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Document 52009DC0143

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Comunicação sobre a não proliferação nuclear

/* COM/2009/0143 final */

52009DC0143

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Comunicação sobre a não proliferação nuclear /* COM/2009/0143 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 26.3.2009

COM(2009) 143 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Comunicação sobre a não proliferação nuclear

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Comunicação sobre a não proliferação nuclear

1. INTRODUÇÃO

O contexto político dos últimos anos levou a comunidade internacional, no âmbito da ONU, do G8 e de outras instâncias internacionais, a centrar a sua atenção na redução dos riscos de proliferação. Com o interesse renovado na energia nuclear em todo o mundo e o aumento do número de países que encaram a possibilidade de desenvolver um programa nuclear civil, torna-se ainda mais clara a necessidade de reforçar as garantias internacionais de não proliferação.

O Tratado de Não Proliferação (TNP)[1] proporciona o quadro geral para enfrentar o desafio da não proliferação e confia à Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) um papel essencial neste domínio. O Conselho de Segurança da ONU actua como autoridade encarregada, em última instância, de examinar os casos de infracção grave aos compromissos assumidos em matéria de não proliferação.

A União Europeia, a Comunidade e os seus Estados-Membros actuam, no âmbito das respectivas competências, em múltiplas actividades neste domínio, que incluem nomeadamente as acções no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e as decorrentes dos Tratados comunitários. Deste modo, a UE pode, apoiada na sua ampla experiência no domínio nuclear e na gama de instrumentos que tem à sua disposição, dar um contributo considerável para fazer face ao desafio da não proliferação também a nível global.

Na sua recente Comunicação “Enfrentar o desafio internacional da segurança e salvaguardas nucleares”[2], a Comissão anunciou que enviaria ao Conselho e ao Parlamento uma comunicação específica sobre os vários instrumentos comunitários disponíveis no domínio da não proliferação nuclear, nomeadamente ao abrigo do Tratado Euratom.

O objectivo da presente comunicação é, pois, descrever o contexto global salientando a necessidade de reforçar as garantias internacionais de não proliferação (Secção 2), apresentar os principais instrumentos de que dispõe a UE neste domínio, nomeadamente no âmbito do Tratado Euratom (Secção 3), e as formas possíveis de utilizar estes instrumentos para desenvolver – em estreita coordenação com a AIEA – garantias internacionais mais sólidas em matéria de não proliferação (Secção 4).

2. CONTEXTO GLOBAL: A NECESSIDADE DE REFORÇAR AS GARANTIAS INTERNACIONAIS DE NÃO PROLIFERAÇÃO

O aumento da procura de energia a nível global, as preocupações com a segurança do aprovisionamento e o reconhecimento da necessidade geral de reduzir as emissões de CO2 para atenuar os efeitos das alterações climáticas estão a suscitar um interesse renovado na energia nuclear em todo o mundo.

Devemos desde já lembrar que o Tratado de Não Proliferação, concluído a nível internacional, reconhece a todas as suas Partes o direito de desenvolver e utilizar a energia nuclear para fins pacíficos.

O risco de proliferação ligado à utilização da energia nuclear pode provir essencialmente de duas actividades nucleares específicas: o enriquecimento do urânio e o reprocessamento do combustível nuclear irradiado. Estas actividades requerem tecnologias muito complexas e dispendiosas que só é possível justificar economicamente se houver procura do mercado, proveniente de um grande número de centrais nucleares.

No actual contexto de interesse crescente pela energia nuclear, a Comunidade internacional deve fazer tudo quanto esteja ao seu alcance para reduzir ao mínimo os riscos de incidentes em matéria de segurança nuclear e/ou de desvio de materiais ou tecnologias nucleares para fins não pacíficos. A comunidade internacional deve, pois, assegurar que continuem a ser respeitadas condições relativas à não proliferação nuclear, incluindo as normas do TNP e da AIEA.

A nível global, a AIEA é a principal instância internacional a actuar no domínio da prevenção da proliferação nuclear, com as suas actividades de salvaguardas decorrentes do TNP e o sistema reforçado de salvaguardas baseado nos Acordos de Salvaguardas Generalizadas e Protocolos Adicionais e no direito de possuir materiais nucleares cindíveis. As mais recentes acções realizadas a nível global neste domínio incluem uma iniciativa aprovada na Cimeira do G8 em 2008, sublinhando a importância da não proliferação/ salvaguardas, segurança e protecção (“3S”: safeguards, safety, security ) no desenvolvimento da energia nuclear[3]; a iniciativa Global Nuclear Energy Partnership (GNEP) dos EUA, o Projecto Internacional sobre Reactores Nucleares Inovadores e Ciclos do Combustível (INPRO) e a Iniciativa Global de Combate ao Terrorismo Nuclear.

Para além do TNP, foi adoptada em 2005 a Convenção das Nações Unidas sobre a Supressão de Actos de Terrorismo Nuclear[4]. O Grupo de Fornecedores Nucleares desempenha também um papel importante, através da aplicação prática das directrizes para as exportações nucleares (ver também Secção 3.2).

A União Europeia dispõe de vários instrumentos para o cumprimento dos objectivos de não proliferação nuclear (Secção 3). Além disso, ocupa uma posição de liderança mundial nas tecnologias de enriquecimento de urânio e reprocessamento do combustível irradiado. Neste contexto, importa sublinhar a competitividade, fiabilidade e transparência dos mercados europeus de urânio enriquecido e de reprocessamento do combustível irradiado.

Na sua Comunicação “Uma política energética para a Europa”[5], a Comissão identificou a promoção da não proliferação como uma das grandes prioridades para a eficácia da política energética externa da UE. A importância da não proliferação para a utilização e o futuro desenvolvimento da energia nuclear foi reafirmada na comunicação que actualiza o Programa Indicativo Nuclear[6] no contexto da Segunda Análise Estratégica da Política Energética[7]. A este propósito, a Comissão sublinhou a necessidade de reforçar a cooperação entre a Euratom e a AIEA a fim de alcançar o efeito desejado a nível internacional. Neste contexto, a Comissão e a AIEA[8] assinaram em 7 de Maio de 2008 uma declaração conjunta em que se comprometem a reforçar a cooperação mútua no domínio nuclear.

Recentemente, o Parlamento Europeu reafirmou a especial importância do Tratado Euratom em ligação com o compromisso assumido pelos Estados-Membros utilizadores de energia nuclear de respeitar as normas internacionais de segurança e não proliferação[9].

3. PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DA UE NO DOMÍNIO DA NÃO PROLIFERAÇÃO

Para alcançar os seus objectivos de não proliferação nuclear, a UE dispõe de vários instrumentos, principalmente no quadro da PESC e dos Tratados CE e Euratom.

No contexto da PESC, a não proliferação é um objectivo político essencial, em especial desde 2003, ano em que foi adoptada a Estratégia Europeia de Segurança[10], seguida da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição em Massa (ADM)[11]. O relatório sobre a aplicação da Estratégia Europeia de Segurança aprovado em Dezembro de 2008[12], juntamente com as Novas Linhas de Acção no combate à proliferação de armas de destruição em massa aprovado pelo Conselho (GAERC) em 8–9 de Dezembro de 2008[13], confirmaram que as ameaças ligadas às ADM se têm intensificado e continuam a constituir uma grande preocupação da agenda política da UE. É óbvio que a Comissão desempenhará um papel importante na aplicação das Novas Linhas de Acção através de vários instrumentos e políticas comunitários. A UE deu também todo o seu apoio à Resolução 1540[14] do Conselho de Segurança da ONU e estão em curso acções conjuntas do Conselho em apoio às acções da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

Além disso, instrumentos comunitários baseados no Tratado CE e no Tratado Euratom, em especial o Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN[15]), o Instrumento de Pré-Adesão (IPA[16]) e o Instrumento de Estabilidade (IE[17]) prevêem a cooperação com países terceiros no domínio da não proliferação. A coerência e as sinergias entre todos os instrumentos da UE, e em especial com o Instrumento de Estabilidade, são essenciais para apoiar uma efectiva aplicação da estratégia contra as ADM.

Através do Instrumento de Estabilidade, a Comissão ajuda países terceiros a desenvolver formação e assistência nos domínios químico, biológico, radiológico e nuclear (QBRN). Até agora, os principais beneficiários têm sido os países da antiga União Soviética. Em 2009–2011, a assistência da UE será consolidada nesses países e alargada a regiões que suscitam novas preocupações, como o Sudeste Asiático, o Médio Oriente e partes da África, nomeadamente nos domínios nuclear e biológico. A aplicação da Resolução 1540 do Conselho de Segurança da ONU será facilitada pelo apoio à AIEA (iniciativa de criação de um banco de combustível nuclear), recrutando antigos especialistas em AMD, combatendo o tráfico nuclear – incluindo as práticas financeiras fraudulentas – e contribuindo para um sistema mais eficiente de controlo das exportações e de vigilância das fronteiras. Os “centros de excelência” regionais QBRN, apoiados nas competências do CCI, terão um papel determinante neste contexto. Com cerca de 300 milhões de euros para o período de 2007–2013, o Instrumento de Estabilidade é um importante instrumento de não proliferação que procura desenvolver, juntamente com outros instrumentos comunitários, uma cultura de segurança nos domínios QBRN em todo o mundo.

Desde as suas origens, o principal objectivo do Tratado Euratom foi o desenvolvimento pacífico da energia nuclear. Por essa razão, muitas disposições do Tratado abrangem actividades e instituições que contribuem para a não proliferação de materiais nucleares, também a nível internacional, no âmbito das quais a Comunidade pode negociar e concluir acordos com Estados terceiros e organizações internacionais (Capítulo 10 do Tratado Euratom). As principais actividades no âmbito da Euratom ligadas ao objectivo de não proliferação são as seguintes:

3.1. Actividades de salvaguardas

As salvaguardas da Euratom já tinham sido estabelecidas no Capítulo 7 do Tratado Euratom uma década antes de o TNP ser aberto à assinatura. A Comissão é responsável por verificar se os materiais nucleares cindíveis (plutónio, urânio e tório) não são desviados dos fins para os quais foram declarados pelos utilizadores comunitários, tanto a nível da indústria nuclear (p. ex., operadores de reactores nucleares e operadores de instalações de enriquecimento e reprocessamento), como fora da indústria nuclear (p. ex., centros de investigação e institutos médicos). As salvaguardas nucleares (inspecções e contabilidade dos materiais nucleares inspeccionados) formam a primeira linha de defesa contra o desvio de materiais nucleares das actividades declaradas para fins não pacíficos.

Desde a entrada em vigor do TNP, a AIEA está encarregada de velar pelo respeito dos compromissos assumidos em matéria de não proliferação nuclear em todo o mundo.

O sistema de salvaguardas da Euratom actua como um sistema colectivo de contabilidade e controlo de material nuclear para todos os Estados-Membros da UE[18], para fins internos e no âmbito dos acordos de salvaguardas com a AIEA. Estes acordos de base em matéria de salvaguardas foram concluídos entre Estados-Membros da União Europeia, a Euratom e a AIEA.

Consequentemente, os inspectores da AIEA inspeccionam também as instalações nucleares na UE. Os serviços de inspecção da AIEA e da Euratom trabalham em estreita cooperação para aplicar as salvaguardas na UE. As actividades de inspecção são realizadas em plena coordenação e utilizando equipamento comum. No entanto, cada serviço de inspecção tira conclusões independentes das actividades de inspecção.

A estreita cooperação com a AIEA abrange também a aplicação na Comunidade dos Protocolos Adicionais aos acordos de salvaguardas com a AIEA, que completam o sistema de salvaguardas da AIEA, permitindo-lhe detectar, para além do desvio de materiais declarados, actividades nucleares não declaradas.

Está em vigor em todos os Estados-Membros da UE um Protocolo Adicional a cada um dos respectivos acordos de salvaguardas. A Comissão acompanha atentamente a fase de transição do pequeno número de novos Estados-Membros na sua adesão ao correspondente acordo trilateral de salvaguardas, o que inclui a adesão ao Protocolo Adicional entre a Euratom, a AIEA e os Estados não detentores de armas nucleares na UE e a consequente suspensão dos seus acordos bilaterais de salvaguardas com a AIEA.

A Comissão apoia também a transferência de metodologias para efeitos de salvaguardas graças à aplicação de vários instrumentos comunitários. Desde meados dos anos 90, o Programa TACIS, e agora o Programa ICSN, da Comissão dão especial apoio à transferência de metodologia aplicável à contabilidade de materiais nucleares nos países da CEI, e a Comissão prepara-se para fazer o mesmo noutros países terceiros.

3.2. Protecção sanitária, protecção física, tráfico ilícito e controlo das exportações

As disposições em matéria de protecção sanitária (Capítulo 3 do Tratado Euratom), servem de base a uma legislação bem estabelecida sobre as transferências de substâncias radioactivas entre Estados-Membros[19], o controlo de fontes radioactivas seladas de actividade elevada e de fontes órfãs[20] e a Directiva Transferências[21] que lhe serve de complemento. Esta legislação prevê os procedimentos de licenciamento, autorização e notificação destinados a garantir que os materiais radioactivos não sejam detidos, utilizados ou transportados sem o devido controlo regulamentar.

Além disso, a Comunidade Euratom aderiu à Convenção Internacional sobre a Protecção Física do Material Nuclear[22] e negociou alterações a essa convenção no que respeita às matérias da competência comunitária. A protecção física abrange também os domínios do transporte de materiais perigosos e da segurança marítima, relevantes para o transporte de materiais nucleares ou radioactivos.

Nos últimos anos, a Comissão Europeia tem apoiado, no âmbito do Instrumento de Estabilidade, projectos destinados a combater o tráfico ilícito. Neste contexto, o grupo de trabalho sobre a gestão das fronteiras permite a coordenação com os EUA e a AIEA.

O Regulamento (CE) n.º 1334/2000 do Conselho[23], directamente aplicável nos Estados-Membros, é um instrumento comunitário que permite aos Estados-Membros cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Grupo de Fornecedores Nucleares. A Comissão participa igualmente no Grupo de Fornecedores Nucleares na qualidade de observador e preside ao comité instituído pelo regulamento que trata de todas as questões ligadas à sua execução. A Comissão apresenta regularmente propostas de actualização e/ou harmonização deste regulamento com os compromissos assumidos pela UE a nível internacional. Em 2006, a Comissão propôs uma reforma do regime comunitário de controlo das exportações de produtos de dupla utilização com o objectivo de reforçar a sua eficiência, classificar como crimes as violações mais graves e harmonizá-lo com as disposições da Resolução 1540 do Conselho de Segurança da ONU em matéria de trânsito e de corretagem.

No contexto mais amplo dos domínios QBRN, a Comissão está a desenvolver uma política de segurança QBRN tendo plenamente em conta as conclusões do Conselho de Dezembro de 2007 sobre o tratamento dos riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares. Prevê-se que esta política seja apresentada em meados de 2009. De Fevereiro de 2008 a Janeiro de 2009, a Task Force QBRN trabalhou a nível da UE para identificar as acções concretas que será necessário adoptar para o reforço da segurança QBRN na Europa. Esta Task Force era composta por peritos das autoridades dos Estados-Membros, sector privado, Europol, Eurojust e instituições europeias.

3.3. Agência de Aprovisionamento da Euratom

A actual contribuição da Agência de Aprovisionamento da Euratom[24] para os objectivos de não proliferação consiste principalmente em:

- Autorizar a celebração de contratos de aprovisionamento quando os materiais nucleares são importados fisicamente para a Comunidade ou exportados para fora dela;

- Certificar-se de que os contratos de aprovisionamento são celebrados para fins exclusivamente pacíficos e incluem uma cláusula de salvaguardas;

- Elaborar os procedimentos de autorização da exportação para os materiais nucleares produzidos na Comunidade[25].

Outro ponto importante é a possibilidade de criar provisões comerciais ou de segurança de materiais nucleares, em conformidade com o artigo 72.º do Tratado Euratom.

A Comunidade detém o direito de propriedade sobre “todos os materiais cindíveis produzidos ou importados por um Estado-Membro, pessoa ou empresa, e que estejam sujeitos às salvaguardas” (Capítulo 8 do Tratado). A propriedade é acompanhada também da responsabilidade pelas salvaguardas no sentido lato, que inclui medidas de protecção física.

3.4. A investigação e o Centro Comum de Investigação (CCI)

As disposições específicas em matéria de investigação (Capítulo 1 do Tratado Euratom) estão na base de todos os programas de investigação nuclear da Comunidade, nos quais a resistência à proliferação pode ser abordada no quadro do desenvolvimento de conceitos inovadores de reactores. Para além das actividades ligadas especificamente às salvaguardas, as restantes áreas do Programa-Quadro Euratom no domínio da Investigação e Formação estão igualmente abertas à cooperação internacional, que pode apoiar os objectivos de não proliferação da presente comunicação.

Estabelecido pelo artigo 8.º do Tratado Euratom, o Centro Comum de Investigação (CCI) tem sempre desempenhado um papel importante no apoio à Comissão e à AIEA. Foi-lhe confiado o desenvolvimento de metodologias e tecnologias para a aplicação prática de salvaguardas, a formação de inspectores da Comissão e da AIEA e a realização do programa europeu de apoio à AIEA.

Na sua qualidade de organismo que lidera o combate ao tráfico ilícito, o CCI foi convidado a prestar assistência à transposição do acervo comunitário nos novos Estados-Membros formando as suas autoridades e peritos durante o processo de alargamento.

O estabelecimento dos dois laboratórios in situ nas duas instalações de reprocessamento europeias em França e no Reino Unido e a sua importante contribuição para o laboratório in situ no Japão, em colaboração com a AIEA, conferiram ao CCI uma reconhecida competência no domínio da salvaguarda das instalações do ciclo do combustível nuclear. Além disso, foi confiada ao CCI a realização técnica do Programa TACIS no domínio da segurança nuclear. Desde 1994, através do Programa TACIS, a Comissão tem também prestado apoio considerável aos Centros da Ciência e Tecnologia de Moscovo[26] e Kiev[27], que têm por objectivo limitar a proliferação dos conhecimentos sensíveis adquiridos pelos cientistas no quadro dos programas ADM. As actividades de investigação para fins pacíficos, em que participaram 70 000 cientistas, foram apoiadas com êxito. O apoio contínuo aos programas de reorientação dos peritos em armamento nos países da CEI e outras regiões é proporcionado pelo Instrumento de Estabilidade.

4. AS POSSÍVEIS VIAS A SEGUIR

A União Europeia poderia desenvolver, no âmbito das suas competências, as seguintes acções-chave no domínio da não proliferação:

- Reforço do apoio ao Tratado de Não Proliferação, às respectivas salvaguardas e ao Protocolo Adicional;

- Alargamento da cooperação com os principais países nucleares através de acordos bilaterais Euratom, em coordenação com medidas adoptadas com base na Comunicação de Maio de 2008[28];

- Contribuição para o desenvolvimento de um sistema internacional de garantia do aprovisionamento de combustível nuclear para os países que pretendam desenvolver a energia nuclear sem dispor de instalações próprias de ciclo do combustível nuclear.

4.1. Reforço do apoio ao Tratado de Não Proliferação e às salvaguardas nucleares

Uma grande prioridade para a não proliferação consiste em manter e intensificar o apoio ao TNP e às salvaguardas nucleares.

A União Europeia, a Comunidade e os seus Estados-Membros, actuando no âmbito das respectivas competências, devem, em estreita cooperação com a AIEA, prosseguir os seus esforços para reforçar e promover a credibilidade do regime TNP, desenvolvendo uma abordagem partilhada dos riscos de proliferação, em especial para os países que não são Partes no TNP ou que o são mas não oferecem garantias suficientes para a sua aplicação.

Neste contexto, as medidas concretas devem também abranger especialmente os seguintes domínios, utilizando plenamente e de forma complementar todos os instrumentos disponíveis:

- Reforço de um quadro internacional para as actividades sensíveis ligadas ao ciclo do combustível nuclear;

- Contribuição para a aplicação prática das “Novas Linhas de Acção da União Europeia no combate à proliferação de armas de destruição em massa e respectivos vectores”, que incluem disposições tendentes a reforçar o controlo das exportações e a capacidade de combate ao tráfico ilícito;

- Exame das sanções mais adequadas em caso de violação dos compromissos de não proliferação tanto por países terceiros como por exportadores da UE.

A União Europeia, a Comunidade e os seus Estados-Membros, actuando no âmbito das respectivas competências, poderiam facilitar este processo e aumentar o seu apoio ao TNP em todos os domínios da sua responsabilidade. As principais medidas poderiam incluir:

- Reforço da cooperação com a AIEA no domínio das salvaguardas internacionais, em que a Comissão se pode apoiar num grande número de inspectores nucleares da Euratom, altamente qualificados, com experiência de trabalho conjunto com a AIEA, e na sua experiência de aplicação prática de salvaguardas ao material nuclear civil em Estados detentores de armas nucleares.

- O pleno cumprimento do regime melhorado do TNP deveria ser um objectivo ao procurar uma cooperação mais estreita entre a Comunidade e países terceiros, nomeadamente para a conclusão de acordos de cooperação bilateral da Euratom no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear (Secção 4.2). Instrumentos como o Instrumento de Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN) e o Instrumento de Estabilidade (IE) poderiam ser mobilizados para dar assistência a esses países nos respectivos domínios;

- O pleno cumprimento do regime melhorado do TNP deveria ser um elemento decisivo no estabelecimento de garantias multilaterais de aprovisionamento de combustível (Secção 4.3).

No futuro, espera-se que, dado o número crescente de países que desenvolvem ou pretendem desenvolver um programa de energia nuclear, a AIEA irá fazer face a um desafio considerável que mobilizará todos os seus meios. Poderiam ser estudadas as formas de melhorar o apoio e a assistência técnica da Euratom à AIEA nas suas tarefas, respeitando as competências de ambas as organizações.

4.2. Alargamento da cooperação com os principais países nucleares através de acordos bilaterais da Euratom

Até agora, os acordos de cooperação da Euratom no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear foram concluídos principalmente com os grandes fornecedores (EUA, Canadá, Austrália, Cazaquistão) ou clientes (Japão).

A conclusão de um acordo bilateral de cooperação da Euratom no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear deveria passar a ser uma prioridade no que diz respeito a todos os principais países que pretendam desenvolver um comércio nuclear significativo com os Estados-Membros da UE e/ou a indústria da UE. Tendo em conta o interesse renovado na energia nuclear, a UE poderia contribuir, mediante o estabelecimento de acordos da Euratom com países terceiros, para garantir um nível elevado de segurança nuclear e assegurar que todos os países se comprometam a fazer utilizações puramente pacíficas da energia nuclear.

Nos acordos da Euratom são inseridas várias condições relativas a salvaguardas e ao Protocolo Adicional, bem como a todas as convenções internacionais relevantes (abrangendo aspectos como segurança nuclear, gestão dos resíduos, protecção física). Por conseguinte, ao negociar e assinar acordos internacionais da Euratom, a Comunidade procurará obter a adesão dos seus parceiros a todas as convenções internacionais relevantes.

Do mesmo modo, em todos os novos acordos da Euratom, ou ao alterar acordos existentes, a Comunidade procurará obter da outra Parte garantias de que todas as transferências de materiais ou equipamento abrangidas pelo acordo serão feitas em conformidade com as directrizes do Grupo de Fornecedores Nucleares. Deste modo, poderiam ser aditadas em anexo as condições para a retransferência de produtos com origem na Comunidade para países terceiros, reduzindo assim o risco de desvio de materiais ou tecnologias para destinos indesejados.

4.3. Contribuição para o desenvolvimento de um sistema internacional de garantia do aprovisionamento de combustível nuclear para os países que pretendam desenvolver a energia nuclear sem dispor de instalações próprias de ciclo do combustível nuclear

A redução do risco de proliferação exige um controlo rigoroso do ciclo do combustível nuclear. Ao mesmo tempo, é importante conceder o acesso legítimo ao combustível nuclear aos países que pretendam desenvolver a energia nuclear em condições de segurança. Neste contexto, foram apresentadas várias propostas, algumas delas vindas dos Estados-Membros, no que respeita à garantia do aprovisionamento de combustível nuclear para os países que renunciem a dispor de instalações próprias de ciclo do combustível nuclear.

A União Europeia pode dar um importante contributo para a cooperação internacional neste domínio, na medida em que a Europa dispõe das tecnologias mais avançadas e seguras na área do ciclo do combustível nuclear, especialmente no que respeita às actividades de enriquecimento de urânio e de reprocessamento, as mais sensíveis em termos de riscos de proliferação.

A este respeito, o Conselho, nas suas conclusões de 8 de Dezembro de 2008[29], tomou a decisão de princípio de apoiar a criação de um banco de combustível nuclear sob o controlo da AIEA, para o qual a União Europeia poderia dar uma contribuição máxima de 25 milhões de euros assim que as condições e modalidades desse banco tenham sido definidas e aprovadas pelo Conselho de Administradores da AIEA. Ao mesmo tempo, o Conselho acolheu favoravelmente a intenção da Comissão de contribuir para este projecto através dos instrumentos comunitários relevantes. A fim de tornar mais rápido o processo de tomada de decisão, poderia ser conferido um mandato à Comissão para contribuir para a definição das condições e modalidades da criação do banco de combustível. Uma das principais vantagens de uma abordagem multilateral seria o incentivo dado aos novos operadores do mercado para que se abstenham voluntariamente de efectuar investimentos complexos e dispendiosos que não sejam proporcionais às suas necessidades, dando ao mesmo tempo garantias adicionais de segurança do aprovisionamento de combustível.

Ao contribuir activamente para o desenvolvimento desta iniciativa, a União Europeia poderia fazer uma plena utilização dos instrumentos Euratom[30] disponíveis e de outros instrumentos comunitários, como o Instrumento de Estabilidade e o Instrumento de Cooperação no domínio da Segurança Nuclear, e deveria ter em conta as disposições de acordos internacionais, o Tratado Euratom e o bom funcionamento do mercado nuclear europeu.

Na medida em que a segurança do aprovisionamento de combustível nuclear é essencial para garantir a não proliferação e, em especial, impedir a propagação de tecnologias sensíveis como o enriquecimento, a Agência de Aprovisionamento da Euratom deve assumir um papel essencial neste processo.

[1] Aberto à assinatura em Julho de 1968, o Tratado entrou em vigor em 5 de Março de 1970. Aderiram ao Tratado, no total, 189 partes, incluindo os cinco Estados detentores de armas nucleares.

[2] Comunicação da Comissão “Enfrentar o desafio internacional da segurança e salvaguardas nucleares”, COM(2008) 312 final de 22.5.2008.

[3] Report on Internacional Initiative on 3S Based Nuclear Energy Infrastructure , Cimeira do G8, Hokkaido, Japão, 9.7.2008.

[4] Adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de Abril de 2005.

[5] COM(2007) 1 final de 10.1.2007.

[6] COM(2008) 776 final de 13.11.2008.

[7] COM(2008) 781 final de 13.11.2008.

[8] Comunicado de imprensa IP/08/719 de 7.5.2008.

[9] Relatório do Parlamento Europeu sobre fontes convencionais de energia e tecnologia energética, A6-0348/2007 final de 26.9.2007.

[10] “Uma Europa mais segura num mundo melhor”, relatório adoptado pelo Conselho Europeu em 12.12.2003.

[11] Documento do Conselho 15708/03 de 12.12.2003.

[12] Documento do Conselho S407/08 de 11.12.2008.

[13] Documento do Conselho 17172/08 de 17.12.2008.

[14] Resolução sobre a prevenção da proliferação de armas de destruição em massa, a doptada pelo Conselho de Segurança da ONU em 28 de Abril de 2004, S/RES/1540 (2004).

[15] Regulamento (Euratom) n.º 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear, JO L 81 de 22.3.2007.

[16] Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, JO L 210 de 31.7.2006.

[17] Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade, JO L 327 de 24.11.2006.

[18] Incluindo o material nuclear no ciclo do combustível nuclear civil dos Estados detentores de armas nucleares.

[19] Regulamento (Euratom) n.º 1493/93 do Conselho, de 8 de Junho de 1993, sobre transferências de substâncias radioactivas entre Estados-Membros. JO L 148 de 19.6.1993.

[20] Directiva 2003/122/Euratom do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas de actividade elevada e de fontes órfãs. JO L 346 de 31.12.2003.

[21] Directiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado. JO L 337 de 5.12.2006.

[22] INFCIRC/274/Rev.1.

[23] Regulamento (CE) n.º 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização.

[24] O Capítulo 6 do Tratado institui a Agência de Aprovisionamento e confere-lhe o direito de opção sobre materiais, o direito de celebrar contratos de fornecimento e a responsabilidade pela segurança do aprovisionamento.

[25] Ao conceder a autorização, a Comissão tem em conta, nomeadamente, os seguintes critérios: utilização para fins não explosivos; aplicação de garantias da AIEA; aplicação de medidas de protecção física; aplicação de condições específicas para a retransferência para outro Estado terceiro não detentor de armas nucleares, bem como para subsequentes retransferências deste tipo.

[26] O Centro Internacional de Ciência e Tecnologia (ISTC) em Moscovo trata das questões ligadas ao emprego e reorientação de antigos peritos em armamento da Rússia, Arménia, Bielorússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão e Tajiquistão. É gerido conjuntamente com os Estados beneficiários e a UE, EUA, Canadá, Japão, Coreia e Noruega.

[27] O Centro de Ciência e Tecnologia da Ucrânia (STCU) em Kiev trata das questões ligadas ao emprego e reorientação de antigos peritos em armamento da Ucrânia, Azerbaijão, Geórgia, Moldávia e Uzbequistão. É gerido conjuntamente com os Estados beneficiários e a UE, EUA e Canadá.

[28] Comunicação da Comissão “Enfrentar o desafio internacional da segurança e salvaguardas nucleares”, COM(2008) 312 final de 22.5.2008.

[29] 2914.ª reunião do Conselho “Assuntos Gerais”, 8 de Dezembro de 2008.

[30] As disposições sobre as Empresas Comuns (Capítulo 5 do Tratado Euratom) poderiam servir de modelo para o estabelecimento de uma instalação multilateral do ciclo nuclear. Está expressamente prevista a participação de Estados terceiros ou organizações internacionais no financiamento ou gestão das Empresas Comuns, permitindo assim a participação de Partes não membros da UE.

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