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Document 52009PC0554

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada de protecção internacional nos Estados-Membros (reformulação) {SEC(2009) 1376} {SEC(2009) 1377}

/* COM/2009/0554 final - COD 2009/0165 */

52009PC0554




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 21.10.2009

COM(2009) 554 final

2009/0165 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada de protecção internacional nos Estados-Membros (reformulação)

{SEC(2009) 1376} {SEC(2009) 1377}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto da proposta

1.1. Justificação e objectivos da proposta

A presente proposta é uma reformulação da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros[1] (a seguir designada «Directiva Procedimentos de Asilo»).

Os contributos enviados pelos interessados em resposta à consulta sobre o Livro Verde[2] apontaram a proliferação de procedimentos díspares a nível nacional e deficiências ao nível das garantias processuais dos requerentes de asilo, que resultam principalmente do facto de a directiva em vigor dar aos Estados-Membros uma ampla margem de discricionariedade. Por conseguinte, a directiva não tem condições para complementar de forma adequada a Directiva Qualificação[3] e garantir uma apreciação rigorosa dos pedidos de protecção internacional, em conformidade com as obrigações internacionais e comunitárias dos Estados-Membros no que se refere ao princípio da não repulsão.

Como se anunciava no Plano de Acção em matéria de asilo[4], a presente proposta faz parte das iniciativas que se destinam a garantir, em toda a União, um nível mais elevado de harmonização e normas de melhor qualidade no domínio da protecção internacional. Espera-se que as medidas previstas contribuam para aumentar a coerência entre os instrumentos da UE em matéria de asilo e para racionalizar e consolidar as disposições processuais na União e que conduzam a decisões mais sólidas em primeira instância, evitando desta forma os abusos e aumentando a eficiência do processo de asilo .

A presente proposta está ligada à proposta da Comissão relativa a um regulamento que cria o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo[5], que, entre outros aspectos, se destina a prestar assistência prática aos Estados-Membros, a fim de aumentar a qualidade do processo de tomada de decisões no domínio do asilo.

No que se refere aos encargos financeiros e administrativos decorrentes das medidas previstas para os Estados-Membros que se confrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respectivos sistemas de asilo, devidas sobretudo à sua situação geográfica ou demográfica, serão mobilizados recursos do Fundo Europeu para os Refugiados, a fim de apoiar adequadamente os referidos Estados-Membros e garantir uma repartição mais equitativa dos encargos entre todos os Estados-Membros. Além disso, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo coordenará e apoiará acções comuns para assistir os Estados-Membros sujeitos a pressões especiais e, num contexto mais geral, ajudar os Estados-Membros a identificar os meios mais eficientes para aplicar as medidas previstas mediante a partilha de boas práticas e o intercâmbio estruturado de conhecimentos especializados de alto nível.

1.2. Contexto geral

Os trabalhos relativos à criação de um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) começaram imediatamente após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, em Maio de 1999, com base nos princípios aprovados pelo Conselho Europeu de Tampere. Durante a primeira fase de aplicação deste sistema (1999-2005), o objectivo era harmonizar as legislações dos Estados-Membros através de normas mínimas. A Directiva Procedimentos de Asilo foi o último de cinco diplomas da UE no domínio do asilo cujo objectivo é estabelecer normas mínimas aplicáveis aos procedimentos de concessão e de retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros.

A presente proposta responde ao apelo do Programa da Haia no sentido de apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu propostas de instrumentos da segunda fase, com vista à sua adopção antes do final de 2010. O seu objectivo consiste em colmatar as deficiências dos procedimentos de concessão e de retirada de protecção internacional e em obter normas de protecção de maior qualidade e mais harmonizadas, avançando assim em direcção a um procedimento comum em matéria de asilo e a um estatuto uniforme, de acordo com as conclusões de Tampere, reiteradas no Programa da Haia.

A análise circunstanciada dos problemas identificados relativamente à referida directiva e aos preparativos para a sua adopção, bem como a identificação e avaliação das opções estratégicas e a identificação e avaliação da opção preferida, constam da avaliação de impacto, que se junta à presente proposta.

1.3. Coerência com outras políticas e objectivos da União

A presente proposta segue na íntegra as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 1999 e o Programa da Haia de 2004 no que se refere à criação do SECA e responde também ao apelo do Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, adoptado pelo Conselho Europeu de 17 de Outubro de 2008[6], no sentido de serem apresentadas propostas para a criação, o mais tardar em 2012, de um procedimento de asilo único que inclua garantias comuns.

Consulta das partes interessadas

Neste momento, a Comissão dispõe de grande quantidade de informações sobre a aplicação da directiva, incluindo informações circunstanciadas sobre as deficiências relativas às condições da directiva e ao modo como é aplicada na prática.

- Em Junho de 2007, a Comissão apresentou um Livro Verde cuja finalidade era identificar as opções a seguir para a definição da segunda fase de aplicação do sistema. Em resposta à consulta pública foram recebidas 89 contribuições provenientes de um amplo leque de interessados . As questões suscitadas e as sugestões avançadas durante a consulta serviram de base para o plano de acção que define o rumo a seguir nos próximos anos e enumera as medidas que a Comissão tenciona propor a fim de concluir a segunda fase do SECA, incluindo a proposta de alteração da Directiva Procedimentos de Asilo. A Comissão analisou cuidadosamente as medidas de transposição notificadas pelos Estados-Membros.

- A aplicação da directiva e as formas possíveis de colmatar as lacunas actuais da legislação comunitária relativa aos procedimentos de asilo foram debatidas em 6 reuniões de peritos organizadas pela Comissão entre Fevereiro de 2008 e Janeiro de 2009. Nestas consultas participaram peritos governamentais (4 reuniões realizadas em 25.2.2008, 29.9.2008, 25.11.2008 e 12.1.2009), ONG (8.1.2009), o ACNUR e juristas que prestam assistência jurídica aos requerentes de asilo nos procedimentos nacionais (17.3.2009), que se debruçaram sobre os elementos essenciais da directiva. Estas consultas deram à Comissão informações úteis acerca dos domínios abrangidos pela presente proposta. As partes consultadas expressaram um consenso geral no sentido de obter uma maior harmonização das disposições processuais e de prever garantias adequadas para os requerentes de protecção internacional, garantindo desta forma a apreciação eficiente e justa dos respectivos pedidos, respeitando o disposto na Directiva Qualificação. No entanto, alguns Estados-Membros sublinharam a necessidade de conservar um certo grau de flexibilidade quanto à organização dos procedimentos de asilo e de manter as disposições processuais destinadas a evitar abusos, enquanto outros expressaram preferência por suprir as deficiências do quadro normativo vigente através de medidas de cooperação prática, mais do que mediante uma intervenção legislativa.

- A Comissão encomendou um estudo externo para a análise das provas existentes e dos resultados das consultas.

- Foram recolhidos dados adicionais resultantes das respostas aos vários questionários pormenorizados que a Comissão enviou a todos os Estados-Membros e a agentes da sociedade civil.

- Foram também encontradas informações importantes sobre a aplicação da directiva em relatórios sobre os projectos co-financiados pelo Fundo Europeu para os Refugiados e no relatório sobre os procedimentos de asilo dos Estados que participam na CIG (Livro Azul) .

Com base nos contributos relativos ao Livro Verde, nas consultas a peritos governamentais e da sociedade, nas observações dos académicos, nas respostas dos Estados-Membros aos questionários e na análise das medidas de transposição efectuada pela Comissão, foram identificados dois problemas principais: as normas mínimas são (a) insuficientes e (b) vagas, pelo que não podem garantir apreciações justas e eficientes. Atendendo às lacunas graves apontadas por muitos comentadores e interessados, a Comissão decidiu propor as disposições e os conceitos processuais necessários para assegurar apreciações fiáveis, que respeitem o disposto na Directiva Qualificação. Entre outros aspectos, a proposta inclui garantias que se destinam a conferir aos requerentes a possibilidade efectiva de justificar o pedido de protecção internacional, garantias especiais para requerentes vulneráveis e disposições acerca da qualidade da tomada de decisões. Estas normas são vitais para evitar os abusos e preservar a integridade dos sistemas de asilo. A este respeito, a proposta da Comissão tem igualmente em conta as preocupações manifestadas pelos Estados-Membros relativamente aos pedidos repetidos e manifestamente infundados. Em resumo, a presente proposta tem como objectivo fixar as condições necessárias para que os procedimentos de asilo na Comunidade sejam acessíveis, eficientes, justos e sensíveis ao contexto em que se inserem.

Elementos jurídicos da proposta

3.1. Resumo da medida proposta

O objectivo principal da presente proposta é garantir que normas aplicáveis aos procedimentos de concessão e retirada de protecção internacional sejam de melhor qualidade e mais coerentes, assegurando um exame adequado das necessidades de protecção dos nacionais de países terceiros ou apátridas em cumprimento das obrigações internacionais e comunitárias dos Estados-Membros.

A proposta visa aumentar a eficiência e a qualidade da tomada de decisões, disponibilizando, a montante, serviços, aconselhamento e conhecimentos técnicos e incentivando os Estados-Membros a formularem decisões sólidas e num prazo razoável em primeira instância . O aumento da eficiência e da qualidade dos procedimentos de asilo deve: a) permitir que os Estados-Membros distingam mais rapidamente os requerentes de asilo dos outros migrantes, em chegadas conjuntas, optimizando desta forma os recursos de pessoal e administrativos necessários ao estabelecimento e realização dos procedimentos aplicáveis (regresso, asilo, estatuto humanitário, extradição, etc.); b) permitir que as autoridades de asilo tomem decisões sólidas, com base em circunstâncias factuais completas e devidamente determinadas a que se refere a queixa, melhorem a fundamentação das decisões negativas e reduzam os riscos da respectiva anulação por entidades de recurso; c) permitir que o pessoal responsável em matéria de asilo identifique melhor os casos de pedidos injustificados e abusivos, incluindo os que se baseiam em identidade ou nacionalidade falsa ; d) reduzir os custos de recepção dos Estados-Membros e apoiar os respectivos esforços para retirar do território os requerentes de asilo cujos pedidos tenham sido indeferidos , visto que serão tomadas decisões de qualidade mais depressa e haverá mais casos definitivamente concluídos em primeira instância. Os refugiados genuínos e as pessoas que carecem de protecção subsidiária terão acesso mais rápido aos direitos que lhes assistem por força da Directiva Qualificação.

A proposta visa ainda simplificar e consolidar os conceitos e mecanismos processuais e aumentar a coerência entre os instrumentos neste domínio. Tudo isto deverá, entre outros aspectos, limitar o fenómeno dos fluxos secundários dos requerentes de asilo entre Estados-Membros, na medida em que se devam à disparidade das disposições processuais vigentes.

A este respeito, a proposta aborda as seguintes questões:

1. Coerência entre os vários instrumentos que regem o asilo

A fim de facilitar a aplicação coerente do acervo em matéria de asilo e de simplificar as disposições aplicáveis , a proposta prevê um procedimento único, tornando desta forma bem claro que os pedidos devem ser apreciados à luz das duas formas de protecção internacional previstas na Directiva Qualificação. Além disso, fixa mais em pormenor as regras aplicáveis ao procedimento único, nomeadamente a sequência obrigatória a seguir na apreciação das necessidades de protecção relativamente ao estatuto do refugiado e ao estatuto de protecção subsidiária, e alarga a aplicação das regras sobre a retirada do estatuto de refugiado aos casos de retirada da protecção subsidiária. Estas alterações resultam de um objectivo de longa data da política de asilo da Comissão[7] e destinam-se a assegurar a coerência com a Directiva Qualificação. Por outro lado, a fim de clarificar o âmbito de aplicação material da directiva, a proposta deixa bem claro que os princípios e garantias processuais constantes da Directiva Procedimentos de Asilo se aplica aos requerentes sujeitos aos procedimentos previstos no Regulamento de Dublim[8] no segundo Estado-Membro e sublinha que o conceito de retirada implícita de pedidos não deve constituir um obstáculo para os requerentes que voltam a solicitar acesso no Estado-Membro responsável.

2. Acesso aos procedimentos

A proposta inclui uma série de garantias destinadas a reforçar o acesso aos procedimentos de asilo. Em primeiro lugar, inclui explicitamente as águas territoriais no âmbito da directiva e especifica as obrigações dos guardas de fronteira, da polícia e do pessoal dos centros de detenção. Prevê também um prazo para a realização das formalidades ligadas à apresentação dos requerimentos e introduz garantias destinadas a permitir que os requerentes de asilo formulem efectivamente o respectivo pedido de protecção no momento em que se encontrem nos postos de fronteira ou nos centros de detenção durante o período que antecede o repatriamento. Estas garantias incluem o acesso a informações sobre os procedimentos a seguir para requerer protecção internacional, o acesso a organismos que prestam aconselhamento jurídico a requerentes de asilo e disposições destinadas a assegurar a comunicação entre as autoridades competentes e a pessoa em questão.

3. Garantias processuais nos procedimentos em primeira instância

A proposta visa elevar o nível geral da equidade nos procedimentos de asilo, levando assim a uma aplicação mais coerente dos princípios e garantias processuais acordados. As alterações propostas foram inspiradas, em larga medida, pela evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no que se refere aos princípios gerais do direito comunitário, como sejam o direito de defesa, o princípio da paridade de meios e o direito a uma protecção jurisdicional efectiva. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem constituiu outra fonte vital de inspiração para o estabelecimento de garantias processuais adicionais para os requerentes de asilo. A este respeito, a proposta visa essencialmente dar ao requerente a possibilidade efectiva de sustentar o respectivo pedido de protecção internacional e garantir que as autoridades competentes procedam a uma avaliação cabal das necessidades de protecção do requerente. Para este efeito, as alterações propostas:

a) Reduzem as excepções aos princípios e garantias processuais previstos na presente directiva; a proposta elimina, designadamente, a possibilidade de preterir a entrevista pessoal nos procedimentos acelerados;

b) Prevêem garantias adicionais, como o direito a assistência jurídica gratuita para os requerentes de protecção internacional em procedimentos de primeira instância;

c) Introduzem garantias especiais para requerentes de asilo vulneráveis. Estas garantias incluem, entre outras, normas relativas a relatórios médico-legais e à isenção de determinadas categorias de requerentes dos procedimentos acelerados ou fronteiriços e disposições processuais destinadas a determinar os elementos de aplicação nos casos que impliquem a perseguição com base no sexo e/ou na idade.

As medidas previstas contribuirão, entre outros aspectos, para evitar a utilização abusiva dos procedimentos , mediante o aumento da sensibilização dos requerentes para as condições exigidas, de modo que possam respeitar melhor as obrigações processuais. Estas medidas permitirão igualmente apoiar os esforços das autoridades competentes em matéria de asilo no sentido de tomarem decisões fundamentadas e sólidas, com base nas circunstâncias factuais completas e devidamente estabelecidas no requerimento.

4. Conceitos e mecanismos processuais

A fim de atingir o objectivo de instaurar um procedimento comum de asilo, a proposta visa consolidar os conceitos e mecanismos processuais essenciais e definir melhor a respectiva função nos procedimentos de asilo. Trata-se sobretudo dos fundamentos para o indeferimento, incluindo o conceito de país terceiro seguro, os procedimentos acelerados e os pedidos manifestamente infundados, o conceito de pedidos subsequentes e o conceito de país de origem seguro. Os conceitos e mecanismos da directiva devem tornar-se mais coerentes e simplificados , fornecendo às entidades responsáveis em matéria de asilo os meios processuais necessários para evitar/reagir aos abusos e tratar com celeridade os pedidos obviamente infundados ou menos complexos.

Relativamente às decisões de inadmissibilidade, a proposta deixa bem claro que o requerente em causa deve ter a possibilidade de apresentar as suas observações a propósito da aplicação dos motivos de inadmissibilidade que forem do conhecimento das autoridades antes da tomada de decisão de inadmissibilidade. Além disso, a proposta elimina o conceito de país terceiro seguro europeu e inclui os fundamentos da protecção subsidiária na lista de requisitos materiais para a aplicação do conceito de país terceiro seguro.

A proposta revê também as disposições actuais relativas aos procedimentos acelerados, contendo agora uma lista limitada e exaustiva dos fundamentos para a apreciação acelerada dos pedidos manifestamente infundados e sublinha que o órgão de decisão deve dispor de tempo suficiente para analisar rigorosamente os pedidos nestes casos. Em simultâneo, a proposta mantém e completa as disposições da directiva que salvaguardam a integridade dos procedimentos, em particular quanto ao tratamento de pedidos abusivos ou fraudulentos. A este respeito, as alterações introduzem um dever de cooperação dos requerentes com as autoridades competentes para efeitos de determinação da respectiva identidade e outros elementos do pedido. Esta disposição deve ser aplicada conjuntamente com as normas em vigor que permitem que os Estados-Membros considerem manifestamente infundados os pedidos baseados em informações ou documentos falsos no que se refere à identidade ou nacionalidade do requerente, acelerando a sua apreciação.

As medidas previstas quanto à qualidade da tomada de decisões, incluindo disposições sobre entrevistas pessoais, aconselhamento especializado e formação, devem reforçar mais ainda a preparação do pessoal que trabalha nesta área para identificar atempadamente os casos de fraude ou abuso. Estas medidas são reforçadas pelo princípio subjacente da existência de um único órgão de decisão. Esta última alteração reúne disposições institucionais da maior parte dos Estados-Membros e é indispensável para assegurar a disponibilidade de conhecimentos institucionais e a formulação de decisões sólidas, baseadas em circunstâncias de facto completas e devidamente estabelecidas. Esta medida contribuirá igualmente para consolidar o processo de asilo e aumentar a qualidade das apreciações em primeira instância, desencorajando desta forma os abusos.

Propõe-se igualmente a racionalização do procedimento de asilo mediante a introdução de prazos para os procedimentos em primeira instância. O prazo geral previsto de 6 meses vai ao encontro das alterações legislativas e/ou práticas da maioria dos Estados-Membros consultados para a preparação das alterações[9]. É fundamental para aumentar a eficiência das apreciações, reduzir os custos de recepção, facilitar o afastamento de requerentes de asilo cujo pedido tiver sido indeferido e garantir o acesso mais rápido à protecção por parte dos refugiados genuínos e das pessoas que careçam de protecção subsidiária. As alterações prevêem ainda a possibilidade de alargar o prazo de 6 meses em casos específicos. Para dar aos Estados-Membros tempo suficiente para adaptar e reorganizar os respectivos procedimentos nacionais de acordo com os novos prazos propostos, a proposta prevê a prorrogação do prazo de transposição destas alterações por 3 anos.

Além disso, a proposta visa reconsiderar alguns elementos do conceito de país de origem seguro, mediante a eliminação deste conceito de uma lista mínima comum de países de origem seguros a consolidar os critérios objectivos comuns para a designação nacional de países terceiros como países de origem seguros. As alterações propostas devem conduzir a uma aplicação mais coerente do conceito de país de origem seguro, com base em requisitos materiais comuns, a análises periódicas da situação dos países designados como seguros e a garantias processuais igualmente em todos os Estados-Membros que tiverem optado por este mecanismo. O conceito europeu de país terceiro seguro é igualmente revisto na medida em que deixa de estar prevista a lista comum. No intuito de reduzir as causas primordiais para a repetição de pedidos, a proposta deixa bem claro que o requerente e o órgão de decisão devem envidar todos os esforços necessários para estabelecer e avaliar os elementos do pedido inicial à luz do requisito de cooperação fixado no artigo 4.º, n.º 1, da Directiva Qualificação. A proposta consolida ainda as disposições da directiva que regulam os pedidos subsequentes, no intuito de permitir que os Estados-Membros submetam os pedidos subsequentes a um teste de admissibilidade, que respeite o princípio do caso julgado e possam não aplicar o direito de permanecer no território nos caos de pedidos subsequentes múltiplos, evitando assim os abusos nos procedimentos de asilo.

5. Acesso a um recurso efectivo

A proposta facilita o acesso dos requerentes de asilo aos tribunais, respeitando as obrigações comunitárias e internacionais dos Estados-Membros. A este respeito, a proposta foi muito influenciada pela recente evolução da jurisprudência do TJCE e do TEDH. Em primeiro lugar, prevê uma análise completa e ex nunc das decisões proferidas por um tribunal em primeira instância e indica que o conceito de recurso efectivo implica uma análise tanto da matéria de facto como da matéria de direito. Por outro lado, a proposta visa conformar os procedimentos de recurso com a directiva, à luz do princípio das condições de igualdade e, com excepções limitadas, prevê um efeito suspensivo automático dos recursos de decisões proferidas em primeira instância relativas a pedidos de protecção internacional.

3.2. Base jurídica

A presente proposta altera a Directiva 2005/85/CE e tem a mesma base jurídica, a saber, o artigo 63.º, primeiro parágrafo, ponto 1, alínea d), do Tratado CE. As alterações relativas às normas processuais que regulam o estatuto de protecção subsidiária baseiam-se no artigo 63.º, primeiro parágrafo, ponto 2, alínea a), do Tratado CE.

O artigo 1.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estabelece que a Irlanda e o Reino Unido podem optar por participarem nas medidas que instituem um Sistema Europeu Comum de Asilo. Nos termos do artigo 3.º do mesmo Protocolo, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a intenção de participarem na adopção e aplicação da directiva vigente. No entanto, a posição destes Estados-Membros quanto à directiva vigente não prejudica a sua eventual participação na nova directiva.

Nos termos dos artigos 1.º e 2.° do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não fica vinculada pela presente directiva nem sujeita à sua aplicação.

3.3. Princípio da subsidiariedade

O Título IV do Tratado CE sobre vistos, asilo, imigração e outras políticas relacionadas com a livre circulação de pessoas confere determinados poderes à Comunidade Europeia nesta matéria. Contudo, estas competências devem ser exercidas nos termos do artigo 5.º do Tratado CE, ou seja, se e na medida em que os objectivos da acção prevista não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos dessa acção, ser melhor alcançados a nível comunitário.

A actual base jurídica da acção comunitária encontra-se no artigo 63.º, primeiro parágrafo, n.º 1, do Tratado CE, que dispõe que o Conselho deve adoptar «medidas em matéria de asilo concordantes com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, bem como com os demais tratados pertinentes», em domínios como as normas mínimas aplicáveis aos procedimentos de concessão ou retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros e as normas mínimas aplicáveis à concessão de protecção a pessoas que carecem de outro tipo de protecção internacional.

Dada a natureza transnacional dos problemas relativos ao asilo e à protecção de refugiados, a UE está em boa posição para propor soluções no âmbito do SECA, em especial no que se refere ao procedimento de concessão e retirada de protecção internacional. Apesar de a adopção da directiva em 2005 ter representado um elevado nível de harmonização, é necessário intensificar a acção da UE no intuito de obter normas de maior qualidade e mais harmonizadas em matéria de procedimentos de asilo e avançar no sentido de um procedimento comum de asilo, o objectivo a longo prazo fixado em Tampere. Estas normas são também consideradas indispensáveis para que os pedidos dos requerentes de asilo submetidos aos procedimentos de Dublim sejam apreciados em circunstâncias idênticas nos vários Estados-Membros.

3.4. Princípio da proporcionalidade

A avaliação de impacto da alteração da Directiva Procedimentos de Asilo analisou todas as opções apresentadas para resolver os problemas identificados, de modo a obter um equilíbrio entre os resultados práticos e os esforços necessários, e concluiu que a adopção de medidas a nível da UE não excede o necessário para atingir o objectivo de resolver esses problemas.

3.5. Impacto sobre os direitos fundamentais

A presente proposta foi submetida a uma análise exaustiva destinada a garantir que as respectivas disposições respeitam plenamente:

- Os direitos fundamentais decorrentes dos princípios gerais do direito comunitário, que por sua vez resultam de tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros e da CEDH, consagrados também na Carta da UE, e

- As obrigações decorrentes do direito internacional, principalmente a Convenção de Genebra e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança.

A criação de normas de elevada qualidade aplicáveis aos procedimentos de asilo, bem como a sua aplicação coerente em toda a UE, terá um impacto geral positivo para os requerentes de asilo do ponto de vista dos direitos fundamentais. A proposta reduz, nomeadamente, as possibilidades de erro administrativo em procedimentos de asilo, garantindo assim que o princípio da não repulsão seja mais respeitado e que o acesso à protecção e à justiça seja mais fácil. A proposta reforçará ainda a igualdade entre homens e mulheres e promoverá o princípio do interesse superior da criança nos procedimentos nacionais de asilo.

ê 2005/85/CE

ð texto renovado

2009/0165 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e de retirada do estatuto de refugiado ? da protecção internacional ⎪ nos Estados-Membros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 1, alínea d), e ? o ponto 2, alínea a), ⎪ do primeiro parágrafo do seu artigo 63.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[10],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[11],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[12],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[13],

Considerando o seguinte:

∫ texto renovado

1. Devem ser introduzidas alterações materiais na Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado[14]. É conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação dessa directiva.

⎢ 2005/85/CE Considerando 1

2. Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, segurança e justiça aberto a todos aqueles que, por força das circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.

⎢ 2005/85/CE Considerando 2

3. O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e abrangente da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967 («Convenção de Genebra»), afirmando dessa forma o princípio da não repulsão e assegurando que ninguém é reenviado para onde possa ser perseguido.

⎢ 2005/85/CE Considerando 3

4. As conclusões de Tampere prevêem que um sistema europeu comum de asilo inclua, a curto prazo, normas comuns aplicáveis a um procedimento de asilo equitativo e eficaz nos Estados-Membros e, a mais longo prazo, normas comunitárias conducentes a um procedimento comum de asilo na Comunidade Europeia.

⎢ 2005/85/CE Considerando 4 (adaptado)

5. √ A Directiva 2005/85/CE ∏ As normas mínimas estabelecidas na presente directiva aplicáveis aos procedimentos de concessão ou retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros constituem, pois, √ constituiu ∏ uma primeira medida em matéria de procedimentos de asilo.

∫ texto renovado

6. A primeira fase da criação de um sistema europeu comum de asilo já está concluída. O Conselho Europeu de 4 de Novembro de 2004 adoptou o Programa da Haia, que estabelece os objectivos a atingir no domínio da liberdade, da segurança e da justiça para o período de 2005 a 2010. Neste contexto, o Programa da Haia convidou a Comissão Europeia a concluir a avaliação dos instrumentos jurídicos da primeira fase e a apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu os instrumentos e as medidas da segunda fase, com vista à sua adopção antes de 2010. Segundo o Programa da Haia, o objectivo a atingir com a criação do sistema europeu comum de asilo é a instauração de um procedimento comum de asilo e de um estatuto uniforme válido em toda a União.

7. No Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, adoptado em 16 de Outubro de 2008, o Conselho Europeu salientou que continuavam a existir grandes disparidades entre Estados-Membros no domínio da concessão de protecção e apelou ao lançamento de novas iniciativas, incluindo uma proposta de criação de um procedimento de asilo único que inclua garantias comuns, para completar a criação do sistema europeu comum de asilo previsto no Programa da Haia.

8. Os recursos do Fundo Europeu para os Refugiados e do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo devem ser mobilizados para dar apoio adequado aos esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas aprovadas na segunda fase do sistema europeu comum de asilo, em particular os Estados-Membros que se confrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respectivos sistemas de asilo, devido principalmente à respectiva situação geográfica ou demográfica.

9. No intuito de garantir uma avaliação exaustiva e eficiente das necessidades de protecção internacional dos requerentes, na acepção da Directiva […./../CE] [que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional e relativas ao conteúdo da protecção concedida (Directiva Qualificação)], o quadro normativo da Comunidade relativo ao procedimento de concessão de protecção internacional deve basear-se no conceito de procedimento de asilo único.

⎢ 2005/85/CE Considerando 5

? texto renovado

10. O principal objectivo da presente directiva consiste em ? prosseguir a elaboração de normas mínimas aplicáveis aos procedimentos de concessão e retirada de protecção internacional nos Estados-Membros, com vista à criação de um procedimento comum de asilo na Comunidade ï introduzir na Comunidade um quadro mínimo em matéria de procedimentos de concessão ou retirada do estatuto de refugiado.

⎢ 2005/85/CE Considerando 6

? texto renovado

11. A aproximação das normas relativas aos procedimentos de concessão e retirada de ð protecção internacional ï estatuto de refugiado deverá contribuir para limitar os fluxos secundários de requerentes de asilo ? protecção internacional ⎪ entre Estados-Membros, nos casos em que tais fluxos sejam devidos a diferenças entre os seus regimes jurídicos, ? e para criar condições equivalentes para a aplicação da Directiva […./../EC] [que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional e relativas ao conteúdo da protecção concedida] nos Estados-Membros ⎪ .

⎢ 2005/85/CE Considerando 7

? texto renovado

12. Constitui característica das normas mínimas a possibilidade de os Estados-Membros preverem ou manterem disposições mais favoráveis relativamente a nacionais de países terceiros ou a apátridas requerentes de protecção internacional num Estado-Membro, sempre que se considere que tal pedido é apresentado com base no facto de a pessoa em causa ? carecer de protecção internacional ⎪, estatuto de refugiado, na acepção ? da Directiva […./../CE] [Directiva Qualificação] ⎪ do ponto A do artigo 1.º da Convenção de Genebra.

⎢ 2005/85/CE Considerando 8

? texto renovado

13. A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. ð A presente directiva visa, nomeadamente, promover a aplicação dos artigos 1.º, 18.º, 19.º, 21.º, 24.º e 47.º da Carta e deve ser aplicada em conformidade. ï

⎢ 2005/85/CE Considerando 9

? texto renovado

14. No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros encontram-se vinculados por obrigações ao abrigo de instrumentos de direito internacional de que são partes e que proíbem a discriminação.

⎢ 2005/85/CE Considerando 10

? texto renovado

15. É essencial que as decisões sobre todos os pedidos de asilo ? protecção internacional ⎪ sejam tomadas com base nos factos e, em primeira instância, por autoridades cujo pessoal possua os conhecimentos adequados ou receba a formação necessária nos domínios do asilo e dos refugiados.

⎢ 2005/85/CE Considerando 11

? texto renovado

16. É do interesse tanto dos Estados-Membros como dos requerentes de ð protecção internacional ï asilo que a decisão sobre os pedidos de asilo ? protecção internacional ⎪ seja proferida o mais rapidamente possível, ?sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa ï. A organização da tramitação dos pedidos de asilo deverá ser deixada à discricionariedade dos Estados-Membros, para que estes possam, de acordo com as necessidades nacionais, considerar prioritário ou acelerar a tramitação de qualquer pedido, tendo em conta as normas previstas na presente directiva.

⎢ 2005/85/CE Considerando 12

? texto renovado

17. A noção de ordem pública pode abranger ?, nomeadamente, ⎪ a condenação pela prática de crime grave.

⎢ 2005/85/CE Considerando 13

? texto renovado

18. Para que seja possível identificar correctamente as pessoas que necessitam de protecção enquanto refugiados na acepção do artigo 1.º da Convenção de Genebra ? ou enquanto pessoas elegíveis para protecção subsidiária ⎪ , os requerentes deverão, ressalvadas determinadas excepções, ter acesso efectivo aos procedimentos, a possibilidade de cooperarem e comunicarem devidamente com as autoridades competentes de forma a exporem os factos relevantes da sua situação, bem como garantias processuais suficientes para defenderem o seu pedido em todas as fases do procedimento. Acresce que o procedimento de apreciação de um pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ deverá normalmente proporcionar ao requerente, pelo menos, o direito de permanecer no território na pendência da decisão do órgão de decisão, o acesso aos serviços de um intérprete para apresentação do caso se for convocado para uma entrevista pelas autoridades, a oportunidade de contactar um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) ? e organizações que prestem aconselhamento aos requerentes de protecção internacional ⎪ ou qualquer outra organização que actue em seu nome, o direito a uma notificação adequada da decisão, a fundamentação dessa decisão em matéria de facto e de direito, a oportunidade de recorrer aos serviços de um advogado ou outro consultor, e o direito de ser informado da sua situação jurídica nos momentos decisivos do procedimento, numa língua que seja razoável presumir que compreenda, ? e, se a decisão for negativa, o direito a um recurso efectivo perante um órgão jurisdicional ⎪.

⎢ 2005/85/CE Considerando 14

Além disso, deverão ser estabelecidas garantias processuais específicas para os menores não acompanhados, dada a sua vulnerabilidade. Neste contexto, o superior interesse da criança deverá constituir preocupação primordial dos Estados-Membros.

∫ texto renovado

19. Para garantir o acesso efectivo ao procedimento de apreciação, os funcionários que primeiro entrem em contacto com pessoas que requerem protecção internacional, nomeadamente os funcionários responsáveis pela vigilância das fronteiras terrestres ou marítimas ou que efectuem controlos fronteiriços, devem receber instruções e formação necessária acerca dos modos de reconhecer e de tratar os pedidos de protecção internacional. Estes funcionários devem ter poder para fornecer aos nacionais de países terceiros ou apátridas presentes no território, incluindo nas fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito dos Estados-Membros, e que pretendam requerer protecção internacional, todas as informações pertinentes sobre os locais e os modos de apresentação dos pedidos de protecção internacional. Se essas pessoas se encontrarem nas águas territoriais de um Estado-Membro, devem ser levadas para terra e os respectivos pedidos devem ser apreciados em conformidade com a presente directiva.

20. Além disso, devem ser estabelecidas garantias processuais especiais aplicáveis a requerentes vulneráveis, designadamente menores, menores não acompanhados, pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência ou pessoas com deficiência, a fim de criar as condições necessárias para que tenham acesso efectivo aos procedimentos e apresentem os elementos necessários para fundamentar o pedido de protecção internacional.

21. As medidas nacionais que regulam a identificação e documentação de sintomas e sinais de tortura ou outras formas graves de violência física ou mental, incluindo actos de violência sexual, no âmbito de procedimentos abrangidos pela presente directiva devem basear-se, nomeadamente, no Manual para investigar eficazmente a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul).

22. No intuito de garantir uma efectiva igualdade entre os pedidos de mulheres e homens, os procedimentos de apreciação devem ser sensíveis às questões do género. Em especial, as entrevistas pessoais devem ser organizadas de modo que os requerentes tanto do sexo feminino como do sexo masculino possam falar sobre as suas experiências passadas que envolvam perseguição com base no sexo. A complexidade dos pedidos relacionados com o género deve ser tida devidamente em conta nos procedimentos baseados nos conceitos de país terceiro seguro e de país de origem seguro ou na noção de pedidos subsequentes.

23. O «interesse superior da criança» deve constituir uma das principais considerações dos Estados-Membros ao aplicarem a presente directiva, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança.

24. Os procedimentos de apreciação das necessidades de protecção internacional devem ser organizados de modo que as autoridades competentes possam proceder a uma apreciação rigorosa dos pedidos de protecção internacional.

⎢ 2005/85/CE Considerando 15

? texto renovado

25. Sempre que um requerente apresente um pedido subsequente sem aduzir novos argumentos ou elementos de prova, seria desproporcionado obrigar os Estados-Membros a empreenderem um novo procedimento completo de apreciação. Em tais casos, os Estados-Membros devem ? ter possibilidade de considerar o pedido inadmissível, segundo o princípio do caso julgado ⎪ ter a possibilidade de escolher entre os procedimentos que prevêem excepções às garantias de que o requerente usufrui habitualmente.

⎢ 2005/85/CE Considerando 16

? texto renovado

26. Muitos pedidos de asilo ? protecção internacional ⎪ são apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro antes de proferida decisão sobre a entrada do requerente. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade ? de dispor de procedimentos de admissibilidade e/ou apreciação quanto ao fundo que viabilizem a tomada de decisões relativamente aos pedidos apresentados na fronteira ou em zonas de trânsito ⎪ deverão poder manter os procedimentos existentes, adaptando-os à situação específica desses requerentes na fronteira. Deverão ser definidas regras comuns aplicáveis às eventuais excepções abertas nessas circunstâncias às garantias de que os requerentes habitualmente usufruem. Os procedimentos de fronteira deverão aplicar-se sobretudo aos requerentes que não preenchem as condições de entrada no território dos Estados-Membros.

⎢ 2005/85/CE Considerando 17

? texto renovado

27. Elemento de ponderação decisivo para a apreciação da fundamentação de um pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ é a segurança do requerente no seu país de origem. Sempre que um país terceiro possa ser considerado país de origem seguro, os Estados-Membros devem poder designá-lo como tal e presumir que é seguro para um determinado requerente, a menos que este apresente contra-indicações graves.

⎢ 2005/85/CE Considerando 18

28. Dado o grau de harmonização alcançado em matéria de condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para beneficiarem do estatuto de refugiado, devem ser definidos critérios comuns para a designação de países terceiros como países de origem seguros.

⎢ 2005/85/CE Considerando 19

Sempre que o Conselho conclua que um determinado país de origem preenche esses critérios e, por conseguinte, o inclua na lista mínima comum de países de origem seguros, a aprovar nos termos da presente directiva, os Estados-Membros deverão ser obrigados a apreciar os pedidos de pessoas com a nacionalidade desse país, ou de apátridas que nele tenham tido anteriormente a sua residência habitual, com base na presunção elidível de que esse país é seguro. Atendendo à importância política da designação de países de origem seguros, concretamente face às implicações da avaliação da situação dos direitos humanos num país de origem e às suas repercussões sobre as políticas da União Europeia no domínio das relações externas, quaisquer decisões do Conselho relativas à elaboração ou alteração da lista deverão ser tomadas após consulta ao Parlamento Europeu.

⎢ 2005/85/CE Considerando 20 (adaptado)

Do seu estatuto de países candidatos à adesão à União Europeia, e dos progressos que realizaram nesse processo de adesão, resulta que a Bulgária e a Roménia deverão ser considerados países de origem seguros, para efeitos da presente directiva, até à data da sua adesão à União Europeia.

⎢ 2005/85/CE Considerando 21

? texto renovado

29. A designação de um país terceiro como país de origem seguro, para efeitos da presente directiva, não pode constituir garantia absoluta de segurança para os nacionais desse país. Pela sua natureza intrínseca, a avaliação subjacente à designação só pode atender à situação civil, jurídica e política no referido país e ao facto de os autores de perseguições, torturas ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes estarem, na prática, sujeitos a sanções quando indiciados no país em questão. Por este motivo, é importante que se um requerente demonstrar que na sua situação específica existem motivos válidos para considerar que o país não é seguro, a designação desse país como país seguro deixe de ser considerada pertinente no que lhe diz respeito.

⎢ 2005/85/CE Considerando 22 (adaptado)

? texto renovado

30. Os Estados-Membros deverão apreciar todos os pedidos quanto ao fundo, ou seja, avaliar se o requerente em causa preenche as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiado √ de protecção internacional ∏, nos termos da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto e relativas ao conteúdo da protecção concedida[15], Directiva [.../../CE] [Directiva Qualificação], salvo disposição em contrário da presente directiva, em especial quando se possa razoavelmente presumir que outro país procederia à apreciação ou proporcionaria protecção suficiente. Concretamente, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a apreciar um pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ quanto ao fundo caso um primeiro país de asilo tenha concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou outra forma de protecção suficiente e o requerente vá ser readmitido nesse país.

⎢ 2005/85/CE Considerando 23

? texto renovado

31. Do mesmo modo, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a apreciar um pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ quanto ao fundo sempre que seja razoável esperar que o requerente, devido a uma ligação ? suficiente ⎪ a um país terceiro definida pelo direito interno, procure protecção nesse país terceiro ? e que existam motivos para considerar que será admitido ou readmitido nesse país ⎪. Os Estados-Membros só devem proceder nessa base caso esse requerente, em concreto, esteja em segurança no país terceiro em causa. Com o intuito de prevenir fluxos secundários de requerentes de asilo, devem ser estabelecidos princípios comuns aplicáveis à designação dos países terceiros seguros pelos Estados-Membros.

ê 2005/85/CE Considerando 24

ð texto renovado

32. Além disso, relativamente a determinados países terceiros europeus que observam padrões particularmente elevados no que se refere aos direitos humanos e à protecção dos refugiados, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de não apreciar, ou não apreciar de forma exaustiva, os pedidos de asilo respeitantes a requerentes que entrem nos seus territórios em proveniência desses países terceiros europeus. Dadas as consequências potenciais que uma apreciação omissa ou restrita poderá ter para o requerente, esta aplicação do conceito de país terceiro seguro deverá ser restringida aos casos que envolvam países terceiros relativamente aos quais o Conselho esteja convicto de que satisfazem as elevadas normas de segurança fixadas na presente directiva. O Conselho deverá tomar decisões nesta matéria depois de consultar o Parlamento Europeu.

⎢ 2005/85/CE Considerando 25

Da natureza das normas comuns respeitantes a ambos os conceitos de país terceiro seguro definidos na presente directiva, decorre que o efeito prático dos conceitos depende do facto de o país terceiro em questão permitir ou não que o requerente em causa entre no seu território.

⎢ 2005/85/CE Considerando 26

ð texto renovado

33. Relativamente à retirada do estatuto de refugiado ? ou de protecção subsidiária ⎪, os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de estatuto de refugiado ð protecção internacional ï sejam devidamente informadas de uma eventual reapreciação do seu estatuto e tenham a possibilidade de apresentar as suas observações antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto. Todavia, deverão ser autorizadas derrogações a essas garantias, caso os motivos que presidem à cessação do estatuto de refugiado não se relacionem com uma alteração das condições em que se fundara o seu reconhecimento.

⎢ 2005/85/CE Considerando 27

? texto renovado

34. Um dos princípios fundamentais do direito comunitário implica que as decisões relativas a um pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ e à retirada do estatuto de refugiado ? ou de protecção subsidiária ⎪ sejam passíveis de recurso efectivo perante um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.º do Tratado. A eficácia do recurso, também no que respeita à apreciação dos factos pertinentes, depende do sistema administrativo e judicial de cada Estado-Membro no seu todo.

⎢ 2005/85/CE Considerando 28

35. De harmonia com o artigo 64.º do Tratado, a presente directiva não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

⎢ 2005/85/CE Considerando 29 (adaptado)

? texto renovado

36. A presente directiva não abrange os procedimentos ? entre Estados-Membros ⎪ regidos pelo Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, Regulamento (CE) n.º [.../...] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ð ou apátrida ï[16] (Regulamento de Dublim)].

∫ texto renovado

37. Os requerentes abrangidos pelo Regulamento CE n.º […/…] [Regulamento de Dublim] devem poder beneficiar dos princípios básicos e garantias previstos na presente directiva e das garantias especiais fixadas no Regulamento CE n.º […/…] [Regulamento de Dublim].

⎢ 2005/85/CE Considerando 30

38. A aplicação da presente directiva deve ser sujeita a avaliações periódicas com uma periodicidade máxima de dois anos.

⎢ 2005/85/CE Considerando 31

? texto renovado

39. Como o objectivo da presente directiva, designadamente a criação de normas mínimas aplicáveis aos procedimentos de concessão e retirada do estatuto de refugiado ? de protecção internacional ⎪ nos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, por conseguinte, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas segundo o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade mencionado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

⎢ 2005/85/CE Considerando 32 (adaptado)

Nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 24 de Janeiro de 2001, a sua intenção de participar na aprovação e aplicação da presente directiva.

⎢ 2005/85/CE Considerando 33 (adaptado)

Nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por carta de 14 de Fevereiro de 2001, a sua intenção de participar na aprovação e aplicação da presente directiva.

⎢ 2005/85/CE Considerando 34

40. Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

∫ texto renovado

41. A obrigação de transposição da presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à directiva anterior. A obrigação de transposição das disposições que não foram alteradas decorre da directiva anterior.

42. A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional da directiva, indicado no Anexo III, Parte B.

⎢ 2005/85/CE

? texto renovado

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objectivo

A presente directiva tem por objectivo definir normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e de retirada ð de protecção internacional ï nos Estados-Membros ð por força da Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação] ï do estatuto de refugiado.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Convenção de Genebra», a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;

b) «Pedido» ou «pedido de asilo», um pedido apresentado por um nacional de país terceiro ou apátrida que possa ser considerado um pedido de protecção internacional dirigido a um Estado-Membro, ao abrigo da Convenção de Genebra. Presume-se que qualquer pedido de protecção internacional é um pedido de asilo, salvo se a pessoa em questão requerer expressamente outro tipo de protecção que possa ser objecto de um pedido distinto;

∫ texto renovado

b) «Pedido» ou «pedido de protecção internacional», o pedido de protecção apresentado a um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, o qual dê a entender que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de protecção não abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação] que possa ser objecto de um pedido separado;

⎢ 2005/85/CE

? texto renovado

c) «Requerente» ou «requerente de ? protecção internacional ⎪ asilo», o nacional de um país terceiro ou apátrida que apresentou um pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ relativamente ao qual ainda não foi proferida uma decisão final.

∫ texto renovado

d) «Requerente com necessidades especiais», um requerente que, devido à idade, sexo, deficiência, problemas de saúde mental ou consequências de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, careça de garantias especiais, a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente directiva;

⎢ 2005/85/CE (adaptado)

? texto renovado

d) e) «Decisão final», a decisão que determina se o estatuto de refugiado ? ou de protecção subsidiária ⎪ pode ser concedido ao nacional de país terceiro ou apátrida, por força da Directiva 2004/83/CE Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação], e que já não é susceptível de recurso no âmbito do Capítulo V da presente directiva, independentemente de esse recurso permitir aos requerentes permanecer no Estado-Membro em causa na pendência da respectiva conclusão, sob reserva do anexo III da presente directiva;

e) f) «Órgão de decisão», qualquer órgão parajudicial ou administrativo de um Estado-Membro responsável pela apreciação dos pedidos de asilo ? protecção internacional ⎪ e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos, sob reserva do Anexo I;

f) g) «Refugiado», o nacional de país terceiro ou apátrida que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 1.º da Convenção de Genebra 2.º, alínea d), da , tal como enunciados na Directiva 2004/83/CE Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação];

∫ texto renovado

h) «Pessoa elegível para protecção subsidiária», o nacional de um país terceiro ou apátrida que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2.º, alínea f), da Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação];

i) «Estatuto de protecção internacional», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária;

⎢ 2005/85/CE (adaptado)

g) j) «Estatuto de refugiado», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou √ de um ∏ apátrida como refugiado;

∫ texto renovado

k) «Estatuto de protecção subsidiária», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para protecção subsidiária;

l) «Menor», um nacional de um país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade;

⎢ 2005/85/CE (adaptado)

? texto renovado

(h) m) «Menor não acompanhado», uma pessoa de idade inferior a dezoito anos que chega ao território dos Estados-Membros sem ser acompanhada por uma pessoa adulta que por ela seja responsável, por força da lei ou costume, enquanto não for efectivamente tomada a cargo por esta última; estão incluídos os menores abandonados após a entrada no território dos Estados-Membros; ?o menor na acepção do artigo 2.º, alínea l), da Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação]; ⎪

(i) n) «Representante», a pessoa que age em nome de uma organização que representa um menor não acompanhado, na qualidade de tutor legal; a pessoa que age em nome de uma organização nacional responsável pela assistência e bem-estar dos menores, ou qualquer outro representante adequado designado para defender os interesses do menor não acompanhado; ?a pessoa designada pelas autoridades competentes para agir como tutor legal a fim de prestar assistência e representar um menor não acompanhado, garantindo o interesse superior do menor e exercendo os direitos do menor se necessário; ⎪

(j) o) «Retirada do estatuto de refugiado ? protecção internacional ⎪», a decisão proferida por uma autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ? ou de protecção subsidiária ⎪ a uma pessoa, nos termos da Directiva 2004/83/CE Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação];

(k) p) «Permanência no Estado-Membro», a permanência no território do Estado-Membro em que o pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ foi apresentado ou está a ser examinado, incluindo a fronteira e as zonas de trânsito desse território.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

43. A presente directiva é aplicável a todos os pedidos de asilo ? protecção internacional ⎪ apresentados no território dos Estados-Membros, incluindo a fronteira ? , as águas territoriais ⎪ e as zonas de trânsito, bem como à retirada do estatuto de refugiado ? protecção internacional ⎪.

44. A presente directiva não é aplicável aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados-Membros.

3. Quando os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem um procedimento no âmbito do qual os pedidos de asilo sejam apreciados como pedidos com base na Convenção de Genebra e como pedidos de outros tipos de protecção internacional concedida nas circunstâncias definidas no artigo 15.º da Directiva 2004/83/CE, devem aplicar a presente directiva ao longo de todo esse procedimento.

43. Além disso, Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente directiva aos procedimentos de apreciação de pedidos de qualquer tipo de protecção internacional ? não abrangidos pela Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação] ⎪.

⎢ 2005/85/CE

? texto renovado

Artigo 4.º

Autoridades responsáveis

45. Para todos os procedimentos, os Estados-Membros designam um órgão de decisão responsável pela apreciação adequada dos pedidos, de acordo com o disposto na presente directiva, nomeadamente o n.º 2 do artigo 8.º e o artigo 9.º. ?Os Estados-Membros devem assegurar que esse órgão disponha de pessoal competente e especializado suficiente para o desempenho das respectivas funções nos prazos previstos. Para este efeito, os Estados-Membros devem assegurar formação inicial e contínua ao pessoal que aprecia os pedidos e toma decisões em matéria de protecção internacional. ⎪

∫ texto renovado

46. A formação a que se refere o n.º 1 deve incluir, nomeadamente:

a) normas substantivas e processuais que regulam a protecção internacional e os direitos humanos, constantes de instrumentos internacionais e comunitários relevantes, incluindo os princípios da não repulsão e da não discriminação;

b) sensibilização para as questões do género, traumas e a idade;

c) utilização de informações sobre o país de origem;

d) técnicas de entrevista, incluindo comunicação intercultural;

e) identificação e documentação de sinais e sintomas de tortura;

f) avaliação de provas, incluindo o princípio do benefício da dúvida;

g) jurisprudência relevante para a apreciação de pedidos de protecção internacional.

⎢ 2005/85/CE

De acordo com o n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 343/2003, os pedidos de asilo apresentados num Estado-Membro às autoridades de outro Estado-Membro que aí efectuem controlos de imigração devem ser tratados pelo Estado-Membro em cujo território o pedido for apresentado.

⎢ 2005/85/CE (adaptado)

ð texto renovado

23. Todavia, os Estados-Membros podem prever que outra autoridade seja responsável para efeitos de: ?tratamento dos casos nos termos do Regulamento (CE) n.º .../... [Regulamento de Dublim]. ⎪

a) Tratar os casos em que se pondere a possibilidade de transferir o requerente para outro Estado, de acordo com as regras que estabelecem critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela apreciação de um pedido de asilo, até ao momento da transferência ou da recusa, pelo Estado requerido, de assumir responsabilidade ou receber o requerente;

b) Proferir uma decisão sobre o pedido à luz das disposições nacionais de segurança, desde que o órgão de decisão seja previamente consultado quanto à questão de saber se o requerente preenche as condições para ser considerado refugiado, por força da Directiva 2004/83/CE;

c) Proceder a uma apreciação preliminar, nos termos do artigo 32.º, desde que essa autoridade tenha acesso ao processo do requerente, referente ao pedido anterior;

d) Tratar os casos no âmbito dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 35.º;

e) Recusar a autorização de entrada, no âmbito do procedimento previsto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 35.º, sob reserva das condições aí enunciadas;

f) Determinar se um requerente entrou ou procura entrar no Estado-Membro a partir de um país terceiro seguro nos termos do artigo 36.º, sob reserva das condições enunciadas nesse artigo.

34. Ao designarem √ uma autoridade ∏ autoridades nos termos do n.º 2 3, os Estados-Membros devem assegurar que os seus efectivos √ dessa autoridade ∏ tenham os conhecimentos adequados ou recebam a formação necessária para cumprirem as suas obrigações na aplicação da presente directiva.

∫ texto renovado

5. Os pedidos de protecção internacional apresentados num Estado-Membro às autoridades de outro Estado-Membro que aí procedam a controlos fronteiriços ou de imigração devem ser apreciados pelas autoridades do Estado-Membro onde o pedido foi apresentado.

⎢ 2005/85/CE

? texto renovado

Artigo 5.º

Disposições mais favoráveis

Os Estados-Membros podem adoptar ou manter normas mais favoráveis em matéria de procedimentos de concessão ou retirada do estatuto de refugiado ? de protecção internacional ⎪, desde que essas normas sejam compatíveis com a presente directiva.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Artigo 6.º

Acessibilidade do processo

1. Os Estados-Membros podem exigir que os pedidos de asilo sejam apresentados pessoalmente e/ou em local determinado.

∫ texto renovado

47. Os Estados-Membros devem designar as autoridades responsáveis pela recepção e pelo registo dos pedidos de protecção internacional. Sem prejuízo do disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8, os Estados-Membros podem exigir que os pedidos de protecção internacional sejam apresentados pessoalmente e/ou em local determinado.

2. Os Estados-Membros devem assegurar às pessoas que pretendem apresentar um pedido de protecção internacional a oportunidade de o fazer junto da autoridade competente e o mais rapidamente possível.

⎢ 2005/85/CE

? texto renovado

23. Os Estados-Membros asseguram que todo o indivíduo adulto, dotado de capacidade jurídica, tenha o direito de apresentar um pedido de ? protecção internacional ⎪ asilo em nome próprio.

34. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de o requerente apresentar um pedido em nome das pessoas a seu cargo. Nesses casos, os Estados-Membros asseguram que os adultos a cargo consintam na apresentação do pedido em seu nome; caso contrário, ser-lhes-á dada a oportunidade de apresentarem o pedido de asilo em seu próprio nome.

O consentimento é solicitado no momento da apresentação do pedido ou, o mais tardar, aquando da entrevista pessoal com o adulto a cargo. ð Antes da solicitação do consentimento, cada um dos adultos que integra este grupo de pessoas deve ser informado, em privado, das consequências processuais relevantes e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido separado de protecção internacional. ï

∫ texto renovado

5. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores têm direito a apresentar um pedido de protecção internacional, tanto em seu próprio nome como através dos pais ou outros membros adultos da família.

6. Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos adequados referidos no artigo 10.º da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[17] têm o direito de apresentar um pedido de protecção internacional em nome de um menor não acompanhado se, em resultado da avaliação individual da sua situação pessoal, esses organismos considerarem que o menor poderá ter necessidades especiais na acepção da Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação].

⎢ 2005/85/CE

? texto renovado

47. Os Estados-Membros podem determinar, na legislação nacional:

a) Os casos em que um menor pode apresentar um pedido em seu próprio nome;

b) Os casos em que o pedido de um menor não acompanhado deve ser apresentado por um representante, em conformidade com o artigo 17.º 21.º, n.º 1, alínea a);

c) Os casos em que a apresentação de um pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ se presume constituir igualmente a apresentação de um pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ para um solteiro menor.

5. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades susceptíveis de serem contactadas por uma pessoa que pretenda apresentar um pedido de asilo possam aconselhar a pessoa sobre o modo e o local de apresentação do pedido e/ou podem exigir a essas autoridades que transmitam o pedido à autoridade competente.

∫ texto renovado

8. Os Estados-Membros devem assegurar que os guardas de fronteira, as autoridades policiais e de imigração e o pessoal dos centros de detenção recebem instruções e a formação necessárias para o tratamento dos pedidos de protecção internacional. Se estas autoridades forem designadas como autoridades competentes nos termos do n.º 1, as instruções devem incluir a obrigação de registar o pedido. Nos outros casos, as instruções devem indicar que o pedido deve ser remetido à autoridade responsável por esse registo, juntamente com todas as informações pertinentes.

Os Estados-Membros devem assegurar que todas as outras autoridades que possam ser contactadas por uma pessoa que pretenda apresentar um pedido de protecção internacional têm capacidade para a aconselhar quanto ao modo e ao local de apresentação do pedido e/ou podem exigir a essas autoridades que remetam o pedido à autoridade competente.

9. O pedido de protecção internacional deve ser registado pelas autoridades competentes no prazo de 72 horas a contar do momento em que uma pessoa tiver manifestado a intenção de solicitar protecção internacional nos termos do primeiro parágrafo do n.º 8.

Artigo 7.º

Informação e aconselhamento em postos de fronteira e centros de detenção

48. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre os procedimentos para apresentar pedidos de protecção internacional sejam disponibilizadas em:

a) Postos de passagem da fronteira, incluindo zonas de trânsito, nas fronteiras externas; e

b) Centros de detenção.

49. Os Estados-Membros devem assegurar serviços de interpretação a fim de possibilitar a comunicação entre as pessoas que pretendem apresentar pedidos de protecção internacional e os guardas de fronteira ou o pessoal dos centros de detenção.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações que prestam assistência e aconselhamento aos requerentes de protecção internacional tenham acesso aos postos de passagem da fronteira, incluindo zonas de trânsito, e aos centros de detenção, mediante acordo com as autoridades competentes do Estado-Membro em questão.

Os Estados-Membros podem prever regras relativas à presença desse tipo de organizações nos locais referidos no presente artigo.

⎢ 2005/85/CE

? texto renovado

Artigo 7.º 8.º

Direito de permanência no Estado-Membro durante a apreciação do pedido

50. Os requerentes de asilo são autorizados a permanecer no Estado-Membro, unicamente para efeitos do procedimento, até à pronúncia de uma decisão pelo órgão de decisão nos termos dos procedimentos em primeira instância contemplados no Capítulo III. Este direito de permanência não habilita o requerente de asilo à autorização de residência.

51. Os Estados-Membros só podem prever derrogações a este princípio nos casos em que, de acordo com os artigos 32.º e 34.º, ? uma pessoa apresente ⎪ não seja prosseguida a apreciação de um pedido de asilo subsequente ð, previsto no n.º 8 do artigo 35.º, ï ou quando, conforme o caso, entregarem ou extraditarem uma pessoa, quer para outro Estado-Membro, por força de uma obrigação decorrente de um mandado de detenção europeu[18] ou por outro motivo, quer para um país terceiro ð, à excepção do país de origem do requerente em causa, ï ou para tribunais penais internacionais ou outros órgãos jurisdicionais.

∫ texto renovado

52. Os Estados-Membros só podem extraditar um requerente para um país terceiro nos termos do n.º 2 se as autoridades competentes tiverem assegurado que a decisão de extradição não implica a repulsão directa ou indirecta, violando as obrigações internacionais do Estado-Membro em causa.

⎢ 2005/85/CE (adaptado)

? texto renovado

Artigo 8.º 9.º

Condições aplicáveis à apreciação dos pedidos

53. Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 23.º, Os Estados-Membros asseguram que um pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ não seja indeferido nem a sua apreciação excluída unicamente com base no facto de não ter sido apresentado logo que possível.

∫ texto renovado

54. Os pedidos de protecção internacional devem ser apreciados em primeiro lugar para determinar se os requerentes preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado. Se não for esse o caso, deve ser determinado se os requerentes são elegíveis para protecção subsidiária.

⎢2005/85/CE (adaptado)

? texto renovado

23. Os Estados-Membros assegurarm que as decisões sobre os pedidos de ? protecção internacional ⎪ asilo sejam proferidas pelo órgão de decisão após apreciação adequada. Para este efeito, os Estados-Membros asseguram que:

a) Os pedidos sejam apreciados e as decisões proferidas de forma individual, objectiva e imparcial;

b) Sejam obtidas informações precisas e actualizadas junto de várias fontes, tal como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) ? e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo ⎪, sobre a situação geral nos países de origem dos requerentes de asilo e, sempre que necessário, nos países por onde estes tenham transitado, e que tais informações sejam transmitidas ao pessoal responsável pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões ? e, se o órgão de decisão as tiver em conta para tomar a decisão, ao requerente e ao seu advogado ⎪ ;

c) Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões tenham conhecimento das normas pertinentes aplicáveis em matéria de direito de asilo e de refugiados;

∫ texto renovado

d) Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões recebam instruções e tenham a possibilidade de obter aconselhamento, sempre que necessário, de peritos em matérias específicas, como questões médicas, culturais, de infância ou relacionadas com o género.

⎢ 2005/85/CE

? texto renovado

34. As autoridades a que se refere o Capítulo V têm, através do órgão de decisão, do requerente ou de outro meio, acesso às informações de carácter geral referidas na alínea b) do n.º 23, necessárias ao desempenho das suas funções.

45. Os Estados-Membros podem ? devem ⎪ prever normas para a tradução dos documentos pertinentes para a apreciação dos pedidos.

Artigo 9.º 10.º

Condições aplicáveis às decisões do órgão de decisão

55. Os Estados-Membros asseguram que as decisões relativas a pedidos de asilo ? protecção internacional ⎪ sejam proferidas por escrito.

56. Os Estados-Membros asseguram também que, em caso de indeferimento de um pedido ? para obter o estatuto de refugiado e/ou de protecção subsidiária ⎪ , a decisão seja fundamentada quanto à matéria de facto e de direito e que sejam indicadas por escrito as possibilidades de recurso contra uma decisão negativa.

Os Estados-Membros não são obrigados a indicar os motivos da recusa do estatuto de refugiado na decisão que conceda ao requerente um estatuto que confira, ao abrigo do direito interno ou comunitário, os mesmos direitos e benefícios que o estatuto de refugiado por força da Directiva 2004/83/CE. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que os fundamentos da recusa do estatuto de refugiado constem do processo do requerente e que este tenha, mediante pedido, acesso ao seu processo.

Além disso, Os Estados-Membros não são obrigados a indicar por escrito as possibilidades de recurso contra uma decisão negativa, relativamente a uma decisão em que o requerente tenha sido anteriormente informado dessas possibilidades por escrito ou por via electrónica que lhe seja acessível.

57. Para efeitos do artigo 6.º, n.º 34, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, os Estados-Membros podem proferir uma decisão única que abranja todas as pessoas a cargo.

∫ texto renovado

58. O n.º 3 não se aplica aos casos em que a revelação de circunstâncias específicas de uma pessoa aos membros da sua família possa comprometer os interesses dessa pessoa, incluindo casos relacionados com perseguição com base no género e/ou na idade. Nestes casos será proferida uma decisão separada relativa à pessoa em causa.

⎢ 2005/85/CE (adaptado)

? texto renovado

Artigo 10.º 11.º

Garantias dos requerentes de asilo ? protecção internacional ⎪

59. Relativamente aos procedimentos previstos no Capítulo III, os Estados-Membros asseguram que todos os requerentes de asilo ? protecção internacional ⎪ beneficiem das garantias seguintes:

a) Ser informados, numa língua que seja razoável presumir que compreendam, do procedimento a seguir e dos respectivos direitos e obrigações durante o processo, bem como das eventuais consequências do não cumprimento dessas obrigações e da sua falta de cooperação com as autoridades. Os requerentes devem ser informados acerca dos prazos, bem como dos meios ao seu dispor para cumprirem a obrigação de apresentação dos elementos a que se refere o artigo 4.º da Directiva 2004/83/CE Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação]. Estas informações devem ser dadas a tempo de lhes permitir exercer os direitos garantidos pela presente directiva e cumprir as obrigações a que se refere o artigo 11.º12.º;

b) Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para apresentarem as suas pretensões às autoridades competentes. Os Estados-Membros considerarão que tal será necessário, pelo menos quando o órgão de decisão convocar o requerente para a entrevista referida nos artigos 12.º e 13.º 13.º, 14.º ? 15.º, 16.º e 30.º ⎪ e não puder ser assegurada a comunicação adequada sem tais serviços. Neste e noutros casos em que as autoridades competentes convoquem o requerente, os serviços de interpretação são custeados por fundos públicos;

c) Não lhes ser recusada a possibilidade de comunicarem com o ACNUR ou com qualquer outra organização que actue em nome do ACNUR no território do Estado-Membro nos termos de um acordo com ? preste aconselhamento jurídico a requerentes de asilo em conformidade com a legislação desse ⎪ esse Estado-Membro;

d) Ser avisados, num prazo razoável, da decisão proferida pelo órgão de decisão relativamente ao seu pedido de asilo ? protecção internacional ⎪. Caso o requerente se faça representar por um advogado ou outro consultor, os Estados-Membros podem optar por notificar da decisão directamente o representante em vez de o requerente de asilo ? protecção internacional ⎪ ;

e) Ser informados do resultado da decisão proferida pelo órgão de decisão, numa língua que seja razoável presumir que compreendam, caso não se façam assistir nem representar por advogado ou outro consultor, nem disponham de assistência jurídica gratuita. As informações fornecidas devem incluir as possibilidades de recurso contra uma decisão negativa nos termos do artigo 9.º10.º, n.º 2.

60. Relativamente aos procedimentos previstos no Capítulo V, os Estados-Membros asseguram que todos os requerentes de asilo beneficiem de garantias equivalentes às referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1. de presente artigo.

Artigo 11.º 12.º

Obrigações dos requerentes de asilo ? protecção internacional ⎪

61. ?Os requerentes de protecção internacional devem cooperar com as autoridades competentes, a fim de determinar a respectiva identidade e outros elementos referidos no artigo 4.º, n.º 2, da Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação]. ⎪ Os Estados-Membros podem impor aos requerentes de asilo √ outras ∏ obrigações de cooperação com as autoridades competentes, desde que sejam necessárias à tramitação do pedido.

62. Em especial, os Estados-Membros podem prever que:

a) Os requerentes de asilo devam contactar as autoridades competentes ou comparecer pessoalmente junto destas, imediatamente ou em momento determinado;

b) Os requerentes de asilo devam entregar os documentos em sua posse relevantes para a apreciação do pedido, como os passaportes;

c) Os requerentes de asilo devam informar, logo que possível, as autoridades competentes sobre o seu local de residência ou a sua morada actual e comunicar-lhes qualquer alteração desses dados, o mais rapidamente possível. Os Estados-Membros podem prever que o requerente seja obrigado a aceitar qualquer comunicação no local de residência ou na morada mais recente que tenha indicado como tal;

d) As autoridades competentes possam revistar o requerente e os objectos que transportar ? , desde que a revista sejam efectuada por uma pessoa do mesmo sexo ⎪;

e) As autoridades competentes possam tirar fotografias do requerente; e

f) As autoridades competentes possam gravar as declarações orais do requerente, desde que este seja previamente informado desse facto.

Artigo 12.º 13.º

Entrevista pessoal

63. Antes de o órgão de decisão se pronunciar, deve ser concedida aos requerentes de asilo uma entrevista pessoal sobre o seu pedido ? de protecção internacional ⎪, a qual deve ser conduzida por uma pessoa competente para o fazer, nos termos do direito nacional. ?As entrevistas relativas aos fundamentos de um pedido de protecção internacional devem ser realizadas sempre pelo pessoal do órgão de decisão. ⎪

Os Estados-Membros podem igualmente conceder entrevistas pessoais a cada adulto a cargo referido no n.º 3 do artigo 6.º

∫ texto renovado

Sempre que uma pessoa apresentar um pedido de protecção internacional em nome das pessoas a seu cargo, os adultos implicados devem ter a possibilidade de exprimir a sua opinião em privado e de ser entrevistados relativamente ao seu pedido.

⎢ 2005/85/CE (adaptado)

? texto renovado

Os Estados-Membros podem definir na respectiva legislação os casos em que deve ser concedida uma entrevista pessoal aos menores.

64. A entrevista pessoal ? sobre os fundamentos do pedido ⎪ pode ser omitida quando:

a) O órgão de decisão puder pronunciar-se favoravelmente ? deferir o pedido de estatuto de refugiado ⎪ com base nos elementos de prova disponíveis; ou

b) A autoridade competente já tiver tido uma reunião com o requerente para o ajudar a preencher o seu pedido ou fornecer as informações essenciais relativas ao pedido, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Directiva 2004/83/CE; ou

c) O órgão de decisão, com base numa análise completa das informações prestadas pelo requerente, considerar que o pedido é infundado, nos casos em que se reúnam as circunstâncias mencionadas nas alíneas a), c), g), h) e j) do n.º 4 do artigo 23.º

3. A entrevista pessoal pode igualmente ser omitida quando

b) não for razoável efectuá-la, concretamente quando A autoridade competente considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade. Em caso de dúvida, ? a autoridade competente consultará um médico especialista no intuito de determinar se a situação é temporária ou permanente⎪ os Estados-Membros podem exigir a apresentação de um atestado médico ou psicológico.

Quando o Estado-Membro não facultar a oportunidade de uma entrevista pessoal ao requerente nos termos do presente número da alínea b) ou, quando aplicável, à pessoa a cargo, devem ser tomadas medidas consentâneas que permitam ao requerente ou à pessoa a cargo comunicar outras informações.

43. A omissão de uma entrevista pessoal em conformidade com o presente artigo não impede o órgão de decisão de se pronunciar sobre o pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ .

54. A omissão de uma entrevista pessoal em conformidade com a alínea b) e c) do n.º 2 e com o n.º 3 não afecta negativamente a apreciação do órgão de decisão.

65. Independentemente do artigo 20.º24.º, n.º 1, ao proferirem uma decisão sobre um pedido de asilo ? protecção internacional ⎪, os Estados-Membros podem ter em conta o facto de o requerente não ter comparecido à entrevista pessoal, a menos que este apresente razões válidas para justificar a não comparência.

Artigo 13.º 14.º

Condições aplicáveis à entrevista pessoal

65. A entrevista pessoal realiza-se, em princípio, sem a presença de familiares, excepto se o órgão de decisão considerar a presença de outros membros da família necessária para uma apreciação adequada.

66. A entrevista pessoal deve realizar-se em condições que garantam a devida confidencialidade.

67. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir a realização da entrevista pessoal em condições que permitam aos requerentes expor circunstanciadamente os fundamentos do seu pedido. Para esse efeito, os Estados-Membros:

a) Asseguram que a pessoa que conduz a entrevista possua competência suficiente para considerar as circunstâncias de ordem geral ou pessoal do pedido, incluindo, na medida do possível, a origem cultural ? , o género ⎪ ou a vulnerabilidade do requerente; e

∫ texto renovado

b) Asseguram, sempre que possível, que o requerente seja entrevistado por uma pessoa do mesmo sexo, caso o solicite;

ê 2005/85/CE

ð texto renovado

(bc) Escolhem um intérprete ð competente ï capaz de assegurar a comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que conduz a entrevista. A comunicação não tem necessariamente que ocorrer na língua preferida pelo requerente de asilo, caso exista outra língua que seja razoável presumir que compreenda e na qual possa comunicar.ð de forma clara. Sempre que possível, os Estados-Membros devem disponibilizar um intérprete do mesmo sexo, se o requerente o solicitar;ï

∫ texto renovado

d) Asseguram que a pessoa que conduz a entrevista sobre os fundamentos do pedido de protecção internacional não envergue uniforme;

e) Asseguram que as entrevistas a menores sejam conduzidas de forma agradável para a criança.

⎢ 2005/85/CE

68. Os Estados-Membros podem fixar regras a respeito da presença de terceiros na entrevista pessoal.

5. O presente artigo aplica-se igualmente à reunião a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º

∫ texto renovado

Artigo 15.º

Conteúdo da entrevista pessoal

Na entrevista pessoal sobre os fundamentos do pedido de protecção internacional, o órgão de decisão deve certificar-se de que o requerente dispõe da possibilidade de apresentar elementos necessários para fundamentar o pedido de protecção internacional nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação]. Para este efeito, os Estados-Membros devem assegurar que:

a) As perguntas dirigidas ao requerente são relevantes para avaliar a sua necessidade de protecção internacional em conformidade com a Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação];

b) O requerente teve oportunidade de explicar os elementos necessários para fundamentar o pedido que possam faltar e/ou quaisquer incongruências ou contradições das suas declarações.

⎢ 2005/85/CE

Artigo 14.º

Estatuto do relatório da entrevista pessoal no procedimento

1. Os Estados-Membros asseguram a elaboração de um relatório escrito de cada entrevista pessoal, que contenha, pelo menos, as informações essenciais relativas ao pedido apresentadas pelo requerente, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Directiva 2004/83/CE.

2. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes tenham atempadamente acesso ao relatório da entrevista pessoal. Se o acesso só for concedido depois de o órgão de decisão se pronunciar, os Estados-Membros asseguram que o acesso seja facultado tão cedo quanto necessário para permitir a preparação e interposição de recurso em tempo útil.

3. Os Estados-Membros podem solicitar a aprovação do conteúdo do relatório da entrevista pessoal pelo requerente.

Sempre que um requerente se recusar a aprovar o conteúdo do relatório, os motivos dessa recusa serão averbados no seu processo.

A recusa do requerente a aprovar o conteúdo do relatório da entrevista pessoal não impede o órgão de decisão de se pronunciar sobre o seu pedido de asilo.

4. O presente artigo aplica-se igualmente à reunião a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º

∫ texto renovado

Artigo 16.º

Transcrição e relatório da entrevista pessoal

69. Os Estados-Membros devem assegurar a transcrição de todas as entrevistas pessoais.

70. Os Estados-Membros devem solicitar ao requerente que aceite o conteúdo da transcrição no final da entrevista pessoal. Para este efeito, os Estados-Membros devem certificar-se de que o requerente tem oportunidade de fazer observações e/ou prestar esclarecimentos relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes da transcrição.

71. Sempre que um requerente se recuse a aceitar o conteúdo da transcrição, os motivos da recusa devem ser averbados no processo do requerente.

O facto de um requerente se recusar a aceitar o conteúdo da transcrição não deve impedir o órgão de decisão de se pronunciar sobre o seu pedido.

72. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem redigir um relatório escrito de um entrevista pessoal, que inclua, pelo menos, as informações essenciais acerca do pedido, tal como o requerente as apresentou. Nestes casos, os Estados-Membros devem assegurar que a transcrição da entrevista pessoal é anexada ao relatório.

73. Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes têm acesso à transcrição e, se for caso disso, ao relatório da entrevista pessoal em tempo útil, antes de o órgão de decisão tomar uma decisão.

Artigo 17.º

Relatórios médico-legais

74. Os Estados-Membros devem autorizar os requerentes que o solicitem a fazer um exame médico destinado a comprovar as suas declarações relativas a perseguições ou danos graves sofridos no passado. Para este efeito, os Estados-Membros devem conceder aos requerentes um prazo razoável para apresentarem o atestado médico ao órgão de decisão.

75. Sem prejuízo do n.º 1, nos casos em que houver motivos plausíveis para considerar que o requerente sofre de perturbações de pós-stress traumático, o órgão de decisão, depois de obter o consentimento do requerente, deve certificar-se da realização de um exame médico.

76. Os Estados-Membros devem adoptar as disposições necessárias para assegurar a disponibilidade de peritos imparciais e qualificados para efeitos de um exame médico referido no n.º 2.

77. Os Estados-Membros devem adoptar regras e disposições adicionais para a identificação e documentação de sintomas de tortura e outras formas de violência física, sexual ou psicológica que sejam relevantes para a aplicação do presente artigo.

78. Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas que entrevistam os requerentes nos termos da presente directiva recebam formação destinada a identificar sintomas de tortura.

79. Os resultados dos exames médicos referidos nos n.os 1 e 2 serão apreciados pelo órgão de decisão juntamente com outros elementos do pedido. Esses resultados devem ser tidos especialmente em conta para determinar se as declarações do requerente são credíveis e suficientes.

⎢ 2005/85/CE

? texto renovado

Artigo 15.º 18.º

Direito a assistência jurídica e a representação

80. ?Deve ser assegurada aos requerentes de protecção internacional a oportunidade de ⎪ Os Estados-Membros devem conceder aos requerentes de asilo a oportunidade de, a expensas próprias, consultarem de forma efectiva um advogado ou outro consultor, admitido ou aceite nessa qualidade pela legislação nacional, sobre matérias relacionadas com os seus pedidos de asilo ð protecção internacional, em todas as fases do procedimento, mesmo depois de uma decisão negativa ï.

81. No caso de o órgão de decisão se pronunciar negativamente, Os Estados-Membros devem assegurar a concessão de assistência jurídica e/ou representação gratuitas, a pedido, sob reserva do disposto no n.º 3. ð Para esse efeito, os Estados-Membros: ï

∫ texto renovado

a) Asseguram assistência jurídica gratuita nos procedimentos previstos no Capítulo III, incluindo, pelo menos, a prestação de informações sobre o procedimento ao requerente, atendendo às suas circunstâncias, e explicações acerca dos motivos de facto e de direito no caso de uma decisão negativa;

b) Asseguram assistência jurídica ou representação nos procedimentos previstos no Capítulo V, incluindo, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos e a participação na audiência de um órgão jurisdicional de primeira instância em nome do requerente.

ê 2005/85/EC

ð texto renovado

3. Os Estados-Membros podem prever na sua legislação nacional a concessão dessa assistência ou representação gratuitas apenas:

a) Para processos instaurados junto de um órgão jurisdicional em conformidade com o capítulo V e não para eventuais recursos ou revisões judiciais posteriores previstos na legislação nacional, incluindo reapreciações na sequência de recursos ou revisões judiciais posteriores; e/ou

(b)(a) Às pessoas que carecem de meios suficientes; e/ou

(c)(b) Aos advogados ou outros consultores especificamente designados pela legislação nacional para assistir e/ou representar os requerentes de asilo ð protecção internacional.ï

d) Se for provável obter ganho de causa no recurso ou na revisão judicial.

Os Estados-Membros asseguram que não sejam arbitrariamente restringidas a assistência jurídica e/ou representação concedidas ao abrigo da alínea d).

∫ texto renovado

Nos procedimentos previstos no Capítulo V, os Estados-Membros podem optar por conceder apenas assistência jurídica e/ou representação gratuitas aos requerentes na medida em que ela seja necessária para assegurar o acesso efectivo à justiça. Os Estados-Membros devem assegurar que a assistência jurídica e/ou representação concedida em conformidade com o presente número não é restringida de forma arbitrária.

⎢ 2005/85/CE

? texto renovado

4. Os Estados-Membros podem prever normas relativas às modalidades de apresentação e tratamento dos pedidos de assistência jurídica e/ou representação.

∫ texto renovado

5. Os Estados-Membros podem autorizar que as organizações não governamentais prestem assistência jurídica gratuita aos requerentes de protecção internacional nos procedimentos previstos no Capítulo III e/ou no CapítuloV.

⎢ 2005/85/CE

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56. Os Estados-Membros podem igualmente:

a) Impor limites monetários e/ou temporais à prestação de assistência jurídica e/ou representação gratuitas, desde que tais limites não restrinjam arbitrariamente o acesso à assistência jurídica e/ou representação;

b) Prever, no que respeita aos honorários e outros encargos, que o tratamento concedido aos requerentes não seja mais favorável que o geralmente dispensado aos seus nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica.

67. Os Estados-Membros podem exigir o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou se a decisão de concessão dos benefícios em causa tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente.

Artigo 16.º 19.º

Âmbito da assistência jurídica e da representação

82. Os Estados-Membros asseguram que o advogado ou outro consultor, como tal admitido ou autorizado ao abrigo do direito interno, que assista ou represente um requerente de ? protecção internacional ⎪ asilo nos termos do direito interno, tenha acesso às informações constantes do processo do requerente ð nas quais se baseia ou baseará a decisão. ï susceptíveis de serem examinadas pelas autoridades mencionadas no capítulo V, na medida em que tais informações sejam pertinentes para a análise do pedido.

Os Estados-Membros podem aplicar derrogações sempre que a divulgação de informações ou fontes possa pôr em risco a segurança nacional, a segurança das organizações ou pessoas que fornecem as informações ou a segurança da(s) pessoa(s) a quem respeita a informação, ou quando ficarem comprometidos os interesses da averiguação referente à apreciação dos pedidos de asilo ð protecção internacional ï pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou as relações internacionais dos Estados-Membros. Nestes casos, ð os Estados-Membros: ï

∫ texto renovado

a) Concedem o acesso às informações ou fontes em questão pelo menos a um advogado ou consultor que tenha sido submetido a um controlo de segurança, desde que as informações sejam relevantes para a apreciação do pedido ou para a formulação da decisão de retirada de protecção internacional;

⎢ 2005/85/CE (adaptado)

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√b) Disponibilizam∏ o acesso às informações ou fontes em causa será concedido às autoridades referidas no Capítulo V, salvo quando motivos de segurança nacional obstem a esse acesso.

83. Os Estados-Membros devem assegurar que o advogado ou outro consultor que assista ou represente um requerente de ? protecção internacional ⎪ asilo tenha acesso a zonas vedadas, como locais centros de detenção e zonas de trânsito, para o aconselhar.

Os Estados-Membros só podem limitar a possibilidade de visita a requerentes em zonas vedadas quando, por força da legislação nacional, tal limitação seja objectivamente necessária para a segurança, a ordem pública ou a gestão administrativa da zona ou para garantir uma apreciação eficaz do pedido, desde que tal limitação não restrinja gravemente ou impossibilite o acesso do advogado ou de outro consultor.

∫ texto renovado

84. Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a fazer-se acompanhar na entrevista pessoal por um advogado ou outro consultor admitido ou autorizado nessa qualidade nos termos do direito interno.

⎢ 2005/85/CE

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34. Os Estados-Membros podem prever regras relativas à presença dos advogados ou outros consultores em todas as entrevistas realizadas no âmbito do processo, sem prejuízo do disposto no presente artigo ou no artigo 17.º21.º, n.º 1, alínea b).

4. Os Estados-Membros podem prever que o requerente seja autorizado a fazer-se acompanhar na entrevista pessoal pelo advogado ou outro consultor admitido ou autorizado nessa qualidade nos termos do direito interno.

Os Estados-Membros podem exigir a presença do requerente na entrevista pessoal, mesmo que este esteja representado, nos termos do direito interno, por tal advogado ou consultor, e que o requerente responda pessoalmente às perguntas feitas.

A ausência de advogado ou outro consultor não obsta à realização da entrevista pessoal do requerente pela autoridade competente, ? sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea b) ⎪.

∫ texto renovado

Artigo 20.º

Requerentes com necessidades especiais

85. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os requerentes com necessidades especiais tenham a possibilidade de apresentar os elementos de um pedido da forma mais completa possível, com todas as provas disponíveis. Se necessário, podem ser-lhes concedidas prorrogações do prazo para apresentação de provas ou para lhes permitir outras diligências processuais.

86. Nos casos em que o órgão de decisão considerar que um requerente foi submetido a tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, tal como referido no artigo 21.º da Directiva […/…/CE] [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (Directiva Condições de Acolhimento)], deve conceder ao requerente tempo suficiente e apoio consistente para preparar a entrevista pessoal sobre os fundamentos do seu pedido.

87. O disposto no artigo 27.º, n.os 6 e 7, não se aplica aos requerentes referidos no n.º 2.

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Artigo 17.º 21.º

Garantias dos menores não acompanhados

88. Relativamente a todos os procedimentos previstos na presente directiva, e sem prejuízo dos artigos 12.º e 14.º 13.º, ? 14.º ⎪ e 15.º, os Estados-Membros devem:

a) Assim que possível, tomar medidas para garantir que o menor não acompanhado disponha de um representante que o represente e/ou assista no que se refere à ? apresentação e à⎪ apreciação do pedido. ?O representante deve ser imparcial e possuir a experiência necessária no domínio dos cuidados à infância. ⎪ Esse representante pode ser também o representante referido no artigo 19.º da Directiva 2003/9/CE, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo [19] ; na Directiva […/…/CE] [Directiva Condições de Acolhimento];

b) Assegurar que seja dada ao representante a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a entrevista pessoal. Os Estados-Membros autorizam ? asseguram que ⎪ o √ um ∏ representante ? e/ou um advogado ou outro consultor admitido nessa qualidade pela legislação nacional estejam⎪ a estar presentes nessa entrevista e ? tenham oportunidade de ⎪ a fazer perguntas e comentários no quadro fixado pela pessoa que conduz a entrevista.

Os Estados-Membros podem exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal mesmo que o representante esteja presente.

89. Os Estados-Membros podem abster-se de nomear um representante, se o menor não acompanhado:

a) Tiver com toda a probabilidade atingido a maioridade antes da pronúncia de uma decisão em primeira instância; ou

b) Puder valer-se gratuitamente de um advogado ou outro consultor, aceite nessa qualidade pelo direito interno, para o desempenho das tarefas acima confiadas ao representante; ou

c) b) For ou tiver sido casado.

3. Os Estados-Membros podem, de acordo com as disposições legislativas ou regulamentares em vigor a partir de 1 de Dezembro de 2005, abster-se de nomear um representante, se o menor não acompanhado tiver idade igual ou superior a 16 anos, excepto se esse menor não puder dar seguimento ao seu pedido sem um representante.

43. Os Estados-Membros asseguram que:

90. Quando um menor não acompanhado tiver uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ , nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 14.º, 13.º, 14.º e 15.º, essa entrevista seja conduzida por uma pessoa com os conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais dos menores;

91. A decisão do órgão de decisão relativa ao pedido apresentado por um menor não acompanhado seja preparada por funcionários com os conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais dos menores não acompanhados.

∫ texto renovado

4. Sem prejuízo das condições previstas no artigo 18.º, os menores não acompanhados devem beneficiar de assistência jurídica gratuita em todos os procedimentos previstos na presente directiva.

⎢ 2005/85/CE

? texto renovado

5. Os Estados-Membros podem recorrer a exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados, no quadro da apreciação de um pedido de asilo ? protecção internacional, ⎪ ? se, na sequência das suas declarações gerais ou da apresentação de outras provas relevantes, subsistirem dúvidas quanto à sua idade ⎪.

∫ texto renovado

Os exames médicos a realizar devem respeitar totalmente a dignidade humana, dando preferência aos exames menos invasivos.

⎢ 2005/85/CE

? texto renovado

Caso recorram a exames médicos, os Estados-Membros asseguram que:

a) Os menores não acompanhados sejam informados, antes da apreciação do respectivo pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ e numa língua que seja razoável presumir que compreendam, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de exame médico. Esta comunicação deve incluir informação sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ , bem como as consequências da recusa do menor não acompanhado a submeter-se ao exame médico;

b) O menor não acompanhado e/ou o seu representante consintam na realização de um exame para determinar a idade do menor em causa; e

c) A decisão de indeferir um pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ de um menor não acompanhado que recuse submeter-se ao exame médico não seja tomada exclusivamente com base nessa recusa.

O facto de os menores não acompanhados terem recusado submeter-se ao referido exame não obsta à pronúncia de uma decisão sobre o pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ pelo órgão de decisão.

∫ texto renovado

6. O artigo 27.º, n.os 6 e 7, o artigo 29.º, n.º 2, alínea a), e os artigos 32.º e 37.º não se aplicam aos menores não acompanhados.

ê 2005/85/CE

? texto renovado

67. Os superiores interesses do menor serão primordialmente considerados pelos Estados-Membros na transposição do presente artigo.

Artigo 18.º22.º

Detenção

92. Os Estados-Membros não mantêm uma pessoa detida pelo simples facto de ser requerente de ? protecção internacional ⎪ asilo. ?Os motivos e condições da detenção, bem como as garantias ao dispor dos requerentes de protecção internacional que estejam detidos, devem estar em conformidade com a Directiva […/…/CE] [Directiva Condições de Acolhimento]. ⎪

93. Se um requerente de asilo ? protecção internacional ⎪ for mantido em detenção, os Estados-Membros garantem a possibilidade de acelerar o controlo jurisdicional ? em conformidade com a Directiva […/…/CE] [Directiva Condições de Acolhimento] ⎪.

Artigo 19.º 23.º

Procedimento em caso de retirada do pedido

94. Na medida em que o seu direito interno preveja essa possibilidade, em caso de retirada expressa de um pedido de asilo ? de protecção internacional ⎪ pelo requerente, os Estados-Membros asseguram que o órgão de decisão profira uma decisão de pôr termo à apreciação ou de indeferimento do pedido.

95. Os Estados-Membros podem igualmente permitir que o órgão de decisão ponha termo à apreciação sem tomar uma decisão. Neste caso, os Estados-Membros asseguram que o órgão de decisão introduza uma nota no processo do requerente.

Artigo 20.º 24.º

Procedimento em caso de retirada tácita ou desistência do pedido

96. Quando haja motivos razoáveis para considerar que um requerente de asilo ? protecção internacional ⎪ retirou tacitamente o seu pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ ou dele desistiu, os Estados-Membros asseguram que o órgão de decisão profira uma decisão de pôr termo à apreciação ou indeferimento do pedido, com base no facto de o requerente não ter demonstrado o seu direito ao estatuto de refugiado, nos termos da Directiva 2004/83/CE.

Os Estados-Membros podem presumir que o requerente retirou tacitamente ou desistiu do pedido de asilo ? protecção internacional ⎪, em especial quando se determinar que o requerente:

a) Não respondeu a pedidos para fornecer informação essencial para o seu pedido, nos termos do artigo 4.º da Directiva 2004/83/CE […./../CE] [Directiva Qualificação], ou não compareceu na entrevista pessoal prevista nos artigos 12.º13.º, 13.º14.º, 15.º e 14.º16.º, excepto se o requerente demonstrar num prazo razoável que a falta de resposta ou de comparência se deveram a circunstâncias alheias à sua vontade;

b) Desapareceu ou se ausentou sem autorização do local onde vivia ou estava detido, sem ter contactado as autoridades competentes num prazo razoável, ou não cumpriu a obrigação de se apresentar ou outras obrigações de comunicar, num prazo razoável.

Para efeitos da aplicação destas disposições, os Estados-Membros podem fixar prazos ou orientações.

97. Os Estados-Membros asseguram que o requerente que se apresente de novo às autoridades competentes depois de proferida uma decisão de pôr termo à apreciação, tal como mencionado no n.º 1 do presente artigo, tem o direito de requerer a reabertura do processo, salvo se este estiver a ser apreciado nos termos dos artigos 32.º e 34.º.

Os Estados-Membros podem prever um prazo findo o qual o processo do requerente já não possa ser reaberto.

Os Estados-Membros asseguram que tal pessoa não seja afastada em contravenção ao princípio da não repulsão.

Os Estados-Membros podem autorizar o órgão de decisão a retomar a apreciação no ponto em que esta tenha sido interrompida.

∫ texto renovado

98. O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º …/…. [Regulamento de Dublim].

⎢ 2005/85/CE

? texto renovado

Artigo 21.º 25.º

Papel do ACNUR

99. Os Estados-Membros permitem que o ACNUR:

a) Tenha acesso aos requerentes de ? protecção internacional ⎪ asilo, incluindo os que se encontrem em regime de detenção e em zonas de trânsito de aeroportos e portos;

b) Tenha acesso às informações sobre pedidos individuais de asilo ? protecção internacional ⎪, sobre o andamento do processo e sobre as decisões tomadas, desde que os requerentes dêem o seu acordo;

c) Apresente as suas observações, no exercício das funções de vigilância que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra, às autoridades competentes no que respeita a pedidos individuais de asilo ? protecção internacional ⎪, em qualquer fase do procedimento.

100. O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às organizações que actuem no território do Estado-Membro em causa em nome do ACNUR, ao abrigo de um acordo com esse Estado-Membro.

Artigo 22.º 26.º

Recolha de informação sobre processos individuais

Para efeitos de apreciação dos processos individuais, os Estados-Membros:

a) Não divulgam directamente aos alegados perseguidores ? nem aos autores de danos graves ⎪ ao requerente informações sobre os pedidos individuais de ? protecção internacional ⎪ asilo ou o facto de ter sido apresentado um pedido;

b) Não obtêm informações provenientes dos alegados perseguidores ? ou autores de danos graves ⎪ de modo que lhes permita serem directamente informados do facto de ter sido introduzido um pedido pelo requerente em causa e que ponha em perigo a integridade física do requerente e das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança de familiares que ainda vivam no país de origem.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

SECÇÃO I

Artigo 23.º 27.º

Procedimento de apreciação

101. Os Estados-Membros tratam os pedidos de asilo ? protecção internacional ⎪ mediante um procedimento de apreciação conforme com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II.

102. Os Estados-Membros asseguram a conclusão desse procedimento o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequação e exaustividade da apreciação.

∫ texto renovado

103. Os Estados-Membros asseguram que o procedimento seja concluído no prazo de 6 meses após a apresentação do pedido.

Os Estados-Membros podem prorrogar este prazo por um período que não exceda 6 meses em casos específicos que envolvam questões complexas de facto e de direito.

104. Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que não seja possível proferir uma decisão no prazo referido no primeiro parágrafo do n.º 3, o requerente em causa:

a) Seja informado do atraso; e

b) Receba, se o solicitar, informações sobre os motivos do atraso e a data provável da decisão sobre o seu pedido.

As consequências da omissão de uma decisão nos prazos previstos no n.º 3 serão determinadas pelo direito nacional.

⎢ 2005/85/CE (adaptado)

? texto renovado

Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que não seja possível proferir uma decisão no prazo de seis meses, o requerente em causa seja:

a) Informado do atraso; ou

b) Receba, a seu pedido, informações sobre o prazo no qual é de prever que seja proferida uma decisão sobre o seu pedido. Essa informação não obriga o Estado-Membro a proferir uma decisão nesse prazo.

35. Os Estados-Membros podem conceder prioridade ou acelerar √ à ∏ apreciação ? de um pedido de protecção internacional ⎪, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II:, inclusivamente nos casos em que o pedido seja susceptível de estar bem fundamentado ou em que o requerente tenha necessidades especiais.

a) Quando o pedido seja susceptível de estar bem fundamentado;

b) Quando o requerente tenha necessidades especiais;

c) Noutros casos, com excepção dos pedidos referidos no n.º 6.

⎢ 2005/85/CE (adaptado)

? texto renovado

4 6. Os Estados-Membros podem estabelecer que um procedimento de apreciação, nos termos dos princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II, seja considerado prioritário ou acelerado se:

a) O requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, tiver evocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou ? elegível para protecção subsidiária, ⎪ em conformidade com a Directiva 2004/83/CE Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação]; ou

b) O requerente não preencher claramente as condições para ser considerado refugiado ou para lhe ser concedido o estatuto de refugiado num Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2004/83/CE; ou

c) O pedido de asilo for considerado infundado:

i) b) porque O requerente provier de um país de origem seguro, na acepção dos artigos 29.º, 30.º e 31.º, √ da presente directiva ∏; ou

ii) porque o país que não é um Estado-Membro é considerado país terceiro seguro para o requerente, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 28.º; ou

d) c) O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade e/ou nacionalidade susceptíveis de ter um impacto negativo na decisão; ou

e) O requerente tiver apresentado outro pedido de asilo com outros dados pessoais; ou

f) d) O requerente não tiver apresentado informações que permitam determinar, com um grau razoável de certeza, a sua identidade ou nacionalidade ou Se for provável que o requerente, de má fé, tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem susceptíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade; ou

(g) O requerente tiver feito declarações incoerentes, contraditórias, inverosímeis ou insuficientes que retirem claramente credibilidade à alegação de ter sido alvo de perseguição nos termos da Directiva 2004/83/CE; ou

h) O requerente tiver apresentado um pedido subsequente sem invocar novos factos pertinentes relativamente às suas circunstâncias específicas ou à situação no seu país de origem; ou

i) O requerente não tiver apresentado o pedido mais cedo, sem motivos válidos, tendo tido a possibilidade de o fazer; ou

∫ texto renovado

e) O pedido tiver sido apresentado por um menor solteiro, abrangido pelo artigo 6.º, n.º 7, alínea c), quando o pedido dos progenitores ou do progenitor responsável pelo menor tiver sido indeferido e não tiverem sido apresentados novos elementos pertinentes a respeito das suas circunstâncias particulares ou da situação no seu país de origem; ou

⎢ 2005/85/CE (adaptado)

? texto renovado

j) f) O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento. ou

k) O requerente, sem motivos válidos, não tiver cumprido as obrigações referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º da Directiva 2004/83/CE, ou nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 20.º da presente directiva; ou

l) O requerente tiver entrado ou prolongado ilegalmente a sua permanência no território do Estado-Membro e, sem motivo válido, não se tiver apresentado às autoridades assim que possível, dadas as circunstâncias da sua entrada no território; ou

m) O requerente representar um perigo para a segurança pública ou para a ordem pública do Estado-Membro; ou o requerente tiver sido objecto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança pública e de ordem pública, por força do direito interno; ou

n) O requerente recusar sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o direito comunitário e/ou interno pertinente; ou

o) O pedido tiver sido apresentado por um solteiro menor abrangido pela alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º quando o pedido dos progenitores ou do progenitor responsável pelo menor tiver sido indeferido e não tiverem sido apresentados novos elementos pertinentes a respeito das suas circunstâncias particulares ou da situação no seu país de origem.

∫ texto renovado

7. Em casos de pedidos infundados, tal como referidos no artigo 28.º, aos quais se aplicam as circunstâncias enumeradas no n.º 6, os Estados-Membros podem indeferi-los por não justificação manifesta, após uma apreciação adequada e exaustiva.

8. Os Estados-Membros devem fixar prazos razoáveis para a adopção de uma decisão no procedimento em primeira instância ao abrigo do n.º 6.

9. O facto de um pedido de protecção internacional ter sido apresentado na sequência da entrada ilegal no território ou na fronteira, incluindo zonas de trânsito, bem como a falta de documentos ou a utilização de documentos falsos, não devem constituir por si só motivo para o recurso a um procedimento de apreciação acelerada.

Artigo 28.º

Pedidos infundados

Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, os Estados-Membros só considerarão um pedido de protecção internacional infundado se o órgão de decisão verificar que o requerente não preenche as condições para beneficiar de protecção internacional nos termos da Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação].

⎢ 2005/85/CE

? texto renovado

Artigo 24.º

Procedimentos específicos

1. Os Estados-Membros podem prever os seguintes procedimentos específicos em derrogação aos princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II:

a) Uma apreciação preliminar para efeitos do tratamento dos processos considerados no âmbito da secção IV;

b) Procedimentos para efeitos do tratamento de processos considerados no âmbito da secção V.

2. Os Estados-Membros podem igualmente prever uma derrogação relativamente à secção VI.

SECÇÃO II

Artigo 25.º 29.º

Inadmissibilidade dos pedidos

105. Além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 343/2003 Regulamento [n.º …/….] [Regulamento de Dublim], os Estados-Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para ser considerado refugiado ? beneficiar de protecção internacional ⎪, em conformidade com a Directiva 2004/83/CE Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação], quando o pedido for considerado inadmissível nos termos do presente artigo.

⎢ 2005/85/CE

? texto renovado

106. Os Estados-Membros ? só ⎪ podem considerar inadmissível um pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ , nos termos do presente artigo, quando:

a) Outro Estado-Membro tiver concedido o estatuto de refugiado;

b) Um país, que não um Estado-Membro, for considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 26.º31.º;

c) Um país, que não um Estado-Membro, for considerado país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 27.º32.º;

d) O requerente for autorizado a permanecer no Estado-Membro em causa por outros motivos e, em resultado desse facto, tiver beneficiado de um estatuto que lhe confere direitos e benefícios equivalentes aos do estatuto de refugiado por força da Directiva 2004/83/CE;

e) O requerente for autorizado a permanecer no território do Estado-Membro em causa por outros motivos que o protejam contra a repulsão na pendência do resultado de um procedimento para a determinação do estatuto, nos termos da alínea d);

f) d) O requerente tiver apresentado um pedido idêntico posterior à pronúncia de uma decisão final;

g) e) Uma pessoa a cargo do requerente tiver introduzido um pedido depois de ter consentido, em conformidade com o n.º 34 do artigo 6.º, que o seu caso fosse abrangido por um pedido feito em seu nome e não existam elementos relativos à situação dessa pessoa que justifiquem um pedido separado.

∫ texto renovado

Artigo 30.º

Regras especiais sobre as entrevistas de admissibilidade

107. Os Estados-Membros devem permitir que os requerentes apresentem as suas observações relativamente à aplicação dos fundamentos referidos no artigo 29.º às suas circunstâncias específicas, antes de ser tomada uma decisão que considere que um pedido não é admissível. Para este efeito, os Estados-Membros devem realizar uma entrevista pessoal para aferir a admissibilidade do pedido. Os Estados-Membros só podem aplicar excepções nos termos do artigo 36.º em caso de pedidos subsequentes.

108. O disposto no n.º 1 não prejudica o disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º …/…. [Regulamento de Dublim].

⎢ 2005/85/CE

? texto renovado

Artigo 26.º 31.º

Conceito de primeiro país de asilo

Um país pode ser considerado primeiro país de asilo para um requerente de asilo ? protecção internacional ⎪ se este:

a) Tiver sido reconhecido nesse país como refugiado e possa ainda beneficiar dessa protecção; ou

b) Usufruir de outro modo, nesse país, de protecção suficiente, incluindo o benefício do princípio da não repulsão;

desde que seja readmitido nesse país.

Ao aplicarem o conceito de primeiro país de asilo à situação específica de um requerente de asilo ? protecção internacional ⎪ , os Estados-Membros podem ter em conta o artigo 27.º32.º, n.º 1.

Artigo 27.º 32.º

Conceito de país terceiro seguro

109. Os Estados-Membros só podem aplicar o conceito de país terceiro seguro quando as autoridades competentes se certificarem de que uma pessoa que requer asilo ? protecção internacional ⎪ será tratada no país terceiro em causa de acordo com os seguintes princípios:

a) Não existe ameaça à vida e liberdade em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opinião política;

∫ texto renovado

b) Não existe risco de danos graves, tal como definidos na Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação];

⎢ 2005/85/CE

? texto renovado

b) c) Respeito do princípio da não repulsão nos termos da Convenção de Genebra;

c) d) Respeito do proibição do afastamento em violação do direito de não ser objecto de tortura nem de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes consagrado na legislação internacional; e

d) e) Concessão da possibilidade de pedir o estatuto de refugiado e de, se a pessoa for considerada refugiada, receber protecção em conformidade com a Convenção de Genebra.

110. A aplicação do conceito de país terceiro seguro está subordinada às regras estabelecidas no direito interno, incluindo:

a) Regras que exijam uma ligação entre o requerente de asilo ? protecção internacional ⎪ e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país;

b) Regras sobre a metodologia pela qual as autoridades competentes se certificam de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente. Essa metodologia inclui a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e/ou a designação nacional de países considerados geralmente seguros;

c) Regras, nos termos do direito internacional, que permitam avaliar individualmente se o país terceiro em questão é um país seguro para determinado requerente e que, no mínimo, autorizem o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que seria submetido a tortura, tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante ? com o fundamento de que o país terceiro não é seguro nas suas circunstâncias específicas. O requerente deve dispor também da possibilidade de contestar a existência de ligação entre ele e o país terceiro, em conformidade com a alínea a) ⎪ .

111. Ao executarem uma decisão tomada exclusivamente com base no presente artigo, os Estados-Membros devem:

a) Informar do facto o requerente; e

b) Fornecer ao requerente um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, de que o pedido não foi apreciado quanto ao fundo.

112. Quando o país terceiro não autorizar o requerente de asilo ? protecção internacional ⎪ a entrar no seu território, os Estados-Membros asseguram o acesso a um procedimento de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II.

113. Os Estados-Membros informam periodicamente a Comissão dos países aos quais este conceito é aplicado, em conformidade com as disposições do presente artigo.

SECÇÃO III

Artigo 28.º

Pedidos infundados

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º, os Estados-Membros só podem considerar um pedido de asilo infundado se o órgão de decisão verificar que o requerente não preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado nos termos da Directiva 2004/83/CE.

2. Nos casos referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º e nos casos de pedidos de asilo infundados a que se apliquem qualquer das circunstâncias referidas nas alíneas a) e c) a o) do n.º 4 do artigo 23.º, os Estados-Membros podem igualmente considerar um pedido manifestamente infundado nos casos em que o direito interno o definir.

Artigo 29.º

Lista mínima comum de países terceiros considerados países de origem seguros

1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará uma lista mínima comum de países terceiros que serão considerados países de origem seguros pelos Estados-Membros, em conformidade com o anexo II.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode alterar a lista mínima comum acrescentando ou retirando países terceiros, de acordo com o anexo II. A Comissão analisará todos os pedidos que lhe forem apresentados pelo Conselho ou por um Estado-Membro para que apresente uma proposta de alteração da lista mínima comum.

3. Ao apresentar a sua proposta, nos termos dos n.ºs 1 e 2, a Comissão basear-se-á em informações dos Estados-Membros, nas suas próprias informações e, se for caso disso, em informações do ACNUR, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais pertinentes.

4. Sempre que o Conselho solicitar à Comissão que apresente uma proposta de retirada de um país terceiro da lista mínima comum, será suspensa a obrigação dos Estados-Membros decorrente do n.º 2 do artigo 31.º no que respeita a esse país, a partir do dia seguinte à decisão do Conselho que solicita a apresentação de tal proposta.

5. Sempre que um Estado-Membro solicitar à Comissão que apresente uma proposta de retirada de um país terceiro da lista mínima comum, esse Estado-Membro deve notificar o Conselho por escrito do pedido submetido à Comissão. A obrigação deste Estado-Membro decorrente do n.º 2 do artigo 31.º será suspensa no que respeita ao país terceiro, a partir do dia seguinte à notificação ao Conselho.

6. O Parlamento Europeu será informado das suspensões ao abrigo dos n.ºs 4 e 5.

7. As suspensões ao abrigo dos n.ºs 4 e 5 deixam de produzir efeitos num prazo de três meses, a menos que a Comissão apresente uma proposta, antes do fim desse período, de retirar o país terceiro da lista mínima comum. As suspensões deixam de qualquer modo de produzir efeitos se o Conselho rejeitar a proposta da Comissão de retirar um país terceiro da lista.

8. A pedido do Conselho, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a conformidade da situação de um país constante da lista mínima comum com o anexo II.

Artigo 30.º 33.º

Designação nacional de países terceiros como países de origem seguros

114. Sem prejuízo do artigo 29.º, Os Estados-Membros podem manter ou aprovar legislação que preveja, em conformidade com o Anexo II, a designação nacional de países terceiros distintos dos inscritos na lista mínima comum como países de origem seguros para efeitos da apreciação de pedidos de asilo ? protecção internacional ⎪ Esta possibilidade pode incluir a designação como segura de parte de um país relativamente à qual estejam preenchidas as condições enunciadas no anexo II.

2. Em derrogação ao n.º 1, os Estados-Membros podem manter legislação em vigor a partir de 1 de Dezembro de 2005 que preveja a designação nacional de países terceiros distintos dos inscritos na lista mínima comum como países de origem seguros para efeitos da apreciação de pedidos de asilo, sempre que considerem que as pessoas nos países terceiros em causa não são, em geral, alvo de:

a) Perseguição, conforme definida no artigo 9.º da Directiva 2004/83/CE; nem de

b) Tortura, pena ou tratamento desumano ou degradante.

3. Os Estados-Membros podem igualmente manter legislação em vigor a partir de 1 de Dezembro de 2005 que preveja a designação nacional de parte de um país como segura, ou de um país ou parte de um país como seguros, para um grupo determinado de pessoas nesse país, caso estejam preenchidas a condições enunciadas no n.º 2 relativamente a essa parte ou a esse grupo.

4. Ao avaliar se um país é um país de origem seguro, de acordo com os n.ºs 2 e 3, os Estados-Membros terão em conta a situação legal, a aplicação da lei e a situação política geral no país terceiro em causa.

∫ texto renovado

115. Os Estados-Membros asseguram uma revisão periódica da situação dos países terceiros designados como seguros nos termos do presente artigo.

⎢ 2005/85/CE (adaptado)

? texto renovado

53. A avaliação de um país como país de origem seguro, de acordo com o presente artigo, basear-se-á num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados-Membros, ? do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, ⎪ do ACNUR, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais pertinentes.

64. Os Estados-Membros notificam à Comissão os países designados como países de origem seguros de acordo com o presente artigo.

Artigo 31.º 34.º

Conceito de país de origem seguro

116. Um país terceiro designado como país de origem seguro, nos termos √ da presente directiva ∏ do artigo 29.º ou 30.º, só pode ser considerado, após uma apreciação individual do pedido, um país de origem seguro para um requerente de asilo determinado se:

a) Esse requerente tiver a nacionalidade desse país; ou

b) Esse requerente for apátrida e tiver tido anteriormente a sua residência habitual nesse país;

c) E não tiver invocado nenhum motivo grave para considerar que o país em questão não é um país de origem seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condições para ser considerado refugiado ? ou pessoa elegível para protecção subsidiária ⎪, nos termos da Directiva 2004/83/CE Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação].

2. Em conformidade com o n.º 1, os Estados-Membros consideram que o pedido é infundado se o país terceiro for designado como seguro, de acordo com o artigo 29.º

32. Os Estados-Membros estabelecem na legislação nacional as regras e modalidades de aplicação do conceito de país de origem seguro.

SECÇÃO IV

Artigo 32.º 35.º

Pedidos subsequentes

117. Quando uma pessoa que pediu asilo ? protecção internacional ⎪ num Estado-Membro apresentar declarações suplementares ou um pedido subsequente no mesmo Estado-Membro, este último pode ? deve ⎪ analisar essas declarações suplementares ou os elementos do pedido subsequente no âmbito da apreciação do pedido anterior ou da análise da decisão objecto de revisão ou recurso, na medida em que as autoridades competentes possam ter em conta e analisar todos os elementos subjacentes às declarações suplementares ou ao pedido subsequente nesse âmbito.

118. Além disso, ? Para efeitos de uma decisão acerca da admissibilidade de um pedido de protecção internacional nos termos do artigo 29.º, n.º 2, alínea d), ⎪ os Estados-Membros podem aplicar o procedimento específico referido no n.º 3 √ do presente artigo ∏ quando os requerentes apresentarem um pedido subsequente de asilo ? protecção internacional ⎪ subsequente:

a) Após retirada ou desistência de um pedido anterior, nos termos dos artigos 19.º ou 20.º23.º;

b) Após uma decisão sobre o pedido anterior. Os Estados-Membros podem igualmente optar por este procedimento apenas depois de tomada a decisão final.

∫ texto renovado

b) Após uma decisão final sobre o pedido anterior.

⎢ 2005/85/CE

? texto renovado

119. Um pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ subsequente será primeiramente sujeito a uma apreciação preliminar para determinar se, após retirado o pedido anterior ou após a decisão sobre o mesmo referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou provas relacionados com a análise do preenchimento das condições para o requerente ser considerado refugiado ? ou pessoa elegível para protecção subsidiária ⎪ por força da Directiva 2004/83/CE Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação].

120. Caso, na sequência da apreciação preliminar referida no n.º 3 do presente artigo, tenham surgido ou sido apresentados pelo requerente novos elementos ou factos que aumentem consideravelmente a probabilidade de o requerente poder ser considerado refugiado ? ou pessoa elegível para protecção subsidiária ⎪ por força da Directiva 2004/83/CE Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação], a apreciação do pedido prossegue de acordo com o Capítulo II.

121. Os Estados-Membros podem, nos termos do direito interno, prosseguir a apreciação de um pedido subsequente se houver outras razões que obriguem à reabertura do processo.

122. Os Estados-Membros só podem decidir prosseguir a apreciação do pedido se o requerente em causa, sem culpa da sua parte, tiver sido incapaz de invocar os elementos referidos nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo no procedimento anterior, especialmente exercendo o seu direito a um recurso efectivo, nos termos do artigo 39.º41.º

123. O procedimento referido no presente artigo pode ser igualmente aplicável aos casos em que uma pessoa a cargo tenha apresentado um pedido depois de ter consentido, nos termos do n.º 34 do artigo 6.º, que o seu processo fosse incluído num pedido apresentado em seu nome. Neste caso, a apreciação preliminar referida no n.º 3 do presente artigo destinar-se-á a determinar se existem factos relativos à situação dessa pessoa que justifiquem um pedido separado.

∫ texto renovado

124. Se, na sequência de uma decisão final que considere um pedido subsequente inadmissível nos termos do artigo 29.º, n.º 2, alínea d), ou de uma decisão final de indeferimento de um pedido subsequente por ser infundado, a pessoa em causa apresentar um novo pedido de protecção internacional no mesmo Estado-Membro antes da execução de uma decisão de regresso, este Estado-Membro pode:

a) Abrir uma excepção ao direito de permanência no território, desde que o órgão de decisão esteja convencido de que uma decisão de regresso não conduzirá, directa ou indirectamente, à repulsão, em violação das obrigações internacionais e comunitárias desse Estado-Membro; e/ou

b) Determinar que o pedido seja submetido ao procedimento de admissibilidade nos termos do presente artigo e do artigo 29.º; e/ou

c) Determinar que um procedimento de apreciação seja acelerado nos termos do artigo 27.º, n.º 6, alínea f).

Nos casos referidos nas alíneas b) e c), os Estados-Membros podem fazer derrogações aos prazos normalmente aplicáveis aos procedimentos de admissibilidade e/ou aos procedimentos acelerados, nos termos da legislação nacional.

125. Se a pessoa relativamente à qual deve ser executada uma decisão de transferência nos termos da Regulamento (CE) […/…] [Regulamento de Dublim] apresentar novas declarações ou um pedido subsequente no Estado-Membro de transferência, essas declarações ou pedidos subsequentes devem ser apreciados pelo Estado-Membro responsável, nos termos definidos nos Regulamento (CE) […/…] [Regulamento de Dublim], em conformidade com a presente directiva.

⎢ 2005/85/CE (adaptado)

? texto renovado

Artigo 33.º

Falta de comparência

Os Estados-Membros podem manter ou aplicar o procedimento previsto no artigo 32.º no caso de um pedido de asilo apresentado numa data posterior por um requerente que, intencionalmente ou por negligência grave, não se tenha dirigido a um centro de acolhimento ou não tenha comparecido perante as autoridades competentes na data indicada.

Artigo 34.º 36.º

Regras processuais

126. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo ? protecção internacional ⎪ cujo pedido esteja sujeito a uma apreciação preliminar, em aplicação do artigo 32.º 35.º, beneficiem das garantias previstas no artigo 10.º 11.º, n.º 1.

127. Os Estados-Membros podem estabelecer, na sua legislação nacional, regras sobre a apreciação preliminar efectuada nos termos do artigo 32.º35.º Estas regras podem, nomeadamente:

a) Obrigar o requerente em questão a indicar os factos e a apresentar os elementos de prova que justifiquem um novo procedimento;

b) Exigir a apresentação de novas informações pelo requerente em questão, num prazo determinado após a sua obtenção pelo requerente;

c) b) Permitir a apreciação preliminar do pedido exclusivamente com base em observações escritas, sem entrevista pessoal, ? com excepção dos casos referidos no artigo 35.º, n.º 7. ⎪

Estas regras não devem impossibilitar o acesso dos requerentes de asilo a um novo procedimento, nem implicar a supressão efectiva ou a obstrução grave desse acesso.

128. Os Estados-Membros deve asseguram que:

a) O requerente seja informado de forma adequada do resultado da apreciação preliminar e, caso a apreciação do seu pedido não seja prosseguida, dos motivos de tal decisão, bem como das possibilidades de recurso ou de revisão da decisão;

b) Caso se verifique uma das situações mencionadas no artigo 32.º35.º, n.º 23, o órgão de decisão em causa aprecia o pedido subsequente, em conformidade com as disposições do Capítulo II, com a maior brevidade possível.

SECÇÃO V

Artigo 35.º37.º

Procedimentos na fronteira

129. Os Estados-Membros podem estabelecer, de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II, procedimentos para aprovar decisões na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, sobre:

a) ?a admissibilidade de um ⎪ pedidos apresentados nesses locais;.√ e/ou ∏

∫ texto renovado

b) os fundamentos de um pedido num procedimento acelerado nos termos do artigo 27.º, n.º 6.

⎢ 2005/85/CE (adaptado)

? texto renovado

2. Todavia, na ausência dos procedimentos referidos no n.º 1 e sob reserva do disposto no presente artigo, os Estados-Membros podem manter, de acordo com as disposições legislativas ou regulamentares em vigor a partir de 1 de Dezembro de 2005, procedimentos que derroguem aos princípios e às garantias fundamentais enunciadas no capítulo II a fim de proferirem decisões, na fronteira ou nas zonas de trânsito, sobre a autorização de entrada no seu território de requerentes de asilo que aí tenham chegado e apresentado um pedido de asilo.

3. Os procedimentos referidos no n.º 2 devem assegurar, em especial, que as pessoas em causa:

a) Sejam autorizadas a permanecer na fronteira ou nas zonas de trânsito do Estado-Membro, sem prejuízo do artigo 7.º;

b) Sejam imediatamente informadas dos seus direitos e obrigações, descritos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;

c) Tenham acesso, se necessário, aos serviços de um intérprete, como previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º;

d) Sejam entrevistadas, antes de a autoridade competente tomar uma decisão no âmbito desses procedimentos relativamente ao seu pedido de asilo, por pessoas com conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito de asilo e dos refugiados, tal como previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º;

e) Possam consultar um advogado ou consultor admitido ou autorizado como tal, nos termos do direito interno, como previsto no n.º 1 do artigo 15.º; e

f) Tenham um representante nomeado no caso de menores não acompanhados, como previsto no n.º 1 do artigo 17.º, a menos que se aplique o n.º 2 ou 3 do artigo 17.º

Além disso, caso recuse a entrada, a autoridade competente deve indicar as razões de facto e de direito que a levaram a considerar o pedido de asilo infundado ou inadmissível.

42. Os Estados-Membros asseguram que as decisões no âmbito dos procedimentos previstos no n.º 2 1 sejam proferidas num prazo razoável. Na ausência de uma decisão no prazo de quatro semanas, o requerente de asilo deve ser autorizado a entrar no território do Estado-Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições da presente directiva.

53. Na eventualidade de formas particulares de entrada, ou de chegadas de um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas que apresentem pedidos de asilo ? protecção internacional ⎪ na fronteira ou em zonas de trânsito, impossibilitando, na prática, a aplicação do n.º 1 ou do procedimento específico descrito nos n.ºs 2 e 3, esses procedimentos podem igualmente ser aplicados nos locais onde tais nacionais de países terceiros ou apátridas forem normalmente alojados, ou seja, nas imediações da fronteira ou das zonas de trânsito, pelo tempo da sua estadia nesses locais.

SECÇÃO VI

Artigo 36.º38.º

Conceito de países terceiros seguros europeus

1. Os Estados-Membros podem prever não apreciar, ou não apreciar exaustivamente, um pedido de asilo ou a segurança do requerente na sua situação específica, nos termos do Capítulo II, caso uma autoridade competente estabeleça, com base em factos, que o requerente de asilo ð protecção internacional ï procura entrar ou entrou ilegalmente no seu território a partir de um país terceiro seguro nos termos do n.º 2.

2. Um país terceiro só pode ser considerado seguro para efeitos do n.º 1 se:

a) Tiver ratificado a Convenção de Genebra sem qualquer limitação geográfica e respeitar as suas disposições;

b) Dispuser de um procedimento de asilo previsto na lei ;ð e ï

c) Tiver ratificado a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e respeitar as suas disposições, nomeadamente as normas relativas aos recursos efectivos; e.

d) Tiver sido designado como tal pelo Conselho, nos termos do n.º 3.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, aprova ou altera a lista comum de países terceiros que devem ser considerados países terceiros seguros para efeitos do n.º 1.

43. Os Estados-Membros em causa estabelecem no direito nacional as modalidades de execução das disposições do n.º 1 e as consequências de decisões tomadas por força dessas disposições de acordo com o princípio de não repulsão consagrado na Convenção de Genebra, incluindo excepções à aplicação do presente artigo por motivos humanitários ou políticos ou por motivos de direito internacional público.

54. Ao executar uma decisão baseada exclusivamente no presente artigo, os Estados-Membros devem:

a) Informar do facto o requerente; e

b) Fornecer ao requerente um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, de que o pedido não foi apreciado quanto ao fundo.

65. Quando o país terceiro seguro não readmitir o requerente de asilo, os Estados-Membros asseguram o acesso a um procedimento, de acordo com os princípios e as garantias fundamentais enunciados no Capítulo II.

7. Os Estados-Membros que designem países terceiros como países seguros de acordo com a legislação nacional em vigor a partir de 1 de Dezembro de 2005 e com base nos critérios enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, podem aplicar a esses países terceiros o disposto no n.º 1, até à aprovação da lista comum pelo Conselho, nos termos do n.º 3.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS DE RETIRADA DO ESTATUTO DE REFUGIADO ? PROTECÇÃO INTERNACIONAL ⎪

Artigo 37.º39.º

Retirada do estatuto de refugiado ? protecção internacional ⎪

Os Estados-Membros asseguram a possibilidade de dar início a uma apreciação com vista à retirada do estatuto de refugiado ? protecção internacional ⎪ de determinada pessoa quando surjam novos elementos ou provas que indiquem haver motivo para reapreciar a validade do seu estatuto de ? protecção internacional ⎪.

Artigo 38.º 40.º

Regras processuais

130. Os Estados-Membros asseguram que, caso a autoridade competente considere a retirada do estatuto de refugiado ? protecção internacional ⎪ de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida de acordo com os artigos 14.º ? ou 19.º ⎪ da Directiva 2004/83/CE Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação], a pessoa em causa beneficie das seguintes garantias:

a) Ser informada por escrito de que a autoridade competente está a reapreciar o preenchimento das condições para ser considerada refugiado ? o estatuto de protecção internacional ⎪, bem como das razões que estão na base dessa reapreciação; e

b) Poder, numa entrevista pessoal, de acordo com o artigo 10.º 11.º, n.º 1, alínea b), e com os artigos 12.º, 13.º, e 14.º e 15.º, ou por escrito, apresentar motivos pelos quais o seu estatuto de refugiado ? protecção internacional ⎪ não deve ser retirado.

Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que, no âmbito deste procedimento:

a) A autoridade competente possa obter informações precisas e actualizadas de várias fontes, como, se for caso disso, do ACNUR ? e do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo ⎪, sobre a situação geral existente nos países de origem das pessoas em causa; e

b) As informações recolhidas sobre o caso individual para efeitos de reapreciação do estatuto de refugiado ? protecção internacional ⎪ não sejam obtidas dos perseguidores ? ou autores de danos graves ⎪ de forma que implique a informação directa desses agentes de que a pessoa em causa é um refugiado ? beneficia de protecção internacional, ⎪ cujo estatuto está em reapreciação, ou que ponha em perigo a integridade física da pessoa e das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança dos seus familiares que ainda vivam no país de origem.

131. Os Estados-Membros asseguram que a decisão da autoridade competente de retirar o estatuto de refugiado ? protecção internacional ⎪ seja formulada por escrito. Devem constar da decisão os seus fundamentos de facto e de direito e devem ser dadas por escrito informações sobre as possibilidades de impugnar a decisão.

132. Quando a autoridade competente tiver proferido a decisão de retirar o estatuto de refugiado ? protecção internacional ⎪ , aplicar-se-ão igualmente o n.º 2 do artigo 15.º 18.º, n.º 2, o artigo 16.º 19.º, n.º 1, e o artigo 21.º 25.º

133. Em derrogação aos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, os Estados-Membros podem decidir que o estatuto de refugiado ? protecção internacional ⎪ caduca por força da lei nos casos de cessação previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 11.º da Directiva 2004/83/CE, ou se o refugiado ? beneficiário de protecção internacional ⎪ tiver renunciado de forma inequívoca ao seu reconhecimento como refugiado ? beneficiário de protecção internacional ⎪.

CAPÍTULO V

RECURSOS

Artigo 39.º 41.º

Direito a um recurso efectivo

134. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo ? protecção internacional ⎪ tenham direito a interpor recurso efectivo perante um órgão jurisdicional:

a) Da decisão proferida sobre o seu pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ , incluindo a decisão:

∫ texto renovado

i) que considera o pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de protecção subsidiária,

⎢ 2005/85/CE

? texto renovado

i) ii) que determina a inadmissibilidade do pedido, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º,

ii) iii) proferida na fronteira ou nas zonas de trânsito de um Estado-Membro, conforme descrito no artigo 35.º 37.º, n.º 1;

(iii)(iv) de não proceder à apreciação, em aplicação do artigo 36.º38.º;

b) Da recusa de reabertura da apreciação de um pedido após o termo dessa apreciação, em aplicação dos artigos 19.º 23.º e 20.º 24.º;

c) Da decisão de não prosseguir a apreciação do pedido subsequente, de acordo com os artigos 32.º e 34.º;

d) Da decisão de recusa de entrada, no âmbito dos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 35.º;

e) c) Da decisão de retirar o estatuto de refugiado ? protecção internacional ⎪, de acordo com o artigo 38.º40.º

∫ texto renovado

135. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas consideradas pelo órgão de decisão como elegíveis para protecção subsidiária têm o direito a um recurso efectivo, tal como referido no n.º1, contra as decisões que considerem um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado.

A pessoa em causa deve beneficiar dos direitos e benefícios garantidos aos beneficiários de protecção subsidiária nos termos da Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação] enquanto aguardam o resultado do recurso.

136. Os Estados-Membros asseguram que o recurso efectivo referido no n.º 1 inclua a análise exaustiva da matéria de facto e de direito, incluindo uma apreciação ex nunc das necessidades de protecção internacional na acepção da Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação], pelo menos nos procedimentos de recursos junto de um tribunal de primeira instância.

⎢ 2005/85/CE Artigo 4.º

? texto renovado

24. Os Estados-Membros devem estabelecer prazos ? razoáveis ⎪ e outras regras necessárias para o requerente exercer o seu direito de recurso efectivo nos termos do n.º 1.

⎢ 2005/85/CE Artigo 4.º

3. Os Estados-Membros devem estabelecer, se for caso disso, as regras de acordo com as suas obrigações internacionais para determinar:

a) Se o recurso nos termos do n.º 1 permite aos requerentes permanecerem no Estado-Membro, na pendência da respectiva decisão; e

b) A possibilidade de recurso judicial ou de medidas de protecção, caso o recurso nos termos do n.º 1 não permita aos requerentes permanecerem no Estado-Membro em causa na pendência da respectiva decisão. Os Estados-Membros podem igualmente prever um recurso ex officio; e

c) Os motivos para contestar uma decisão ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º, de acordo com a metodologia aplicada ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 27.º

∫ texto renovado

Os prazos não devem tornar impossível ou excessivamente difícil o acesso dos requerentes a um recurso efectivo ao abrigo do n.º 1. Os Estados-Membros podem ainda prever um recurso oficioso das decisões adoptadas nos termos do artigo 37.º

5. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o recurso previsto no n.º 1 terá como efeito permitir que os requerentes permaneçam no Estado-Membro em questão enquanto aguardam o resultado.

6. No caso de uma decisão proferida mediante o procedimento acelerado previsto no artigo 27.º, n.º 6, e de uma decisão que considere um pedido inadmissível nos termos do artigo 29.º, n.º 2, alínea d), e se o direito de permanecer no Estado-Membro a aguardar o resultado do recurso não estiver previsto na legislação nacional, os órgãos jurisdicionais têm competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro, quer a pedido do requerente em causa, quer oficiosamente.

O presente número não se aplica aos procedimentos previstos no artigo 37.º

7. Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a permanecer no território enquanto aguardam o resultado do procedimento previsto no n.º 6.

8. O disposto no n.os 5, 6 e 7 não prejudica o disposto no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º […/….] [Regulamento de Dublim].

⎢ 2005/85/CE Artigo 4.º

? texto renovado

49. Os Estados-Membros podem ? devem ⎪ fixar prazos para o órgão jurisdicional apreciar a decisão do órgão de decisão, nos termos do n.º 1.

510. Quando tiver sido concedido um estatuto a um requerente que lhe confira os mesmos direitos e benefícios, ao abrigo do direito nacional e comunitário, que o estatuto de refugiado por força da Directiva 2004/83/CE Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação], pode considerar-se que o requerente tem um recurso efectivo sempre que um órgão jurisdicional decidir que o recurso nos termos do n.º 1 é inadmissível ou tem poucas possibilidades de ser bem sucedido por falta de interesse do requerente em manter o processo.

611. Os Estados-Membros podem igualmente estabelecer no direito interno as condições em que se pode presumir que o requerente retirou tacitamente ou desistiu do recurso nos termos do n.º 1, juntamente com as regras processuais a observar em tais casos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 40.º 42.º

Impugnação por autoridades públicas

A presente directiva não afecta a possibilidade de as autoridades públicas impugnarem decisões administrativas e/ou judiciais nos termos do direito interno.

Artigo 41.º 43.º

Confidencialidade

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades que aplicam a presente directiva estejam vinculadas pelo princípio da confidencialidade definido no direito interno relativamente a todas as informações que obtenham no decurso do seu trabalho.

∫ texto renovado

Artigo 4 4.º

Cooperação

Todos os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto nacional e comunicar o respectivo endereço à Comissão. A Comissão deve comunicar esta informação aos outros Estados-Membros.

Os Estados-Membros, em ligação com a Comissão, tomam todas as disposições adequadas para criar uma cooperação directa e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

⎢ 2005/85/CE (adaptado)

? texto renovado

Artigo 42.º 45.º

Relatório

O mais tardar em 1 de Dezembro de 2009 ? […] ⎪ , a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros e proporá as alterações necessárias. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão as informações necessárias à preparação do referido relatório. Após a apresentação do relatório, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, com uma periodicidade máxima de dois anos ? cinco anos ⎪.

Artigo 43.º 46.º

Transposição

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 1 de Dezembro de 2007 √ aos artigos […] [artigos alterados quanto ao fundo relativamente à directiva anterior] até […] ∏. No que respeita ao artigo 15.º, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 1 de Dezembro de 2008. Devem √ comunicar ∏ imediatamente à Comissão √ o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva ∏ .

∫ texto renovado

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 27.º, n.º 3, [no prazo de 3 anos a contar da data de transposição[. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

⎢ 2005/85/CE (adaptado)

? texto renovado

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. √Tais disposições devem igualmente precisar que se considera que as referências à directiva anterior, revogada pela presente directiva, constantes das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, são interpretadas como feitas à presente directiva. As modalidades dessas referências serão aprovadas pelos Estados-Membros. ∏

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das √ principais ∏ disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva, √ bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva ∏ .

Artigo 44 47.º

Disposições transitórias

Os Estados-Membros aplicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no artigo 43.º 46.º n.º 1, aos pedidos de asilo ? protecção internacional ⎪ apresentados após 1 de Dezembro de 2007 ? […] ⎪ e aos procedimentos de retirada da ð protecção internacional ï iniciados após 1 de Dezembro de 2007 ? […] ⎪ . ?Os pedidos apresentados antes de […] e os procedimentos de retirada do estatuto de refugiado iniciados antes de […] são regulados pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas a que se refere a Directiva 2005/85/CE. ⎪

∫ texto renovado

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no segundo parágrafo do artigo 46.º aos pedidos de protecção internacional apresentados após […]. Os pedidos apresentados antes de […] são regulados pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em conformidade com a Directiva 2005/85/CE.

Artigo 4 8.º

Revogação

É revogada a Directiva 2005/85/CE, com efeitos a partir de [dia seguinte à data estabelecida no primeiro parágrafo do artigo 46.º da presente directiva], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição da directiva para o direito nacional, constantes da parte B do anexo III.

Deve considerar-se que as referências à directiva revogada são feitas à presente directiva e que devem ser interpretadas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

⎢ 2005/85/CE (adaptado)

Artigo 45.º 49.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte √ ao da ∏ sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Os artigos [...] são aplicáveis a partir de [dia seguinte à data estabelecida no primeiro parágrafo do artigo 46.º].

⎢ 2005/85/CE (adaptado)

Artigo 46.º 50.ºº

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em [...]

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

⎢ 2005/85/CE

ANEXO I

Definição de «órgão de decisão»

Ao implementar o disposto na presente directiva e na medida em que continuem a ser aplicáveis as disposições constantes do n.º 1 do artigo 17.º da Lei dos Refugiados de 1996 ( Refugee Act , na sua versão alterada), a Irlanda pode considerar que:

– o «órgão de decisão» definido na alínea e) f) do artigo 2.º da presente directiva corresponde ao Office of the Refugee Applications Commissioner , na medida em que se trate de determinar se o requerente deve ou não, consoante o caso, ser declarado refugiado, e

– a «decisão em primeira instância» prevista na alínea e) f) do artigo 2.º da presente directiva inclui recomendações do Office of the Refugee Applications Commissioner relativamente ao facto de o requerente dever ou não, consoante o caso, ser declarado refugiado.

A Irlanda notificará a Comissão de quaisquer alterações ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei dos Refugiados de 1996 (na sua versão alterada).

ANEXO II

Designação de países de origem seguros para efeitos do artigo 29.º e do o artigo 30.º 33.º, n.º 1

Um país é considerado país de origem seguro se, tendo em conta a situação jurídica, a aplicação da lei no quadro de um regime democrático e a situação política em geral, puder ser demonstrado que, de um modo geral e sistemático, não existe perseguição, na acepção do artigo 9.º da Directiva 2004/83/CE Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação], nem tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem ameaça em resultado de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.

Para fins desta avaliação, será nomeadamente considerada a medida em que é concedida protecção contra a perseguição ou maus tratos através:

a) De disposições legislativas e regulamentares do país e da forma como estas são aplicadas;

b) Do respeito dos direitos e liberdades consignados na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e/ou no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e/ou na Convenção contra a Tortura, em especial os direitos que não podem ser derrogados de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º da referida Convenção Europeia;

c) Do respeito pelo princípio de não repulsão, nos termos da Convenção de Genebra;

d) Da existência de vias de recurso eficazes contra as violações destes direitos e liberdades.

⎢ 2005/85/CE

? texto renovado

ANEXO III

Definição de «requerente» ou «requerente de asilo»

Ao implementar o disposto na presente directiva, a Espanha pode considerar, na medida em que continuem a ser aplicáveis as disposições da «Ley 30/1992 de Régimen jurídico de las Administraciones Públicas y del Procedimiento Administrativo Común», de 26 Novembro de 1992, e da «Ley 29/1998 reguladora de la Jurisdicción Contencioso-Administrativa», de 13 de Julho de 1998, que, para efeitos do capítulo V, a definição de «requerente» ou «requerente de asilo», constante da alínea c) do artigo 2.º da presente directiva, inclui um «recurrente», tal como definido nessas leis.

O «recurrente» terá as mesmas garantias que um «requerente» ou um «requerente de asilo», tal como estabelecido na presente directiva, para efeitos de exercício do seu direito a um recurso efectivo previsto no capítulo V.

A Espanha notificará a Comissão de quaisquer alterações pertinentes às referidas leis. é ANEXO

ANEXO III

Parte A

Directiva revogada(referida no artigo 48.º)

Directiva 2005/85/CE do Conselho | (JO L 326 de 13.12.2005, p. 13) |

Parte B

Prazo de transposição para o direito nacional(referido no artigo 48.º)

Directiva | Prazo de transposição |

2005/85/CE | Primeiro prazo: 1 de Dezembro de 2007 Segundo prazo: 1 de Dezembro de 2008 |

ê

ANEXO IV

Quadro de correspondência

Directiva 2005/85/CE | Presente directiva |

Artigo 1.º | Artigo 1.º |

Artigo 2.º, alínea a) | Artigo 2.º, alínea a) |

Artigo 2.º, alínea b) | Artigo 2.º, alínea b) |

Artigo 2.º, alínea c) | Artigo 2.º, alínea c) |

- | Artigo 2.º, alínea d) |

Artigo 2.º, alínea d) | Artigo 2.º, alínea e) |

Artigo 2.º, alínea e) | Artigo 2.º, alínea f) |

Artigo 2.º, alínea f) | Artigo 2.º, alínea g) |

- | Artigo 2.º, alínea h) |

- | Artigo 2.º, alínea i) |

Artigo 2.º, alínea g) | Artigo 2.º, alínea j) |

- | Artigo 2.º, alínea k) |

- | Artigo 2.º, alínea l) |

Artigo 2.º, alínea h) | Artigo 2.º, alínea m) |

Artigo 2.º, alínea i) | Artigo 2.º, alínea n) |

Artigo 2.º, alínea j) | Artigo 2.º, alínea o) |

Artigo 2.º, alínea k) | Artigo 2.º, alínea p) |

Artigo 3.º, n.º 1 | Artigo 3.º, n.º 1 |

Artigo 3.º, n.º 2 | Artigo 3.º, n.º 2 |

Artigo 3.º, n.º 3 | - |

Artigo 3.º, n.º 4 | Artigo 3.º, n.º 3 |

Artigo 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo | Artigo 4, n.º 1, primeiro parágrafo |

Artigo 4, n.º 1, segundo parágrafo | - |

- | Artigo 4.º, n.º 2 |

Artigo 4, n.º 2 | Artigo 4.º, n.º 3 |

Artigo 4.º, n.º 3 | Artigo 4.º, n.º 4 |

- | Artigo 4.º, n.º 5 |

Artigo 5.º | Artigo 5.º |

Artigo 6.º, n.º 1 | - |

- | Artigo 6.º, n.º 1 |

- | Artigo 6.º, n.º 2 |

Artigo 6.º, n.º 2 | Artigo 6.º, n.º 3 |

Artigo 6.º, n.º 3 | Artigo 6.º, n.º 4 |

- | Artigo 6.º, n.º 5 |

- | Artigo 6.º, n.º 6 |

Artigo 6.º, n.º 4 | Artigo 6.º, n.º 7 |

Artigo 6.º, n.º 5 | - |

- | Artigo 6.º, n.º 8 |

- | Artigo 6.º, n.º 9 |

- | Artigo 7.º, n.º 1 a 3 |

Artigo 7.º, n.º 1 | Artigo 8.º, n.º 1 |

Artigo 7.º, n.º 2 | Artigo 8.º, n.º 2 |

- | Artigo 8.º, n.º 3 |

Artigo 8.º, n.º 1 | Artigo 9.º, n.º 1 |

- | Artigo 9.º, n.º 2 |

Artigo 8.º, n.º 2, alínea a) | Artigo 9, n.º 3, alínea a) |

Artigo 8.º, n.º 2, alínea b) | Artigo 9.º, n.º 3, alínea b) |

Artigo 8.º, n.º 2, alínea c) | Artigo 9.º, n. º 3, alínea c) |

- | Artigo 9.º, n.º 3, alínea d) |

Artigo 8.º, n.º 3 | Artigo 9.º, n.º 4 |

Artigo 8.º, n.º 5 | Artigo 9.º, n.º 5 |

Artigo 9.º, n.º 1 | Artigo 10.º (1) |

Artigo 9.º, n.º 2, primeiro parágrafo | Artigo 10.º, n.º 2, primeiro parágrafo |

Artigo 9.º, n.º 2, segundo parágrafo | - |

Artigo 9.º, n.º 3 | Artigo 10.º, n.º 3 |

- | Artigo 10.º, n.º 4 |

Artigo 10.º | Artigo 11.º |

Artigo 11.º | Artigo 12.º |

Artigo 12.º, n.º 1 | Artigo 13.º, n.º 1 |

Artigo 12.º, n.º 2, alínea a) | Artigo13.º, n.º 2, alínea a) |

Artigo 12.º, n.º 2, alínea b) | - |

Artigo 12.º, n.º 2, alínea c) | - |

Artigo 12.º, n.º 3 | Artigo 13.º, n.º 2, alínea b) |

Artigo 12.º, n.º 4 a 6 | Artigo 13.º, n.º 3 a 5 |

Artigo 13.º, n.º 1 a 2 | Artigo 14.º, n.º 1 a 2 |

Artigo 13.º, n.º 3, alínea a) | Artigo 14.º, n.º 3, alínea a) |

- | Artigo 14.º, n.º 3, alínea b) |

Artigo 13.º, n.º 3, alínea b) | Artigo 14.º, n.º 3, alínea c) |

- | Artigo 14.º, n.º 3, alínea d) |

- | Artigo 14.º, n.º 3, alínea e) |

Artigo 13.º, n.º 4 | Artigo 14.º, n.º 4 |

Artigo 13.º, n.º 5 | - |

- | Artigo 15.º |

Artigo 14.º | - |

- | Artigo 16.º |

- | Artigo 17.º |

Artigo 15.º, n.ºs 1, 2 e 3, primeiro parágrafo | Artigo 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, primeiro parágrafo |

Artigo 15.º, n.º 3, alínea a) | - |

Artigo 15.º, n.º 3, alínea b) | Artigo 18.º, n.º 3, alínea a) |

Artigo 15.º, n.º 3, alínea c) | Artigo 18.º, n.º 3, alínea b) |

Artigo 15.º, n.º 3, alínea d) | - |

Artigo 15.º, n.º 3, segundo parágrafo | - |

- | Artigo 18.º, n.º 3, segundo parágrafo |

Artigo 15.º, n.º 4 | Artigo 18.º, n.º 4 |

- | Artigo 18.º, n.º 5 |

Artigo 15.º, n.º 5 | Artigo 18.º, n.º 6 |

Artigo 15.º, n.º 6 | Artigo 18.º, n.º 7 |

Artigo 16.º, n.º 1 | Artigo 19.º, n.º 1 |

Artigo 16.º, n.º 2 | Artigo 19.º, n.º 2 |

- | Artigo 19.º, n.º 3 |

Artigo 16.º, n.º 3 | Artigo 19.º, n.º 4 |

Artigo 16.º, n.º 4 | Artigo 19.º, n.º 4 |

- | Artigo 20.º, n.º 1 a 3 |

Artigo 17.º, n.º 1 | Artigo 21.º, n.º 1 |

Artigo 17.º, n.º 2, alínea a) | Artigo 21.º, n.º 2, alínea a) |

Artigo 17.º, n.º 2, alínea b) | - |

Artigo 17.º, n.º 2, alínea c) | Artigo 21.º, n.º 2, alínea b |

Artigo 17.º, n.º 3 | - |

Artigo 17.º, n.º 4 | Artigo 21.º, n.º 3 |

- | Artigo 21.º, n.º 4 |

Artigo 17.º, n.º 5 | Artigo 21.º, n.º 5 |

- | Artigo 21.º, n.º 6 |

Artigo 17.º, n.º 6 | Artigo 21.º, n.º 7 |

Artigo 18.º | Artigo 22.º |

Artigo 19.º | Artigo 23.º |

Artigo 20.º | Artigo 24.º |

Artigo 20.º, n.º 1, alínea a) e b) | Artigo 24.º, n.º 1), alínea a) e b) |

Artigo 20.º, n.º 2 | Artigo 24.º, n.º 2 |

- | Artigo 24.º, n.º 3 |

Artigo 21.º | Artigo 25.º |

Artigo 22.º | Artigo 26.º |

Artigo 23.º | Artigo 27.º |

Artigo 23.º, n.º 1 | Artigo 27.º, n.º 1 |

Artigo 23.º, n.º 2, primeiro parágrafo | Artigo 27.º, n.º 2 |

Artigo 23.º, n.º 2, segundo parágrafo | - |

- | Artigo 27.º, n.º 3 |

- | Artigo 27.º, n.º 4 |

Artigo 23.º, n.º 3 | Artigo 27.º, n.º 5 |

Artigo 23.º, n.º 4 | Artigo 27.º, n.º 6 |

Artigo 23.º, n.º 4, alínea a) | Artigo 27.º, n.º 6, alínea a) |

Artigo 23.º, n.º 4, alínea b) | - |

Artigo 23.º, n.º 4, alínea c), ponto (i) | Artigo 27.º, n.º 6, alínea b) |

Artigo 23.º, n.º 4, alínea c), ponto (ii) | - |

Artigo 23.º, n.º 4, alínea d) | Artigo 27.º, n.º 6, alínea c) |

Artigo 23.º, n.º 4, alínea e) | - |

Artigo 23.º, n.º 4, alínea f) | Artigo 27.º, n.º 6, alínea d) |

Artigo 23.º, n.º 4, alínea g) | - |

Artigo 23.º, n.º 4, alínea h) | - |

Artigo 23.º, n.º 4, alínea i) | - |

Artigo 23.º, n.º 4, alínea j) | Artigo 27.º, n.º 6, alínea f) |

Artigo 23.º, n.º 4, alínea k) a n) | - |

Artigo 23.º, n.º 4, alínea o) | Artigo 27.º, n.º 6, alínea e) |

- | Artigo 27.º, n.º 7 |

- | Artigo 27.º, n.º 8 |

- | Artigo 27.º, n.º 9 |

- | Artigo 28.º |

Artigo 24.º | - |

Artigo 25.º | Artigo 29.º |

Artigo 25.º, n.º 1 | Artigo 29.º, n.º 1 |

Artigo 25.º, n.º 2), alínea a) a c) | Artigo 29.º, n.º 2, alínea a) a c) |

Artigo 25.º, n.º 2, alínea d) a e) | - |

Artigo 25.º, n.º 2, alínea f) a g) | Artigo 29.º, n.º 2), alínea d) a e) |

- | Artigo 30.º |

Artigo 26.º | Artigo 31.º |

Artigo 27.º | Artigo 32.º |

Artigo 27.º, n.º 1, alínea a) | Artigo 32.º, n.º 1, alínea a) |

- | Artigo 32.º, n.º 1, alínea b) |

Artigo 27.º, n.º 1, alínea b) a d) | Artigo 32.º, n.º 1, alínea c) a e) |

Artigo 27.º, n.º 2 a 5 | Artigo 32.º, n.º 2 a 5 |

Artigo 28.º | - |

Artigo 29.º | - |

Artigo 30.º | Artigo 33.º |

Artigo 30.º , n.º 2 a 4 | - |

- | Artigo 33.º, n.º 2 |

Artigo 30.º, n.º 5 | Artigo 33.º, n.º 3 |

Artigo 30.º, n.º 6 | Artigo 33.º, n.º 4 |

Artigo 31.º | Artigo 34.º |

Artigo 31.º, n.º 2 | - |

Artigo 31.º, n.º 3 | Artigo 34.º, n.º 2 |

Artigo 32.º, n.º 1 a 7 | Artigo 35.º, n.º 1 a 7 |

- | Artigo 35.º, n.º 8 a 9 |

Artigo 33.º | - |

Artigo 34.º | Artigo 36.º |

Artigo 34.º, n.º 1 a 2, alínea a) | Artigo 36.º, n.º 1 a 2, alínea a) |

Artigo 34.º, n.º 2, alínea b) | - |

Artigo 34.º, n.º 2, alínea c) | Artigo 36.º, n.º 2, alínea b) |

Artigo 34.º, n.º 3), alínea a) a b) | Artigo 36.º, n.º 3, alínea a) a b) |

Artigo 35.º, n.º 1 | Artigo 37.º, n.º 1, alínea a) |

- | Artigo 37.º, n.º 1, alínea b) |

Artigo 35.º, n.º 2 e 3, alínea a) a f) | - |

Artigo 35.º, n.º 4 | Artigo 37.º, n.º 2 |

Artigo 35, n.º 5 | Artigo 37.º, n.º 3 |

Artigo 36.º, n.º 1 a 2, alínea c) | Artigo 38.º, n.º 1 a 2, alínea c) |

Artigo 36.º, n.º 2, alínea d) | - |

Artigo 36.º, n.º 3 | - |

Artigo 36.º, n.º4 | Artigo 38.º, n.º 3 |

Artigo 36.º, n.º 5 | Artigo 38.º, n.º 4 |

Artigo 36.º, n.º 6 | Artigo 38.º, n.º 5 |

Artigo 36.º, n.º 7 | - |

Artigo 37.º | Artigo 39.º |

Artigo 38.º | Artigo 40.º |

Artigo 39.º | Artigo 41.º |

Artigo 39.º, n.º 1, alínea a) | Artigo 41.º, n.º 1, alínea a) |

- | Artigo 41.º n.º 1, alínea a), ponto (i) |

Artigo 39.º, n.º 1, alínea a), ponto (i) | Artigo 41.º n.º 1, alínea a), ponto (ii) |

Artigo 39.º, n.º 1, alínea l), ponto (ii) | Artigo 41.º n.º 1, alínea a), ponto (iii) |

Artigo 39.º, n.º 1, alínea a), ponto (iii) | - |

Artigo 39.º, n.º 1, alínea b) | Artigo 41.º, n.º 1, alínea b) |

Artigo 39.º, n.º 1, alínea c) e d) | - |

Artigo 39.º, n.º 1, alínea e) | Artigo 41.º, n.º 1, alínea c) |

- | Artigo 41.º, n.º 2 e 3 |

Artigo 39.º, n.º 2 | Artigo 41.º, n.º 4 |

Artigo 39.º, n.º 3 | - |

- | Artigo 41.º, n.º 5 a 8 |

Artigo 39.º, n.º 4 | Artigo 41.º, n.º 9 |

Artigo 39.º, n.º 5 | Artigo 41.º, n.º 10 |

Artigo 39.º, n.º 6 | Artigo 41.º, n.º 11 |

Artigo 40.º | Artigo 42.º |

Artigo 41.º | Artigo 43.º |

- | Artigo 44.º |

Artigo 42.º | Artigo 45.º |

Artigo 43.º | Artigo 46.º |

Artigo 44.º | Artigo 47.º |

- | Artigo 48.º |

Artigo 45.º | Artigo 49.º |

Artigo 46.º | Artigo 50.º |

Anexo I | Anexo I |

Anexo II | Anexo II |

Anexo III | - |

- | Anexo III |

- | Anexo IV |

[1] JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.

[2] Livro Verde sobre o futuro do Sistema Europeu Comum de Asilo – COM(2007) 301.

[3] Directiva 2004/83/CE do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional – JO L 304 de 30.9.2004, p.12.

[4] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o «Plano de Acção em matéria de asilo – uma abordagem integrada da protecção na UE», de 17 de Junho de 2008 – COM(2008) 360.

[5] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo – COM(2009) 66 final.

[6] Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo – documento do Conselho 13440/08.

[7] Ver Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu com o título «Um sistema comum europeu de asilo mais eficaz: o procedimento único como próxima etapa”, de 15.7.2004 – COM(2004) 503 final.

[8] Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro – JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.

[9] Para mais informações sobre a legislação e as práticas nacionais, ver a avaliação de impacto anexa à presente proposta.

[10] JO C […] de […], p. […].

[11] JO C […] de […], p. […].

[12] JO C […] de […], p. […].

[13] JO C […] de […], p. […].

[14] JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.

[15] JO L 304 de 13.09.2004, p. 12.

[16] JO L 50 de 25.02.2003, p. 1.

[17] JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

[18] Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

[19] JO L 31 de 6.2.2003, p. 18.

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