 || 246.240 || 298.240 || 322.240 || 338.240 || 380.240 || 451.240 || 364.320 || 2522.000 ||

||

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de euros (3 casas decimais)

|| || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

DG: ENTR ||

Ÿ Recursos humanos || 18.764 || 19.140 || 19.522 || 19.913 || 20.311 || 20.717 || 21.131 || 139.498

Ÿ Outras despesas administrativas || 0.086 || 0.088 || 0.089 || 0.091 || 0.093 || 0.095 || 0.097 || 0.639

|| || || || || || || || ||

TOTAL das dotações DG ENTR RUBRICA 5[30] do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 18.850 || 19.228 || 19.611 || 20.004 || 20.404 || 20.812 || 21.228 || 140.137

Em milhões de euros (3 casas decimais)

|| || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Após 2020 || TOTAL

TOTAL das dotações nas RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 243.450 || 286.228 || 331.111 || 377.004 || 424.904 || 473.812 || 525.628 || || 2662.137

Pagamentos || 140.090 || 265.468 || 317.851 || 342.244 || 358.644 || 401.052 || 472.468 || 364.320 || 2662.137

3.2.2.   Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨      A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– X       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

|| Indicar objectivos e realizações[31] || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

|| REALIZAÇÕES

|| || Tipo de realização[32] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Total Custo

|| OBJECTIVO ESPECÍFICO n.º 1: Melhorar o enquadramento para a competitividade e a sustentabilidade das empresas da UE || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| Actividades para melhorar a competitividade europeia || Estudos, avaliações de impacto e outras avaliações, conferências || 0.250 || 54 || 13.500 || 55 || 13.750 || 57 || 14.250 || 58 || 14.500 || 60 || 15.000 || 61 || 15.250 || 62 || 15.500 || 407 || 101.680

|| Actividades para desenvolver a política relativa às PME e promover a sua competitividade || Reuniões, relatórios, bases de dados || 0.075 || 98 || 7.350 || 98 || 7.350 || 122 || 9.150 || 124 || 9.300 || 128 || 9.600 || 138 || 10.350 || 152 || 11.400 || 860 || 64.480

|| Turismo || Projectos, prémios, inquéritos, eventos || 1.000 || 9 || 9.000 || 12 || 12.000 || 16 || 16.000 || 19 || 19.000 || 22 || 22.000 || 25 || 25.000 || 28 || 28.000 || 131 || 131.440

||  Novos conceitos empresariais para os bens de consumo || Projectos de replicação comercial || 1.000 || 8 || 8.000 || 9 || 9.000 || 11 || 11.000 || 13 || 13.000 || 14 || 14.000 || 15 || 15.000 || 17 || 17.000 || 87 || 86.800

|| Subtotal para o objectivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || || 384.400

|| OBJECTIVO ESPECÍFICO n.º 2: Promover o espirito empresarial || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| Actividades de promoção do espírito empresarial || Estudos, campanhas e eventos || 0.5 || 5 || 2.500 || 6 || 3.000 || 5 || 2.500 || 6 || 3.000 || 6 || 3.000 || 6 || 3.000 || 7 || 3.500 || 41 || 20.720

|| Número de intercâmbios || 0.007 || 600 || 4.200 || 720 || 5.040 || 1300 || 9.100 || 1400 || 9.800 || 1650 || 11.550 || 1770 || 12.390 || 2000 || 14.000 || 9440 || 66.080

|| Subtotal para o objectivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || 86.800

|| OBJECTIVO ESPECÍFICO n.º 3: Melhorar o acesso das PME ao financiamento || || || || || || || || || || || || || || || ||

Instrumentos financeiros || Número de PME beneficiárias (garantias de empréstimo) || 0.004 || 7500 || 30.000 || 17 000 || 68.000 || 27 000 || 108.000 || 31 000 || 124.000 || 31 000 || 124.000 || 31 000 || 124.000 || 42 000 || 168.000 || 186500 || 746.320

|| Volume de empréstimos (em milhões de euros) || || 1 071 || || 2 201 || || 3 384 || || 3 995 || || 4 065 || || 4 119 || || 5 420 || || 24255 ||

|| Número de PME beneficiárias (CR) || 1. 220 || 10 || 12.200 || 30 || 36.600 || 46 || 56.120 || 85 || 103.700 || 115 || 140.300 || 140 || 170.800 || 140 || 170.800 || 566 || 690.000

|| Milhões de euros alavancados (CR) || || 103 || || 343 || || 686 || || 1 064 || || 1 445 || || 1 817 || || 1 869 || || 7 327 ||

|| Subtotal para o objectivo específico n.º 3 || || || || || || || || || || || || || || || || 1436.320

|| OBJECTIVO ESPECÍFICO n.º 4: Melhorar o acesso aos mercados || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| Rede Europeia de Empresas || Propostas de parceria || 0.005 || 5732 || 28.660 || 5821 || 29.105 || 5923 || 29.615 || 6040 || 30.200 || 6106 || 30.530 || 6336 || 31.680 || 6540 || 32.700 || 42 498 || 212.500

|| PME que recebem serviços de apoio (por 1000 PME) || 0.065 || 403 || 26.195 || 418 || 27.170 || 438 || 28.47 || 458 || 29.77 || 488 || 31.720 || 508 || 33.020 || 539 || 35.035 || 3252 || 211.380

|| Apoio às PME no estrangeiro || Estudos || 0.250 || 10 || 2.500 || 12 || 3.000 || 15 || 3.750 || 14 || 3.500 || 15 || 3.750 || 18 || 4.500 || 20 || 5.000 || 104 || 25.951

|| || Centros de PME; assistência às PME || 1.000 || 5 || 5.000 || 6 || 6.000 || 7 || 7.000 || 9 || 9.000 || 10 || 10.000 || 11 || 11.000 || 12 || 12.000 || 60 || 60.000

|| || Plataformas, eventos, actividades de promoção || 0.200 || 6 || 1.200 || 6 || 1.300 || 8 || 1.600 || 10 || 1.900 || 10 || 2.000 || 12 || 2.400 || 13 || 2.600 || || 13.249

|| Apoio à cooperação industrial internacional || Seminários práticos, reuniões || 0.200 || 5 || 1.000 || 7 || 1.400 || 8 || 1.600 || 9 || 1.800 || 10 || 2.000 || 11 || 2.200 || 12 || 2.400 || 62 || 12.400

|| Subtotal para o objectivo específico n.º 4 || || || || || || || || || || || || || || || || 535.480

|| CUSTO TOTAL || || 213.600 || || 256.000 || || 300.500 || || 346.000 || || 393.500 || || 441.000 || || 492.400 || || 2443.000

3.2.3.   Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.            Síntese

– ¨      A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações administrativas

– X       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações administrativas, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de euros (3 casas decimais)

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 18.764 || 19.140 || 19.522 || 19.913 || 20.311 || 20.717 || 21.131 || 139.498

Outras despesas administrativas || 0.086 || 0.088 || 0.089 || 0.091 || 0.093 || 0.095 || 0.097 || 0.639

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 18.850 || 19.228 || 19.611 || 20.004 || 20.404 || 20.812 || 21.228 || 140.137

Com exclusão da RUBRICA 5[33] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || || || || || || || ||

Outras despesas administrativas || || || || || || || ||

Subtotal fora do âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

TOTAL || 18.85050 || 19.228 || 19.611 || 20.004 || 20.404 || 20.812 || 21.228 || 140.137

3.2.3.2.            Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨      A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– X       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em ETI

|| || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) ||

|| XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 110 || 110 || 110 || 110 || 110 || 110 || 110

|| XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

|| XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || ||

|| 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || ||

Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[34] ||

|| XX 01 02 01 (AC, INT, PND da dotação global) || 58 || 58 || 58 || 58 || 58 || 58 || 58

|| XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || ||

|| XX 01 04 yy[35] || na sede[36] || || || || || || ||

|| || nas delegações || || || || || || ||

|| XX 01 05 02 (AC, INT e PND - relativamente à investigação indirecta) || || || || || || ||

|| 10 01 05 02 (AC, INT e PND relativamente à investigação directa) || || || || || || ||

|| Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || ||

|| TOTAL || 168 || 168 || 168 || 168 || 168 || 168 || 168

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do procedimento anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. A DG ENTR prevê uma externalização parcial a uma agência de execução existente. Os montantes e as imputações serão ajustados se necessário em função dos resultados do processo de externalização.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários ||

Pessoal externo ||

3.2.4.   Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

– X       A proposta/iniciativa é compatível com a proposta da Comissão de um quadro financeiro plurianual para 2014-2020, COM(2011) 500 final.

– ¨      A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

– ¨      A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[37].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

3.2.5.   Contribuições de terceiros [a preencher]

– A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros

Dotações em milhões de euros (3 casas decimais)

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Total

Países participantes no programa que não são Estados‑Membros[38] || || || || || || || ||

TOTAL das dotações co-financiadas || Pm || Pm || Pm || Pm || Pm || Pm || Pm || Pm

3.3.      Impacto estimado nas receitas

– X       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

– ¨      A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– ¨         nos recursos próprios

– ¨         nas receitas diversas

Em milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o corrente exercício orçamental || Impacto da proposta/iniciativa[39]

Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo …. || || || || || || || ||

Relativamente às receitas diversas que serão afectadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[1]               COM(2011) 500 final.

[2]               Mais de 50 000 utilizadores diferentes do portal Web dos DPI e serviços de aprendizagem electrónica durante os primeiros 3 anos, e mais de 2 milhões de visitas; mais de 30 seminários de formação e seminários interactivos são realizados todos os anos, dos quais 2/3 na Europa, a fim de compilar as preocupações das PME.

[3]               Os estudos e os inquéritos efectuados pelos Estados-Membros mais pequenos teriam menos valor acrescentado europeu, não poderiam abranger toda a UE e poderiam causar a duplicação do trabalho de investigação já realizado noutros países.

[4]               Este tipo de medidas produz um maior valor acrescentado e impacto se se adoptar uma abordagem de coordenação/complementaridade entre os Estados-Membros; além disso os Estados-Membros mais pequenos tendem a ter menos recursos para a promoção dos seus destinos, e, em especial, para a promoção de produtos turísticos de vocação transnacional.

[5]               COM(2011) 500 final, SEC (2011) 867 - 868 final. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Um orçamento para a Europa 2020» - Parte II: fichas políticas.

[6]               Relatório Final: Avaliação da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação; 12 de Maio de 2011. http://ec.europa.eu/cip/files/docs/evaluation-of-eaci-may-2011_en.pdf

[7]               http://ec.europa.eu/cip/files/docs/public-consultation-annex2-to-final-report_en.pdf

[8]               http://ec.europa.eu/enterprise/dg/files/evaluation/final_report_eip_interim_evaluation_04_2009_en.pdf

[9]               http://ec.europa.eu/cip/files/docs/eip-final-evaluation-report_en.pdf

[10]             O orçamento do programa sofreu uma diminuição, em comparação com o montante publicado na comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020» (COM(2011) 500), porque as acções de apoio à normalização são financiadas em 182 milhões de euros fora do programa, a fim de manterem a estrutura de sucesso e execução eficiente que as caracteriza.

[11]             COM(2010) 2020 final.

[12]             COM(2010) 614 final.

[13]             COM(2010) 394 final.

[14]             COM(2011) 78 final.

[15]             COM(2011) 398 final.

[16]             JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

[17]             Ver Eurobarómetro: inquérito de 2009 sobre o espírito empresarial.

[18]             COM(2010) 352 final.

[19]             JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[20]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[21]             JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

[22]             Estes indicadores referem-se à evolução no domínio da política das empresas e da indústria. A própria Comissão não é a única responsável pela consecução dos objectivos. Uma série de outros factores fora do controlo da Comissão afecta igualmente os resultados neste domínio.

[23]             NEER/REER, com base ULC, excluindo o impacto das flutuações da moeda (NEER = taxa de câmbio efectiva nominal; REER = taxa de câmbio efectiva real; ULC = custos laborais unitários).

[24]             ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

[25]             Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[26]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[27]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[28]             COM(2011) 376 de 24.6.2011.

[29]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), agências de execução (sem ter em conta externalização adicional prevista), bem como investigação directa e indirecta.

[30]             A DG ENTR prevê uma externalização parcial a uma agência de execução existente. Os montantes e as imputações serão ajustados, se necessário, em função dos resultados do processo de externalização. «Outras despesas administrativa» abrange o financiamento das reuniões obrigatórias do comité.

[31]             Esta repartição indicativa das dotações operacionais e a distribuição do orçamento entre as acções propostas que se seguem baseiam-se na natureza das acções previstas: por exemplo, as actividades para desenvolver a política relativa às PME e a promoção da sua competitividade são baseadas em estudos e acontecimentos que serão realizados através de contratos públicos e serão comparativamente menos onerosas do que as actividades previstas nos domínios do turismo e dos bens de consumo que serão objecto de convites à apresentação de propostas.

[32]             Realizações são produtos e serviços a prestar (por exemplo, número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estrada construídos, etc.).

[33]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[34]             AC = agente contratual; INT= pessoal da agência (trabalhador destacado); JPD = jovem perito nas delegações; AL= agente local; PND = perito nacional destacado.

[35]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[36]             Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[37]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[38]             O programa deve, em condições específicas e sob reserva do pagamento de uma contribuição financeira para o programa, ser aberto à participação dos países membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE), dos países candidatos e dos potenciais candidatos e dos países abrangidos pelo âmbito de aplicação da política europeia de vizinhança (ver artigo 5.º).

[39]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e cotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

Top