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Document 52008DC0641

Livro verde sobre a qualidade dos produtos agrícolas: normas aplicáveis aos produtos, requisitos de produção agrícola e sistemas de qualidade

/* COM/2008/0641 final */

52008DC0641

Livro verde sobre a qualidade dos produtos agrícolas: normas aplicáveis aos produtos, requisitos de produção agrícola e sistemas de qualidade /* COM/2008/0641 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 15.10.2008

COM(2008) 641 final

LIVRO VERDE

sobre a qualidade dos produtos agrícolas: normas aplicáveis aos produtos, requisitos de produção agrícola e sistemas de qualidade

LIVRO VERDE

sobre a qualidade dos produtos agrícolas: normas aplicáveis aos produtos, requisitos de produção agrícola e sistemas de qualidade

Através desta consulta, a Comissão procura conhecer as opiniões de todas as organizações e cidadãos preocupados com a qualidade dos produtos agrícolas. Os agricultores e produtores de alimentos, as organizações não governamentais, os transformadores, os retalhistas, os distribuidores, os comerciantes, os consumidores e os organismos públicos são particularmente incentivados a manifestar-se. As respostas, que podem dizer respeito a todo ou a parte do Livro Verde, devem ser enviadas até 31 de Dezembro de 2008 para: AGRI-QUALITY@ec.europa.eu ou para: Livro Verde “Qualidade” Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural Comissão Europeia B-1049 Bruxelles/Brussels As contribuições recebidas serão publicadas na Internet, devidamente identificadas (nome do autor, cidade, país)[1]. Em caso de oposição expressa à publicação dos dados pessoais, a contribuição será publicada de forma anónima ou não será publicada. Para mais informações sobre a protecção dos dados pessoais, recomenda-se a consulta da advertência jurídica relativa ao sítio Web da Comissão em: http://www.ec.europa.eu/geninfo/legal_notices_pt.htm Informações complementares sobre o Livro Verde podem encontrar-se no sítio Web: http://ec.europa.eu/agriculture/quality/policy/index_en.htm |

ÍNDICE

INTRODUÇÃO 4

PARTE I: REQUISITOS DE PRODUÇÃO E NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO 6

1. Requisitos aplicáveis à agricultura na União Europeia 6

2. Normas de comercialização 7

2.1. Elementos obrigatórios das normas de comercialização 8

2.2. Menções reservadas previstas pelas normas de comercialização 9

2.3. Simplificação das normas de comercialização 10

PARTE II: SISTEMAS DE QUALIDADE ESPECÍFICOS DA UNIÃO EUROPEIA 11

3. Indicações geográficas 12

3.1. Protecção das indicações geográficas e controlo da aplicação das regras 12

3.2. Critérios de registo de indicações geográficas 13

3.3. Protecção das indicações geográficas comunitárias em países terceiros 14

3.4. Produtos com indicações geográficas utilizados como ingredientes em produtos transformados 15

3.5. Origem das matérias-primas contidas em produtos com indicação geográfica protegida 15

3.6. Coerência e simplificação dos sistemas de indicação geográfica 15

4. Especialidades tradicionais garantidas 16

5. Agricultura biológica 16

6. Política para os produtos de qualidade nas regiões ultraperiféricas 17

7. Outros sistemas comunitários 18

PARTE III: SISTEMAS DE CERTIFICAÇÃO 19

8. Sistemas de certificação da qualidade dos alimentos 19

8.1. Eficácia dos sistemas de certificação relativamente aos objectivos estratégicos 19

8.2. Supervisão da União Europeia 20

8.3. Redução dos encargos e dos custos 21

8.4. Dimensão internacional 21

CONCLUSÃO 22

INTRODUÇÃO

À ME dida que a globalização avança, os agricultores comunitários vêem-se confrontados com a pressão exercida pelos produtos com baixos custos de produção provenientes dos países emergentes. Essa pressão é cada vez maior, tanto no caso dos produtos agrícolas de base como no dos produtos com valor acrescentado. Face a estes novos desafios comerciais, a melhor arma dos agricultores comunitários chama-se “qualidade”. Neste domínio, a União Europeia está numa posição particularmente vantajosa, graças ao excelente nível de segurança que a legislação comunitária garante durante toda a cadeia alimentar, no qual agricultores e, de forma mais geral, os produtores investiram. Há, contudo, outros aspectos que podem reforçar a qualidade na acepção mais global do termo.

A qualidade tem a ver com a satisfação das necessidades dos consumidores. Por qualidade dos produtos agrícolas, entende-se, no presente Livro Verde, as características dos produtos, incluindo métodos e local de produção, que um agricultor deseja divulgar e um consumidor quer conhecer. A questão da qualidade coloca-se a todos os agricultores e compradores, quer em relação aos produtos obtidos de acordo com as normas de base, quer em relação aos produtos de primeira qualidade em cuja produção a Europa é exímia. O presente Livro Verde não incide nos aspectos da qualidade ligados à segurança dos alimentos que já são cobertos por outras acções da Comissão, como a rotulagem nutricional, o bem-estar dos animais, etc.

Exigências do mercado e da sociedade

Num período caracterizado pelos elevados preços dos produtos, incentivar o aumento da produção não pode servir de pretexto para baixar a qualidade. Os consumidores querem alimentos a preços razoáveis e com uma boa relação qualidade/preço. Mas, para além do preço, tanto os consumidores como os comerciantes têm muitas outras exigências quanto ao valor e à qualidade dos produtos que compram. Satisfazer tais exigências representa um enorme desafio para os agricultores.

As exigências do mercado são diversas e tendem a multiplicar-se. As questões da higiene e segurança dos alimentos (imperativo não negociável) e do seu valor em termos de saúde e nutrição, bem como as exigências societais, são especialmente importantes para a União Europeia. Além disso, os consumidores estão cada vez mais interessados na contribuição da agricultura para a sustentabilidade, a alteração climática, a segurança alimentar e o desenvolvimento, a biodiversidade, o bem-estar dos animais e a disponibilidade de água. Enquanto principal utilizador da terra, a agricultura tem um papel essencial no que respeita ao desenvolvimento territorial das regiões, às paisagens e às zonas de interesse do ponto de vista ambiental. Acresce que, em muitas partes do mundo, consumidores com rendimentos cada vez mais altos querem produtos alimentares saborosos, tradicionais e autênticos.

Em vez de encarar estas exigências como um fardo, os agricultores comunitários podem agora explorá-las, oferecendo exactamente o que os consumidores procuram, diferenciando claramente os seus produtos no mercado e, em contrapartida, obtendo compensações.

A política agrícola comunitária deve ajudar os agricultores a vencer o desafio da qualidade. Os sistemas e a regulamentação da União Europeia inscrevem-se já nessa lógica, através essencialmente de dois tipos de medidas: normas de base e medidas de qualidade.

Normas de base

A legislação comunitária aplica à produção alguns dos mais rigorosos requisitos de base existentes no mundo, cobrindo os aspectos da segurança e higiene, identificação e composição do produto, protecção do ambiente, fitossanidade e sanidade animal e bem-estar dos animais e reflectindo as aspirações clara e democraticamente expressas pelos consumidores e cidadãos comunitários.

Medidas e sistemas de qualidade na União Europeia

Muitos agricultores comunitários procuram constantemente formas inovadoras e singulares de criar novos mercados e aumentar os lucros, as quais consistem, nomeadamente, em:

- Produzir produtos de “qualidade superior” que ofereçam ao consumidor uma mais-valia relativamente aos requisitos de base, quer sob a forma de características especiais (sabor, origem, etc.), quer no respeitante ao método de produção;

- Consolidar a confiança dos consumidores nos sistemas de qualidade da União Europeia e nas alegações dos produtores quanto aos seus produtos de “qualidade superior”;

- Ajudar os consumidores a escolher e/ou decidir pagar mais por um dado produto;

- Proteger os nomes dos produtos alimentares, dos vinhos e das bebidas espirituosas cujas características ou reputação dependem do local de produção e do saber-fazer dos produtores locais, através de indicações geográficas , por exemplo «Chablis», «Prosciutto di Parma», «Scotch whisky», «Café de Colombia», «Sitia Lasithiou Kritis», «Szegedi szalámi», «Queso Manchego» e «Nürnberger Lebkuchen»;

- Regulamentar o sector da produção biológica mediante o estabelecimento de requisitos rigorosos, dado o número crescente de consumidores seduzidos pelos métodos de produção utilizados nesse sector que procuram especificamente alimentos com um rótulo “biológico”;

- Registar os nomes dos produtos tradicionais no âmbito de um sistema comunitário destinado a promover os alimentos e as bebidas tradicionais;

- Promover os produtos específicos das regiões ultraperiféricas da União Europeia;

- Estabelecer normas de comercialização em muitos sectores, a fim de definir qualidades específicas de produtos (como “virgem extra” para o azeite, “classe I” para as frutas e produtos hortícolas e “ovos de galinhas criadas ao ar livre” para os ovos);

- Incentivar sistemas de certificação criados por organismos públicos e privados para melhor informar os consumidores da União Europeia acerca dos métodos de produção e características dos produtos.

Livro Verde

Neste contexto, a Comissão decidiu iniciar uma reflexão com vista a determinar o quadro estratégico e regulamentar mais adequado para proteger e promover a qualidade dos produtos agrícolas, sem custos ou encargos adicionais. Para começar, será efectuada uma ampla consulta sobre a adequação dos instrumentos existentes, a forma de os melhorar e, eventualmente, as novas iniciativas que possam ser lançadas.

A Parte I incide nos requisitos de base aplicáveis à agricultura e nas normas de comercialização promovidas pela União Europeia, incluindo as que estabelecem qualidades específicas de produtos.

A Parte II incide nos sistemas de qualidade que cobrem as indicações geográficas, as especialidades tradicionais garantidas (ETG), os produtos das regiões ultraperiféricas e o funcionamento do mercado único dos produtos da agricultura biológica.

A Parte III incide nos sistemas de certificação, principalmente no sector privado, que ajudam os produtores a transmitir certas informações sobre os seus produtos aos compradores e consumidores.

Parte I: Requisitos de produção e normas de comercialização

1. REQUISITOS APLICÁVEIS À AGRICULTURA NA UNIÃO EUROPEIA

Os agricultores comunitários têm de respeitar uma série de requisitos aplicáveis à agricultura e todos os alimentos produzidos na União Europeia são conformes com tais regras. Esses requisitos destinam-se a garantir que os produtos finais colocados no mercado não só satisfazem normas de higiene e segurança, mas têm também em conta as preocupações da sociedade (de índole ambiental, ética, social, etc.).

Para os agricultores, trata-se de seleccionar e aplicar criteriosamente pesticidas e fertilizantes, respeitar regras de higiene, prevenir doenças dos animais e das plantas, garantir aos trabalhadores agrícolas uma formação e protecção adequadas, proporcionar condições decentes aos animais das explorações e proteger o ambiente.

Os consumidores, por seu lado, adquirem a certeza de terem sido aplicadas a todos os produtos agrícolas comunitários regras de produção aceitáveis e atentas as preocupações legítimas da sociedade acima referidas.

Os requisitos em matéria de agricultura, que estão constantemente a mudar em função das exigências da sociedade, devem ser considerados um aspecto importante da qualidade dos produtos alimentares à venda e um trunfo que os agricultores podem explorar. No entanto, a informação de que estes requisitos existem e são respeitados na produção dos alimentos não parece chegar aos consumidores.

No caso dos produtos alimentares importados, com excepção das regras de higiene e segurança dos alimentos, muitos dos requisitos aplicáveis à agricultura (como as regras ligadas ao ambiente e ao bem-estar dos animais) não são necessariamente aplicados. Porquê tal discrepância? As normas aplicáveis à agricultura, protecção do ambiente, bem-estar dos animais e segurança dos trabalhadores são questões da competência dos governos dos países de produção. Por conseguinte, ainda que a União Europeia possa insistir – o que faz – em que os produtos alimentares importados satisfaçam normas mínimas, especialmente em matéria de higiene e segurança, a verificação dos métodos de produção agrícola utilizados para obter os produtos agrícolas e alimentares importados releva da legislação do país de produção.

É necessário estabelecer uma relação mais clara entre os requisitos em matéria de agricultura (que não as regras de higiene e segurança) seguidos por todos os agricultores comunitários e o produto final. Se forem do domínio público e reconhecidos pelos consumidores, estes requisitos poderão tornar-se um potencial argumento de venda.

Porém, estas questões devem ser tratadas sem criar obstáculos ao funcionamento do mercado único, nem distorções da concorrência.

Pergunta 1: Como dar a conhecer melhor os requisitos e normas aplicados pelos agricultores para além da higiene e segurança dos produtos? Que vantagens e inconvenientes teria a criação, na União Europeia, de novos sistemas que utilizem um ou vários símbolos ou logótipos para indicar a conformidade com os requisitos comunitários aplicáveis à agricultura para além dos ligados à higiene e segurança? Estes sistemas de qualidade comunitários devem ser abertos a produtos não comunitários que satisfaçam os requisitos da União Europeia em matéria de produção? indicação obrigatória do local de produção dos produtos de base (UE/não-UE)? |

- 2. Normas de comercialização

As normas de comercialização da União Europeia são disposições regulamentares que estabelecem, para um grande número de produtos agrícolas e alguns produtos alimentares transformados[2], definições, normas mínimas, categorias e exigências de rotulagem. Têm por objectivo ajudar os agricultores a oferecer produtos com a qualidade desejada pelos consumidores, evitar que estes se sintam defraudados e facilitar comparações de preços entre diferentes qualidades de produtos. As normas de comercialização foram adoptadas para substituir várias normas nacionais e, por conseguinte, facilitar o comércio no mercado único.

Nem todos os alimentos são objecto de normas de comercialização ao nível da União Europeia. No sector das culturas arvenses, por exemplo (trigo, milho, produtos hortícolas, etc.), os produtos de base são comercializados segundo normas oficiais de calibragem e classificação estabelecidas ao nível internacional ou nacional ou por operadores privados. Aos produtos para consumo não abrangidos por normas de comercialização comunitárias são aplicadas regras gerais de rotulagem e de protecção dos consumidores destinadas a garantir que estes não sejam induzidos em erro.

Embora a elaboração de algumas normas de comercialização da União Europeia tenha sido fácil, a de outras foi controversa. Por outro lado, a revisão das normas de comercialização através de actos legislativos comunitários pode ser complexa.

No presente Livro Verde, a Comissão submete a consulta três grandes questões relacionadas com as normas de comercialização: o modo de desenvolver os elementos obrigatórios das normas de comercialização da União Europeia, a possibilidade de alargar a utilização de menções facultativas (também designadas menções "reservadas") e as opções para simplificar o processo de estabelecimento de regras em si mesmo.

2.1. Elementos obrigatórios das normas de comercialização

Referencial do produto : A maior parte das normas de comercialização comunitárias estabelece regras comuns claras para a descrição dos produtos agrícolas ou géneros alimentícios que abrangem. Por exemplo, o termo “sumo” não pode ser utilizado se o sumo de fruta tiver sido diluído, da mesma forma que o termo “leite” não pode ser aplicado a bebidas à base de soja.

Requisitos em matéria de agricultura: Em certos casos, nomeadamente para as frutas e produtos hortícolas e para a carne de aves de capoeira, as normas de comercialização estabelecem também requisitos absolutos e rigorosos de qualidade “sã, leal e comercial”, que é uma condição prévia para a venda aos consumidores. É proibido vender aos consumidores fruta e produtos hortícolas frescos em mau estado ou podres, deteriorados, sujos, atacados por parasitas, demasiado pequenos ou, especificamente no caso da fruta, verdes. Estas normas prevêem igualmente tamanhos mínimos (indicando a maturidade). Assim, frutas e produtos hortícolas comestíveis (cujo consumo é seguro) podem ser excluídos do mercado dos produtos frescos e relegados para a transformação ou destruídos.

Classificação segundo a qualidade e o tamanho: Diversas normas de comercialização contêm sistemas de classificação obrigatórios. No início, tais sistemas foram introduzidos por razões de transparência do mercado, a fim de permitir aos compradores comparar os preços de produtos de classes ou categorias bem definidas. Deste modo, as carcaças e os pedaços de aves de capoeira podem ser classificados nas categorias A ou B, em função de critérios de qualidade, como a descrição técnica da configuração ou forma da carcaça ou a eventual presença de danos na carcaça. Os ovos devem ser repartidos por quatro classes de peso (XL, L, M e S) e classificados de acordo com o modo de criação das galinhas poedeiras ( “gaiola”, “solo”, “ar livre” ou “biológico”). Da mesma forma, algumas frutas e produtos hortícolas devem ser classificados como “Extra”, “Categoria I” ou “Categoria II”, o que significa que devem ser classificados antes de colocados à venda.

Em relação aos elementos obrigatórios das normas de comercialização, importa essencialmente verificar se a regra é necessária para satisfazer objectivos estratégicos legítimos e se os custos burocráticos são proporcionados e determinar se a sua aplicação teve consequências indesejáveis, como a de impedir a comercialização de produtos inovadores ou originais ou a destruição de produtos comestíveis.

Pergunta 2: Que consequências têm, para os consumidores, comerciantes e produtores, os referenciais de produtos nas normas de comercialização previstas na legislação comunitária? Quais as suas vantagens e inconvenientes? Dever-se-ia permitir a venda a retalho de produtos que satisfazem os requisitos de higiene e segurança mas não são conformes com as normas de comercialização por razões estéticas ou afins? Caso afirmativo, devem tais produtos ser acompanhados por informações específicas ao consumidor? As classificações obrigatórias segundo a qualidade e o tamanho devem ser tornadas facultativas enquanto "menções reservadas facultativas" (ver ponto 2.2 infra)? |

2.2. Menções reservadas previstas pelas normas de comercialização

As menções reservadas facultativas são definidas por lei. Estas menções informam o consumidor de que o produto a que dizem respeito resulta de um determinado método de produção ou possui características bem definidas. As menções reservadas previstas nas normas de comercialização destinam-se a proporcionar aos consumidores informações úteis, rigorosas e técnicas. Devem também ajudar os agricultores a identificar características ou métodos de produção que apresentem uma mais-valia e, por conseguinte, assegurem uma compensação financeira suplementar pelos custos de produção adicionais.

As menções reservadas facultativas são igualmente utilizadas para identificar categorias ou qualidades de produtos. Contudo, os produtos podem ser vendidos sem qualquer menção facultativa. Por exemplo:

- Segundo as normas de comercialização para a carne de aves de capoeira, as menções facultativas “alimentado com …”, “produção extensiva em interior”, “produção em semiliberdade” e “produção ao ar livre” estão limitadas aos produtos obtidos a partir de determinados modos de criação;

- A menção “extraído a frio” só pode ser utilizada para o azeite virgem ou virgem extra obtido por esse processo, mas a sua utilização não é obrigatória.

As menções reservadas facultativas permitem dispor de definições pré-estabelecidas sempre que necessário, dando assim aos agricultores a oportunidade de invocar atributos específicos dos produtos ou métodos de produção.

Por outro lado, em diferentes sectores agrícolas, os agricultores e os primeiros transformadores de alimentos que querem informar os consumidores da utilização de métodos de produção específicos recorrem frequentemente a termos como “caseiro”, “de montanha”, “baixas emissões de CO2”, “natural”, etc. Estes termos descritivos podem ser utilizados desde que sejam conformes com a legislação nacional aplicável e respeitem o princípio geral de não induzir os consumidores em erro. Estes termos, e as práticas agrícolas subjacentes, tornam os produtos apelativos. Os consumidores podem ser induzidos em erro se, por exemplo, para um produto obtido por métodos relativamente intensivos forem utilizados termos que impliquem a utilização de métodos agrícolas extensivos. O recente aparecimento de rótulos que clamam a utilização de métodos de produção com um impacto reduzido na alteração climática criou uma certa confusão. Pode, portanto, ser necessário, em determinados sectores, definir, ao nível da União Europeia, esses termos que descrevem métodos de produção.

Pergunta 3: Em que medida é necessário estabelecer definições de “menções reservadas facultativas” nas normas de comercialização comunitárias? Deve a União Europeia definir as menções reservadas gerais que descrevem métodos de produção em determinados sectores, como “produto de montanha, “caseiro” e “baixas emissões de CO2”? |

2.3. Simplificação das normas de comercialização

Para desenvolver as normas de comercialização comunitárias em geral, é necessário examinar o modo de simplificar a sua elaboração, quer ao nível da Comissão, quer delegando esta tarefa noutros organismos, quer ainda com base em normas internacionais.

Na simplificação deve também ter-se em conta o peso administrativo que recai nas autoridades públicas e nos interessados. Por exemplo, a classificação obrigatória (nomeadamente, tamanho) das frutas e produtos hortícolas impõe custos aos produtores e requer que as autoridades públicas controlem a conformidade.

Muitas normas de comercialização comunitárias assentam em normas acordadas ao nível internacional no âmbito do Codex Alimentarius ou da Comissão Económica para a Europa, das Nações Unidas (UNECE). É nestas normas internacionais que se baseiam as normas de comercialização da União Europeia, sempre que tal seja pertinente. No caso das culturas arvenses, para as quais não foram adoptadas ao nível comunitário normas de comercialização, as normas internacionais são invocadas pelas normas nacionais ou directamente utilizadas por comerciantes privados, ao contrário do que acontece com certas frutas e produtos hortícolas, a que são aplicáveis normas comunitárias obrigatórias. A União Europeia contribui ainda para a criação de normas internacionais, sendo as normas comunitárias por vezes utilizadas como base das normas internacionais.

A evolução das exigências do mercado e os progressos tecnológicos podem tornar parcialmente obsoletas as normas comercialização, que podem ter de ser ajustadas e actualizadas. Globalmente, há duas formas de proceder à actualização.

Auto-regulação

Os operadores do sector em causa podem tomar a seu cargo a elaboração das normas de comercialização, nomeadamente quanto ao referencial e classificação do produto e às menções reservadas, e o seu acompanhamento. Sempre que existam, as normas internacionais podem simplesmente ser utilizadas pelos produtores e comerciantes em operações comerciais.

Os comerciantes e empresários de um dado sector podem tomar a iniciativa de desenvolver normas de referência ou códigos de conduta. Este processo designa-se “auto-regulação”. Os custos administrativos ligados à sua aplicação são reduzidos, uma vez que todos os litígios são resolvidos entre as partes em causa, por exemplo por arbitragem, ao contrário das normas cuja aplicação é controlada pelas autoridades públicas, que acarretam custos de inspecção e controlo e podem dar lugar a processos judiciais.

A auto-regulação tem a vantagem de responsabilizar os operadores, que estão próximos das realidades do mercado, pela tomada de decisões e pela sua aplicação e controlo. Os procedimentos para estabelecer as normas podem ser mais simples e permitir uma maior flexibilidade e um ajustamento mais rápido num ambiente dinâmico de mercado. Ao mesmo tempo, os regulamentos técnicos (também referidos como convenções inter pares ou convenções entre partes signatárias) só são aplicáveis às empresas que tenham assumido o compromisso de os respeitar.

Encontram-se exemplos de auto-regulação no comércio da batata e no sector dos sumos de fruta.

Simplificação da regulamentação da União Europeia

Outra forma de manter as normas de comercialização actualizadas consiste em simplificar os procedimentos relativos à sua revisão e aprovação ao nível da União Europeia, através da co-regulamentação, da remissão directa para as normas internacionais e da aplicação de sistemas facultativos se for caso disso.

- A co-regulamentação é o mecanismo pelo qual um acto legislativo comunitário atribui a realização de objectivos claramente definidos às partes envolvidas reconhecidas no domínio em causa. No caso das normas de comercialização, o legislador deve concentrar-se nos aspectos essenciais do acto jurídico, sendo os representantes das partes em causa chamados a completar a legislação e definir os dados e as especificações técnicas com base na sua experiência.

- A legislação comunitária poderia limitar-se a remeter para as normas acordadas internacionalmente, o que dispensaria a União Europeia de estabelecer normas de comercialização. No entanto, as normas internacionais são geralmente redigidas num reduzido número de línguas e, certamente, em muito poucas das línguas oficiais da União Europeia.

- Por último, pode-se igualmente simplificar e racionalizar o conteúdo das normas existentes, mediante, por exemplo, uma revisão crítica (ver supra o exposto a propósito dos diferentes aspectos das normas de comercialização, nomeadamente as “menções reservadas”) e, como acontece agora com o sector das frutas e produtos hortícolas, a elaboração de um quadro novo e harmonizado para essas normas.

Pergunta 4: Em que medida poderiam a elaboração, a implementação e o controlo das normas de comercialização (ou de certas partes dessas normas) ser efectuados pelo mecanismo da auto-regulação? Se as normas de comercialização (ou partes dessas normas) continuarem a ser regidas pela legislação comunitária, que vantagens e inconvenientes terá, incluindo em termos de peso administrativo, a co-regulamentação? a remissão para normas internacionais? a manutenção da abordagem legislativa actual (simplificando tanto quanto possível o conteúdo)? |

- Parte II: Sistemas de Qualidade Específicos da União Europeia

A UNIÃO EUROPEIA INTRODUZIU QUATRO SISTEMAS DE QUALIDADE ESPECÍFICOS DESTINADOS A DESENVOLVER AS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS, A AGRICULTURA BIOLÓGICA, AS ESPECIALIDADES TRADICIONAIS E OS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DAS REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS DA UNIÃO EUROPEIA. ESTES SISTEMAS PERMITEM AOS CONSUMIDORES IDENTIFICAR PRODUTOS COM QUALIDADES ESPECIAIS LIGADAS À ORIGEM OU A UM MÉTODO DE PRODUÇÃO. PARA QUE OS CONSUMIDORES TENHAM CONFIANÇA NAS MENÇÕES constantes dos rótulos, a conformidade com o caderno de especificações é verificada por autoridades públicas ou por um organismo de certificação privado. Os agricultores que produzem produtos autênticos estão protegidos contra a concorrência desleal de produtos de imitação vendidos com o nome protegido. Assim, a sua atenção e os seus cuidados suplementares devem ser compensados por um preço superior.

Os quatro sistemas de qualidade destinam-se a responder às exigências específicas do mercado no respeitante a produtos com essas qualidades especiais. O presente Livro Verde visa examinar em profundidade diferentes aspectos destes sistemas e avaliar o potencial para eventuais novos sistemas ao nível da União Europeia.

3. Indicações geográficas

Uma indicação geográfica é um nome que descreve um produto agrícola ou um género alimentício cujas características ou reputação se devem à sua origem geográfica. Na União Europeia, mas também, e cada vez mais, no resto do mundo, muitos são os consumidores interessados em produtos de qualidade dispostos a pagar mais por produtos autênticos de uma zona geográfica específica. Para os agricultores e produtores, as indicações geográficas podem constituir uma importante fonte de rendimento e segurança, além de lhes proporcionarem a satisfação e o orgulho de produzir produtos de qualidade que fazem parte do património da União Europeia.

Por estes motivos, a União Europeia criou registos de indicações geográficas para os produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos e bebidas espirituosas, a fim de facilitar a protecção da propriedade intelectual das denominações dos produtos registados. Por “indicações geográficas” entende-se tanto as denominações de origem protegidas (DOP) como as indicações geográficas protegidas (IGP). Para que uma denominação possa ser considerada DOP, todas as fases de produção[3] devem, em princípio, ocorrer na área geográfica determinada e as características do produto devem ser exclusiva ou essencialmente ligadas à sua origem geográfica. No caso das IGP, para que uma denominação seja assim reconhecida, pelo menos uma fase da produção deve ocorrer na área e a relação com esta última deve justificar-se pelo facto de uma determinada qualidade, reputação ou outras características poderem ser atribuídas à área geográfica.

O sistema comunitário das indicações geográficas está, obviamente, aberto aos produtores de países terceiros.

3.1. Protecção das indicações geográficas e controlo da aplicação das regras

Protecção

Uma indicação geográfica protegida assegura a protecção da propriedade intelectual e confere àqueles que comercializam ou vendem o produto original o direito de utilizar a denominação registada. Esta não pode ser usada em produtos semelhantes, mesmo que seja evocada, traduzida ou acompanhada por termos como “modo”, “tipo” ou “género”.

O registo e a protecção de uma indicação geográfica podem dar origem a conflitos com utilizadores (efectivos ou potenciais) da denominação, como os detentores de marcas ou utilizadores de nomes de variedades de espécies vegetais e raças animais que contenham uma indicação geográfica. Alguns utilizadores podem alegar que uma dada denominação é utilizada de forma genérica, dado que um nome genérico não pode ser registado como indicação geográfica. Existem disposições legislativas para tentar resolver estes conflitos e a questão do estatuto genérico foi amplamente esclarecida pelo Tribunal de Justiça Europeu.

Para permitir uma melhor identificação dos produtos protegidos por uma indicação geográfica, a União Europeia criou símbolos a utilizar em produtos comercializados com uma denominação registada.

Controlo da aplicação

As autoridades públicas ou organismos de certificação privados efectuam controlos para verificar se os agricultores cumprem o caderno de especificações. Além disso, os Estados-Membros controlam, ao nível administrativo, a forma como são utilizadas as denominações registadas de produtos que se encontram nos mercados grossista e retalhista, em conformidade com a legislação específica aplicada aos vinhos e bebidas espirituosas e no âmbito dos controlos oficiais previstos pela União Europeia para outros produtos.

Os controlos das indicações geográficas efectuados pelas autoridades públicas fazem a distinção entre este instrumento e a protecção das marcas. As marcas são um instrumento de direito privado que os proprietários devem defender, se necessário recorrendo às vias legais.

Pergunta 5: É necessário esclarecer ou ajustar aspectos das disposições que regem os direitos dos utilizadores de indicações geográficas e dos outros utilizadores (efectivos ou potenciais) de uma denominação? Que critérios devem ser utilizados para que uma denominação seja genérica? É necessário alterar o sistema das indicações geográficas no respeitante: ao âmbito da protecção? ao controlo da protecção? aos produtos agrícolas e géneros alimentícios abrangidos? A utilização de instrumentos alternativos, como as marcas, deve ser mais incentivada? |

- 3.2. Critérios de registo de indicações geográficas

Para manter a confiança no sistema de indicações geográficas, é essencial que os registos satisfaçam as expectativas dos consumidores quanto aos produtos de qualidade. No total, foram registadas ou estão em exame cerca de 3 000 indicações geográficas para vinhos, bebidas espirituosas e produtos agrícolas e géneros alimentícios. Muitos dos pedidos agora apresentados dizem respeito a produtos vendidos principalmente em mercados locais ou regionais. No caso de certas denominações de produtos transformados, a relação entre o local e a produção reside, mais do que na obtenção dos ingredientes, no processo de transformação e na reputação de que o produto goza. Por conseguinte, as matérias-primas podem não provir da área delimitada, o que pode defraudar as expectativas dos consumidores.

Em relação a muitos produtos, a qualidade e a reputação não residem exclusivamente em factores ligados à origem e/ou ao saber-fazer dos produtores locais. Os critérios de sustentabilidade podem também contribuir significativamente para a qualidade do produto e para a satisfação das expectativas dos consumidores, nomeadamente:

- a contribuição do produto para a economia local,

- a sustentabilidade ambiental dos métodos de produção agrícola,

- a viabilidade económica do produto e o seu potencial para exportação,

- no caso dos produtos alimentares transformados, a obrigação de todas as matérias-primas provirem igualmente de uma área em torno da zona de transformação do produto.

Pergunta 6: É necessário introduzir critérios adicionais para limitar os pedidos de registo das indicações geográficas? Em especial, os critérios aplicáveis às indicações geográficas protegidas (excluindo portanto as denominações de origem protegidas) devem ser tornados mais estritos de modo a reforçar a relação entre o produto e a área geográfica? Os cadernos de especificações devem incluir critérios de sustentabilidade e outros factores mesmo não ligados intrinsecamente à origem? Que vantagens e inconvenientes daí resultariam? |

3.3. Protecção das indicações geográficas comunitárias em países terceiros

Algumas indicações geográficas têm um grande potencial de exportação em mercados de topo de gama. Onde há procura de produtos de qualidade, os exportadores comunitários podem fazer valer os seus trunfos. Contudo, as indicações geográficas com sucesso são também alvos tentadores de cópias e usurpações. Para incentivar os exportadores comunitários a comercializar produtos de qualidade fora da União Europeia e proteger o seu investimento, é essencial assegurar a protecção jurídica das indicações geográficas protegidas.

Alguns países terceiros têm sistemas específicos para proteger as indicações geográficas, enquanto outros aplicam a legislação sobre marcas ou rotulagem ou uma combinação de instrumentos jurídicos.

As indicações geográficas são protegidas no âmbito de vários acordos multilaterais. A União Europeia concluiu diversos acordos bilaterais, especialmente no sector do vinho, e procura agora registar e melhorar a protecção ao nível multilateral (OMC) e através da negociação de um grande número de acordos bilaterais para todos os produtos agrícolas. Quanto aos acordos bilaterais, a abordagem tem consistido em procurar proteger todas as indicações geográficas comunitárias. Contudo, dado que muitas das 3 000 indicações geográficas agora protegidas na União Europeia dizem respeito a produtos vendidos sobretudo ao nível local ou regional, levanta-se a questão de saber se é útil proteger todas estas denominações no plano internacional.

Pergunta 7: Que tipo de dificuldades enfrentam os utilizadores das indicações geográficas quando tentam assegurar a protecção fora da União Europeia? Que deve a União Europeia fazer para proteger da melhor forma as indicações geográficas nos países terceiros? |

3.4. Produtos com indicações geográficas utilizados como ingredientes em produtos transformados

Os rótulos dos produtos transformados e preparados referem frequentemente os principais ingredientes. Quando um ingrediente beneficia de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP), é provável que o produtor do produto transformado deseje chamar a atenção para a presença desse ingrediente recorrendo ao nome registado. Contudo, os produtores do ingrediente podem opor-se à utilização do nome registado para vender um produto transformado.

As regras gerais sobre a informação dos consumidores incluem disposições sobre o modo como esses ingredientes devem ser publicitados para que os consumidores não sejam induzidos em erro. Por exemplo, se um ingrediente for referido na denominação de venda, há que indicar na lista de ingredientes a proporção em que é utilizado.

Pergunta 8: A publicidade de ingredientes DOP/IGP utilizados nos produtos transformados ou alimentos preparados causou problemas? |

3.5. Origem das matérias-primas contidas em produtos com indicação geográfica protegida

Para que um produto possa beneficiar de uma IGP, basta que uma fase do processo de produção tenha lugar na área que dá origem ao nome. No caso de diversas IGP (e algumas DOP) relativas a produtos transformados, as matérias-primas não são originárias da área em causa. Alguns consumidores poderão esperar que as matérias-primas provenham da área enquanto para outros é essencial que os produtores especializados da área geográfica escolham as melhores matérias-primas, independentemente da sua origem. As expectativas dos consumidores podem também diferir consoante o tipo de produto.

Pergunta 9: Quais as vantagens e inconvenientes de identificar a origem das matérias-primas caso não provenham da área geográfica delimitada? |

3.6. Coerência e simplificação dos sistemas de indicação geográfica

Há actualmente três sistemas de registo e protecção das indicações geográficas agrícolas na União Europeia: um para os produtos agrícolas e géneros alimentícios, um para as bebidas espirituosas e um para o vinho. Esta separação resulta, em parte, das especificidades dos produtos em causa e da implementação progressiva de um sistema de protecção para cada tipo de produto.

Embora tenham elementos semelhantes (tipo de protecção, definições, aplicação das regras ao nível administrativo, relação com as marcas, regras sobre a coexistência com denominações homónimas, criação de um registo e papel do caderno de especificações), os três sistemas apresentam diferenças processuais e de outro tipo, em função dos requisitos específicos de cada tipo de produto. Por exemplo, os vinhos, os produtos agrícolas e os géneros alimentícios podem ser registados como DOP ou IGP, mas as bebidas espirituosas só podem registadas como IGP.

Pergunta 10: Haverá que simplificar e harmonizar os três sistemas comunitários de protecção das indicações geográficas? Caso afirmativo, em que medida? Em alternativa, deverão esses sistemas de registo continuar a evoluir separadamente? |

4. Especialidades tradicionais garantidas

As especialidades tradicionais garantidas (ETG) são denominações dos produtos agrícolas ou géneros alimentícios produzidos a partir de matérias-primas tradicionais ou métodos de produção tradicionais ou que tenham composição tradicional. Abrangem os produtos agrícolas destinados ao consumo humano e uma série de géneros alimentícios, como cerveja, produtos de pastelaria, massas, pratos compostos, gelados e sorvetes.

Desde a sua introdução em 1992, apenas foram registadas 20 ETG. Cerca de 30 outras denominações aguardam registo. Mesmo que todas sejam registadas, o total é muito reduzido. Das denominações registadas, poucas têm uma grande importância económica.

Na maioria dos casos, o registo serve apenas para identificar a forma tradicional do produto, já que os produtos não tradicionais podem continuar a utilizar o nome. Mais de dois terços dos requerentes optaram por este tipo de registo, sem reserva do uso do nome. Em alternativa, a denominação pode ser registada em exclusividade, caso em que só pode ser utilizada para designar o produto obtido em conformidade com o caderno de especificações, quer ostente ou não a menção «especialidade tradicional garantida», a abreviatura ETG ou o logótipo comunitário. Assim, o registo da maior parte das ETG serve apenas para identificar o produto tradicional e não para proteger a denominação.

No âmbito desse sistema, qualquer produtor que se submeta aos controlos exigidos pode produzir e comercializar o produto tradicional. Contudo, poucos operadores estabelecidos fora do país em que o pedido inicial foi apresentado tiraram proveito desta disposição do regulamento ETG.

Pergunta 11: Dada a reduzida taxa de utilização do sistema ETG, há uma melhor forma de identificar e promover as especialidades tradicionais? |

5. Agricultura biológica

A procura de produtos biológicos está em constante crescimento nos últimos anos, a um ritmo superior ao aumento da oferta. A integridade do sistema de produção biológica garante aos agricultores e consumidores que o produto foi produzido de acordo com os requisitos fixados. Para manter a confiança no sistema e justificar os preços mais elevados, são essenciais controlos, efectuados por autoridades públicas ou organismos de certificação.

O mercado de alimentos biológicos na União Europeia permanece fragmentado no plano nacional. Os supermercados nacionais tendem a abastecer-se em produtos certificados por certificadores nacionais, embora todos os organismos de certificação sejam sujeitos às mesmas normas comunitárias aplicáveis aos produtos biológicos. O desafio actual para a União Europeia consiste pois em criar um mercado interno de produtos biológicos que seja operacional, sem perder ou diluir a reputação e a credibilidade do rótulo biológico.

A União Europeia aplica desde 1991 aos produtores e transformadores europeus, bem como aos exportadores de países terceiros que desejem colocar produtos biológicos no mercado comunitário, uma norma em matéria de produção biológica. Tal norma segue de perto as regras aplicáveis à agricultura biológica estabelecidas na norma internacional adoptada pelo Codex Alimentarius , o que facilita o reconhecimento dos produtos biológicos comunitários exportados para outros países.

Os objectivos estratégicos e políticos do sector da agricultura biológica foram acordados em 2004 e definidos no “Plano de Acção Europeu para os alimentos e a agricultura biológicos”. No domínio legislativo, o principal resultado deste plano foi a adopção de um novo regulamento sobre a agricultura biológica em Junho de 2007. Atendendo à recente adopção deste novo regulamento, a Comissão prefere centrar a consulta no modo de funcionamento do mercado dos produtos biológicos, e não nos pormenores da legislação.

Pergunta 12: Que factores podem inibir a evolução de um mercado único comunitário dos produtos biológicos? Como melhorar o funcionamento do mercado único comunitário desses produtos? |

6. Política para os produtos de qualidade nas regiões ultraperiféricas

A legislação relativa às medidas específicas para a agricultura nas regiões ultraperiféricas[4] da União Europeia prevê a introdução de um símbolo gráfico destinado a aumentar a notoriedade dos produtos agrícolas de qualidade, transformados ou não, específicos das regiões ultraperiféricas e a promover o seu consumo. A utilização do símbolo é controlada por organismos designados pelas autoridades nacionais e está sujeita às condições estabelecidas pelas organizações profissionais em causa. Os produtos agrícolas que podem ostentar este símbolo devem satisfazer os requisitos definidos tendo como referência as regras comunitárias ou, se estas não existirem, as normas internacionais.

Se necessário, podem ser adoptados requisitos específicos adicionais para os produtos originários das regiões ultraperiféricas, mediante proposta das organizações profissionais representativas. Até agora, recorreram a esta possibilidade produtores das regiões ultraperiféricas espanholas e francesas (por exemplo, para ananases, bananas, melões e outros produtos exóticos da Guadalupe, da Martinica e da Reunião, e para bananas, tomates, pepinos, outras frutas e produtos hortícolas, flores e vinho produzidos nas ilhas Canárias).

Estas iniciativas destinam-se a incentivar os agricultores a respeitar os requisitos de qualidade dos seus produtos e a valorizar a produção local de regiões com desvantagens decorrentes da insularidade e do afastamento em relação à Europa continental, mas também de condições geográficas e climáticas adversas. Assim, o símbolo gráfico e os requisitos de produção associados devem contribuir para tornar o sector agrícola mais competitivo nos mercados locais e no mercado externo.

Pergunta 13: Em que medida a utilização de símbolos gráficos para as regiões ultraperiféricas da União Europeia aumentou a notoriedade dos produtos dessas regiões? Como devem estas iniciativas evoluir para aumentar o volume dos produtos agrícolas de qualidade originários das regiões ultraperiféricas? |

7. Outros sistemas comunitários

Os actuais sistemas de qualidade comunitários, verdadeira pedra angular da política de qualidade da União Europeia, contemplam a origem geográfica, os produtos tradicionais, os produtos provenientes de determinadas regiões e a agricultura biológica. Outros sistemas poderiam surgir, contemplando, por exemplo, produtos com elevado valor natural ou de montanha, a integração do bem-estar dos animais na cadeia alimentar ( Welfare Quality )[5], um rótulo de origem UE e o alargamento do rótulo ecológico ( Ecolabel ) aos produtos agrícolas transformados. Poder-se-ia igualmente incentivar a inovação.

Qualquer novo sistema de qualidade à escala da União Europeia deve corresponder a necessidades ligadas às políticas comunitárias que um sistema nacional, um sistema privado ou outro instrumento não podem satisfazer de uma forma adequada. No quadro do Exame de Saúde da política agrícola comum, destacam-se, entre as principais prioridades, os desafios ligados à alteração climática, à conservação da biodiversidade e à utilização de água.

A Comissão deveria examinar a possibilidade de criar novos sistemas se forem necessárias novas disposições legislativas ou se, em certos casos, se considerar suficiente elaborar um conjunto de directrizes.

Os sistemas obrigatórios podem ter vantagens, especialmente em contextos jurídica e cientificamente complexos (por exemplo, o bem-estar dos animais). Noutros casos, podem bastar sistemas facultativos, que teriam por objectivo ajudar os proprietários de sistemas a desenvolvê-los e melhorá-los.

Em consonância com os princípios relativos ao melhoramento da legislação, deve ter-se em conta o peso administrativo a suportar pelos agricultores e outros interessados, bem como pelas administrações dos Estados-Membros e a Comissão.

Pergunta 14: Há questões prementes para as quais os sistemas e as disposições existentes sejam inadequados e que justifiquem a criação de um sistema à escala comunitária? Deve a Comissão ponderar a possibilidade de instituir sistemas obrigatórios para casos específicos, por exemplo em contextos jurídica e cientificamente complexos ou quando seja necessário garantir uma grande aceitação por parte do consumidor? Caso afirmativo, como diminuir ao mínimo o peso administrativo para os interessados e as autoridades públicas? |

Parte III: Sistemas de Certificação

8. SISTEMAS DE CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DOS ALIMENTOS

Nos últimos anos assistiu-se a um aumento substancial dos sistemas, privados e nacionais, de certificação da qualidade dos alimentos. Para os retalhistas, esses sistemas são um meio de responder às exigências, em constante mutação, dos consumidores e de lhes oferecer produtos com qualidades específicas, quer digam respeito às características do produto quer aos métodos de produção. Para os consumidores, a certificação oferece garantias adicionais acerca da fiabilidade das menções presentes no rótulo. Para os agricultores, representam um custo, mas também uma oportunidade para transmitir as qualidades dos produtos aos consumidores.

Os sistemas de certificação na União Europeia vão do cumprimento das normas de produção obrigatórias até aos requisitos adicionais relativos à protecção do ambiente, ao bem-estar dos animais, às qualidades organolépticas, à protecção dos trabalhadores, ao comércio equitativo, às preocupações com a alteração climática, às considerações éticas, religiosas ou culturais, aos métodos agrícolas e à origem.

A indústria alimentar e os retalhistas podem basear-se na certificação da qualidade para obter garantias suplementares sobre os produtos fornecidos. A certificação confere efectivamente a certeza jurídica de que os agricultores seguiram as normas devidas e, por conseguinte, reforça a reputação do retalhista.

Contudo, a proliferação de sistemas e rótulos verificada nos últimos anos veio suscitar preocupações quanto à transparência dos requisitos desses sistemas e credibilidade das indicações e quanto à possibilidade de levarem a relações comerciais menos equitativas.

No âmbito da presente consulta, a Comissão procura obter pareceres sobre o funcionamento destes sistemas, na sua maioria privados, e o seu impacto para os agricultores dentro e fora da União Europeia, incluindo em países em desenvolvimento.

8.1. Eficácia dos sistemas de certificação relativamente aos objectivos estratégicos

Os sistemas de certificação podem permitir à grande distribuição assegurar ou impor o cumprimento de certas condições de produção e entrega. O aumento do número destes sistemas ao longo dos anos reflecte as respostas dos retalhistas às exigências dos consumidores de saberem mais sobre os alimentos que compram. Para muitos consumidores, as principais preocupações são a higiene e segurança dos alimentos e o seu preço. Para os consumidores que procuram produtos de qualidade com características especiais ou obtidos a partir de métodos agrícolas especiais, os principais motores da inovação são, entre outros:

- O desejo de uma maior proximidade com a agricultura e a preferência por produtos locais e sazonais resultantes de sistemas agrícolas que respeitem a natureza e a sociedade;

- As preocupações ambientais ligadas à luta contra a alteração climática, a gestão mais eficiente de recursos naturais como a água e o solo e a preservação da biodiversidade;

- A promoção das qualidades nutricionais dos géneros alimentícios;

- Preocupações societais: o rótulo Fair Trade é um exemplo de um sistema baseado na intenção estratégica de ajudar produtores e trabalhadores (principalmente nos países em desenvolvimento) a passarem de uma posição de vulnerabilidade económica e social para uma de segurança e auto-suficiência económica;

- O bem-estar dos animais: em certos Estados-Membros existem sistemas privados promovidos por grupos de protecção dos animais e agricultores em colaboração com retalhistas e a comunidade científica. Esses sistemas geralmente certificam, para fins de comercialização, o cumprimento de critérios mais estritos do que os requisitos de base.

Estes factores podem explicar, pelo menos em parte, o surgimento de uma extraordinária variedade de sistemas de certificação. Contudo, a criação e o uso de um sistema de certificação depende, em alguns casos, da existência de uma procura no mercado.

Os sistemas que asseguram a conformidade com os requisitos legais existentes são referidos como “sistemas de base”. Em vez de “acrescentarem” requisitos de qualidade específicos, estes sistemas desenvolvem os requisitos de base regulamentares, estabelecendo regras de aplicação destinadas aos operadores (por exemplo, a manutenção de registos complementares) e prevêem controlos para garantir o respeito de tais regras. Este tipo de sistema é pois utilizado para indicar que os produtos são “certificados” ou “garantidos” conformes com as normas respectivas, no domínio do bem-estar dos animais, da higiene, etc. Muitas vezes, esses sistemas funcionam ao nível inter-empresas, assegurando aos operadores que o produto fornecido respeitou as normas e requisitos pertinentes. Tais sistemas podem ter por objectivo proteger a reputação das empresas e reduzir a probabilidade e o impacto de eventuais pedidos de indemnização. Actualmente, o facto de um produto respeitar estes sistemas de base não é comunicado ao consumidor final.

Pergunta 15: Até que ponto podem os sistemas de certificação dos produtos de qualidade satisfazer as principais exigências societais relativas às características dos produtos e aos métodos de produção? Até que ponto podem os sistemas de certificação que asseguram o cumprimento dos requisitos de base induzir em erro os consumidores? Quais os custos e benefícios da adesão a sistemas de certificação para os agricultores e outros produtores de alimentos (frequentemente pequenas e médias empresas)? Deve-se promover uma participação mais activa das organizações de produtores? |

8.2. Supervisão da União Europeia

Dada a grande diversidade dos sistemas de certificação, o quadro jurídico que rege a sua utilização é complexo e abrange vários domínios. Os sistemas de certificação estão sujeitos a algumas obrigações, a saber:

- As regras do mercado interno: os serviços de certificação devem ser livremente acessíveis para além fronteiras; os sistemas não devem criar barreiras de facto ao comércio no mercado interno;

- As regras de concorrência;

- As exigências em matéria de informação dos consumidores e de rotulagem: os consumidores devem saber o que está por trás das indicações do rótulo;

- A legislação específica sobre o objecto do sistema de certificação.

Embora, em relação a estes pontos, a Comissão não considere necessário, em princípio, estabelecer novas disposições legislativas aplicáveis aos sistemas de certificação, pode ser ponderada a possibilidade de elaborar um conjunto de directrizes destinadas a ajudar os titulares dos sistemas de certificação a desenvolvê-los e melhorá-los.

Pergunta 16: Podem as directrizes da União Europeia ser suficientes para contribuir para um desenvolvimento mais coerente dos sistemas de certificação? Que critérios deveriam ser incluídos num guia desse tipo ou em tais directrizes? |

8.3. Redução dos encargos e dos custos

A adesão a sistemas de certificação comporta dois tipos de custos: directos e indirectos. Nos primeiros incluem-se as quotas de participação, a inspecção por terceiros e a certificação. Os segundos dizem respeito ao cumprimento das normas do sistema de certificação (investimentos para modernizar as instalações) e aos custos de produção recorrentes.

A necessidade de participar em mais de um sistema impõe encargos (financeiros e administrativos) significativos, especialmente para os pequenos produtores. Se um agricultor não aderir a um dado sistema, o seu produto pode ser excluído de determinados mercados.

Os requisitos de certificação e controlo previstos por sistemas privados têm de ser acrescentados aos requisitos oficiais em matéria de controlo.

Pergunta 17: Como reduzir os custos e encargos administrativos resultantes da participação em mais de um sistema de certificação da qualidade? |

8.4. Dimensão internacional

No comércio internacional, os sistemas de certificação podem servir para promover e comercializar produtos com determinadas características de qualidade. Dado que a maioria dos sistemas actuais é propriedade privada (de agricultores/produtores, da indústria alimentar ou de retalhistas), a intervenção da Comissão Europeia é mínima.

Para os agricultores dos países em desenvolvimento que abastecem o mercado da União Europeia, os sistemas privados de certificação representam um custo, mas também uma oportunidade. Embora os agricultores possam ter dificuldades em satisfazer os requisitos impostos, se obtiverem uma certificação no âmbito de um sistema utilizado por um retalhista comunitário podem estar em melhor posição para vender na União Europeia.

Em relação ao bem-estar dos animais, a existência de práticas agrícolas extensivas, especialmente em países em desenvolvimento, pode representar uma importante oportunidade para desenvolver o comércio de produtos obtidos no respeito desse bem-estar já que a certificação do método de produção pode dar aos consumidores comunitários garantias adequadas quanto às condições de produção.

Pergunta 18: Como podem os sistemas de certificação privados contribuir para apoiar as exportações comunitárias e promover produtos de qualidade europeus nos mercados de exportação? Como pode a União Europeia facilitar o acesso ao seu mercado a produtores de países em desenvolvimento obrigados à conformidade com sistemas de certificação privados para abastecer determinados retalhistas? |

Conclusão

Foram aqui expostas as linhas gerais da política de qualidade dos produtos agrícolas. O objectivo do Livro Verde é provocar o debate e suscitar contribuições escritas. Por conseguinte, todos os interessados são convidados a reagir. Como estabelecido na comunicação da Comissão intitulada “Legislar Melhor”, a elaboração de políticas deve ser tão transparente quanto possível e só devem ser tomadas medidas depois de se ouvirem atentamente as partes interessadas.

O Livro Verde é, pois, o primeiro passo do processo de elaboração de políticas. As contribuições recebidas fornecerão à Comissão a base da reflexão que permitirá elaborar um documento com as várias opções políticas. Esse documento tomará a forma de uma Comunicação, cuja publicação está actualmente prevista para Maio de 2009. O êxito da consulta sobre o presente Livro Verde depende da vontade de um grande número de interessados de partilhar e expor as suas preocupações, análises e ideias no âmbito desta importante tribuna pública.

A Comissão examinará e publicará as contribuições e apresentará a sua própria reacção.

Pergunta 19: Os participantes são convidados a expor qualquer questão relativa à política de qualidade dos produtos agrícolas que não seja abordada no presente documento. |

[1] Os dados pessoais serão tratados pela Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001).

[2] Há normas de comercialização para os seguintes produtos: carne de bovino, ovos, fruta e produtos hortícolas frescos e transformados, mel, lúpulo, leite e produtos lácteos, azeite, carne de suíno, carne de aves de capoeira, carne de ovino, açúcar, vinho, produtos de cacau e chocolate, extractos de café e extractos de chicória, sumos de fruta, doce e geleia de frutos, etc., bebidas espirituosas e manteiga, margarina e misturas.

[3] Por exemplo, obtenção das matérias-primas, limpeza e classificação, transformação, maturação, preparação ou produto final, etc.

[4] Guiana, Martinica, Guadalupe e Reunião (departamentos franceses ultramarinos), ilhas Canárias (Espanha) e Açores e Madeira (Portugal).

[5] http://www.welfarequality.net/everyone: Welfare Quality® é um projecto financiado pela Comissão Europeia. Trata-se de um projecto integrado no sexto programa-quadro. O programa de investigação destina-se a desenvolver normas europeias aplicáveis à avaliação do bem-estar na exploração agrícola e aos sistemas de informação sobre os produtos, bem como estratégias práticas para melhorar o bem-estar dos animais.

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