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Document 52009DC0020

Comunicação da Comissão ao Conselho - Evolução tecnológica no domínio da facturação electrónica e medidas destinadas a uma maior simplificação, modernização e harmonização das regras de facturação do IVA

/* COM/2009/0020 final */

52009DC0020




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 28.1.2009

COM(2009) 20 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO

Evolução tecnológica no domínio da facturação electrónica e medidas destinadas a uma maior simplificação, modernização e harmonização das regras de facturação do IVA

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO

Evolução tecnológica no domínio da facturação electrónica e medidas destinadas a uma maior simplificação, modernização e harmonização das regras de facturação do IVA

1. INTRODUÇÃO

Nos termos do artigo 237.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho[1] (a seguir designada «Directiva IVA»), a Comissão deve apresentar, até 31 de Dezembro de 2008, um relatório acompanhado, se necessário, de uma proposta de alteração das regras relativas à facturação electrónica, a fim de ter em conta a evolução tecnológica neste domínio. Essa proposta é anexa à presente comunicação.

A presente comunicação e a proposta vão mais longe do que o exigido pelo artigo 237.°, o que se justifica pelo facto de a Directiva 2001/115/CE do Conselho[2] (a seguir designada «Directiva Facturação»), actualmente incorporada na Directiva IVA, não atingir plenamente o seu objectivo de simplificação, modernização, e harmonização das regras relativas à facturação no âmbito do IVA. As várias opções disponíveis e a sua aplicação permitiram que os Estados-Membros mantivessem diferentes regras de facturação.

Estas divergências legislativas são particularmente flagrantes no que diz respeito à facturação electrónica, o que inibiu a sua utilização generalizada no contexto transfronteiras. Além disso, noutros domínios, as divergências legislativas acarretam encargos adicionais para as empresas, impedindo-as de tirar pleno partido, ou dificultando a utilização, de opções como a autofacturação, a facturação periódica e a conservação electrónica de facturas.

2. EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA NO DOMÍNIO DA FACTURAÇÃO ELECTRÓNICA

Para cumprir a obrigação de apresentar um relatório sobre a evolução tecnológica no domínio da facturação electrónica, a Comissão encomendou um estudo sobre esta matéria, cujos resultados são divulgados no sítio Web da Comissão[3].

Um documento separado relativo à fase 3 do estudo (recomendações), intitulado:« Appendix: White paper on technology development » (Livro Branco sobre a evolução tecnológica) descreve a tecnologia da facturação electrónica. Este documento apresenta uma abordagem global da evolução histórica e da situação actual dos sistemas destinados a garantir a autenticidade e a integridade de dados, como, como, por exemplo, as facturas transmitidas por via electrónica.

2.1. Conclusões do estudo sobre as novas tecnologias da facturação electrónica

O estudo sobre a facturação não menciona nenhuma tecnologia específica como método privilegiado para garantir a transmissão e a recepção segura das facturas electrónicas. De facto, no que diz respeito às assinaturas electrónicas, o estudo indica que vários sistemas de assinatura permitem garantir a autenticidade de origem e a integridade do conteúdo. Estes sistemas apresentam vantagens e inconvenientes em termos de segurança, de complexidade e de celeridade. Por exemplo, a infra-estrutura de chaves públicas baseada em chaves assimétricas mas complementares oferece um elevado nível de segurança e é utilizada em aplicações ligadas às operações bancárias, mas a complexidade que lhe é inerente não permite que tenha a mesma celeridade que os outros sistemas de assinatura.

Parece igualmente claro que não existe actualmente uma tecnologia de facturação electrónica única adaptada às necessidades das empresas em toda a UE, que satisfaça tanto as grandes como as pequenas empresas e beneficie do pleno apoio de todas as autoridades fiscais. Além disso, nada indica que nos próximos anos seja encontrada uma solução tecnológica adequada para responder às necessidades de todas as partes. Não é, pois, a tecnologia que permitirá uma maior utilização da facturação electrónica.

Por estas razões, parece mais adequada uma abordagem diferente. Com efeito, como refere o estudo sobre a facturação, em vez de se procurarem novas tecnologias, deveriam ser resolvidas as questões relativas às tecnologias já existentes. Por outro lado, o Grupo de Peritos em Facturação Electrónica, instituído por decisão da Comissão[4], defende, numa carta aberta à Comissão, que qualquer solução neste domínio deve, por princípio, ser neutra do ponto de vista tecnológico. Da mesma maneira, as empresas pretendem que a facturação electrónica não só se torne mais acessível, sem deixar de ser segura, mas que também responda às suas necessidades e seja sujeita aos mesmos controlos que, em geral, já são aplicáveis em matéria de conformidade das facturas.

3. OBSTÁCULOS LIGADOS AO IVA QUE IMPEDEM O RECURSO À FACTURAÇÃO ELECTRÓNICA

Dado não existir uma solução tecnológica óbvia, não é surpreendente que a Directiva IVA, que aborda a facturação electrónica numa perspectiva tecnológica, não tenha levado a uma rápida adopção deste tipo de facturação. Além disso, sempre que a abordagem tecnológica permita várias opções, os Estados-Membros podem aplicar as regras relativas à facturação electrónica de diferentes maneiras. Esta situação traduziu-se num conjunto heterogéneo de regras de facturação que as empresas têm tido dificuldade em cumprir, nomeadamente no contexto da facturação electrónica transfronteiras.

As regras de facturação aplicáveis nos termos da legislação nacional dos Estados-Membros foram recenseadas no âmbito do estudo sobre facturação. No que diz respeito à facturação electrónica, o estudo confirma haver uma grande diversidade tanto ao nível da interpretação das disposições como da utilização das diferentes opções, o que levou a uma situação em que é difícil e oneroso para as empresas implementar uma solução de facturação electrónica aplicável a toda a UE e conforme com as regras estabelecidas.

3.1. Soluções para os obstáculos ligados ao IVA que impedem o recurso à facturação electrónica

Existem várias possibilidades de superar os obstáculos ligados ao IVA que impedem o recurso à facturação electrónica. Para as empresas, a melhor opção seria tratar de forma igual as facturas electrónicas e as facturas em papel. Outra opção seria estabelecer um acordo-tipo entre as partes interessadas na facturação electrónica ou, ainda, manter as assinaturas electrónicas e a EDI como modos de transmissão, mas eliminar as opções problemáticas.

A solução preferida pela Comissão consiste em tratar da mesma forma a transmissão de todas as facturas, quer sejam transmitidas em suporte papel quer por via electrónica, e, por conseguinte, suprimir as exigências específicas relativas à assinatura electrónica avançada ou à EDI para as facturas electrónicas. Esta solução permite garantir a neutralidade no plano tecnológico.

Tal como para as facturas em papel, a validade de uma factura electrónica deve ser verificada em relação aos registos contabilísticos da empresa, como as notas de encomenda, o pagamento ou a nota de entrega. Invariavelmente, são os controlos internos da empresa que permitem determinar a validade da factura, independentemente do seu modo de transmissão.

Para resolver o problema do escasso recurso à facturação electrónica, convém igualmente explorar outras pistas: os princípios enumerados pelo grupo de peritos em facturação electrónica podem servir de indicadores úteis. O grupo preconiza que as facturas electrónicas sejam tratadas da mesma maneira que as facturas em papel. Além disso, defende a manutenção dos alicerces do quadro normativo vigente em matéria de facturação electrónica, ou seja, que a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo devam ser garantidas por meios tecnologicamente neutros.

O grupo tenciona elaborar, com base nestes princípios, um código de boas práticas em matéria de facturação electrónica. Só o tempo dirá se esta abordagem conseguirá impor-se. É essencial que os Estados-Membros ao aceitarem tratar de maneira idêntica para efeitos de IVA as facturas em papel e as facturas electrónicas, definam igualmente uma abordagem comum em matéria de facturação electrónica para que as empresas disponham de um conjunto de regras baseadas em princípios comuns que lhes permitam adoptar soluções de facturação electrónica fáceis e eficazes do ponto de vista dos custos.

4. MEDIDAS DESTINADAS A UMA MAIOR SIMPLIFICAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E HARMONIZAÇÃO DAS REGRAS DO IVA EM MATÉRIA DE FACTURAÇÃO

Como mencionado supra, a necessidade de uma maior simplificação, modernização e harmonização das regras relativas à facturação determinou que o presente relatório ao Conselho passasse a ter um alcance mais vasto do que o previsto inicialmente pela Directiva IVA. A seguir, são expostos os problemas que as regras de facturação em vigor colocam às empresas, perspectivadas possíveis soluções e apontadas as iniciativas que a Comissão considera mais adequadas. A questão é analisada do ponto de vista da emissão, do conteúdo e da conservação das facturas, bem como das regras de facturação vocacionadas para apoiar medidas antifraude.

4.1. Emissão de facturas

4.1.1. Problemas relativos à emissão de facturas

Na Directiva IVA, nenhuma disposição indica claramente qual o Estado-Membro cujas regras de facturação são aplicáveis. Contudo, é geralmente aceite que as regras aplicáveis são as regras do Estado-Membro em que o imposto é devido, dado ser este Estado-Membro que controla o pagamento do imposto, e que é também para esse Estado-Membro que remetem as diferentes opções.

No entanto, este princípio geral de que as regras aplicáveis são as do Estado-Membro em que o imposto é devido acarreta algumas dificuldades para as empresas. Um sujeito passivo que efectue entregas de bens ou prestações de serviços sujeitos a tributação noutro Estado-Membro deve respeitar as condições impostas por este Estado-Membro em matéria de facturação. Quando as entregas/prestações forem objecto do procedimento de autoliquidação, o fornecedor/prestador deve conformar-se às regras de facturação sem ter de ser identificado para efeitos de IVA no Estado-Membro em que o imposto é devido. Dado que o «pacote IVA»[5] recentemente adoptado estabelece como regra básica que o local da entrega/prestação entre empresas é aquele em que o adquirente está estabelecido, este problema pode acentuar-se.

4.1.2. Soluções para os problemas relativos à emissão de facturas

Para garantir às empresas transparência e segurança jurídica no que diz respeito à emissão das suas facturas, é possível proceder de duas maneiras. A primeira consiste em prever um sistema no qual a informação relativa às regras de facturação seja facilmente acessível e as exigências de conformidade de compreensão simples. Deste modo, os Estados-Membros podem conservar as suas próprias regras em matéria de facturação. No entanto, tendo em conta as diferenças entre Estados-Membros, esta solução não permite uma redução significativa dos encargos para as empresas.

A alternativa consistiria em harmonizar as regras de facturação.

4.1.3. Posição da Comissão no que diz respeito às entregas/prestações entre empresas

Para a Comissão, a melhor solução seria instaurar um conjunto completo de regras harmonizadas, de modo a que o sujeito passivo que emita uma factura no local onde é identificado para efeitos de IVA tenha a certeza jurídica de que a sua factura é válida em toda a UE.

Instituir um conjunto de regras harmonizadas para as entregas/prestações entre empresas é um objectivo realizável. A Directiva Facturação já permitiu a harmonização de vários domínios, mas, no que diz respeito à emissão de facturas, subsistem alguns aspectos em que as regras de facturação não estão harmonizadas. É o que acontece com as entregas/prestações isentas, o prazo de emissão das facturas, a facturação periódica, a autofacturação e a subcontratação a terceiros estabelecidos fora da UE.

4.1.4. Entregas/prestações isentas

Com o objectivo de reduzir os encargos das empresas, a Directiva IVA permite que os Estados-Membros dispensem os sujeitos passivos da obrigação de emitir facturas para determinadas entregas/prestações isentas. Os Estados-Membros adoptaram diferentes abordagens relativamente a esta questão: alguns utilizam-na, plena ou restritamente, ao passo que outros nunca a ela recorrem. Assim, as empresas enfrentam frequentemente excepções selectivas à regra geral, o que representa uma sobrecarga administrativa.

A fim de harmonizar as regras, tendo em conta a necessidade de conciliar simplificação e controlo adequado, propõe-se que todas as entregas/prestações isentas entre empresas sejam objecto de uma factura obrigatória, podendo, no entanto, esta factura ser simplificada sempre que o adquirente e o fornecedor/prestador estejam no mesmo Estado-Membro e que o fornecedor/prestador não tenha o direito de deduzir o imposto pago a montante.

4.1.5. Quando deve ser emitida a factura

A Directiva IVA permite aos Estados-Membros decidir quando deve ser emitida a factura, o que conduz a uma diversidade de regras em toda a União Europeia e à possibilidade de serem impostas diferentes datas de exigibilidade. Para os casos em que o imposto devido incide sobre prestações de serviços transfronteiras, foi já apresentada uma proposta com vista a alterar as regras para que seja fixada uma data de exigibilidade comum, de modo a garantir a exactidão das informações trocadas sobre os mapas recapitulativos relativos a serviços.

Com o objectivo de estabelecer uma data comum para exigir o imposto relativo a entregas/prestações intracomunitárias de bens e a prestações de serviços transfronteiras sujeitas ao procedimento de autoliquidação, importa que a factura seja emitida atempadamente, de modo a poder servir de prova das referidas entregas/prestações. Por conseguinte, a presente proposta estabelece que os sujeitos passivos devem emitir uma factura até ao dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do facto gerador. Assim, tanto o fornecedor/prestador como o adquirente dispõem do tempo suficiente para registar a entrega/prestação no mesmo período fiscal.

Permitir que os Estados-Membros apliquem às entregas/prestações nacionais regras diferentes das vigentes para as entregas/prestações transfronteiras implica uma sobrecarga para as empresas. Por este motivo, o prazo é o mesmo para todas as facturas.

4.1.6. Facturas periódicas

Nos termos da Directiva IVA, os Estados-Membros têm a faculdade de estabelecer condições aplicáveis às facturas periódicas, o que permite regras diferentes em função dos Estados-Membros.

A proposta tem como objectivo criar uma abordagem harmonizada em matéria de facturação periódica, de forma a que as empresas possam beneficiar desta prática em toda a UE. Para tal, as facturas periódicas são autorizadas durante um mês de calendário, desde que incluam os elementos exigidos para cada entrega/prestação. Os Estados-Membros não poderão impor outras condições em relação a este tipo de facturação.

4.1.7. Autofacturação

Nos termos das regras em vigor, uma factura pode ser emitida pelo fornecedor/prestador, pelo adquirente ou por um terceiro em nome do fornecedor/prestador. Reconhece-se que, por razões comerciais, é importante manter estas opções.

Contudo, no que diz respeito à autofacturação (facturas emitidas pelo adquirente), as condições aplicáveis variam consoante os Estados-Membros. A proposta pretende suprimir a faculdade de os Estados-Membros imporem condições a este tipo de facturação, de modo a alcançar um conjunto mais harmonizado de regras na UE. Ao mesmo tempo, a fim de facilitar o controlo das facturas emitidas no âmbito da autofacturação, o adquirente é instado a apor a menção «autofacturação» na factura, de forma a que o fornecedor/prestador e as autoridades fiscais saibam quem é o emissor. O número de identificação para efeitos de IVA do adquirente também deve constar da factura.

4.1.8. Subcontratação a terceiros estabelecidos fora da UE

Em geral, tanto as empresas como os Estados-Membros consideram que não é necessário impor condições específicas a terceiros estabelecidos fora da UE que emitam facturas em nome de sujeitos passivos que efectuem entregas de bens/prestações de serviços na UE. Com efeito, já existem medidas de controlo suficientes para responsabilizar o sujeito passivo que deve emitir a factura.

Por conseguinte, propõe-se que nenhuma condição específica seja imposta a terceiros que emitam facturas em nome de um sujeito passivo. São revogadas as disposições actualmente em vigor, consagradas nos artigos 225.° e 235.°

4.1.9. Posição da Comissão no que diz respeito às entregas/prestações de empresas a consumidores

É pouco provável que, a curto prazo, se consiga concretizar o objectivo de estabelecer um conjunto de regras harmonizadas aplicáveis às entregas/prestações de empresas a consumidores. Neste domínio, as regras são menos harmonizadas. Os Estados-Membros podem decidir se o sujeito passivo deve emitir uma factura. Alguns Estados-Membros recorrem amplamente a esta faculdade, outros exigem que seja emitida a factura para certos tipos de entregas/prestações, como no sector da construção ou quando o montante em causa ultrapasse um determinado limiar, ao passo que outros não exigem nenhuma factura para as entregas/prestações de empresas a consumidores.

Reconhece-se que os Estados-Membros precisam de flexibilidade para poder controlar o imposto. Ao mesmo tempo, importa reduzir os encargos das empresas e simplificar as regras de facturação. Para conciliar estes dois imperativos, deve ser mantida a faculdade de se poder impor aos sujeitos passivos a emissão de uma factura para as entregas/prestações de empresas a consumidores, mas exigindo-se apenas uma factura simplificada que apresente uma quantidade limitada de informações. Além disso, os sujeitos passivos estabelecidos e os não estabelecidos devem beneficiar de tratamento igual.

O tratamento igual dos sujeitos passivos estabelecidos e dos não estabelecidos significa que apenas se pode impor a emissão de factura IVA a estes últimos, se, para uma entrega/prestação equivalente, o mesmo for exigido a um sujeito passivo estabelecido, no âmbito de uma entrega/prestação de empresas a consumidores. Esta disposição, associada à obrigação de apenas serem emitidas facturas simplificadas, permitirá reduzir os encargos suportados pelos vendedores à distância.

O regime especial para serviços em linha e o seu âmbito de aplicação mais vasto no contexto do pacote IVA podem determinar que as empresas devam emitir facturas em Estados-Membros onde não estão identificadas para efeitos de IVA. Como no caso dos vendedores à distância, é fundamental que as regras sejam transparentes e fáceis de cumprir. Para esse efeito, deve ser exigido aos Estados-Membros que divulguem, num sítio Web, informação detalhada sobre as regras de facturação aplicáveis às entregas/prestações de empresas a consumidores. Na realidade, a proposta da Comissão relativa ao «regime de balcão único»[6] já consagra esta obrigação e, por conseguinte, o «mini-regime de balcão único» deverá, em qualquer caso, impor algo semelhante.

4.1.10. Estado-Membro cujas regras são aplicáveis

A harmonização das regras de facturação das entregas/prestações entre empresas permitirá passar a definir que as regras aplicáveis à facturação sejam as do Estado-Membro em que é identificado para efeitos de IVA o fornecedor/prestador que efectua a entrega/prestação. Esta solução baseia-se no conceito do regime de balcão único, segundo o qual as obrigações em matéria de IVA podem ser cumpridas no Estado-Membro de estabelecimento em vez de o serem no Estado-Membro em que o imposto é devido.

As regras aplicáveis às entregas/prestações de empresas a consumidores devem ser as aplicáveis no Estado em que o fornecedor/prestador é identificado para efeitos de IVA, já que, regra geral, exige-se o registo no Estado-Membro do adquirente.

4.2. Elementos da factura

4.2.1. Problemas referentes aos elementos que devem constar da factura

Geralmente, o conteúdo obrigatório das facturas coloca menos problemas às empresas. Os elementos impostos pelo artigo 226.° da Directiva IVA parecem responder às necessidades das autoridades fiscais, sem implicar sobrecargas desnecessárias para as empresas.

Contudo, importa referir que, quando os Estados-Membros exigem a emissão de facturas para certos tipos de entregas/prestações, habitualmente de empresas a consumidores, há disparidades quanto ao conteúdo das facturas, dado que os Estados-Membros podem optar por exigir menos elementos. Contudo, frequentemente, tal não permite a redução dos encargos esperada, devido ao custo que representa para as empresas a introdução de sistemas de facturação e o seu ajustamento a regras diferentes.

4.2.2. Soluções para os problemas relativos aos elementos que devem constar da factura

A solução ideal poderia consistir em estabelecer uma lista-tipo com os elementos que deverão figurar em todas as facturas. Contudo, adoptar uma lista única de elementos que devem figurar nas facturas pode implicar dificuldades práticas na obtenção de um equilíbrio entre os diferentes tipos de entregas/prestações, por exemplo entre empresas, de empresas a consumidores ou isentas de IVA. Consequentemente a imposição de uma lista dos elementos que devem figurar na factura pode implicar inúmeras excepções de modo a reflectir as diferentes práticas comerciais.

As regras vigentes definem uma lista harmonizada de elementos que devem figurar nas facturas, tendo os Estados-Membros a faculdade de exigir menos indicações para certos tipos de entregas/prestações. O inconveniente é que esta faculdade é exercida de diferente forma pelos Estados-Membros, o que, frequentemente, não permite às empresas gozar os benefícios previstos.

Uma outra solução consistiria em reduzir a diferença entre uma lista única e as inúmeras excepções permitidas pelos Estados-Membros.

4.2.3. Posição da Comissão

A proposta tem como objectivo criar duas categorias de facturas: por um lado, as que, provavelmente, conferirão direito a dedução e que, por esta razão, implicarão o controlo tanto do fornecedor/prestador como do adquirente e, por outro, as que, provavelmente, não permitirão qualquer dedução, limitando-se, deste modo, o controlo essencialmente ao fornecedor/prestador. A primeira categoria é designada por «factura IVA completa» e a segunda por «factura IVA simplificada».

Os Estados-Membros não podem exigir facturas de outro tipo, entre a factura IVA completa e factura IVA simplificada. As empresas, naturalmente, podem inscrever outros elementos na factura.

4.2.4. Factura IVA completa

4.2.4.1. Obrigação de emissão de factura IVA completa

Mantém-se o princípio segundo o qual o sujeito passivo deve emitir factura sempre que a entrega/prestação seja sujeita a IVA e o destinatário seja um sujeito passivo ou uma pessoa colectiva não tributável. Estas facturas devem conter todos os elementos previstos.

Esta regra conhece excepções no que diz respeito a certas entregas/prestações isentas quando o adquirente se encontre no mesmo Estado-Membro e as notas de crédito e as facturas correspondam a pequenos montantes, ou seja, menos de 200 euros. Nestes casos, são aplicáveis as regras relativas às facturas IVA simplificadas.

4.2.4.2. Informações exigidas numa factura IVA completa

O artigo 226.º da Directiva IVA prevê uma lista harmonizada de menções que devem constar das facturas. Não há razões para introduzir alterações substanciais a esta lista. No entanto, a fim de facilitar o controlo das autoridades fiscais e simplificar as exigências impostas às empresas, são propostas três alterações fundamentais.

Nos termos da primeira alteração, o fornecedor/prestador fica obrigado a indicar o número de identificação para efeitos de IVA na factura que entregue ao adquirente. Esta obrigação é imposta por diversas razões. Antes de mais, ajudará as autoridades fiscais a controlar melhor o imposto através da verificação de que o número de identificação para efeitos de IVA do adquirente inscrito na factura corresponde ao da empresa que requer o direito a dedução. Em segundo lugar, harmoniza as regras de facturação em toda a UE, de modo a que as condições impostas no âmbito das entregas/prestações efectuadas aos adquirentes do mesmo Estado-Membro sejam as mesmas que as impostas no âmbito das entregas/prestações efectuadas aos adquirentes de outro Estado-Membro. Por fim, serve igualmente para indicar à empresa se pode ser exigida uma factura IVA completa, uma vez que, nas entregas/prestações de empresas a particulares, o adquirente não dispõe de número de identificação para efeitos de IVA.

Além disso, como a proposta visa incrementar a utilização da facturação electrónica, adquire maior importância o número único para identificar o adquirente, nomeadamente sempre que os prestadores de serviços precisem de proceder ao intercâmbio de facturas electrónicas em nome das suas empresas clientes. O número de identificação para efeitos de IVA poderia servir como número único para fins de intercâmbio de facturas, com a vantagem de, se o recurso à facturação electrónica conhecer o incremento esperado, já estar a ser utilizado um número de identificação único.

A segunda alteração diz respeito à data de entrega dos bens ou à data da prestação de serviços, que é substituída pela data na qual o imposto se torna exigível. Dado que as regras relativas ao nascimento do direito à dedução fazem referência à data em que o imposto se torna exigível, é lógico que esta data conste da factura. Será igualmente útil, no contexto do direito de dedução do adquirente, que o IVA seja declarado pelo fornecedor/prestador aquando da recepção do pagamento, outra medida incluída na proposta.

A terceira modificação diz respeito à autoliquidação, ou seja, quando o adquirente situado num Estado-Membro que não seja o do fornecedor/prestador seja responsável pelo IVA. Nestes casos para facilitar a tarefa do fornecedor/prestador, este pode substituir a taxa do IVA e o montante do IVA a pagar, duas menções que obrigatoriamente devem constar das facturas completas, pelo montante que corresponda a cada tipo de bem entregue ou a cada tipo de serviço prestado.

4.2.5. Factura IVA simplificada

4.2.5.1. Utilização de uma factura IVA simplificada

As facturas simplificadas podem ser utilizadas em dois casos. Em primeiro lugar, os Estados-Membros podem exigir a utilização de facturas simplificadas, mas apenas aos sujeitos que efectuem entregas/prestações a particulares. Em segundo lugar, para certas entregas/prestações entre empresas, o sujeito passivo pode emitir uma factura simplificada em vez de uma factura IVA completa.

No que diz respeito às entregas/prestações de empresas a particulares, o risco de fraude está principalmente ligado ao fornecedor/prestador, dado ser pouco provável que o adquirente goze de um direito a dedução. Assim, da factura apenas devem constar os elementos que garantam que o fornecedor/prestador contabilizou correctamente o imposto e, por conseguinte, o grau de detalhe exigido é menor do que quando é permitido o direito à dedução.

Para as entregas/prestações entre empresas, podem ser utilizadas facturas simplificadas quando o risco de fraude seja mínimo. Nestes casos, o fornecedor/prestador deve poder optar por emitir uma factura simplificada, por exemplo para certas entregas/prestações isentas, uma vez que não está previsto o correspondente direito a dedução. Ao contrário, quando o adquirente esteja situado noutro Estado-Membro, deve ser exigida uma factura completa.

Quando o montante facturado for inferior a 200 euros e pouco elevado o IVA dedutível, bem como o risco corrido pelos orçamentos dos Estados-Membros, o fornecedor/prestador pode optar por emitir uma factura simplificada. Esta possibilidade decorre das consultas do Comité do IVA, nas quais a maioria dos Estados-Membros defendeu a utilização da facturação simplificada para pequenos montantes.

A nota de crédito constitui outro exemplo em que um fornecedor/prestador pode emitir facturas simplificadas. Neste caso, a factura original referida na nota de crédito deve apresentar todos os elementos necessários.

4.2.5.2. Conteúdo de uma factura IVA simplificada

Os elementos que devem constar de uma factura simplificada são os enumerados no artigo 238.° da Directiva IVA, que permite que os Estados-Membros, após consulta do Comité do IVA, autorizem facturas simplificadas em determinados casos. O único elemento novo é a obrigação de incluir o valor dos tipos de bens entregues ou dos serviços prestados.

4.2.6. Utilização de números de identificação fiscal

Poucos Estados-Membros recorrem à faculdade prevista pelos artigos 239.° e 240.° da Directiva IVA de utilizarem um número diferente do número de identificação para efeitos de IVA para identificar numa factura o fornecedor/prestador. Tendo em conta esta situação, esta faculdade é suprimida, passando a ser obrigatório mencionar nas facturas, em qualquer caso, o número de identificação nacional para efeitos de IVA, o que garante uma prática uniforme.

4.3. Conservação das facturas

4.3.1. Problemas ligados à conservação das facturas

No que diz respeito às regras de conservação, os Estados-Membros podem optar por várias soluções, o que constitui um obstáculo não só para as grandes empresas, que gostariam de dispor de processos da conservação idênticos em toda a UE, mas, também, para as pequenas empresas, que, devido às condições aplicáveis, podem ser dissuadidas de adoptar medidas de racionalização, por exemplo através do arquivamento electrónico.

4.3.2. Soluções para os problemas referentes à conservação de facturas

Neste caso, o objectivo é reduzir os encargos suportados pelas empresas sem afectar a competência das autoridades fiscais para controlar o imposto. As empresas devem, em qualquer caso, conservar as facturas por razões comerciais, mas precisam de mais flexibilidade no que diz respeito aos meios e ao lugar apropriados, bem como, se estiverem estabelecidas em mais de um Estado-Membro, de prazos de conservação comuns.

De facto, qualquer solução deve reflectir um equilíbrio entre simplificação e controlo. Haveria toda a conveniência em conseguir harmonizar o mais possível as regras sem, contudo, comprometer a capacidade de as autoridades fiscais assegurarem a percepção da taxa.

4.3.3. Posição da Comissão

A Comissão considera que é possível instaurar normas comuns em certos domínios. É, nomeadamente, o caso do prazo de conservação, que, tendo em conta o prazo de conservação médio actual, poderia ser fixado em seis anos em todos os Estados-Membros. Deste modo, os Estados-Membros passariam a poder trocar facturas de maneira uniformizada, a fim de verificar as operações transfronteiras.

Impõe-se a alteração das regras relativas à conservação das facturas em formato electrónico para que as empresas possam recorrer a esta possibilidade de pleno direito. As empresas passariam a poder converter em formato electrónico as facturas em papel, desde que as facturas se encontrassem acessíveis sem demora injustificada e se garantisse que o conteúdo da factura original fosse o mesmo que o da factura conservada em formato electrónico.

Deve, além disso, ser claramente determinado pela lei o Estado-Membro cujas regras relativas à conservação das facturas são aplicáveis. Para o fornecedor/prestador, as regras aplicáveis devem ser as do Estado-Membro em que está estabelecido para efeitos de IVA. Para o adquirente, as regras aplicáveis devem ser as do seu Estado-Membro. Tal não deveria levantar quaisquer dificuldades ao nível do controlo realizado pelas autoridades fiscais, uma vez que o Estado-Membro em que o imposto é devido continua a ter acesso às facturas.

Outras opções podem igualmente ser revogadas, por exemplo: a exigência de conservar facturas imposta a pessoas que não sejam sujeitos passivos; a obrigação de as facturas em papel deverem ser conservadas no Estado-Membro em que o sujeito passivo se encontre estabelecido; e de que o lugar onde foram arquivadas seja comunicado.

5. MEDIDAS DESTINADAS A LUTAR CONTRA A FRAUDE AO IVA

5.1. Exigibilidade do imposto relativo às entregas/prestações intracomunitárias

A Comissão já propôs reduzir de três meses para um mês a periodicidade para apresentação do mapa recapitulativo[7]. Trata-se de uma primeira medida para permitir que os Estados-Membros possam trocar mais rapidamente as informações, e, por conseguinte, lutar contra a fraude em carrossel.

Contudo, as regras relativas à exigibilidade do imposto que incide sobre as entregas/prestações intracomunitárias permitem ao sujeito passivo adiar a exigibilidade do imposto até ao dia 15 do mês seguinte à ocorrência do facto gerador. Por exemplo, uma factura emitida antes do dia 15 do mês seguinte à ocorrência do facto gerador fixa a data em que o imposto é exigível. Assim, se uma entrega/prestação intracomunitária for efectuada em Janeiro e facturada em Fevereiro, mas antes de 15 de Fevereiro, o mapa recapitulativo pode ser declarado em Fevereiro, em vez de Janeiro.

Além disso, os Estados-Membros não aplicam as regras de maneira uniforme. Esta questão já foi debatida no Comité do IVA, sem que se tenha chegado a nenhuma conclusão. O problema principal surge quando a data de emissão da factura é anterior à da entrega dos bens, dado alguns Estados-Membros considerarem ser esta a data em que o imposto é exigível, ao passo que outros não.

Seria preferível fixar uma data única na qual o imposto se torna exigível: a data do facto gerador, determinada pelo momento da entrega dos bens. Através da imposição da emissão da factura até ao dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do facto gerador, a factura continua a ser o principal documento de prova da entrega/prestação intracomunitária. Além disso, a data de exigibilidade do imposto incidente sobre as aquisições intracomunitárias deve ser alterada, para que passe a corresponder às entregas/prestações intracomunitárias.

5.2. Direito a dedução

Na maior parte dos casos o sujeito passivo que exerça o direito de dedução deve possuir uma factura IVA emitida em conformidade com as regras consagradas pela Directiva IVA. Este princípio conhece, contudo, excepções, nomeadamente para as operações que sejam objecto de autoliquidação. Com efeito, no acórdão Bockemühl[8], o Tribunal considera que a posse de uma factura IVA válida emitida não constitui uma formalidade que um Estado-Membro possa impor às empresas para que estas exerçam o seu direito à dedução numa operação sujeita a autoliquidação.

Apesar destas excepções, o sujeito passivo que efectua a entrega/prestação deve emitir uma factura conforme com as disposições da Directiva IVA. Desta situação decorre uma disparidade entre a exigência de emissão de uma factura como prova da entrega/prestação e a exigência de possuir uma factura para o exercício do direito à dedução.

Importa que o fornecedor/prestador e o adquirente beneficiem de igual tratamento quanto a estas exigências. Da mesma forma que o fornecedor/prestador deve emitir uma factura para provar a entrega/prestação, o adquirente deve ser obrigado a possuir a referida factura para exercer o seu direito a dedução. Actualmente, caso não tenha sido emitida uma factura válida, os Estados-Membros podem autorizar o direito a dedução com base noutras provas.

6. OUTRAS MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO — CONTABILIDADE DE CAIXA

Alguns Estados-Membros obtiveram uma derrogação[9] relativamente à data de exercício do direito a dedução pelos sujeitos que declaram o IVA no âmbito de um regime facultativo de contabilidade de caixa. Esta derrogação permite adiar o exercício do direito de dedução de que são titulares os sujeitos passivos que participam neste regime até ser efectuado o pagamento aos seus fornecedores.

Propõe-se que esta medida de simplificação em matéria de contabilidade de caixa seja alargada a todos os Estados-Membros.

No entanto, quando o fornecedor/prestador apenas contabilize o IVA na data da recepção do pagamento, deve ser permitido que os destinatários destas entregas/prestações exerçam imediatamente o direito a dedução. A presente proposta oferece aos Estados-Membros uma base jurídica que lhes permite reforçar o apoio às empresas que utilizam um sistema de contabilidade de caixa.

7. CONCLUSÃO

No que diz respeito à facturação electrónica, é revogado o princípio de base que consiste em assegurar a exactidão de uma factura através de meios tecnológicos. As facturas electrónicas e as facturas em papel passam, por conseguinte, a beneficiar de igual tratamento, devendo a fiabilidade dos dados dos dois tipos de facturas ser garantida da mesma maneira que actualmente para as facturas em papel.

A proposta reduz significativamente o número de opções dos Estados-Membros. As regras de facturação aplicáveis na UE passarão a ser mais harmonizadas, o que permitirá às empresas respeitar mais facilmente as suas obrigações nesta matéria. As empresas que realizam operações transfronteiriças, em particular, e as identificadas para efeitos de IVA em vários Estados-Membros, verão os seus encargos diminuídos.

As pequenas e médias empresas são directamente beneficiadas por um recurso mais vasto às facturas simplificadas, especialmente no que diz respeito a facturas de pequeno montante. Além disso, um conjunto mais harmonizado de regras na UE facilitará o cumprimento das obrigações e tornará mais acessíveis as vantagens do comércio transfronteiras.

Por fim, as medidas instauradas permitem aos Estados-Membros um intercâmbio de informações mais célere no âmbito das entregas/prestações intracomunitárias. Estas medidas, que completam a proposta da Comissão destinada a reduzir a periodicidade dos mapas recapitulativos, constituem um elemento essencial na luta contra a fraude intracomunitária ao IVA.

[1] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

[2] JO L 15 de 17.1.2002, p. 24.

[3] http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/publications/studies/index_en.htm

[4] 2007/717/CE (JO L 289 de 7.11.2007, p. 38).

[5] JO L 44 de 20.2.2008, p. 11.

[6] COM(2004) 728 final, JO C 24 de 29.1.2005, p. 8.

[7] COM(2008) 147.

[8] JO C 106 de 30.4.2004, p. 7.

[9] Decisão 2006/659/CE do Conselho, JO L 64 de 3.10.2006, p. 15.

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