EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52011PC0215
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL implementing enhanced cooperation in the area of the creation of unitary patent protection
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária
/* COM/2011/0215 final - 2011/0093 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária /* COM/2011/0215 final - 2011/0093 (COD) */
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA
1.1.
Antecedentes da proposta
Na União Europeia (UE), a protecção de
patentes pode ser actualmente obtida quer através dos serviços de patentes
nacionais dos Estados-Membros, que concedem patentes nacionais, quer através do
Instituto Europeu de Patentes (IEP) ao abrigo da Convenção sobre a Patente
Europeia (CPE) [1]. Todavia,
uma vez concedida uma patente Europeia pelo IEP, esta tem de ser validada em
cada um dos Estados-Membros em que se pretende a protecção. Para que uma
patente europeia seja validada no território de um Estado-Membro, a legislação
nacional pode nomeadamente obrigar o titular da patente a facultar uma tradução
da patente europeia na língua oficial desse Estado-Membro[2]. Por
conseguinte, o actual sistema de patentes da UE, especialmente no que diz
respeito aos requisitos de tradução, é complexo e implica custos muito
elevados. Os custos globais de validação de uma patente europeia média atingem
12 500 euros, caso seja validada apenas em 13 Estados-Membros, e mais
de 32 000 euros caso seja validada em toda a UE. Estima-se que os
custos reais de validação representam cerca de 193 milhões de euros por
ano na UE. A Estratégia Europa 2020[3] e o Acto
para o Mercado Único[4]
consideram uma prioridade a criação de uma economia baseada no conhecimento e
na inovação. Ambas as iniciativas têm como objectivo melhorar as
condições-quadro que propiciem a inovação por parte das empresas mediante a
criação de uma protecção de patente unitária nos Estados-Membros da UE, juntamente
com um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes
europeias. Apesar do amplo reconhecimento da desvantagem
que as empresas europeias enfrentam em termos de concorrência decorrente da
ausência de protecção de patente unitária, a União não tem sido capaz de
estabelecer uma protecção de patente unitária. A Comissão propôs inicialmente
um Regulamento do Conselho sobre a patente comunitária em Agosto de 2000[5]. Em 2002,
o Parlamento Europeu aprovou uma resolução legislativa[6]. Em 2003,
o Conselho aprovou uma abordagem política comum[7], mas não foi possível chegar a um acordo
final. Após a adopção pela Comissão da Comunicação «Melhoria do sistema de
patentes na Europa», em Abril de 2007[8],
foram retomados no Conselho os debates sobre a proposta. A comunicação reiterou
o compromisso de criação de uma patente comunitária única. O Tratado de Lisboa introduziu uma base
jurídica mais específica para a criação de direitos de propriedade intelectual
europeus. Nos termos do artigo 118.º, n.º 1, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE), as medidas relativas à criação de
direitos de propriedade intelectual europeus devem ser estabelecidas pelo
Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário. O artigo 118.º, n.º 2, do TFUE estabelece todavia
uma base jurídica específica para os regimes linguísticos aplicáveis aos
direitos de propriedade intelectual europeus, que devem ser estabelecidos ao
abrigo de um processo legislativo especial pelo Conselho, deliberando por
unanimidade após consulta ao Parlamento Europeu. Por conseguinte, o regime de
tradução de qualquer sistema de patente unitário na UE deve ser estabelecido
num regulamento distinto. Em Dezembro de 2009, o Conselho aprovou
conclusões sobre a «Melhoria do sistema de patentes na Europa»[9], bem como
uma abordagem geral quanto à proposta de Regulamento relativo à patente da UE[10].
Todavia, o regime de tradução não estava abrangido devido à referida alteração
da base jurídica. Em 30 de Junho de 2010, a Comissão adoptou uma
proposta de Regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à
patente da União Europeia[11].
Esta proposta era acompanhada de um relatório de avaliação do impacto[12] que
analisava várias opções para possíveis regimes de tradução. Apesar dos grandes
esforços envidados pela Presidência do Conselho, foi registado no Conselho
Competitividade de 10 de Novembro de 2010 que não fora possível chegar a um
acordo unânime sobre o regime de tradução[13]. Confirmou-se na reunião do Conselho
Competitividade de 10 de Dezembro de 2010[14] que existiam dificuldades intransponíveis,
impossibilitando então e num futuro previsível a tomada de uma decisão que
implicasse unanimidade. Consequentemente, os objectivos dos regulamentos
propostos para fins de estabelecimento de uma protecção de patente unitária em
toda a União Europeia não podem ser alcançados num prazo razoável aplicando as
disposições pertinentes dos Tratados. Com base no pedido de doze Estados-Membros
(Alemanha, Dinamarca, Eslovénia, Estónia, Finlândia, França, Lituânia,
Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Suécia e Reino Unido), a Comissão
apresentou uma proposta[15]
ao Conselho para fins de autorização de uma cooperação reforçada no domínio da
criação da protecção de patente unitária. Todos os Estados-Membros indicaram
nos seus pedidos que as propostas legislativas da Comissão no âmbito da
cooperação reforçada deveriam basear-se nas recentes negociações no Conselho.
Após a adopção da proposta, a Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Eslováquia,
Grécia, Hungria, Irlanda, Letónia, Malta, República Checa, Roménia e Portugal
solicitaram também a sua adesão à referida cooperação. A proposta de decisão de
autorização foi adoptada pelo Conselho, após aprovação do Parlamento Europeu,
em 10 de Março de 2011. O presente regulamento estabelece disposições de
execução da cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente
unitária conforme autorizada pela Decisão 2010/67/UE do Conselho[16].
1.2.
Abordagem jurídica
Em comparação com a proposta da Comissão de
2000, a presente proposta baseia-se no actual sistema de patentes europeias,
prevendo conferir um efeito unitário às patentes europeias concedidas nos
territórios dos Estados-Membros participantes. A protecção de patente unitária
é facultativa e coexiste com as patentes nacionais e europeias. Os titulares de
patentes europeias concedidas pelo IEP podem apresentar ao IEP, no prazo de um
mês a contar da data de publicação da menção de concessão da patente europeia,
um pedido de registo do efeito unitário. Uma vez registado, o efeito unitário
proporcionará uma protecção uniforme e terá o mesmo efeito em todos os
territórios de todos os Estados-Membros participantes. As patentes europeias
com efeito unitário só podem ser concedidas, transferidas, revogadas ou caducar
relativamente a esses territórios no seu conjunto. Os Estados-Membros
participantes atribuirão ao IEP a missão de administração das patentes
europeias com efeito unitário. 2. CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS Em Janeiro de 2006, a Comissão lançou uma
vasta consulta sobre a futura política de patentes na Europa[17]. Foram
recebidas mais de 2 500 contribuições de uma grande variedade de partes
interessadas, incluindo empresas de todos os sectores da economia, associações
industriais, associações de PME, profissionais de patentes, autoridades
públicas e académicos. Os respondentes apelavam à criação de um sistema de
patente europeia que proporcione incentivos para a inovação, garanta a difusão
dos conhecimentos científicos, facilite a transferência de tecnologias, esteja
disponível para todos os operadores do mercado e proporcione segurança
jurídica. As contribuições das partes interessadas demonstraram claramente a
sua decepção com a falta de progressos no que respeita ao projecto de patente comunitária.
Em especial, quase todos os respondentes (os utilizadores do sistema de
patentes) rejeitaram o regime de tradução incluído na abordagem política comum
do Conselho de 2003, que estabelecia que o titular da patente teria de facultar
uma tradução das reivindicações (com efeitos jurídicos) para todas as línguas
oficiais da Comunidade. As partes interessadas manifestaram o seu
apoio generalizado a uma patente comunitária «que seja única, acessível e
competitiva». Esta mensagem foi repetida na audiência pública realizada em 12
de Julho de 2006, na qual uma grande variedade de partes interessadas afirmou o
seu apoio à criação de uma patente verdadeiramente unitária e de alta
qualidade. Estas partes sublinharam, no entanto, que os compromissos políticos
não deverão comprometer a utilidade do projecto. Em especial, os representantes
das pequenas e médias empresas (PME) salientaram a importância dos custos
moderados para o registo de patentes. A questão da protecção de patente unitária foi
também largamente abordada numa consulta sobre a «Small Business Act for
Europe», que consistiu numa série de iniciativas destinadas a ajudar as PME
europeias[18].
As pequenas e médias empresas indicaram como grandes obstáculos o elevado nível
de taxas de patentes e a complexidade jurídica do sistema de patentes[19]. Nas suas
contribuições para a consulta, as empresas em geral e os representantes das PME
em particular solicitaram uma redução significativa dos custos de registo de
patentes na futura patente unitária[20]. Há vários documentos de opinião recentes de
diferentes partes interessadas relacionados com a protecção de patente
unitária. As associações empresariais europeias como a BusinessEurope[21], a
UEAPME[22]
e a Eurochambres[23]
confirmam que as empresas, tanto de grande como de pequena dimensão, desejam
uma protecção de patente simplificada, eficaz em termos de custos e acessível.
As organizações empresariais nacionais em muitos Estados‑Membros e em
diferentes sectores da indústria exprimiram opiniões idênticas[24]. As
partes interessadas sublinharam que qualquer solução para a protecção de
patente unitária deveria assentar nos mecanismos existentes relativos à
concessão de patentes na Europa, sem necessidade de revisão da Convenção sobre
a Patente Europeia. 3. AVALIAÇÃO DO IMPACTO A presente proposta é acompanhada por uma
avaliação do impacto que identifica os principais problemas do actual sistema
de patente europeia: i) custos elevados relacionados com a tradução e
publicação das patentes europeias, ii) diferenças em matéria de manutenção das
patentes nos Estados-Membros (as taxas anuais de renovação têm de ser pagas
anualmente em cada um dos países em que a patente está validada) e iii) a
complexidade administrativa do registo das transferências, licenças e outros
direitos ligados às patentes. Consequentemente, o acesso a uma protecção de
patente geral na Europa é de tal forma onerosa e complexa que é inacessível
para muitos dos inventores e empresas. A avaliação de impacto analisa os impactos das
seguintes opções: Opção 1 (Cenário de base) – Ausência de
actuação por parte da Comissão, Opção 2 – A Comissão prossegue o seu trabalho
com as outras instituições no sentido da criação de uma patente da UE que
abranja os 27 Estados-Membros, Opção 3 – A Comissão apresenta propostas de
regulamentos de execução da cooperação reforçada: Subopção 3.1 – A Comissão propõe um regime de
tradução aplicável no domínio da protecção de patente unitária que corresponde
à sua proposta de 30 de Junho de 2010, ou Subopção 3.2 – A Comissão propõe um regime de
tradução aplicável no domínio da protecção de patente unitária com base na sua
proposta de 30 de Junho de 2010 e que integra elementos de uma proposta de
compromisso debatida pelo Conselho. A análise efectuada na avaliação do impacto
demonstra que a opção 3 com a subopção 3.2 é a opção privilegiada. Estes problemas apenas podem ser resolvidos ao
nível da UE, uma vez que, na ausência de um instrumento jurídico da UE, os
Estados-Membros não teriam capacidade suficiente para estabelecer efeitos
jurídicos associados às patentes que sejam uniformes em vários Estados‑Membros. 4. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A Decisão 2010/67/UE do Conselho autorizou os
Estados-Membros enumerados no seu artigo 1.° a estabelecer uma cooperação
reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária. O artigo 118.º, n.º 1, do TFUE
constitui a base jurídica para a criação de direitos de propriedade intelectual
europeus que assegurem uma protecção uniforme em toda a União, mediante um
regulamento adoptado pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de
acordo com o processo legislativo ordinário. 5. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 6. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA Artigo 1.º – Objecto Este artigo define o objecto do presente
regulamento que estabelece disposições de execução da cooperação reforçada no
domínio da criação da protecção de patente única autorizada na Decisão
2010/67/UE do Conselho. É claramente indicado que o presente regulamento
constitui um acordo particular na acepção do artigo 142.º, n.º 2, da CPE. Artigo 2.º –
Definições Este artigo contém as definições dos
principais termos utilizados no presente regulamento. Artigo 3.º –
Patente Europeia com efeito unitário Este artigo estabelece que as patentes europeias
podem beneficiar de efeito unitário nos Estados-Membros participantes, desde
que o seu efeito unitário tenha sido registado no Registo de protecção de
patente unitária. Além disso, são estabelecidas as principais características
da patente europeia com efeito unitário: carácter unitário, proporcionando uma
protecção uniforme e tendo o mesmo efeito em todos os Estados-Membros
participantes. Daqui resulta que, regra geral, uma patente europeia com efeito
unitário só pode ser limitada, licenciada, transferida, revogada ou caducar
relativamente a todos os Estados-Membros participantes. Por último, o efeito
unitário de patente europeia será considerado como não aplicável na medida em
que a patente europeia tenha sido revogada ou limitada. Artigo 4.° –
Data de produção de efeitos A patente europeia com efeito unitário produz
efeitos nos Estados-Membros participantes na data da publicação pelo IEP da
menção de concessão da patente europeia. Caso tenha sido registado o efeito
unitário, é especificado que os Estados-Membros participantes devem tomar as
medidas necessárias para garantir que a patente europeia seja considerada como
não tendo produzido efeitos como uma patente nacional no seu território na data
de publicação da menção de concessão da patente no Boletim Europeu de Patentes. Artigo 5.º –
Direitos anteriores Em caso de limitação ou revogação por motivos
de ausência de novidade, de acordo com o disposto no artigo 54.º,
n.º 3, da CPE, a limitação ou revogação de uma patente europeia com efeito
unitário apenas produzirá efeitos relativamente ao(s) Estado(s)-Membro(s)
participante(s) designado(s) no pedido de patente europeia anterior, conforme
publicado. Artigo 6.º –
Direito de impedir a utilização directa da invenção Este artigo estabelece o direito do titular de
uma patente europeia com efeito unitário impedir terceiros de, sem o seu
consentimento, fabricarem, oferecerem, colocarem no mercado ou utilizarem um
produto que constitui o objecto da patente, ou importarem ou armazenarem o
produto para esses fins. Além disso, o titular da patente pode impedir
terceiros de utilizarem um processo que é objecto da patente ou, quando o
terceiro tem ou devia ter conhecimento de que a utilização do processo é
proibida sem o consentimento do titular da patente, de oferecerem o processo
para utilização nos Estados-Membros participantes. Por último, o titular pode
impedir terceiros de oferecer, colocar no mercado, utilizar, importar ou
armazenar para esses efeitos um produto obtido directamente por um processo que
é objecto da patente. Artigo 7.º –
Direito de impedir a utilização indirecta da invenção Este artigo estabelece o direito do titular de
uma patente europeia com efeito unitário de impedir a terceiros, a entrega ou a
oferta de entrega, sem o seu consentimento, nos Estados‑Membros
participantes, a qualquer outra pessoa que não seja a habilitada a explorar a
invenção patenteada, dos meios para executar, nesse território, a referida
invenção no que se refere a um seu elemento essencial, se o terceiro tem ou
devia ter conhecimento que tais meios são adequados e destinados a essa
execução. Todavia, esta disposição não é aplicável quando os meios forem
produtos que se encontram correntemente no comércio, salvo se o terceiro
incitar a pessoa a quem faz a entrega a cometer actos proibidos nos termos do
artigo 6.º. Artigo 8.º –
Limitação dos efeitos da patente europeia com efeito unitário Este artigo estabelece uma série de limitações
dos efeitos conferidos pela patente europeia com efeito unitário. Em
particular, esses efeitos não são extensivos aos actos realizados em âmbito
privado e com fins não comerciais, a actos para fins experimentais relacionados
com o objecto da invenção patenteada ou à preparação de medicamentos feita
extemporaneamente e em casos individuais nos laboratórios de farmácia, com
receita médica. Não são também proibidos outros actos permitidos ao abrigo do
direito da União, nomeadamente no que se refere aos medicamentos veterinários,
aos medicamentos para uso humano, aos direitos de protecção das variedades
vegetais e à protecção jurídica dos programas de computador por direito de
autor e de invenções biotecnológicas. Por último, os efeitos conferidos pela
patente europeia com efeito unitário não são extensivos à utilização da
invenção patenteada a bordo de navios, aeronaves ou veículos terrestres de
outros países que não sejam os Estados‑Membros participantes, quando
esses navios, aeronaves ou veículos entram temporária ou acidentalmente nas
águas dos Estados-Membros participantes e à utilização por um agricultor, para
fins agrícolas, de animais protegidos, desde que os animais de criação ou outro
material de reprodução animal tenha sido vendido, ou de qualquer outra forma
comercializado, ao agricultor pelo titular da patente ou com o seu
consentimento. Artigo 9.º –
Esgotamento dos direitos conferidos pela patente europeia com efeito unitário Os direitos conferidos pela patente europeia
com efeito unitário não são extensivos aos actos que digam respeito ao produto
coberto por essa patente realizados no território dos Estados‑Membros
participantes depois de esse produto ter sido comercializado na União pelo
titular da patente ou com o seu consentimento, a menos que existam motivos
legítimos que justifiquem que o titular se oponha à comercialização ulterior do
produto. Artigo 10.º –
Tratamento da patente europeia com efeito unitário como uma patente nacional A patente europeia com efeito unitário
enquanto objecto de propriedade será tratada, na sua totalidade e em todos os
Estados-Membros participantes, como uma patente nacional do Estado-Membro
participante no qual, de acordo com o Registo Europeu de Patentes, o titular da
patente tinha o seu domicílio ou a sua sede à data do depósito do pedido de
patente. Se tal não se aplicar, a patente europeia com efeito unitário enquanto
objecto de propriedade será considerada uma patente nacional do Estado-Membro
participante em que o titular tinha a sua sede nessa data. Estão previstas
regras especiais para o caso de co-proprietários. Quando nenhum titular tem o
seu domicílio ou sede num Estado-Membro participante, a patente europeia com
efeito unitário enquanto objecto de propriedade será tratada como uma patente
nacional do Estado em que a Organização Europeia de Patentes tem a sua sede. A criação da protecção de patente unitária tem
de ser acompanhada de disposições jurisdicionais adequadas que respondam às
necessidades dos utilizadores do sistema de patentes. Para que a protecção de
patente unitária possa funcionar correctamente na prática, devem ser
estabelecidas disposições jurisdicionais adequadas que permitam controlar o
respeito das patentes ou a sua revogação em todo o território dos
Estados-Membros participantes e, ao mesmo tempo, assegurar decisões com um
elevado nível de qualidade e segurança jurídica para as empresas. Serão
propostas disposições jurisdicionais específicas logo que possível, tendo
também em conta o recente parecer do Tribunal de Justiça da União Europeia
(A-1/09) sobre a compatibilidade do projecto de acordo sobre o Tribunal das
Patentes Europeia e da UE com os Tratados. Artigo 11.º –
Licenças de direito Este artigo permite ao titular de uma patente
europeia com efeito unitário apresentar uma declaração ao IEP afirmando que
está disposto a autorizar qualquer interessado a utilizar a invenção, na qualidade
de licenciado, contra o pagamento de uma retribuição adequada (licença
contratual). Artigo 12.º
– Execução pelos Estados-Membros participantes Este artigo define as tarefas, na acepção do
artigo 143.º da CPE, que os Estados-Membros participantes confiam ao IEP.
O IEP deve executar essas tarefas de acordo com o seu regulamento interno. O
IEP deve administrar os pedidos de efeito unitário, incluir e administrar, no
Registo Europeu de Patentes, as entradas relativas às patentes europeias com
efeito unitário, receber e registar as declarações em matéria de concessão de
licenças, garantir a publicação das traduções necessárias durante o período
transitório, recolher e administrar as taxas anuais de renovação (bem como as
taxas suplementares) e a repartição entre os Estados‑Membros
participantes de uma parte das taxas anuais de renovação cobradas e administrar
um sistema de compensação dos custos de tradução aplicável aos requerentes que
apresentam pedidos de patente europeia numa das línguas oficiais da União que
não seja uma língua oficial do IEP. Os Estados-Membros participantes devem
assegurar que os pedidos de efeito unitário do titular da patente sejam
apresentados na língua do processo, tal como definida no artigo 14.º,
n.º 3, da CPE, o mais tardar um mês após ter sido publicada a menção da
concessão no Boletim Europeu de Patentes. Os
Estados-Membros participantes devem também assegurar que o efeito unitário seja
indicado no Registo de protecção de patente unitária, sempre que as condições
aplicáveis se encontrem preenchidas. O IEP deve ser informado de quaisquer
limitações ou revogações das patentes europeias com efeito unitário. Este artigo prevê igualmente que os
Estados-Membros participantes devem estabelecer um Comité Restrito no âmbito do
Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes, a fim de
garantir a governação e supervisão das tarefas confiadas ao IEP. Finalmente, os
Estados-Membros participantes devem assegurar uma protecção jurídica eficaz
perante um tribunal nacional relativamente às decisões administrativas do IEP
tomadas no desempenho das tarefas que lhe foram confiadas. Artigo 13.º
– Princípio Este artigo
estabelece o princípio de que as despesas incorridas pelo IEP no desempenho das
tarefas adicionais serão cobertas pelas taxas geradas pelas patentes europeias
com efeito unitário. Artigo 14.º – Taxas anuais de renovação As taxas anuais de
renovação relativas a patentes europeias com efeito unitário devem ser pagas à
Organização Europeia de Patentes. Se uma taxa de renovação anual não for
liquidada dentro do prazo, a patente europeia com efeito unitário caducará. Artigo 15.º
– Nível das taxas anuais de renovação Este artigo
estabelece uma série de regras e condições que devem ser tidas em conta na
determinação do nível das taxas anuais de renovação. Prevê, em especial, que as
taxas anuais de renovação de patentes europeias com efeito unitário devem ser
progressivas ao longo de todo o período da protecção da patente e ser
suficientes não apenas para cobrir os custos associados à concessão e
administração da protecção de patente unitária, mas também, juntamente com as
taxas a pagar à Organização Europeia de Patentes durante a fase de
pré-concessão, para garantir um orçamento equilibrado da Organização. Finalmente, o artigo estabelece que a Comissão
tem poderes para adoptar actos delegados em matéria de fixação do nível das
taxas anuais de renovação aplicáveis às patentes europeias com efeito unitário. Artigo 16.º –
Repartição A quota para a repartição de 50 por cento do
montante das taxas anuais de renovação das patentes europeias com efeito
unitário, deduzidos dos custos associados à administração da protecção de
patente unitária entre os Estados-Membros participantes, será fixada pela
Comissão com base em critérios justos, equitativos e relevantes enunciados
neste artigo. Os Estados-Membros participantes devem utilizar o montante das
taxas anuais de renovação que lhes são atribuídas para fins relacionados com
patentes. A Comissão está habilitada a adoptar actos
delegados no que respeita à repartição das taxas anuais de renovação entre os
Estados-Membros participantes. Artigo 17.
° – Exercício da delegação Este artigo estabelece disposições
pormenorizadas sobre as competências conferidas à Comissão para a adopção de
actos delegados. A delegação é feita por um período indeterminado e pode ser
revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu (PE) ou pelo Conselho. Os
actos delegados devem ser notificados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que
podem formular objecções num prazo de 2 meses. Artigo 18.º –
Cooperação entre a Comissão e o Instituto Europeu de Patentes Este artigo prevê que a Comissão deve
estabelecer uma estreita cooperação com o IEP nos domínios abrangidos pelo
presente regulamento. Artigo 19.º –
Aplicação do direito da concorrência e da legislação relativa a concorrência
desleal Este artigo estabelece que o regulamento é
aplicável sem prejuízo da aplicação do direito em matéria de concorrência e da
legislação relativa à concorrência desleal. Artigo 20.º –
Relatório sobre a aplicação do presente regulamento De seis em seis anos, a Comissão deve
apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento
e, se necessário, propostas adequadas para a sua alteração. Artigo 21.º –
Notificação pelos Estados-Membros participantes Este artigo estabelece que os Estados-Membros
participantes devem informar a Comissão das medidas que adoptaram ao abrigo do
artigo 4.º, n.º 2, e do artigo 12.º. Artigo 22.º –
Entrada em vigor e aplicação Este artigo estabelece que o presente
regulamento entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. No entanto, uma vez que o regime linguístico
aplicável à patente europeia com efeito unitário será regido pelo
Regulamento.../... do Conselho, enquanto as disposições de direito substantivo
aplicáveis a essas patentes serão regidas pelo presente regulamento, estes dois
regulamentos devem ser aplicados em conjunto a partir de uma data específica.
Os Estados-Membros participantes devem assegurar que as regras a que se refere
o artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 12.º, estão adoptadas antes ou na
data de aplicação. Por último, é estabelecido que a protecção de patente
unitária pode ser solicitada para qualquer patente europeia concedida a partir
da data em que o presente regulamento é aplicável. 2011/0093 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que executa uma cooperação reforçada no
domínio da criação da protecção de patente unitária O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o
artigo 118.º, n.º 1, Tendo em conta a Decisão 2011/167/UE do
Conselho de 10 de Março de 2011 que autoriza uma cooperação reforçada no
domínio da criação da protecção de patente unitária[25], Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo
3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, a União estabelece um mercado
interno, empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num
crescimento económico equilibrado, e fomenta o progresso científico e
tecnológico. A criação das condições jurídicas que possibilitem às empresas
adaptarem as suas actividades de fabrico e distribuição de produtos através das
fronteiras nacionais e lhes proporcionem maior escolha e mais oportunidades
contribuirá para a prossecução destes objectivos. A protecção de uma patente
uniforme no mercado interno, ou pelo menos numa parte significativa do mesmo,
deve ser um dos instrumentos jurídicos ao dispor das empresas. (2) A protecção de patente
unitária deve incentivar o progresso científico e tecnológico e o funcionamento
do mercado interno, ao permitir um acesso mais fácil, menos oneroso e
juridicamente seguro ao sistema de patentes. Deve melhorar o nível de protecção
de patentes, dando a possibilidade de obtenção de uma protecção de patente
uniforme nos territórios dos Estados-Membros participantes e eliminando os
custos e a complexidade em benefício das empresas em toda a União. Deve estar
ao dispor dos requerentes de patentes, tanto dos Estados‑Membros
participantes como de outros Estados, independentemente da nacionalidade, do
domicílio ou do local de estabelecimento. (3) Nos termos do artigo 118.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (seguidamente designado
«TFUE»), as medidas previstas no âmbito do estabelecimento e do funcionamento
do mercado interno incluem a criação de uma protecção uniforme de patentes em
toda a União e a instituição de um regime de autorização, de coordenação e de
controlo centralizados ao nível da União. (4) Em 10 de Março de 2011, o
Conselho adoptou a Decisão 2011/167/UE que autoriza uma cooperação reforçada
entre a Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia,
Eslovénia, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Letónia,
Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Suécia,
Reino Unido e República Checa (a seguir designados «Estados-Membros
participantes») no domínio da criação da protecção de patente unitária. (5) A Convenção sobre a Concessão
de Patentes Europeias (Convenção da Patente Europeia), tal como modificada
(seguidamente designada «CPE»), estabeleceu o Instituto Europeu de Patentes e
confiou-lhe a missão de concessão de patentes europeias. Essa missão é
realizada pelo Instituto Europeu de Patentes. As patentes europeias concedidas
pelo Instituto Europeu de Patentes, de acordo com as regras e procedimentos
estabelecidos na CPE, devem, a pedido do titular da patente, beneficiar de um
efeito unitário ao abrigo do presente regulamento nos territórios dos Estados-Membros
participantes (seguidamente designadas «patentes europeias com efeito
unitário»). (6) Está previsto na parte IX da
CPE que um grupo de Estados membros da Organização Europeia de Patentes pode
estabelecer que as patentes europeias concedidas para aplicação nesses Estados
tenham um carácter unitário. O presente regulamento constitui um acordo
particular na acepção do artigo 142.º, n.º 2, da CPE, um tratado de
patentes regional na acepção do artigo 45.°, n.° 1, do Tratado de
Cooperação em Matéria de Patentes, de 19 de Junho de 1970, e um acordo
particular na acepção do artigo 19.° da Convenção para a Protecção da
Propriedade Industrial, assinada em Paris em 20 de Março de 1883 e revista pela
última vez em 14 de Julho de 1967. (7) A criação de uma protecção de
patente unitária deve processar-se mediante a atribuição de efeito unitário às
patentes europeias na fase de pós-concessão, ao abrigo do presente regulamento
e no que diz respeito aos Estados-Membros participantes. A principal
característica das patentes europeias com efeito unitário deve ser o seu
carácter unitário, ou seja, proporcionar uma protecção uniforme e com efeitos
idênticos em todos os Estados-Membros participantes. Consequentemente, a
patente europeia com efeito unitário só deve ser limitada, licenciada,
transferida, revogada ou caducar relativamente a todos os Estados-Membros
participantes. Com vista a assegurar o âmbito substantivo uniforme da protecção
conferida pela patente unitária, apenas devem beneficiar do efeito unitário as
patentes europeias concedidas para todos os Estados-Membros participantes com o
mesmo conjunto de reivindicações. No entanto, a fim de garantir a segurança
jurídica em caso de limitação ou revogação por motivos de ausência de novidade,
de acordo com o disposto no artigo 54.º, n.º 3, da CPE, a limitação
ou revogação de uma patente europeia com efeito unitário apenas produzirá
efeitos relativamente ao(s) Estado(s)-Membro(s) participante(s) designado(s) no
pedido de patente europeia anterior, conforme publicado. Por último, o efeito
unitário atribuído a uma patente europeia deve ter um carácter acessório e
cessar ou ser limitado na medida em que a patente europeia de base tenha sido
revogada ou limitada. (8) De acordo com os princípios
gerais do direito em matéria de patentes e com o artigo 64.°, n.° 1, da
CPE, a protecção de patente unitária deve produzir efeitos retroactivamente nos
territórios dos Estados-Membros participantes a partir da data de publicação da
menção de concessão da patente europeia no Boletim Europeu de Patentes. Quando
o efeito unitário se torna efectivo, os Estados-Membros participantes devem
garantir que a patente europeia seja considerada como não tendo produzido
efeitos nos respectivos territórios na data de publicação da menção de concessão
como uma patente nacional, a fim de evitar uma duplicação da protecção da
patente nos respectivos territórios derivada da mesma patente europeia
concedida pelo Instituto Europeu de Patentes. (9) Em matérias não abrangidas
pelo presente regulamento ou pelo Regulamento …/… do Conselho [regime de
tradução], são aplicáveis as disposições da CPE e o direito nacional, e também
o direito internacional privado. (10) Os direitos conferidos pela
patente europeia com efeito unitário devem habilitar o seu titular a impedir
que terceiros utilizem directa e indirectamente, sem o seu consentimento, a
invenção nos territórios dos Estados-Membros participantes. No entanto, um
certo número de limitações aos direitos do titular da patente deve permitir a
terceiros utilizar a invenção, por exemplo para fins privado e não comerciais,
para fins experimentais, para actos especificamente permitidos ao abrigo do
direito da União (no domínio dos medicamentos veterinários, dos medicamentos
para uso humano, dos direitos de protecção das variedades vegetais, da
protecção jurídica de programas de computador por direito de autor ou da
protecção jurídica de invenções biotecnológicas), ao abrigo do direito
internacional e para a utilização por um agricultor, para fins agrícolas, de
animais protegidos. (11) Em conformidade com a
jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o princípio do
esgotamento dos direitos deve ser aplicado igualmente às patentes europeias com
efeito unitário. Por conseguinte, os direitos conferidos pela patente europeia
com efeito unitário também não devem ser extensivos aos actos respeitantes ao
produto coberto por essa patente que sejam realizados nos territórios dos
Estados-Membros participantes depois da comercialização desse produto na União
pelo titular da patente. (12) Enquanto objecto de
propriedade, a patente europeia com efeito unitário deve ser considerada, na
sua totalidade e em todos os Estados-Membros participantes, como uma patente
nacional do Estado-Membro participante no qual, de acordo com o Registo Europeu
de Patentes, o titular da patente tinha o seu domicílio ou a sua sede à data do
depósito do pedido de patente. Se o titular da patente não tinha o seu
domicílio ou sede em qualquer Estado-Membro participante, a patente europeia
com efeito unitário deve ser considerada uma patente nacional do Estado‑Membro
em que a Organização Europeia de Patentes tem a sua sede. (13) A fim de promover e facilitar
a exploração económica de invenções protegidas por patentes europeias com
efeito unitário, o titular da patente deve poder oferecer o licenciamento da
sua patente a quem quer que cumpra os termos e condições estabelecidos pelo
titular da patente, contra o pagamento de uma retribuição adequada. Para o
efeito, o titular da patente pode apresentar uma declaração ao Instituto
Europeu de Patentes afirmando que está disposto a conceder uma licença contra o
pagamento de uma retribuição adequada. Nesse caso, o titular deve, após
recepção da referida declaração, beneficiar de uma redução das taxas anuais de renovação. (14) O grupo de Estados-Membros que
recorreu às disposição da parte IX da CPE pode atribuir tarefas ao Instituto
Europeu de Patentes e criar um Comité Restrito do Conselho de Administração da
Organização Europeia de Patentes (seguidamente designado «Comité Restrito»). (15) Os Estados-Membros
participantes devem atribuir ao Instituto Europeu de Patentes determinadas
tarefas administrativas relativas às patentes europeias com efeito unitário, em
especial no que diz respeito à administração dos pedidos de efeito unitário, ao
registo do efeito unitário e de qualquer limitação, licença, transferência,
revogação ou caducidade das patentes europeias com efeito unitário, à cobrança
e repartição das taxas anuais de renovação, à publicação das traduções para
fins informativos durante um período transitório e à administração de um
sistema de compensação dos custos de tradução aplicável aos requerentes que
depositam pedidos de patentes europeias numa língua que não seja uma das
línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes. Os Estados-Membros
participantes devem assegurar que os pedidos de efeito unitário sejam
registados no Instituto Europeu de Patentes no prazo de um mês a contar da data
de publicação da menção de concessão da patente no Boletim Europeu de Patentes
e que estes sejam apresentados na língua do processo ao Instituto Europeu de
Patentes, juntamente com a tradução prevista, durante um período transitório,
no Regulamento.../... do Conselho [regime de tradução]. (16) Os titulares de patentes devem
pagar uma taxa anual comum de renovação relativa às patentes europeias com
efeito unitário. As taxas anuais de renovação devem ser progressivas ao longo
de todo o período de protecção da patente e, juntamente com as taxas a pagar à
Organização Europeia de Patentes durante a fase de pré-concessão, devem cobrir
todos os custos associados à concessão da patente europeia e à administração da
protecção da patente unitária. O nível da taxa anual de renovação deve ser
fixado com o objectivo de facilitar a inovação e promover a competitividade das
empresas europeias. Deve igualmente reflectir a dimensão do mercado abrangido
pela patente e ser similar ao nível das taxas anuais de renovação nacionais
aplicáveis a uma patente europeia média com efeito nos Estados-Membros
participantes no momento em que o nível das taxas anuais de renovação é fixado
pela Comissão pela primeira vez. (17) A fim de determinar o nível
adequado e a repartição das taxas anuais de renovação e de garantir que todos
os custos decorrentes do desempenho das tarefas relativas à protecção de
patente unitária confiadas ao Instituto Europeu de Patentes são plenamente
cobertos pelos recursos gerados pelas patentes europeias com efeito unitário,
as receitas provenientes das taxas anuais de renovação, juntamente com as taxas
a pagar à Organização Europeia de Patentes durante a fase de pré-concessão,
devem garantir um orçamento equilibrado da Organização Europeia de Patentes. (18) As taxas anuais de renovação
devem ser pagas à Organização Europeia de Patentes. Cinquenta por cento dessas
taxas, deduzidas das despesas incorridas pelo Instituto Europeu de Patentes no
desempenho das tarefas relativas à protecção de patente unitária, devem ser
repartidos entre os Estados-Membros participantes, devendo ser utilizados para
fins relacionados com patentes. A percentagem da repartição deve ser
estabelecida com base em critérios justos, equitativos e relevantes,
nomeadamente o nível da actividade de registo de patentes e a dimensão do
mercado. A repartição deve proporcionar uma compensação caso a língua oficial
não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, caso se
verifique um nível desproporcionadamente baixo de actividade de registo de
patentes e caso a adesão à Organização Europeia de Patentes seja relativamente
recente. (19) A fim de assegurar um nível e
repartição adequados das taxas anuais de renovação em conformidade com os
princípios estabelecidos no presente regulamento, a competência para a adopção
de actos, em conformidade com o estabelecido no artigo 290.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser delegada na Comissão no que
diz respeito à fixação do nível das taxas anuais de renovação de patentes
europeias com efeito único e à repartição dessas taxas entre a Organização
Europeia de Patentes e os Estados-Membros participantes. É especialmente
importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos
preparatórios, incluindo a nível de peritos. A Comissão, na preparação e
elaboração de actos delegados, deve assegurar uma transmissão simultânea,
atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. (20) Uma parceria reforçada entre o
Instituto Europeu de Patentes e os serviços centrais de propriedade industrial
dos Estados-Membros deve permitir ao Instituto Europeu de Patentes utilizar
regularmente, quando adequado, o resultado das pesquisas efectuadas pelos
serviços centrais de propriedade industrial sobre um pedido de patente
nacional, cuja prioridade seja reivindicada num subsequente pedido de patente
europeia. Todos os serviços centrais de propriedade industrial, incluindo os
que não procedem a pesquisas no âmbito de um processo de concessão de patentes
nacionais, podem ter um papel essencial no âmbito da parceria reforçada,
nomeadamente prestando aconselhamento e apoio aos potenciais requerentes de
patentes, em particular as pequenas e médias empresas, recebendo os pedidos,
transmitindo os pedidos ao Instituto Europeu de Patentes e divulgando
informações sobre patentes. (21) O presente Regulamento deve
ser complementado pelo Regulamento.../... do Conselho de execução da cooperação
reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária no que diz
respeito ao regime de tradução aplicável, adoptado pelo Conselho de acordo com
o artigo 118.º, n.º 2, do TFUE. (22) O presente regulamento em nada
prejudica o direito de os Estados-Membros concederem patentes nacionais e não
deve substituir a legislação dos Estados-Membros em matéria de patentes. Os
requerentes de patentes devem continuar a ter a liberdade de obter uma patente
nacional, uma patente europeia com efeito unitário, uma patente europeia com
efeito num ou mais Estados Contratantes da CPE ou uma patente europeia com
efeito unitário validada além disso num ou mais Estados Contratantes da CPE que
não sejam Estados-Membros participantes. (23) Atendendo a que o objectivo do
presente regulamento, nomeadamente a criação de uma protecção de patente
uniforme, pode, por razões de escala e efeitos do presente regulamento, ser melhor
alcançado ao nível da União, a União pode adoptar medidas através de uma
cooperação reforçada, quando adequado, no respeito do princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o
presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º
Objecto O presente regulamento estabelece as
disposições de execução da cooperação reforçada no domínio da criação da
protecção de patente unitária autorizada na Decisão 2010/67/UE do Conselho. O presente regulamento constitui um acordo
particular na acepção do artigo 142.º da Convenção sobre a Concessão de
Patentes Europeias (Convenção da Patente Europeia), tal como modificada
(seguidamente designada «CPE»). Artigo 2.º
Definições Para efeitos da presente decisão, são
aplicáveis as seguintes definições: (a)
«Estado-Membro participante», um Estado-Membro que,
no momento em que é apresentado o pedido de efeito unitário a que se refere o
artigo 12.º, participa na cooperação reforçada no domínio da criação da
protecção de patente unitária ao abrigo da Decisão 2010/67/UE do Conselho ou de
uma decisão adoptada em conformidade com o disposto no segundo ou terceiro
parágrafos do artigo 331.º, n.º 1, do Tratado TFUE; (b)
«Patente europeia», uma patente concedida pelo
Instituto Europeu de Patentes de acordo com as regras e procedimentos
estabelecidos na CPE; (c)
«Patente europeia com efeito unitário», uma patente
europeia que beneficia de efeito unitário nos territórios dos Estados-Membros
participantes por força do presente regulamento; (d)
«Registo Europeu de Patentes», o registo mantido
pelo Instituto Europeu de Patentes, nos termos do artigo 127.º da CPE; (e)
«Boletim Europeu de Patentes», a publicação
periódica prevista no artigo 129.º da CPE. Artigo 3.º
Patente europeia com efeito unitário 1. As patentes europeias
concedidas com um âmbito de protecção idêntico em todos os Estados‑Membros
participantes beneficiam de um efeito unitário nos Estados-Membros
participantes, desde que o seu efeito unitário tenha sido registado no Registo
de protecção da patente unitária referido no artigo 12.º, n.º 1, alínea
b). As patentes europeias concedidas com diferentes
conjuntos de reivindicações para diferentes Estados-Membros participantes não
beneficiarão do efeito unitário. 2. A patente europeia com efeito
unitário tem um carácter unitário. Proporciona uma protecção uniforme e produz
os mesmos efeitos em todos os Estados-Membros participantes. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a
patente europeia com efeito unitário só pode ser limitada, licenciada,
transferida, revogada ou caducar relativamente a todos os Estados‑Membros
participantes. 3. O efeito unitário de patente
europeia é considerado como não aplicável na medida em que a patente europeia
tenha sido revogada ou limitada. Artigo 4.º
Data de produção de efeitos 1. A patente europeia com efeito
unitário produz efeitos nos territórios dos Estados-Membros participantes na
data de publicação, pelo Instituto Europeu de Patentes, da menção da concessão
da patente europeia no Boletim Europeu de Patentes. 2. Os Estados-Membros
participantes devem tomar as medidas necessárias para garantir que, caso tenha
sido registado o efeito unitário de uma patente europeia, essa patente europeia
seja considerada como não tendo efeito como patente nacional no seu território
na data de publicação da menção de concessão da patente no Boletim Europeu de
Patentes. Artigo 5.º
Direitos anteriores Em caso de limitação ou revogação por motivos
de ausência de novidade, de acordo com o disposto no artigo 54.º,
n.º 3, da CPE, a limitação ou revogação de uma patente europeia com efeito
unitário apenas produzirá efeitos relativamente ao(s) Estado(s)-Membro(s)
participante(s) designado(s) no pedido de patente europeia anterior, conforme
publicado. CAPÍTULO II
EFEITOS DA PATENTE EUROPEIA COM EFEITO UNITÁRIO Artigo 6.º
Direito de impedir a utilização directa da invenção A patente europeia com efeito unitário confere
ao seu titular o direito de impedir a terceiros que não tenham o consentimento
do titular: (a)
O fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a
utilização, a importação ou a detenção em depósito para os fins já referidos,
do produto objecto da patente; (b)
A utilização de um processo objecto de patente ou,
se o terceiro tem ou devia ter conhecimento que a utilização do processo é
proibida sem o consentimento do titular da patente, a oferta da sua utilização
no território dos Estados-Membros participantes; (c)
A oferta, a colocação no mercado, a utilização, a
importação ou a detenção em depósito para os fins já referidos, do produto
obtido directamente pelo processo que é objecto da patente. Artigo 7.º
Direito de impedir a utilização indirecta da invenção 1. A patente europeia com efeito
unitário confere ao titular da patente o direito de impedir a terceiros a
entrega ou a oferta de entrega, sem o seu consentimento, nos Estados-Membros
participantes, a qualquer outra pessoa que não seja a habilitada a explorar a
invenção patenteada, dos meios para executar, nesse território, a referida
invenção no que se refere a um seu elemento essencial, se o terceiro tem ou
devia ter conhecimento que tais meios são adequados e destinados a essa execução. 2. O disposto no n.° 1 não é
aplicável se os meios forem produtos que se encontram correntemente no
comércio, salvo se o terceiro incitar a pessoa a quem faz a entrega a cometer
actos proibidos nos termos do artigo 6.°. 3. Não
são consideradas pessoas habilitadas a explorar a invenção na acepção do n.° 1
as que realizem os actos referidos no artigo 8.º, alíneas a) a d). Artigo 8.º
Limitação dos efeitos da patente europeia com efeito unitário Os direitos conferidos pela patente europeia
com efeito unitário não são extensivos a: (a)
Actos realizados em âmbito privado e com fins não
comerciais; (b)
Actos realizados a título experimental que incidam
sobre o objecto da invenção patenteada; (c)
Actos realizados unicamente a fim de efectuar os
testes e ensaios necessários, em conformidade com o estabelecido no
artigo 13.º, n.º 6, da Directiva 2001/82/CE[26] ou do
artigo 10.º, n.º 6, da Directiva 2001/83/CE[27] no que
diz respeito a qualquer patente que abranja o produto, na acepção de uma destas
directivas; (d)
Preparação de medicamentos feita extemporaneamente
e em casos individuais nos laboratórios de farmácia, com receita médica, nem
aos actos relativos aos medicamentos assim preparados; (e)
Utilização, a bordo dos navios de países que não
sejam Estados-Membros participantes, do objecto da invenção patenteada, no
corpo do navio, nas máquinas, aparelhos de mastreação, apresto e outros
acessórios, se esses navios penetrarem temporária ou acidentalmente nas águas
dos Estados-Membros participantes, sob reserva de que o referido objecto aí
seja utilizado exclusivamente para as necessidades do navio; (f)
Utilização do objecto da invenção patenteada na
construção ou no funcionamento de aeronaves, veículos terrestres ou outros
meios de transporte de Estados que não sejam Estados-Membros participantes, ou
de acessórios dessas aeronaves ou veículos terrestres, se estes penetrarem
temporária ou acidentalmente no território dos Estados contratantes; (g)
Actos previstos no artigo 27.º da Convenção
relativa à Aviação Civil Internacional, de 7 de Dezembro de 1974[28], se
esses actos disserem respeito a aeronaves de um Estado que não seja um
Estado-Membro participante; (h)
Actos abrangidos pelo privilégio de agricultor,
nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2100/94[29], cujas
disposições são aplicáveis mutatis mutandis; (i)
Utilização por um agricultor, para fins agrícolas,
de animais protegidos, desde que os animais de criação ou outro material de
reprodução animal tenham sido vendidos ao agricultor, ou comercializados de
qualquer outro modo, pelo titular da patente ou com o seu consentimento. Essa
utilização inclui a disponibilização do animal ou de outro material de
reprodução animal para fins da sua actividade agrícola, mas não a venda tendo
em vista uma actividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da
mesma; (j)
Os actos e a utilização das informações obtidas nos
termos permitidos nos artigos 5.º e 6.º da Directiva 91/250/CEE[30],
nomeadamente pelas respectivas disposições em matéria de descompilação e
interoperabilidade, e (k)
Actos permitidos ao abrigo do artigo 10.º da
Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[31]. Artigo 9.º
Esgotamento dos direitos conferidos pela patente europeia com efeito unitário Os direitos conferidos pela patente europeia
com efeito unitário não são extensivos aos actos que digam respeito ao produto
coberto por essa patente realizados nos territórios dos Estados-Membros
participantes depois da comercialização desse produto na União pelo titular da
patente ou com o seu consentimento, a menos que existam motivos legítimos que
justifiquem que o titular se oponha à comercialização ulterior do produto. CAPÍTULO III
PATENTE EUROPEIA COM EFEITO UNITÁRIO COMO OBJECTO DE PROPRIEDADE Artigo 10.º
Tratamento da patente europeia com efeito unitário como uma patente nacional 1. A patente europeia com efeito
unitário enquanto objecto de propriedade deve ser tratada, na sua totalidade e
em todos os Estados-Membros participantes, como uma patente nacional do
Estado-Membro participante no qual, de acordo com o Registo Europeu de Patentes: (a)
O titular da patente tinha o seu domicílio ou a sua
sede à data de depósito do pedido de patente europeia, ou (b)
Quando não é aplicável a alínea a), o titular tinha
um estabelecimento nessa data. 2. Se várias pessoas estiverem
inscritas no Registo Europeu de Patentes como co-proprietários, o n.° 1, alínea
a), é aplicável ao co-proprietário indicado em primeiro lugar. Se tal não for
possível, aplica-se o n.º 1, alínea a), ao co-proprietário seguinte segundo a
ordem da respectiva inscrição. Quando o n.° 1, alínea a), não é aplicável a
nenhum dos co-proprietários, aplica-se o n.° 1, alínea b), em conformidade. 3. Quando nenhum titular tem o
seu domicílio ou sede num Estado-Membro participante para efeitos do disposto
nos n.ºs 1 e 2, a patente europeia com efeito unitário enquanto objecto de
propriedade será tratada, na sua totalidade e em todos os Estados-Membros
participantes, como uma patente nacional do Estado em que a Organização
Europeia de Patentes tem a sua sede, de acordo com o disposto no artigo 6.º,
n.º 1, da CPE. 4. A aquisição de um direito não
pode depender da inscrição num registo nacional de patentes. Artigo 11.º
Licenças de direito 1. O titular de uma patente
europeia com efeito unitário pode apresentar uma declaração escrita ao
Instituto Europeu de Patentes afirmando que está disposto a autorizar qualquer
interessado a utilizar a invenção, na qualidade de licenciado, contra o
pagamento de uma retribuição adequada. 2. Uma licença obtida ao abrigo
do presente regulamento deve ser tratada como uma licença contratual. CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS Artigo 12.º
Execução pelos Estados-Membros participantes 1. Os Estados-Membros
participantes devem atribuir, na acepção do artigo 143.° da Convenção
sobre a Patente Europeia, as seguintes tarefas ao Instituto Europeu de
Patentes, em conformidade com as normas internas do Instituto Europeu de
Patentes: (a)
Administração dos pedidos de efeito unitário
apresentados pelos titulares de patentes europeias; (b)
Inclusão e gestão de um Registo de protecção de patente
unitária em que seja registado o efeito unitário bem com qualquer limitação,
licença, transferência, revogação ou caducidade de uma patente europeia com
efeito unitário, no âmbito do Registo Europeu de Patentes; (c)
Recepção e registo das declarações sobre o
licenciamento a que se refere o artigo 11.º, a sua retirada e compromissos
em matéria de concessão de licenças assumidos no âmbito de organizações
internacionais de normalização; (d)
Publicação das traduções referidas no
artigo 6.º do Regulamento.../... do Conselho [regime de tradução] durante
o período transitório referido no mesmo artigo; (e)
Cobrança e administração das taxas anuais de
renovação das patentes europeias com efeito unitário nos anos subsequentes ao
ano em que o Registo referido na alínea b) menciona a sua concessão; cobrança e
administração de taxas suplementares pagas em caso de atraso no pagamento das
taxas anuais de renovação no prazo de seis meses após a data de vencimento, bem
como a repartição entre os Estados-Membros participantes de uma parte das taxas
anuais de renovação cobradas, e (f)
Gestão de um sistema de compensação dos custos de
tradução aplicável aos requerentes que registam pedidos de patente europeia
numa língua oficial da União que não seja uma das línguas oficiais do Instituto
Europeu de Patentes. Para efeitos do disposto na alínea a), os
Estados-Membros participantes devem garantir que os pedidos de efeito unitário
de uma patente europeia apresentados pelo titular da patente sejam redigidos na
língua do processo, conforme definido no artigo 14.º, n.º 3, da CPE,
o mais tardar um mês após a publicação da menção da concessão da patente no
Boletim Europeu de Patentes. Para efeitos do disposto na alínea b), os
Estados-Membros participantes devem garantir que o efeito unitário seja indicado
no Registo de protecção de patente unitária nos casos em que tenha sido
apresentado um pedido de efeito unitário e, durante o período transitório
previsto no artigo 6.º do Regulamento.../... do Conselho [regime de
tradução], juntamente com as traduções a que se refere esse artigo, devendo o
Instituto Europeu de Patentes ser informado das limitações e revogações de
patentes europeias com efeito unitário. 2. Na sua qualidade de Estados
Contratantes da CPE, os Estados-Membros participantes devem assegurar a
governação e supervisão das actividades realizadas pelo Instituto Europeu de
Patentes relacionadas com as tarefas referidas no n.º 1. Com esse fim em
vista, criarão um Comité Restrito do Conselho de Administração da Organização
Europeia de Patentes, na acepção estabelecida no artigo 145.º da CPE. 3. Os Estados-Membros
participantes devem assegurar uma protecção jurídica eficaz perante um tribunal
nacional relativamente às decisões do Instituto Europeu de Patentes tomadas no
desempenho das tarefas referidas no n.º 1. CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS Artigo 13.º
Princípio As despesas incorridas pelo Instituto Europeu
de Patentes no desempenho das tarefas suplementares que lhe foram atribuídas
pelos Estados-Membros, na acepção do artigo 143.º da CPE, serão cobertas
pelas taxas geradas pelas patentes europeias com efeito unitário. Artigo 14.º
Taxas anuais de renovação 1. As taxas anuais de renovação
e as taxas suplementares geradas por atrasos no pagamento das taxas anuais de
renovação de patentes europeias com efeito unitário serão pagas à Organização
Europeia de Patentes pelo titular da patente. Essas taxas são devidas
relativamente aos anos subsequentes ao ano em que o Registo Europeu de Patentes
menciona a concessão da patente europeia que beneficia de efeito unitário por
força do presente regulamento. 2. A patente europeia com efeito
unitário caduca caso não seja paga, em devido tempo, a taxa anual de renovação
e, quando aplicável, qualquer taxa suplementar. 3. No caso previsto no
artigo 11.º, n.º 1, as taxas anuais de renovação de patentes devidas após
a recepção da declaração serão reduzidas. Artigo 15.º
Nível das taxas anuais de renovação 1. As taxas anuais de renovação
da patente europeia com efeito unitário são: (a)
Progressivas ao longo de todo o período de
protecção da patente unitária e (b)
Suficientes não só para cobrir todos os custos
associados à concessão da patente europeia e à administração da protecção da
patente unitária, mas também, (c)
Suficientes, juntamente com as taxas a pagar à
Organização Europeia de Patentes durante a fase de pré-concessão, para garantir
um orçamento equilibrado da Organização Europeia de Patentes. 2. O nível das taxas anuais de
renovação é fixado com vista a: (a)
Facilitar a inovação e promover a competitividade
das empresas europeias, (b)
Reflectir a dimensão do mercado abrangido pela
patente, e (c)
Equiparar-se ao nível das taxas nacionais de
renovação relativas a uma patente europeia média que produza efeitos nos
Estados-Membros participantes no momento em que o nível das taxas anuais de
renovação é fixado pela Comissão pela primeira vez. 3. A fim de atingir os
objectivos definidos no presente capítulo, a Comissão fixa o nível das taxas
anuais de renovação a um nível que: (a)
Seja equivalente ao nível da taxa anual de
renovação a pagar pela cobertura geográfica média das actuais patentes
europeias, (b)
Reflicta a actual taxa anual de renovação das
patentes europeias, e (c)
Tenha em conta o número de pedidos de protecção
unitária. 4. A Comissão está habilitada a
adoptar actos delegados em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 a 3 e no
artigo 17.º no que diz respeito à fixação do nível das taxas anuais de
renovação de patentes europeia com efeito unitário. Artigo 16.º
Repartição 1. A percentagem das taxas
anuais de renovação a repartir pelos Estados-Membros participantes a que se
refere o artigo 12.°, n.° 1, alínea e), será de 50% das taxas anuais de
renovação referidas no artigo 14.º pagas relativamente a patentes
europeias com efeito unitário, deduzidas dos custos associados à administração
da protecção de patente unitária a que se refere o artigo 12.º. 2. A fim de atingir os
objectivos definidos no presente capítulo, a Comissão fixa a percentagem de
repartição entre os Estados-Membros participantes das taxas anuais de renovação
referidas no n.º 1 com base nos seguintes critérios justos, equitativos e
relevantes: (a)
Número de pedidos de registo de patentes; (b)
Dimensão do mercado expressa em número de
habitantes; (c)
Compensação dos Estados-Membros caso a sua língua
oficial não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes,
caso se verifique um nível desproporcionadamente baixo de actividade de registo
de patentes e caso a adesão à Organização Europeia de Patentes seja
relativamente recente. 3. Os Estados-Membros
participantes devem utilizar o montante que lhes é atribuído em conformidade
com o disposto no n.º 1 para fins relacionados com patentes. 4. A Comissão está habilitada a
adoptar actos delegados em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 a 3 e no
artigo 17.º no que diz respeito à repartição das taxas anuais de renovação
entre os Estados-Membros participantes. Artigo 17.º
Exercício da delegação 1. A competência conferida à
Comissão para a adopção de actos delegados está sujeita às condições
estabelecidas no presente artigo. 2. A delegação de competências
referida nos artigos 15.º e 16.º é concedida por um período de tempo
indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente
regulamento]. 3. A delegação de competências
referida nos artigos 15.° e 16.º pode ser revogada a qualquer momento pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à
delegação de competências indicada nessa decisão. A decisão produz efeitos no
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa
data posterior nela indicada. Essa decisão em nada prejudica a validade de
eventuais actos delegados já em vigor. 4. Após a
adopção de um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Um acto delegado adoptado em
aplicação do disposto nos artigos 15.° e 16.° só entrará em vigor se o
Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objecções no prazo de dois
meses após a notificação do acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se,
antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos
informado a Comissão de que não formularão objecções. Esse período será
prorrogado por um período de 2 meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do
Conselho. CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 18.º
Cooperação entre a Comissão e o Instituto Europeu de Patentes A Comissão estabelece uma estreita cooperação
mediante um acordo operacional concluído com o Instituto Europeu de Patentes
nos domínios abrangidos pelo presente regulamento. Essa cooperação inclui a
troca regular de pontos de vista sobre o funcionamento do acordo operacional e,
em especial, sobre a questão das taxas anuais de renovação e o impacto no
orçamento da Organização Europeia de Patentes. Artigo 19.º
Aplicação do direito da concorrência e da legislação relativa a concorrência
desleal O presente regulamento em nada prejudica a
aplicação do direito da concorrência e da legislação relativa a concorrência
desleal. Artigo 20.º
Relatório sobre a aplicação do presente regulamento 1. Num prazo máximo de seis anos
a contar da data de produção de efeitos da primeira patente europeia com efeito
unitário nos territórios dos Estados-Membros participantes, a Comissão
apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento
e, se necessário, propostas adequadas para a sua alteração. Os relatórios
subsequentes sobre a aplicação do presente regulamento devem ser apresentados
pela Comissão de seis em seis anos. 2. A Comissão apresentará
relatórios regulares sobre o funcionamento das taxas anuais de renovação
referidas no artigo 14.º, com particular ênfase na preservação da
conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 15.º. Artigo 21.º
Notificação pelos Estados-Membros participantes Os Estados-Membros participantes comunicarão à
Comissão as medidas de execução adoptadas nos termos estabelecidos no
artigo 4.º, n.º 2, e no artigo 12.º até à data indicada no
artigo 22.º, n.º 2. Artigo 22.º
Entrada em vigor e aplicação 1. O presente regulamento entra
em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia. 2. O presente Regulamento é
aplicável a partir de [será estabelecida uma data específica, que coincidirá
com a data de aplicação do Regulamento ../.. do Conselho de execução da
cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária no
que diz respeito ao regime de tradução aplicável]. 3. Os Estados-Membros
participantes devem assegurar que as regras referidas no artigo 4.º,
n.º 2, e no artigo 12.º sejam adoptadas antes ou na data de aplicação
fixada no n.º 2. 4. A protecção de patente
unitária pode ser solicitada relativamente a qualquer patente europeia
concedida a partir da data indicada no n.º 2. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados‑Membros
participantes em conformidade com os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O
Presidente O Presidente [1] http://www.epo.org [2] A fim de
reduzir os custos decorrentes dos requisitos de validação, os Estados
Contratantes da CPE celebraram em 2000 o chamado «Acordo de Londres» (Acordo
relativo à aplicação do artigo 65.º da CPE, JO EPO 2001, 550) actualmente em
vigor em onze Estados-Membros da UE e que permite a redução dos requisitos de
tradução. [3] COM(2010)
2020. [4] COM
(2010) 608 final/2. [5] COM(2000)
412. [6] Resolução
legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de Regulamento do Conselho
relativo à patente comunitária (COM(2000) 412 - C5-0461/2000 - 2000/0177(CNS)),
JO C 127 E de 29.5.2003, pp. 519–526. [7] Documento
7159/03 do Conselho. [8] COM(2007)
165. [9] Documento
17229/09 do Conselho. [10] Documento
16113/09 Add 1 do Conselho. A terminologia foi alterada (de patente
«comunitária» para patente «da UE») devido à entrada em vigor do Tratado de
Lisboa. [11] COM(2010)
350. [12] SEC(2010)
796. [13] Comunicado
de imprensa da Reunião Extraordinária do Conselho Competitividade (Mercado
Interno, Indústria, Investigação e Espaço), 16041/10 de 10.11.2010. [14] Ver
comunicado de imprensa 17668/10. [15] COM(2010)
790. [16] Decisão do
Conselho 2010/67/UE da Comissão, de 10 de Março de 2011, que autoriza uma
cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária (JO
L 76 de 22.3.2011, p. 53). [17] O
documento da consulta, as repostas das partes interessadas e um relatório com
as observações preliminares da consulta encontram-se disponíveis em:
http://ec.europa.eu/internal_market/indprop/patent/consultation_en.htm. [18] COM(2008)
394. [19] http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sme/small-business-act/
[20] «UEAPME
Expectations on the Proposal for a European Small Business Act», disponível
em www.ueapme.com. Resposta à consulta sobre o «Small Business Act for Europe», disponível
em http://www.eurochambres.eu. [21] «Views
on key issues of the patent reform debate in Europe», disponível em http://www.businesseurope.eu [22] «Position
on the recent policy developments on the European Community patent», disponível
em http://www.ueapme.com [23] «Position
paper on the European Patent System», disponível em http://www.eurochambres.eu [24] Documentos de opinião de
BDI (Bundesverband der Deutschen Industrie), DIHK (Deutscher
Industrie- und Handelskammertag), CBI (Confederation of British
Industries), CCIP (Chambre de commerce et d'industrie de Paris),
CGPME (Confédération générale des petites et moyennes entreprises),
Unioncamere, DigitalEurope, Orgalime, ACT (Association for Competitive
Technology), Cefic e outras. [25] JO L 76 de
22.3.2011, p. 53. [26] Directiva
2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Novembro de 2001 que
estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L
311 de 28.11.2001, p. 1), conforme alterada. [27] Directiva
2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Novembro de 2001 que
estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO
L 311 de 28.11.2001, p. 67), conforme alterada. [28] Organização
da Aviação Civil Internacional (ICAO), «Convenção de Chicago», Documento 7300/9
(9.ª edição, 2006) [29] Regulamento
(CE) n.º 2100/94 do Conselho de 27 de Julho de 1994 relativo ao regime
comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227 de 1.9.1994,
p. 1). [30] Directiva
91/250/CEE do Conselho de 14 de Maio de 1991 relativa à protecção jurídica dos
programas de computador (JO L 122 de 17.5.1991, p. 42). [31] Directiva
98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Julho de 1998 relativa à
protecção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213 de 30.7.1998,
p. 13).