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Document 52009PC0195

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1717/2006 que institui um Instrumento de Estabilidade

/* COM/2009/0195 final - COD 2009/0058 */

52009PC0195




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 21.4.2009

COM(2009) 195 final

2009/0058 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1717/2006 que institui um Instrumento de Estabilidade

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. No contexto da reforma dos instrumentos de financiamento das acções externas no período 2007-2013, que substitui mais de 30 instrumentos jurídicos diferentes por 7 novos instrumentos, o Regulamento (CE) n.° 1717/2006 de 15 de Novembro de 2006 («o Regulamento») institui o Instrumento de Estabilidade (a seguir designado «IE»), que tem por objectivo permitir à Comunidade dar uma resposta coerente e integrada a situações de crise ou de crise emergente através de um único instrumento jurídico com processos de decisão simplificados.

2. A revisão da execução do Regulamento prevista no artigo 25.° pode incluir propostas legislativas se a Comissão tiver concluído, com base nessa revisão, ser necessário introduzir certas alterações no Regulamento. É o caso do regulamento que institui o IE.

3. Quando o regulamento que institui o IE foi adoptado, em 15 de Novembro de 2006, o Conselho e a Comissão emitiram uma declaração conjunta na qual acordaram «em que nada neste regulamento poderá ser interpretado como prejudicando as posições assumidas no Processo 91/05. Até o Tribunal de Justiça pronunciar uma decisão relativa a esse processo, a Comissão não procurará tomar quaisquer medidas ao abrigo da alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º). O Conselho e a Comissão acordam em que no âmbito da revisão do Regulamento que institui um Instrumento de Estabilidade prevista no artigo 25.º desse mesmo regulamento, o âmbito da alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º será revisto na medida do necessário, com base numa proposta da Comissão, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo C-91/05 (Comissão contra Conselho)» [1] .

4. Em 20 de Maio de 2008, o Tribunal de Justiça Europeu anulou a Decisão 2004/833/PESC do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que aplica a Acção Comum 2002/589/PESC tendo em vista dar o contributo da União Europeia para a CEDEAO no âmbito da moratória sobre as armas ligeiras e de pequeno calibre (a seguir designado «caso CEDEAO»)[2]. O Tribunal determinou que a Comunidade, no âmbito da sua política de desenvolvimento, pode aplicar medidas contra a proliferação de armas de pequeno calibre e de armas ligeiras.

5. Com base na declaração conjunta emitida pelo Conselho e pela Comissão, deve pois propor-se uma revisão do n.° 2, alínea i), do artigo 3.°, a fim de o alinhar pela jurisprudência do Tribunal. Pela mesma razão, o n.° 1 , alínea a), do artigo 4.° sobre medidas de apoio à luta contra tráficos ilegais deve ser revisto de forma a incluir uma referência explícita a «armas de pequeno calibre e armas ligeiras».

6. Em conformidade com o artigo 17.° do Regulamento, os parceiros de países desenvolvidos não membros da UE ou do EEE não podem participar em acções de apoio ao reforço das capacidades antes e após situações de crise (preparação para crises) ao abrigo do n.° 3 do artigo 4.° do Regulamento. Assim, os parceiros que podem participar em medidas de resposta a situações de crise ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento não podem participar em medidas de preparação para crises nos termos do artigo 17.°. Trata-se de uma incoerência que penaliza seriamente a realização dos objectivos estabelecidos no n.° 3 do artigo 4.°. Propõe-se, por conseguinte, abrir numa base global a participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º, como é já o caso para as medidas abrangidas pelo artigo 3.° para efeitos de aplicação do n.º 4 do artigo 17.º, de forma a harmonizar as disposições relativas à participação e às regras de origem aplicáveis à ajuda concedida em resposta a situações de crise e as disposições em matéria de preparação para crises.

7. O artigo 24.° do regulamento dispõe que a parte do montante de referência financeira afectada a medidas abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º não será superior a 7 %. No entanto, a parte da dotação financeira destinada a medidas adoptadas ao abrigo do n.° 1 do artigo 4.° revelou-se insuficiente e terá de ser aumentada, uma vez que essa disposição abrange numerosas áreas e, mesmo no âmbito de programas com objectivos múltiplos, só é possível cobrir eficazmente algumas dessas áreas em virtude da escassez dos recursos disponíveis. A realização de acções eficazes no domínio das infra-estruturas críticas, das ameaças para a saúde pública e das respostas globais face às ameaças transregionais exige a adopção de medidas mais substanciais para garantir um verdadeiro impacto, visibilidade e credibilidade. Além disso, para obter uma massa crítica, a realização de acções transregionais que sejam complementares em relação às dotações nacionais e regionais requer um nível de financiamento adequado. As actuais dotações orçamentais (9 milhões de euros em 2007, 10 milhões de euros em 2008 e 13 milhões de euros em 2009) e o limiar de 7 % fixado no artigo 24.º do Regulamento não permitem atingir estes objectivos. Propõe-se, pois, aumentar de 7 % para 10 % a parte máxima do montante de referência afectada às medidas adoptadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º.

2009/0058 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1717/2006 que institui um Instrumento de Estabilidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 179.º e o seu artigo 181.º-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado,[3]

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.° 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade[4] foi concebido com o objectivo de permitir à Comunidade dar uma resposta coerente e integrada a situações de crise e de crise iminente, utilizando um único instrumento jurídico com processos decisórios simplificados.

(2) A revisão efectuada ao abrigo do artigo 25.° do Regulamento (CE) n.° 1717/2006 permitiu concluir que é conveniente propor certas alterações ao Regulamento.

(3) O Regulamento (CE) n.° 1717/2006 deve ser alinhado pelo Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Grande Secção) de 20 de Maio de 2008 (Processo C-91/05) que estabelece que as medidas de combate à proliferação, uso e acesso ilícitos a armas ligeiras e de pequeno calibre podem ser aplicadas pela Comunidade no âmbito da sua política de desenvolvimento e, por conseguinte, ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1717/2006.

(4) A fim de melhorar a prossecução dos objectivos enunciados n.° 3 do artigo 4.° e reforçar a coerência, deve ser autorizada a participação, numa base global, nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções ao abrigo do n.° 3 do artigo 4.°, como é já o caso para as medidas abrangidas pelo artigo 3.°, de forma a harmonizar as disposições relativas à participação e às regras de origem aplicáveis à ajuda concedida em resposta a situações de crise e as disposições em matéria de preparação para crises.

(5) A parte do montante de referência financeira prevista no artigo 24.° para medidas ao abrigo do n.° 1 do artigo 4.° revelou-se insuficiente, pelo que deverá ser aumentada. Esta disposição contempla um elevado número de áreas e, mesmo no âmbito de programas com objectivos múltiplos, só é possível cobrir eficazmente algumas dessas áreas em virtude da escassez dos recursos disponíveis. A realização de acções eficazes nos domínios das infra-estruturas críticas, das ameaças para a saúde pública e das respostas globais face às ameaças transregionais exige a adopção de medidas mais substanciais para garantir um verdadeiro impacto, visibilidade e credibilidade. Além disso, para obter uma massa crítica, a realização de acções transregionais que sejam complementares em relação às dotações nacionais e regionais requer um nível de financiamento adequado. A parte máxima do montante de referência afectada às medidas adoptadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º deve ser aumentada de 7 % para 10 % para permitir a prossecução da realização dos objectivos enunciados nesse artigo.

(6) Uma vez que os objectivos do presente regulamento não podem ser integralmente alcançados pelos Estados-Membros e que, devido à dimensão da acção, podem ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas com base no princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.° 1717/2006 é alterado do seguinte modo:

(1) O n.° 2, alínea i), do artigo 3.° passa a ter a seguinte redacção:

«i) Apoio a medidas destinadas a fazer face, no quadro das políticas de cooperação comunitárias e dos seus objectivos, ao uso e acesso ilícitos a armas ligeiras e de pequeno calibre; tal apoio poderá incluir igualmente actividades de supervisão, assistência às vítimas, sensibilização da opinião pública e desenvolvimento de competências jurídicas e administrativas e de boas práticas.»

(2) O n.º 1, alínea a), do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«a) O reforço das capacidades dos organismos responsáveis pela aplicação da lei e das autoridades judiciais e civis envolvidas na luta contra o terrorismo e o crime organizado, incluindo o tráfico ilícito de seres humanos, de droga, de armas de fogo, de armas ligeiras e de pequeno calibre e de materiais explosivos, e no controlo efectivo do comércio e trânsito ilegais.»

(3) Os n.ºs 4 e 5 do artigo 17.º passam a ter a seguinte redacção:

«4. No caso das medidas de carácter excepcional e dos programas de resposta intercalares referidos no artigo 6.º, bem como no caso de medidas adoptadas para a realização dos objectivos fixados no n.º 3 do artigo 4.º, a participação nos processos de adjudicação de contratos e processos de concessão de subvenções está aberta numa base global.

5. No caso de medidas adoptadas para a realização dos objectivos fixados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º, a participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções está aberta, e a aplicação de regras de origem será extensiva a todas as pessoas singulares ou colectivas de países em desenvolvimento ou de países em transição, segundo a definição da OCDE, bem como de qualquer outro Estado elegível ao abrigo da estratégia relevante.»

(4) O artigo 24.° passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 24.º

Montante de referência financeira

O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período 2007-2013 é de 2 062 000 000 de euros. As dotações anuais serão aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro plurianual.

Durante o período 2007-2013:

a) Não serão afectados mais de 10 pontos percentuais do montante de referência financeira às medidas adoptadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Não serão afectados mais de 15 pontos percentuais do montante de referência financeira às medidas adoptadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º;

c) Não serão afectados mais de 5 pontos percentuais do montante de referência financeira às medidas adoptadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…] […]

[1] Documento do Conselho 14010/06 AD 1 de 27.10.2006.

[2] TJE, Processo C-91/05 (CEDEAO).

[3] Parecer do Parlamento Europeu emitido em XX de XX de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de XX de XX de 2009.

[4] JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.

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