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Document 52011PC0594

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO sobre um sistema comum de imposto sobre as transacções financeiras e que altera a Directiva 2008/7/CE

/* COM/2011/0594 final - 2011/0261 (CNS) */

52011PC0594

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO sobre um sistema comum de imposto sobre as transacções financeiras e que altera a Directiva 2008/7/CE /* COM/2011/0594 final - 2011/0261 (CNS) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.        Introdução: Contexto da crise económica e financeira, objectivos políticos e necessidade de assegurar o funcionamento correcto do mercado interno

A recente crise económico-financeira mundial teve um impacto grave nas nossas economias e nas finanças públicas. O sector financeiro desempenhou um papel fundamental no desencadeamento da crise, enquanto os governos e os cidadãos europeus na retaguarda arcaram com os custos. Tanto na Europa, como a nível internacional, existe uma forte impressão de que o sector financeiro deveria contribuir de modo mais equitativo, dados os custos de gestão da crise e a actual subtributação do sector. Vários Estados-Membros da UE já tomaram medidas divergentes no domínio da tributação do sector financeiro. A presente proposta visa uma abordagem europeia comum a esta questão que seja coerente com o mercado interno; pretende complementar o quadro normativo da UE, que tem por objectivo tornar os serviços financeiros mais seguros, através da correcção dos comportamentos particularmente arriscados em alguns segmentos dos mercados financeiros, de maneira a evitar a repetição de práticas do passado.

A Comissão Europeia já explorou a ideia de aplicar um imposto sobre as transacções financeiras na sua comunicação de 7 de Outubro de 2010 sobre a tributação do sector financeiro[1]. Tendo em consideração a análise da Comissão, bem como os vários apelos do Conselho Europeu[2], do Parlamento Europeu[3] e do Conselho, a presente proposta constitui um primeiro passo:

– Para evitar a fragmentação do mercado interno dos serviços financeiros, tendo em conta o número crescente de medidas fiscais nacionais descoordenadas que existe;

– Para assegurar que as instituições financeiras contribuam de maneira justa para os custos da recente crise e para assegurar uma equidade do ponto de vista fiscal com os outros sectores [4];

– Para criar medidas apropriadas para desincentivar transacções que não aumentem a eficiência dos mercados financeiros, complementando, assim, medidas reguladoras que visam impedir crises futuras.

Dada a extrema mobilidade da maioria das transacções potencialmente tributáveis, é importante evitar as distorções causadas por normas fiscais unilaterais da responsabilidade dos Estados-Membros. De facto, a fragmentação dos mercados financeiros através de actividades e de fronteiras só pode ser evitada e só pode ser assegurada a igualdade de tratamento das instituições financeiras no âmbito da UE e, em última análise, o correcto financiamento do mercado interno, através da tomada de medidas a nível da UE.

A presente proposta prevê, assim, a harmonização dos impostos dos Estados-Membros sobre as transacções financeiras, de modo a assegurar o funcionamento escorreito do mercado único.

Em consonância com a proposta da Comissão de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, de 29 de Junho de 2011[5], a presente proposta também pretende criar um novo fluxo de receitas, com o objectivo de deslocar gradualmente as contribuições nacionais para o orçamento da UE, aligeirando a carga imposta aos erários públicos.

1.2.        O financiamento do orçamento da UE

A questão da tributação do sector financeiro também foi abordada na comunicação da Comissão sobre a reapreciação do orçamento da UE, de 19 de Outubro de 2010[6], onde se afirma que «A Comissão considera que a seguinte lista não exclusiva de meios de financiamento poderá conter eventuais recursos próprios para substituir gradualmente as contribuições nacionais, aliviando assim a carga que incide sobre os tesouros nacionais: - tributação do sector financeiro pela UE.» A subsequente Proposta de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, de 29 de Junho de 2011[7], identificou um imposto sobre as transacções financeiras como um novo recurso próprio a incluir no orçamento da UE. Por conseguinte, a presente proposta será complementada através de propostas em separado no sentido de recursos próprios que especifiquem de que modo a Comissão propõe que o imposto sobre as transacções financeiras (ITF) sirva como fonte para o orçamento da UE.

1.3.        Contexto normativo

A União Europeia está empenhada num programa de reforma legislativa ambicioso no sector dos serviços financeiros. Antes do final do ano, a Comissão terá apresentado propostas relativas a todos os principais elementos necessários para uma melhoria fundamental na forma como os mercados financeiros da Europa são regulados e supervisionados. A reforma dos serviços financeiros da UE está orientada em torno de quatro objectivos estratégicos, nomeadamente, melhorar a supervisão do sector financeiro, reforçar as instituições financeiras e providenciar um enquadramento para a sua recuperação se necessário, tornar os mercados financeiros seguros e mais transparentes e aumentar a protecção dos consumidores de serviços financeiros. Espera-se que esta reforma de grande alcance possa trazer o sector dos serviços financeiros de volta ao serviço da economia real, nomeadamente para financiar o crescimento. A proposta ITF pretende complementar estas reformas do quadro normativo.

1.4         Contexto internacional

A presente proposta também contribui substancialmente para o debate internacional em curso sobre a tributação do sector financeiro e, em especial, para o desenvolvimento de um ITF a nível mundial. Para minimizar os riscos da melhor maneira, a melhor opção é uma abordagem coordenada a nível internacional. A presente proposta demonstra como um ITF efectivo pode ser concebido e aplicado, gerando receitas significativas, o que deverá preparar o caminho para uma abordagem coordenada juntamente com os parceiros internacionais mais relevantes.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

2.1.        Consultas e conhecimentos especializados

A presente proposta foi elaborada no contexto de um vasto leque de contributos externos. Estes contributos tomaram a forma de um retorno de informações recebidas no decurso de uma consulta pública sobre a tributação do sector financeiro, de consultas específicas junto dos Estados-Membros, de peritos e de outras partes intervenientes no sector financeiro, assim como de três estudos externos diferentes, encomendados para efeitos da avaliação de impacto.

Os resultados do processo de consulta e das contribuições do exterior reflectem-se na avaliação de impacto.

2.2.        Avaliação de impacto

A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta analisa os impactos que teriam novos impostos no sector financeiro relativamente aos objectivos de 1) assegurar um contributo do sector financeiro para as finanças públicas, 2) limitar um comportamento indesejável no mercado, contribuindo, dessa forma, para a sua estabilidade e 3) evitar as distorções do mercado interno. Duas opções fundamentais foram consideradas nessa avaliação: um imposto sobre as transacções financeiras (ITF) e um imposto sobre as actividades financeiras (IAF), assim como as diferentes variantes que cada uma delas podia assumir, tendo sido concluído que a opção preferida era a do ITF.

O ITF parece ter o potencial para gerar receitas fiscais significativas procedentes do sector financeiro mas, tal como o IAF, também é permeável a alguns efeitos negativos em termos de PIB e da redução do volume de transacções no mercado. Para evitar os riscos da deslocalização, é necessário contar com uma abordagem coordenada tanto a nível da UE, para evitar a fragmentação do mercado único, como a nível internacional, em consonância com as ambições de cooperação no âmbito do G-20.

Além disso, por forma a reagir aos riscos em termos de reacção do mercado e de impacto no crescimento, a concepção do ITF inclui características especificamente mitigadoras face aos efeitos económicos e à incidência do imposto, às possíveis estratégias de evasão e aos riscos de deslocalização:

· Uma incidência do imposto ampla no que toca a produtos, transacções, tipos de comércio e intervenientes financeiros, assim como a transacções efectuadas no âmbito de um grupo financeiro;

· O recurso ao princípio da residência – tributação no Estado-Membro do estabelecimento dos intervenientes financeiros, independentemente do lugar onde são realizadas as transacções. A directiva também prevê a tributação na UE, no caso de estar envolvida uma instituição financeira de um país terceiro numa transacção financeira com uma parte da UE, e caso uma das suas sucursais na UE esteja envolvida numa transacção financeira.

· O estabelecimento de taxas de imposto a um nível apropriado para minimizar os impactos eventuais sobre o custo do capital para efeitos de investimento não-financeiro;

· A exclusão da incidência do ITF das transacções sobre os mercados primários, tanto no domínio dos seguros (acções e obrigações) – para não comprometer a obtenção de capitais pelos governos e empresas – como da moeda Esta exclusão dos mercados primários é coerente com uma prática antiga na política da UE e consagrada na Directiva 2008/7/CE;

· Isenção das actividades de contracção e concessão de empréstimos dos agregados familiares, empresas ou instituições financeiras e outras actividades financeiras correntes, como, por ex., pagamentos ou empréstimos hipotecários;

· A exclusão da incidência do ITF de transacções financeiras, por ex., com o Banco Central Europeu (BCE) e com os bancos centrais nacionais de maneira a que a directiva não afecte as possibilidades de refinanciamento das instituições financeiras ou os instrumentos da política monetária.

Tendo em conta as medidas de atenuação previstas nas características do ITF como efectivamente proposto, o impacto negativo no nível do PIB, a longo prazo, deverá ser limitado a cerca de 0,5 % em relação ao cenário de referência.

A avaliação de impacto mostra que o ITF terá uma repercussão a nível do comportamento do mercado e dos modelos empresariais no sector financeiro. A negociação automatizada no âmbito dos mercados financeiros poderia ser afectada por um aumento dos custos de transacção provocado pelo imposto, podendo esses custos desgastar o lucro marginal. Este seria especialmente o caso no que se refere ao modelo empresarial da negociação de alta frequência, física e estreitamente ligada às plataformas de negociação em que as instituições financeiras se dedicam a numerosas e avultadas transacções, mas com uma margem baixa. Estas poderiam ter de ser substituídas por algoritmos que desencadeiem um menor número de transacções, mas com uma margem mais alta (antes da aplicação do imposto).

A avaliação de impacto mostra igualmente que o ITF terá efeitos distributivos progressivos, ou seja, o seu impacto aumentará proporcionalmente ao rendimento, uma vez que os grupos de rendimentos mais elevados beneficiam mais dos serviços prestados pelo sector financeiro, o que se verifica especialmente para um ITF limitado a transacções com instrumentos financeiros tais como obrigações e acções e seus derivados. Os agregados familiares e as PME que não investem activamente nos mercados financeiros seriam dificilmente afectados pela presente proposta, graças à compartimentação da incidência, como uma das características do ITF.

A distribuição geográfica das receitas fiscais depende das características técnicas do imposto. Nos termos da presente directiva, a distribuição geográfica depende do local de estabelecimento das instituições financeiras envolvidas nas transacções financeiras e não do local em que os instrumentos financeiros são negociados. Isto é susceptível de resultar num menor grau de concentração das receitas fiscais, nomeadamente quando as instituições financeiras intervenham numa plataforma de negociação, em nome das instituições financeiras estabelecidas noutro Estado-Membro.

A directiva assegura igualmente que são definidas medidas específicas para lidar com a fraude, a evasão e os abusos, definidas ao nível dos Estados-Membros e da União através de actos delegados. Uma cláusula de reexame permitirá, após três anos de aplicação, analisar o impacto do ITF sobre o bom funcionamento do mercado interno, dos mercados financeiros e da economia real, tendo em conta os progressos efectuados em matéria de tributação do sector financeiro num contexto internacional.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1.        Base jurídica

O artigo 113.º do TFUE constitui a base jurídica pertinente da presente proposta de directiva. A proposta visa harmonizar a legislação em matéria de fiscalidade indirecta sobre as transacções financeiras, harmonização essa necessária para garantir o bom funcionamento do mercado interno e para evitar as distorções da concorrência.

3.2.        Subsidiariedade e proporcionalidade

É necessária uma definição uniforme, a nível da UE, das características essenciais de um ITF, de modo a evitar eventuais deslocalizações de transacções e de participantes no mercado e a substituição de instrumentos financeiros no âmbito da UE. Por outras palavras, é necessária uma definição uniforme a nível da UE para garantir o bom funcionamento do mercado interno e evitar distorções da concorrência na UE.

Do mesmo modo, uma definição uniforme a nível da UE poderia desempenhar um papel crucial na redução da fragmentação existente no mercado interno, nomeadamente para os diferentes produtos do sector financeiro que frequentemente servem de substitutos próximos. A não harmonização do ITF leva à arbitragem fiscal e a uma possibilidade dupla tributação ou a uma ausência de tributação, o que não apenas impede as transacções financeiras de se realizarem em condições equitativas, mas afecta também as receitas dos Estados-Membros. Além disso, impõe custos de conformidade suplementares sobre o sector financeiro, decorrentes da existência de regimes fiscais demasiado diferentes.

Estas afirmações são apoiadas por dados empíricos. Os impostos nacionais sobre as transacções financeiras resultaram, até agora, ou na deslocalização de actividades e/ou de instituições, ou foram, de modo a evitar esta situação, concebidos de forma a serem tributados com base em matérias colectáveis relativamente imóveis, deixando os substitutos próximos frequentemente por tributar. A harmonização de conceitos fundamentais e a coordenação da execução ao nível da UE constituem, assim, uma condição prévia para que a aplicação de impostos sobre as transacções financeiras seja bem sucedida e evite distorções. Esta acção por parte da UE promoverá também uma abordagem adequada.

A presente proposta concentra-se, por conseguinte, na definição de uma estrutura comum para o imposto e de disposições comuns em matéria de exigibilidade. Por conseguinte, a proposta deixa uma margem de manobra suficiente aos Estados-Membros no que diz respeito à fixação das taxas de tributação acima do mínimo definido e à especificação das obrigações de contabilização e de comunicação, bem como à prevenção da fraude, da evasão e do abuso.

Um quadro comum para um ITF na UE respeita, pois, o princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.º do TUE. O objectivo da presente proposta não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, podendo, pois, para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, ser mais bem alcançado ao nível da União.

A harmonização proposta, na forma de uma directiva em vez de um regulamento, não ultrapassa o que é necessário para atingir os objectivos perseguidos, em primeiro lugar e sobretudo, o bom funcionamento do mercado interno, encontrando-se, assim, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

3.3.        Explicação pormenorizada da proposta

3.3.1.     Capítulo I (Objecto, âmbito de aplicação e definições)

O presente capítulo define o quadro essencial do ITF proposto na UE. Este ITF visa tributar as transacções brutas antes de qualquer dedução.

A incidência do imposto é ampla, pois visa tributar as transacções relativas a todos os tipos de instrumentos financeiros, por estes funcionarem muitas vezes como substitutos próximos uns dos outros. Assim, abrange os instrumentos que são negociáveis no mercado de capitais, os instrumentos do mercado monetário (à excepção dos instrumentos de pagamento), as acções ou unidades de participação em organismos de investimento colectivo (que incluem OICVM e fundos de investimento alternativos[8]) e os contratos de derivados. Além disso, a incidência do imposto não se limita ao comércio em mercados organizados, como os mercados regulados ou os sistemas de negociação multilateral, mas abrange também outros tipos de comércio, incluindo os mercados fora da bolsa. Também não se limita à transferência de propriedade, representa, pelo contrário, a obrigação assumida, reflectindo, assim, se a instituição financeira envolvida assumiu ou não o risco decorrente de um determinado instrumento financeiro («compra e venda»). Além disso, sempre que um contrato de derivados conduz ao fornecimento de instrumentos financeiros, estes também são tributáveis, além dos contratos, desde que todas as outras condições de tributação estejam preenchidas.

As transacções com o Banco Central Europeu e com os bancos centrais nacionais, ficam, no entanto, excluídas da incidência do imposto, de forma a evitar qualquer impacto negativo sobre as possibilidades de refinanciamento das instituições financeiras ou sobre as políticas monetárias em geral.

Muito especialmente, tanto para os instrumentos financeiros cuja compra, venda e transferência é tributada e para a celebração ou alteração de contratos de derivados, o quadro normativo relevante a nível da UE oferece um conjunto de definições claro, exaustivo e consensual[9]. No que toca mais particularmente aos contratos de derivados assim referidos, estes dizem respeito a derivados para fins de investimento. Conclui-se das definições utilizadas que as transacções à vista não constituem transacções financeiras tributáveis, enquanto os contratos de derivados sobre divisas o são. Os contratos de derivados relativos a produtos de base também são abrangidos, embora não o sejam as transacções físicas sobre estas produtos de base.

As transacções financeiras também podem consistir na compra/venda ou transferência de produtos estruturados, ou seja, títulos comercializáveis e outros instrumentos financeiros oferecidos através de uma operação de titularização. Tais produtos podem comparar-se a qualquer outro instrumento financeiro e devem, por conseguinte, ser abrangidos pelo termo instrumento financeiro na acepção da presente proposta. A sua exclusão da incidência do ITF seria criar oportunidades de evasão. Esta categoria de produtos inclui, nomeadamente, promissórias, cupões de subscrição (warrants) e certificados, bem como titularizações do sector bancário que, normalmente, transferem o risco de crédito associado a activos como hipotecas ou empréstimos para o mercado, bem como titularizações do sector dos seguros, que envolvem a transferência de outros tipos de risco, por exemplo, o risco de subscrição.

No entanto, a incidência do imposto centra-se sobre as transacções financeiras efectuadas por instituições financeiras que são parte numa transacção financeira, quer por sua própria conta, ou por conta de outras pessoas, ou ainda em nome de uma das partes na transacção. Esta abordagem garante que o ITF seja exaustivamente aplicado, o que, geralmente, é evidente, em termos práticos, através das respectivas entradas na contabilidade.

A definição de instituição financeira é vasta e inclui, essencialmente, as empresas de investimento, os mercados organizados, as instituições de crédito, as empresas de seguros e de resseguros, os organismos de investimento colectivo e respectivas sociedades de gestão, os fundos de pensões e respectivos gestores, as sociedades gestoras de participações sociais, as empresas de locação financeira, as entidades de finalidade especial e, sempre que possível, remete para as definições consagradas na legislação pertinente da UE, adoptada para fins de regulação. Além disso, outras pessoas que exercem determinadas actividades financeiras numa base significativa devem ser consideradas instituições financeiras.

A directiva proposta prevê poderes delegados no que diz respeito a outros pormenores.

As contrapartes centrais (CPC), os depositários centrais de valores mobiliários (DCVM) e os depositários centrais internacionais de valores mobiliários (DCIVM) não são considerados instituições financeiras, na medida em que exercem funções que não são consideradas uma actividade comercial em si. São igualmente fundamentais para um funcionamento mais eficiente e mais transparente dos mercados financeiros.

A aplicação territorial do ITF proposto e os direitos de tributação dos Estados-Membros são definidos com base no princípio da residência. Para que uma transacção financeira seja tributável na UE, uma das partes na transacção deve estar estabelecida no território de um Estado-Membro. A tributação terá lugar no Estado-Membro em cujo território está localizado o estabelecimento de uma instituição financeira, na condição de esta instituição ser parte na transacção, quer por sua própria conta, ou por conta de outra pessoa, ou agindo em nome de uma parte na transacção.

No caso de estes estabelecimentos das diferentes instituições financeiras, partes na transacção ou agindo em nome de tais partes, estarem localizados no território de diferentes Estados-Membros, estes diferentes Estados-Membros serão competentes para sujeitar a transacção ao imposto à taxa que estabeleceram em conformidade com a presente proposta. Quando os estabelecimentos em causa estão localizados no território de um Estado que não é parte da União, a transacção não é sujeita ao ITF na UE, salvo se uma das partes na transacção estiver estabelecida na UE, caso em que a instituição financeira do país terceiro será igualmente considerada como estabelecida no Estado-Membro em causa, sendo a transacção aí tributável. Sempre que as transacções têm lugar em praças comerciais fora da UE, estão sujeitas a imposto se pelo menos um dos estabelecimentos que efectuarem a transacção ou que nela intervierem estiver localizado na UE.

Contudo, no caso de o devedor do imposto conseguir provar que não há ligação entre a substância económica da transacção e o território de um Estado-Membro, a instituição financeira pode não ser considerada estabelecida num Estado-Membro.

Além disso, sempre que os instrumentos financeiros cuja aquisição e venda são tributáveis forem objecto de uma transferência entre as entidades de um grupo, essa transferência é tributável, embora possa não se tratar de uma aquisição ou de uma venda.

Resulta do que precede que muitas actividades financeiras não são consideradas transacções financeiras na lógica do ITF, que segue os objectivos acima referidos. Além da exclusão dos mercados primários anteriormente explicada, a maioria das actividades financeiras correntes relevantes para os cidadãos e as empresas fica fora do âmbito do ITF. É o caso da celebração de contratos de seguros, dos de empréstimos hipotecários, dos créditos ao consumo, dos serviços de pagamento, etc. (embora a sua subsequente negociação através de produtos estruturados seja abrangida). As operações de câmbio à vista estão igualmente fora da incidência do ITF, que preserva a liberdade de circulação dos capitais. No entanto, os contratos de derivados baseados em operações cambiais são abrangidos pelo ITF, uma vez que não são considerados operações cambiais.

3.3.2.     Capítulo II (exigibilidade, valor tributável e taxas)

O momento de exigibilidade é definido como o momento em que a transacção financeira ocorre. O cancelamento posterior não pode ser considerado um motivo para a exclusão da exigibilidade do imposto, excepto em casos de erro.

Como a compra/venda ou a transferência de determinados instrumentos financeiros (à excepção dos derivados), por um lado, e a compra/venda, transferência, celebração ou alteração de contratos de derivados, por outro lado, têm uma natureza e características diferentes, devem ser associados a diferentes montantes tributáveis.

Para a compra e a venda de determinados instrumentos financeiros (que não os derivados), é geralmente determinado um preço ou qualquer outra forma de retribuição. Logicamente, isso deve ser definido como o montante tributável. Todavia, para evitar as distorções do mercado, são necessárias normas especiais em que a contraprestação seja inferior ao preço de mercado, ou as transacções devam ter lugar entre entidades de um grupo e que não sejam abrangidas pelo conceito de «compra» e de «venda». Nestes casos, o valor tributável é o preço de mercado determinado em condições normais de concorrência no momento em que o ITF se torna exigível.

Relativamente à compra/venda, transferência, alteração e celebração de contratos de derivados, o montante tributável do ITF deve ser o montante nocional registado no momento em que o acordo sobre derivados é comprado/vendido, transferido, celebrado ou modificado. Esta abordagem permitiria uma aplicação simples e fácil do ITF sobre os contratos de derivados, garantindo, ao mesmo tempo, custos de conformidade e administrativos reduzidos. Além disso, esta abordagem dificulta a redução artificial da carga fiscal através de uma concepção criativa do contrato de derivados, uma vez que não haveria qualquer incentivo fiscal, por exemplo, para celebrar um acordo com base nas diferenças de preços ou de valores, apenas. Além disso, implica a tributação no momento da compra/venda, transferência, celebração ou alteração do contrato relativamente à tributação dos fluxos de caixa em diferentes momentos durante o ciclo de vida do contrato. A taxa a utilizar neste caso terá de ser bastante reduzida, a fim de definir uma carga fiscal adequada.

Poderão ser necessárias disposições especiais nos Estados-Membros, a fim de impedir a evasão, a fraude e o abuso fiscais (cf. igualmente o ponto 3.3.3). Por exemplo, nos casos em que o montante nocional é dividido artificialmente: o montante nocional de um swap poderia, por exemplo, ser dividido por um factor arbitrariamente elevado e todos os pagamentos serem multiplicados pelo mesmo factor. Isto deixaria inalterados os fluxos de caixa do instrumento, mas diminuiria de forma arbitrária a dimensão da matéria colectável.

São necessárias disposições especiais para determinar o valor tributável no que diz respeito às transacções em que o valor tributável ou suas partes são expressos noutra moeda que não a do Estado-Membro em que a liquidação é efectuada.

A compra/venda ou transferência de determinados instrumentos financeiros à excepção dos derivados, por um lado, e a compra/venda, transferência, celebração ou alteração de contratos de derivados, por outro lado, são de natureza diferente. Além disso, os mercados são susceptíveis de reagir de forma diferente à aplicação do mesmo imposto sobre as transacções financeiras para cada uma destas duas categorias. Por estas razões, e a fim de assegurar uma tributação de carácter geral e constante, as taxas devem ser diferenciadas entre as duas categorias.

As taxas devem ter igualmente em consideração as diferenças nos métodos aplicáveis para a determinação do montante tributável.

De um modo geral, as taxas mínimas do imposto (acima das quais há margem de manobra para as políticas nacionais) são propostas a um nível suficientemente elevado para que o objectivo de harmonização da presente directiva seja alcançado. Ao mesmo tempo, as taxas propostas situam-se a um nível suficientemente baixo para que os riscos de deslocalização sejam reduzidos ao mínimo.

3.3.3.     Capítulo III (pagamento do ITF, obrigações conexas e prevenção da fraude, da evasão e do abuso)

A presente proposta define a incidência do ITF remetendo para as transacções financeiras relativamente às quais uma instituição financeira estabelecida no território do Estado-Membro em causa é parte (quer em nome próprio quer em nome de outra pessoa), ou para as transacções em que a instituição age em nome de uma parte. Efectivamente, as instituições financeiras executam a maior parte das transacções nos mercados financeiros e o ITF deve concentrar-se no sector financeiro propriamente dito e não nos cidadãos. Por conseguinte, estas instituições devem ser susceptíveis de pagar o imposto às autoridades fiscais. Todavia, os Estados-Membros deverão dispor da possibilidade de indicar outras pessoas conjunta e solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, incluindo em casos em que uma das partes numa transacção tenha a sua sede fora da União Europeia.

Muitas transacções financeiras são efectuadas por via electrónica. Neste caso, deve considerar-se que o ITF é devido imediatamente no momento de exigibilidade. Noutros casos, o prazo para o pagamento do ITF deve situar-se num período que, ao ser suficientemente longo, de modo a permitir o tratamento manual do pagamento, evite que revertam injustificadamente para a instituição financeira em causa vantagens de tesouraria. Neste sentido, pode considerar-se adequado um período de três dias úteis.

Os Estados-Membros devem ser obrigados a tomar as medidas apropriadas para que o ITF seja aplicado de forma rigorosa e atempada e para que sejam evitadas a fraude, a evasão e o abuso.

Neste contexto, os Estados-Membros deverão recorrer à legislação da UE vigente e futura em matéria de mercados financeiros, que inclui obrigações de comunicação e de conservação de dados em matéria de transacções financeiras.

Sempre que necessário, devem igualmente utilizar os instrumentos de cooperação administrativa relacionados com a liquidação e cobrança dos impostos, em especial a Directiva de 2011/16/UE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Directiva 77/799/CEE[10] (aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013) e a Directiva 2010/24/CE do Conselho, de 16 de Março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas[11] (aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012). Outros instrumentos devem também ser invocados se pertinentes e aplicáveis, por exemplo a Convenção Multilateral sobre assistência administrativa mútua em matéria fiscal da OCDE - Conselho da Europa[12].

A directiva proposta prevê poderes de delegados no que diz respeito a outros pormenores.

Juntamente com a abordagem conceptual subjacente ao ITF (ampla incidência, princípio da residência, ausência de isenções), as regras acima referidas permitem minimizar a fraude, a evasão fiscal e os abusos.

3.3.4.     Capítulo IV (Disposições finais)

Decorre do objecto de harmonização da presente proposta que os Estados-Membros não deverão ser autorizados a manter nem a introduzir impostos sobre transacções financeiras que não o ITF que é objecto da directiva proposta ou o IVA. Com efeito, no que ao IVA diz respeito, o direito de optar pela tributação de algumas operações consagrado no artigo 137.º, n.º 1, alínea a), da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[13], deverá continuar a ser aplicável. Outros impostos como os que incidem sobre os prémios de seguro, etc., têm evidentemente uma natureza diferente, assim como as taxas devidas pelo registo das transacções financeiras, no caso de representarem um verdadeiro reembolso de custos ou uma contraprestação por um serviço prestado. Tais impostos e taxas não são, assim, afectados pela presente proposta.

As disposições da Directiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais[14], continua a ser, em princípio, aplicável em pleno. Tal implica, por exemplo, que a questão primordial – referida no artigo 5.º, n.º 2, da Directiva 2008/7/CE – de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, de obrigações – incluindo obrigações governamentais – ou de outros títulos negociáveis relativos a empréstimos não está sujeita ao ITF na UE. A fim de evitar qualquer potencial conflito entre as duas directivas, deverá, no entanto, estabelecer-se que a directiva aqui proposta tem precedência sobre as disposições da Directiva 2008/7/CE.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Estimativas preliminares indicam que, em função das reacções do mercado, as receitas do imposto poderiam ascender a 57 mil milhões de euros anuais em toda a UE.

A proposta criaria essencialmente uma nova fonte de receitas para os Estados-Membros e para o orçamento da UE – em consonância com a proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, de 29 de Junho de 2011.

As receitas decorrentes do ITF na UE podem ser total ou parcialmente utilizadas como recursos próprios para o orçamento da UE, substituindo certos recursos próprios existentes pagos com os orçamentos nacionais, o que contribuiria para os esforços de consolidação orçamental nos Estados-Membros. A Comissão irá apresentar separadamente as necessárias propostas complementares, expondo de que maneira o ITF pode ser utilizado como uma fonte para o orçamento da UE.

2011/0261 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

sobre um sistema comum de imposto sobre as transacções financeiras e que altera a Directiva 2008/7/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[15],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[16],

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1) A recente crise financeira levou a debates, a todos os níveis, sobre um possível novo imposto sobre o sector financeiro e, em especial, um imposto sobre as transacções financeiras (ITF). Este debate decorre da vontade de garantir que o sector financeiro contribua para os custos da crise, passando a ser tributado, no futuro, de uma forma equitativa em relação a outros sectores; desincentivando actividades demasiado arriscadas por parte das instituições financeiras; complementando as medidas reguladoras destinadas a evitar crises futuras e a gerar novas receitas para os orçamentos gerais ou políticas específicas.

(2) A fim de evitar distorções através de medidas adoptadas unilateralmente pelos Estados-Membros, tendo em conta o nível extremamente elevado de mobilidade da maioria das transacções financeiras relevantes e, assim, garantindo o bom funcionamento do mercado interno, é importante que as características de base de um ITF nos Estados-Membros sejam harmonizadas a nível da União. Devem, por conseguinte, ser evitados os incentivos à arbitragem fiscal na União e as distorções na distribuição entre os mercados financeiros na União, bem como as possibilidades de dupla tributação ou de não tributação.

(3) Para que o mercado interno funcione correctamente, o ITF deve ser aplicável ao comércio de uma gama alargada de instrumentos financeiros, incluindo produtos estruturados, tanto no âmbito dos mercados organizados, como nos mercados fora da bolsa, bem como para a celebração e alteração de todos os contratos de derivados. Pela mesma razão, deverá aplicar-se, de um modo geral, a uma determinada gama de instituições financeiras.

(4) A definição de instrumentos financeiros constante do anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros)[17] abrange unidades de participação em organismos de investimento colectivo. Isto implica que as acções e as unidades de participação de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), na acepção do artigo 1.º, n.º 2, da Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)[18] e os fundos de investimento alternativos (FIA), na acepção do artigo 4. °, n.º 1, alínea a), da Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Directivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010[19] sejam consideradas instrumentos financeiros. Por conseguinte, a subscrição e o resgate destes instrumentos constituem transacções que devem ser sujeitas ao ITF.

(5) A fim de preservar o funcionamento eficaz e transparente dos mercados financeiros, é necessário excluir determinadas entidades do âmbito de aplicação pessoal da presente directiva, na medida em que estas exerçam funções que não sejam consideradas actividades comerciais em si, mas antes de facilitação do comércio, ou porque intervenham em transacções financeiras por forma a ajudar financeiramente os Estados-Membros.

(6) As transacções com determinados bancos centrais nacionais, tal como com o Banco Central Europeu, não deverão ser sujeitas ao ITF, de forma a evitar qualquer impacto negativo sobre as possibilidades de refinanciamento das instituições financeiras ou sobre as políticas monetárias em geral.

(7) À excepção da celebração ou alteração de contratos de derivados, a maior parte do comércio em mercados primários e as transacções relevantes para os cidadãos e as empresas, como a celebração de contratos de seguros, os empréstimos hipotecários, os créditos ao consumo ou os serviços de pagamento, deveria ser excluída da incidência do ITF, de modo a não prejudicar a reunião de capitais pelas empresas e governos, e a fim de evitar o impacto sobre os agregados familiares.

(8) A exigibilidade e o montante tributável deverão ser objecto de harmonização, a fim de evitar distorções no mercado interno.

(9) O momento da exigibilidade não deve ser indevidamente protelado e deve coincidir com o momento em que a operação financeira tiver lugar.

(10) Para permitir uma determinação tão fácil quanto possível da matéria colectável, de forma a restringir os custos para as empresas e para as administrações fiscais, no caso das transacções financeiras, à excepção das ligadas aos contratos de derivados, deve remeter-se, em princípio, para a contraprestação concedida no âmbito da transacção. Em caso de ausência de contraprestação ou quando a contraprestação concedida é inferior ao preço de mercado, este deve ser referido como espelhando o justo valor da transacção. Também por motivos de facilidade de cálculo, o montante nocional deve ser utilizado no caso de contratos de derivados adquiridos/vendidos, transferidos, celebrados ou modificados.

(11) No interesse da igualdade de tratamento, deve ser aplicável uma taxa de imposto única dentro de cada categoria de transacções, nomeadamente o comércio de instrumentos financeiros à excepção dos derivados, por um lado, e a compra/venda, transferência, alteração e conclusão de contratos de derivados, por outro.

(12) A fim de concentrar a tributação sobre o sector financeiro enquanto tal e não nos cidadãos e porque as instituições financeiras efectuam a grande maioria das transacções nos mercados financeiros, o imposto deverá aplicar-se a estas instituições, quer estas negoceiem em seu nome, no nome de outras pessoas, por sua própria conta ou por conta de outras pessoas.

(13) Devido à grande mobilidade das transacções financeiras e a fim de ajudar a atenuar os potenciais efeitos de evasão fiscal, o ITF deve ser aplicado em conformidade com o princípio da residência.

(14) As taxas de imposto mínimas devem ser fixadas a um nível suficientemente elevado para permitir alcançar o objectivo de harmonização da presente directiva. Ao mesmo tempo, têm de ser suficientemente baixas, de modo a que os riscos de deslocalização sejam minimizados.

(15) Para que o ITF seja aplicado de uma forma precisa e atempada, os Estados-Membros devem ser obrigados a tomar as medidas necessárias. Para tornar eficiente a prevenção da fraude, da evasão e do abuso, os Estados-Membros devem ser obrigados a recorrer aos instrumentos em vigor no domínio da assistência mútua em matéria fiscal, sempre que tal seja necessário, e a fim de tirar partido dos deveres de apresentação de relatórios e de conservação dos dados que incumbem ao sector financeiro de acordo com a legislação pertinente.

(16) A fim de permitir a adopção de normas mais detalhadas com o objectivo de determinar se certas actividades financeiras constituem parte significativa das actividades de uma empresa, de modo a que a empresa possa ser considerada uma instituição financeira para efeitos da aplicação da presente directiva, bem como de normas mais detalhadas relativas à protecção contra a fraude, a evasão e os abusos fiscais, o poder para adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado à Comissão, especificando as medidas necessárias para esse efeito. É especialmente importante que a Comissão efectue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de actos delegados, deverá assegurar a transmissão atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Conselho.

(17) A fim de evitar conflitos entre a presente directiva e a Directiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais[20], essa directiva deve ser alterada em conformidade.

(18) Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente harmonizar as características essenciais de um ITF a nível da União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado único, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo I Objecto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1. A presente directiva estabelece o sistema comum do imposto sobre as transacções financeiras (ITF).

2. A presente directiva é aplicável a todas as operações financeiras, na condição de que, pelo menos, uma parte na transacção seja estabelecida num Estado-Membro e que uma instituição financeira estabelecida no território de um Estado-Membro seja parte na transacção, quer agindo por sua própria conta, ou por conta de outrem, ou em nome de outra parte na transacção.

3. A presente directiva não se aplica às seguintes entidades:

a)      Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;

b)      Sem prejuízo do n.º 4, alínea c), uma instituição financeira internacional criada por dois ou mais Estados-Membros, que tenha por objectivo mobilizar fundos e a prestação de assistência financeira em benefício dos seus membros, afectados ou ameaçados por graves problemas de financiamento;

c)      Contrapartes centrais (CPC), se exercerem a função de uma CPC;

d)      Depositários centrais de valores mobiliários (DCVM) e Centrais internacionais de depósito de títulos (CIDT), se exercerem a função de um DCVM ou de uma CIDT.

No entanto, se uma entidade não for sujeito passivo, nos termos do primeiro parágrafo, isso não prejudica a susceptibilidade de tributação da sua contraparte.

4. A presente directiva não diz respeito às seguintes transacções:

a)      Transacções no mercado primário, a que se refere o artigo 5.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1287/2006[21], excepto para a emissão e reembolso de acções e unidades de participação de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), na acepção do artigo 1.º, n.º 2, da Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[22] e de fundos de investimento alternativos (FIA), na acepção do artigo 4. °, n.º 1, alínea a), da Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[23];

b)      As transacções com a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento e com organismos criados pela União Europeia ou pela Comunidade Europeia da Energia Atómica a que o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia se aplique, dentro dos limites e nas condições do referido Protocolo e os acordos para a sua execução ou os acordos de sede, na medida em que tal não dê origem a distorções de concorrência;

c)      As transacções com organizações ou organismos internacionais, à excepção dos referidos na alínea b), reconhecidos como tal pelas autoridades públicas do Estado-Membro de acolhimento, dentro dos limites e nas condições fixadas nas convenções internacionais que instituem os referidos organismos ou nos acordos de sede;

d)      As transacções com os bancos centrais dos Estados-Membros.

Artigo 2.º Definições

1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

(1) «Transacção financeira», qualquer das seguintes operações:

a)      A compra e venda de um instrumento financeiro antes da compensação e liquidação, incluindo a recompra e a revenda e os contratos cujo objecto seja a contracção e concessão de empréstimos de valores mobiliários;

b)      A transferência entre as entidades de um grupo do direito de dispor de um instrumento financeiro como proprietário e qualquer operação equivalente que implique a transferência do risco associado ao instrumento financeiro, nos casos não sujeitos ao disposto na alínea a);

c)      A celebração ou alteração de contratos de derivados;

(2) «Instrumentos financeiros», os instrumentos financeiros na acepção do anexo I, secção C, da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[24], e produtos estruturados;

(3) «Contratos de derivados», qualquer instrumento financeiro definido no anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da Directiva 2004/39/CE;

(4) «Venda com acordo de recompra» e «compra com acordo de revenda», um acordo referido no artigo 3.º da Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[25];

(5) Acordo de «concessão de empréstimo de valores mobiliários» e «contracção de empréstimo de valores mobiliários», um acordo referido no artigo 3.º da Directiva 2006/49/CE;

(6) «Produto estruturado», títulos negociáveis e outros instrumentos financeiros oferecidos através de uma operação de titularização na acepção do artigo 4.º, n.º 36, da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[26], ou transacções equivalentes que envolvam a transferência de riscos diferentes dos riscos de crédito;

(7) «Instituição financeira», qualquer das seguintes entidades:

a)      Uma empresa de investimento, na acepção do artigo 4.º da Directiva 2004/39/CE;

b)      Um mercado regulado, na acepção do artigo 4.º da Directiva 2004/39/CE e qualquer outro local ou plataforma comercial organizado/a;

c)      Uma instituição de crédito, na acepção do artigo 4.º da Directiva 2006/48/CE;

d)      Uma empresa de seguros e de resseguros, na acepção do artigo 13.º da Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[27];

e)      Um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) na acepção do artigo 1.º da Directiva 2009/65/CE e uma sociedade gestora na acepção do artigo 2. ° da Directiva 2009/65/CE;

f)       Um fundo de pensões ou uma «instituição de realização de planos de pensões profissionais», na acepção do artigo 6.°, alínea a), da Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[28], um gestor de investimentos deste fundo ou instituição;

g)      um fundo de investimento alternativo (FIA) e um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA), na acepção do artigo 4.° da Directiva de 2011/61/UE;

h)      Uma entidade de titularização com objecto específico, na acepção do artigo 4.º da Directiva 2006/48/CE;

i)       Uma entidade instrumental, na acepção do artigo 13.º, n.º 26, da Directiva 2009/138/CE;

j)       Qualquer outra empresa que desenvolva uma ou mais das seguintes actividades, no caso de estas actividades constituírem uma parte significativa da sua actividade global, em termos de volume ou de valor das transacções financeiras:

i)       Actividades referidas no anexo I, pontos 1, 2, 3, 6, da Directiva 2006/48/CE;

ii)       Transacção por conta própria ou por conta de clientes, no que diz respeito a qualquer instrumento financeiro;

iii)      Aquisição de participações em empresas;

iv)      Participação na ou emissão de instrumentos financeiros;

v)      Prestação de serviços relativos às actividades referidas na subalínea iv).

(8) «Contraparte Central» (CPC), uma pessoa colectiva que se interpõe entre as contrapartes numa relação comercial num ou em mais mercados financeiros, agindo como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores;

(9) «Compensação», o conceito definido no artigo 2.º da Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[29];

(10) «Montante nocional», o montante nominal ou facial utilizado para calcular os pagamentos efectuados respeitantes a um determinado contrato derivado.

2. A Comissão, em conformidade com o artigo 13.º, adopta actos delegados que estabelecem normas circunstanciadas para determinar se as actividades referidas no n.º 1, ponto 7), alínea j), constituem uma parte significativa da actividade global da empresa.

Artigo 3.º Estabelecimento

1. Para efeitos da presente directiva, considera-se estabelecida no território de um Estado-Membro uma instituição financeira que preencha uma das seguintes condições:

a)      Tenha sido autorizada pelas autoridades desse Estado-Membro para agir como tal, no que diz respeito às transacções abrangidas por essa autorização;

b)      Tenha a sua sede registada nesse Estado-Membro;

c)      Tenha o seu domicílio ou a sua residência habitual nesse Estado-Membro;

d)      Tenha uma sucursal nesse Estado-Membro, no que diz respeito às transacções efectuadas por essa sucursal;

e)      Seja parte, quer por sua própria conta, ou por conta de outra pessoa, ou actue em nome de uma parte na transacção, numa transacção financeira com outra instituição financeira estabelecida nesse Estado-Membro, nos termos do disposto nas alíneas a), b), c) ou d), ou com uma parte estabelecida no território desse Estado-Membro e que não seja uma instituição financeira.

2. Quando mais de uma das condições constantes na lista estabelecida no n.º 1 estiver preenchida, é a primeira condição a partir do início da lista, por ordem descendente, a determinar o Estado-Membro de estabelecimento.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma instituição financeira não é considerada estabelecida na acepção do mesmo número, no caso de a pessoa responsável pelo pagamento do ITF provar que não existe relação entre a substância económica da transacção e o território de qualquer Estado-Membro.

4. Uma pessoa que não constitua uma instituição financeira é considerada estabelecida num Estado-Membro se a sua sede social ou, no caso de uma pessoa singular, se o seu domicílio ou residência habitual se encontrar nesse Estado, ou se tiver uma sucursal nesse Estado, relativamente às transacções financeiras efectuadas por essa sucursal.

Capítulo II Exigibilidade, valor tributável e taxas

Artigo 4.º Exigibilidade do ITF

1. O ITF é exigível para cada transacção financeira no momento em que esta é efectuada.

2. O cancelamento ou a rectificação posteriores de uma transacção financeira não têm qualquer efeito sobre a exigibilidade, excepto nos casos de erro.

Artigo 5.º Valor tributável do ITF no caso de transacções financeiras não relacionadas com contratos de derivados

1. No caso de transacções financeiras que não as referidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, alínea c), e, no que diz respeito aos contratos de derivados, as do artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, alíneas a) e b), o valor tributável é tudo o que constitua a contraprestação paga ou devida, em contrapartida da transferência, da contraparte ou de terceiros.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos a que se refere esse número, o valor tributável é o preço de mercado determinado no momento em que o ITF se torna exigível:

a)      Quando a contraprestação for inferior ao preço de mercado;

b)      Nos casos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea b).

3. Para efeitos do n.º 2, entende-se por «preço de mercado» o montante que teria sido pago como contraprestação pelo instrumento financeiro em causa numa transacção em condições normais de mercado.

Artigo 6.º Valor tributável no caso de transacções financeiras relacionadas com contratos de derivados

No caso das transacções financeiras referidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, alínea c), e, no que diz respeito aos contratos de derivados, no artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, alíneas a) e b), o valor tributável do ITF é o montante nocional dos contratos de derivados no momento da transacção financeira.

Se for identificado mais do que um montante nocional, o montante utilizado para determinar o valor tributável é o mais elevado.

Artigo 7.º Disposições comuns relativas ao valor tributável

Sempre que o valor relevante, ao abrigo dos artigos 5.º ou 6.º, para a determinação do valor tributável for expresso, no todo ou em parte, numa moeda que não seja a do Estado-Membro de tributação, a taxa de câmbio aplicável é a última cotação de venda registada, no momento em que o ITF se torna exigível, no mercado de câmbio mais representativo do Estado-Membro em causa, ou uma taxa de câmbio determinada pela referência a esse mercado, em conformidade com o disposto pelo Estado-Membro.

Artigo 8.º Aplicação, estrutura e nível das taxas

1. Os Estados-Membros devem aplicar as taxas do ITF em vigor no momento em que o imposto se torna exigível.

2. As taxas são fixadas por cada Estado-Membro numa percentagem do valor tributável.

Essas taxas não devem ser inferiores a:

a)      0,1 % no que respeita às transacções financeiras referidas no artigo 5.º;

b)      0,01 % em relação às transacções financeiras referidas no artigo 6.º

3. Os Estados-Membros devem aplicar a mesma taxa a todas as transacções financeiras que são abrangidas pela mesma categoria, em conformidade com o n.º 2, alíneas a) e b).

Capítulo III Pagamento do ITF, obrigações conexas e prevenção da fraude, evasão e abuso fiscais

Artigo 9.º Devedores do ITF perante o Fisco

1. No que diz respeito a cada transacção financeira, o ITF deve ser pago por todas as instituições financeiras que satisfaçam qualquer uma das seguintes condições:

a)      Ser parte na transacção, quer por sua própria conta, quer por conta de outra pessoa;

b)      Agir em nome de uma parte na transacção; ou

c)      Realizar a transacção por sua conta.

2. Nos casos em que uma instituição financeira aja em nome ou por conta de outra instituição financeira, só essa outra instituição financeira deve ser obrigada a pagar o ITF.

3. Cada parte numa transacção, incluindo pessoas que não as instituições financeiras, deve ser solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido por uma instituição financeira por conta dessa transacção, no caso de a instituição financeira não ter pago o imposto devido no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 4.

4. Os Estados-Membros podem prever que uma pessoa, que não as pessoas obrigadas ao pagamento do ITF referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.

Artigo 10.º Disposições relativas aos prazos para o pagamento do ITF, às exigências destinadas a garantir o pagamento, à verificação de pagamento

1. Os Estados-Membros definem as obrigações em matéria de registo, de contabilidade, de comunicação e outras obrigações destinadas a garantir que o ITF devido às autoridades fiscais é efectivamente pago.

2. Os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que qualquer pessoa responsável pelo pagamento do ITF apresenta às autoridades fiscais uma declaração da qual constem todos os dados necessários para o apuramento do ITF que se tenha tornado exigível durante o período de um mês, incluindo o valor total das transacções tributadas a cada uma das taxas. A declaração do ITF deve ser apresentada até ao décimo dia do mês seguinte ao mês durante o qual o ITF se tornou exigível.

3. Os Estados-Membros devem, sempre que as instituições financeiras não sejam abrangidas pelo artigo 25.º, n.º 2, da Directiva 2004/39/CE, garantir que mantêm à disposição da autoridade competente, durante pelo menos cinco anos, os dados relevantes relativos a todas as transacções financeiras que tenham efectuado, quer em seu próprio nome quer em nome de outra pessoa, por conta própria ou por conta de outra pessoa;

4. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer ITF devido é pago às administrações fiscais dentro dos seguintes prazos:

a)      No momento em que o imposto se torna exigível, no caso de a transacção ser realizada por via electrónica;

b)      No prazo de três dias úteis a contar do momento em que o imposto se torna exigível, em todos os outros casos.

5. Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes na matéria verificam se o imposto foi pago correctamente.

Artigo 11.º Disposições específicas relacionadas com a prevenção da fraude, evasão e abuso fiscais

1. Os Estados-Membros devem adoptar medidas para impedir a fraude, a evasão e o abuso fiscais.

2. A Comissão pode, em conformidade com o artigo 13.º, adoptar actos delegados, especificando as medidas a tomar pelos Estados-Membros em aplicação do n.º 1.

3. Os Estados-Membros devem, sempre que necessário, adoptar as disposições previstas pela União em matéria de cooperação administrativa em matéria fiscal e, em especial, as Directivas 2011/16/UE e 2010/24/UE do Conselho. Devem igualmente adoptar obrigações já existentes em matéria de apresentação de relatórios e de manutenção de dados relativos a operações financeiras.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 12.º Outros impostos sobre as transacções financeiras

Os Estados-Membros não podem manter ou introduzir impostos sobre as transacções financeiras, à excepção do ITF objecto da presente directiva, ou do imposto sobre o valor acrescentado, previsto na Directiva 2006/112/CE do Conselho[30].

Artigo 13.º Exercício da delegação

1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 2, e no artigo 11.°, n.º 2, é conferida por um período indeterminado, a partir da data referida no artigo 18.º

3. A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 2, e no artigo 11.º, n.º 2, pode ser revogada pelo Conselho em qualquer momento. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. A decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.

5. Um acto delegado adoptado em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, e com o artigo 11.º, n.º 2, só deve entrar em vigor se não forem formuladas objecções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do referido acto ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Conselho tiver informado a Comissão de que não irá formular objecções. Esse prazo pode ser prorrogado por mais dois meses por iniciativa do Conselho.

Artigo 14.º Informação ao Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu deve ser informado dos actos delegados adoptados pela Comissão, das objecções que lhe sejam formuladas ou da decisão de revogação de poderes adoptada pelo Conselho.

Artigo 15.º Alterações da Directiva 2008/7/CE

A Directiva 2008/7/CE é alterada do seguinte modo:

(1)     No artigo 6.º, n.º 1, é suprimida a alínea a).

(2)     Após o artigo 6.º, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.º-A

Relação com a Directiva …/…/UE

A presente directiva é aplicável sem prejuízo do disposto na Directiva do Conselho …/…/UE[31].»

Artigo 16.º Cláusula de revisão

De cinco em cinco anos, e pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.

Nesse relatório, a Comissão deve, pelo menos, analisar o impacto do ITF sobre o bom funcionamento do mercado interno, os mercados financeiros e a economia real e ter em conta os progressos efectuados em matéria de tributação do sector financeiro, num contexto internacional.

Artigo 17.º Transposição

1.           Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Dezembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar aquelas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2014.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.           Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 18.º Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.º Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa

Directiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transacções financeiras e que altera a Directiva 2008/7/CE

1.2. Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB

14 05 Política fiscal

1.3. Natureza da proposta/iniciativa

A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

1.4. Objectivo(s) 1.4.1. Objectivo estratégico plurianual da Comissão visado pela proposta

Estabilidade financeira

1.4.2. Objectivos específicos e actividade(s) ABM/ABB em causa

Objectivo específico n.º 3 Desenvolvimento de novas acções e de iniciativas fiscais de apoio aos objectivos políticos da UE Actividade(s) ABM/ABB em causa Título 14 - Fiscalidade e união aduaneira; ABB 05 Política fiscal

1.4.3. Resultado(s) esperado(s)

Evitar a fragmentação do mercado interno dos serviços financeiros, tendo em conta o número crescente de medidas fiscais nacionais descoordenadas adoptadas. Assegurar que as instituições financeiras contribuem de uma forma justa para os custos da recente crise e garantir uma tributação equitativa do sector em relação a outros sectores. Criar as medidas adequadas para desincentivar as transacções excessivamente arriscadas e complementar as medidas normativas destinadas a evitar crises futuras.

1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Contribuir para o objectivo geral de estabilidade na UE na sequência da crise financeira

1.5.2. Valor acrescentado da intervenção da UE

A fragmentação dos mercados financeiros através de actividades e de fronteiras só pode ser evitada e só pode ser assegurada a igualdade de tratamento das instituições financeiras no âmbito da UE e, em última análise, o correcto financiamento do mercado interno, através da tomada de medidas a nível da UE.

1.5.3. Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

A introdução ao nível nacional de um ITF de base alargada , que permita alcançar os três objectivos acima referidos sem graves efeitos de deslocalização revelou-se praticamente impossível (exemplo da Suécia).

1.5.4. Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

Os impostos são parte do enquadramento de resolução global. Além disso, a Comissão propôs usar os proventos do ITF como um futuro recurso próprio.

1.6. Duração da acção e do seu impacto financeiro

Proposta de duração ilimitada

1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)

A proposta tem incidência financeira sobre a UE através do aumento dos custos administrativos.

Gestão centralizada directa por parte da Comissão

Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

na pessoa encarregada da execução de acções específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificada no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro.

Gestão partilhada com os Estados-Membros

Gestão descentralizada com países terceiros

Gestão conjunta com organizações internacionais (a especificar).

2. Medidas de gestão 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e de prestação de informações

Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para que o ITF seja cobrado de forma rigorosa e atempada, o que inclui medidas de verificação. A aplicação de medidas adequadas para assegurar o pagamento do imposto e para acompanhar e verificar o correcto pagamento é deixada ao critério dos Estados-Membros.

2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s)

1. Atrasos na transposição da directiva a nível dos Estados-Membros 2. Risco de fraude, evasão e abuso fiscais 3. Risco de deslocalização

2.2.2. Meio(s) de controlo previsto(s)

O artigo 11.º da directiva refere-se às disposições específicas relacionadas com a prevenção da fraude, evasão e abuso fiscais: actos delegados e cooperação administrativa em matéria fiscal. O risco de deslocalização é ultrapassado pela escolha de um conjunto adequado de taxas de imposto e por uma definição ampla da base tributável.

2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas.

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação

Número [Designação ….] || Diferenciadas/não diferenc.[32] || dos países EFTA[33] || de países candidatos[34] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

|| [XX.YY.YY.YY] || DD/DND || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação

Número [Rubrica…..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

|| [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO

3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || [Designação … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … ….]

DG: <…….> || || || Ano N[35] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || || || || || || || ||

Pagamentos || (2) || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || ||

Pagamentos || (2a) || || || || || || || ||

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação para programas específicos[36] || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações para a DG <….> || Autorizações || =1+1a +3 || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A

Pagamentos || =2+2a +3 || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A

Pagamentos || (5) || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações para a RUBRICA <… > do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A

Pagamentos || =5+ 6 || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A

Pagamentos || =5+ 6 || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || A partir de 2017

DG: TAXUD ||

Ÿ Recursos humanos || 0,254 || 0,762 || 0,762 || 0,762 || 0,762

Ÿ Outras despesas de natureza administrativa || 0,040 || 0,036 || 0,036 || 0,036 || 0,036

TOTAL DG TAXUD || || 0,294 || 0,798 || 0,798 || 0,798 || 0,798

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,294 || 0,798 || 0,798 || 0,798 || 0,798

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || A partir de 2017

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,294 || 0,798 || 0,798 || 0,798 || 0,798

Pagamentos || 0,294 || 0,798 || 0,798 || 0,798 || 0,798

3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

– X  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.3.1. Resumo

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || A partir de 2017

               

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || ||

Recursos humanos || 0,254 || 0,762 || 0,762 || 0,762 || 0,762

Outras despesas de natureza administrativa || 0,040 || 0,036 || 0,036 || 0,036 || 0,036

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,294 || 0,798 || 0,798 || 0,798 || 0,798

Com exclusão da RUBRICA 5[37] do quadro financeiro plurianual || || || || ||

Recursos humanos || || || || ||

Outras despesas de natureza administrativa || || || || ||

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A

TOTAL || 0,294 || 0,798 || 0,798 || 0,798 || 0,798

3.2.3.2. Necessidades estimadas de recursos humanos

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

|| Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || A partir de 2017

Ÿ Quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || || || || ||

14 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,254 || 0,762 || 0,762 || 0,762 || 0,762

14 01 01 01 (nas delegações) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m.

14 01 05 01 (investigação indirecta) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m.

10 01 05 01 (investigação directa) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m.

Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[38] || || || || ||

14 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m.

14 01 02 02 (AC, INT, JPD, AL e PND nas delegações) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m.

XX 01 04 yy [39] || - na sede[40] || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m.

- nas delegações || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m.

XX 01 05 02 (AC, TT, PND - Investigação indirecta) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m.

10 01 05 02 (AC, TT e PND - Investigação directa) || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m.

Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || ||

TOTAL || 0,254 || 0,762 || 0,762 || 0,762 || 0,762

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

14 constitui o domínio de intervenção ou título em causa

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || A actual afectação de pessoal da DG TAXUD não tem efectivamente em conta o quadro dos totais do sistema comum do ITF e exigirá uma reafectação interna. As principais tarefas dos funcionários afectados serão: elaborar os aspectos técnicos sobre o funcionamento prático do imposto, de forma a auxiliar no processo de negociação, acompanhar a subsequente aplicação, preparar as interpretações jurídicas e os documentos de trabalho, contribuir para os actos delegados em matéria de disposições contra a fraude, evasão e abuso fiscais, preparar processos por infracção, se for caso disso, etc.

3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

– X  A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual

3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

– A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros

3.3. Impacto estimado nas receitas

– X  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

[1]               COM(2010) 549 final (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0549:FIN:PT:PDF).

[2]               Muito especificamente, na reunião do Conselho Europeu de 11 de Março de 2011, os chefes de Estado e de Governo da área do euro acordaram que «deverá ser explorada e desenvolvida a possibilidade de introduzir uma taxa sobre as transacções financeiras a nível da área do euro, da UE e internacional.» O Conselho Europeu subsequente, de 24 e 25 de Março de 2011, reiterou a sua anterior conclusão de que a introdução de um imposto financeiro mundial deveria continuar a ser explorada e desenvolvida.

[3]               Em 10 e 25 de Março de 2010, e em 8 de Março de 2011, o Parlamento Europeu adoptou resoluções que instavam a Comissão a proceder a uma avaliação de impacto de um ITF, explorando as suas vantagens e inconvenientes. Além disso, convidava também a uma avaliação do potencial representado pelas opções do ITF enquanto contributo para o orçamento da UE e para serem utilizadas como mecanismos de financiamento inovadores, destinados a fornecer apoio para a adaptação e a mitigação das alterações climáticas para os países em desenvolvimento, bem como para financiar a cooperação para o desenvolvimento.

[4]               A maioria dos serviços financeiros e de seguros está isenta de IVA.

[5]               COM(2011) 510 final.  (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0510:FIN:PT:PDF).

[6]               COM(2010) 700 final            (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0700:FIN:PT:PDF).

[7]               COM(2011) 510 final (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0510:FIN:PT:PDF).

[8]               Remete-se para a definição de instrumentos financeiros constante do anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1). Esta definição abrange as unidades de participação em organismos de investimento colectivo. Por conseguinte, as acções e as unidades de participação dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) na acepção do artigo 1.º, n.º 2, da Directiva 2009/65/CE (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32) e os fundos de investimento alternativos (FIA), tal como definidos no artigo 4. °, n.º 1, alínea a), da Directiva 2011/61/UE (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1) constituem instrumentos financeiros. A subscrição e o resgate destes instrumentos são, portanto, considerados transacções financeiras na acepção da presente proposta.

[9]               Nomeadamente a Directiva 2004/39/CE (cf. nota de rodapé anterior).

[10]             JO L 64 de 11.3.2011, p. 1.

[11]             JO L 84 de 31.3.2010, p. 1.

[12]                http://www.oecdilibrary.org/docserver/download/fulltext/2311331e.pdf?expires=1309623132&id=id&accname=ocid194935&checksum=37A9732331E7939B3EE154BB7EC53C41

[13]             JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

[14]             JO L 46 de 21.2.2008, p. 11.

[15]             JO C ... de …, p… .

[16]             JO C ... de …, p…

[17]             JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

[18]             JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

[19]             JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

[20]             JO L 46 de 21.2.2008, p. 11.

[21]             JO L 241 de 2.9.2006, p. 1.

[22]             JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

[23]             JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

[24]             JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

[25]             JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

[26]             JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

[27]             JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

[28]             JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.

[29]             JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

[30]             JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

[31]             JO L … de …, p. ….

[32]               DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[33]               EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[34]               Países candidatos e, se for o caso, países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais.

[35]               O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[36]               Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[37]               Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[38]               AC = agente contratual; TT = Pessoal de agência (trabalhador temporário); JPD = jovem perito nas delegações; AL= agente local; PND= perito nacional destacado.

[39]               Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[40]               Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

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