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Document 52009DC0669

Relatório da Comissão sobre a aplicação da Decisão-Quadro 2004/757/JAI que adopta regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga [SEC(2009)1661]

/* COM/2009/0669 final */

52009DC0669

Relatório da Comissão sobre a aplicação da Decisão-Quadro 2004/757/JAI que adopta regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga [SEC(2009)1661] /* COM/2009/0669 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 10.12.2009

COM(2009)669 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

sobre a aplicação da Decisão-Quadro 2004/757/JAI que adopta regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga[SEC(2009) 1661]

Método

O objectivo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI[1] é a instituição de regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções no domínio do tráfico ilícito de droga e de precursores, que permitam uma abordagem comum ao nível da UE na luta contra este tipo de tráfico[2].

A eficácia dos esforços desenvolvidos depende essencialmente da harmonização das medidas nacionais de aplicação[3], que a Comissão está encarregada de avaliar no presente relatório[4]. Para esse efeito, recorreu aos critérios de avaliação habitualmente empregues para analisar a aplicação das decisões-quadro (efeito útil, clareza e certeza jurídicas, aplicação integral, aplicação no prazo previsto)[5], bem como critérios específicos, nomeadamente a efectividade (aplicação concreta) e a eficácia (relativamente à cooperação judiciária internacional) da decisão-quadro.

Em 1 de Junho de 2009, a Comissão tinha recebido resposta de 21 Estados-Membros[6]. Por conseguinte, não cumpriram a obrigação de comunicação, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, da decisão-quadro e não serão tidos em conta no presente relatório os seguintes seis Estados-Membros: Chipre, Espanha[7], Grécia[8], Itália, Malta e Reino Unido.

A NÁLISE DAS MEDIDAS NACIONAIS TOMADAS PARA DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO

DEFINIÇÕES (ARTIGO 1.º)

Para a definição de drogas e de precursores, o artigo 1.º remete para as convenções das Nações Unidas de 1961, 1971 e 1988[9], ratificadas pelo conjunto dos Estados-Membros, bem como para a legislação comunitária, de aplicação directa, em matéria de precursores[10].

Deste modo, apesar de determinados Estados-Membros não terem transmitido as respectivas definições (CZ, DE, HU, SI e BG), a Comissão, com base nos elementos que recebeu dos restantes Estados-Membros, conclui que o artigo 1.º não apresenta problemas de aplicação, sendo objecto de medidas nacionais adequadas já em vigor.

No que se refere ao termo "pessoa colectiva", o artigo 1.º, n.º 3, recorre à definição habitualmente utilizada em diversas decisões-quadro. Sete Estados-Membros não transmitiram informações a este respeito (CZ, DE, LU, PT, SE, SI e SK)[11].

Crimes relacionados com o tráfico de droga e de precursores (artigo 2.º)

Os actos intencionais descritos no artigo 2.º retomam os enunciados no artigo 3.º da Convenção de 1988, com uma diferença substancial: a decisão-quadro exclui do seu campo de aplicação os actos intencionais praticados exclusivamente para consumo dos seus autores (artigo 2.º, n.º 2).

Para além disso, em matéria de precursores de drogas, o presente relatório limita-se aos crimes relacionados com o tráfico; não analisa, portanto, as sanções relacionadas com as infracções às disposições dos regulamentos comunitários na matéria.

Crimes relacionados com o tráfico de droga [artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)]

De um modo geral, o conjunto das disposições do artigo 2.º nunca é totalmente retomado na legislação nacional dos Estados-Membros. Verifica-se que, quando necessário, o emprego de fórmulas genéricas na lei ou uma interpretação lata permitem colmatar essas lacunas formais. A título de exemplo, parece que os termos produção e fabrico , na prática, são frequentemente permutáveis, ou, ainda, que os actos não previstos pela lei são sancionados por intermédio da proibição da posse , requisito prévio a qualquer forma de tráfico.

Dez Estados-Membros (AT, BE, FI, HU, IE, LV, LU, NL, PT e RO) retomam nas respectivas legislações o conjunto ou a quase totalidade dos comportamentos visados. Quatro Estados-Membros (DE, EE, FR e SE) apenas retomam uma parte, mas respeitam a decisão-quadro graças ao emprego de termos genéricos. Sete Estados-Membros (BG, CZ, DK, LT, PL, SI e SK) dispõem de uma legislação mais ambígua[12], que não garante uma aplicação cabal da decisão-quadro de forma suficientemente clara e precisa.

Crimes relacionados com o tráfico de precursores [artigo 2.º, n.º 1, alínea d)]

A legislação em vigor na maioria dos Estados-Membros está em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, alínea d), quer tratando da mesma forma o tráfico de precursores e o tráfico de droga, sancionando os mesmos actos (BE, BG, CZ, DE, SI e SK), quer reconhecendo crimes específicos em matéria de tráfico de precursores, cujo campo de aplicação é mais amplo, embora sem ser equiparável ao tráfico de droga (AT, EE, FI, HU, IE, LT, LU, LV, NL, PL e PT). Assim, a importação, a exportação ou a posse são frequentemente incluídas no âmbito da infracção (HU, IE, LU, LV e PT).

Na sequência da adopção da decisão-quadro, apenas dois Estados-Membros (RO e SE) alteraram a sua legislação a fim de a tornarem conforme ao artigo 2.º, n.º 1, alínea d).

Em contrapartida, dois Estados-Membros (DK e FR) declaram que o tráfico de precursores não está contemplado enquanto tal no respectivo direito penal, podendo, no entanto, ser sancionado enquanto tentativa de tráfico de droga, ou cumplicidade no mesmo. A Comissão tem sérias dúvidas quanto à conformidade destes sistemas, interrogando-se, em particular, sobre a aplicação do artigo 3.º[13]: receia, com efeito, que a ausência de crime autónomo em matéria de tráfico de precursores constitua um obstáculo a que este tipo de tráfico seja efectivamente tido em conta, nomeadamente em matéria de tentativa, de instigação ou de cumplicidade.

Assim, se é um facto que os actos proibidos pela decisão-quadro no que respeita aos precursores o são igualmente no direito nacional, cumpre constatar a influência reduzida da referida decisão-quadro.

Instigação, cumplicidade e tentativa (artigo 3.º)

O artigo 3.º não suscitou problemas de maior em matéria de aplicação: a Comissão considera que, dos 21 Estados-Membros que transmitiram as informações solicitadas, 18 dispõem de legislação conforme[14]. Desses 18 Estados-Membros, dois modificaram para esse fim a respectiva legislação (FI e SE) e dois outros (DE e SE) fazem igualmente uso da possibilidade oferecida pelo artigo 3.º, nº 2.

Sanções (artigo 4.º)

Infracções de base (artigo 4.º, n.º 1)

As legislações de cinco dos Estados-Membros (BG, LT, LV, NL e SE) levantam problemas de interpretação, devido, nomeadamente, à falta de informações. Se é verdade que o limite de um ano continua a ser respeitado, as penas máximas na maioria dos Estados-Membros são, na realidade, bastante mais elevadas. Assim, doze Estados-Membros (BG, FR, HU, IE, LT, LV, NL, PL, PT, RO, SI e SK) dispõem de sanções que equivalem a mais do dobro do intervalo de variação proposto na decisão-quadro, ou seja, penas máximas iguais ou superiores a seis anos, chegando por vezes a vinte anos ou mesmo à prisão perpétua. Por conseguinte, globalmente, as disparidades legislativas entre os Estados-Membros parecem permanecer inalteradas.

Ao mesmo tempo, as penas máximas só adquirem pleno efeito no quadro de processos efectivamente instaurados e depois de decretadas as sanções por um juiz: uma comparação da prática judiciária dos Estados-Membros permitiria avaliar até que ponto o objectivo de aproximação dos sistemas nacionais foi efectivamente conseguido.

A este respeito, a complexidade do sistema neerlandês e as controvérsias ligadas aos coffee-shops merecem particular atenção. A venda de drogas leves nos coffee-shops é fruto de uma política de tolerância – altamente regulamentada – face a uma prática que, por lei, continua a ser considerada um delito. As linhas directrizes do Ministério Público, no quadro dos coffee-shops , fixam em 5 gramas de canábis por pessoa o limite para que o processo seja arquivado. Por conseguinte, embora a legislação neerlandesa esteja em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, a política de tolerância face aos coffee-shops fica dependente, nomeadamente, do princípio da oportunidade de abertura do processo, sobre o qual não cabe à Comissão pronunciar-se. Para além disso, uma vez que a decisão-quadro visa formas mais graves de infracção, a Comissão interroga-se, em particular, sobre o problema do abastecimento desses coffee-shops por redes criminosas numa escala maior.

Desta forma, a Comissão atesta a conformidade formal do conjunto das legislações nacionais transmitidas[15], mas não pode deixar de lamentar a heterogeneidade das mesmas, nem de se interrogar sobre a sua aplicação concreta.

Infracções agravadas em matéria de tráfico de droga (artigo 4.º, n.º 2)

Vinte dos 21 Estados-Membros que responderam[16] satisfazem o nível de sanção exigido no artigo 4.º, n.º 2. Contudo, o leque de sanções oscila entre os 10 e os 15 anos. Com efeito, dez Estados-Membros fixam uma pena máxima de 10 anos (AT, BE, CZ, DK, EE, FI, HU, LT, LU e SE) e oito outros de 15 anos (BE, CZ, DK[17], DE, HU, LT, LV e SK). Seis Estados-Membros aplicam penas bastante mais elevadas (FR, HU, IE, LU, RO e SE), enquanto quatro outros prevêem penas máximas que variam apenas entre 5 e 8 anos (AT, LT, NL e PL).

Oito Estados-Membros têm em conta elementos relacionados com a quantidade e com os danos para a saúde (AT, CZ, DK, DE, FI, NL, SE e SK), enquanto outros oito apenas têm em conta um desses dois elementos (BE, EE, HU, LT, LU, LV, PL e RO). Por último, as legislações de cinco Estados-Membros não contêm qualquer referência a esses elementos (BG, FR, IE, PT e SI). Uma vez que a pena máxima prevista para a infracção de base nestes Estados-Membros corresponde já ao nível exigido pelo artigo 4.º, n.º 2, ou é mesmo superior, esta eventual ausência de diferenciação não é contestável.

A Comissão considera, deste modo, que o nível de aplicação do artigo 4.º, n.º 2, é satisfatório na medida em que a escala das penas é respeitada. Convém notar, além disso, que estas últimas são frequentemente mais severas e que treze Estados-Membros não integraram na respectiva legislação elementos relacionados com a quantidade e/ou com os danos para a saúde.

Infracções agravadas cometidas no âmbito de uma organização criminosa (artigo 4.º, n. os 3 e 4)

1. Infracções agravadas cometidas no âmbito de uma organização criminosa / drogas (artigo 4.º, n.º 3)

Na UE, as legislações penais em matéria de tráfico de droga têm geralmente em conta o papel da criminalidade organizada. Com efeito, dezassete Estados-Membros (AT, BE, CZ, DE, EE, FI, FR, HU, LT, LU, LV, NL, PL, PT, RO, SI e SK) aplicam penas máximas privativas da liberdade de, pelo menos, dez anos, quando a infracção é cometida no âmbito de uma organização criminosa. Os Países Baixos alteraram a sua legislação sobre estupefacientes a fim de incluir especificamente na mesma a infracção relativa à participação numa organização criminosa, para além da disposição geral constante do Código Penal nesta matéria. DK, IE e SE não possuem disposições específicas relativamente à criminalidade organizada, embora respeitem o nível de penas prescrito. Por último, a Comissão não dispunha, relativamente a três Estados-Membros (BE, LU e SI), dos elementos necessários para analisar a noção de organização criminosa.

Cumpre ainda salientar que os Estados-Membros não exigem, como faz a decisão-quadro, que a infracção envolva, além disso, grandes quantidades de droga ou drogas que causem maiores danos à saúde[18].

Por outro lado, vários Estados-Membros dispõem de um leque de sanções diferentes em função do papel do autor da infracção no seio da organização criminosa (participação, direcção, financiamento…). No caso de uma infracção clássica (participação), verifica-se que as penas máximas são, de um modo geral, superiores a 10 anos. Com efeito, em oito Estados-Membros (BE, CZ, DE, LT, LV, NL, PT e SI) a pena máxima é igual ou superior a 15 anos, sendo igual ou superior a 20 anos noutros seis (EE, FR, LU, PT, RO e SK). As infracções relativas ao tráfico de droga no âmbito de uma organização criminosa são, assim, passíveis de penas bastante mais elevadas do que as previstas na decisão-quadro, cujo limite é, por conseguinte, respeitado.

2. Infracções graves cometidas no âmbito de uma organização criminosa / precursores (artigo 4.º, n.º 4)

As legislações penais em matéria de tráfico de precursores na UE têm também geralmente em conta o papel da criminalidade organizada, porém, de forma ligeiramente mais diferenciada do que em matéria de drogas.

Treze Estados-Membros (CZ, DE, FI, HU, LT, LU, LV, NL, PL, PT, RO, SI e SK) dispõem de legislação contra o tráfico de precursores e têm em conta o papel da criminalidade organizada. No que se refere às sanções, constata-se igualmente uma severidade acrescida. Com efeito, cinco Estados-Membros (CZ, FI, HU, LV e PL) fixam penas máximas que variam entre 6 e 10 anos, enquanto oito outros (DE, LT, LU, NL, PT[19], RO, SI e SK) prevêem penas máximas iguais ou superiores a 15 anos[20].

Convém notar que sete Estados-Membros (AT, BE, DK, EE, FR, IE e SE) não dispõem de legislação em matéria de organização criminosa aplicável aos precursores ou, eventualmente, não a comunicaram[21]. Assim sendo, cumpre registar que as sanções aplicáveis às infracções de base ligadas ao tráfico de precursores nos Estados-Membros supramencionados são, desde logo, penas máximas de 5 ou mais anos. A aplicação do artigo 4.º, n.º 4, é, por conseguinte, satisfatória.

Perda a favor do Estado (artigo 4.º, n.º 5)

Treze dos 21 Estados-Membros que responderam (AT, DE, DK, EE, FI, FR, LU, LV, PL, PT, RO, SE e SK) transmitiram as suas disposições específicas sobre a perda a favor do Estado, previstas na respectiva legislação em matéria de estupefacientes, enquanto seis outros (CZ, HU, IE, LT, NL e SI) deram a conhecer as disposições dos respectivos códigos penais. BE e BG não forneceram qualquer disposição. A perda, a favor do Estado, das substâncias que tenham sido objecto das infracções é generalizada. No que se refere à perda, a favor do Estado, dos instrumentos, dos produtos e dos bens de valor correspondente, a Comissão remete para o seu relatório[22] sobre a aplicação da Decisão-Quadro 2005/212/JAI[23] do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda, a favor do Estado, de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime.

Circunstâncias especiais (artigo 5.º)

O artigo 5.º permite que os Estados-Membros prevejam um sistema de redução das penas no que se refere às pessoas que habitualmente se designam por «arrependidos». A totalidade dos Estados-Membros forneceu informações sobre o respectivo sistema nacional de redução de penas, à excepção da BG, FI, NL e SI. Seis Estados-Membros (AT, HU, LU, LV, PT e RO) dispõem, para além disso, de um sistema de redução de penas especificamente previsto para esses «arrependidos» na respectiva legislação sobre estupefacientes. Numerosos Estados-Membros estabelecem uma distinção consoante os processos judiciais já tenham sido iniciados ou não e alguns prevêem, por vezes, para além de uma redução, dispensa de penas. No entanto, nenhum deles alterou a sua legislação na sequência da decisão-quadro.

Responsabilidade e sanções aplicáveis às pessoas colectivas (artigos 6.º e 7.º)

No que se refere ao artigo 6.º, o principal escolho reside no reconhecimento da responsabilidade passiva da pessoa colectiva (artigo 6.º, n.º 2). Com efeito, dez Estados-Membros (AT, DE, DK, FI, HU, IE, LT, NL, PL e RO) dispõem de legislação que está conforme ao artigo 6.º, porém oito Estados-Membros (BE, BG, EE, FR, LU, LV, PT e SI) não forneceram informações suficientes, em particular no que respeita ao artigo 6.º, n.º 2. Além disso, dois Estados-Membros não dispõem de qualquer quadro jurídico que defina a responsabilidade das pessoas colectivas (CZ e SK), sendo que a interpretação estrita da noção de responsabilidade passiva por parte da legislação da SE não lhe permite estar totalmente conforme ao artigo 6.º, n.º 2. O artigo 6.º, n.º 3, por seu turno, não levanta problemas de maior nos Estados-Membros.

No que se refere ao artigo 7.º, para além dos dois Estados-Membros (CZ e SK) que declaram ainda não se terem dotado de um quadro jurídico na matéria, o LU prevê uma forma de responsabilidade das pessoas colectivas que não implica qualquer sanção pecuniária, contrariamente ao previsto no artigo 7.º, n.º 1. Dez Estados-Membros (AT, BE, DE, FI, FR, LT, LV, PL, RO e SE) transmitiram legislação que está formalmente em conformidade com o artigo 7.º, ao contrário de outros oito (BG, DK, EE, HU, IE, NL, PT e SI), que forneceram informações com lacunas, ou não forneceram informações, quanto ao nível das contra-ordenações.

Só três Estados-Membros (FI, RO e SE) alteraram a respectiva legislação a fim de a tornar conforme aos artigos 6.º e 7.º. A Comissão chama, assim, a atenção dos Estados-Membros para a insuficiência das informações fornecidas quanto à aplicação da decisão-quadro no que se refere à responsabilidade das pessoas colectivas.

Competência e acção judicial (artigo 8.º)

A totalidade dos Estados-Membros admite o princípio da competência territorial [artigo 8.º, n.º 1, alínea a)], pelo que a análise se concentra nas alíneas b) e c), sempre que a acção tenha sido cometida fora do território nacional. Para além disso, o n.º 3 deixou de ter razão de ser com a entrada em vigor do mandado de detenção europeu.

Se pusermos de parte a falta de informações relativas às infracções cometidas em parte em território nacional, a Comissão considera que onze Estados-Membros (AT, CZ, DE, DK, EE, FI, FR, LT, NL, PL e SE) dispõem de legislação conforme ao conjunto do artigo 8.º. Em contrapartida, dez Estados-Membros (BE, BG, HU, IE, LU, LV, PT, RO, SI e SK) não transmitiram as informações necessárias.

Em particular, seis Estados-Membros (AT, DE, DK, EE, FR e SE) informaram a Comissão, nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da sua decisão de aplicar o n.º 2 e declararam, nomeadamente, excluir ou limitar a sua competência sempre que a infracção tenha sido cometida fora do seu território em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no seu território [n.º 1, alínea c)].

Seja como for, o nível de aplicação permanece obscuro, na medida em que oito Estados-Membros (BE, BG, HU, IE, PT, RO, SI e SK) não forneceram informações suficientes nem qualquer declaração relativamente à aplicação do n.º 1, alínea c), aplicação que apenas está em conformidade em cinco Estados-Membros (CZ, FI, LT, NL e PL).

Funcionamento e efeitos para a cooperação judiciária

A dificuldade do estudo do funcionamento e dos efeitos da decisão-quadro para a cooperação judiciária reside essencialmente na recolha de dados da prática judiciária nos Estados-Membros. Para esse fim, a Comissão apoiou-se em informações provenientes da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia (a seguir "RJE"). A Eurojust transmitiu, em 14 de Novembro de 2008, um documento de síntese sobre as estatísticas relativas aos processos por tráfico de droga registados na Eurojust entre 1 de Janeiro de 2004 e 12 de Novembro de 2008. A RJE, por seu turno, foi consultada pela Comissão através de um questionário transmitido ao conjunto dos seus pontos de contacto[24].

Contribuição da Eurojust

Durante o período supramencionado, registaram-se 771 processos por tráfico de droga no Colégio da Eurojust, o que revela um aumento considerável: de 77 casos, em 2004, para 207, em 2007. Os processos por tráfico de droga representam 20% dos casos tratados pela Eurojust entre 2004 e 2008.

Os Estados-Membros que transmitiram o maior número de processos por tráfico de droga à Eurojust foram a Itália (81 casos), a França (72 casos) e os Países Baixos (71 casos), enquanto os que transmitiram menor número de processos foram Malta (1 caso), Chipre (1 caso), a Irlanda (2 casos) e a Eslováquia (2 casos).

Os Estados-Membros mais requeridos foram os Países Baixos (264 vezes), a Espanha (243 vezes) e a Itália (171 vezes), tendo os Estados-Membros menos requeridos sido Malta (3 vezes), Chipre (8 vezes), a Eslováquia (9 vezes) e a Letónia (9 vezes).

De um modo geral, as estatísticas demonstram um envolvimento particular dos Países Baixos, da Itália, da França e da Alemanha, quer como países requerentes, quer como países de execução. A Suécia e Portugal transmitiram um número relativamente significativo de processos por tráfico de droga (respectivamente 64 e 57), enquanto a Espanha e o Reino Unido foram altamente requeridos por outros países (respectivamente 243 e 102 vezes). Em contrapartida, os Estados-Membros menos envolvidos, quer como países requerentes, quer como países de execução, foram Malta, Chipre, a Letónia e a Eslováquia.

Por último, é interessante verificar que, dos 151 processos por tráfico de droga associados a um ou vários crimes, 65 estão associados à participação numa organização criminosa.

Decorre, assim, destas informações que, desde 2004, através da Eurojust, a cooperação judiciária entre Estados-Membros tem vindo a progredir indubitavelmente no que respeita ao tráfico de droga. Porém, nesta fase é impossível isolar o efeito da própria decisão-quadro na referida cooperação e medir o seu impacto. Foi precisamente neste aspecto que se concentrou o questionário enviado à RJE.

Contribuição da Rede Judiciária Europeia

Os pontos de contacto da RJE em dez Estados-Membros (CZ, DE, FI, FR, HU, IE, LV, LU, PL e PT) responderam ao questionário da Comissão.

A ideia geral que se retira dos seus contributos é que, embora a decisão-quadro seja efectivamente conhecida dos profissionais, é considerada como tendo uma importância menor, na medida em que induziu poucas alterações nas legislações nacionais. Em particular, uma vez que, por um lado, a decisão-quadro não diz directamente respeito à cooperação judiciária e, por outro, nenhum país parece dispor de um sistema central que lhe permita avaliar a evolução da cooperação judiciária em matéria de tráfico de drogas, a questão do efeito da decisão-quadro sobre essa cooperação permanece em aberto. As respostas dadas revelam frequentemente a relativa perplexidade dos profissionais interrogados, como por exemplo na FI, FR e PT.

Na Finlândia, o ponto de contacto considera que, por um lado, as alterações efectuadas depois da decisão-quadro são menores e que esta não afecta a cooperação judiciária e, por outro, que tendo em conta a ausência de distanciamento e de monitorização que permitam avaliar esse impacto é impossível tirar conclusões objectivas.

Em França, o ponto de contacto refere igualmente a ausência de um sistema que permita à administração central ter uma visão exacta do conjunto dos pedidos de entreajuda no domínio dos estupefacientes. Os tribunais franceses verificam uma melhoria global da qualidade da execução dos seus pedidos de entreajuda em matéria de tráfico de estupefacientes, a qual, no entanto, continua a variar muito consoante os países em causa. É igualmente referido que a intervenção dos magistrados de ligação ou dos representantes da Eurojust permite frequentemente chegar a acções coordenadas complexas. O ponto de contacto conclui, no entanto, ser difícil determinar se estas melhorias são consequência da transposição da decisão-quadro por parte dos Estados-Membros, parecendo a melhoria geral da cooperação nos últimos cinco anos ficar a dever-se mais à aquisição de uma cultura judiciária europeia por parte dos magistrados do que à transposição daquele instrumento.

Em Portugal, de acordo com o ponto de contacto, a decisão-quadro é conhecida, mas globalmente pouco utilizada, na medida em que a legislação nacional já seguia as mesmas directrizes. Não foi notada qualquer alteração particular em matéria de cooperação judiciária, sendo preconizada uma utilização mais significativa das regras já existentes decorrentes dos novos instrumentos de cooperação.

Conclusão

A aplicação da decisão-quadro não é totalmente satisfatória. É certo que frequentemente a maioria dos Estados-Membros já respeitava um certo número de disposições. Contudo, alguns deles revelaram também, em respostas muitas vezes parciais, que nem sempre alteraram as respectivas legislações em vigor quando a decisão-quadro o exigia. Principalmente, seis Estados-Membros não forneceram qualquer informação. Deste modo, a aproximação entre as medidas nacionais na luta contra o tráfico de droga progrediu pouco. O fraco impacto da decisão-quadro é confirmado pelos contributos da RJE. É muito difícil, nesta situação, estabelecer uma ligação entre a decisão-quadro e o progresso da cooperação judiciária tal como referido pela Eurojust. A Comissão convida, por conseguinte, os Estados-Membros que não o fizeram ainda, ou que o fizeram de forma parcial, a respeitarem as respectivas obrigações decorrentes do artigo 9.º da decisão-quadro e a transmitirem à Comissão e ao Secretariado-Geral do Conselho, o mais rapidamente possível, o conjunto das suas medidas de aplicação.

[1] JO L 335 de 11.11.2004, p. 8.

[2] Terceiro considerando.

[3] Nono considerando.

[4] Artigo 9.º.

[5] COM(2001) 771 de 13.12.2001, ponto 1.2.2.

[6] No entanto, entre estes a Bulgária transmitiu apenas parcialmente os textos legislativos a que faz referência na resposta, os quais só serão tidos em conta a título indicativo e sob reserva.

[7] Contudo, a Espanha informou a Comissão, em 2006 e em 2008, de que as medidas de transposição fazem parte do projecto de reforma do Código Penal actualmente em curso.

[8] A Grécia comunicou à Comissão, em 2008, que uma lei de aplicação deve ser debatida proximamente no Parlamento.

[9] Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961 (tal como modificada pelo Protocolo de 1972 que altera a Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961); Convenção de Viena sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971; Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 20 de Dezembro de 1988.

[10] Regulamentos (CE) n.° 111/2005 e n.° 273/2004, ver documento de trabalho, pág. 7.

[11] A Bulgária informou que a sua legislação não comporta qualquer definição de pessoa colectiva.

[12] Ver documento de trabalho, pág. 9.

[13] A Dinamarca esclareceu que a tentativa de tentativa (sic) ou de cumplicidade é punível; a França não teceu comentários.

[14] Três Estados-Membros (BG, HU e RO) não forneceram informações suficientes.

[15] Ver o documento de trabalho sobre as reservas marginais relativamente à BG, LT, LV e SE.

[16] Devido à falta de informações específicas, a BG não foi tida em consideração.

[17] 16 anos.

[18] Só a Estónia a associa ao tráfico de grandes quantidades de droga.

[19] No caso de PT, a pena máxima de 10 anos é agravada num terço, ou seja, não chega aos 15 anos.

[20] LT, LU, NL, RO e SK prevêem, para além disso, penas máximas privativas da liberdade iguais ou superiores a 20 anos.

[21] Para DK e FR, ver comentários sobre o artigo 2.º, n.º 1, alínea d).

[22] COM(2007) 805 final, adoptado em 17 de Dezembro de 2007.

[23] JO L 68 de 15.3.2005.

[24] Documentos apresentados no documento de trabalho.

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