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Document 52008DC0845

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Quadro jurídico para as redes e serviços de televisão móvel: Melhores práticas em matéria de autorização – O modelo da União Europeia

/* COM/2008/0845 final */

52008DC0845

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Quadro jurídico para as redes e serviços de televisão móvel: Melhores práticas em matéria de autorização – O modelo da União Europeia /* COM/2008/0845 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 10.12.2008

COM(2008) 845 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Quadro jurídico para as redes e serviços de televisão móvel: Melhores práticas em matéria de autorização – O modelo da União Europeia

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Quadro jurídico para as redes e serviços de televisão móvel:Melhores práticas em matéria de autorização – O modelo da União Europeia

1. Contexto e objectivo

Na sequência da forte mensagem política dada pela Comissão na sua Comunicação de 18 de Julho de 2007 intitulada "Reforçar o mercado interno da televisão móvel" [1], a presente comunicação indica alguns exemplos de boas práticas a nível das abordagens regulamentares seguidas pelos Estados-Membros no que respeita às redes e serviços de televisão móvel. Embora caiba aos Estados-Membros e às autoridades reguladoras competentes decidir os procedimentos para a concessão de autorizações / licenças, a Comissão deseja apoiar a implantação da televisão móvel na União Europeia e em todo mundo fornecendo orientações sobre as práticas regulamentares que devem ser seguidas para a autorização de tais serviços. Com isso, a Comissão pretende dar mais um passo na sua estratégia em favor da televisão móvel na União Europeia.

A televisão móvel é uma nova plataforma de serviços para a transmissão de conteúdos audiovisuais – e serviços interactivos conexos, designadamente em associação com os serviços 3G - a um aparelho móvel[2]. A Comunicação de 2007 indicou os principais elementos de uma estratégia europeia para a televisão móvel, tendo em vista facilitar a penetração desses serviços inovadores em toda a União. Um dos principais elementos é o enquadramento regulamentar. A segurança jurídica é fundamental para os operadores poderem tomar decisões de investimento, especialmente no que respeita a tecnologias novas e inovadoras como a televisão móvel; sobretudo quem investe precocemente necessita de ter a certeza de que não será sujeito, mais tarde, a condicionalismos imprevistos. Outros elementos da estratégia da UE incluem o reconhecimento de que a norma DVB-H será a norma para a televisão móvel terrestre na Europa (foi, aliás, acrescentada à lista de normas oficiais da União Europeia em 17 de Março de 2008[3]), e o apelo a que sejam atribuídas ao serviço de televisão móvel as frequências da faixa UHF[4], nomeadamente por ocasião da reorganização desta faixa no contexto do dividendo digital[5]. Por outro lado, a indústria terá ainda que resolver os problemas da interoperabilidade e, nessa matéria, os serviços da Comissão acompanharão de perto a evolução da situação e avaliarão a necessidade de uma iniciativa política.

Além disso, e como o sucesso da televisão móvel depende em grande medida da disponibilidade de conteúdos, a nova Directiva relativa aos serviços de comunicação social audiovisual[6] adapta as regras relativas aos conteúdos audiovisuais à evolução da paisagem audiovisual europeia e garante uma abordagem neutra no respeitante às plataformas entre os serviços de radiodifusão – incluindo a radiodifusão móvel – e os serviços de comunicação social audiovisual a pedido.

Quando a Comissão lançou a sua iniciativa no domínio da televisão móvel, apenas alguns Estados-Membros tinham começado a tratar das questões da regulamentação. A primeira medida tomada pelos serviços da Comissão visou clarificar a paisagem regulamentar existente na UE através de um estudo encomendado a consultores independentes. As informações recolhidas, que foram validadas pelos comités de peritos nacionais instituídos ao abrigo do quadro regulamentar das comunicações electrónicas[7], são actualizadas regularmente e publicadas no sítio Web da Comissão[8]. Este exercício de apuramento de factos mostrou que existem grandes variações no modo como a televisão móvel é tratada no direito nacional.

Depois de ter feito o ponto da situação em termos de regulamentação, a Comissão, na sua Comunicação de 2007, apelou aos Estados-Membros para que instaurassem um enquadramento regulamentar favorável para a oferta de serviços de televisão móvel e que se coordenassem com vista a darem a conhecer uns aos outros as melhores práticas em matéria de regimes de autorização. Além disso, a Comissão empenhou-se em fornecer orientações no sentido da criação de um quadro regulamentar coerente para os regimes de autorização em toda a UE, identificando as melhores práticas e promovendo a sua adopção pelos Estados-Membros. Essa acção foi aprovada pelo Conselho Telecomunicações de Novembro de 2007, que, nas suas conclusões sobre a televisão móvel, convidou a Comissão a ir além da simples recolha de informações e " identificar as melhores práticas em relação aos regimes de autorização em toda a UE e promover, mediante orientação apropriada, a sua adopção coerente pelos Estados—Membros "[9].

Em Fevereiro de 2008, no contexto da preparação dessas orientações, foi organizada uma consulta às partes interessadas, que incluiu um workshop da Comissão para a indústria, no qual as partes interessadas foram convidadas a apresentar por escrito os seus pontos de vista. Responderam ao apelo a contribuições duas grandes associações do sector[10] e várias empresas. Esta questão foi, além disso, apresentada e discutida em várias reuniões com representantes dos Estados-Membros no âmbito do Comité das Comunicações e do seu subcomité de peritos para a radiodifusão (CBISS).

A televisão móvel está no centro da convergência . Significa isto que, a nível da UE, a televisão móvel está sujeita a dois conjuntos de regras, que regem a transmissão e os conteúdos: o quadro regulamentar das comunicações electrónicas, incluindo os aspectos relacionados com a política do espectro, e a nova Directiva relativa aos serviços de comunicação social audiovisual. A presente comunicação versa sobre os modelos de autorização a nível nacional apenas no que se refere aos aspectos dos regimes regulamentares nacionais que têm a ver com as comunicações electrónicas , não se debruçando sobre as licenças para os conteúdos. Resume os principais resultados do exercício de apuramento de factos e refere exemplos de melhores práticas no que respeita aos principais elementos do regime de autorização para a televisão móvel. A intenção é lançar as bases para futuros debates e para o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades nacionais.

2. AUTORIZAÇÃO DE REDES E SERVIÇOS DE TELEVISÃO MÓVEL EM TODA A UE: PRINCIPAIS MODELOS E MELHORES PRÁTICAS

As abordagens regulamentares da autorização de redes e serviços de televisão móvel variam consideravelmente em toda a UE. Em vários Estados-Membros, o regime geral aplicável à radiodifusão estende-se implícita ou explicitamente à radiodifusão para televisão móvel. Noutros, não existem regras específicas, ou está ainda a ser debatido o quadro regulamentar para esta nova plataforma. Até à data, há pouca experiência com serviços de radiodifusão que utilizem exclusivamente a transmissão móvel.

Como já referido, é de capital importância evitar um vazio legal ou situações caracterizadas por um elevado grau de incerteza regulamentar a nível nacional que desencorajem o investimento e os potenciais operadores de televisão móvel no mercado interno. As diferenças existentes entre os regimes nacionais não constituem por si sós uma obstrução ao lançamento com êxito de serviços de televisão móvel, já que a regulamentação pode precisar de acautelar as especificidades nacionais ou mesmo locais. No entanto, a televisão móvel é um serviço sem fios e, enquanto tal, tem potencial para, no futuro, adquirir uma dimensão transfronteiras. Nessa perspectiva, os regimes de autorização para os serviços de televisão móvel deverão ter em conta a dimensão de mercado interno . O objectivo deverá ser garantir condições equitativas para os vários actores, permitindo-lhes concorrer em pé de igualdade. É necessário que haja coerência nas abordagens regulamentares adoptadas nos diferentes países da UE , para que se crie um contexto regulamentar propício ao investimento e à inovação.

A regulamentação da televisão móvel está condicionada pela escassez de espectro e pela necessidade de facilitar a entrada no mercado a todos os operadores, provenientes quer do universo da radiodifusão quer do das telecomunicações. Na cadeia de valor da televisão móvel combinam-se várias camadas, começando na exploração das redes, passando pela plataforma de serviços e pelo fornecimento de conteúdos, e terminando na cadeia de distribuição. Actualmente, a prática mais comum é atribuir espectro ao operador da plataforma ou, mais raramente, ao operador da rede. Neste último caso, o operador funcionará, na prática, também como operador da plataforma ou poderá subcontratar esta actividade[11]. Os modelos regulamentares constróem-se, pois, em torno deste regime de autorização – que define os direitos e as obrigações do operador licenciado.

Neste momento, é possível identificar os seguintes três principais modelos regulamentares para o mercado da televisão móvel na Europa:

Um deles baseia-se na extensão das actuais regras aplicáveis à televisão digital terrestre (TDT) aos novos serviços, de um modo explícito ou implícito (por exemplo, Itália, Reino Unido). Embora este modelo tenha a vantagem de ser simples e rápido de aplicar, convém que a legislação nacional preveja um regime específico para a televisão móvel; a mera extensão das regras da TDT poderá revelar-se insuficiente e/ou inadequada após um período inicial.

Um segundo modelo é o " modelo grossista puro ". Como a regulamentação se centra no operador grossista que desempenha um papel fundamental na gestão da rede, na aquisição de espectro, no licenciamento e eventualmente também na agregação de conteúdos, este modelo pode conduzir a um impasse, como aconteceu no caso da Finlândia, se os fornecedores de conteúdos não tiverem um incentivo para os tornarem disponíveis. O operador da rede deve igualmente aplicar condições justas, razoáveis e não discriminatórias aos fornecedores de serviços de televisão móvel presentes na sua rede. Além disso, o "modelo grossista puro", em que o espectro é atribuído a um único operador, pode levantar dúvidas à luz da Directiva Concorrência[12], nomeadamente se a atribuição do espectro não for feita por um procedimento aberto e justo, segundo regras não discriminatórias[13].

No terceiro modelo, o da "abordagem integrada" , todos os intervenientes na cadeia de valor da televisão móvel, incluindo os fornecedores de conteúdos, têm de chegar a um acordo sobre os serviços antes da concessão da autorização (caso da Áustria)[14]. Este modelo regulamentar tem a vantagem de evitar bloqueios na cadeia de valor . A integração vertical do actores é estabelecida de dois modos: em primeiro lugar, um dos critérios de selecção do operador de rede ou de plataforma é a conclusão de acordos com agregadores de programas e/ou empresas de radiodifusão para garantir um modelo de negócios viável; em segundo lugar, os fornecedores de conteúdos precisam de obter uma licença regular de televisão digital, a qual é concedida mediante prova de contratos com o operador de multiplexagem.

Este modelo garante a sincronização do arranque das operações comerciais de todos os actores da cadeia de valor, desde que as regras estabelecidas sejam coerentes. Por este motivo, a "abordagem integrada" parece ser especialmente adequada para garantir o êxito do lançamento de serviços de televisão móvel.

Orientação para fins de boas práticas: Qualquer novo regime de autorização para a televisão móvel previsto pelo direito nacional deve visar envolver os diferentes actores da cadeia de valor, garantindo ao mesmo tempo o cumprimento das regras da concorrência comunitárias e nacionais.

3. identificação das melhores práticas aos diferentes níveis do regime de regulamentação

Para identificar as melhores práticas regulamentares em matéria de televisão móvel, é importante definir os principais elementos do regime de regulamentação a ter em conta. Para esse efeito, distinguiram-se as seguintes vertentes:

1. Quadro geral

2. Regimes de autorização

3. Procedimentos para a concessão de autorizações

4. Aspectos específicos.

Este quadro conceptual foi discutido com os Estados-Membros e com representantes do sector em Fevereiro de 2008. Os elementos referidos foram depois avaliados tendo em mente os objectivos da regulamentação, na perspectiva da UE. Como declarado na Comunicação de 2007, o principal objectivo da regulamentação deve ser o estabelecimento de um regime leve, que permita o lançamento de serviços de televisão móvel sem obstruções nem demoras injustificadas. Não devem ser impostas aos intervenientes no mercado obrigações desnecessárias. Ao mesmo tempo, a regulamentação deve prever requisitos mínimos a cumprir para garantir a utilização eficiente das frequências.

3.1. Quadro geral

Nos países em que será adoptada legislação específica, mas também nos países em que as actuais regras da radiodifusão se aplicam, por enquanto, a esta nova plataforma de serviços, as principais características do quadro regulamentar geral para a televisão móvel deverão ser a clareza, a transparência e a eficácia dos procedimentos . Um processo legislativo atempado constitui também um factor essencial. Se a regulamentação precisar de ser completada por medidas de execução, é aconselhável que estas medidas sejam adoptadas sem demora. O arranque dos serviços de televisão móvel não deve sofrer atrasos porque a legislação sobre a matéria ou os regulamentos de execução não foram adoptados a tempo e horas.

Convém também recordar que os intervenientes na cadeia de valor da televisão móvel provêm de diferentes sectores da indústria e que, por isso, é importante que o processo de autorização desta nova plataforma de serviços não se restrinja a uma só categoria de intervenientes, mas esteja aberto a todos os operadores económicos que estejam em condições de cumprir os requisitos mínimos necessários.

Orientação para fins de boas práticas: Os procedimentos de autorização devem ser abertos a todos os intervenientes no mercado a fim de garantir condições equitativas para os diferentes actores da cadeia de valor da televisão móvel.

3.1.1. Mecanismo de consulta pública

Como os operadores económicos de televisão móvel podem ter interesses contraditórios, a regulamentação desta matéria precisa de ter em conta as suas diferentes preocupações. A previsão de mecanismos de consulta pública , antes da adopção de qualquer regulamentação específica ou no contexto de uma revisão das regras existentes, pode facilitar o ajustamento da regulamentação às necessidades do mercado e assegurar a observância das novas disposições pelos intervenientes no mercado.

Orientação para fins de boas práticas: Devem ser organizadas sistematicamente consultas públicas aos cidadãos e a todas as partes interessadas, paralelamente a testes comerciais sobre, nomeadamente, as oportunidades oferecidas pela implantação da televisão móvel, a utilização do dividendo digital para os serviços de televisão móvel e os modelos de financiamento.

3.1.2. Apresentações de relatórios e revisões regulares

A regulamentação dos serviços de televisão móvel deve ser não só clara e transparente mas também flexível e ajustada aos novos desenvolvimentos , num ambiente de inovação e de rápida evolução tecnológica. A par da apresentação periódica de relatórios pelas autoridades públicas sobre a evolução do mercado, a previsão de uma cláusula de revisão, como acontece no regime francês, é, a este respeito, positiva. Evidentemente que tal revisão, possivelmente baseada nos relatórios de mercado, deve estabelecer um justo equilíbrio entre o ritmo da evolução tecnológica e do mercado e a necessidade de garantir segurança jurídica aos intervenientes no mercado .

Orientação para fins de boas práticas: As autoridades públicas devem apresentar periodicamente relatórios sobre a evolução do mercado, acompanhados de propostas adequadas de adaptação das regras em vigor.

3.2. Regimes de autorização

3.2.1 Relação clara entre as regras aplicáveis

Os regimes de autorização são o elemento central do quadro regulamentar da televisão móvel. Devido à natureza "convergente" da televisão móvel, é necessário definir especificamente os direitos e as obrigações dos operadores enquanto operadores de comunicações electrónicas e enquanto fornecedores de serviços de radiodifusão. Nesta matéria, é importante que a relação entre as vertentes das comunicações electrónicas, das frequências e dos conteúdos possa ser claramente definida , para evitar ambiguidades ou sobreposições de regulamentação.

Orientação para fins de boas práticas: A relação entre as regras das comunicações electrónicas, do espectro e dos conteúdos deve ser claramente definida, para promover um regime de autorização claro e transparente.

3.2.2. "Balcão único"

Na maioria dos Estados-Membros, a concessão de uma autorização para televisão móvel é da competência de mais do que uma autoridade – ministério e/ou autoridade reguladora independente – devido à separação entre os aspectos das comunicações electrónicas e os dos meios de comunicação social. Exista ou não um regulador único para os dois sectores, é importante que se estabeleça uma partilha clara e coerente das responsabilidades .

O sistema de "balcão único" , segundo o qual os operadores dispõem de um único ponto de contacto para tratarem dos diferentes tipos de autorização, é considerado pela maioria dos intervenientes no mercado como uma boa prática, desde que sejam respeitados os princípios do pluralismo e da diversidade cultural. A vantagem deste procedimento reside na simplificação administrativa e na sincronização, nos casos em que são necessárias várias autorizações.

Orientação para fins de boas práticas: Os regimes nacionais da televisão móvel devem garantir um sistema de "balcão único" ou, pelo menos, limitar ao mínimo o número de entidades públicas que intervêm nas decisões de concessão de autorizações para televisão móvel. Nos Estados-Membros em que existe um nível de autorização subnacional, deverá ser instaurado um procedimento similar ou coordenado para todos os organismos federais / regionais. O "balcão único" é particularmente importante quando são necessárias várias autorizações.

3.3. Procedimentos para a concessão de autorizações

O tempo é um factor essencial para a União Europeia no seu conjunto em termos de competitividade no mercado mundial. Para que a televisão móvel possa ser rapidamente lançada em todos os Estados-Membros, é fundamental um calendário claro para os procedimentos de autorização , que devem ser públicos, transparentes e previamente definidos .

Orientação para fins de boas práticas: O mais tardar até ao início dos testes comerciais dos serviços de televisão móvel, deve ser anunciado um calendário claro para o procedimento de autorização.

3.3.1. Tipos de autorização e critérios

Os leilões e os procedimentos de selecção comparativos (chamados "concursos de beleza") constituem duas formas alternativas de as autoridades nacionais concederem autorizações. Até agora, a tendência tem sido a de utilizar os "concursos de beleza" para conceder autorizações para as plataformas. Os critérios para a concessão de autorizações são uma ferramenta importante ao dispor das autoridades nacionais para garantirem que os serviços fornecidos cumpram certos requisitos, que são garantia de que o espectro dedicado à televisão móvel será utilizado de um modo eficiente.

O processo de concessão de autorizações deverá igualmente assegurar o arranque em tempo oportuno das operações de televisão móvel. Poderão aplicar-se certas condições para reduzir ao mínimo o risco de bloqueio, por exemplo, entre operadores de plataformas, fornecedores de conteúdos e operadores móveis . Os requisitos para os candidatos poderão, por conseguinte, incluir acordos entre os diferentes actores da cadeia de valor, sem prejuízo do cumprimento das regras da concorrência.

Em termos de critérios específicos para a concessão de autorizações, convém sublinhar a importância da qualidade do serviço , fundamental em termos de expectativa dos consumidores em relação à televisão móvel, nomeadamente no que respeita à cobertura em espaços interiores e à qualidade da emissão.

Orientação para fins de boas práticas: Devem ser aplicados critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios para a concessão de autorizações, em conformidade com o direito comunitário. Os procedimentos para a concessão de autorizações deverão incentivar a colaboração entre os intervenientes, sem prejuízo do cumprimento das regras da concorrência. Devem fazer parte das condições para a concessão de uma autorização requisitos em matéria de qualidade do serviço, incluindo a cobertura em espaços interiores, e de utilização óptima das radiofrequências.

3.3.2. Outras condições para a concessão de autorizações

Na maioria dos Estados-Membros, é ou será dedicado à televisão móvel um só multiplex – em França, discute-se neste momento a possibilidade de dois multiplex utilizando as frequências libertadas pelo abandono das transmissões analógicas (o dividendo digital). Para impedir o açambarcamento de espectro , a regulamentação pode incluir uma disposição que estabeleça um período máximo de inactividade.

Orientação para fins de boas práticas: As condições de autorização deverão incluir a possibilidade de retirada das radiofrequências atribuídas para a televisão móvel que não sejam utilizadas num período de tempo razoável.

3.4. Aspectos específicos

Nesta fase precoce de desenvolvimento do mercado, será conveniente que as eventuais condições específicas associadas às autorizações sejam apropriadas, devendo evitar-se a imposição de fardos desnecessários aos operadores.

3.4.1. Regras sobre a obrigação de transporte ("must carry")

De acordo com a legislação europeia[15], apenas podem ser impostas obrigações de transporte se um número significativo de utilizadores finais de uma rede a utilizam como principal meio de recepção de emissões de rádio e televisão. Como, neste momento, a televisão móvel ainda se encontra em fase de arranque, não lhe podem ser impostas regras "must carry" nesta fase. De qualquer modo, os canais que beneficiam da obrigação de transporte (" must carry" ) são também, muitas vezes, canais "must have" (de referência), que podem efectivamente aumentar o valor comercial dos serviços de distribuição e têm fortes probabilidades de ser incluídos nos principais cabazes de programas de televisão móvel.

Nesta matéria, e dentro do espírito de cooperação defendido pela presente comunicação, poderá ser útil as autoridades reguladoras nacionais preverem obrigações de oferta ( "must offer" ) para a televisão móvel enquanto serviço nascente que necessita de conteúdos atraentes.

Orientação para fins de boas práticas: Em cada Estado-Membro e a nível da UE deve ser organizado um debate sobre as regras “ must offer ” para os serviços de televisão móvel.

3.4.2. Partilha das infra-estruturas de rede

A partilha das infra-estruturas de rede é um elemento importante para reduzir ao mínimo os custos de implantação e aumentar a cobertura e a capacidade de transmissão[16]. Como indicado na Comunicação de 2007, os Estados-Membros podem ponderar permitir a partilha das infra-estruturas de rede [17] e incentivar a partilha de locais sempre que tal seja necessário para facilitar a implantação da rede. A partilha de locais pode igualmente ser imposta quando necessário para responder a eventuais preocupações de ordem ambiental[18].

Orientação para fins de boas práticas: A partilha das infra-estruturas de rede para a oferta de serviços de televisão móvel deve ser encorajada, na medida do permitido pelas regras da concorrência.

3.4.3. Interoperabilidade e roaming

O objectivo da interoperabilidade total entre redes e entre dispositivos continua a ser importante para tornar possível o roaming em toda a UE sempre que adequado, pelo que devem ser favorecidas as soluções interoperáveis. Os desenvolvimentos a nível do mercado mostraram que a interoperabilidade pode ser conseguida quando as partes interessadas agem conjuntamente com o objectivo comum de implementar uma norma técnica como a DVB-H. Estão actualmente a ser feitos esforços nesta matéria nos fóruns industriais e nos fóruns de normalização, concentrando-se nomeadamente nas camadas dos serviços e aplicações.

Além disso, sendo a televisão móvel um serviço sem fios, os consumidores têm expectativas legítimas de que os aparelhos funcionem além-fronteiras, como acontece na telefonia móvel com o roaming . É provável que o roaming à escala europeia na televisão móvel ganhe importância à medida que aumente a adesão aos serviços em toda a Europa. Convém também lembrar que já estão hoje disponíveis alguns canais transfronteiras ou pan-europeus que podem oferecer uma base de ensaio importante para os futuros serviços pan-europeus[19]. O lançamento na Europa de serviços de televisão móvel por satélite baseados na norma DVB-SH está previsto para o próximo ano.

Orientação para fins de boas práticas: Os aspectos da interoperabilidade e do roaming na televisão móvel devem merecer a devida consideração, tendo em conta o facto de se tratar de um serviço sem fios.

4. Conclusões e acções subsequentes

Resulta claro que, para serem eficazes, as melhores práticas em matéria de regulamentação devem ser partilhadas . Neste contexto, a Comissão continuará a promover o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas entre as administrações nacionais e outras partes interessadas. As informações sobre a regulamentação da televisão móvel comunicadas pelos Estados-Membros estão disponíveis ao público no sítio Web da Comissão[20] e continuarão a ser actualizadas regularmente. O intercâmbio de informações e de melhores práticas far-se-á, nomeadamente, por intermédio dos comités já instituídos que reúnem peritos dos Estados-Membros, como o Comité das Comunicações e os seus subcomités para as questões da autorização e para as questões da radiodifusão. Os serviços da Comissão apresentarão também regularmente relatórios sobre esta questão ao Parlamento Europeu e aos grupos de trabalho do Conselho.

[1] COM(2007) 409, a seguir designada a "Comunicação de 2007".

[2] Existem vários aparelhos para recepção de televisão móvel, mas o mais comum é o telemóvel.

[3] Decisão 2008/286/CE da Comissão, de 17 de Março de 2008, que altera a Decisão 2007/176/CE no que respeita à lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos (JO L 93 de 4.4.2008, p. 24).

[4] Nos termos do quadro regulamentar aplicável às frequências para a radiodifusão na faixa UHF, os Estados-Membros não podem conceder ou manter "direitos especiais ou exclusivos para a utilização de radiofrequências" (Artigo 4.º da Directiva 2002/77/CE), devem garantir a utilização eficiente do espectro (n.º 2, alínea d), do artigo 8.º da Directiva-Quadro - 2002/21/CE) e devem encorajar a concorrência efectiva (n.º 1 do artigo 8.º) sem discriminações indevidas (n.º 3, alínea c), do artigo 8.º). Esses artigos combinados resultam na obrigação de atribuir o espectro de um modo eficiente.

[5] Alguns Estados-Membros, como a França, a Itália e a Áustria, já tomaram a decisão de atribuir frequências da faixa UHF à televisão móvel e a maioria dos restantes Estados-Membros planeia fazer o mesmo.

[6] Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007 (JO L 332 de 18.12.2007, p. 27).

[7] O Comité das Comunicações (COCOM) e os seus subgrupos para as questões da autorização (AUTH) e da radiodifusão (CBISS).

[8] http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/doc/current/broadcasting/mobile_tv/table_mobile_tv_auth_web_july08.pdf

[9] Conclusões do Conselho - Reforçar o Mercado Interno da Televisão Móvel, 29 de Novembro de 2007.

[10] O UMTS Forum and GSM Association Mobile TV Joint Work Group ; o BMCOforum

[11] A Alemanha foi o único país em que uma licença de exploração de rede foi concedida separadamente da licença para serviços de plataforma.

[12] Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 249 de 17.9.2002, p. 21-26).

[13] Ver também n.º 2 do artigo 5.º da Directiva Autorização (2002/20/CE) ( JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).

[14] Privatfernsehgesetz (PrTV-G) [BGBl. I N.º 84/2001] com a redacção que lhe foi dada pelo BGBl. I N.º 52/2007, Secção 23, n.º 3, parágrafo 3.

[15] Artigo 31.º da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, "Directiva Serviço Universal" (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51-77).

[16] A nível internacional defende-se uma posição similar, por exemplo no 8.º Simpósio Mundial de Reguladores, que se realizou em 13 de Março de 2008 em Pattaya, na Tailândia.

[17] Estes acordos têm vigorado nalguns mercados no contexto da infra-estrutura do GSM e/ou do UMTS e têm sido aceites pela Comissão ao abrigo das regras da concorrência comunitárias. Ver, por exemplo, a Decisão da Comissão de 16 de Julho de 2003 (Processo COMP/38.369: T-Mobile Deutschland/O2 Alemanha: Acordo-quadro ( Rahmenvertrag ) relativo a partilha de infra-estruturas - JO L 75 de 12.3.2004, p. 32) e Acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 2 de Maio de 2006 (Processo T-328/03).

[18] Em conformidade com o artigo 12.º da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, "Directiva-Quadro" (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33-50).

[19] Citem-se, a título de exemplo, os canais Euronews, Arte, 3 Sat, Eurosport, France 24 e BBC World.

[20] Ver nota 8.

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