EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52010PC0403

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao Quadro Financeiro Plurianual, de modo a dar resposta às necessidades financeiras adicionais do projecto ITER

/* COM/2010/0403 final */

52010PC0403




[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 20.7.2010

COM(2010) 403 final

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao Quadro Financeiro Plurianual, de modo a dar resposta às necessidades financeiras adicionais do projecto ITER

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

INTRODUÇÃO

Em resposta às conclusões do Conselho de 16 de Novembro de 2009[1] sobre as próximas fases do Projecto ITER ( Reactor Termonuclear Experimental Internacional )[2], a Comissão transmitiu ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em 4 de Maio de 2010, uma Comunicação intitulada «Ponto da situação sobre o ITER e opções para o futuro»[3], que analisa o problema das necessidades de financiamento do ITER e das condições da sua governação.

Na sequência de uma troca de pontos de vista no Conselho «Competitividade» de 25 e 26 de Maio de 2010, a Presidência espanhola criou uma task-force para o ITER, que concluiu os seus trabalhos em 25 de Junho de 2010. As conclusões do Conselho adoptadas nessa base confirmaram a necessidade, já reconhecida na referida comunicação da Comissão, de se preverem a curto prazo dotações de autorização adicionais no montante de 1,4 mil milhões de EUR (800 milhões de EUR em 2012 e 600 milhões de EUR em 2013), a preços correntes, para os exercícios de 2012 e 2013. O Conselho convidou a Comissão a apresentar, no quadro dos limites estabelecidos pela verba global do actual Quadro Financeiro Plurianual, uma proposta que preveja uma reafectação no âmbito da rubrica 1a «Competitividade a favor do crescimento e do emprego». Está prevista uma reunião extraordinária do Conselho ITER para 27 e 28 de Julho, a fim de aprovar a base de referência do ITER.

Os trabalhos empreendidos pela Comissão e pelos Estados-Membros permitiram alcançar uma visão precisa do futuro do ITER, que constituirá a base da posição da EU aquando da reunião do Conselho ITER em 27 e 28 de Julho. A Comissão acolhe favoravelmente as conclusões do Conselho de 12 de Julho de 2010, nas quais este último reafirmou o seu forte empenhamento em levar a bom porto o projecto ITER e regista a solicitação do Conselho de limitar os recursos financeiros da «Fusion for energy» (F4E), correspondentes à contribuição europeia para a fase de construção do ITER (2007-2020), a 6,6 mil milhões de EUR (valores de 2008), em vez dos 7,2 mil milhões de EUR (também valores de 2008). Este montante de 6,6 mil milhões de EUR constitui o montante de referência para a fase de construção do ITER. A viabilidade a longo prazo do projecto ITER pode ser garantida nesta base.

A Comissão indicou claramente que considerava que o orçamento da EU não poderia ser utilizado para financiar derrapagens dos custos. Assim, a Comissão tenciona adoptar a base de referência do ITER, a qual, segundo as suas previsões actuais, deverá continuara a ser aplicável até 2020, ficando entendido que para o período posterior a 2013 o orçamento da EU fornecerá uma contribuição anual fixa para os custos do projecto, a decidir pela autoridade orçamental, e que as eventuais derrapagens dos custos não serão financiadas pela orçamento da União.

A adopção da base de referência processa-se ad referendum , uma vez que os dois ramos da autoridade orçamental (o Parlamento Europeu e o Conselho) terão ainda de aprovar e assegurar o financiamento do ITER.

No que diz respeito às necessidades de financiamento do ITER a curto prazo (2012-2013), a Comissão propõe o recurso a uma combinação de fontes, designadamente a reafectação de dotações do Sétimo Programa-Quadro de Investigação no âmbito da rubrica 1a e de fundos não utilizados entre as rubricas.

A presente proposta destina-se a proporcionar um montante de 400 milhões de EUR, através de uma revisão do Quadro Financeiro Plurianual, mantendo-se inalterado o limite máximo global das dotações de autorização e de pagamento para o período 2007-2013. Ao mesmo tempo, um montante adicional de 460 milhões de EUR será coberto por uma reafectação dentro da rubrica 1a de verbas provenientes do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.

A autorização do montante restante (ou seja, 540 milhões de EUR) será concretizada numa fase posterior, com início no procedimento de conciliação orçamental de Novembro de 2010[4], bem como, caso necessário, através dos processos orçamentais seguintes, utilizando todos os meios orçamentais previstos no Quadro Financeiro Plurianual. A Comissão propõe que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão adoptem uma declaração conjunta sobre este tema, o mais tardar aquando da reunião de conciliação orçamental de Novembro de 2010.

2. BASE JURÍDICA

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o Conselho, deliberando por unanimidade, adopta um regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual, após aprovação do Parlamento Europeu. Em 3 de Março de 2010, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Conselho nesta matéria[5], esperando-se que seja adoptado antes do final do ano.

Tendo em conta a importância de renovar sem demora o compromisso político da União Europeia no sentido de realizar o projecto ITER, a Comissão submete a presente proposta ao abrigo das regras do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AI)[6], que continua em vigor até à adopção do novo regulamento.

3. UTILIZAÇÃO DAS MARGENS E REAFECTAÇÃO DE VERBAS NO ÂMBITO DA RUBRICA 1A

As margens disponíveis abaixo dos limites máximos da rubrica 1a ascendem a 50,1 milhões de EUR para 2011, 34 milhões de EUR para 2012 e 47 milhões de EUR para 2013. Não se encontra disponível qualquer margem para 2010. Tendo em conta o ponto 13 do AI, que estabelece que as instituições devem assegurar margens suficientes disponíveis dentro dos limites máximos das diversas rubricas, a Comissão considera que tais margens não podem para contribuir o financiamento adicional necessário para o projecto ITER.

De acordo com o ponto 23, primeiro parágrafo, do AI, a Comissão examinou as possibilidades de reafectação de despesas entre os programas incluídos na rubrica em causa, com o objectivo de libertar, dentro do limite máximo dessa rubrica, um montante significativo, tanto em valor absoluto como em percentagem, da nova despesa prevista. Consequentemente, a Comissão propõe a reafectação de um montante de 100 milhões de EUR em 2012 e de 360 milhões de EUR em 2013, a retirar do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.

4. TRANSFERÊNCIAS ENTRE RUBRICAS (DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO)

Em conformidade com o ponto 23, segundo parágrafo, do AI, a Comissão analisou as possibilidades de compensar a subida do limite de uma rubrica com a descida do limite de outra.

as estimativas actuais das margens abaixo dos limites máximos de despesas das diferentes rubricas, com a excepção da rubrica 1a, para os anos 2010 a 2013, são as seguintes[7]:

2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

Rubrica 1b | 1,4 | 16,9 | 1,4 | 0,4 |

Rubrica 2 | 456,2 | 851,8 | 126,2 | 131,4 |

Rubrica 3a | 18,5 | 70,7 | 26,5 | 52,9 |

Rubrica 3b | 0 | 15,2 | 18,1 | 22,8 |

Rubrica 4 | 0[8] | 70,3 | 132,3 | 134,6 |

Rubrica 5 | 43,5 | 160,6 | 122,7 | 151,3 |

Tendo em conta o ponto 13 do AI e as eventuais implicações financeiras do Tratado de Lisboa, a Comissão considera que as margens que abaixo dos limites máximos das rubricas 1b, 3a, 3b, 4 e 5 são demasiado apertadas para que possam contribuir para a cobertura das necessidades financeiras suplementares do projecto ITER.

Em 2010, apenas na rubrica 2 se regista uma margem com um nível susceptível de compensar a ausência de margem na rubrica 1a, em especial quando forem confirmadas as despesas agrícolas para o exercício de 2010. A margem que subsiste actualmente na rubrica 2 eleva-se a 456 milhões de EUR. A Comissão propõe, na presente fase, baixar este limite máximo num montante de 400 milhões de EUR e aumentar o limite máximo das despesas da rubrica 1a num montante de 160 milhões de EUR para o exercício de 2012 e de 240 para milhões de EUR para o exercício de 2013.

O ajustamento proposto entre os limites máximos de despesas libertam uma margem de 56 milhões de EUR, disponível no âmbito do limite máximo da rubrica 2 em 2010. A Comissão comprometeu-se a tomar todas as medidas necessárias para respeitar as decisões tomadas relativamente às despesas da PAC e ao seu financiamento, incluindo o acordo sobre o exame de saúde.

5. DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

O ponto 23, quarto parágrafo, do AI estabelece que qualquer revisão deve assegurar a manutenção de uma relação adequada entre autorizações e pagamentos. Os limites máximos anuais das dotações de pagamento devem assim ser alterados com base nos perfis de pagamento previstos para as autorizações adicionais no âmbito da rubrica 1a para 2012 e 2013, sendo compensados pela redução correspondente do limite das dotações de autorização da rubrica 2 em 2010. O limite máximo global do Quadro Financeiro para o período 2007-2013 manter-se-á inalterado.

6. QUADRO-RESUMO E CONCLUSÕES

O quadro apresentado seguidamente resume as alterações propostas dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento do Quadro Financeiro. Os montantes são expressos a preços correntes.

(Milhões de EUR) | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2007-2013 |

1a. Competitividade para o crescimento e o emprego | 160 | 240 | 400 |

2. Preservação e gestão dos recursos naturais | -400 | -400 |

Total das alterações das dotações de autorização | 0 | 0 | 0 | -400 | 0 | 160 | 240 | 0 |

Total das alterações das dotações de pagamento | -400 | 160 | 240 | 0 |

A revisão mantém inalterados os limites máximos globais das dotações de autorização e de pagamento expressos a preços correntes.

Estas alterações são integradas, a preços correntes, no quadro financeiro apresentado seguidamente.

A decisão formal de alteração do AI no que diz respeito ao Quadro Financeiro deve fazer referência ao quadro de base acordado no AI, expresso a preços constantes de 2004. Os montantes em valores correntes devem assim ser convertidos em preços de 2004, com base num deflacionador fixo de 2 % ao ano, nos termos do disposto no ponto 16 do AI (ver anexo da proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho).

[pic]

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao Quadro Financeiro Plurianual, de modo a dar resposta às necessidades financeiras adicionais do projecto ITER

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[9], nomeadamente, os pontos 21, 22, primeiro e segundo parágrafos, e 23,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Na reunião [no quadro do diálogo tripartido]/[de conciliação orçamental] de ... ... 2010, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram nas modalidades de disponibilização de um financiamento adicional para o projecto ITER. Este financiamento impõe a revisão do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013, em conformidade com os pontos 21, 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, a fim de aumentar os limites máximos das dotações de autorização no âmbito da sub-rubrica 1a num montante de 160 milhões de EUR, para o exercício de 2012, e de 240 milhões de EUR, para o exercício de 2013, a preços correntes.

(2) Este aumento dos limites máximos das dotações de autorização no âmbito da sub-rubrica 1a para os exercícios de 2012 e 2013 será inteiramente compensado pela diminuição do limite máximo das dotações de autorização no âmbito da rubrica 2 para o exercício de 2010.

(3) A fim de manter uma relação adequada entre autorizações e pagamentos, são ajustados os limites máximos anuais das dotações de pagamento. O ajustamento é neutro em termos de necessidades de pagamentos durante o período 2007-2013.

(4) O Anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade[10],

DECIDEM:

Artigo único

O Anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira é substituído pelo anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

ANEXO [pic]

[1] 15815/10, 15818/09.

[2] Acordo assinado em 21 de Novembro de 2006 sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER, JO L 358 de 16.12.2006, p. 62.

[3] COM(2010) 226 final de 4.5.2010.

[4] Sem prejuízo da necessidade de manter as margens necessárias para o orçamento de 2011.

[5] COM(2010) 72.

[6] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[7] Relativamente a 2010, dados actualizados com base nas últimas propostas da Comissão até ao Projecto de orçamento rectificativo 6/2010 - COM(2010) 315 de 17.6.2010 – e, relativamente a 2011-2013, na programação financeira, tal como incluída na introdução geral do projecto de orçamento para 2011 - COM(2010) 300 de 15.6.2010.

[8] Menos 18,3 milhões de EUR financiados através do instrumento de flexibilidade.

[9] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[10] Para esse efeito, os valores resultantes do acordo referido anteriormente são convertidos em preços de 2004.

Top